Apelação Cível Nº 5030545-65.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por H. S., J. C. D. S. e P. R. A. S. () contra a sentença (), integrada pelo julgamento dos embargos de declaração (), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do procedimento comum, processo nº 5030545-65.2024.4.02.5001, ajuizado em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, que julgou procedentes os pedidos, "para condenar o DNIT na obrigação de fazer consistente em transferir para o prontuário do SR. J. C. D. S. a pontuação decorrente da lavratura do auto de infração n. S036288122, bem como transferir para o prontuário do SR. P. R. A. S. a pontuação decorrente da lavratura do auto de infração n. S036287569", com a condenação dos autores ao pagamento pro rata das custas finais, no valor de R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos), e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos moldes do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
Nas razões do recurso (), os recorrentes alegam, em síntese, que: O DNIT opôs resistência à demanda, tanto na esfera administrativa quanto em juízo, ao contestar o mérito e pugnar pela improcedência da ação, o que impede a aplicação do princípio da causalidade. Sustentam que, havendo litígio real e resistência da parte vencida, deve prevalecer a regra geral da sucumbência, com a condenação do DNIT ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, invocando precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Aduzem que o erro de preenchimento dos formulários foi suprido desde a esfera administrativa, pois cada formulário foi acompanhado da cópia da respectiva CNH do condutor indicado, com informações suficientes para a identificação dos reais infratores, de modo que a recusa do DNIT foi ilegal e formalista, sendo a autarquia a verdadeira responsável pelo ajuizamento da ação. Subsidiariamente, caso mantida a condenação dos apelantes, requerem a redução proporcional dos honorários, por ser o valor de R$ 5.000,00 excessivo e desproporcional à baixa complexidade da demanda, à ausência de audiência, à instrução meramente documental e ao curto período de tramitação do processo. Requerem, ao final, "seja conhecido e provido o recurso de apelação" para: "a reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios para excluir a condenação dos apelantes ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, eis que é vedada a aplicação do princípio da causalidade nas hipóteses em que a parte vencida apresentou resistência à demanda", com a transferência do ônus da sucumbência ao DNIT; ou, subsidiariamente, "a redução proporcional da verba honorária, considerando a baixa complexidade da demanda e a duração mínima do processo, sendo vedado o arbitramento de valor excessivo, sob pena de favorecer o enriquecimento sem causa da Advocacia-Geral da União, além de violar os critérios do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC."
Em contrarrazões (), o DNIT sustenta que a sentença aplicou corretamente o princípio da causalidade, porquanto o erro de preenchimento dos formulários pelos autores foi a causa determinante do indeferimento administrativo e do ajuizamento da ação, não havendo conduta ilegal ou arbitrária da autarquia. Alega que estava adstrita à observância das exigências formais previstas na Resolução CONTRAN nº 918/2022 e que o valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de honorários advocatícios é proporcional ao trabalho desenvolvido ao longo da demanda, sendo vedada a fixação de valor irrisório. Pugna "pelo improvimento da apelação, mantendo-se a sentença quanto à imposição dos ônus da sucumbência por seus próprios fundamentos."
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção ().
É o relatório.
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