Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025417-30.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por W. M. P. em face da sentença (evento 21, SENT1) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória da Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a Caixa Econômica Federal fornecesse à autora o instrumento contratual de financiamento no prazo de 90 (noventa) dias, extinguindo o processo, quanto aos demais pedidos, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o registro do contrato, a baixa da alienação fiduciária e a transferência da propriedade constituem providências de responsabilidade da adquirente, competindo à instituição financeira apenas disponibilizar a documentação necessária para a prática dos atos registrais, condenando ainda a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais (evento 26, APELACAO1), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto (i) desconsiderou o entendimento consolidado em recentes julgados das 6ª e 7ª Turmas Especializadas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, proferidos em demandas envolvendo o mesmo empreendimento habitacional (Residencial Vila Velha), nos quais foi reconhecida a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pela regularização registral dos imóveis quitados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), possui obrigação legal e contratual de promover o registro do contrato, providenciar a baixa da alienação fiduciária e viabilizar a transferência da propriedade ao mutuário, destacando que, conforme a cláusula 26 das cláusulas gerais do contrato, "o FAR obriga-se a proceder ao registro do presente contrato no competente Registro, comprometendo-se a entregar aos devedores exemplar deste instrumento com respectiva certidão de registro"; (iii) a ausência de registro do contrato e de entrega da documentação necessária inviabiliza a adoção das providências registrais pela própria adquirente, evidenciando o interesse processual e tornando inadequado o reconhecimento da ausência de interesse de agir; (iv) a responsabilidade da instituição financeira não se esgota na emissão de declaração de quitação ou no envio de informações ao sistema eletrônico, incumbindo-lhe adotar todas as providências necessárias para assegurar a efetiva baixa do gravame fiduciário e a consolidação da propriedade em favor da mutuária; (v) a transferência ao consumidor do ônus decorrente da inércia administrativa da CEF viola a boa-fé objetiva, a legislação de regência do Programa Minha Casa Minha Vida, o Código de Defesa do Consumidor e o direito fundamental à tutela jurisdicional adequada; (vi) a Portaria nº 1.248/2023 do Ministério das Cidades, a Lei nº 11.977/2009 e a Lei nº 14.620/2023, interpretadas em conjunto com os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e os arts. 497 e 501 do Código de Processo Civil, asseguram ao mutuário, após a quitação do contrato, o direito à adjudicação compulsória e à efetiva regularização registral do imóvel; (vii) a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais da 2ª, 5ª e 6ª Regiões, bem como de outros tribunais, reconhece que compete à Caixa Econômica Federal promover os atos necessários à regularização do imóvel e ao cancelamento da garantia fiduciária após a quitação do financiamento; e (viii) a manutenção da sentença importa tratamento jurisdicional desigual entre mutuários submetidos à mesma situação fática e jurídica. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, condenando a Caixa Econômica Federal a promover o registro do contrato, providenciar a baixa da alienação fiduciária, fornecer toda a documentação necessária e efetivar a transferência da propriedade do imóvel em seu favor, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

Em contrarrazões (evento 34, CONTRAZAP1), a Caixa Econômica Federal sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto o registro do contrato e as despesas correlatas constituem obrigação legal do adquirente, cabendo à instituição financeira apenas fornecer a documentação necessária para a prática dos atos registrais. Defende que foi corretamente reconhecida a ausência de interesse de agir quanto aos pedidos principais, bem como a procedência parcial da demanda apenas para determinar o fornecimento do instrumento contratual, requerendo o desprovimento da apelação.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 4, PROMOCAO1), informa que a controvérsia não exige a sua intervenção, razão pela qual devolve os autos sem manifestação sobre o mérito.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025417-30.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, insurge-se a autora contra a sentença (evento 21, SENT1) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória da Seção Judiciária do Espírito Santo que julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para determinar que a Caixa Econômica Federal fornecesse o instrumento contratual de financiamento, extinguindo o processo, quanto aos demais pleitos, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o registro do contrato, a baixa da alienação fiduciária e a transferência da propriedade constituiriam providências de responsabilidade exclusiva da adquirente.

Nas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, detém legitimidade e responsabilidade para promover a regularização registral do imóvel, incumbindo-lhe providenciar o registro do contrato, a baixa da alienação fiduciária e os demais atos necessários à consolidação da propriedade em favor da beneficiária, especialmente após a quitação do contrato decorrente da Portaria MCID nº 1.248/2023. Aduz, ainda, que esse entendimento encontra respaldo em precedentes recentes desta Corte relativos ao mesmo empreendimento habitacional.

A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se a definir se a Caixa Econômica Federal, na condição de administradora do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, está obrigada a promover as providências necessárias à regularização registral da unidade habitacional adquirida pela autora no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, compreendidas o registro do contrato, a baixa da alienação fiduciária e os atos indispensáveis à consolidação da propriedade após a quitação do financiamento.

