Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030545-65.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por H. S., J. C. D. S. e P. R. A. S. (evento 51, APELACAO1) contra a sentença (evento 27, SENT1), integrada pelo julgamento dos embargos de declaração (evento 42, SENT1), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do procedimento comum, processo nº 5030545-65.2024.4.02.5001, ajuizado em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, que julgou procedentes os pedidos, "para condenar o DNIT na obrigação de fazer consistente em transferir para o prontuário do SR. J. C. D. S. a pontuação decorrente da lavratura do auto de infração n. S036288122, bem como transferir para o prontuário do SR. P. R. A. S. a pontuação decorrente da lavratura do auto de infração n. S036287569", com a condenação dos autores ao pagamento pro rata das custas finais, no valor de R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos), e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos moldes do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.

Nas razões do recurso (evento 51, APELACAO1), os recorrentes alegam, em síntese, que: O DNIT opôs resistência à demanda, tanto na esfera administrativa quanto em juízo, ao contestar o mérito e pugnar pela improcedência da ação, o que impede a aplicação do princípio da causalidade. Sustentam que, havendo litígio real e resistência da parte vencida, deve prevalecer a regra geral da sucumbência, com a condenação do DNIT ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, invocando precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Aduzem que o erro de preenchimento dos formulários foi suprido desde a esfera administrativa, pois cada formulário foi acompanhado da cópia da respectiva CNH do condutor indicado, com informações suficientes para a identificação dos reais infratores, de modo que a recusa do DNIT foi ilegal e formalista, sendo a autarquia a verdadeira responsável pelo ajuizamento da ação. Subsidiariamente, caso mantida a condenação dos apelantes, requerem a redução proporcional dos honorários, por ser o valor de R$ 5.000,00 excessivo e desproporcional à baixa complexidade da demanda, à ausência de audiência, à instrução meramente documental e ao curto período de tramitação do processo. Requerem, ao final, "seja conhecido e provido o recurso de apelação" para: "a reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios para excluir a condenação dos apelantes ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, eis que é vedada a aplicação do princípio da causalidade nas hipóteses em que a parte vencida apresentou resistência à demanda", com a transferência do ônus da sucumbência ao DNIT; ou, subsidiariamente, "a redução proporcional da verba honorária, considerando a baixa complexidade da demanda e a duração mínima do processo, sendo vedado o arbitramento de valor excessivo, sob pena de favorecer o enriquecimento sem causa da Advocacia-Geral da União, além de violar os critérios do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC."

Em contrarrazões (evento 65, CONTRAZ1), o DNIT sustenta que a sentença aplicou corretamente o princípio da causalidade, porquanto o erro de preenchimento dos formulários pelos autores foi a causa determinante do indeferimento administrativo e do ajuizamento da ação, não havendo conduta ilegal ou arbitrária da autarquia. Alega que estava adstrita à observância das exigências formais previstas na Resolução CONTRAN nº 918/2022 e que o valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de honorários advocatícios é proporcional ao trabalho desenvolvido ao longo da demanda, sendo vedada a fixação de valor irrisório. Pugna "pelo improvimento da apelação, mantendo-se a sentença quanto à imposição dos ônus da sucumbência por seus próprios fundamentos."

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (evento 6, PROMOCAO1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030545-65.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por H. S., J. C. D. S. e P. R. A. S. (evento 51, APELACAO1) contra a sentença (evento 27, SENT1), integrada pelo julgamento dos embargos de declaração (evento 42, SENT1), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos da ação pelo procedimento comum, processo nº 5030545-65.2024.4.02.5001, ajuizada em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, que julgou procedentes os pedidos, "para condenar o DNIT na obrigação de fazer consistente em transferir para o prontuário do SR. J. C. D. S. a pontuação decorrente da lavratura do auto de infração n. S036288122, bem como transferir para o prontuário do SR. P. R. A. S. a pontuação decorrente da lavratura do auto de infração n. S036287569", com a condenação dos autores ao pagamento pro rata das custas finais, no valor de R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos), e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos moldes do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.

