Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0180199-86.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ  contra a sentença (evento 177, SENT1), proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de R. G. M., que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, c/c o art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 (Tema 1.184/STF). Sem honorários advocatícios.

Em suas razões (evento 186, APELACAO1), o apelante sustenta, em síntese, que: (i) a Resolução CNJ 547/2024 não pode retroagir para afetar ações ajuizadas anteriormente, em conformidade com o princípio da anterioridade; (ii) a eventual contagem do prazo de 1 ano, só pode ocorrer a partir da publicação da referida Resolução, sob pena de cristalina ofensa aos princípios da anterioridade e da não surpresa; e (iii) ainda que se entenda que o conteúdo da Resolução 547/2024 seja justo ( uma vez que busca a efetividade da prestação jurisdicional), é inegável que a norma é formalmente inconstitucional. Ao final, requer seja recebido, conhecido e provido o recurso interposto, no sentido de ser anulada a r. sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Não houve manifestação do apelado acerca da petição apresentada pelo apelante (evento 43, PET1).

O Ministério Público Federal manifesta-se no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção (evento 9, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002815965v12 e do código CRC 6127ca43.

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Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
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Documento:20002815966
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0180199-86.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ contra a sentença (evento 177, SENT1), proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal 0180199-86.2016.4.02.5101, ajuizada em face de R. G. M., que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, c/c o art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 (Tema 1.184/STF), sob o fundamento de que a parte exequente deixou de comprovar a realização do protesto prévio. Sem honorários advocatícios.

O CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ ajuizou execução fiscal contra R. G. M. para a cobrança de multa por infração referente ao ano de 2013.

O Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, após intimar o exequente a comprovar a adoção das medidas extrajudiciais exigidas pela Resolução CNJ nº 547/2024 (evento 169, DESPADEC1) — quais sejam: (i) a notificação administrativa da parte executada; (ii) a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (iii) o prévio protesto do título, ou a ocorrência de uma das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 3º da referida resolução — entendeu que não houve o cumprimento adequado da diligência.

A sentença está amparada, fundamentalmente, no entendimento de que o exequente não comprovou o cumprimento integral das medidas extrajudiciais de cobrança instituídas pela Resolução CNJ nº 547/2024 como condição de procedibilidade para o ajuizamento da execução fiscal, em especial a ausência de comprovação do prévio registro do título para protesto, nos termos do art. 3º do referido ato normativo.

O CRECI-RJ interpôs apelação (evento 186, APELACAO1), defendendo a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais, em razão da existência de legislação específica, Lei nº 12.514/2011, que disciplina limites e condições próprias de exequibilidade. Alega, ainda, que o protesto da CDA não constitui requisito obrigatório, sendo medida meramente facultativa segundo jurisprudência consolidada do STJ.

Preliminarmente, cumpre apreciar a alegação de perda superveniente do objeto do recurso, suscitada pelo apelado no evento 36.

Não assiste razão ao apelado.

Conforme informado pelo apelante no evento 43, o débito foi objeto de parcelamento administrativo, circunstância que, nos termos do art. 151, VI, do CTN, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, sem importar sua extinção.

Ademais, eventual inadimplemento das parcelas enseja o restabelecimento da exigibilidade do crédito e o prosseguimento da execução fiscal.

Assim, subsiste o interesse recursal na apreciação da legalidade da sentença que extinguiu a execução fiscal, razão pela qual rejeito a alegação de perda superveniente do objeto.

Ultrapassada essa questão, passo ao exame do mérito recursal.

Da análise dos autos originários, observa-se que o Conselho, após ser intimado a comprovar a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, ainda, o prévio protesto do título (evento 169, DESPADEC1), distribuiu agravo de instrumento sob o nº 5008166-64.2025.4.02.0000 o qual foi julgado prejudicado, por ter manifestamente perdido o objeto (evento 9, DESPADEC1).

Em relação à comprovação da prévia tentativa de conciliação ou da adoção de solução administrativa, bem como do prévio protesto do título, ou da ocorrência de uma das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 3º da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, passo a tecer algumas considerações.

A controvérsia recursal cinge-se a definir se a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1.184 do STF se aplicam às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais, especialmente quanto à exigência de prévio protesto do título.

