Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5083412-94.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

 

Trtaa-se de embargos de declaração opostos por LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A. em face do acórdão do evento 108, cuja ementa possui o seguinte teor:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMA 504/STJ E TEMA 1243/STF. DISTINGUISHING REJEITADO. ADI N. 7.813/DF. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial e extraordinário, com fundamento nas teses fixadas no Tema 504 do STJ e no Tema 1243 do STF, referentes à incidência de IRPJ e CSLL sobre a remuneração pela Taxa Selic aplicada a depósitos judiciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tema 504/STJ é aplicável aos depósitos judiciais em matéria tributária, ou se seria caso de distinguishing; (ii) estabelecer se o ajuizamento da ADI n. 7.813/DF, que discute a constitucionalidade da tributação da Selic sobre depósitos judiciais, é suficiente para sobrestar o recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tema 504/STJ decorre do julgamento do REsp n. 1.139.695, no qual foram examinados depósitos judiciais realizados nos termos da Lei n. 9.703/98, relativos a tributos e contribuições federais, concluindo-se que os juros incidentes sobre tais depósitos possuem natureza remuneratória e se submetem à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

  2. A tentativa de distinguishing não procede, pois a tese firmada pelo STJ abrange depósitos judiciais tributários, afastando a alegação de distinção em relação a depósitos vinculados a contratos privados.

  3. A existência da ADI n. 7.813/DF não impede a negativa de seguimento dos recursos, pois o art. 1.030, III, do CPC somente autoriza o sobrestamento quando se tratar de matéria repetitiva ainda pendente de decisão nos Tribunais Superiores, o que não ocorre quando já existem precedentes vinculantes consolidados.

  4. A suspensão processual com fundamento em ação de controle concentrado não se impõe quando já há decisões transitadas em julgado dos Tribunais Superiores fixando a tese jurídica aplicável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno desprovido.

O Embargante sustenta que o acórdão foi omisso acerca do ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.813/DF perante o e. STF, por meio da qual a Confederação Nacional de Saúde – Hospitais, Estabelecimentos e Serviços almeja justamente afastar a tributação pelo IRPJ e pela CSLL da importância oriunda da aplicação da Taxa SELIC sobre os depósitos tributários.

É o relatório. Peço dia par julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os presupostos de admissibilidade.

Parte da questão controvertida nos autos vincula-se à incidência de IRPJ e de CSLL sobre os juros auferidos quando do levantamento de depósitos judiciais, questão que, ao tempo em que proferida a referida decisão, encontrava-se consolidada no Tema 504/STJ. 

As razões do agravo interno apontavam a necessidade de sobrestamento do feito para aguardar a solução a ser conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7813.

Vinha mantendo o entendimento no sentido de que ausente decisão liminar na referida ADI, estaria em pleno efeito o leading case que trata da matéria, a obstar a pretensão de sobrestamento.

No entanto, no ARE 1.578.639, em decisão publicada em 07/01/2026, o Ministro André Mendonça determinou o retorno daqueles autos à origem nos seguintes termos:

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NATUREZA JURÍDICA DA SELIC NOS DEPÓSITOS JUDICIAIS À LUZ DO CONCEITO DE RENDA. ADI Nº 7.813/DF. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL PENDENTE DE DEFINIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NA ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática pela qual se negou provimento a agravo em recurso extraordinário interposto por empresa contribuinte, o qual discutia a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic nos levantamentos de depósitos judiciais.

2. A empresa embargante postulou o sobrestamento da demanda até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.813/DF, alegando omissão na decisão embargada por não ter analisado o pedido de suspensão do processo, essencial para evitar decisões conflitantes, visto que a matéria da referida ADI é idêntica à do presente caso.

3. Em primeira instância, foi concedida a segurança para declarar a inexigibilidade de IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic em repetição de indébito e levantamento de depósitos judiciais. O Tribunal de origem, em remessa necessária e apelação da União, reformou parcialmente a sentença para manter a tributação sobre a Taxa Selic em depósitos judiciais. Na decisão monocrática no agravo em recurso extraordinário se manteve o entendimento do Tribunal de origem, sem analisar o pedido de sobrestamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão monocrática pela qual não se analisou o pedido de sobrestamento do agravo em recurso extraordinário, considerando a pendência de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.813/DF, que trata da mesma matéria constitucional referente à natureza jurídica da Taxa Selic nos depósitos judiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.813/DF, que discute a natureza jurídica da Taxa Selic nos depósitos judiciais à luz do conceito de renda e a incidência de IRPJ e CSLL, está em processamento e aguarda apreciação do mérito pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

6. A solução da controvérsia contida no presente recurso extraordinário com agravo poderá ser diretamente impactada pelo julgamento definitivo da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade.

