Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015909-33.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por BANCO MASTER S.A. (Evento 450), em face de decisão desta Vice‑Presidência (Evento 403), que negara seguimento ao recurso extraordinário manejado contra acórdão que, em agravo de instrumento, reformara a liquidação de sentença para determinar a realização de nova perícia contábil e econômica, diante de inconsistências nos laudos homologados, aplicando os Temas 613/STJ e 826/STF. A decisão impugnada concluiu que não houve violação direta à coisa julgada, ao contraditório ou à ampla defesa, pois as alegações do recorrente demandariam reexame de matéria infraconstitucional e de fatos e provas — providências vedadas em recurso extraordinário — além de que o acórdão recorrido examinara adequadamente todas as questões relevantes, afastando preclusão e reafirmando a necessidade de apuração do “prejuízo efetivo”, conforme precedentes vinculantes.

Alega o recorrente, em síntese, que a decisão agravada incorreu em violação aos arts. 5º, LV e XXXVI da Constituição, pois teria havido cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para manifestação sobre os pareceres do MPF (eventos 162 e 171), além de desrespeito à coisa julgada e à preclusão consumada, já que o título executivo — formado no REsp 1.117.278/RJ — teria fixado critérios vinculantes para a apuração do prejuízo, impedindo a rediscussão metodológica determinada pelo Tribunal; sustenta que os acórdãos recorridos contrariaram os Temas 826/STF e 613/STJ, que exigem observância estrita dos critérios definidos no título transitado em julgado, e que a determinação de nova perícia representa indevida reabertura da fase cognitiva, somente possível por ação rescisória, razão pela qual requer a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

Sem contrarrazões.

É o relatório. 

VOTO

 Conforme relatado, o recorrente sustenta que a decisão agravada incorreu em violação aos arts. 5º, LV e XXXVI da Constituição Federal, ao deixar de oportunizar manifestação sobre os pareceres do Ministério Público Federal e ao desconsiderar suposta coisa julgada quanto aos critérios de liquidação. Todavia, tais alegações não se sustentam diante do conteúdo do acórdão recorrido e da fundamentação adotada na decisão agravada, que examinou de forma suficiente todas as questões relevantes, em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

Como consignado na decisão agravada, não há violação direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, pois a controvérsia demanda interpretação do título executivo formado no REsp 1.117.278/RJ, o qual reconheceu apenas o direito à indenização, remetendo expressamente a apuração do quantum debeatur à fase de liquidação. A definição dos critérios de cálculo exige exame de matéria infraconstitucional — inclusive da decisão do evento 757 e da metodologia pericial — o que atrai a incidência do Tema 660/STF, segundo o qual não há repercussão geral quando a alegada ofensa constitucional é meramente reflexa.

Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa. O acórdão recorrido enfrentou expressamente o pedido de retirada de pauta, a alegação de ausência de intimação sobre os pareceres do MPF e a suposta preclusão, concluindo pela inexistência de prejuízo e pela suficiência da instrução. Nos termos do Tema 339/STF, não se exige que o julgador responda a todos os argumentos das partes, bastando fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada. Pretender reabrir tal debate demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso extraordinário pela Súmula 279/STF.

O acórdão recorrido, ademais, aplicou corretamente os Temas 613/STJ e 826/STF, que exigem a comprovação de efetivo prejuízo econômico mediante perícia técnica individualizada, afastando a utilização exclusiva da diferença entre preços fixados pelo IAA e custos FGV como critério automático de indenização. O título executivo não fixou metodologia vinculante para o cálculo dos prejuízos, razão pela qual a Turma determinou nova perícia diante das inconsistências apontadas pela AGU, pelo MPF e pelo Núcleo de Contadoria do Tribunal — circunstância amplamente demonstrada nos autos.

A decisão agravada também afastou corretamente a alegação de preclusão decorrente do evento 757, esclarecendo que tal decisão não homologou cálculos nem encerrou a liquidação, não havendo estabilização de critérios. A discussão sobre o alcance dessa decisão interlocutória é matéria processual infraconstitucional, insuscetível de exame pela via extraordinária. O agravo interno não apresenta qualquer fundamento capaz de infirmar essa conclusão.

Quanto à limitação temporal da indenização até 31/01/1991, a decisão agravada observou estritamente o Tema 613/STJ, que fixou o termo final da eficácia da Lei 4.870/65 com o advento da Lei 8.178/91. Trata-se de aplicação direta de precedente vinculante, fundada em legislação infraconstitucional, não havendo espaço para revisão em sede extraordinária. O agravo interno, ao reiterar argumentos já apreciados, não demonstra qualquer desacerto na decisão impugnada.

Diante desse cenário, verifica-se que o agravo interno limita-se a renovar fundamentos já examinados e corretamente afastados, sem apresentar qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento firmado. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, alinhada aos precedentes vinculantes e aos limites cognitivos do recurso extraordinário. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002868439v3 e do código CRC ea550975.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015909-33.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NOVA PERÍCIA CONTÁBIL E ECONÔMICA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 660/STF. TEMA 339/STF. SÚMULA 279/STF. TEMAS 613/STJ E 826/STF. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. REEXAME DE FATOS E MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por BANCO MASTER S.A. contra decisão da Vice-Presidência que negara seguimento a recurso extraordinário manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento, o qual determinara a realização de nova perícia contábil e econômica em liquidação de sentença, diante de inconsistências verificadas nos laudos homologados. O recorrente sustenta violação aos arts. 5º, LV e XXXVI, da Constituição Federal, alegando cerceamento de defesa pela ausência de manifestação sobre pareceres do Ministério Público Federal, afronta à coisa julgada e à preclusão consumada quanto aos critérios de liquidação fixados no título executivo formado no REsp 1.117.278/RJ, bem como indevida reabertura da fase cognitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação direta aos arts. 5º, LV e XXXVI, da Constituição Federal em razão da alegada ofensa à coisa julgada, à ampla defesa e ao contraditório; (ii) estabelecer se a controvérsia relativa aos critérios de liquidação e à necessidade de nova perícia demanda reexame de matéria infraconstitucional e de fatos e provas, inviável em recurso extraordinário; e (iii) determinar se o acórdão recorrido observou corretamente os Temas 613/STJ e 826/STF quanto à apuração do efetivo prejuízo econômico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O título executivo formado no REsp 1.117.278/RJ reconhece apenas o direito à indenização, remetendo a apuração do quantum debeatur à fase de liquidação, sem fixação de metodologia vinculante de cálculo.

4. A controvérsia sobre os critérios de liquidação e sobre o alcance da decisão proferida no evento 757 exige interpretação de matéria infraconstitucional e análise da metodologia pericial adotada, atraindo a incidência do Tema 660/STF.

5. O acórdão recorrido examina expressamente as alegações de ausência de intimação sobre os pareceres do MPF, pedido de retirada de pauta e preclusão, concluindo pela inexistência de prejuízo processual e pela suficiência da instrução.

6. Nos termos do Tema 339/STF, o dever de fundamentação é satisfeito quando o julgador apresenta razões aptas a sustentar a conclusão adotada, sem necessidade de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes.

7. O reexame das alegações relativas ao alegado cerceamento de defesa e à suficiência da instrução probatória demandaria revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso extraordinário pela Súmula 279/STF.

8. O acórdão recorrido aplica corretamente os Temas 613/STJ e 826/STF ao exigir comprovação individualizada do efetivo prejuízo econômico mediante perícia técnica, afastando critério automático de indenização baseado exclusivamente na diferença entre preços fixados pelo IAA e custos da FGV.

9. A determinação de nova perícia decorre das inconsistências identificadas pela AGU, pelo Ministério Público Federal e pelo Núcleo de Contadoria do Tribunal, inexistindo violação à coisa julgada ou reabertura indevida da fase cognitiva.

10. A decisão do evento 757 não homologou cálculos nem encerrou a liquidação de sentença, razão pela qual não houve estabilização definitiva dos critérios de apuração nem ocorrência de preclusão consumativa.

11. A limitação temporal da indenização até 31/01/1991 observa o entendimento firmado no Tema 613/STJ acerca do termo final de eficácia da Lei 4.870/65 com o advento da Lei 8.178/91.

12. O agravo interno apenas reitera fundamentos já examinados, sem apresentar elemento novo capaz de infirmar a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo interno desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausente, momentaneamente, o Desembargador Federal Marcello Granado. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal Reis Friede. Ausente, por motivo de férias, a Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002868440v5 e do código CRC 488df288.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015909-33.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/08/2026, na sequência 5, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, MOMENTANEAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, A DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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