Agravo de Instrumento Nº 5015909-33.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO MASTER S.A. (Evento 450), em face de decisão desta Vice‑Presidência (Evento 403), que negara seguimento ao recurso extraordinário manejado contra acórdão que, em agravo de instrumento, reformara a liquidação de sentença para determinar a realização de nova perícia contábil e econômica, diante de inconsistências nos laudos homologados, aplicando os Temas 613/STJ e 826/STF. A decisão impugnada concluiu que não houve violação direta à coisa julgada, ao contraditório ou à ampla defesa, pois as alegações do recorrente demandariam reexame de matéria infraconstitucional e de fatos e provas — providências vedadas em recurso extraordinário — além de que o acórdão recorrido examinara adequadamente todas as questões relevantes, afastando preclusão e reafirmando a necessidade de apuração do “prejuízo efetivo”, conforme precedentes vinculantes.
Alega o recorrente, em síntese, que a decisão agravada incorreu em violação aos arts. 5º, LV e XXXVI da Constituição, pois teria havido cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para manifestação sobre os pareceres do MPF (eventos 162 e 171), além de desrespeito à coisa julgada e à preclusão consumada, já que o título executivo — formado no REsp 1.117.278/RJ — teria fixado critérios vinculantes para a apuração do prejuízo, impedindo a rediscussão metodológica determinada pelo Tribunal; sustenta que os acórdãos recorridos contrariaram os Temas 826/STF e 613/STJ, que exigem observância estrita dos critérios definidos no título transitado em julgado, e que a determinação de nova perícia representa indevida reabertura da fase cognitiva, somente possível por ação rescisória, razão pela qual requer a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, o recorrente sustenta que a decisão agravada incorreu em violação aos arts. 5º, LV e XXXVI da Constituição Federal, ao deixar de oportunizar manifestação sobre os pareceres do Ministério Público Federal e ao desconsiderar suposta coisa julgada quanto aos critérios de liquidação. Todavia, tais alegações não se sustentam diante do conteúdo do acórdão recorrido e da fundamentação adotada na decisão agravada, que examinou de forma suficiente todas as questões relevantes, em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Como consignado na decisão agravada, não há violação direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, pois a controvérsia demanda interpretação do título executivo formado no REsp 1.117.278/RJ, o qual reconheceu apenas o direito à indenização, remetendo expressamente a apuração do quantum debeatur à fase de liquidação. A definição dos critérios de cálculo exige exame de matéria infraconstitucional — inclusive da decisão do evento 757 e da metodologia pericial — o que atrai a incidência do Tema 660/STF, segundo o qual não há repercussão geral quando a alegada ofensa constitucional é meramente reflexa.
Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa. O acórdão recorrido enfrentou expressamente o pedido de retirada de pauta, a alegação de ausência de intimação sobre os pareceres do MPF e a suposta preclusão, concluindo pela inexistência de prejuízo e pela suficiência da instrução. Nos termos do Tema 339/STF, não se exige que o julgador responda a todos os argumentos das partes, bastando fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada. Pretender reabrir tal debate demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso extraordinário pela Súmula 279/STF.
O acórdão recorrido, ademais, aplicou corretamente os Temas 613/STJ e 826/STF, que exigem a comprovação de efetivo prejuízo econômico mediante perícia técnica individualizada, afastando a utilização exclusiva da diferença entre preços fixados pelo IAA e custos FGV como critério automático de indenização. O título executivo não fixou metodologia vinculante para o cálculo dos prejuízos, razão pela qual a Turma determinou nova perícia diante das inconsistências apontadas pela AGU, pelo MPF e pelo Núcleo de Contadoria do Tribunal — circunstância amplamente demonstrada nos autos.
A decisão agravada também afastou corretamente a alegação de preclusão decorrente do evento 757, esclarecendo que tal decisão não homologou cálculos nem encerrou a liquidação, não havendo estabilização de critérios. A discussão sobre o alcance dessa decisão interlocutória é matéria processual infraconstitucional, insuscetível de exame pela via extraordinária. O agravo interno não apresenta qualquer fundamento capaz de infirmar essa conclusão.
Quanto à limitação temporal da indenização até 31/01/1991, a decisão agravada observou estritamente o Tema 613/STJ, que fixou o termo final da eficácia da Lei 4.870/65 com o advento da Lei 8.178/91. Trata-se de aplicação direta de precedente vinculante, fundada em legislação infraconstitucional, não havendo espaço para revisão em sede extraordinária. O agravo interno, ao reiterar argumentos já apreciados, não demonstra qualquer desacerto na decisão impugnada.
Diante desse cenário, verifica-se que o agravo interno limita-se a renovar fundamentos já examinados e corretamente afastados, sem apresentar qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento firmado. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, alinhada aos precedentes vinculantes e aos limites cognitivos do recurso extraordinário.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002868439v3 e do código CRC ea550975.
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