Apelação Cível Nº 5106590-04.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ZEMAX LOG SOLUÇÕES MARÍTIMAS S.A. - ZMAX GROUP, figurando como embargada a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, em face de acórdão () que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença proferida a qual, nos autos dos embargos à execução fiscal nº 5106590-04.2024.4.02.5101, opostos em face da ANTAQ, julgou improcedentes os pedidos formulados pela embargante, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, mantendo hígida a multa de R$ 29.367,03 (vinte e nove mil, trezentos e sessenta e sete reais e três centavos), aplicada com base no Auto de Infração nº 005063-6, por infração ao art. 32, inciso I, da Resolução Normativa nº 18/2017-ANTAQ.
Em suas razões recursais (), a parte embargante sustenta que o v. acórdão contém vícios, alegando contradição e omissão, com propósito expresso de prequestionamento e efeitos infringentes. Quanto à contradição, aponta que, no tocante ao conceito legal de cabotagem, "o v. acórdão admite que a tese da Embargante é plausível à luz da Lei 9.432/1997", mas, na mesma decisão, "conclui em sentido diametralmente oposto, chancelando interpretação que acrescenta ao conceito legal de cabotagem um elemento, qual seja, a 'travessia de trecho marítimo aberto entre portos com características operacionais autônomas', de que não cogita o art. 2º, inciso IX, da Lei nº 9.432/1997". No que diz respeito à omissão, a embargante aponta três pontos distintos. Primeiro, sustenta que "o aresto ... não examinou a alegada antinomia entre a norma legal e a norma regulamentar, deixando de pronunciar-se, de forma expressa, sobre se a interpretação referendada é ou não compatível com o art. 2º, inciso IX, da Lei nº 9.432/1997", e que, quanto à competência da ANTAQ, o julgado teria deixado de enfrentar o argumento de que "a competência fiscalizatória e normativa conferida à agência pelos referidos dispositivos [arts. 21 e 27 da Lei nº 10.233/2001] não a autoriza a contrariar o conceito legal de cabotagem, mas apenas a aplicá-lo". Segundo, alega omissão quanto ao que qualifica como comportamento contraditório da Administração, argumentando que, "dos quatro Documentos Auxiliares de Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE's) apresentados, todos formalmente idênticos em sua estrutura documental, a ANTAQ reputou hígido apenas um (CTe nº 167), rejeitando os três demais, de conteúdo idêntico", o que configuraria "comportamento contraditório da Administração, vedado pela boa-fé objetiva (art. 2º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 9.784/1999)". Terceiro, sustenta omissão quanto à aferição da proporcionalidade e razoabilidade da sanção, alegando que a conduta imputada é "de natureza eminentemente formal, sem danos ao erário, ao meio ambiente, ao mercado ou a terceiros", e que o v. acórdão teria deixado "de examinar a questão sob o prisma do art. 2º, caput e parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784/1999". Ao final, requer sejam conhecidos e providos os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, harmonizando a fundamentação do v. acórdão quanto ao reconhecimento da plausibilidade da tese à luz da Lei nº 9.432/1997 e dos arts. 21 e 27 da Lei nº 10.233/2001, com finalidade expressa de prequestionamento.
Em contrarrazões (), a ANTAQ sustenta, em síntese, que a embargante se limita a reproduzir argumentos de irresignação com o julgamento do seu recurso, o que tornaria inepta a petição recursal, e que a Turma Julgadora tratou pontualmente sobre todas as questões suscitadas pelas partes para a concreta solução da lide, não havendo negativa de prestação jurisdicional, mas mero julgamento desfavorável à embargante. Pede o não conhecimento dos embargos de declaração, ante a inexistência das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 e o alegado caráter protelatório da peça recursal.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002935098v4 e do código CRC 7158a7d3.
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