Ação Rescisória (Seção) Nº 5004820-42.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL, com base no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário que se insurgia contra decisão colegiada que julgou improcedente a ação rescisória (Evento 80), restando a decisão agravada consignada no seguinte sentido:
“Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Seção Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 58):
AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DANO PATRIMONIAL DECORRENTE DE EXPLORAÇÃO DE MINÉRIO (BASALTO) SEM AUTORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. TEMAS Nº 999 e 1.268, AMBAS DO STF. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, que reclama, com fulcro no inciso I do art. 967, do CPC, a desconstituição do acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada desta Corte, que, à unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à sua apelação e manteve a sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. O julgado recorrido condenou-a ao pagamento de honorários majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15.
2. A autora pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo para a suspensão, até a decisão final desta demanda, de qualquer pagamento a título de honorários advocatícios, a ser realizado nos autos originários, e o provimento da ação para a condenação da ré GRANITOS CASTELO LTDA ao ressarcimento do dano causado por extração de granito acima do permitido. Sustentou que houve violação às Teses nº 999 e 1.268, ambas do STF.
3. A irresignação da UNIÃO refere-se à divergência jurisprudencial instaurada nos tribunais superiores, que divergiam quanto à aplicação do Tema 999 aos casos de ressarcimento ao erário pela extração ilegal de minério.
4. O magistrado de primeiro grau seguiu orientação jurisprudencial à época (Recursos Extraordinários n.º 669.069 e n.º 852.475) para entender que a pretensão de ressarcimento motivada por danos ocasionados pela extração de recursos minerais era prescritível, já que não decorrentes de ilício penal nem de atos de improbidade administrativa.
5. A alteração jurisprudencial não é fundamento suficiente para desconstituição da coisa julgada por meio de ação rescisória, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: (Súmula nº 343/STF; STJ - AgInt no AREsp 2.353.637, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 18/12/2023).
6. Improcedência do pedido deduzido na ação rescisória. Condenação da autora ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (evento 70), a recorrente sustenta violação ao art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Aduz, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de aplicar as teses firmadas nos Temas 999 e 1268 do Supremo Tribunal Federal, ao manter a improcedência da ação rescisória proposta para desconstituir julgado que reconhecera a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da extração irregular de minério. Argumenta, ainda, que a Súmula 343/STF não seria aplicável ao caso, por se tratar de controvérsia constitucional posteriormente dirimida pelo STF em sentido contrário ao julgado rescindendo.
Contrarrazões (evento 76), pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece seguimento.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de utilização de ação rescisória para desconstituir julgado que, ao tempo em que proferido, estava em consonância com a orientação jurisprudencial então prevalecente acerca da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular de patrimônio mineral da União.
A controvérsia especificamente discutida nos presentes autos foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809, Tema 136 da repercussão geral, cuja descrição é a seguinte:
"Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 153, § 3º, II, da Constituição Federal, e dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, a possibilidade, ou não, de rescisão de julgado, fundamentado em corrente jurisprudencial majoritária existente à época da formalização do acórdão rescindendo, em razão de entendimento divergente posteriormente firmado pelo Supremo, e, por conseguinte, o direito, ou não, ao creditamento a título de IPI em decorrência de aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero."
Embora o leading case envolvesse controvérsia tributária relacionada ao creditamento de IPI, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de caráter geral sobre o cabimento de ação rescisória diante de posterior alteração jurisprudencial, fundada nos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
Com efeito, o STF assentou a seguinte tese no Tema 136:
“Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.”
No caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu que o julgado rescindendo, proferido em 2021, observou a orientação então prevalecente nos Tribunais Superiores, no sentido de que a hipótese de ressarcimento ao erário decorrente de extração irregular de recursos minerais não se enquadrava, à época, nas situações excepcionais de imprescritibilidade reconhecidas pela jurisprudência, notadamente aquelas ligadas a ilícito penal ou improbidade administrativa dolosa, à luz dos REs 669.069 e 852.475. Apenas posteriormente, com a fixação do Tema 1268, o STF assentou a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União.
Assim, a decisão recorrida está em plena consonância com o Tema 136/STF, pois reconheceu que a posterior alteração jurisprudencial não autoriza, por si só, a desconstituição da coisa julgada por meio de ação rescisória, quando o julgado rescindendo estava alinhado ao entendimento vigente à época de sua formação.
O Supremo Tribunal Federal, ademais, vem aplicando a tese firmada no Tema 136 para além das hipóteses de creditamento de IPI, alcançando diversas controvérsias constitucionais em que se busca rescindir julgado em razão de posterior mudança jurisprudencial.
Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO REGIMENTO EM AÇÃO RESCISÓRIA . ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. COMPREENSÃO JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DO JULGAMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA QUE INVIABILIZA A AÇÃO RESCISÓRIA . SÚMULA 343/STF. AGRAVO REGIMENTO NÃO PROVIDO. 1. O decisum rescindendo acompanhou o entendimento firmado pela Primeira Turma desta CORTE, à época da prolação do Acórdão, no sentido da inviabilidade da supressão do adicional de inatividade recebido pelos militares inativos do Exército pela Medida Provisória 2.131/2000. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, Tema 136 da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que, caso a decisão rescindenda tenha em harmonia com antecedente do próprio STF à época do decisum, a posterior alteração de entendimento por esta Corte não autoriza a ação rescisória , aplicando-se a Súmula nº 343/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Fixado os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa com base no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. ( AR 2705 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 19/04/2023)
EMENTA AGRAVO REGIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA . EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE SUPORTE ADMINISTRATIVO – GASA – A SERVIDORES INATIVOS. DECISÃO RESCINDENDA CONFORME PRECENDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL À ÉPOCA DO JULGAMENTO. ALTERAÇÃO POSTERIOR DE ORIENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO CRISTALIZADA NA SÚMULA 343/STF. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCEPCIONAL DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA REFERENCIADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTO CONHECIDO E NÃO FORNECIDO. A teor da Súmula 343 deste Supremo Tribunal Federal, “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Os agravantes reiteram a alegação de que existem decisões posteriores com entendimento contrário que transitou em julgado. Ausência de demonstração de dissenso jurisprudencial interna corporis. Incidência da Súmula nº 343/STF mantida, na linha dos precedentes desta Casa (AR 2422 AgR, AR 2423 AgR, AR 2426 AgR, AR 2429 AgR, AR 2446 AgR, AR 2447 Agr, AR 2447 AgR, AR 2416 AgR, AR 2439 AgR e AR 2415 AgR). Agravo regimental conhecido e não fornecido. ( (AR 2053 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 03/10/2019)
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA . CRÉDITOS DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM HARMONIA COM A POSIÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VIGENTE À ÉPOCA. ALTERAÇÃO POSTERIOR DE ORIENTAÇÃO. SÚMULA 343/STF. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO . ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 590.809). IRRELEVÂNCIA DA MAIOR OU MENOR EXTENSÃO DE TEMPO ENTRE O JULGAMENTO RESCINDENDO EA VIRADA JURISPRUDENCIAL . AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O julgamento que deu origem ao acórdão rescindendo (RE-AgR 353.133) foi proferido pela Primeira Turma em 15.3.2005, ocasião em que acolhida a orientação do Plenário então vigente, no sentido da legitimidade da apropriação de créditos do ICMS pela entrada de produtos da cesta básica, cuja saída contava com o benefício da base de cálculo reduzido, só alterada em 17.3.2005, por decisão de julgamento do RE 174.478. 2. Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente” (RE 590.809, Relator Min. Marco Aurélio, DJe 24.11.2014). 3. Irrelevante o lapso temporal, mais ou menos extenso, decorrido entre o julgamento e reviravolta jurisprudencial no âmbito da Suprema Corte. 4. Desimportante, também, se, entre os dados do julgamento e a publicação do acórdão, houve uma virada jurisprudencial . Por óbvio, o julgamento publicado apenas reflete o julgamento já realizado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ( (AR 1956 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 25/10/2019)
Também por isso, não procede a alegação recursal de que a Súmula 343/STF seria inaplicável à hipótese. Ao contrário, o próprio acórdão recorrido consignou expressamente que a controvérsia sobre a prescrição da pretensão ressarcitória decorrente da exploração irregular de minério era objeto de divergência jurisprudencial nos Tribunais Superiores à época do julgamento rescindendo, razão pela qual a posterior fixação do Tema 1268/STF não autoriza a desconstituição da coisa julgada.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese firmada no Tema 136 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil”.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada teria incorrido em equívoco ao negar seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil e no Tema 136 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, eis que o recurso extraordinário teria sido interposto por suposta violação ao artigo 37, § 5º, da Constituição, defendendo a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular de recursos minerais, argumentando que a matéria teria repercussão geral reconhecida no Tema 1268 do STF (RE 1.427.694) e que, já durante a tramitação da ação originária, a jurisprudência predominante da Suprema Corte vinha reconhecendo a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória em hipóteses de extração irregular de minério, por se tratar de ilícito de natureza indissociavelmente patrimonial e ambiental, submetido ao entendimento firmado no Tema 999 da repercussão geral, aduzindo, ainda, que à época da prolação do acórdão rescindendo, inexistia pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário especificamente quanto à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento decorrente da exploração mineral, razão pela qual não se poderia afirmar que o julgado estivesse em harmonia com entendimento então consolidado da Corte, circunstância que afastaria a incidência do Tema 136 da repercussão geral (Evento 91).
Contrarrazões da parte ré ao evento 95.
É o relatório.
VOTO
O agravo interno não merece provimento.
Conforme relatado, a decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 136 da repercussão geral.
Nas razões do presente agravo, a União sustenta, em síntese, que a controvérsia estaria abrangida pelo Tema 1268 da repercussão geral, segundo o qual seria imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, afirmando que, já durante a tramitação da ação originária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vinha se consolidando nesse sentido, razão pela qual não seria aplicável o Tema 136.
A irresignação, contudo, não merece acolhimento.
Com efeito, a controvérsia submetida ao recurso extraordinário não diz respeito, propriamente, à definição da natureza prescricional da pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular de recursos minerais, matéria efetivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1268.
O ponto controvertido consiste em verificar se a posterior consolidação da jurisprudência constitucional acerca da imprescritibilidade dessa pretensão autoriza a desconstituição, por meio de ação rescisória, de acórdão transitado em julgado que, ao tempo de sua prolação, observava a orientação então prevalecente nos Tribunais Superiores.
Essa questão foi expressamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 590.809 (Tema 136 da repercussão geral), ocasião em que se firmou a seguinte tese:
“Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.”
Foi justamente essa orientação que fundamentou a decisão recorrida.
Com efeito, o decisum assentou que o julgado rescindendo foi proferido em momento no qual prevalecia o entendimento de que a pretensão de ressarcimento decorrente da exploração irregular de recursos minerais não se enquadrava nas hipóteses então reconhecidas de imprescritibilidade, entendimento extraído, à época, dos precedentes firmados nos Recursos Extraordinários de números 669.069 e 852.475.
Somente posteriormente o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1268, consolidou orientação específica acerca da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União.
Ainda que a agravante sustente que já existiriam decisões das Turmas do Supremo Tribunal Federal apontando nessa direção antes da fixação da tese de repercussão geral, tal circunstância não afasta a incidência do Tema 136.
Isso porque a tese firmada no RE nº 590.809 não exige que já houvesse pronunciamento específico do Plenário sobre a exata controvérsia posteriormente uniformizada. O que se protege é a estabilidade da coisa julgada formada em consonância com o estado da jurisprudência então vigente, impedindo que posterior evolução interpretativa seja utilizada, por si só, como fundamento para rescindir decisão transitada em julgado.
Aliás, como consignado na decisão agravada, o próprio acórdão recorrido reconheceu que a matéria era objeto de divergência jurisprudencial nos Tribunais Superiores, circunstância que reforça a incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, cuja aplicação foi reafirmada no Tema 136 da repercussão geral.
Também não prospera a alegação de que inexistiria pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal especificamente acerca da exploração irregular de patrimônio mineral.
A ausência de precedente plenário sobre a situação fática específica não descaracteriza a aplicação do Tema 136, cuja ratio decidendi possui caráter geral e consiste justamente em impedir que alterações posteriores da orientação jurisprudencial autorizem, automaticamente, a desconstituição da coisa julgada.
Desse modo, a decisão agravada limitou-se a aplicar precedente de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal, nos exatos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, inexistindo fundamento apto a justificar sua reforma.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002934739v2 e do código CRC 978b6d36.
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Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
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