Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010823-43.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Casa Cardão Ltda. (Ev.88.1) em face do acórdão unânime do Órgão Especial deste Tribunal (Ev.78.1) que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo a decisão que aplicou o Tema 1394/STF para obstar o trânsito de recurso excepcional.

A embargante sustenta, em síntese, a existência de dois vícios no julgado: a) Obscuridade no que toca à competência deste Tribunal para o manejo do art. 1.033 do CPC, asseverando ser viável a devolução dos autos ao STF para que a Suprema Corte redirecione o recurso ao Superior Tribunal de Justiça; b) Omissão no tocante aos limites da ordem do STF (que conferiu aplicação genérica aos incisos do art. 1.030 do CPC) e, fundamentalmente, quanto à necessidade de sobrestamento do feito por força do Tema Repetitivo nº 1.364 do STJ, que versa especificamente sobre a matéria de fundo infraconstitucional debatida na lide.

Contrarrazões apresentadas pela União no Ev.91.1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos.

No que concerne à apontada obscuridade, não assiste razão à embargante. O acórdão explicitou de forma harmônica que a Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal agiu vinculada aos estritos comandos emanados pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, que determinou especificamente o retorno dos autos para processamento na origem nos moldes do art. 1.030 do CPC. Inexistindo obscuridade ou contradição em tal raciocínio, o inconformismo contra a remessa linear à origem desafia os remédios processuais próprios perante a própria Suprema Corte.

Todavia, assiste razão à embargante no tocante ao pleito subsidiário fundado em omissão processual.

Ao examinar a ordem devolutiva operada pelo STF, constata-se que foi fixado o entendimento de que a controvérsia posta em juízo (inclusão do ICMS incidente nas operações de aquisição para apuração de créditos de PIS/COFINS) reveste-se de caráter estritamente infraconstitucional, consubstanciada no Tema nº 1394/STF. Em decorrência lógica, os autos retornaram para os procedimentos de praxe.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça afetou precisamente a mesma matéria sob o rito dos recursos repetitivos no Tema nº 1.364/STJ "Legalidade da exclusão dos valores do ICMS incidente nas aquisições de bens e serviços da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS, no regime da não cumulatividade", circunstância que acabou não sendo sopesada pelo Órgão Especial no julgamento anterior.

Desta feita, considerando que o STF declarou a competência da instância infraconstitucional para a palavra final da tese e que o STJ já se encontra com a matéria sob julgamento concentrado, a imediata baixa dos autos poderia gerar prejuízo de ordem processual e jurídica, visto que o direito federal invocado pela parte restaria órfão de pronunciamento definitivo.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE ACOLHER EM PARTE, com excepcionais efeitos infringentes, para: a) Sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação do julgado em simetria com o Tema Repetitivo nº 1.364 do STJ; b) Modificar o dispositivo do acórdão de agravo interno (Ev.78.1) para, em juízo de conformidade estendida, ordenar o SOBRESTAMENTO DO FEITO, nos exatos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até que sobrevenha a fixação da tese jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002907251v7 e do código CRC 3e2c8c60.

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Documento:20002907252
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010823-43.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INCLUSÃO DO ICMS. TEMA 1394/STF. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. AFETAÇÃO SUPERVENIENTE DO TEMA 1364/STJ. RECONSIDERAÇÃO DE OFÍCIO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime do Órgão Especial deste Tribunal que negou provimento ao agravo interno da impetrante, mantendo a decisão que aplicou o Tema 1394/STF para obstar o trânsito de recurso excepcional.

II. Questão em discussão.

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão padece de obscuridade quanto à competência desta Corte para aplicar o art. 1.033 do CPC, com a devolução dos autos ao Supremo Tribunal Federal para redirecionamento ao Superior Tribunal de Justiça, bem como de omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito diante do Tema Repetitivo nº 1.364 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir.

3. Os embargos foram rejeitados porque a decisão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo a via inadequada para a rediscussão do mérito pretendida pela embargante.

4. O julgado embargado explicitou de forma harmônica que a Vice-Presidência deste Tribunal atuou vinculada aos estritos comandos emanados pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, que determinou especificamente o retorno dos autos para processamento na origem nos moldes do art. 1.030 do CPC, sendo inviável o redirecionamento pretendido.

5. Nada obstante a ausência de vício formal intrínseco, constata-se a afetação superveniente da matéria de fundo pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.364/STJ: "Legalidade da exclusão dos valores do ICMS incidente nas aquisições de bens e serviços da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS, no regime da não cumulatividade"), ocorrida em 24/06/2025, data posterior ao ato de inadmissão do recurso especial (07/11/2024).

6. Desse modo, em homenagem à sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se a reconsideração ex officio da decisão de inadmissibilidade para determinar o sobrestamento do recurso especial até o julgamento da referida controvérsia pelo Tribunal Superior.

IV. Dispositivo.

7. Embargos de declaração desprovidos, com determinação, de ofício, de sobrestamento do recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, com excepcionais efeitos infringentes, para: a) Sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação do julgado em simetria com o Tema Repetitivo nº 1.364 do STJ; b) Modificar o dispositivo do acórdão de agravo interno (Ev.78.1) para, em juízo de conformidade estendida, ordenar o sobrestamento do feito, nos exatos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até que sobrevenha a fixação da tese jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Relator. Sessão virtual realizada no período de 03 a 12.08.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 671, de 24 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002907252v6 e do código CRC fc12ab2f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 12/08/2026

Apelação Cível Nº 5010823-43.2023.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 12/08/2026, às 18:00, na sequência 153, disponibilizada no DE de 22/07/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES, PARA: A) SANAR A OMISSÃO APONTADA E INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO EM SIMETRIA COM O TEMA REPETITIVO Nº 1.364 DO STJ; B) MODIFICAR O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO (EV.78.1) PARA, EM JUÍZO DE CONFORMIDADE ESTENDIDA, ORDENAR O SOBRESTAMENTO DO FEITO, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 1.030, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ATÉ QUE SOBREVENHA A FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 03 A 12.08.2026, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nº 671, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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