AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0010848-28.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SIMGRA SOCIEDADE IND E MINERADORA DE GRANITOS LTDA, COMASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA PRESIDENTE S.A., KOTECACBC ENGENHARIA LTDA e WROBEL CONSTRUTORA S/A contra decisão proferida por esta Vice-Presidência no evento 241, que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão do evento 215, a qual determinou o sobrestamento do recurso especial interposto pelas Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobras (atual AXIA Energia).
Sustentam as agravantes, em síntese, que a questão relativa à prescrição dos juros remuneratórios reflexos sobre o empréstimo compulsório de energia elétrica já se encontra acobertada pela coisa julgada material e pela preclusão, uma vez que o termo inicial (data da assembleia de conversão) teria sido definido ainda na fase de conhecimento (eventos 14 e 26).
Alegam a existência de distinguishing, argumentando que o caso concreto não se submete à revisão dos Temas Repetitivos 65, 66 e 67 do Superior Tribunal de Justiça, instaurada na Pet 17.904/RJ. Aduzem que a suspensão do feito acarreta violação ao direito à duração razoável do processo e que o art. 1.030, III, do CPC seria inaplicável, pois a matéria não seria mais controvertida nos autos.
Requerem, assim, o afastamento do sobrestamento e o prosseguimento do juízo de admissibilidade do recurso excepcional.
A parte agravada apresentou contrarrazões no evento 265, sustentando que o título executivo judicial foi lastreado integralmente no REsp 1.003.955/RS (Tema 65/STJ) e que, diante da constatação de possível erro material na proclamação do resultado daquele paradigma pelo STJ, a revisão dos temas impacta diretamente a lide. Defende a inexistência de violação à coisa julgada e a correção da suspensão para evitar atos inúteis e preservar a segurança jurídica.
É o relatório.
VOTO
O agravo interno é cabível (art. 1.030, § 2º, do CPC) e tempestivo, razão pela qual dele conheço.
A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que determinou o sobrestamento do feito em razão da decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça na Pet 17.904/RJ, que acolheu proposta de revisão das teses firmadas nos Temas Repetitivos 65, 66 e 67.
Sustentam as agravantes, como argumento central, que o caso concreto possui a particularidade de ter a questão da prescrição decidida por título judicial transitado em julgado na fase de conhecimento, o que impediria o sobrestamento.
A premissa atacada pelas recorrentes é o fundamento da decisão agravada que considerou a subsunção do objeto do recurso especial à controvérsia objeto de revisão no STJ.
No entanto, a análise detida do cenário processual revela que o sobrestamento é medida impositiva. A Primeira Seção do STJ, ao acolher a questão de ordem na Pet 17.904/RJ, reconheceu a necessidade de revisar as teses fixadas nos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS (Temas 65, 66 e 67), especificamente quanto ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos. A finalidade da revisão é verificar a ocorrência de erro material na proclamação do julgamento dos referidos repetitivos, ou seja, se a ementa publicada refletiu fielmente a vontade da maioria dos ministros quanto ao termo inicial ser a data da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) ou o mês de julho de cada ano vencido.
O acórdão recorrido por meio do recurso especial (evento 114) aplicou a tese do Tema 65/STJ para afastar a prescrição reconhecida em primeiro grau na fase de liquidação, adotando a data da 143ª AGE (30/06/2005) como marco interruptivo. O recurso especial da Eletrobras (evento 162) impugna justamente essa aplicação, defendendo a tese de que a prescrição seria parcelar (julho de cada ano).
Ademais, releva notar que, conquanto a parte agravante sustente a ocorrência de preclusão quanto à tese da prescrição, o acórdão objeto do recurso especial enfrentou diretamente o mérito da controvérsia - a saber, o termo inicial do prazo prescricional dos juros remuneratórios reflexos -, sem que houvesse pronunciamento expresso sobre a existência de eventual óbice processual decorrente de decisão anterior. Cabia à parte interessada, diante de suposta omissão do julgado quanto à tese da preclusão, o manejo dos embargos de declaração para provocar o esgotamento da prestação jurisdicional e o devido prequestionamento da matéria processual, ônus do qual não se desincumbiu oportunamente.
Nesse passo, subsistindo no acórdão recorrido o julgamento da questão de fundo em estrita aderência à tese jurídica atualmente sob revisão no Superior Tribunal de Justiça (Pet 17.904/RJ), a suspensão do feito revela-se medida imperativa para garantir a lógica do sistema de precedentes.
Ressalte-se, por fim, que a análise acerca da existência de preclusão ou de ofensa à coisa julgada poderá ser realizada pelo órgão julgador por ocasião de eventual juízo de retratação, nos moldes do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, caso a tese paradigma venha a ser efetivamente alterada ou corrigida pela Corte Superior. Por certo, não cabe à Vice-presidência deste Tribunal Regional Federal incluir no acórdão recorrido fundamentos que não foram utilizados pelo órgão julgador para julgar a causa.
Quanto à alegação de distinguishing, as agravantes não demonstraram peculiaridade fática ou jurídica que afaste a discussão sobre o termo inicial da prescrição dos juros reflexos; ao contrário, limitaram-se a reiterar que a matéria estaria preclusa. Todavia, a pendência de recurso especial que ataca precisamente este ponto mantém a controvérsia viva na instância extraordinária, legitimando o sobrestamento fundado no art. 1.030, III, do CPC. Rejeito, pois, os argumentos das agravantes.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002924462v2 e do código CRC 74f3bb67.
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Data e Hora: 17/08/2026, às 17:36:27