Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5106590-04.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ZEMAX LOG SOLUÇÕES MARÍTIMAS S.A. - ZMAX GROUP, figurando como embargada a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, em face de acórdão (evento 43, ACOR1) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença proferida a qual, nos autos dos embargos à execução fiscal nº 5106590-04.2024.4.02.5101, opostos em face da ANTAQ, julgou improcedentes os pedidos formulados pela embargante, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, mantendo hígida a multa de R$ 29.367,03 (vinte e nove mil, trezentos e sessenta e sete reais e três centavos), aplicada com base no Auto de Infração nº 005063-6, por infração ao art. 32, inciso I, da Resolução Normativa nº 18/2017-ANTAQ.

Em suas razões recursais (evento 52, EMBDECL1), a parte embargante sustenta que o v. acórdão contém vícios, alegando contradição e omissão, com propósito expresso de prequestionamento e efeitos infringentes. Quanto à contradição, aponta que, no tocante ao conceito legal de cabotagem, "o v. acórdão admite que a tese da Embargante é plausível à luz da Lei 9.432/1997", mas, na mesma decisão, "conclui em sentido diametralmente oposto, chancelando interpretação que acrescenta ao conceito legal de cabotagem um elemento, qual seja, a 'travessia de trecho marítimo aberto entre portos com características operacionais autônomas', de que não cogita o art. 2º, inciso IX, da Lei nº 9.432/1997". No que diz respeito à omissão, a embargante aponta três pontos distintos. Primeiro, sustenta que "o aresto ... não examinou a alegada antinomia entre a norma legal e a norma regulamentar, deixando de pronunciar-se, de forma expressa, sobre se a interpretação referendada é ou não compatível com o art. 2º, inciso IX, da Lei nº 9.432/1997", e que, quanto à competência da ANTAQ, o julgado teria deixado de enfrentar o argumento de que "a competência fiscalizatória e normativa conferida à agência pelos referidos dispositivos [arts. 21 e 27 da Lei nº 10.233/2001] não a autoriza a contrariar o conceito legal de cabotagem, mas apenas a aplicá-lo". Segundo, alega omissão quanto ao que qualifica como comportamento contraditório da Administração, argumentando que, "dos quatro Documentos Auxiliares de Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE's) apresentados, todos formalmente idênticos em sua estrutura documental, a ANTAQ reputou hígido apenas um (CTe nº 167), rejeitando os três demais, de conteúdo idêntico", o que configuraria "comportamento contraditório da Administração, vedado pela boa-fé objetiva (art. 2º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 9.784/1999)". Terceiro, sustenta omissão quanto à aferição da proporcionalidade e razoabilidade da sanção, alegando que a conduta imputada é "de natureza eminentemente formal, sem danos ao erário, ao meio ambiente, ao mercado ou a terceiros", e que o v. acórdão teria deixado "de examinar a questão sob o prisma do art. 2º, caput e parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784/1999". Ao final, requer sejam conhecidos e providos os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, harmonizando a fundamentação do v. acórdão quanto ao reconhecimento da plausibilidade da tese à luz da Lei nº 9.432/1997 e dos arts. 21 e 27 da Lei nº 10.233/2001, com finalidade expressa de prequestionamento.

Em contrarrazões (evento 57, CONTRAZ1), a ANTAQ sustenta, em síntese, que a embargante se limita a reproduzir argumentos de irresignação com o julgamento do seu recurso, o que tornaria inepta a petição recursal, e que a Turma Julgadora tratou pontualmente sobre todas as questões suscitadas pelas partes para a concreta solução da lide, não havendo negativa de prestação jurisdicional, mas mero julgamento desfavorável à embargante. Pede o não conhecimento dos embargos de declaração, ante a inexistência das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 e o alegado caráter protelatório da peça recursal.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002935098v4 e do código CRC 7158a7d3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 03/07/2026, às 12:38:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 15:07:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002935099
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5106590-04.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço dos embargos de declaração porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, com o objetivo de esclarecer, complementar ou aperfeiçoar as decisões judiciais.

