Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004967-88.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. L. C. contra a sentença (evento 21, SENT1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, nos autos da ação pelo procedimento comum, processo nº 5004967-88.2024.4.02.5005, ajuizada em face da UNIÃO – ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, que julgou "improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC", com a condenação do autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.

Nas razões do recurso (evento 27, APELACAO1), o apelante alega, em síntese, que: i) a infração prevista no art. 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro possui natureza meramente administrativa, pois não guarda relação com a habilidade, prudência ou comportamento do condutor no trânsito, não gerando risco concreto à segurança viária; ii) a controvérsia não diz respeito à validade do auto de infração, mas à possibilidade de os sete pontos decorrentes dessa infração serem computados para fins de suspensão do direito de dirigir; iii) a jurisprudência dos tribunais seria unânime em reconhecer que infrações de natureza exclusivamente administrativa não justificam a restrição do direito de dirigir, invocando julgados do STJ (AgRg no AREsp 407.221/RS, Rel. Min. Humberto Martins, e REsp 1.682.095/SP, Rel. Min. Herman Benjamin), do TJMG (AC nº 1.0000.18.062962-8/002) e do TJRS (Recurso Cível nº 71006484372 e nº 71007963200). Requer, ao final, "o conhecimento e provimento do recurso, para declarar a natureza administrativa da infração contida no AIT nº T604044387, determinando-se a exclusão da respectiva pontuação do prontuário do Apelante, sob pena de ser culminado multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), a ser fixada por V. Exa., para o caso de descumprimento da ordem".

Em contrarrazões (evento 32, CONTRAZ1), a UNIÃO sustenta que: i) seus agentes agiram em estrito cumprimento do dever legal, observando os arts. 230, V, e 259 do CTB; ii) os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade; iii) o licenciamento veicular transcende a mera formalidade burocrática, sendo instrumento de segurança viária; iv) a parte autora não logrou elidir a presunção de veracidade do ato administrativo. Por fim, pugna pela "manutenção integral da sentença recorrida".

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justifique intervenção ministerial no mérito da causa (evento 5, PROMOCAO1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002929931v7 e do código CRC 66b644da.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 07/07/2026, às 12:48:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:47:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002929932
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004967-88.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por R. L. C. contra a sentença (evento 21, SENT1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, nos autos da ação pelo procedimento comum, processo nº 5004967-88.2024.4.02.5005, ajuizada em face da UNIÃO, que julgou "improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC", com a condenação do autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.

Na origem, R. L. C. ajuizou ação pelo procedimento comum em face da UNIÃO objetivando "a declaração de que a pontuação decorrente do AIT n.º T64044387 seja considerada como administrativa, não gerando nenhum prejuízo à Carteira de Habilitação do autor". Sustentou que, em 02/09/2022, conduziu veículo de sua propriedade na BR-101, KM 269, Serra/ES, sendo autuado por infração ao art. 230, V, do CTB (conduzir veículo sem licenciamento regular), com atribuição de sete pontos ao seu prontuário. Argumentou que a referida infração não guarda relação com a segurança viária, tendo natureza puramente administrativa, de modo que a pontuação dela decorrente não poderia ser computada para fins de suspensão do direito de dirigir.

A sentença apelada teve por ratio decidendi o entendimento de que: a infração de conduzir veículo não licenciado é expressamente classificada pelo legislador como gravíssima, com imposição automática de sete pontos ao prontuário do condutor, nos termos do art. 259 do CTB; a sistemática do Código de Trânsito não faz distinção entre infrações administrativas e operacionais para fins de repercussão no sistema de pontuação, salvo nas hipóteses em que a lei expressamente excepciona tal penalidade; afastar a pontuação com fundamento exclusivo na natureza formal da infração equivaleria a criar exceção não prevista em lei, violando o princípio da legalidade estrita que rege o direito sancionador; a única hipótese de exclusão da pontuação seria por ilegalidade ou vício formal na autuação, o que não foi sequer alegado pelo autor.

No caso concreto, no que tange ao mérito, constato que a questão foi criteriosamente analisada pelo Juízo a quo na sentença, após formar o seu convencimento à luz de análise adequada dos fatos e das provas constantes dos autos, aplicando corretamente a legislação de regência.

Ressalte-se que a jurisprudência dos tribunais superiores consolidou-se no sentido de que a utilização da técnica de motivação per relationem não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir (Precedentes do STF: ARE 1452400/CE, AgRg no HC 548330/SP, RHC 221785/RS; Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 954408, AgRg no REsp 1535119, AgRg no AREsp 2026405).

Nesse ponto, é relevante, ainda, consignar que o Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, acerca do Tema 1306. A questão submetida à análise da Corte Superior consistiu em:

"Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) — na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir — resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, §1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015."

Após detida apreciação, foi fixada a tese, cuja publicação ocorreu em 05/09/2025:

"1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O §3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado."

Assim, utilizando a técnica de motivação per relationem, adoto e incorporo, como razões de decidir, os fundamentos da sentença recorrida (evento 21, SENT1) transcritos a seguir, que rebate as alegações de que a infração ao art. 230, V, do CTB seria meramente administrativa e, por isso, não poderia gerar pontuação para fins de suspensão do direito de dirigir, por esclarecedores os seus fundamentos, sem ressalvas:

"O autor afirma em sua inicial que está respondendo a um processo de suspensão da sua Carteira Nacional de Habilitação por causa das pontuações advindas do AIT n.º T64044387.

Dessa forma, pretende que a pontuação advinda do referido AIT (Conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado) seja considerada pontuação administrativa e seja retirada da contagem de pontos no processo de suspensão do direito de dirigir.

Assevera que a jurisprudência é unânime  em admitir que infrações administrativas não podem suspender a Carteira Nacional de Habilitação do condutor.

Ocorre que a infração de "conduzir veículo registrado que não esteja devidamente licenciado" não gera, de forma isolada, a suspensão do direito de dirigir, pois sendo gravíssima, são computados 7 pontos na CNH.  De acordo com o art. 261 do CTB, as penalidade de suspensão do direito de dirigir, dependendo da situação do condutor, são aplicadas em pontuações que variam de 20 a 40 pontos, dentro do período de doze meses. 

O Código de Trânsito Brasileiro dispõe de forma clara quanto à natureza gravíssima da conduta e às penalidades correspondentes quanto à falta de licenciamento:

Art. 230. Conduzir o veículo:

        I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

        II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

        III - com dispositivo anti-radar;

        IV - sem qualquer uma das placas de identificação;

        V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;

        VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa e apreensão do veículo;

        Medida administrativa - remoção do veículo;

A infração de trânsito por conduzir veículo não licenciado, embora seja de natureza administrativa, acarreta penalidades que ultrapassam o aspecto meramente documental.  A exigência de licenciamento anual visa assegurar que o veículo atenda às condições mínimas de segurança, emissão de poluentes e regularidade tributária, o que demonstra o interesse público envolvido na sua fiscalização.

Ainda que se trate de um descumprimento a dever formal de regularização do veículo perante o órgão competente, a gravidade da conduta é reconhecida expressamente pelo legislador ao classificá-la como infração de natureza gravíssima, sujeita à imposição de multa, remoção do veículo e atribuição de sete pontos no prontuário do condutor.

A sistemática do Código de Trânsito não faz distinção entre infrações administrativas e infrações operacionais quanto à repercussão no sistema de pontuação, salvo nas hipóteses em que expressamente excepciona a penalidade de pontos — o que não ocorre no caso de ausência de licenciamento.

 A pontuação decorre da necessidade de controle da conduta do condutor no conjunto das infrações cometidas, refletindo-se na gestão da sua habilitação.  Permitir que se afaste a penalidade de pontos com base apenas na classificação administrativa da infração significaria criar exceção não prevista na norma, em violação ao princípio da legalidade estrita que rege o direito sancionador.

Assim, a imposição de pontos ao condutor, além da multa e da medida administrativa, constitui aplicação legítima e necessária para a eficácia do sistema normativo de trânsito, não sendo possível seu afastamento com fundamento exclusivo na natureza formal da infração.

Neste sentido: 


A imposição de pontuação na CNH decorre automaticamente da infração de trânsito cometida, nos termos do artigo 259 do CTB. Inexiste ilegalidade na atribuição de pontos por infração do art. 230, V, do CTB, ainda que de natureza administrativa.
(Apelação Cível nº 1028845-55.2021.8.26.0053 - Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu
Julgamento: 21/03/2022 – 9ª Câmara de Direito Público – TJSP)


A ausência de licenciamento do veículo constitui infração gravíssima, com previsão de penalidade de multa, medida administrativa de remoção do veículo e registro de pontos na CNH do condutor. Trata-se de imposição legal, não cabendo ao Judiciário afastá-la sob o argumento de que a infração teria natureza meramente administrativa. (Apelação Cível nº 1.0000.21.015042-4/001 - Rel. Des. Claret de Moraes - Julgamento: 07/10/2021 – 1ª Câmara Cível – TJMG)


Não há que se falar em exclusão dos pontos na CNH por infração de natureza administrativa, quando a legislação de trânsito, de forma expressa, prevê a atribuição de pontos. A ausência de licenciamento é infração gravíssima, sendo legítima a incidência de sanções múltiplas.(Apelação Cível nº 0001163-25.2020.8.16.0110 - Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak - Julgamento: 19/05/2020 – 5ª Câmara Cível – TJPR)

A pontuação no prontuário do condutor é consequência direta e automática da infração, conforme dispõe o art. 259 do CTB, não cabendo interpretação extensiva ou analógica para afastá-la.

A única hipótese possível de exclusão da pontuação seria por ilegalidade ou vício formal na autuação, o que não foi sequer alegado pelo autor. 

O princípio da legalidade impõe a aplicação integral das sanções previstas no CTB, sob pena de esvaziamento do sistema normativo de trânsito.

Dessa forma, não vislumbro qualquer irregularidade que permita a exclusão da pontuação na CNH ao autor decorrente do AIT nº T64044387.

Por fim, cabe destacar que decisão que concede a antecipação de tutela pode ser revista a qualquer tempo, tendo em vista a natureza precária de tal provimento, que não enfrenta, em cognição exauriente, o mérito da demanda. Assim, revogo  a tutela antecipada deferida. "

 

Em complemento, importa enfrentar especificamente o argumento central da apelação (evento 27, APELACAO1), que consiste na transposição da jurisprudência sobre a Permissão para Dirigir (PPD) para o contexto do processo de suspensão do direito de dirigir por acúmulo de pontos. Os precedentes invocados pelo apelante tratam de hipótese distinta: a negativa de expedição de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva ao condutor permissionário que, durante o período de um ano previsto no art. 148, § 3º, do CTB, cometeu infração de natureza administrativa, entre elas a do próprio art. 230, V. Naquela sistemática, aplicou-se interpretação teleológica para concluir que infrações sem relação com a segurança no tráfego não deveriam impedir a obtenção da CNH definitiva — raciocínio fundado na finalidade específica do período de permissão, que é avaliar a aptidão do novo condutor para a direção segura.

O regime do art. 261 do CTB, que regula a suspensão do direito de dirigir por acúmulo de pontos, opera sob fundamento e lógica diversos. Aqui, a lei não distingue as infrações por sua natureza, se administrativa, operacional ou mista, mas computa objetivamente os pontos atribuídos a cada infração cometida, conforme a tabela do art. 259 do CTB, exigindo que o total alcance determinado patamar dentro de um período de doze meses para que a penalidade de suspensão seja aplicada.

Não há, portanto, precedente vinculante que determine a exclusão dos pontos decorrentes do art. 230, V, do CTB para fins de cômputo no processo de suspensão do direito de dirigir previsto no art. 261 do CTB. Os julgados invocados pelo apelante, referentes ao regime da PPD, possuem objeto distinto e não vinculam este Tribunal quanto à matéria ora em exame.

Ademais, a conclusão adotada está em consonância com as informações prestadas pela Polícia Rodoviária Federal nos autos (evento 32, CONTRAZ1), nas quais a autoridade autuante consignou expressamente que a infração prevista no art. 230, V, do CTB não enseja, de forma isolada, a suspensão do direito de dirigir, limitando-se à atribuição de sete pontos ao prontuário do condutor. Destacou, ainda, que o licenciamento veicular vai além de mera formalidade burocrática, constituindo instrumento de garantia das condições mínimas de segurança e regularidade do veículo em circulação.