No julgamento do Tema 1.184, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." (grifei)

Diante desse julgado, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/2/2024, regulamentando em quais condições caberia a extinção sem resolução do mérito das execuções fiscais, quando do seu ajuizamento. Vejamos a redação dos artigos 1º, 2º e 3º:

"art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou 
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. 
 (grifei)

Todavia, a controvérsia dos autos não reside propriamente na interpretação das disposições da Resolução CNJ nº 547/2024, mas em definir se tais exigências se aplicam às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional, as quais possuem disciplina específica na Lei nº 12.514/2011. Sobre o tema, registra-se o julgado desta Corte Regional:

EXECUÇÃO FISCAL. CREMERJ. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E/OU A ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO A PERMITIR O AJUIZAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.

Equivocada a sentença que extingue execução fiscal quando o exequente comprova ter adotado, antes do ajuizamento da ação, medidas de prévia tentativa de conciliação e/ou a adoção de solução administrativa do conflito, tal como previstas genericamente na Resolução 547 do CNJ, de fevereiro/2024, fixadas a partir da tese adotada no Tema 1.184 do STF. Condições de ajuizamento e de procedibilidade de execuções fiscais por Conselhos de Fiscalização estão reguladas na Lei 12.514/2011. Atendimento dos requisitos. Apelação provida.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5013024-98.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 10.6.2024) – grifo nosso.

Na mesma linha, esta 5ª Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que as condições de procedibilidade previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 não incidem sobre as execuções fiscais promovidas pelos conselhos de fiscalização profissional, em razão da disciplina específica estabelecida pela Lei nº 12.514/2011. Nesse sentido:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TEMA N.º 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E/OU A ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO A PERMITIR O AJUIZAMENTO. DISPENSA DO PRÉVIO PROTESTO DE TÍTULO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA SUA INVIABILIDADE POR MOTIVO DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021 ÀS EXECUÇÕES EM CURSO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDO. ARQUIVAMENTO DO FEITO.

1. Apelação interposta em face da sentença que, nos autos de execução fiscal, julga extinto o feito sem resolução do mérito. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito executivo em razão da incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ.

2. O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 1355208, com repercussão geral, definiu a tese de que se revela legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. Precedente: STF, Tribunal Pleno, RE 1355208, Rel. Min. CARMÉN LÚCIA, DJE 2.4.2024.

3. Sob esse prisma, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Resolução nº 547, do CNJ, de 22.2.2024, considerando, sobretudo, o entendimento fixado pelo STF, bem como o fato de que execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, estimando-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme levantamento feito pelo próprio órgão.

4. Diante disso, o § 1º do art. 1º da referida Resolução prevê que deveriam ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Precedente: TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 0000232-76.2001.4.02.5111, Rel. Des. Fed. FIRLY NASCIMENTO FILHO, DJF2R 10.7.2024. 

5. A ausência de interesse de agir por parte do ente público deve estar configurada para não se enquadrar especificamente no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547 do CNJ. Nesse sentido, de acordo com entendimento deste Tribunal, o requerimento de diligência pelo exequente com a finalidade de localizar bens é apto a demonstrar o interesse processual da parte, não sendo o caso de incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547 do CNJ. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5021423-29.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 22.7.2024.

6. Ademais, o exequente deve comprovar que adotou, antes do ajuizamento da ação, as medidas de prévia tentativa de conciliação e/ou a adoção de solução administrativa do conflito, em consonância com a previsão contida na Resolução 547 do CNJ, fixadas a partir da tese adotada no Tema 1.184 do STF. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5013024-98.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 10.6.2024.

7. Ressalta-se que o § 1º do art. 2º da Resolução prevê que “a tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre”, presumindo-se o cumprimento no disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

8. No que se refere à necessidade de prévio protesto do título para o ajuizamento da execução fiscal, o próprio art. 3º da Resolução 547 do CNJ ressalva que tal medida administrativa poderá ser dispensada, quando constatada a sua inviabilidade por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

9. Ademais, embora não comprovado o prévio protesto do título, cabe frisar que esta Turma vem afastando a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 aos casos de execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais, em razão da especificidade da Lei nº 12.514/2011. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5074081-59.2020.4.02.5101/RJ, Des. Fed. ANDRÉ FONTES, julg. 24.3.2025; e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5006218-38.2020.4.02.5117/RJ, Des. Fed. ANDRÉ FONTES, julg. 24.3.2025.

10. Por outro lado, impõe-se averiguar se o valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal foi observado pelo conselho profissional, em conformidade com a Lei nº 14.195/2021, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017.

11. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.

11. A Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. A nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022).

13. Conforme dispõe o artigo 58, V da Lei 14.195/2021, a norma ora impugnada, que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.8.2021, enquanto a presente execução foi ajuizada em 28.12.2024, sendo possível aplicá-la ao feito executivo em tela.

14. O prosseguimento da presente execução fiscal fica condicionado à existência de valor executável igual ou superior a R$ 2.500,00 (quíntuplo da quantia constante do inciso I do caput do art. 6º), reajustados pelo INPC da data da publicação da Lei nº 12.514/2011 até a data do ajuizamento da execução. No caso, a execução foi ajuizada em 28.12.2024 tendo por objetivo cobrar anuidades inadimplidas, no montante (incluído juros e multa) de R$ 8.182,44, valor que ultrapassa o limite mínimo de R$ 5.280,34 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10.2011 a 12.2024).

15. Pressuposto processual de admissibilidade da execução fiscal preenchido. A sentença merece reforma para que se dê prosseguimento à demanda executória pelo Juízo de primeiro grau.

16. Apelação provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5015048-72.2024.4.02.5110/RJ, Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, julg. 22/9/2025) (g.n.)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ.  EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547-24. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 12.514-11. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I - Apelação interposta pelo  CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ da sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em desfavor de CLÍNICA MÉDICA FENIX LTDA.

II - Às execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional  deve ser aplicada a Lei nº 12.514-11 e não a Resolução CNJ nº 547-24, em razão do princípio da especialidade.

III - A aplicação da Resolução CNJ nº 547-24 às execuções ficais  resultaria na inviabilidade da cobrança judicial das anuidades devidas aos conselhos, cujos valores somados, em sua esmagadora maioria, são inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que depende do atendimento de particular condição de procedibilidade criada pela lei.

IV - Recurso provido.  

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5006659-98.2024.4.02.5110/RJ, Des. Fed. ANDRÉ FONTES, julg. 4.9.2025) (g.n.)

 

Desse modo, uma vez afastada a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional, resta prejudicado o exame acerca do cumprimento, ou não, das exigências nela previstas, inclusive quanto à comprovação da prévia tentativa de solução administrativa e do protesto do título. Tais providências não constituem condição de procedibilidade para as execuções regidas pela Lei nº 12.514/2011, razão pela qual não se revela pertinente discutir se, no caso concreto, houve ou não o atendimento desses requisitos.

Afastado, portanto, o fundamento adotado pela sentença, impõe-se examinar a disciplina específica aplicável às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional, prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, é resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, dentre as quais a previsão, em seu artigo 8º, de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário. Posteriormente, a Lei nº 14.195/2021 modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, cuja alteração entrou em vigor na data da publicação do mencionado diploma legal, em 27/8/2021.

Contudo, o STJ julgou o mérito do Tema 1.193, firmando a tese de que, por tratar-se de norma processual, a alteração inserida pela Lei nº 14.195/2021 deve ser aplicada de imediato, abrangendo as execuções fiscais em andamento. Portanto, deve-se aplicar o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação da Lei nº 14.195/2021, independentemente da data do ajuizamento da execução fiscal.

Por tais razões, nas execuções fiscais propostas por conselhos profissionais aplica-se o valor mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, como condição de procedibilidade, por ser lei especial que deve prevalecer sobre normas gerais, não se aplicando a extinção por falta de interesse de agir com base no valor descrito no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.

Na origem, trata-se de execução que tem por fim a cobrança de multa por infração referente ao ano de 2013, com fundamento legal de cobrança válido, qual seja o art. 20, incisos I a X, e o art. 21, III, da Lei 6.530/78; o art. 38, incisos I a XIII, do Dec. 81871/78 e o art. 6, incisos I a XX, do CEP, na quantia histórica de R$ 2.808,31, conforme se extrai da Certidão de Dívida Ativa que lastreia o feito (evento 2, OUT2).

