Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5032522-92.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta por MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA contra a sentença (evento 19, SENT1) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos do mandado de segurança, impetrado por C. M., que concedeu a segurança, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, "para determinar que a MULTIVIX restabeleça a matrícula da impetrante na graduação de Psicologia, ressalvada a existência de óbice diverso", sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/09), com determinação de ressarcimento das custas iniciais recolhidas pelo impetrante. 

Nas razões do recurso (evento 25, APELACAO1), em nítido efeito devolutivo, a apelante alega, em síntese, que o cancelamento da matrícula do apelado decorreu de determinação administrativa da Secretaria de Educação do Estado do Espírito Santo (SEDU), que, por meio de comunicados do Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo (CEE/ES), notificou as Instituições de Ensino Superior (IES) capixabas sobre a invalidade dos certificados emitidos pelo CEC Educacional – Complexo Educacional do Cariri, sediado em Monteiro/PB, o qual operava na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA) e Ensino à Distância (EaD) no Estado do Espírito Santo sem o necessário credenciamento junto ao sistema estadual de ensino.

A apelante sustenta que a regularidade do certificado de conclusão do ensino médio é requisito absolutamente intransponível tanto para o ingresso quanto para o processo de diplomação em nível superior, nos termos do art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 e dos arts. 11 e 12 da Portaria MEC nº 1.095/2018. Defende que o certificado do apelado configura ato nulo, por não observar a forma prescrita em lei (art. 166 do CC), sendo insuscetível de confirmação ou convalidação pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do CC. Argumenta que a manutenção da matrícula com base em certificado inválido tornaria impossível a expedição e o registro do diploma de conclusão da graduação, comprometendo a integridade do sistema educacional e expondo a instituição a sanções por descumprimento da legislação educacional vigente.

Requer, ao final, "seja conhecido e provido o presente recurso de apelação cível para, reformando a r. sentença, denegar a segurança pela absoluta falta de pressupostos necessários à sua concessão".

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no mérito da demanda, devolvendo os autos sem manifestação sobre o mérito (evento 5, PROMOCAO1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5032522-92.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, cuida-se de reexame necessário e apelação cível interposta por MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA contra a sentença (evento 19, SENT1) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos do mandado de segurança impetrado por C. M., que concedeu a segurança, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, "para determinar que a MULTIVIX restabeleça a matrícula da impetrante na graduação de Psicologia, ressalvada a existência de óbice diverso", sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/09), com determinação de ressarcimento das custas iniciais recolhidas pelo impetrante. 

Na origem, C. M. impetrou mandado de segurança objetivando "a reativação de sua matrícula com a declaração de ilegalidade do ato de cancelamento de sua matrícula n. 2212607 do Curso de Psicologia iniciado em 2022 no polo de Cariacica/ES". Narrou que se encontrava matriculado desde 2022 no curso superior de Psicologia junto à autoridade impetrada e que a Faculdade realizou a suspensão de sua matrícula sob o argumento de invalidade da documentação escolar da EJA Ensino Médio, realizado à distância na modalidade EJA - Educação de Jovens e Adultos pelo CEC Educacional - Complexo Educacional do Cariri.

A sentença fundamentou-se na premissa de que o cancelamento da matrícula do impetrante, efetivado quatro semestres após a aceitação da documentação de ingresso, viola o princípio da segurança jurídica. Ressaltou-se que o estudante já concluiu quatro dos dez períodos do curso superior. Embora a medida decorra da constatação de invalidade de documentos emitidos pelo CEC Educacional, o cancelamento da matrícula de aluno com curso em estágio avançado mostra-se incompatível com os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da proporcionalidade.

No caso concreto, a controvérsia não se limita aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé subjetiva. Impõe-se, preliminarmente, o exame da validade do certificado de conclusão do ensino médio, visto que o documento é pressuposto legal indispensável para o ingresso e a permanência no ensino superior (art. 44, II, da Lei nº 9.394/96). Ressalte-se que a ausência desse requisito não se convalida pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil), nem pela eventual boa-fé do impetrante.

