Apelação/Remessa Necessária Nº 5083412-94.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trtaa-se de embargos de declaração opostos por LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A. em face do acórdão do evento 108, cuja ementa possui o seguinte teor:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMA 504/STJ E TEMA 1243/STF. DISTINGUISHING REJEITADO. ADI N. 7.813/DF. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial e extraordinário, com fundamento nas teses fixadas no Tema 504 do STJ e no Tema 1243 do STF, referentes à incidência de IRPJ e CSLL sobre a remuneração pela Taxa Selic aplicada a depósitos judiciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tema 504/STJ é aplicável aos depósitos judiciais em matéria tributária, ou se seria caso de distinguishing; (ii) estabelecer se o ajuizamento da ADI n. 7.813/DF, que discute a constitucionalidade da tributação da Selic sobre depósitos judiciais, é suficiente para sobrestar o recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Tema 504/STJ decorre do julgamento do REsp n. 1.139.695, no qual foram examinados depósitos judiciais realizados nos termos da Lei n. 9.703/98, relativos a tributos e contribuições federais, concluindo-se que os juros incidentes sobre tais depósitos possuem natureza remuneratória e se submetem à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
A tentativa de distinguishing não procede, pois a tese firmada pelo STJ abrange depósitos judiciais tributários, afastando a alegação de distinção em relação a depósitos vinculados a contratos privados.
A existência da ADI n. 7.813/DF não impede a negativa de seguimento dos recursos, pois o art. 1.030, III, do CPC somente autoriza o sobrestamento quando se tratar de matéria repetitiva ainda pendente de decisão nos Tribunais Superiores, o que não ocorre quando já existem precedentes vinculantes consolidados.
A suspensão processual com fundamento em ação de controle concentrado não se impõe quando já há decisões transitadas em julgado dos Tribunais Superiores fixando a tese jurídica aplicável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno desprovido.
O Embargante sustenta que o acórdão foi omisso acerca do ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.813/DF perante o e. STF, por meio da qual a Confederação Nacional de Saúde – Hospitais, Estabelecimentos e Serviços almeja justamente afastar a tributação pelo IRPJ e pela CSLL da importância oriunda da aplicação da Taxa SELIC sobre os depósitos tributários.
É o relatório. Peço dia par julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os presupostos de admissibilidade.
Parte da questão controvertida nos autos vincula-se à incidência de IRPJ e de CSLL sobre os juros auferidos quando do levantamento de depósitos judiciais, questão que, ao tempo em que proferida a referida decisão, encontrava-se consolidada no Tema 504/STJ.
As razões do agravo interno apontavam a necessidade de sobrestamento do feito para aguardar a solução a ser conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7813.
Vinha mantendo o entendimento no sentido de que ausente decisão liminar na referida ADI, estaria em pleno efeito o leading case que trata da matéria, a obstar a pretensão de sobrestamento.
No entanto, no ARE 1.578.639, em decisão publicada em 07/01/2026, o Ministro André Mendonça determinou o retorno daqueles autos à origem nos seguintes termos:
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NATUREZA JURÍDICA DA SELIC NOS DEPÓSITOS JUDICIAIS À LUZ DO CONCEITO DE RENDA. ADI Nº 7.813/DF. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL PENDENTE DE DEFINIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NA ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática pela qual se negou provimento a agravo em recurso extraordinário interposto por empresa contribuinte, o qual discutia a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic nos levantamentos de depósitos judiciais.
2. A empresa embargante postulou o sobrestamento da demanda até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.813/DF, alegando omissão na decisão embargada por não ter analisado o pedido de suspensão do processo, essencial para evitar decisões conflitantes, visto que a matéria da referida ADI é idêntica à do presente caso.
3. Em primeira instância, foi concedida a segurança para declarar a inexigibilidade de IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic em repetição de indébito e levantamento de depósitos judiciais. O Tribunal de origem, em remessa necessária e apelação da União, reformou parcialmente a sentença para manter a tributação sobre a Taxa Selic em depósitos judiciais. Na decisão monocrática no agravo em recurso extraordinário se manteve o entendimento do Tribunal de origem, sem analisar o pedido de sobrestamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão monocrática pela qual não se analisou o pedido de sobrestamento do agravo em recurso extraordinário, considerando a pendência de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.813/DF, que trata da mesma matéria constitucional referente à natureza jurídica da Taxa Selic nos depósitos judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.813/DF, que discute a natureza jurídica da Taxa Selic nos depósitos judiciais à luz do conceito de renda e a incidência de IRPJ e CSLL, está em processamento e aguarda apreciação do mérito pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
6. A solução da controvérsia contida no presente recurso extraordinário com agravo poderá ser diretamente impactada pelo julgamento definitivo da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade.
7. A devolução dos autos à origem para aguardar o desfecho da ADI nº 7.813/DF é medida que evita decisões conflitantes e permite o exercício de eventual juízo de retratação pela Corte de origem após o trânsito em julgado.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso extraordinário com agravo ao qual determino a devolução dos autos à Corte de origem para que aguarde o exame final da ADI nº 7.813/DF, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado da referida ação direta de inconstitucionalidade.
Há de se acompanhar o entendimento da Suprema Corte no sentido de que a solução da questão controvertida ainda se encontra pendente de pronunciamento definitivo na ADI 7813, cuja solução poderá impactar diretamente a decisão proferida no presente feito.
A aplicação imediata do Tema 504/STJ, na pendência de questão constitucional que poderá revê-lo, pode ensejar insegurança jurídica, bem como processamento desnecessário de requerimentos, processos e recursos, propiciando maior volume de trabalho para o Poder Judiciário e incerteza para as partes, com possibilidade de retrabalho por todos os sujeitos processuais, conflitos e litígios.
Mostra-se conveniente, portanto, que os recursos especiais e extraordinários sobre a matéria controvertida sejam suspensos até o julgamento da ADI 7813 pelo Supremo Tribunal Federal, sendo certo que tal medida contribui, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, para que este Tribunal mantenha a estabilidade, integridade e coerência de seus julgados, evitando decisões conflitantes e, assim, prezando pela segurança jurídica, fundamento último do sistema de precedentes.
Em face do exposto, voto no sentido de prover os embargos de declaração, a fim de suspender o processo até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal na ADI 7813.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002896719v3 e do código CRC f26b4318.
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