A sentença recorrida partiu da premissa de que tais providências incumbiriam exclusivamente à adquirente, razão pela qual extinguiu os respectivos pedidos por ausência de interesse de agir. Todavia, esse entendimento não se compatibiliza com a disciplina jurídica do Fundo de Arrendamento Residencial nem com a orientação firmada por esta Corte em demandas envolvendo o mesmo empreendimento habitacional.

Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda não envolve contrato de financiamento imobiliário comum, em que a Caixa Econômica Federal atua apenas como agente financeiro. A unidade habitacional foi adquirida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, cuja administração, gestão e representação competem à Caixa Econômica Federal, circunstância que lhe atribui deveres próprios relacionados à execução da política pública habitacional.

No caso concreto, é incontroverso que a autora celebrou contrato habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida (evento 1, CONTR7) e que o respectivo contrato foi considerado quitado em razão da aplicação da Portaria MCID nº 1.248/2023, conforme declaração emitida pela própria Caixa Econômica Federal (evento 1, DECL3).

Também não há controvérsia quanto à situação registral do imóvel. A matrícula-mãe do empreendimento (evento 1, MATRIMOVEL13) demonstra que o Residencial Vila Velha – 3ª Etapa foi regularmente submetido ao regime de condomínio edilício, com posterior individualização de suas unidades autônomas. Por sua vez, a matrícula da unidade objeto da demanda (evento 1, MATRIMOVEL14) comprova que o apartamento possui matrícula própria, figurando como proprietário registral o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal.

Desse modo, a controvérsia não reside na inexistência de matrícula individual da unidade imobiliária, mas na ausência de adoção das providências necessárias à efetiva consolidação da propriedade em favor da autora após a quitação do contrato. É, portanto, sob essa perspectiva que deve ser examinada a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pela regularização registral pretendida.

A responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelas providências pleiteadas decorre da própria natureza jurídica de sua atuação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1.

No ponto, assim já definiu este Tribunal Regional Federal:

EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). BAIXA DE GRAVAME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que determinou a regularização registral e a baixa de alienação fiduciária de imóvel quitado, adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em ações relativas a imóveis do FAR/PMCMV; (ii) verificar se houve violação ao princípio da congruência na determinação de atos registrais acessórios; e (iii) definir se cabe à instituição gestora o ônus da regularização registral e baixa de gravame após a quitação do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva da instituição financeira foi mantida porque, no regime do FAR, ela atua como representante do proprietário e gestora operacional, sendo responsável pela transmissão da propriedade e execução do programa. Decidiu-se pela inexistência de violação ao princípio da congruência (CPC, arts. 141 e 492), uma vez que a determinação judicial de atos registrais acessórios, como a individualização da matrícula, é medida necessária para a efetivação do pedido principal de regularização da propriedade. Com fundamento no princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422) e no direito à moradia (CF/1988, art. 6º), a decisão impôs à instituição gestora o dever de regularizar o imóvel e baixar o gravame, visto que a quitação (Portaria nº 1.248/2023) extingue a causa da alienação fiduciária (CC, art. 1.499, I) e o ônus da regularização fundiária do empreendimento não pode ser transferido ao beneficiário de baixa renda. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: Em sede de apelação, a CEF possui legitimidade passiva em ações relativas a imóveis do FAR/PMCMV, não houve violação ao princípio da congruência e cabe à instituição gestora o ônus da regularização registral e baixa de gravame após a quitação do contrato, de modo que a rejeição dos pedidos da apelação é medida que se impõe. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, arts. 85, § 11, 141, 492; CC, arts. 422, 1.245, 1.418, 1.499, I; Lei nº 14.620/2023; e Portaria nº 1.248/2023 do Ministério das Cidades. Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Apelação Cível, 5001950-55.2021.4.02.5003, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 02/07/2025, DJe 04/07/2025 20:12:32 (TRF2, AC 5025364-49.2025.4.02.5001, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , julgado em 26/02/2026)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO PORTARIA 1248/2023. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAIXA I. REGISTRO. CEF. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a CAIXA promova, no prazo de 90 (noventa) dias, o registro individualizado do imóvel financiado pela Autora, com a devida averbação da propriedade em seu nome e a correspondente baixa da alienação fiduciária, sob pena de incorrer em pena de multa a ser oportunamente arbitrada, com fulcro nos arts. 536 e 537 do CPC. 2. A ação de adjudicação compulsória é a via judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade (arts. 15 a 17, do Decreto-Lei nº 58/67; arts 1.417 e 1.418, CC). Exige-se para o deferimento da medida que se demonstre a validade do instrumento contratual, a ausência de cláusula de arrependimento e a quitação do preço. Comprovada os requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido com a outorga da escritura definitiva do imóvel. 3. O objetivo da ação de adjudicação compulsória é a constituição de um direito real, fruto de compromisso de compra e venda, com a transferência da propriedade ao promitente comprador após a quitação integral do preço. Desse modo, a quitação do preço do bem imóvel pelo comprador constitui pressuposto para postular sua adjudicação compulsória, consoante o disposto no art. 1.418 do Código Civil de 2002. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1816356, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 20.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5039349-23.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 08.04.2024. 4. No caso concreto, a CEF, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que declarou que, por força do art. 10 da Portaria MCID Nº 1.248, de 26 de setembro de 2023, o contrato 8720119055336, firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, em nome de A. L. A., encontra-se quitado. 6. Uma vez quitado o valor do contrato para a compra e venda do imóvel, em questão, o que torna perfeito o negócio jurídico firmado entre as partes, o devido registro do contrato do imóvel deve ser viabilizado pela CEF, com o registro do contrato e o cancelamento da garantia fiduciária, para que a parte autora possa providenciar a transferência do imóvel para o seu nome. 7. De acordo com o art. 4º do seu Regulamento, o FAR é administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela CEF. A CEF deixou de cumprir essa obrigação que era sua, de acordo com a cláusula 26 das Cláusulas Gerais de Contratação no Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa 1, com recursos do FAR. 8. A CEF não comprovou, nos presentes autos, que tomou as medidas necessárias para providenciar a regularização do caso, o que permitiria que a autora pudesse regularizar a propriedade do imóvel em seu nome. 9. A parte autora se encontra impedida de exercer o seu direito de regularizar o imóvel (objeto da lide) em seu nome, mesmo após a quitação do financiamento do referido imóvel, fato este (quitação) reconhecido pela CEF, porquanto, para tanto, é necessário que a CEF registre o aludido contrato no cartório de registro de imóveis competente, bem como providencie a baixa da garantia fiduciária decorrente do aludido contrato de financiamento. 10. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da CEF. 11. Apelação não provida. (TRF2, AC 5017944-90.2025.4.02.5001, 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão RICARDO PERLINGEIRO , julgado em 24/03/2026)

Nas operações realizadas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a Caixa Econômica Federal não atua como mera instituição financeira, mas como administradora e gestora do Fundo. Essa condição a insere diretamente na execução da política pública habitacional, impondo-lhe deveres que transcendem a intermediação de crédito e alcançam a regularização registral dos imóveis.

A disciplina específica para a formalização da propriedade no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida consta no art. 73-A, § 1º, da Lei nº 11.977/2009 (reproduzido pelo art. 10, § 1º, da Lei nº 14.620/2023). No mesmo sentido, a cláusula 26 das Condições Gerais de Contratação estabelece que incumbe ao FAR promover o registro do contrato perante o Cartório de Registro de Imóveis e entregar ao beneficiário o instrumento devidamente registrado. Trata-se, portanto, de obrigação do Fundo, gerido pela Caixa Econômica Federal.

No caso concreto, embora a sentença tenha reconhecido o direito da autora ao instrumento contratual, não garantiu as demais providências necessárias à regularização dominial. A entrega do contrato é indispensável, mas não exaure a relação jurídica. Persistem os deveres de promover o registro, a baixa da alienação fiduciária e a consolidação da propriedade em favor da adquirente.

Não prospera o fundamento de que tais medidas incumbiriam exclusivamente à mutuária. Embora o procedimento possa exigir a colaboração da beneficiária para exigências de caráter pessoal junto ao Oficial de Registro, tal circunstância não afasta o dever da Caixa Econômica Federal de praticar os atos inerentes à sua esfera de atribuições. Eventuais entraves administrativos ou exigências cartorárias também não exoneram a instituição, cabendo-lhe demonstrar impedimentos concretos que escapem ao seu controle.

Neste processo, verifica-se que o empreendimento está regularmente registrado, a unidade possui matrícula individualizada e o FAR figura como proprietário registral. Confirmada a quitação do contrato pela própria Caixa Econômica Federal, inexiste óbice jurídico para a transferência do domínio.

A orientação das Turmas Especializadas deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em demandas sobre o mesmo empreendimento (Residencial Vila Velha), confirma que, uma vez quitado o contrato por força da Portaria MCID nº 1.248/2023, cabe à Caixa Econômica Federal promover a regularização registral completa. Esse entendimento decorre da posição jurídica da instituição no PMCMV – Faixa 1, sendo inadmissível transferir ao beneficiário os ônus por falhas operacionais ou descumprimento de obrigações do FAR.

Por tais razões, não subsiste a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. A pretensão é útil e necessária para compelir a ré ao cumprimento de obrigações legais e contratuais.

Ressalte-se, contudo, que a condenação não atribui à Caixa Econômica Federal responsabilidades exclusivas da mutuária, nem afasta a necessidade de atendimento a exigências formuladas pelo Oficial de Registro no exercício de sua atividade fiscalizatória. Sobrevindo exigências que dependam de atuação pessoal da autora ou de terceiros, estas deverão ser observadas pelas partes conforme suas respectivas atribuições.

Nessas circunstâncias, a sentença deve ser reformada para condenar a Caixa Econômica Federal a: (i) fornecer à autora o instrumento contratual devidamente registrado, caso ainda não o tenha feito; (ii) promover o registro do contrato habitacional perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, se ainda pendente; (iii) providenciar a baixa da alienação fiduciária incidente sobre o imóvel, em razão da quitação do contrato reconhecida administrativamente; e (iv) adotar todas as providências administrativas e registrais que lhe competem para viabilizar a transferência definitiva da propriedade da unidade habitacional em favor da autora, observadas apenas as exigências legais e registrais que dependam exclusivamente da atuação da adquirente.

Em consequência da reforma da sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a Caixa Econômica Federal arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora para reformar parcialmente a sentença e condenar a Caixa Econômica Federal a adotar as providências administrativas e registrais necessárias à efetiva regularização da unidade habitacional, nos termos da fundamentação, mantidos os demais termos da sentença recorrida. Invertem-se os ônus sucumbenciais.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025417-30.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). QUITAÇÃO DO CONTRATO. PORTARIA MCID Nº 1.248/2023. REGULARIZAÇÃO REGISTRAL. REGISTRO DO CONTRATO. BAIXA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o fornecimento do instrumento contratual e extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos de registro do contrato, baixa da alienação fiduciária e adoção das providências necessárias à transferência da propriedade, por entender que tais medidas incumbiriam exclusivamente à adquirente. A autora sustenta que a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), responde pela regularização registral do imóvel após a quitação do contrato decorrente da Portaria MCID nº 1.248/2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se compete à Caixa Econômica Federal promover a regularização registral do imóvel adquirido com recursos do FAR após a quitação do contrato; e (ii) estabelecer se os pedidos foram indevidamente extintos por ausência de interesse de agir.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora, gestora e representante do FAR, não atua como mera agente financeira, incumbindo-lhe cumprir as obrigações inerentes à execução do Programa Minha Casa Minha Vida.

4. A quitação do contrato, reconhecida administrativamente com fundamento na Portaria MCID nº 1.248/2023, impõe a adoção das providências necessárias à efetiva transferência da propriedade ao beneficiário.

5. A obrigação de promover o registro do contrato e a entrega do instrumento devidamente registrado decorre da legislação de regência e das cláusulas gerais de contratação do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1.

6. O fornecimento do instrumento contratual não exaure as obrigações da Caixa Econômica Federal, permanecendo seu dever de promover o registro do contrato, providenciar a baixa da alienação fiduciária e praticar os atos necessários à consolidação da propriedade.

7. Eventuais exigências formuladas pelo Oficial do Registro de Imóveis ou providências que dependam exclusivamente da atuação da adquirente não afastam o dever da Caixa Econômica Federal de cumprir as obrigações inseridas em sua esfera de atribuições.

8. A pretensão possui interesse de agir, pois visa compelir a instituição financeira ao cumprimento de obrigações legais e contratuais necessárias à efetivação do direito de propriedade.

9. Impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

10. Apelação provida para reformar parcialmente a sentença e condenar a Caixa Econômica Federal a fornecer o instrumento contratual devidamente registrado, caso ainda não o tenha feito, promover o registro do contrato habitacional, providenciar a baixa da alienação fiduciária e adotar as providências administrativas e registrais necessárias à transferência da propriedade da unidade habitacional, observadas apenas as exigências legais que dependam exclusivamente da atuação da adquirente. Inversão dos ônus sucumbenciais.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.977/2009, art. 73-A, § 1º; Lei nº 14.620/2023, art. 10, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Portaria MCID nº 1.248/2023.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5025364-49.2025.4.02.5001, 6ª Turma Especializada, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. 26.02.2026; TRF2, AC 5017944-90.2025.4.02.5001, 5ª Turma Especializada, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 24.03.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para reformar parcialmente a sentença e condenar a Caixa Econômica Federal a adotar as providências administrativas e registrais necessárias à efetiva regularização da unidade habitacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002923243v4 e do código CRC 642a9d36.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2026 A 04/08/2026

Apelação Cível Nº 5025417-30.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/07/2026, às 00:00, a 04/08/2026, às 18:00, na sequência 193, disponibilizada no DE de 10/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA E CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E REGISTRAIS NECESSÁRIAS À EFETIVA REGULARIZAÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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