Na origem, H. S., J. C. D. S. e P. R. A. S., ora recorrentes, ajuizaram ação pelo rito comum, objetivando a exclusão dos autos de infração n. S036288122-7471/00 e S036287569-7463/00 do prontuário do primeiro autor, com o acolhimento da indicação dos reais condutores e a consequente transferência da respectiva pontuação para os prontuários dos segundo e terceiro autores. Sustentaram que o veículo de placa QRJ1J97, registrado em nome de H. S., havia sido vendido ao segundo autor na semana anterior às infrações - lavradas em 20/06/2023, em Buerarema/BA e em Ibirapitanga/BA, por excesso de velocidade, e que os formulários de indicação dos reais condutores foram apresentados tempestivamente, no dia 11/07/2023, com reconhecimento de firma em cartório, sendo, todavia, rejeitados administrativamente pelo DNIT ao fundamento de que o campo "Nº da CNH" fora preenchido com o número da cédula física das habilitações, e não com o número de registro, em desacordo com os arts. 5º, VIII, e 6º, II, da Resolução CONTRAN nº 918/2022.

A sentença teve por ratio decidendi o entendimento de que a preclusão decorrente do art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro é meramente administrativa, não impedindo o proprietário do veículo de demonstrar, em sede judicial, que não conduzia o bem por ocasião das infrações, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com base nos formulários assinados pelos reais condutores, o juízo reconheceu suficientemente demonstrado o fato constitutivo do direito dos autores, julgando procedentes os pedidos. Não obstante, aplicou o princípio da causalidade para condenar os próprios autores - vencedores no mérito - ao pagamento dos honorários advocatícios, por entender que o erro de preenchimento dos formulários administrativos deu causa ao indeferimento da indicação e, por conseguinte, ao ajuizamento da demanda. Nos embargos de declaração, o magistrado aclarou os critérios de fixação equitativa (art. 85, §8º, CPC), mantendo o valor de R$ 5.000,00.

A controvérsia recursal cinge-se ao capítulo sucumbencial da sentença - o mérito não foi impugnado e foi integralmente cumprido pelo DNIT ainda no curso do processo de primeiro grau, situando-se a divergência na definição do princípio aplicável à distribuição dos honorários quando a parte que incorreu em erro de preenchimento do formulário administrativo obtém êxito no mérito, mas a parte ré resistiu à pretensão em juízo. A solução impõe o exame dos critérios que regem a condenação em honorários advocatícios no direito processual civil brasileiro.

A condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da sucumbência - quando a parte vencida é condenada ao pagamento das despesas processuais - ou pelo princípio da causalidade, quando aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes, ainda que não seja a parte vencida ao final. Esses critérios não são excludentes, mas complementares, e a sua aplicação depende das circunstâncias concretas de cada caso.

O princípio da causalidade autoriza, em hipóteses específicas, que os ônus sucumbenciais sejam atribuídos à parte que, embora vencedora no plano do mérito, tenha dado causa à instauração desnecessária da lide. Nessa perspectiva, a distribuição da sucumbência não se orienta exclusivamente pelo resultado formal da demanda, mas também pela identificação daquele cujo comportamento tornou inevitável, inútil ou prematura a provocação da atividade jurisdicional.

Todavia, a aplicação do princípio da causalidade pressupõe que a parte demandada não tenha resistido à pretensão em juízo. Com efeito, quando o réu contesta o mérito e pugna pela improcedência da ação - como fez o DNIT nos presentes autos, a instauração do litígio não pode ser debitada exclusivamente ao autor. A resistência processual do demandado integra a cadeia causal que prolonga e legitima o processo judicial, deslocando para o polo passivo a responsabilidade pelo dispêndio processual.

Este é o entendimento que esta Quinta Turma Especializada firmou em caso estruturalmente análogo. Nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 5002312-34.2019.4.02.5001/ES, que também versava sobre transferência de pontuação de CNH para o real condutor em face do DNIT, ficou assentado que a condenação em honorários do DNIT se justificava "em razão do princípio da sucumbência, uma vez que opôs resistência ao pedido de transferência da pontuação." Confira-se a ementa daquele julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO  E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PELO ATUAL PROPRIETÁRIO. INDICAÇÃO DO REAL INFRATOR. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. ATRIBUIÇÃO DE REAL INFRATOR NA VIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE.  PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao Detran/es. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO DNIT. REMESSA NECESSÁRIA parcialmente PROVIDA. APELAÇÃO DO DETRAN/ES PREJUDICADA.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, objetivando a reforma da sentença, na parte em que foi condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais.

2. Foram apresentadas, na exordial, duas pretensões. A primeira, entre os autores e o DNIT, atinente à transferência de multa e pontuação para a CNH relativa ao Auto de Infração nº E027077355; e a segunda, entre a apelada e o DETRAN/ES, na qual se postula o cancelamento do Processo Administrativo nº 84617900, em virtude da exclusão dos pontos relativos ao auto de infração lavrado pelo DNIT, sendo certo que o ingresso do DETRAN/ES no feito ocorreu, de ofício, pelo magistrado, com fundamento no artigo 506 do Código de Processo Civil.

3. Entretanto, para que haja cumulação de ações num mesmo processo, é preciso que o Juiz seja competente para julgá-las (artigo 327, §1º, II, do CPC), o que não ocorre na espécie.

4. Ressalte-se que, ainda que haja conexão ou conveniência na cumulação de pedidos ou mesmo na formação de litisconsórcio facultativo, tais circunstâncias não têm o condão de, por si só, atrair a competência da Justiça Federal para julgar questões de competência de outro ramo do Poder Judiciário, uma vez que a competência absoluta da Justiça Federal, delineada no artigo 109 da Constituição Federal, é improrrogável por conexão.

5. O Código de Processo Civil, em seu artigo 54, autoriza a modificação de competência por conexão apenas nos casos de competência relativa, o que não abrange as hipóteses de competência rationae personae.

6. Fato é que não é possível, por cumulação de ações, fixar a competência da Justiça Federal, quando o litígio existente versa exclusivamente entre pessoa natural e pessoas jurídicas não arroladas no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, porquanto não detentoras da prerrogativa de foro rationae personae perante a Justiça Federal, como é o caso do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES.

7. Como consectário do reconhecimento da incompetência da Justiça Federal e por força da remessa necessária, não há que se falar em condenação do DETRAN/ES ao pagamento de verbas sucumbenciais.

8. Mantém-se, contudo, a condenação ao reembolso das custas e o pagamento de honorários advocatícios em relação ao DNIT, em razão do princípio da sucumbência, uma vez que opôs resistência ao pedido de transferência da pontuação relativa ao Auto de Infração nº E027077355 para a CNH do segundo apelado, não se lhe aproveitando os efeitos do recurso interposto pelo DETRAN/ES, nos termos do artigo 1.005 do Código de Processo Civil.

9. Deste modo, caberia à demandante, querendo, promover ação própria contra o DETRAN/ES, junto ao Juízo Estadual competente, postulando a desconstituição da penalidade imposta em relação ao seu direito de dirigir.  Ou, ainda, formular requerimento de exclusão da anotação no cadastro de motorista pela via administrativa. Não há impedimento, inclusive, que o resultado do julgamento desta ação em relação ao DNIT seja noticiado ao DETRAN/ES através de ofício, para fins de mera comunicação da decisão judicial.  

10. Nesse contexto e considerando que o DNIT já cumpriu a tutela deferida na sentença, transferindo os pontos ao real infrator, deverá ser expedido ofício ao DETRAN/ES para que proceda às anotações necessárias, no Processo Administrativo nº 84617900 de Suspensão do Direito de Dirigir contra a primeira apelada, para a exclusão dos pontos referentes ao Auto de Infração nº E027077355.

11. Tal providência tem por escopo prestigiar a celeridade processual, bem como a razoável duração do processo, que encontram assento explícito na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII), artigo 139, inciso II, do CPC, e artigo 71 do Estatuto do Idoso.

12. Remessa necessária parcialmente provida, para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, declarando a incompetência da Justiça Federal para apreciar e julgar o pedido de cancelamento do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir contra a primeira autora, formulado em face do DETRAN/ES, excluindo, por esse fundamento, a condenação da autarquia estadual às respectivas verbas de sucumbência. Prejudicada a apelação do DETRAN/ES. Mantida a sentença em relação ao DNIT e aos apelados.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, Apelação/Remessa Necessária nº 5002312-34.2019.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 06/09/2023-evento 18, ACOR2)

Portanto, verifica-se que a ratio daquele precedente é diretamente aplicável ao caso concreto. Em ambos os casos, o DNIT resistiu à pretensão de transferência de pontuação para o real condutor, contestando o mérito e pugnando pela improcedência da ação. Nas duas hipóteses, o pleito dos autores foi julgado procedente. A diferença é que, naquele caso, a sentença de primeiro grau condenou o DNIT ao pagamento das verbas sucumbenciais - o que foi mantido por esta Turma, ao passo que, no presente, o juízo de origem inverteu esse ônus, impondo-o aos próprios autores vitoriosos, com base exclusivamente no princípio da causalidade.

A aplicação isolada do princípio da causalidade, com desconsideração da resistência processual do DNIT, não se sustenta. O referido princípio destina-se a evitar que o réu, que imediatamente reconhece o pedido, seja onerado com os honorários da parte adversa, recompensando a conduta cooperativa e não litigiosa. Quando, ao contrário, o réu contesta o mérito e resiste à pretensão - como inequivocamente fez o DNIT, ao impugnar o pedido inicial, arguir a presunção de legitimidade dos atos administrativos e requerer expressamente a improcedência (evento 11, CONT1), a instauração do processo não pode ser debitada com exclusividade ao erro formal do autor. O litígio, nessa hipótese, foi mantido e prolongado pela resistência da parte ré, e é precisamente para essa situação que a regra geral da sucumbência foi concebida.

Nem se diga que o DNIT estava obrigado a contestar em razão da legalidade administrativa. O dever de observância da legalidade não transforma a resistência processual em ato neutro para fins sucumbenciais. O DNIT, ao optar por contestar o mérito e pugnar pela improcedência, assumiu o risco inerente à litigância e, tendo sido vencido, deve suportar os ônus daí decorrentes.

O argumento das contrarrazões, no sentido de que o DNIT não praticou conduta ilegal, é irrelevante para a definição do critério sucumbencial. A distribuição dos honorários não pressupõe ilicitude da conduta do réu, mas sim a identificação de quem deu causa ao prosseguimento e manutenção do litígio judicial. No presente caso, essa causa pertence, de modo determinante, ao DNIT, que resistiu à pretensão até o julgamento final.

Ademais, sustentam os recorrentes, em seu segundo argumento, que o erro de preenchimento dos formulários foi suprido desde a esfera administrativa, pois as cópias das CNHs foram encaminhadas juntamente com cada formulário, contendo todas as informações necessárias à identificação dos reais condutores. Embora essa alegação não tenha sido examinada em sua integralidade pela sentença, ela reforça o juízo ora firmado: se a identificação era possível pelos demais elementos constantes dos formulários, a rejeição pelo DNIT reveste-se de formalismo excessivo que contribuiu de modo decisivo para o ajuizamento da demanda. Isso afasta, com ainda mais razão, a ideia de que os autores, e apenas eles, deram causa à lide.

Reconhecida a aplicação do princípio da sucumbência em detrimento do da causalidade, o DNIT, como parte vencida no mérito, deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios em favor dos autores.

Fica afastada, por conseguinte, a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios e de custas processuais imposta na sentença recorrida.

Quanto ao valor da verba honorária, considerando tratar-se de causa de obrigação de fazer, com valor de R$ 1.412,00, de baixa complexidade, com instrução documental singela e tramitação célere, fixo os honorários advocatícios devidos pelo DNIT em favor dos patronos dos autores em R$ 1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa nos termos do art. 85, §8º, do CPC, montante que remunera adequadamente o trabalho desenvolvido, sem configurar valor irrisório nem excessivo, atendidos os critérios do §2º do mesmo artigo - o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar parcialmente a sentença, tão somente no capítulo relativo aos honorários advocatícios e custas processuais, a fim de: (i) afastar a condenação dos autores ao pagamento das verbas sucumbenciais; (ii) e condenar o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002929530v9 e do código CRC ce33a445.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030545-65.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de transferência de pontuação de infrações de trânsito para os prontuários dos reais condutores, mas condenou os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, em razão de erro no preenchimento dos formulários administrativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a definição do princípio aplicável (sucumbência ou causalidade) para a distribuição dos honorários advocatícios quando a parte autora, que cometeu erro formal administrativo, obtém êxito no mérito, mas a parte ré resiste à pretensão em juízo; (ii) a adequação do valor dos honorários advocatícios fixados na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais é afastada, pois o princípio da causalidade não se aplica quando a parte ré, o DNIT, resiste à pretensão em juízo, contestando o mérito e pugnando pela improcedência da ação.

4. A resistência processual do demandado desloca para ele a responsabilidade pelo dispêndio processual, conforme jurisprudência da Quinta Turma Especializada (TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5002312-34.2019.4.02.5001/ES).

5. O dever de observância da legalidade não torna a resistência processual neutra para fins sucumbenciais, e o argumento de que o DNIT não praticou conduta ilegal é irrelevante para a distribuição dos honorários.

6. O erro formal no preenchimento dos formulários foi suprido pelas cópias das CNHs, indicando formalismo excessivo do DNIT na rejeição administrativa, o que contribuiu para o ajuizamento da demanda.

7. Os honorários advocatícios devidos pelo DNIT em favor dos patronos dos autores são fixados em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Este valor remunera adequadamente o trabalho desenvolvido, considerando a baixa complexidade da causa, a instrução documental singela, a tramitação célere e o valor da causa de R$ 1.412,00, sem configurar valor irrisório nem excessivo, atendendo aos critérios do §2º do mesmo artigo.

IV. DISPOSITIVO:

8. Apelação provida para reformar parcialmente a sentença, tão somente no capítulo relativo aos honorários advocatícios e custas processuais, a fim de: (i) afastar a condenação dos autores ao pagamento das verbas sucumbenciais; (ii) e condenar o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CTB, art. 257, §7º; Resolução CONTRAN nº 918/2022, arts. 5º, VIII, e 6º, II.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5002312-34.2019.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 06.09.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar parcialmente a sentença, tão somente no capítulo relativo aos honorários advocatícios e custas processuais, a fim de: (i) afastar a condenação dos autores ao pagamento das verbas sucumbenciais; (ii) e condenar o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002929531v5 e do código CRC c9d7454a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2026 A 04/08/2026

Apelação Cível Nº 5030545-65.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/07/2026, às 00:00, a 04/08/2026, às 18:00, na sequência 191, disponibilizada no DE de 10/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, TÃO SOMENTE NO CAPÍTULO RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS, A FIM DE: (I) AFASTAR A CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS; (II) E CONDENAR O DNIT AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DOS AUTORES, FIXADOS EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 85, §8º, DO CPC . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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