Apelação Cível Nº 0180199-86.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ contra a sentença (), proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de R. G. M., que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, c/c o art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 (Tema 1.184/STF). Sem honorários advocatícios.
Em suas razões (), o apelante sustenta, em síntese, que: (i) a Resolução CNJ 547/2024 não pode retroagir para afetar ações ajuizadas anteriormente, em conformidade com o princípio da anterioridade; (ii) a eventual contagem do prazo de 1 ano, só pode ocorrer a partir da publicação da referida Resolução, sob pena de cristalina ofensa aos princípios da anterioridade e da não surpresa; e (iii) ainda que se entenda que o conteúdo da Resolução 547/2024 seja justo ( uma vez que busca a efetividade da prestação jurisdicional), é inegável que a norma é formalmente inconstitucional. Ao final, requer seja recebido, conhecido e provido o recurso interposto, no sentido de ser anulada a r. sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Não houve manifestação do apelado acerca da petição apresentada pelo apelante ().
O Ministério Público Federal manifesta-se no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002815965v12 e do código CRC 6127ca43.
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