Entretanto, como a soma dos débitos equivale a R$ 2.808,31, atualizada em 09/12/2016 (evento 2, OUT2), não foi cumprida a condição de procedibilidade, uma vez que o total em cobrança é inferior ao limite mínimo equivalente a R$ 3.580,54 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 12/2016 – calculadora do cidadão BCB).

Destaque-se, por oportuno, que embora o parcelamento do crédito implique a suspensão de sua exigibilidade, enquanto regularmente adimplido não conduz à sua extinção.

De todo modo, tal circunstância não afasta a incidência da condição de procedibilidade prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, razão pela qual, não atingido o valor mínimo legal, impõe-se o arquivamento da execução fiscal, nos termos do § 2º do referido dispositivo.

Deste modo, verifica-se que o montante executado não alcança o limite mínimo exigido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, na redação conferida pela Lei nº 14.195/2021. O legislador, ao estabelecer piso para o ajuizamento de execuções fiscais promovidas por entidades de fiscalização profissional, optou por um mecanismo específico: o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, preservando a possibilidade de reativação caso, no futuro, o valor consolidado venha a superar o patamar legal. Assim dispõe o § 2º do referido artigo, o qual não admite interpretação diversa. Por essa razão, não há que se falar em extinção da execução nos termos do art. 485 do CPC, mas sim na aplicação do rito próprio previsto na legislação especial, que determina o simples arquivamento, mantendo-se hígido o registro da execução para eventual desarquivamento.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o arquivamento da execução fiscal, nos termos do parágrafo 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0180199-86.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.514/2011. SENTENÇA ANULADA. ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada por conselho profissional para cobrança de multa por infração referente ao ano de 2013, por ausência de interesse de agir, com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184/STF, devido à falta de comprovação de protesto prévio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais; e (ii) a observância do valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal por conselhos profissionais, conforme a Lei nº 12.514/2011.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A alegação de perda superveniente do objeto, em razão de parcelamento administrativo do débito, foi rejeitada, pois o parcelamento apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI, do CTN, sem importar sua extinção.

4. A incidência da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF foi afastada para as execuções fiscais de conselhos profissionais, em razão do princípio da especialidade, que confere prevalência à Lei nº 12.514/2011, legislação específica que rege a matéria.

5. O exame do cumprimento das exigências de prévia tentativa de conciliação/solução administrativa e protesto do título foi prejudicado, pois, afastada a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, tais providências não são condições de procedibilidade para as execuções regidas pela Lei nº 12.514/2011.

6. O montante executado, referente a multa por infração de 2013, no valor de R$ 2.808,31 (atualizado em 09/12/2016), não atinge o limite mínimo de R$ 3.580,54 (R$ 2.500,00 x INPC de 10/2011 a 12/2016), exigido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação da Lei nº 14.195/2021, que se aplica imediatamente às execuções em curso, conforme Tema 1.193 do STJ.

7. O não atingimento do valor mínimo legal impõe o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição, conforme o art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, e não a extinção do processo nos termos do art. 485 do CPC.

IV. DISPOSITIVO:

8. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Arquivamento da execução fiscal.

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI; CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.514/2011, art. 8º, § 2º; Lei nº 14.195/2021; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º, art. 2º, art. 3º; Lei nº 6.530/1978, art. 20, inc. I a X, art. 21, III; Decreto nº 81.871/1978, art. 38, inc. I a XIII; CEP, art. 6º, inc. I a XX.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 02.04.2024; STJ, Tema 1.193; TRF2, AC 5013024-98.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, j. 10.06.2024; TRF2, AC 5015048-72.2024.4.02.5110/RJ, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, j. 22.09.2025; TRF2, AC 5006659-98.2024.4.02.5110/RJ, Rel. Des. Fed. André Fontes, 5ª Turma Especializada, j. 04.09.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o arquivamento da execução fiscal, nos termos do parágrafo 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2026 A 04/08/2026

Apelação Cível Nº 0180199-86.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/07/2026, às 00:00, a 04/08/2026, às 18:00, na sequência 141, disponibilizada no DE de 10/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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