O impetrante apresentou, no ato de sua matrícula, certificado emitido pelo CEC Educacional – Complexo Educacional do Cariri, com sede no Município de Monteiro/PB, no qual consta que "a diretoria do COMPLEXO EDUCACIONAL DO CARIRI certifica que o aluno(a), C. M., portador(a) do CPF nº 165.708.817-01 [...] concluiu em 18 de Dezembro de 2020, o ENSINO MÉDIO, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA", certificado esse assinado pelo Diretor Cícero Roberto Mendonça de Souza e emitido em Monteiro/PB, em 09/07/2021 (evento 1, COMP5, fl.2).

A Resolução CNE/CEB nº 01/2021, que disciplina a Educação de Jovens e Adultos (EJA) na modalidade a distância, estabelece em seu art. 5º, § 2º, a obrigatoriedade de credenciamento da instituição de ensino perante o Conselho de Educação da Unidade da Federação onde o curso é efetivamente ofertado:

"para a oferta de cursos da EJA a distância, fora da unidade da federação em que estiver sediada, a instituição deverá obter credenciamento nos Conselhos de Educação das Unidades da Federação onde irá atuar" (evento 12, ANEXO4, fl. 3).

Ademais, o parágrafo único do art. 4º da referida norma limita a carga horária remota para o Ensino Médio a 80%, exigindo que o percentual remanescente seja cumprido de forma presencial:

"para cursos de EJA do Ensino Médio, a oferta de EaD [seja] limitada a no máximo 80% (oitenta por cento) de sua carga horária total" (evento 12, ANEXO4, fl. 3).

Tal exigência pressupõe a existência de estrutura física de apoio para as atividades presenciais. Trata-se de norma federal cogente, que condiciona a validade jurídica do certificado ao cumprimento do credenciamento territorial e dos requisitos de carga horária, não constituindo mera formalidade documental.

No caso dos autos, o Conselho Estadual de Educação da Paraíba (CEE-PB), unidade federativa de origem da instituição CEC Educacional, esclareceu em nota de 22/06/2023 que a validade dos atos autorizativos de cursos na modalidade à distância (EaD) restringe-se ao território estadual. Conforme manifestação assinada pelo Presidente do CEE-PB (evento 12, ANEXO5):

"os cursos EaD que foram autorizados/reconhecidos ou tiveram tais atos renovados por meio de Resoluções do CEE-PB […] estão restritos ao âmbito da unidade federativa Paraíba; portanto, não são válidos os certificados/diplomas de cursos EaD realizados em polos de apoio presencial fora do território da Paraíba"

Nesse contexto, o Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo (CEE-ES) expediu alertas às instituições de ensino superior capixabas, orientando-as a recusar matrículas de alunos que apresentem certificados de conclusão do ensino médio (EJA/EaD) emitidos pelo CEC Educacional – Complexo Educacional do Cariri, em parceria com o Supletivo Qualivix. Segundo o órgão, tais documentos carecem de validade legal no Estado, conforme consignado em comunicado de 15/12/2023:

"o Conselho Estadual de Educação do Espírito S. comunica e, ao mesmo tempo, alerta todas as instituições de ensino superior do Espírito S. no sentido de não procederem à matrícula em curso de ensino superior, de alunos que apresentem a documentação escolar da EJA Ensino Médio, na modalidade à distância, emitida por CEC Educacional – Complexo Educacional do Cariri […] em associação com o Supletivo Qualivix, que atualmente não dispõe de núcleo central nem de polo no Espírito S., para oferta de EaD. Essas escolas não são credenciadas pelo Sistema de Ensino do Espírito S., portanto não têm competência para emitir documentos escolares com validade legal" (evento 12, ANEXO3)

A advertência foi reiterada em 04/06/2024, ocasião em que o conselho estadual ressaltou que sua atuação:

"se manteve dentro de seus limites de competências ao apenas informar e alertar as escolas de ensino superior sobre problemas de validade legal de documentos escolares emitidos por escolas irregulares"  (evento 12, ANEXO5).

Evidencia-se, portanto, que a irregularidade apontada ultrapassa a mera ausência de polo de apoio presencial ou núcleo central no Espírito Santo — o que poderia ser classificado como falha formal. O vício atinge a própria competência normativa do CEC Educacional para emitir certificados com validade jurídica para estudantes domiciliados fora do Estado da Paraíba.