Nas razões dos embargos, a embargante veicula os seguintes fundamentos, a serem examinados individualmente: i) contradição quanto ao reconhecimento da plausibilidade da tese sobre o conceito legal de cabotagem, seguida de conclusão em sentido oposto; ii) omissão quanto à compatibilidade entre a interpretação regulamentar da ANTAQ e o conceito legal de cabotagem fixado no art. 2º, inciso IX, da Lei nº 9.432/1997, bem como quanto aos limites da competência da agência à luz dos arts. 21 e 27 da Lei nº 10.233/2001; iii) omissão quanto ao alegado comportamento contraditório da Administração na aferição da validade dos DACTEs apresentados; e iv) omissão quanto à aferição da proporcionalidade e razoabilidade da sanção à luz do art. 2º da Lei nº 9.784/1999.

Entretanto, ao examinar o acórdão proferido, verifica-se que não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, inclusive as levantadas pela embargante, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada.

A alegação de contradição apresentada pela embargante, no sentido de que "o v. acórdão admite que a tese da Embargante é plausível à luz da Lei 9.432/1997" mas "conclui em sentido diametralmente oposto, chancelando interpretação que acrescenta ao conceito legal de cabotagem um elemento ... de que não cogita o art. 2º, inciso IX, da Lei nº 9.432/1997", não se sustenta.

Não há contradição. O voto examinou o argumento da embargante uma única vez, mediante uma única linha de raciocínio, e chegou a uma única conclusão: a de que a tese sobre o conceito de cabotagem não é suficiente para afastar a autuação. Em nenhum momento o voto reconheceu como procedente a interpretação ampla que a embargante confere ao art. 2º, inciso IX, da Lei nº 9.432/1997, para, em seguida, contradizer-se e decidir em sentido oposto. O que houve foi a análise do argumento e sua rejeição direta, em sequência lógica única e sem ruptura: o julgado partiu do exame da tese legal invocada, prosseguiu delimitando os contornos do controle judicial sobre atos administrativos técnicos e concluiu, de forma coerente com as premissas anteriormente fixadas, pela prevalência da classificação regulatória adotada pela ANTAQ. Não há, em nenhum ponto da fundamentação, uma afirmação que seja depois desmentida por outra; há um único raciocínio, desenvolvido de forma progressiva até a conclusão final.

Portanto, a premissa da embargante — de que o julgado teria admitido a plausibilidade de sua tese para depois refutá-la — não encontra correspondência no texto do voto que integra o acórdão. A contradição que autoriza os embargos de declaração é apenas a interna, verificada entre proposições e conclusão do próprio julgado (art. 1.022, inciso I, do CPC), e pressupõe que a decisão afirme uma coisa e, na sequência, afirme o seu contrário. Não é isso o que ocorre aqui: há uma única tese analisada e uma única conclusão alcançada, de forma coerente do início ao fim da fundamentação. O que a embargante identifica como contradição é, na verdade, discordância quanto ao próprio mérito da questão — isto é, quanto à prevalência da interpretação técnica da ANTAQ sobre a leitura ampla que a embargante confere ao art. 2º, inciso IX, da Lei nº 9.432/1997 —, divergência que não se confunde com incoerência lógica e não se subsume à hipótese do art. 1.022, inciso I, do CPC.

A alegação de omissão apresentada pela embargante, no sentido de que o acórdão não teria examinado a compatibilidade entre a interpretação da ANTAQ e o art. 2º, inciso IX, da Lei nº 9.432/1997, tampouco os limites da competência da agência à luz dos arts. 21 e 27 da Lei nº 10.233/2001, não se sustenta. O voto analisou a questão, ao afirmar que "o conceito regulatório de navegação de cabotagem, tal como desenvolvido pela ANTAQ com base na Resolução nº 1811/2010, pressupõe o transporte de mercadorias entre portos distintos mediante vínculo contratual documentado pelo CTAC" e que "operações circunscritas ao interior da Baía de Guanabara, realizadas entre pontos do mesmo estuário sem travessia de trecho marítimo aberto entre portos com características operacionais autônomas, não satisfazem esse perfil regulatório, razão pela qual a interpretação da ANTAQ ... é razoável e está dentro do espaço de atuação legalmente conferido à agência". Quanto à competência, o voto a fundamentou nos dispositivos invocados pela própria embargante, ao consignar que a ANTAQ é "agência criada pela Lei nº 10.233/2001 ... e dotada de competência legal, nos termos dos arts. 21 e 27 dessa lei, para fiscalizar, normatizar e sancionar o setor de navegação".