Quanto à possibilidade de atribuição de pontos pela condução de veículo sem registro e licenciamento, infração prevista no art. 230, inciso V, do CTB, a jurisprudência de Corte Regional admite a penalidade. Senão vejamos:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 230, V, DO CTB. MULTA PECUNIÁRIA EXIGÍVEL DO PROPRIETÁRIO E DO CONDUTOR. PONTUAÇÃO NA CNH RESTRITA AO ÚLTIMO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da infração de trânsito questionada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a infração prevista no art . 230, V, do CTB enseja responsabilidade solidária entre proprietário e condutor; (ii) saber se a pontuação na CNH pode ser atribuída ao proprietário, quando não conduz o veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) O art. 230, V, do CTB, tipifica como infração gravíssima a condução de veículo não esteja registrado e devidamente licenciado; (ii) Conforme jurisprudência do STJ, em casos como presente, fica "Caracterizada a responsabilidade solidária do proprietário e do condutor, pois caberia ao primeiro o dever de registrar e licenciar o veículo de sua propriedade, e, ao segundo, não conduzir veículo sem o devido licenciamento" (STJ, REsp 1524626/SP, Rel . Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/05/2015); (iii) De fato, há previsão legal de responsabilização solidária do proprietário do veículo e do condutor do mesmo ( § 1º, do art. 257, do CTB). No entanto, não se pode desconsiderar que a mesma norma dispõe que ( ...) respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída; (iv) No caso, a autuação foi por conduzir veículo em situação irregular (licenciamento vencido), pelo que a pontuação decorrente da infração, por estar vinculada ao ato de conduzir, somente pode ser atribuída ao motorista, não se estendendo ao proprietário que não estava na direção do veículo, sob pena de violação ao art. 257, § 1º, do CTB; (v) Presentes a verossimilhança do direito alegado e o risco de dano, especialmente diante da notícia de cassação da CNH do agravante, mostra-se cabível o provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento provido . _______________________________________ Dispositivo (s) relevante (s): CTB, art. 257, §§ 1º; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1524626/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/05/2015 .

(TRF-4 - AG: 50218474720254040000 RS, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 15/10/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2025) (g.n.)

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LICENCIAMENTO EM ATRASO. MULTA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada pelo procedimento comum visando à anulação de auto de infração de trânsito e o embargo de processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. 2. Indeferimento do pedido de tutela de urgência pelo Juízo de origem, sob fundamento de ausência de demonstração da probabilidade do direito. 3. Interposição de agravo de instrumento pelo autor, reiterando a tese de ausência de responsabilidade pela infração, uma vez que o veículo recém-adquirido ainda não estava em seu nome, e o débito de licenciamento foi quitado logo após a abordagem. 4. Pedido de antecipação de tutela recursal igualmente indeferido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave ou de difícil reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Código de Processo Civil exige, para a concessão de tutela de urgência, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 7. Autos de infração são atos administrativos dotados de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo à parte impugnante o ônus de desconstituí-los. 8. No caso, a própria narrativa do agravante confirma a infração descrita no art. 230, V, do CTB, qual seja, conduzir veículo que não esteja devidamente licenciado. 9. O pagamento posterior do débito não descaracteriza a infração já consumada. 10. Também não afasta a responsabilidade o fato de o agravante ter recém adquirido o veículo, sendo seu dever verificar a regularidade documental antes de circular com o bem. 11. Não comprovada a verossimilhança das alegações, mostra-se acertado o indeferimento da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(TRF-4 - AG: 50102646520254040000 RS, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 11/06/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 11/06/2025) (g.n.)

 

No mesmo sentido, registre-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO RELACIONADA À CONDUÇÃO E À PROPRIEDADE E REGULARIDADE DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTERIZADA. ART. 257, § 1º, DO CTB. 1. Discute-se nos autos a responsabilidade do condutor de veículo pela infração prevista no art . 230, inciso V, do CTB - ausência de registro e licenciamento. 2. Nos termos do art. 230, inciso V, do CTB, a infração passível de multa e registro de pontos ocorre quando há condução de veículo sem registro e licenciamento. O verbo que designa a ação proibida é conduzir, ou seja, a ação é imputada ao motorista. Manter veículo sem licenciamento, por si só, não configura infração de trânsito, a qual ocorre quando o veículo é posto em circulação. Todavia, ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo (art. 257, § 1º, CTB). 3. Caracterizada a responsabilidade solidária do proprietário e do condutor, pois caberia ao primeiro o dever de registrar e licenciar o veículo de sua propriedade, e, ao segundo, não conduzir veículo sem o devido licenciamento (art. 257, § 1º do CTB).Recurso especial provido .

