Apelação Cível Nº 5010823-43.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Casa Cardão Ltda. (Ev.) em face do acórdão unânime do Órgão Especial deste Tribunal (Ev.) que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo a decisão que aplicou o Tema 1394/STF para obstar o trânsito de recurso excepcional.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de dois vícios no julgado: a) Obscuridade no que toca à competência deste Tribunal para o manejo do art. 1.033 do CPC, asseverando ser viável a devolução dos autos ao STF para que a Suprema Corte redirecione o recurso ao Superior Tribunal de Justiça; b) Omissão no tocante aos limites da ordem do STF (que conferiu aplicação genérica aos incisos do art. 1.030 do CPC) e, fundamentalmente, quanto à necessidade de sobrestamento do feito por força do Tema Repetitivo nº 1.364 do STJ, que versa especificamente sobre a matéria de fundo infraconstitucional debatida na lide.
Contrarrazões apresentadas pela União no Ev..
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos.
No que concerne à apontada obscuridade, não assiste razão à embargante. O acórdão explicitou de forma harmônica que a Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal agiu vinculada aos estritos comandos emanados pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, que determinou especificamente o retorno dos autos para processamento na origem nos moldes do art. 1.030 do CPC. Inexistindo obscuridade ou contradição em tal raciocínio, o inconformismo contra a remessa linear à origem desafia os remédios processuais próprios perante a própria Suprema Corte.
Todavia, assiste razão à embargante no tocante ao pleito subsidiário fundado em omissão processual.
Ao examinar a ordem devolutiva operada pelo STF, constata-se que foi fixado o entendimento de que a controvérsia posta em juízo (inclusão do ICMS incidente nas operações de aquisição para apuração de créditos de PIS/COFINS) reveste-se de caráter estritamente infraconstitucional, consubstanciada no Tema nº 1394/STF. Em decorrência lógica, os autos retornaram para os procedimentos de praxe.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça afetou precisamente a mesma matéria sob o rito dos recursos repetitivos no Tema nº 1.364/STJ "Legalidade da exclusão dos valores do ICMS incidente nas aquisições de bens e serviços da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS, no regime da não cumulatividade", circunstância que acabou não sendo sopesada pelo Órgão Especial no julgamento anterior.
Desta feita, considerando que o STF declarou a competência da instância infraconstitucional para a palavra final da tese e que o STJ já se encontra com a matéria sob julgamento concentrado, a imediata baixa dos autos poderia gerar prejuízo de ordem processual e jurídica, visto que o direito federal invocado pela parte restaria órfão de pronunciamento definitivo.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE ACOLHER EM PARTE, com excepcionais efeitos infringentes, para: a) Sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação do julgado em simetria com o Tema Repetitivo nº 1.364 do STJ; b) Modificar o dispositivo do acórdão de agravo interno (Ev.) para, em juízo de conformidade estendida, ordenar o SOBRESTAMENTO DO FEITO, nos exatos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até que sobrevenha a fixação da tese jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002907251v7 e do código CRC 3e2c8c60.
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