Portanto, o julgado não silenciou sobre a compatibilidade entre a norma regulamentar e o conceito legal, nem sobre os limites da competência da agência; ao contrário, pronunciou-se no sentido de que a classificação técnica adotada pela ANTAQ, ainda que reduza o alcance prático do conceito amplo do art. 2º, inciso IX, da Lei nº 9.432/1997 às operações que envolvam travessia efetiva de trecho marítimo entre portos com autonomia operacional, situa-se dentro do espaço de conformação técnica que a lei de regência confere à agência reguladora. A circunstância de a embargante reputar equivocada essa conclusão, por entender que a competência regulamentar não poderia restringir o alcance do conceito legal, não configura omissão, mas divergência quanto à valoração jurídica emprestada pelo colegiado à antinomia suscitada - matéria que não é sanável pela via dos embargos de declaração, ainda que veiculada com propósito de prequestionamento, porquanto o julgado enfrentou de forma direta e fundamentada a questão de fundo.

A alegação de omissão apresentada pela embargante, no sentido de que a ANTAQ teria tratado de forma contraditória documentos formalmente idênticos, validando apenas um DACTE e rejeitando os demais, não se sustenta. O próprio quadro fático incorporado ao voto, extraído da sentença mantida por seus próprios fundamentos, esclarece que os documentos não eram, de fato, idênticos em conteúdo, ao registrar que, quanto ao Fato 3, "a EBN fiscalizada só enviou um DACTE válido pela equipe de fiscalização e que foi emitido no dia 25/08/2017", ao passo que "os outros DACTE apresentados não foram considerados válidos para fins de comprovação comercial no segmento da Navegação de Cabotagem pela equipe de fiscalização, pois não continham os Portos especificados de origem ou de destino da prestação do serviço". A própria sentença, transcrita no voto, acrescenta que, "efetivamente, vê-se dos próprios embargos que a Embargante integra à sua exordial colagem de 'prints' que constariam portos de destino e origem, porém, tais informações não estavam integradas às DACTEs apresentadas, não tendo valor para afastar a imputação do ilícito administrativo".

Portanto, o julgado não ignorou a distinção entre os documentos, mas a explicitou: o critério de validação não foi arbitrário, e sim vinculado à presença ou ausência, em cada DACTE, da informação de portos de origem e destino, exigida para a comprovação da operação comercial de cabotagem. Não há, portanto, contradição interna da autuação a ser sanada, mas discordância da embargante quanto à conclusão fática adotada pelas instâncias administrativa e judicial acerca da (in)suficiência documental de cada um dos DACTEs apresentados - o que foge ao âmbito de cognição dos embargos de declaração, por demandar reexame de matéria fático-probatória já enfrentada e decidida.

A alegação de omissão apresentada pela embargante, no sentido de que o v. acórdão não teria examinado a proporcionalidade e a razoabilidade da sanção à luz do art. 2º da Lei nº 9.784/1999, não se sustenta. O voto enfrentou  o pedido subsidiário de conversão da multa em advertência ou de sua redução, ao consignar que "o controle judicial, embora possível, limita-se à verificação de ilegalidade manifesta, ausência de motivação, desvio de finalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade evidente", e que, no caso concreto, "a penalidade aplicada decorreu de infração regulatória consistente na ausência de comprovação da operação comercial por período superior ao limite normativo", não se tratando de "mera irregularidade irrelevante ou de simples falha documental sem repercussão regulatória". O julgado concluiu, de forma expressa, que "para que o Judiciário interfira na sanção administrativa, seria necessária a demonstração objetiva de manifesta desproporção entre a conduta e a penalidade, o que não se verifica".

Portanto, a razoabilidade e a proporcionalidade da sanção foram objeto de exame direto e fundamentado pelo colegiado, ainda que sem menção nominal ao art. 2º da Lei nº 9.784/1999, o que não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a citar todo dispositivo legal invocado pela parte, bastando que enfrente a substância do argumento jurídico correspondente - o que, no caso, efetivamente ocorreu, tanto na análise da natureza da infração e da vedação regulamentar à advertência em caso de reincidência quanto na conclusão de que não há desproporção manifesta a autorizar a intervenção judicial no mérito da dosimetria.

Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015). Confira-se:

AGRAVO INTERNO.   EXECUÇÃO.   OMISSÃO.   ART.  535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.  JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.  ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS.  SÚMULA 7 DESTA CORTE.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.  Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente.

