Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008156-23.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela União/Fazenda Nacional, com base nos artigos 1.030, § 2º, e 1.021, do CPC, em face da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, nos seguintes termos:

Trata-se de recurso especial interposto pela União/Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada, que restou assim ementado:

TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULATÓRIA DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MULTA ADUANEIRA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA SUJEITA À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA REPETITIVO 1293 DO STJ. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA EM PARTE.

1. Trata-se de apelação interposta por FIBRASISAL COMERCIO DE TAPEÇARIA LTDA – EPP contra sentença que denegou a segurança pretendida, que tinha por fim o reconhecimento da prescrição intercorrente no PAF nº 12466.720548/2016-57, com a consequente extinção dos créditos tributários nele exigidos. No caso, a impetrante foi autuada por erro de classificação fiscal, o que provocou uma redução indevida nas alíquotas, e consequentemente, um pagamento a menor do II e do IPI; na ocasião, foi lançado o crédito tributário referente às diferenças apuradas, com os acréscimos legais e multa de 75% de que trata o art. 44, I, da Lei 9.430/96, além da multa de 1% sobre o valor aduaneiro, consoante o art. 84, I, da MP 2.158/35/01 c/c art. 69, §1º da Lei 10.833/03.

2. É assente o entendimento jurisprudencial, notadamente no âmbito do Eg. STJ, de que, ausente previsão específica em lei complementar, não incide prescrição intercorrente no curso do processo administrativo fiscal (v.g. REsp 1.113.959/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/3/2010; REsp 651.198/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/9/2008). Por outro lado, em se tratando de processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, o Eg. STJ, no Tema Repetitivo 1293, decidiu que incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, quando paralisado por mais de três anos.

3. A sentença foi ao encontro da legislação e jurisprudência acerca do tema, salvo quanto ao crédito relativo à multa de 1% sobre o valor aduaneiro (art. 84, I, da MP 2.158/35/01 c/c art. 69, §1º da Lei 10.833/03), cuja natureza é eminentemente aduaneira (administrativa). Por corolário, submete-se à prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99, sendo certo que, no caso, não restou demonstrado motivo justo e razoável para a demora acima do prazo trienal previsto.

4. Apelação da impetrante parcialmente provida.

Opostos embargos de declaração pela recorrente (evento 36), foram desprovidos (evento 52).

Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: art. 129 do Decreto-lei 37/66; nos arts. 113, §§ 2º e 3º e 151, III, do Código Tributário Nacional; no art. 5º da Lei 9.873/99, e no art. 927, III, do CPC.

Defende, em síntese, a impossibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente da multa em discussão.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Decido.

No julgamento do Tema 1293 dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese pelo Superior Tribunal de Justiça:

1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.

No caso em exame, o órgão julgador entendeu que a multa em discussão possui natureza administrativa, estando, portanto, sujeita à prescrição intercorrente:

1. Trata-se de apelação interposta por FIBRASISAL COMERCIO DE TAPEÇARIA LTDA – EPP contra sentença que denegou a segurança pretendida, que tinha por fim o reconhecimento da prescrição intercorrente no PAF nº 12466.720548/2016-57, com a consequente extinção dos créditos tributários nele exigidos. No caso, a impetrante foi autuada por erro de classificação fiscal, o que provocou uma redução indevida nas alíquotas, e consequentemente, um pagamento a menor do II e do IPI; na ocasião, foi lançado o crédito tributário referente às diferenças apuradas, com os acréscimos legais e multa de 75% de que trata o art. 44, I, da Lei 9.430/96, além da multa de 1% sobre o valor aduaneiro, consoante o art. 84, I, da MP 2.158/35/01 c/c art. 69, §1º da Lei 10.833/03.

2. É assente o entendimento jurisprudencial, notadamente no âmbito do Eg. STJ, de que, ausente previsão específica em lei complementar, não incide prescrição intercorrente no curso do processo administrativo fiscal (v.g. REsp 1.113.959/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/3/2010; REsp 651.198/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/9/2008). Por outro lado, em se tratando de processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, o Eg. STJ, no Tema Repetitivo 1293, decidiu que incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, quando paralisado por mais de três anos.

Diante disso, conclui-se que o acórdão recorrido está em linha com o Tema 1293/STJ.

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil, em razão do Tema 1293/STJ.

Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, que a ressalva contida no item 3 da tese firmada no Tema 1.293/STJ se aplica à hipótese, de modo que a referida tese não poderia ser aplicada para negar seguimento ao seu recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

No entanto, a decisão agravada não merece reparo.

Eis as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.293 dos recursos repetitivos:

1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.

2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.

3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.

Como relatado, a agravante sustenta que a ressalva contida no item 3 se aplica à hipótese, de modo que a decisão agravada deve ser reformada.

No entanto, o próprio acórdão alvo de recurso especial concluiu que a referida tese se aplica no caso, como se extrai de sua ementa:

TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULATÓRIA DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MULTA ADUANEIRA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA SUJEITA À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA REPETITIVO 1293 DO STJ. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA EM PARTE.

1. Trata-se de apelação interposta por FIBRASISAL COMERCIO DE TAPEÇARIA LTDA – EPP contra sentença que denegou a segurança pretendida, que tinha por fim o reconhecimento da prescrição intercorrente no PAF nº 12466.720548/2016-57, com a consequente extinção dos créditos tributários nele exigidos. No caso, a impetrante foi autuada por erro de classificação fiscal, o que provocou uma redução indevida nas alíquotas, e consequentemente, um pagamento a menor do II e do IPI; na ocasião, foi lançado o crédito tributário referente às diferenças apuradas, com os acréscimos legais e multa de 75% de que trata o art. 44, I, da Lei 9.430/96, além da multa de 1% sobre o valor aduaneiro, consoante o art. 84, I, da MP 2.158/35/01 c/c art. 69, §1º da Lei 10.833/03.

2. É assente o entendimento jurisprudencial, notadamente no âmbito do Eg. STJ, de que, ausente previsão específica em lei complementar, não incide prescrição intercorrente no curso do processo administrativo fiscal (v.g. REsp 1.113.959/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/3/2010; REsp 651.198/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/9/2008). Por outro lado, em se tratando de processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, o Eg. STJ, no Tema Repetitivo 1293, decidiu que incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, quando paralisado por mais de três anos.

3. A sentença foi ao encontro da legislação e jurisprudência acerca do tema, salvo quanto ao crédito relativo à multa de 1% sobre o valor aduaneiro (art. 84, I, da MP 2.158/35/01 c/c art. 69, §1º da Lei 10.833/03), cuja natureza é eminentemente aduaneira (administrativa). Por corolário, submete-se à prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99, sendo certo que, no caso, não restou demonstrado motivo justo e razoável para a demora acima do prazo trienal previsto.

4. Apelação da impetrante parcialmente provida.

Embora referido entendimento não vincule o exame de viabilidade do recurso especial, dele se extrai que o órgão julgador, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que não se verificou, no caso concreto, a situação fática do item 3 do Tema 1.293/STJ.

Escorreita, portanto, a aplicação do referido Tema para negar seguimento ao recurso especial.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002923625v3 e do código CRC 36d70ff1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 17/08/2026, às 17:36:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 21:11:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002923626
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008156-23.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO ADUANEIRO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ADUANEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1.293/STJ. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA SANÇÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE QUALIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, diante da conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 1.293/STJ.

2. O acórdão recorrido reconheceu a incidência da prescrição intercorrente sobre multa de 1% incidente sobre o valor aduaneiro, prevista no art. 84, I, da MP nº 2.158-35/2001 c/c o art. 69, § 1º, da Lei nº 10.833/2003, por atribuir-lhe natureza administrativa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ressalva prevista no item 3 da tese firmada no Tema 1.293/STJ afasta a incidência da prescrição intercorrente sobre a multa aduaneira examinada nos autos.

III. Razões de decidir

4. O Tema 1.293/STJ estabelece a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 quando o processo administrativo de apuração de infração aduaneira de natureza não tributária permanecer paralisado por mais de três anos.

5. A exceção prevista no item 3 da tese aplica-se apenas quando a obrigação descumprida, embora inserida em ambiente aduaneiro, destinar-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico.

6. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a multa de 1% sobre o valor aduaneiro possui natureza administrativa e não se enquadra na exceção prevista no item 3 do Tema 1.293/STJ.

7. A decisão agravada aplicou corretamente o art. 1.030, I, “b”, do CPC, pois o acórdão recorrido está em conformidade com o precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sessão virtual realizada no período de 03 a 12.08.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 671, de 24 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002923626v4 e do código CRC efadc041.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 17/08/2026, às 17:36:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 21:11:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 12/08/2026

Apelação Cível Nº 5008156-23.2023.4.02.5001/ES

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 12/08/2026, às 18:00, na sequência 126, disponibilizada no DE de 22/07/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 03 A 12.08.2026, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nº 671, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 21:11:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas