Apelação Cível Nº 5008156-23.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela União/Fazenda Nacional, com base nos artigos 1.030, § 2º, e 1.021, do CPC, em face da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, nos seguintes termos:
Trata-se de recurso especial interposto pela União/Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada, que restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULATÓRIA DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MULTA ADUANEIRA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA SUJEITA À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA REPETITIVO 1293 DO STJ. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA EM PARTE.
1. Trata-se de apelação interposta por FIBRASISAL COMERCIO DE TAPEÇARIA LTDA – EPP contra sentença que denegou a segurança pretendida, que tinha por fim o reconhecimento da prescrição intercorrente no PAF nº 12466.720548/2016-57, com a consequente extinção dos créditos tributários nele exigidos. No caso, a impetrante foi autuada por erro de classificação fiscal, o que provocou uma redução indevida nas alíquotas, e consequentemente, um pagamento a menor do II e do IPI; na ocasião, foi lançado o crédito tributário referente às diferenças apuradas, com os acréscimos legais e multa de 75% de que trata o art. 44, I, da Lei 9.430/96, além da multa de 1% sobre o valor aduaneiro, consoante o art. 84, I, da MP 2.158/35/01 c/c art. 69, §1º da Lei 10.833/03.
2. É assente o entendimento jurisprudencial, notadamente no âmbito do Eg. STJ, de que, ausente previsão específica em lei complementar, não incide prescrição intercorrente no curso do processo administrativo fiscal (v.g. REsp 1.113.959/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/3/2010; REsp 651.198/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/9/2008). Por outro lado, em se tratando de processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, o Eg. STJ, no Tema Repetitivo 1293, decidiu que incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, quando paralisado por mais de três anos.
3. A sentença foi ao encontro da legislação e jurisprudência acerca do tema, salvo quanto ao crédito relativo à multa de 1% sobre o valor aduaneiro (art. 84, I, da MP 2.158/35/01 c/c art. 69, §1º da Lei 10.833/03), cuja natureza é eminentemente aduaneira (administrativa). Por corolário, submete-se à prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99, sendo certo que, no caso, não restou demonstrado motivo justo e razoável para a demora acima do prazo trienal previsto.
4. Apelação da impetrante parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração pela recorrente (evento 36), foram desprovidos (evento 52).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: art. 129 do Decreto-lei 37/66; nos arts. 113, §§ 2º e 3º e 151, III, do Código Tributário Nacional; no art. 5º da Lei 9.873/99, e no art. 927, III, do CPC.
Defende, em síntese, a impossibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente da multa em discussão.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
No julgamento do Tema 1293 dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese pelo Superior Tribunal de Justiça:
1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
No caso em exame, o órgão julgador entendeu que a multa em discussão possui natureza administrativa, estando, portanto, sujeita à prescrição intercorrente:
1. Trata-se de apelação interposta por FIBRASISAL COMERCIO DE TAPEÇARIA LTDA – EPP contra sentença que denegou a segurança pretendida, que tinha por fim o reconhecimento da prescrição intercorrente no PAF nº 12466.720548/2016-57, com a consequente extinção dos créditos tributários nele exigidos. No caso, a impetrante foi autuada por erro de classificação fiscal, o que provocou uma redução indevida nas alíquotas, e consequentemente, um pagamento a menor do II e do IPI; na ocasião, foi lançado o crédito tributário referente às diferenças apuradas, com os acréscimos legais e multa de 75% de que trata o art. 44, I, da Lei 9.430/96, além da multa de 1% sobre o valor aduaneiro, consoante o art. 84, I, da MP 2.158/35/01 c/c art. 69, §1º da Lei 10.833/03.
2. É assente o entendimento jurisprudencial, notadamente no âmbito do Eg. STJ, de que, ausente previsão específica em lei complementar, não incide prescrição intercorrente no curso do processo administrativo fiscal (v.g. REsp 1.113.959/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/3/2010; REsp 651.198/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/9/2008). Por outro lado, em se tratando de processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, o Eg. STJ, no Tema Repetitivo 1293, decidiu que incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, quando paralisado por mais de três anos.
Diante disso, conclui-se que o acórdão recorrido está em linha com o Tema 1293/STJ.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil, em razão do Tema 1293/STJ.
Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, que a ressalva contida no item 3 da tese firmada no Tema 1.293/STJ se aplica à hipótese, de modo que a referida tese não poderia ser aplicada para negar seguimento ao seu recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
No entanto, a decisão agravada não merece reparo.
Eis as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.293 dos recursos repetitivos:
1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.
2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
Como relatado, a agravante sustenta que a ressalva contida no item 3 se aplica à hipótese, de modo que a decisão agravada deve ser reformada.
No entanto, o próprio acórdão alvo de recurso especial concluiu que a referida tese se aplica no caso, como se extrai de sua ementa:
TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULATÓRIA DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MULTA ADUANEIRA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA SUJEITA À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA REPETITIVO 1293 DO STJ. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA EM PARTE.
1. Trata-se de apelação interposta por FIBRASISAL COMERCIO DE TAPEÇARIA LTDA – EPP contra sentença que denegou a segurança pretendida, que tinha por fim o reconhecimento da prescrição intercorrente no PAF nº 12466.720548/2016-57, com a consequente extinção dos créditos tributários nele exigidos. No caso, a impetrante foi autuada por erro de classificação fiscal, o que provocou uma redução indevida nas alíquotas, e consequentemente, um pagamento a menor do II e do IPI; na ocasião, foi lançado o crédito tributário referente às diferenças apuradas, com os acréscimos legais e multa de 75% de que trata o art. 44, I, da Lei 9.430/96, além da multa de 1% sobre o valor aduaneiro, consoante o art. 84, I, da MP 2.158/35/01 c/c art. 69, §1º da Lei 10.833/03.
2. É assente o entendimento jurisprudencial, notadamente no âmbito do Eg. STJ, de que, ausente previsão específica em lei complementar, não incide prescrição intercorrente no curso do processo administrativo fiscal (v.g. REsp 1.113.959/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/3/2010; REsp 651.198/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/9/2008). Por outro lado, em se tratando de processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, o Eg. STJ, no Tema Repetitivo 1293, decidiu que incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, quando paralisado por mais de três anos.
3. A sentença foi ao encontro da legislação e jurisprudência acerca do tema, salvo quanto ao crédito relativo à multa de 1% sobre o valor aduaneiro (art. 84, I, da MP 2.158/35/01 c/c art. 69, §1º da Lei 10.833/03), cuja natureza é eminentemente aduaneira (administrativa). Por corolário, submete-se à prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99, sendo certo que, no caso, não restou demonstrado motivo justo e razoável para a demora acima do prazo trienal previsto.
4. Apelação da impetrante parcialmente provida.
Embora referido entendimento não vincule o exame de viabilidade do recurso especial, dele se extrai que o órgão julgador, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que não se verificou, no caso concreto, a situação fática do item 3 do Tema 1.293/STJ.
Escorreita, portanto, a aplicação do referido Tema para negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002923625v3 e do código CRC 36d70ff1.
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Data e Hora: 17/08/2026, às 17:36:23