Apelação Cível Nº 5025417-30.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por W. M. P. em face da sentença () proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória da Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a Caixa Econômica Federal fornecesse à autora o instrumento contratual de financiamento no prazo de 90 (noventa) dias, extinguindo o processo, quanto aos demais pedidos, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o registro do contrato, a baixa da alienação fiduciária e a transferência da propriedade constituem providências de responsabilidade da adquirente, competindo à instituição financeira apenas disponibilizar a documentação necessária para a prática dos atos registrais, condenando ainda a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto (i) desconsiderou o entendimento consolidado em recentes julgados das 6ª e 7ª Turmas Especializadas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, proferidos em demandas envolvendo o mesmo empreendimento habitacional (Residencial Vila Velha), nos quais foi reconhecida a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pela regularização registral dos imóveis quitados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), possui obrigação legal e contratual de promover o registro do contrato, providenciar a baixa da alienação fiduciária e viabilizar a transferência da propriedade ao mutuário, destacando que, conforme a cláusula 26 das cláusulas gerais do contrato, "o FAR obriga-se a proceder ao registro do presente contrato no competente Registro, comprometendo-se a entregar aos devedores exemplar deste instrumento com respectiva certidão de registro"; (iii) a ausência de registro do contrato e de entrega da documentação necessária inviabiliza a adoção das providências registrais pela própria adquirente, evidenciando o interesse processual e tornando inadequado o reconhecimento da ausência de interesse de agir; (iv) a responsabilidade da instituição financeira não se esgota na emissão de declaração de quitação ou no envio de informações ao sistema eletrônico, incumbindo-lhe adotar todas as providências necessárias para assegurar a efetiva baixa do gravame fiduciário e a consolidação da propriedade em favor da mutuária; (v) a transferência ao consumidor do ônus decorrente da inércia administrativa da CEF viola a boa-fé objetiva, a legislação de regência do Programa Minha Casa Minha Vida, o Código de Defesa do Consumidor e o direito fundamental à tutela jurisdicional adequada; (vi) a Portaria nº 1.248/2023 do Ministério das Cidades, a Lei nº 11.977/2009 e a Lei nº 14.620/2023, interpretadas em conjunto com os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e os arts. 497 e 501 do Código de Processo Civil, asseguram ao mutuário, após a quitação do contrato, o direito à adjudicação compulsória e à efetiva regularização registral do imóvel; (vii) a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais da 2ª, 5ª e 6ª Regiões, bem como de outros tribunais, reconhece que compete à Caixa Econômica Federal promover os atos necessários à regularização do imóvel e ao cancelamento da garantia fiduciária após a quitação do financiamento; e (viii) a manutenção da sentença importa tratamento jurisdicional desigual entre mutuários submetidos à mesma situação fática e jurídica. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, condenando a Caixa Econômica Federal a promover o registro do contrato, providenciar a baixa da alienação fiduciária, fornecer toda a documentação necessária e efetivar a transferência da propriedade do imóvel em seu favor, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Em contrarrazões (), a Caixa Econômica Federal sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto o registro do contrato e as despesas correlatas constituem obrigação legal do adquirente, cabendo à instituição financeira apenas fornecer a documentação necessária para a prática dos atos registrais. Defende que foi corretamente reconhecida a ausência de interesse de agir quanto aos pedidos principais, bem como a procedência parcial da demanda apenas para determinar o fornecimento do instrumento contratual, requerendo o desprovimento da apelação.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (), informa que a controvérsia não exige a sua intervenção, razão pela qual devolve os autos sem manifestação sobre o mérito.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002923241v5 e do código CRC d69c9e30.
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