Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007555-17.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por K. B. A. contra a sentença (evento 101, SENT1) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos da ação pelo procedimento comum, processo nº 5007555-17.2023.4.02.5001, ajuizada em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, que julgou improcedente a pretensão autoral, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC.

Nas razões do recurso (evento 108, APELACAO1), a apelante alega, em síntese, ter sido autuada pelo DNIT em razão de infração de trânsito cometida por seu cônjuge Daniel Alves de Jesus, e não por ela própria, afirmando que somente tomou conhecimento da autuação em 10 de novembro de 2022, ao instalar o aplicativo da Carteira Digital de Trânsito em seu celular. Alega que a notificação da autuação foi expedida exclusivamente por meio do Sistema de Notificação Eletrônica – SNE, sem comprovação de ciência efetiva, sustentando que o mero cadastramento no sistema não é suficiente para presumir o conhecimento do ato, sendo necessária prova concreta do efetivo recebimento e acesso à notificação. Aduz cerceamento de defesa, por ter requerido a produção de prova documental complementar, inclusive por meio de ofício ao DNIT para demonstrar a ausência de notificação inequívoca, sem que o juízo de primeiro grau houvesse deferido a dilação probatória, julgando antecipadamente o mérito. Invoca precedente do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Vila Velha/ES, nos autos do processo nº 5014926-88.2023.8.08.0035, em que outra autuação envolvendo a mesma autora, o mesmo condutor e o mesmo veículo, aplicada pelo DER/ES por meio do SNE, resultou em decisão favorável à anulação da pontuação e transferência ao real infrator, sustentando ofensa à isonomia e à segurança jurídica ante o tratamento divergente entre órgãos distintos diante de situações idênticas. Defende a tempestividade e validade da indicação do condutor DANIEL ALVES DE JESUS, ao fundamento de que a apresentou dentro do prazo de 30 dias contado do momento em que tomou ciência da autuação, e que a responsabilidade pelas infrações de trânsito é de natureza pessoal, devendo ser transferida ao verdadeiro condutor quando demonstrada de forma inequívoca a autoria por terceiro. Requer, ao final, "o conhecimento e o provimento integral da presente Apelação, para que seja reformada a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido inicial, a fim de: a) Declarar nula a notificação expedida via SNE, por ausência de prova de ciência inequívoca da apelante; b) Determinar a exclusão da pontuação indevida de seu prontuário de condutora; c) Reconhecer a validade e tempestividade da indicação do condutor DANIEL ALVES DE JESUS, determinando a transferência da responsabilidade pela infração ao real infrator", e, subsidiariamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, além da condenação do DNIT em custas e honorários, inclusive recursais.

Em contrarrazões (evento 116, CONTRAZ1), o DNIT sustenta que: i) a autora foi devidamente notificada, pois aderiu voluntariamente ao SNE em 11/06/2022, antes da infração praticada em 27/07/2022, sendo a disponibilização eletrônica da notificação suficiente para todos os fins legais, nos termos do §2º do art. 282-A do CTB e da Resolução CONTRAN nº 931/2022; ii) a presunção de legalidade dos atos administrativos não foi elidida pela autora; iii) a não indicação tempestiva do condutor decorreu de negligência exclusiva da proprietária; e, iv) a indicação judicial do real condutor, após a preclusão administrativa, constitui exceção admitida apenas quando comprovada irregularidade no processo administrativo ou quando há prova robusta de que o proprietário não conduzia o veículo, exigências não satisfeitas no presente caso. Pugnou, ao final, "seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença na íntegra".

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção no feito (evento 5, PROMOCAO1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002929565v5 e do código CRC 73c60b14.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 08/07/2026, às 11:39:26

 


 



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Documento:20002929566
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007555-17.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por K. B. A. contra a sentença (evento 101, SENT1) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos da ação pelo procedimento comum, processo nº 5007555-17.2023.4.02.5001, ajuizada em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, que julgou improcedente a pretensão autoral, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC.

Na origem, a autora ajuizou ação pelo procedimento comum objetivando, em caráter definitivo, "o reconhecimento da sua ilegitimidade para responder pelo mencionado AI e a transferência dos pontos dele derivados para DANIEL ALVES DE JESUS", sustentando a ausência de notificação acerca da autuação, a inviabilizar a indicação do real condutor infrator no prazo legal, e que a preclusão do prazo para indicação do real condutor seria meramente administrativa.

A sentença recorrida teve por ratio decidendi o entendimento de que: a autora aderiu ao SNE em 11/06/2022, antes da autuação objeto da ação; a notificação eletrônica da autuação foi regularmente disponibilizada no sistema eletrônico em 02/08/2022, nos termos do art. 282-A do CTB, não havendo que se falar em ausência de notificação da autuação nem em exigência de comprovação do recebimento ou de abertura da mensagem eletrônica para a validade da notificação; aplicando-se o §2º do art. 282-A do CTB, o prazo final para a indicação do real condutor infrator seria 02/09/2022; a indicação foi efetivada pela autora apenas em 23/11/2022, sendo, portanto, intempestiva; e foi adotado precedente do TRF2 (AC 5044535-60.2023.4.02.5001, 6ª Turma) que prestigia a presunção legal de responsabilidade e a legalidade do processo administrativo. Contudo, tal fundamento não afasta a possibilidade de controle judicial da autoria da infração, como se verá adiante.

O recurso merece parcial provimento.

Quanto à pretensão anulatória da notificação eletrônica, a sentença não merece reforma.

No caso concreto, no que tange à validade da notificação via SNE, constato que a questão foi criteriosamente analisada pelo Juízo a quo na sentença, após formar o seu convencimento à luz de análise adequada dos fatos e das provas constantes dos autos, aplicando corretamente a legislação de regência.

É relevante consignar que o Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, acerca do Tema 1306. A questão submetida à análise da Corte Superior consistiu em:

"Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) — na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir — resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, §1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015."

Após detida apreciação, foi fixada a tese, cuja publicação ocorreu em 05/09/2025:

"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O §3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado."

A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou-se no sentido de que a utilização da técnica de motivação per relationem não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir (Precedentes do STF: ARE 1452400/CE, AgRg no HC 548330/SP, RHC 221785/RS; Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 954408, AgRg no REsp 1535119, AgRg no AREsp 2026405). Assim, utilizando a técnica de motivação per relationem, adoto e incorporo, como razões de decidir, os fundamentos da sentença recorrida, que rebate a alegação de ausência de notificação e a alegação de cerceamento de defesa, por esclarecedores os seus fundamentos (evento 101, SENT1), ressalvada a conclusão quanto à possibilidade de indicação judicial do condutor infrator, que será tratada em complemento:

"Não havendo a necessidade de produção de novas provas, passa-se ao julgamento da lide com base no art. 355, I, do CPC.

Em análise aos documentos constantes dos autos, não se vislumbra razão hábil a desautorizar a manutenção do entendimento firmado na decisão do evento 79. Vejamos.

O AI questionado (S030738606) foi lavrado pelo DNIT, em 27/07/2022, com fundamento no art. Art. 218, II, do CTB, em razão de o veículo de placa KXS7B43/ES, de propriedade da autora, ter sido flagrado por equipamento eletrônico transitando, na BR259, KM 44,400, Colatina/ES, em velocidade superior à máxima permitida em mais de 20% até 50%.

A autora sustenta que foi autuada pelo DNIT, porém, a infração não foi cometida por ela, mas sim pelo seu cônjuge DANIEL ALVES DE JESUS, consoante declaração firmada por este (ev. 69, DECL5).

Afirma, outrossim, que, ao tomar ciência da autuação (em 10/11/2022, ao instalar o aplicativo da Carteira Digital de Trânsito), efetivou a indicação do real condutor infrator na esfera administrativa, sem sucesso, sob o fundamento de intempestividade. 

Nessa linha, pretende obter, na via judicial, a anulação do AI sob os seguintes argumentos: a) ausência de NA; b) preclusão meramente administrativa no que tange ao prazo para indicação do real condutor.

Pois bem. Como é cediço, o ato administrativo é dotado de presunção juris tantum de legalidade e de veracidade e para que seja afastada sua validade, cumpre ao Administrado provar os fatos constitutivos de seu direito.

Nesse específico contexto, a autora admite que não realizou a tempestiva indicação do real condutor da infração na via administrativa, ressaltando que não o fez por ausência de notificação acerca da autuação.

A legislação de trânsito prevê, desde a promulgação da Lei nº 14.071/2020, a possibilidade da notificação por meio do SNE - Sistema de Notificação Eletrônica:

Art. 282-A - O órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação notificará o proprietário do veículo ou o condutor autuado por meio eletrônico, mediante sistema de notificação eletrônica definido pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 1º - O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

 § 2º - Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Destaque pessoal

Denota-se, dos documentos constantes dos autos, a informação de que a autora aderiu ao SNE em 11/06/2022, ou seja, antes da autuação objeto desta ação, que ocorreu em 02/08/2022. Note-se (ev. 7, OFIC2, fl. 25):

Já do Relatório Resumido do Auto de Infração de Trânsito (ev.  7, OFIC2, fls. 13/24), documento que goza de fé pública, eis que emitido por órgão público, observa-se que a NA eletrônica foi postada em 02/08/2022.

Nesse passo, não há que se falar em ausência de NA.

Por oportuno, considerando os argumentos da autora, reprisa-se os termos do § 2º do art. 282-A do CTB: "Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Destaque pessoal

Assim, não há que se falar em comprovação do recebimento da NA ou da abertura da mensagem envida eletronicamente para a validade da notificação.

(...)"

 

Nesse contexto, a alegação de cerceamento de defesa não se sustenta. O principal ponto controvertido nos autos é de natureza eminentemente jurídica - a validade da notificação eletrônica disponibilizada no SNE e a consequência da não indicação tempestiva do condutor, questões que prescindem de instrução probatória adicional para seu deslinde.

A controvérsia fática essencial - a adesão da autora ao SNE em data anterior à infração - restou demonstrada pelos documentos já carreados aos autos, especialmente o relatório do processo administrativo constante no evento 7 dos autos originários, dotado de fé pública.

A prova documental complementar requerida, consistente em ofício ao DNIT para demonstrar ausência de acesso ao sistema, não tem o condão de afastar o regime jurídico da notificação eletrônica estabelecido pelo §2º do art. 282-A do CTB, que considera o usuário notificado 30 dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico, independentemente de comprovação de leitura ou acesso efetivo.

Nesse sentido, o julgamento antecipado da lide foi medida adequada, não caracterizando cerceamento de defesa.

Também, a alegação de invalidade da notificação por ausência de confirmação de ciência efetiva tampouco merece acolhida.

O art. 282-A, §2º, do CTB é expresso ao dispor que, na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário será considerado notificado 30 dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem. O dispositivo não exige abertura da mensagem nem confirmação de leitura pelo destinatário.

Com efeito, quem adere voluntariamente ao SNE assume o ônus de acompanhar o sistema regularmente, sendo a responsabilidade pelo acesso de exclusividade do usuário, conforme o §3º do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 931/2022.

Importa registrar que, no presente caso, o DNIT comprovou documentalmente tanto a adesão da autora ao SNE em 11/06/2022 quanto a disponibilização eletrônica da notificação de autuação (evento 7, OFIC2, fl.25), documentos dotados de fé pública. 

Assim, a presunção de legitimidade do ato administrativo - que é relativa, iuris tantum - foi reforçada pela prova documental carreada pelo órgão autuador, cabendo à autora demonstrar, de forma robusta, eventual irregularidade no processo administrativo, ônus do qual não se desincumbiu.

Dessa forma, uma vez que a notificação foi regularmente disponibilizada no sistema e considerando que o acesso ao SNE é de exclusiva responsabilidade do usuário, conforme Resolução CONTRAN, reconhece-se a validade da notificação enviada pelo SNE.

