AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5028300-18.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por KS VEÍCULOS LTDA (evento 91) contra decisão do evento 78, que negou seguimento ao recurso extraordinário, em razão do tema n. 339 da repercussão geral.
Em suas razões recursais, a agravante argumenta que o entendimento firmado no Tema 339 admite fundamentação sucinta, mas pressupõe o efetivo enfrentamento das teses relevantes deduzidas pelas partes, o que não teria ocorrido no caso concreto. Afirma que, nos embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação, apontou omissão quanto a três questões específicas: (i) a necessidade de interpretação sistemática do art. 6º da Lei nº 10.485/2002 em conjunto com os arts. 1º e 5º da mesma lei; (ii) a coexistência de regimes tributários distintos conforme a data de fabricação ou importação dos veículos; e (iii) a alegada violação ao princípio da isonomia tributária previsto no art. 150, II, da Constituição Federal.
Sustenta que o acórdão de apelação limitou-se a afirmar que os produtos usados não se enquadram na hipótese prevista no art. 6º da Lei nº 10.485/2002, sem enfrentar as referidas teses, e que o acórdão dos embargos de declaração rejeitou os aclaratórios mediante fundamentação genérica, afirmando apenas que a matéria já havia sido suficientemente analisada.
Defende que tal proceder configura negativa de prestação jurisdicional e omissão real, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por deixar de examinar fundamentos potencialmente aptos a alterar o resultado do julgamento.
Ao final, requer a reforma da decisão monocrática para reconhecer a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação, com retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para viabilizar o processamento do recurso extraordinário e o reconhecimento do direito à aplicação da alíquota zero de PIS e COFINS sobre as receitas de revenda de veículos usados fabricados ou importados a partir de 1º.11.2002, com a correspondente compensação dos valores recolhidos indevidamente.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Insurge-se o agravante em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão do tema n. 339 da repercussão geral.
Sustenta, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente o Tema n. 339 do STF, pois o acórdão recorrido não teria enfrentado questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional. Afirma que permaneceram sem apreciação as teses relativas à interpretação sistemática dos arts. 1º, 5º e 6º da Lei n. 10.485/2002, à coexistência de regimes tributários distintos conforme a data de fabricação ou importação dos veículos e à alegada ofensa ao princípio da isonomia tributária previsto no art. 150, II, da Constituição Federal.
Não lhe assiste razão, contudo.
A decisão recorrida aplicou corretamente a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 339 da repercussão geral, segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não impondo ao julgador o dever de examinar detalhadamente todos os argumentos deduzidos pelas partes.
No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido identificou expressamente a controvérsia submetida a julgamento e apresentou fundamentação suficiente para rejeitar a pretensão da impetrante. A Turma julgadora consignou que a Lei n. 10.485/2002 exclui de seu âmbito de incidência as operações envolvendo produtos usados, nos termos de seu art. 6º, concluindo, por essa razão, pela impossibilidade de aplicação da sistemática monofásica e da alíquota zero pretendidas pela recorrente.
Os embargos de declaração opostos pela parte buscaram rediscutir os fundamentos adotados pelo colegiado, mediante a apresentação de interpretações alternativas da legislação aplicável e de alegações relacionadas à isonomia tributária. Todavia, o fato de o Tribunal não ter acolhido ou examinado individualmente cada argumento desenvolvido pela parte não caracteriza, por si só, negativa de prestação jurisdicional.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há violação ao art. 93, IX, da Constituição quando a decisão contém motivação apta a revelar as razões de convencimento do órgão julgador, ainda que não enfrente um a um todos os fundamentos invocados pelas partes.
Com efeito, a alegação de que o Tribunal deveria ter analisado especificamente cada uma das teses apresentadas nos embargos de declaração demanda, em última análise, a aferição da suficiência e da adequação da fundamentação à luz das normas processuais infraconstitucionais, especialmente dos arts. 489 e 1.022 do CPC, matéria que não possui estatura constitucional direta.
Além disso, a agravante não demonstra a existência de omissão constitucionalmente relevante apta a afastar a incidência do Tema 339, limitando-se a sustentar que determinados argumentos não receberam enfrentamento específico. Tal circunstância não descaracteriza a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido nem evidencia afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
Dessa forma, permanecem íntegros os fundamentos da decisão agravada quanto à aplicação do Tema 339 da repercussão geral.
Por fim, advirto a parte que, conforme as teses firmadas pelo STJ no Tema 1201 dos recursos repetitivos, é possível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC ao agravo interposto contra decisão fundada em precedente qualificado do STF ou do STJ, ainda que o recurso tenha por finalidade apenas exaurir a instância ordinária para viabilizar a interposição de recurso especial ou extraordinário, quando não houver alegação fundamentada de distinção ou superação do precedente invocado e a decisão agravada não estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau, cabendo ao órgão colegiado avaliar a incidência da penalidade à luz das peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002913928v3 e do código CRC a3b36f09.
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