7. A devolução dos autos à origem para aguardar o desfecho da ADI nº 7.813/DF é medida que evita decisões conflitantes e permite o exercício de eventual juízo de retratação pela Corte de origem após o trânsito em julgado.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso extraordinário com agravo ao qual determino a devolução dos autos à Corte de origem para que aguarde o exame final da ADI nº 7.813/DF, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado da referida ação direta de inconstitucionalidade.

Há de se acompanhar o entendimento da Suprema Corte no sentido de que a solução da questão controvertida ainda se encontra pendente de pronunciamento definitivo na ADI 7813, cuja solução poderá impactar diretamente a decisão proferida no presente feito.

A aplicação imediata do Tema 504/STJ, na pendência de questão constitucional que poderá revê-lo, pode ensejar insegurança jurídica, bem como processamento desnecessário de requerimentos, processos e recursos, propiciando maior volume de trabalho para o Poder Judiciário e incerteza para as partes, com possibilidade de retrabalho por todos os sujeitos processuais, conflitos e litígios.

Mostra-se conveniente, portanto, que os recursos especiais e extraordinários sobre a matéria controvertida sejam suspensos até o julgamento da ADI 7813 pelo Supremo Tribunal Federal, sendo certo que tal medida contribui, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, para que este Tribunal mantenha a estabilidade, integridade e coerência de seus julgados, evitando decisões conflitantes e, assim, prezando pela segurança jurídica, fundamento último do sistema de precedentes.

Em face do exposto, voto no sentido de prover os embargos de declaração, a fim de suspender o  processo até o  pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal na ADI 7813.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002896719v3 e do código CRC f26b4318.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5083412-94.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TEMA 504/STJ. ADI 7.813/DF. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL PENDENTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia rejeitado o sobrestamento do feito relativo à incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros auferidos no levantamento de depósitos judiciais, matéria então disciplinada pelo Tema 504 do STJ. A parte embargante requereu a suspensão do processo até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.813/DF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o processo deve permanecer em curso com aplicação imediata do Tema 504/STJ ou ser suspenso até o julgamento definitivo da ADI nº 7.813/DF, diante da controvérsia constitucional acerca da natureza jurídica da Taxa Selic incidente sobre depósitos judiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A controvérsia sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic nos levantamentos de depósitos judiciais possui dimensão constitucional atualmente submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.813/DF.

  2. O Ministro André Mendonça, no ARE nº 1.578.639, determinou o retorno dos autos à origem para aguardar o julgamento definitivo da ADI nº 7.813/DF, reconhecendo o potencial impacto da decisão da ação direta sobre a solução da controvérsia.

  3. O pronunciamento definitivo do STF poderá influenciar diretamente a validade e a aplicação do entendimento atualmente consolidado no Tema 504/STJ.

  4. A continuidade do processamento do feito antes da definição da controvérsia constitucional pode gerar insegurança jurídica, multiplicação de recursos e retrabalho para as partes e para o Poder Judiciário.

  5. O sobrestamento dos recursos contribui para a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, em conformidade com o art. 926 do CPC, evitando decisões potencialmente conflitantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, prover os embargos de declaração, a fim de suspender o processo até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal na ADI 7813, nos termos do voto do Relator. A Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello acompanhou o Relator com ressalva de entendimento. Sessão virtual realizada no período de 03 a 12.08.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 671, de 24 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002896720v5 e do código CRC 149d77ec.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 12/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5083412-94.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 12/08/2026, às 18:00, na sequência 41, disponibilizada no DE de 22/07/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, PROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE SUSPENDER O PROCESSO ATÉ O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 7813, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. A DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO ACOMPANHOU O RELATOR COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 03 A 12.08.2026, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nº 671, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.

Acompanha o Relator com Ressalva de entendimento - GABINETE 24 - Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO.



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