2.  Os arts.  265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se   utilizado   de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.

3.  O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação.  Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial -  inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ.

4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.

5. Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

Acrescente-se, ainda, que “a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos” (Embargos de Declaração no Recurso Especial 200900101338, Superior Tribunal de Justiça - TERCEIRA TURMA).

Por outro lado, a simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO.

1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário.

[...]

6. Embargos de Declaração rejeitados.

 (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de contradição.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. No caso, o embargante, nos autos da ação cautelar, sustenta que existe contradição no acórdão, repetindo a mesma linha de raciocínio empregada nos Embargos de Declaração opostos nos autos principais (0042096-32.1998.4.05.5101), i.e., de que o próprio perito do Juízo atestou a aptidão do candidato para a função de Oficial de Máquinas.

4. Não assiste razão, contudo. Do voto condutor exarado nos autos principais, depreende-se que houve enfrentamento do tema: “conquanto o perito do Juízo tenha informado que o apelante está apto para a função de Oficial de Máquinas da Marinha Mercante, constatou que há deuteranopsia total”. Dessa forma, o apelante, ora embargante, “enquadra-se, à luz do Exame Médico administrativo (fl. 31 e 32/33, da MC 98.0003704-7) e do laudo Pericial (fls. 205/209), em um dos critérios constantes na INCA (fl. 12 e fl. 16, MC 98.0003704-7) para a desclassificação, não prosperando, pois, sua irresignação”. Assim, tendo sido proferida sentença na ação principal, não havia razão para a manutenção do processo cautelar.

5. Na espécie, constata-se que o interessado pretende, em verdade, suscitar rediscussão do mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, EDJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013, bem como do STF: 1ª Turma, ACO 2477 AgR-ED-ED-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 15.4.2016.

6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.

7. Embargos de declaração não providos.

(TRF2, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, e-DJF2R 14.5.2018).

Desse modo, constata-se que a embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002935099v5 e do código CRC 70c33ec9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 03/07/2026, às 12:38:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 15:07:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002935100
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5106590-04.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, alegando omissão e contradição por não considerar o art. 28 da Lei nº 6.830/1980, que dispõe sobre a reunião de processos de execução fiscal a requerimento das partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão ou contradição no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento; e (ii) a necessidade de requerimento de todas as partes para a reunião de processos de execução fiscal, conforme o art. 28 da Lei nº 6.830/1980.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão embargado não apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois o julgado analisou as questões necessárias de forma clara, coerente e fundamentada.
4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, mas apenas aqueles que poderiam infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489, IV, do CPC/2015.
5. A contradição que enseja embargos de declaração é a interna, entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não se destinando à correção de eventual *error in judicando*.
6. A alegação de omissão quanto ao art. 28 da Lei nº 6.830/1980 é improcedente, pois o acórdão original já havia estabelecido a validade da CDA e a possibilidade de cumulação de débitos em uma única execução fiscal.
7. A cumulação de débitos em uma única CDA ou execução fiscal é permitida, desde que os débitos sejam adequadamente discriminados, conforme o art. 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, sem prejuízo aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incs. LIV e LV, da CF/1988).
8. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, e a petição inicial da execução fiscal observou os requisitos legais.
9. A simples afirmação de propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar os embargos, sendo necessário que a inconformidade se subsuma a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.
10. A parte embargante busca rediscutir o mérito da lide, expediente incabível em embargos de declaração, pois a divergência subjetiva da parte não justifica a utilização deste recurso.

IV. DISPOSITIVO:
11. Embargos de declaração não providos.

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§5º e 6º, 3º, e 28; CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LV; CPC/2015, arts. 489, inc. IV, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG 00089541320184020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada, j. 09.11.2018; TRF2, AC nº 0503488-92.2004.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, j. 01.08.2017; STJ, AREsp 797358, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, 3ª Turma, j. 28.03.2017; STJ, Embargos de Declaração no Recurso Especial 200900101338, 3ª Turma; STJ, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. 07.03.2014; TRF2, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, j. 14.05.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. 27.06.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002935100v5 e do código CRC 6f96374f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 18/08/2026, às 13:03:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 15:07:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2026 A 04/08/2026

Apelação Cível Nº 5106590-04.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/07/2026, às 00:00, a 04/08/2026, às 18:00, na sequência 144, disponibilizada no DE de 10/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 15:07:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas