RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5031343-60.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO em face da decisão da Vice-Presidência desta Corte que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, em razão da conformidade da controvérsia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1142.
Na decisão agravada, consignou-se que a controvérsia recursal encontrava-se abrangida pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1142, relativa à interpretação do art. 47 da Lei nº 9.636/98 quanto aos prazos de decadência e prescrição dos créditos relacionados à utilização de bens da União.
Em suas razões recursais (evento 73), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria aplicado indevidamente o Tema 1142/STJ. Afirma que o precedente repetitivo tratou exclusivamente do laudêmio, receita patrimonial decorrente da transferência onerosa de domínio útil de terreno de marinha, ao passo que a controvérsia dos autos versa sobre a multa prevista no art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 2.398/87, cuja natureza jurídica seria sancionatória. Argumenta, ainda, que o fato gerador da multa se renova mensalmente enquanto persistir o descumprimento da obrigação de promover a atualização cadastral perante a Secretaria do Patrimônio da União, circunstância que afastaria a incidência do precedente repetitivo invocado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, a insurgência não prospera. A decisão agravada aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1142, segundo o qual o art. 47 da Lei nº 9.636/98 rege toda a matéria relativa à decadência e à prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, disciplinando tanto o prazo para constituição do crédito quanto os limites temporais para sua cobrança.
No caso, o acórdão recorrido reconheceu a inexigibilidade da multa de transferência com fundamento justamente na interpretação conferida ao art. 47, § 1º, da Lei nº 9.636/98, assentando que o fato gerador da cobrança ocorreu em 2006 e que a União somente teve ciência da transferência imobiliária em 2022, razão pela qual estaria inviabilizada a cobrança dos valores pretendidos.
A agravante sustenta que a multa de transferência possuiria natureza sancionatória e não se confundiria com o laudêmio examinado no precedente repetitivo. Todavia, os argumentos deduzidos pela agravante não são suficientes para afastar a conclusão adotada na decisão agravada quanto à incidência da orientação firmada no Tema 1142/STJ à controvérsia discutida nos autos.
Com efeito, a decisão recorrida identificou que a controvérsia deduzida no recurso especial se insere no âmbito de incidência da orientação firmada no Tema 1142, por envolver a interpretação do art. 47 da Lei nº 9.636/98 e os limites temporais para constituição e cobrança de créditos relacionados à utilização de bens da União.
Dessa forma, não tendo a agravante apresentado argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, a sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002914661v3 e do código CRC cdecce8b.
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Data e Hora: 17/08/2026, às 17:32:56