Apelação/Remessa Necessária Nº 5032522-92.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta por MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA contra a sentença () proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos do mandado de segurança, impetrado por C. M., que concedeu a segurança, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, "para determinar que a MULTIVIX restabeleça a matrícula da impetrante na graduação de Psicologia, ressalvada a existência de óbice diverso", sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/09), com determinação de ressarcimento das custas iniciais recolhidas pelo impetrante.
Nas razões do recurso (), em nítido efeito devolutivo, a apelante alega, em síntese, que o cancelamento da matrícula do apelado decorreu de determinação administrativa da Secretaria de Educação do Estado do Espírito Santo (SEDU), que, por meio de comunicados do Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo (CEE/ES), notificou as Instituições de Ensino Superior (IES) capixabas sobre a invalidade dos certificados emitidos pelo CEC Educacional – Complexo Educacional do Cariri, sediado em Monteiro/PB, o qual operava na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA) e Ensino à Distância (EaD) no Estado do Espírito Santo sem o necessário credenciamento junto ao sistema estadual de ensino.
A apelante sustenta que a regularidade do certificado de conclusão do ensino médio é requisito absolutamente intransponível tanto para o ingresso quanto para o processo de diplomação em nível superior, nos termos do art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 e dos arts. 11 e 12 da Portaria MEC nº 1.095/2018. Defende que o certificado do apelado configura ato nulo, por não observar a forma prescrita em lei (art. 166 do CC), sendo insuscetível de confirmação ou convalidação pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do CC. Argumenta que a manutenção da matrícula com base em certificado inválido tornaria impossível a expedição e o registro do diploma de conclusão da graduação, comprometendo a integridade do sistema educacional e expondo a instituição a sanções por descumprimento da legislação educacional vigente.
Requer, ao final, "seja conhecido e provido o presente recurso de apelação cível para, reformando a r. sentença, denegar a segurança pela absoluta falta de pressupostos necessários à sua concessão".
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no mérito da demanda, devolvendo os autos sem manifestação sobre o mérito ().
É o relatório.
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