Apelação Cível Nº 5007555-17.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por K. B. A. contra a sentença () proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos da ação pelo procedimento comum, processo nº 5007555-17.2023.4.02.5001, ajuizada em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, que julgou improcedente a pretensão autoral, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC.
Nas razões do recurso (), a apelante alega, em síntese, ter sido autuada pelo DNIT em razão de infração de trânsito cometida por seu cônjuge Daniel Alves de Jesus, e não por ela própria, afirmando que somente tomou conhecimento da autuação em 10 de novembro de 2022, ao instalar o aplicativo da Carteira Digital de Trânsito em seu celular. Alega que a notificação da autuação foi expedida exclusivamente por meio do Sistema de Notificação Eletrônica – SNE, sem comprovação de ciência efetiva, sustentando que o mero cadastramento no sistema não é suficiente para presumir o conhecimento do ato, sendo necessária prova concreta do efetivo recebimento e acesso à notificação. Aduz cerceamento de defesa, por ter requerido a produção de prova documental complementar, inclusive por meio de ofício ao DNIT para demonstrar a ausência de notificação inequívoca, sem que o juízo de primeiro grau houvesse deferido a dilação probatória, julgando antecipadamente o mérito. Invoca precedente do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Vila Velha/ES, nos autos do processo nº 5014926-88.2023.8.08.0035, em que outra autuação envolvendo a mesma autora, o mesmo condutor e o mesmo veículo, aplicada pelo DER/ES por meio do SNE, resultou em decisão favorável à anulação da pontuação e transferência ao real infrator, sustentando ofensa à isonomia e à segurança jurídica ante o tratamento divergente entre órgãos distintos diante de situações idênticas. Defende a tempestividade e validade da indicação do condutor DANIEL ALVES DE JESUS, ao fundamento de que a apresentou dentro do prazo de 30 dias contado do momento em que tomou ciência da autuação, e que a responsabilidade pelas infrações de trânsito é de natureza pessoal, devendo ser transferida ao verdadeiro condutor quando demonstrada de forma inequívoca a autoria por terceiro. Requer, ao final, "o conhecimento e o provimento integral da presente Apelação, para que seja reformada a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido inicial, a fim de: a) Declarar nula a notificação expedida via SNE, por ausência de prova de ciência inequívoca da apelante; b) Determinar a exclusão da pontuação indevida de seu prontuário de condutora; c) Reconhecer a validade e tempestividade da indicação do condutor DANIEL ALVES DE JESUS, determinando a transferência da responsabilidade pela infração ao real infrator", e, subsidiariamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, além da condenação do DNIT em custas e honorários, inclusive recursais.
Em contrarrazões (), o DNIT sustenta que: i) a autora foi devidamente notificada, pois aderiu voluntariamente ao SNE em 11/06/2022, antes da infração praticada em 27/07/2022, sendo a disponibilização eletrônica da notificação suficiente para todos os fins legais, nos termos do §2º do art. 282-A do CTB e da Resolução CONTRAN nº 931/2022; ii) a presunção de legalidade dos atos administrativos não foi elidida pela autora; iii) a não indicação tempestiva do condutor decorreu de negligência exclusiva da proprietária; e, iv) a indicação judicial do real condutor, após a preclusão administrativa, constitui exceção admitida apenas quando comprovada irregularidade no processo administrativo ou quando há prova robusta de que o proprietário não conduzia o veículo, exigências não satisfeitas no presente caso. Pugnou, ao final, "seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença na íntegra".
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção no feito ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002929565v5 e do código CRC 73c60b14.
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