AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5005540-57.2023.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RIO BRASIL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (evento 90) contra decisão do evento 72, que negou parcial seguimento ao recurso extraordinário, em razão do tema nº 339 da repercussão geral.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o Tema 339 do STF para negar seguimento ao recurso extraordinário. Afirma que não pretende o reexame pormenorizado de provas ou alegações, mas o enfrentamento de questão jurídica central ao deslinde da controvérsia, consistente na irrelevância da condicionalidade dos descontos comerciais quando analisados sob a perspectiva do adquirente das mercadorias.
Argumenta que o acórdão recorrido manteve a improcedência do pedido sob o fundamento de ausência de comprovação de que os descontos recebidos seriam incondicionais, embora a discussão dos autos diga respeito a descontos recebidos pela contribuinte de seus fornecedores, e não a descontos por ela concedidos a terceiros.
Defende que os arts. 1º, § 3º, V, “a”, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 excluem da base de cálculo do PIS e da COFINS os descontos incondicionais concedidos, de modo que a análise da condicionalidade somente possui relevância para o vendedor, que aufere receita, e não para o comprador, que apenas suporta menor custo de aquisição.
Alega que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica e que o acórdão recorrido deixou de enfrentar argumento essencial ao julgamento da causa, em afronta ao dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Por fim, invoca o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.836.082/SE, segundo o qual a distinção entre descontos condicionais e incondicionais deve ser examinada sob a ótica do fornecedor que concede o desconto, sendo irrelevante tal análise em relação ao adquirente das mercadorias, razão pela qual requer o afastamento da aplicação do Tema 339/STF e a admissão do recurso extraordinário.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Insurge-se a agravante contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário quanto à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, com fundamento no Tema 339 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta, em síntese, que a hipótese não se enquadra na tese firmada no Tema 339/STF, porquanto não pretende o reexame pormenorizado das provas ou de todas as alegações deduzidas nos autos, mas o enfrentamento de questão jurídica essencial ao deslinde da controvérsia. Afirma que o acórdão recorrido deixou de apreciar argumento central segundo o qual a análise da condicionalidade dos descontos comerciais é irrelevante quando realizada sob a perspectiva do adquirente das mercadorias, que apenas recebe os descontos concedidos pelos fornecedores. Argumenta que tal omissão compromete a fundamentação do julgado e configura afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Sem razão, contudo.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário quanto à alegada ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais, por entender aplicável a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral, segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige motivação das decisões judiciais, ainda que sucinta, sem impor ao julgador o dever de examinar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes.
No caso, verifica-se que o acórdão recorrido apreciou a controvérsia submetida a julgamento e expôs de forma clara os fundamentos que conduziram à manutenção da sentença extintiva. A Turma julgadora consignou expressamente que a exclusão dos descontos da base de cálculo do PIS e da COFINS pressupõe a demonstração dos requisitos necessários à caracterização dos descontos incondicionais, bem como a comprovação documental correspondente, concluindo pela ausência de prova pré-constituída apta a amparar a pretensão deduzida em mandado de segurança.
A circunstância de o órgão julgador não ter acolhido a tese sustentada pela recorrente — segundo a qual a discussão acerca da condicionalidade dos descontos seria irrelevante sob a ótica do adquirente das mercadorias — não caracteriza ausência de fundamentação. O que a agravante aponta, em realidade, é inconformismo com a conclusão adotada pelo acórdão recorrido e com a valoração jurídica conferida à controvérsia, matéria que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal possui orientação consolidada no sentido de que não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o órgão julgador apresenta motivação suficiente para fundamentar sua conclusão, ainda que deixe de examinar, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes.
A pretensão da agravante de demonstrar que o Tribunal de origem teria decidido equivocadamente ao exigir prova relativa à condicionalidade dos descontos pressupõe o exame do conteúdo da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como da própria moldura fática delineada nos autos, providência incompatível com a via extraordinária.
Desse modo, a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal encontra óbice na tese firmada no Tema 339 da repercussão geral, corretamente aplicada pela decisão agravada.
Por fim, cumpre registrar que a controvérsia de fundo relativa à inclusão ou não das bonificações e descontos na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.412.
Na mesma oportunidade, a Corte Superior determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Tal circunstância reforça o caráter infraconstitucional da controvérsia de mérito suscitada pela recorrente, cuja definição encontra-se submetida ao exame do Superior Tribunal de Justiça, não havendo questão constitucional autônoma apta a afastar a incidência do Tema 339 da repercussão geral quanto à alegada ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno e determinar a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1412 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002914227v2 e do código CRC c4bc6014.
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Data e Hora: 17/08/2026, às 17:32:53