Como bem pontuado nas informações prestadas pela autoridade impetrada, "o que se questiona é a validade do certificado, emitido pelo Complexo Educacional do Cariri, quando esta escola está atuando fora da unidade da federação em que está sediada, sem o devido credenciamento no[s] Conselho[s] de Educação do Estado do Espírito Santo e, também, sem fornecer polo de apoio presencial para o cumprimento dos 20% (vinte por cento) de carga horária presencial", diante de "2 (duas) exigências impostas pelo MEC (Resolução CNE/CEB n° 01/2021)", a saber, "(i) o credenciamento no órgão Estadual [...] e (ii) polo físico naquele território" (evento 12, INF1, fl. 6). Cuida-se, assim, de vício substancial, que compromete o próprio conteúdo do ato administrativo-educacional, e não apenas sua forma de exteriorização, na medida em que o órgão emissor carecia, desde a origem, de atribuição para certificar a conclusão do ensino médio de estudante matriculado e residente no Espírito Santo.

A regularidade do certificado de conclusão do ensino médio não constitui apenas requisito de ingresso no ensino superior, mas condição permanente de validade de todo o percurso acadêmico, nos termos do art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96 e dos arts. 11 e 12 da Portaria MEC nº 1.095/2018. Por conseguinte, a higidez desse documento é pressuposto indispensável para a futura expedição e o registro do diploma de graduação.

Tal entendimento é reforçado pelas informações prestadas pela própria impetrada:

"se o certificado de conclusão do Ensino Médio não possui validade, consequentemente, o diploma de conclusão do Ensino Superior, que pressupõe a regularidade daquele, não poderá ser emitido e nem registrado pela IES" (evento 12, INF1, fls. 5-6).

Nesse cenário, a irregularidade do certificado de ensino médio afasta a possibilidade de convalidação do ato, sendo irrelevantes o decurso do tempo ou a alegada boa-fé subjetiva do aluno para sanar o vício.

Tal circunstância também afasta a possibilidade de convalidação por decurso de tempo ou por boa-fé subjetiva do aluno, tendo em vista que, nos termos do art. 44, inciso II, da Lei n. 9.394/96, e dos arts. 11 e 12 da Portaria MEC n. 1.095/2018, a regularidade do certificado de conclusão do ensino médio não é apenas requisito de ingresso, mas condição permanente para a validade de todo o percurso acadêmico subsequente, inclusive para a futura expedição e registro do diploma de graduação - circunstância expressamente reconhecida nas informações da própria impetrada, para quem, "se o certificado de conclusão do Ensino Médio não possui validade, consequentemente, o diploma de conclusão do Ensino Superior, que pressupõe a regularidade daquele, não poderá ser emitido e nem registrado pela IES" (evento 12, INF1, fls. 5-6).

A manutenção da matrícula baseada em certificado sem validade jurídica é inviável, pois gera uma expectativa impossível de ser satisfeita diante de vedação normativa federal. Nesse contexto, são inaplicáveis a teoria do fato consumado e a proteção da confiança legítima, visto que tais institutos exigem a possibilidade de regularização jurídica da situação de fato, hipótese inexistente no caso presente.

Não se sustenta, ademais, a premissa de que o impetrante não teria tido oportunidade de manifestação prévia. Consta dos autos notificação individual datada de 06/03/2024, dirigida especificamente aos alunos portadores de certificado emitido pelo "Supletivo Qualivix", na qual a instituição informou, "com base no OF.GAB/CEE Nº 002/2023 – CIRCULAR, emitido pelo CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO", sobre "uma grave questão relacionada à legalidade do Supletivo Qualivix, que oferece EJA, na modalidade EaD, sem dispor de núcleo central nem de polo presencial no território do Espírito Santo, em associação com o CEC Educacional", e concedeu prazo até 20/03/2024 para a apresentação de "comprovante de conclusão do ensino médio, acompanhado da publicação no Diário Oficial do Estado", advertindo expressamente que "o não comparecimento ou o não cumprimento desta exigência poderá resultar no cancelamento do diploma" (evento 12, NOT2, fl. 1).

Tal notificação foi recebida e assinada pelo próprio impetrante (evento 12, NOT2, fl. 2), antecedendo em mais de dois meses o comunicado genérico de 23/05/2024, no qual a instituição reiterou que "a revisão das medidas delineadas neste comunicado só será possível mediante a comprovação da legitimidade dos cursos pelas Instituições de Ensino associadas perante o CEE" (evento 1, COMP7, fl. 2). Tais elementos demonstram que a instituição não agiu de surpresa, tampouco suprimiu do impetrante a possibilidade de regularizar sua situação documental antes da efetivação do cancelamento.

Diante do exposto, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato da instituição impetrada. A conduta pautou-se no estrito cumprimento de diretrizes de órgão estadual competente e na prévia concessão de prazo para que o impetrante regularizasse sua documentação. Ausente, portanto, o direito líquido e certo apto a amparar a segurança, impõe-se a reforma da sentença.

Por último, ressalte-se que não cabe condenação em honorários advocatícios (de sucumbência ou recursais) em mandado de segurança, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, para reformar a sentença e DENEGAR A SEGURANÇA, restando prejudicada a determinação de ressarcimento das custas iniciais recolhidas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios, de sucumbência ou recursais, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5032522-92.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE ENSINO MÉDIO EJA. EAD INVÁLIDO. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME:
1. Reexame necessário e apelação cível interposta contra sentença que concedeu a ordem para restabelecer a matrícula de aluno em curso superior. O cancelamento da matrícula ocorreu devido à invalidade do certificado de conclusão do ensino médio (EJA EaD) emitido por instituição sem credenciamento no estado do Espírito Santo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do certificado de conclusão do ensino médio (EJA EaD) emitido por instituição sem credenciamento no estado de residência do aluno; e (ii) a possibilidade de cancelamento da matrícula em curso superior em estágio avançado devido à invalidade do certificado de ensino médio.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A validade do certificado de conclusão do ensino médio é pressuposto legal para acesso e permanência no ensino superior, conforme o art. 44, inc. II, da Lei nº 9.394/96. A ausência de validade não é suprida pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do CC, nem pela boa-fé subjetiva do aluno.

4. O certificado de conclusão do ensino médio (EJA EaD) apresentado pelo impetrante é inválido. A Resolução CNE/CEB nº 01/2021 exige credenciamento nos Conselhos de Educação dos estados onde a instituição atua (art. 5º, § 2º) e cumprimento presencial de parte da carga horária (art. 4º, p.u.).

5. O Conselho Estadual de Educação da Paraíba (CEE-PB) e o Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo (CEE-ES) confirmaram a irregularidade do CEC Educacional para emitir certificados válidos no ES, configurando vício substancial que compromete a competência normativa da instituição.

6. A regularidade do certificado é condição permanente para a validade do percurso acadêmico e expedição do diploma (art. 44, inc. II, da Lei nº 9.394/96, e arts. 11 e 12 da Portaria MEC nº 1.095/2018). A manutenção da matrícula com certificado inválido criaria uma expectativa que não pode ser licitamente satisfeita, afastando a aplicação da teoria do fato consumado e da proteção da confiança legítima.

7. O impetrante foi notificado individualmente em 06/03/2024 sobre a ilegalidade do certificado e teve prazo para regularizar sua situação, demonstrando que a instituição agiu de forma transparente e concedeu oportunidade de defesa.

8. Não há ato ilegal ou abusivo da instituição, que agiu em cumprimento a comunicados de órgão estadual competente e após conceder prazo para regularização documental.

IV. DISPOSITIVO:

9. Apelação e remessa necessária providas para denegar a segurança.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; CPC, art. 487, inc. I; CC, art. 169; Lei nº 9.394/96, art. 44, inc. II; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Portaria MEC nº 1.095/2018, arts. 11 e 12; Resolução CNE/CEB nº 01/2021, art. 4º, p.u., e art. 5º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, para reformar a sentença e DENEGAR A SEGURANÇA, restando prejudicada a determinação de ressarcimento das custas iniciais recolhidas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios, de sucumbência ou recursais, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002913846v7 e do código CRC 9033d0a8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2026 A 04/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5032522-92.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/07/2026, às 00:00, a 04/08/2026, às 18:00, na sequência 195, disponibilizada no DE de 10/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, PARA REFORMAR A SENTENÇA E DENEGAR A SEGURANÇA, RESTANDO PREJUDICADA A DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS RECOLHIDAS PELO IMPETRANTE. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE SUCUMBÊNCIA OU RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 25 DA LEI N. 12.016/2009 E DAS SÚMULAS 512 DO STF E 105 DO STJ . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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