Apelação Cível Nº 5004967-88.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por R. L. C. contra a sentença () proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, nos autos da ação pelo procedimento comum, processo nº 5004967-88.2024.4.02.5005, ajuizada em face da UNIÃO – ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, que julgou "improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC", com a condenação do autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Nas razões do recurso (), o apelante alega, em síntese, que: i) a infração prevista no art. 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro possui natureza meramente administrativa, pois não guarda relação com a habilidade, prudência ou comportamento do condutor no trânsito, não gerando risco concreto à segurança viária; ii) a controvérsia não diz respeito à validade do auto de infração, mas à possibilidade de os sete pontos decorrentes dessa infração serem computados para fins de suspensão do direito de dirigir; iii) a jurisprudência dos tribunais seria unânime em reconhecer que infrações de natureza exclusivamente administrativa não justificam a restrição do direito de dirigir, invocando julgados do STJ (AgRg no AREsp 407.221/RS, Rel. Min. Humberto Martins, e REsp 1.682.095/SP, Rel. Min. Herman Benjamin), do TJMG (AC nº 1.0000.18.062962-8/002) e do TJRS (Recurso Cível nº 71006484372 e nº 71007963200). Requer, ao final, "o conhecimento e provimento do recurso, para declarar a natureza administrativa da infração contida no AIT nº T604044387, determinando-se a exclusão da respectiva pontuação do prontuário do Apelante, sob pena de ser culminado multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), a ser fixada por V. Exa., para o caso de descumprimento da ordem".
Em contrarrazões (), a UNIÃO sustenta que: i) seus agentes agiram em estrito cumprimento do dever legal, observando os arts. 230, V, e 259 do CTB; ii) os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade; iii) o licenciamento veicular transcende a mera formalidade burocrática, sendo instrumento de segurança viária; iv) a parte autora não logrou elidir a presunção de veracidade do ato administrativo. Por fim, pugna pela "manutenção integral da sentença recorrida".
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justifique intervenção ministerial no mérito da causa ().
É o relatório.
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