Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0009709-41.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por INFORNOVA AMBIENTAL LTDA e LOCANTY SERVIÇOS LTDA (evento 194) contra decisão do evento 176, que negou seguimento ao recurso extraordinário do evento 76, em razão do tema nº 20, 339 e 1100 da repercussão geral.

A agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, alegando negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de enfrentamento específico de questões suscitadas nos autos e das omissões apontadas em embargos de declaração, defendendo a inaplicabilidade do Tema 339 do STF ao caso.

No mérito, afirma que a controvérsia possui repercussão geral por envolver a interpretação dos arts. 150, I, e 195, I, “a”, da Constituição Federal, sustentando a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre férias gozadas, por não constituírem contraprestação por trabalho prestado nem período em que o empregado esteja à disposição do empregador.

Argumenta, ainda, que a matéria não se confunde com as controvérsias examinadas nos Temas 985, 72, 20 e 1100 do STF, razão pela qual requer a admissão e o processamento do recurso extraordinário.

Ao final, formula o seguimento requerimento:

Por todo o exposto requer a Agravante que (i) seja o presente Agravo conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade; e (ii) uma vez provido o Agravo, que seja dado seguimento ao Recurso Extraordinário.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

 

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Insurge-se a agravante contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, em razão da incidência dos Temas 20, 339 e 1100 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

Sustenta a nulidade do acórdão por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional decorrente da ausência de análise de questões relevantes suscitadas nos autos, defendendo a inaplicabilidade do Tema 339 do STF. No mérito, afirma que a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre férias gozadas viola os arts. 150, I, e 195, I, “a”, da Constituição Federal, por se tratar de verba sem natureza contraprestativa, e sustenta que a controvérsia não se confunde com as matérias examinadas nos Temas 985, 72, 20 e 1100 do STF, requerendo a admissão do recurso

Sem razão, contudo.

A decisão recorrida examinou adequadamente os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário e aplicou corretamente a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.

No tocante à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, verifica-se que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da recorrente. A hipótese enquadra-se precisamente na tese firmada pelo STF no Tema 339 da Repercussão Geral, segundo a qual o dever constitucional de fundamentação não exige o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que a decisão exponha, de forma clara e suficiente, as razões que embasam a conclusão adotada.

A insurgência da agravante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se verificando ausência de prestação jurisdicional apta a ensejar o processamento do recurso extraordinário.

Quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre férias gozadas, a decisão agravada igualmente não merece reparo.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1100, firmou entendimento de que possui natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado e à aferição de sua habitualidade para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, assentando a ausência de repercussão geral da matéria.

Além disso, no julgamento do Tema 20, o STF fixou a tese de que a contribuição previdenciária a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998.

A pretensão recursal demanda justamente o reexame da natureza jurídica específica da verba discutida e de sua subsunção à orientação firmada pelos tribunais superiores, providência incompatível com a via extraordinária, diante do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1100.

Não altera essa conclusão a invocação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça ou de julgados anteriores do próprio STF, porquanto a decisão agravada limitou-se à aplicação dos temas vinculantes atualmente vigentes e especificamente incidentes sobre a matéria.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002925740v3 e do código CRC 7dc29ed7.

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Data e Hora: 17/08/2026, às 17:36:33

 


 



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Documento:20002925741
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0009709-41.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FÉRIAS GOZADAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS 20, 339 E 1100 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CF. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-JURÍDICA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, diante da incidência dos Temas 20, 339 e 1100 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, envolvendo a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre férias gozadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar (i) a existência de negativa de prestação jurisdicional por suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (ii) a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária patronal sobre férias gozadas à luz dos Temas 20 e 1100 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, inexistindo violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

  2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 339 da repercussão geral, firmou entendimento de que o dever de fundamentação não exige o enfrentamento de todos os argumentos das partes, bastando motivação clara e suficiente.

  3. A alegação de nulidade revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem configuração de negativa de prestação jurisdicional.

  4. O Tema 1100 do STF estabelece que a controvérsia relativa à natureza jurídica de verbas trabalhistas e sua incidência em contribuição previdenciária possui natureza infraconstitucional, afastando a repercussão geral.

  5. O Tema 20 do STF reconhece a incidência da contribuição previdenciária sobre ganhos habituais do empregado.

  6. A análise da natureza jurídica da verba discutida demanda reexame de matéria fático-jurídica, incompatível com a via extraordinária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sessão virtual realizada no período de 03 a 12.08.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 671, de 24 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002925741v6 e do código CRC ec7a5e4f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 12/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0009709-41.2010.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 12/08/2026, às 18:00, na sequência 124, disponibilizada no DE de 22/07/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 03 A 12.08.2026, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nº 671, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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