AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0009709-41.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por INFORNOVA AMBIENTAL LTDA e LOCANTY SERVIÇOS LTDA (evento 194) contra decisão do evento 176, que negou seguimento ao recurso extraordinário do evento 76, em razão do tema nº 20, 339 e 1100 da repercussão geral.
A agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, alegando negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de enfrentamento específico de questões suscitadas nos autos e das omissões apontadas em embargos de declaração, defendendo a inaplicabilidade do Tema 339 do STF ao caso.
No mérito, afirma que a controvérsia possui repercussão geral por envolver a interpretação dos arts. 150, I, e 195, I, “a”, da Constituição Federal, sustentando a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre férias gozadas, por não constituírem contraprestação por trabalho prestado nem período em que o empregado esteja à disposição do empregador.
Argumenta, ainda, que a matéria não se confunde com as controvérsias examinadas nos Temas 985, 72, 20 e 1100 do STF, razão pela qual requer a admissão e o processamento do recurso extraordinário.
Ao final, formula o seguimento requerimento:
Por todo o exposto requer a Agravante que (i) seja o presente Agravo conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade; e (ii) uma vez provido o Agravo, que seja dado seguimento ao Recurso Extraordinário.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Insurge-se a agravante contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, em razão da incidência dos Temas 20, 339 e 1100 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta a nulidade do acórdão por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional decorrente da ausência de análise de questões relevantes suscitadas nos autos, defendendo a inaplicabilidade do Tema 339 do STF. No mérito, afirma que a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre férias gozadas viola os arts. 150, I, e 195, I, “a”, da Constituição Federal, por se tratar de verba sem natureza contraprestativa, e sustenta que a controvérsia não se confunde com as matérias examinadas nos Temas 985, 72, 20 e 1100 do STF, requerendo a admissão do recurso
Sem razão, contudo.
A decisão recorrida examinou adequadamente os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário e aplicou corretamente a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
No tocante à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, verifica-se que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da recorrente. A hipótese enquadra-se precisamente na tese firmada pelo STF no Tema 339 da Repercussão Geral, segundo a qual o dever constitucional de fundamentação não exige o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que a decisão exponha, de forma clara e suficiente, as razões que embasam a conclusão adotada.
A insurgência da agravante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se verificando ausência de prestação jurisdicional apta a ensejar o processamento do recurso extraordinário.
Quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre férias gozadas, a decisão agravada igualmente não merece reparo.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1100, firmou entendimento de que possui natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado e à aferição de sua habitualidade para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, assentando a ausência de repercussão geral da matéria.
Além disso, no julgamento do Tema 20, o STF fixou a tese de que a contribuição previdenciária a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998.
A pretensão recursal demanda justamente o reexame da natureza jurídica específica da verba discutida e de sua subsunção à orientação firmada pelos tribunais superiores, providência incompatível com a via extraordinária, diante do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1100.
Não altera essa conclusão a invocação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça ou de julgados anteriores do próprio STF, porquanto a decisão agravada limitou-se à aplicação dos temas vinculantes atualmente vigentes e especificamente incidentes sobre a matéria.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002925740v3 e do código CRC 7dc29ed7.
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