(STJ - REsp: 1524626 SP 2015/0045920-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2015) (g.n.)

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juiz de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC, dado ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002929932v15 e do código CRC a654ffb0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 07/07/2026, às 12:48:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:47:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002929933
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004967-88.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRÂNSITO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PONTUAÇÃO NA CNH. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de que a pontuação decorrente de auto de infração (AIT nº T64044387), por conduzir veículo sem licenciamento regular (CTB, art. 230, V), deveria ser considerada administrativa e não gerar prejuízo à Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a infração de conduzir veículo não licenciado (CTB, art. 230, V) deve ser considerada de natureza meramente administrativa, sem gerar pontuação para fins de suspensão do direito de dirigir; e (ii) saber se a jurisprudência sobre a Permissão para Dirigir (PPD) se aplica ao regime de suspensão do direito de dirigir por acúmulo de pontos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A infração de conduzir veículo não licenciado (CTB, art. 230, V) é classificada como gravíssima e acarreta a atribuição de sete pontos na CNH, conforme o art. 259 do CTB.

4. A exigência de licenciamento anual transcende a mera formalidade, visando garantir condições mínimas de segurança, emissão de poluentes e regularidade tributária do veículo, o que demonstra o interesse público envolvido na fiscalização.

5. O Código de Trânsito Brasileiro não distingue infrações administrativas e operacionais para fins de pontuação, salvo nas hipóteses expressamente excepcionadas, o que não ocorre na ausência de licenciamento.

6. Afastar a penalidade de pontos com base exclusiva na classificação administrativa da infração criaria exceção não prevista em lei, violando o princípio da legalidade estrita que rege o direito sancionador. 

7. A jurisprudência invocada pelo apelante, referente à Permissão para Dirigir (PPD) e à negativa de expedição da CNH definitiva (CTB, art. 148, §3º), não se aplica ao regime de suspensão do direito de dirigir por acúmulo de pontos (CTB, art. 261).

8. O regime da PPD possui finalidade específica de avaliar a aptidão do novo condutor para a direção segura, enquanto o art. 261 computa objetivamente os pontos atribuídos a cada infração, sem ressalvas quanto à sua natureza.

9. Não há precedente vinculante que determine a exclusão dos pontos decorrentes do art. 230, V, do CTB para fins de cômputo no processo de suspensão do direito de dirigir previsto no art. 261 do CTB.

IV. DISPOSITIVO:

10. Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios.
 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, arts. 98, §3º, 487, inc. I, 489, §1º, 85, §11, 1.021, §3º, e 1.022, p.u., inc. II; CTB, arts. 148, §3º, 230, inc. V, 259, e 261.
 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1452400/CE; STF, AgRg no HC 548330/SP; STF, RHC 221785/RS; STJ, AgRg no AREsp 954408; STJ, AgRg no REsp 1535119; STJ, AgRg no AREsp 2026405; STJ, REsp 1524626/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05.05.2015, DJe 11.05.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; TJSP, Apelação Cível nº 1028845-55.2021.8.26.0053, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 21.03.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.015042-4/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 1ª Câmara Cível, j. 07.10.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0001163-25.2020.8.16.0110, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, 5ª Câmara Cível, j. 19.05.2020; TRF4, AG 50218474720254040000/RS, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 15.10.2025, Publicação 16.10.2025; TRF4, AG 50102646520254040000/RS, Rel. Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 11.06.2025, Publicação 11.06.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002929933v7 e do código CRC c8df9e2e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 18/08/2026, às 13:03:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:47:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2026 A 04/08/2026

Apelação Cível Nº 5004967-88.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/07/2026, às 00:00, a 04/08/2026, às 18:00, na sequência 145, disponibilizada no DE de 10/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 98, §3º, DO CPC . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:47:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas