Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0010848-28.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por SIMGRA SOCIEDADE IND E MINERADORA DE GRANITOS LTDA, COMASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA PRESIDENTE S.A., KOTECACBC ENGENHARIA LTDA e WROBEL CONSTRUTORA S/A contra decisão proferida por esta Vice-Presidência no evento 241, que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão do evento 215, a qual determinou o sobrestamento do recurso especial interposto pelas Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobras (atual AXIA Energia).

Sustentam as agravantes, em síntese, que a questão relativa à prescrição dos juros remuneratórios reflexos sobre o empréstimo compulsório de energia elétrica já se encontra acobertada pela coisa julgada material e pela preclusão, uma vez que o termo inicial (data da assembleia de conversão) teria sido definido ainda na fase de conhecimento (eventos 14 e 26).

Alegam a existência de distinguishing, argumentando que o caso concreto não se submete à revisão dos Temas Repetitivos 65, 66 e 67 do Superior Tribunal de Justiça, instaurada na Pet 17.904/RJ. Aduzem que a suspensão do feito acarreta violação ao direito à duração razoável do processo e que o art. 1.030, III, do CPC seria inaplicável, pois a matéria não seria mais controvertida nos autos.

Requerem, assim, o afastamento do sobrestamento e o prosseguimento do juízo de admissibilidade do recurso excepcional.

A parte agravada apresentou contrarrazões no evento 265, sustentando que o título executivo judicial foi lastreado integralmente no REsp 1.003.955/RS (Tema 65/STJ) e que, diante da constatação de possível erro material na proclamação do resultado daquele paradigma pelo STJ, a revisão dos temas impacta diretamente a lide. Defende a inexistência de violação à coisa julgada e a correção da suspensão para evitar atos inúteis e preservar a segurança jurídica.

É o relatório.

VOTO

O agravo interno é cabível (art. 1.030, § 2º, do CPC) e tempestivo, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que determinou o sobrestamento do feito em razão da decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça na Pet 17.904/RJ, que acolheu proposta de revisão das teses firmadas nos Temas Repetitivos 65, 66 e 67.

Sustentam as agravantes, como argumento central, que o caso concreto possui a particularidade de ter a questão da prescrição decidida por título judicial transitado em julgado na fase de conhecimento, o que impediria o sobrestamento.

A premissa atacada pelas recorrentes é o fundamento da decisão agravada que considerou a subsunção do objeto do recurso especial à controvérsia objeto de revisão no STJ.

No entanto, a análise detida do cenário processual revela que o sobrestamento é medida impositiva. A Primeira Seção do STJ, ao acolher a questão de ordem na Pet 17.904/RJ, reconheceu a necessidade de revisar as teses fixadas nos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS (Temas 65, 66 e 67), especificamente quanto ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos. A finalidade da revisão é verificar a ocorrência de erro material na proclamação do julgamento dos referidos repetitivos, ou seja, se a ementa publicada refletiu fielmente a vontade da maioria dos ministros quanto ao termo inicial ser a data da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) ou o mês de julho de cada ano vencido.

O acórdão recorrido por meio do recurso especial (evento 114) aplicou a tese do Tema 65/STJ para afastar a prescrição reconhecida em primeiro grau na fase de liquidação, adotando a data da 143ª AGE (30/06/2005) como marco interruptivo. O recurso especial da Eletrobras (evento 162) impugna justamente essa aplicação, defendendo a tese de que a prescrição seria parcelar (julho de cada ano).

Ademais, releva notar que, conquanto a parte agravante sustente a ocorrência de preclusão quanto à tese da prescrição, o acórdão objeto do recurso especial enfrentou diretamente o mérito da controvérsia - a saber, o termo inicial do prazo prescricional dos juros remuneratórios reflexos -, sem que houvesse pronunciamento expresso sobre a existência de eventual óbice processual decorrente de decisão anterior. Cabia à parte interessada, diante de suposta omissão do julgado quanto à tese da preclusão, o manejo dos embargos de declaração para provocar o esgotamento da prestação jurisdicional e o devido prequestionamento da matéria processual, ônus do qual não se desincumbiu oportunamente.

Nesse passo, subsistindo no acórdão recorrido o julgamento da questão de fundo em estrita aderência à tese jurídica atualmente sob revisão no Superior Tribunal de Justiça (Pet 17.904/RJ), a suspensão do feito revela-se medida imperativa para garantir a lógica do sistema de precedentes.

Ressalte-se, por fim, que a análise acerca da existência de preclusão ou de ofensa à coisa julgada poderá ser realizada pelo órgão julgador por ocasião de eventual juízo de retratação, nos moldes do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, caso a tese paradigma venha a ser efetivamente alterada ou corrigida pela Corte Superior. Por certo, não cabe à Vice-presidência deste Tribunal Regional Federal incluir no acórdão recorrido fundamentos que não foram utilizados pelo órgão julgador para julgar a causa.

Quanto à alegação de distinguishing, as agravantes não demonstraram peculiaridade fática ou jurídica que afaste a discussão sobre o termo inicial da prescrição dos juros reflexos; ao contrário, limitaram-se a reiterar que a matéria estaria preclusa. Todavia, a pendência de recurso especial que ataca precisamente este ponto mantém a controvérsia viva na instância extraordinária, legitimando o sobrestamento fundado no art. 1.030, III, do CPC. Rejeito, pois, os argumentos das agravantes.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002924462v2 e do código CRC 74f3bb67.

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Documento:20002924463
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0010848-28.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. REVISÃO DE TEMAS REPETITIVOS PELO STJ (PET 17.904/RJ). TEMAS 65, 66 E 67. PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. COISA JULGADA NÃO DEMONSTRADA PARA FINS DE AFASTAR A SUSPENSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que determinou o sobrestamento de recurso especial, em virtude da proposta de revisão das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 65, 66 e 67 (Pet 17.904/RJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de coisa julgada e preclusão sobre o termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos afasta a necessidade de sobrestamento do feito quando o STJ revisita a tese paradigma por possível erro material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, na Pet 17.904/RJ, determinou a revisão dos Temas 65, 66 e 67 para apurar se o termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos deve ser a data da assembleia de conversão ou o mês de julho de cada ano vencido.

4. Versando o recurso especial sobre a aplicação exata desta tese prescricional, a suspensão do processo é medida que se impõe por força do art. 1.030, III, do CPC, visando preservar a segurança jurídica e a uniformidade da jurisprudência.

5. Conquanto a parte agravante sustente a ocorrência de preclusão quanto à tese da prescrição, o acórdão objeto do recurso especial enfrentou diretamente o mérito da controvérsia - a saber, o prazo prescricional dos juros remuneratórios reflexos -, sem que houvesse pronunciamento expresso sobre a existência de eventual óbice processual decorrente de decisão anterior.

6. Cabia à parte interessada, diante de suposta omissão do julgado quanto à tese da preclusão, o manejo dos embargos de declaração para provocar o esgotamento da prestação jurisdicional e o devido prequestionamento da matéria processual, ônus do qual não se desincumbiu oportunamente.

7. A análise acerca da existência de preclusão ou de ofensa à coisa julgada poderá ser realizada pelo órgão julgador por ocasião de eventual juízo de retratação, nos moldes do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, caso a tese paradigma venha a ser efetivamente alterada ou corrigida pela Corte Superior. Não cabe à Vice-presidência deste Tribunal Regional Federal incluir no acórdão recorrido fundamentos que não foram utilizados pelo órgão julgador para julgar a causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. A Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello acompanhou o Relator com ressalva de entendimento. Sessão virtual realizada no período de 03 a 12.08.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 671, de 24 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002924463v6 e do código CRC 657002bc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 12/08/2026

Apelação Cível Nº 0010848-28.2010.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 12/08/2026, às 18:00, na sequência 183, disponibilizada no DE de 22/07/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. A DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO ACOMPANHOU O RELATOR COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 03 A 12.08.2026, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nº 671, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.

Acompanha o Relator com Ressalva de entendimento - GABINETE 24 - Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO.



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