Esse entendimento encontra amparo na orientação recente deste Tribunal Regional Federal:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÕES NÃO ELIDIDA. SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de infração de trânsito formulado em face da União. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal à analise da regular aplicação da multa de trânsito pela PRF, com a notificação do proprietário do veículo para o exercício do seu direito de defesa. III. Razões de decidir 3. Ação ordinária proposta em face da União objetivando o cancelamento da multa de trânsito aplicada pela Polícia Rodoviária Federal, sob a alegação de que não ter recebido a devida notificação. 4. Depreende-se do documento apresentado pela autoridade administrativa nos autos que o autor aderiu à Notificação Eletrônica em 24.4.2023; a infração ocorreu em 22.12.2024; a notificação eletrônica da autuação da infração foi enviada em 13.1.2025 e a notificação eletrônica da penalidade foi enviada em 4.10.2025. Dessa forma, uma vez que a notificação foi regularmente disponibilizada no sistema e considerando que o acesso ao SNE é de exclusiva responsabilidade do usuário, conforme o §3º do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 918/2022, reconhece-se a validade das notificações enviadas pelo SNE. 5. O suporte probatório anexado aos autos não é apto a afastar a presunção de legitimidade das autuações da PRF, não restando caracterizada a existência de vício na notificação do infrator. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida.

(TRF-2 – AC: 5012674-85.2025.4.02.5001/ES, Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/06/2026, 8ª Turma Especializada, Data de Publicação: 24/06/2026 -evento 13, ACOR2)

No mesmo sentido, ainda sobre o SNE, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região assentou que a valoração da prova documental relativa à adesão ao sistema goza de presunção de legitimidade, sendo incabível sua rediscussão em grau recursal, quando o processo administrativo foi regularmente conduzido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. OMISSÃO PARCIAL. CONVERSÃO DE MULTA EM ADVERTÊNCIA. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de anulação de auto de infração de trânsito, com alegação de omissões quanto à fixação de honorários advocatícios, à comprovação de adesão ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) e ao pedido subsidiário de conversão da multa em advertência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à condenação em honorários advocatícios; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da prova de adesão ao SNE; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar o pedido subsidiário de conversão da multa em advertência, nos termos do art. 267 do CTB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não apresenta omissão quanto aos honorários advocatícios, pois reconhece que constituem pedido implícito e fixa valor conforme os critérios do art. 85 do CPC, sendo pacífica a titularidade da verba pelos advogados públicos. 4. O julgado aprecia adequadamente a questão do SNE, ao fundamentar-se em prova documental dotada de presunção de legitimidade, sendo incabível a rediscussão da valoração probatória em sede de embargos de declaração. 5. Configura-se omissão quanto ao pedido subsidiário de conversão da multa em advertência, impondo-se a integração da fundamentação. 6. A conversão da penalidade prevista no art. 267 do CTB exige a comprovação de inexistência de infrações nos 12 meses anteriores, ônus não cumprido pela parte autora. 7. Mantida a presunção de legitimidade do ato administrativo e ausente prova do direito subjetivo à conversão, não cabe ao Poder Judiciário substituir a penalidade aplicada. 8. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, sendo inadmissível sua utilização para mero prequestionamento sem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios constituem pedido implícito e sua fixação não depende de requerimento expresso da parte. 2. A rediscussão da valoração da prova é incabível em embargos de declaração. 3. A conversão da multa em advertência exige prova do preenchimento dos requisitos do art. 267 do CTB, cujo ônus incumbe ao interessado. 4. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 e art. 85; CTB, art. 267.

(TRF-2 – AC: 5027349-87.2024.4.02.5001/ES, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 16/04/2026, 6ª Turma Especializada, Data de Publicação: 17/04/2026-evento 36, ACOR2)

Igualmente pertinente o precedente da 8ª Turma Especializada que, ao apreciar controvérsia envolvendo notificações eletrônicas no sistema de pedágio por fluxo livre, reiterou a validade da ciência por meios digitais para quem aderiu ao SNE, destacando que as notificações foram regularmente expedidas por meio eletrônico, nos termos do CTB e da Resolução CONTRAN:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. SISTEMA DE PEDÁGIO POR FLUXO LIVRE (FREE FLOW). EVASÃO DE PEDÁGIO. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. LEGITIMIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de 28 autos de infração de trânsito por evasão de pedágio no sistema "Free Flow", cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. O apelante sustenta nulidade por cerceamento de defesa em razão de problemas de saúde de sua procuradora, requer suspensão do feito em razão de ação civil pública conexa, alega ausência de notificação prévia, deficiência de sinalização e falhas sistêmicas de pagamento, além de pleitear a anulação das multas, retirada dos registros no RENAVAM e CNH, e indenização de R$ 80.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão de alegado impedimento da advogada da parte autora; (ii) estabelecer se seria cabível a suspensão do feito para aguardar o desfecho de ação civil pública conexa; (iii) determinar se as autuações por evasão de pedágio no sistema "Free Flow" são nulas por vícios formais ou materiais, ensejando eventual indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa, pois a apelação foi interposta tempestivamente, não havendo prejuízo processual ou requerimento de devolução de prazo indeferido. 4. A suspensão do processo não é cabível, tendo em vista que a liminar anteriormente concedida na Ação Civil Pública foi revogada por acórdão unânime do TRF-2, e os pedidos nela formulados foram posteriormente julgados improcedentes, inexistindo prejudicialidade entre os feitos. 5. A regulamentação da infração por evasão de pedágio no sistema Free Flow está prevista no art. 209-A do CTB e na Resolução CONTRAN nº 984/2022, impondo ao usuário a obrigação de efetuar o pagamento no prazo de até 15 dias. 6. Os autos de infração lavrados com base no sistema Free Flow gozam de presunção de legalidade e legitimidade, incumbindo ao administrado comprovar eventual vício, o que não foi feito nos autos. 7. As notificações foram regularmente expedidas por meio eletrônico, conforme adesão do proprietário ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), nos termos do CTB e da Resolução CONTRAN nº 918/2022, sendo válida a ciência por meios digitais. 8. Não ficou comprovada deficiência de sinalização ou falhas técnicas nos sistemas de pagamento, tampouco tentativa concreta do autor de quitar os pedágios de forma tempestiva. 9. Não se verifica ilicitude ou abuso por parte da ANTT, razão pela qual não há fundamento para indenização por danos morais, pois o exercício da atividade administrativa ocorreu dentro dos limites legais e regulamentares. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido.

(TRF-2 – AC: 5062898-52.2024.4.02.5101/RJ, Relator: Juiz Federal Convocado FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Data de Julgamento: 20/08/2025, 8ª Turma Especializada, Data de Publicação: 20/08/2025-evento 19, ACOR2)

Entretanto, no que concerne ao pedido de transferência da pontuação decorrente do auto de infração ao real condutor DANIEL ALVES DE JESUS, a sentença merece reforma.

A preclusão temporal estabelecida no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro possui natureza meramente administrativa, não impedindo o proprietário do veículo de demonstrar judicialmente que terceiro foi o real condutor responsável pela infração. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura ao proprietário do veículo o direito de apresentar o condutor responsável pela infração em sede judicial, ainda que fora do prazo administrativo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual em obediência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, XXXV da Constituição da República, o proprietário do veículo autuado tem direito a apresentar o condutor responsável pela infração ainda que fora do prazo, uma vez que a preclusão temporal prevista no art. 257, § 8º do Código de Trânsito Brasileiro é meramente administrativa. III - Não há de se falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.825.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/20191)

Esta 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região orienta-se no mesmo sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por autarquia federal contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por proprietário de veículo e condutor infrator, determinando a transferência de pontos decorrentes de auto de infração do prontuário do proprietário para o do real condutor, mesmo após o decurso do prazo administrativo para indicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autarquia federal possui legitimidade passiva para figurar em ação anulatória de auto de infração por ela lavrado; e (ii) analisar se é possível a indicação judicial do real condutor infrator após o decurso do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autarquia federal que lavrou o auto de infração impugnado possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação anulatória direcionada especificamente contra tal ato administrativo. 4. A preclusão temporal estabelecida no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro possui natureza meramente administrativa, não impedindo o proprietário do veículo de demonstrar judicialmente que terceiro foi o real condutor responsável pela infração. 5. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura ao proprietário do veículo o direito de apresentar o condutor responsável pela infração em sede judicial, ainda que fora do prazo administrativo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a preclusão do art. 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro não obsta o acesso ao Poder Judiciário para comprovação da real autoria da infração de trânsito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. 8. Teses de julgamento: 1. A preclusão administrativa para indicação do condutor infrator prevista no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro não impede o controle jurisdicional para determinação da real autoria da infração de trânsito. 2. A autarquia federal responsável pela lavratura do auto de infração possui legitimidade passiva para figurar em ação anulatória do respectivo ato administrativo.

(TRF-2 – AC: 5045698-75.2023.4.02.5001/ES, Relator: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Data de Julgamento: 22/08/2025, 5ª Turma Especializada, Data de Publicação: 22/08/2025 -evento 15, ACOR2)

No caso concreto, os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para demonstrar a autoria da infração por terceiro. O réu DANIEL ALVES DE JESUS firmou declaração de indicação do real condutor (evento 1, COMP7) assumindo expressamente ter sido ele o condutor do veículo de placa KXS7B43 no dia 27/07/2022, às 10h08, na BR 259, Km 44,4, quando gerado o Auto de Infração nº S030738606. Além disso, o próprio DANIEL, em sua contestação (evento 86, CONT1), reconheceu a sua responsabilidade pela infração, o que reforça a verossimilhança da declaração. Trata-se, portanto, de prova documental idônea - declaração com reconhecimento de firma, formulário FICI devidamente instruído - que, em conjunto com a contestação do próprio condutor assumindo a autoria, é suficiente para afastar a presunção de responsabilidade da proprietária do veículo quanto à pontuação.

Assim, impõe-se dar parcial provimento à apelação para determinar a transferência dos pontos decorrentes do Auto de Infração nº S030738606 do prontuário de K. B. A. para o prontuário de DANIEL ALVES DE JESUS.

Por fim, cabe registrar que o precedente invocado pela apelante não se aplica ao caso concreto. Decisões proferidas por juízos estaduais em processos autônomos, envolvendo órgãos autuadores distintos (no caso, o DER/ES) e fatos próprios, não vinculam este Tribunal, nem produzem efeito de precedente vinculante ou persuasivo em relação à matéria aqui decidida. A proteção constitucional à isonomia não impõe tratamento idêntico entre processos com partes, órgãos e regimes jurídicos diferentes. Ainda que o resultado aqui alcançado seja parcialmente convergente com o daquela decisão — ambos admitem a transferência dos pontos ao real condutor —, os fundamentos são distintos: ali reconheceu-se nulidade da notificação; aqui reconhece-se apenas a possibilidade de indicação judicial do condutor, mantida a validade da notificação eletrônica.

Em razão do provimento parcial do recurso, redistribuo os ônus de sucumbência. A autora foi vitoriosa no pedido de transferência dos pontos, mas decaiu da pretensão de reconhecimento de ilegitimidade plena, de modo que cada parte decaiu de metade dos pedidos formulados. Considerando o baixíssimo valor da causa — R$ 195,23 (equivalente ao valor da multa aplicada pela infração ora questionada) —, a fixação de honorários pelo critério percentual do art. 85, §2º, do CPC resultaria em valor irrisório e incompatível com o trabalho desenvolvido, impondo-se a aplicação do critério equitativo previsto no art. 85, §8º, do mesmo diploma. Fixo, por equidade, honorários advocatícios em favor do patrono da autora no valor de R$ 100,00 (cem reais), a serem suportados pelo DNIT, e honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública no mesmo valor de R$ 100,00 (cem reais), a serem suportados pela autora.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para, reformando parcialmente a sentença, julgar procedente em parte a pretensão autoral, de modo a determinar a transferência dos pontos decorrentes do Auto de Infração nº S030738606 do prontuário de K. B. A. para o prontuário de DANIEL ALVES DE JESUS, mantida nos demais termos a sentença recorrida, com a fixação de honorários advocatícios por equidade para ambas as partes na forma acima.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007555-17.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração de trânsito e transferência de pontos, sob alegação de ausência de notificação e preclusão meramente administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a validade da notificação eletrônica de autuação via SNE; (ii) a possibilidade de indicação judicial do real condutor infrator após o decurso do prazo administrativo; e (iii) a responsabilidade pelo pagamento da multa pecuniária.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A notificação eletrônica via SNE é válida. A autora aderiu ao sistema antes da autuação, e a notificação foi regularmente disponibilizada. O art. 282-A, §2º, do CTB, não exige comprovação de recebimento ou abertura da mensagem. A responsabilidade pelo acesso ao SNE é exclusiva do usuário, conforme o art. 4º, §3º, da Resolução CONTRAN nº 931/2022, e precedentes do TRF2.

4. A alegação de cerceamento de defesa é rejeitada. A questão é de natureza jurídica, e a adesão da autora ao SNE foi comprovada por documentos com fé pública. A prova documental complementar não afastaria o regime jurídico da notificação eletrônica.

5. A preclusão temporal do art. 257, §7º, do CTB é meramente administrativa. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) assegura o direito de apresentar o condutor responsável judicialmente, mesmo fora do prazo administrativo, conforme jurisprudência do STJ e do TRF2.

6. A autoria da infração por terceiro foi comprovada por meio de declaração assumindo expressamente a condução do veículo e a responsabilidade pela infração, o que constitui prova documental idônea.

IV. DISPOSITIVO:

7. Apelação parcialmente provida para, reformando parcialmente a sentença, julgar procedente em parte a pretensão autoral, de modo a determinar a transferência dos pontos decorrentes do Auto de Infração nº S030738606 ao condutor do veículo, mantida nos demais termos a sentença recorrida, com a fixação de honorários advocatícios para ambas as partes por equidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTB, art. 257, §2º, §7º; CTB, art. 282-A, §2º; CPC, art. 85, §8º; CPC, art. 98, §3º; Resolução CONTRAN nº 931/2022, art. 4º, §3º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.825.757/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18.11.2019; TRF2, AC: 5045698-75.2023.4.02.5001/ES, Rel. Des. Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª Turma Especializada, j. 22.08.2025; TRF2, AC: 5012674-85.2025.4.02.5001/ES, Rel. Des. Federal Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, j. 19.06.2026; TRF2, AC: 5027349-87.2024.4.02.5001/ES, Rel. Des. Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª Turma Especializada, j. 16.04.2026; TRF2, AC: 5062898-52.2024.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado Fabricio Fernandes de Castro, 8ª Turma Especializada, j. 20.08.2025; TRF2, Apelação Cível, 5044535-60.2023.4.02.5001, Rel. Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, j. 30.08.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para, reformando parcialmente a sentença, julgar procedente em parte a pretensão autoral, de modo a determinar a transferência dos pontos decorrentes do Auto de Infração nº S030738606 do prontuário de K. B. A. para o prontuário de DANIEL ALVES DE JESUS, mantida nos demais termos a sentença recorrida, com a fixação de honorários advocatícios por equidade para ambas as partes na forma acima, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002929567v5 e do código CRC f7af14af.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2026 A 04/08/2026

Apelação Cível Nº 5007555-17.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/07/2026, às 00:00, a 04/08/2026, às 18:00, na sequência 154, disponibilizada no DE de 10/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL, DE MODO A DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA DOS PONTOS DECORRENTES DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº S030738606 DO PRONTUÁRIO DE K. B. A. PARA O PRONTUÁRIO DE DANIEL ALVES DE JESUS, MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS A SENTENÇA RECORRIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE PARA AMBAS AS PARTES NA FORMA ACIMA . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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