Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5031343-60.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO em face da decisão da Vice-Presidência desta Corte que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, em razão da conformidade da controvérsia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1142.

Na decisão agravada, consignou-se que a controvérsia recursal encontrava-se abrangida pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1142, relativa à interpretação do art. 47 da Lei nº 9.636/98 quanto aos prazos de decadência e prescrição dos créditos relacionados à utilização de bens da União.

Em suas razões recursais (evento 73), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria aplicado indevidamente o Tema 1142/STJ. Afirma que o precedente repetitivo tratou exclusivamente do laudêmio, receita patrimonial decorrente da transferência onerosa de domínio útil de terreno de marinha, ao passo que a controvérsia dos autos versa sobre a multa prevista no art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 2.398/87, cuja natureza jurídica seria sancionatória. Argumenta, ainda, que o fato gerador da multa se renova mensalmente enquanto persistir o descumprimento da obrigação de promover a atualização cadastral perante a Secretaria do Patrimônio da União, circunstância que afastaria a incidência do precedente repetitivo invocado.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, a insurgência não prospera. A decisão agravada aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1142, segundo o qual o art. 47 da Lei nº 9.636/98 rege toda a matéria relativa à decadência e à prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, disciplinando tanto o prazo para constituição do crédito quanto os limites temporais para sua cobrança.

No caso, o acórdão recorrido reconheceu a inexigibilidade da multa de transferência com fundamento justamente na interpretação conferida ao art. 47, § 1º, da Lei nº 9.636/98, assentando que o fato gerador da cobrança ocorreu em 2006 e que a União somente teve ciência da transferência imobiliária em 2022, razão pela qual estaria inviabilizada a cobrança dos valores pretendidos.

A agravante sustenta que a multa de transferência possuiria natureza sancionatória e não se confundiria com o laudêmio examinado no precedente repetitivo. Todavia, os argumentos deduzidos pela agravante não são suficientes para afastar a conclusão adotada na decisão agravada quanto à incidência da orientação firmada no Tema 1142/STJ à controvérsia discutida nos autos.

Com efeito, a decisão recorrida identificou que a controvérsia deduzida no recurso especial se insere no âmbito de incidência da orientação firmada no Tema 1142, por envolver a interpretação do art. 47 da Lei nº 9.636/98 e os limites temporais para constituição e cobrança de créditos relacionados à utilização de bens da União.

Dessa forma, não tendo a agravante apresentado argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, a sua manutenção é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002914661v3 e do código CRC cdecce8b.

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Documento:20002914662
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5031343-60.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1142 DO STJ. TERRENO DE MARINHA. MULTA DE TRANSFERÊNCIA. ART. 47 DA LEI Nº 9.636/98. ALEGADA DISTINÇÃO ENTRE LAUDÊMIO E MULTA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE REPETITIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a conformidade da controvérsia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1142.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a controvérsia deduzida no recurso especial está abrangida pela tese firmada no Tema 1142/STJ, relativa à interpretação do art. 47 da Lei nº 9.636/98 quanto aos prazos de decadência e prescrição dos créditos relacionados à utilização de bens da União, ou se a natureza sancionatória da multa prevista no art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 2.398/87 afasta a incidência do precedente repetitivo.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial por entender que a controvérsia recursal encontra-se abrangida pela orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1142.

4. A agravante sustenta que o precedente repetitivo tratou exclusivamente do laudêmio, ao passo que a controvérsia dos autos versa sobre multa de transferência prevista no art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 2.398/87, cuja natureza jurídica seria sancionatória.

5. O acórdão recorrido reconheceu a inexigibilidade da multa de transferência mediante interpretação do art. 47, § 1º, da Lei nº 9.636/98, assentando que o fato gerador da cobrança ocorreu em 2006 e que a União somente teve ciência da transferência imobiliária em 2022.

6. A decisão agravada concluiu que a controvérsia deduzida no recurso especial insere-se no âmbito de incidência da tese firmada no Tema 1142/STJ, por envolver a interpretação do art. 47 da Lei nº 9.636/98 e os limites temporais para constituição e cobrança de créditos relacionados à utilização de bens da União.

7. Os argumentos apresentados pela agravante não demonstram o desacerto da aplicação do precedente vinculante realizada na decisão recorrida, limitando-se a reiterar a tese já deduzida no recurso especial acerca da natureza jurídica da multa de transferência e da alegada inaplicabilidade do Tema 1142 ao caso concreto.

8. Não tendo a agravante apresentado fundamentos aptos a desconstituir a decisão agravada, impõe-se sua manutenção.

IV – DISPOSITIVO

9. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sessão virtual realizada no período de 03 a 12.08.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 671, de 24 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002914662v4 e do código CRC 81de15f9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 12/08/2026

Apelação Cível Nº 5031343-60.2023.4.02.5001/ES

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 12/08/2026, às 18:00, na sequência 59, disponibilizada no DE de 22/07/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 03 A 12.08.2026, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nº 671, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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