Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004472-07.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. D. C. M. D. R. em face da sentença (evento 23, SENT1, 1º grau) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, que extinguiu o cumprimento individual de sentença sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ilegitimidade passiva da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) e concluir que a autora, por ser servidora da autarquia, não é beneficiária do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.

Em suas razões recursais (evento 33, APELACAO1, 1º grau), a apelante alega que ajuizou cumprimento individual da sentença coletiva que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% aos servidores públicos federais, sustentando ser servidora efetiva da Universidade Federal do Espírito Santo desde 13/01/1982. Afirma que não percebeu o reajuste de 28,86% entre janeiro de 1993 e dezembro de 1998, tendo o percentual sido incorporado apenas a partir de janeiro de 1999, sem o pagamento das diferenças pretéritas. Sustenta, ainda, que não recebeu administrativamente ou judicialmente os valores postulados, tampouco litiga em outra ação com o mesmo objeto, razão pela qual possui legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva.

Ressalta que a sentença recorrida concluiu que a UFES não possui legitimidade para integrar o polo passivo, por possuir personalidade jurídica própria e por não ter participado da ação coletiva originária, entendimento que considera equivocado. Para reforçar a sua pretensão, argumenta que a UFES integra a Administração Pública Federal indireta e que o título executivo coletivo alcança os servidores públicos federais vinculados tanto à administração direta quanto à indireta, defendendo que a universidade possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Invoca precedentes jurisprudenciais e sustenta que a condenação proferida na ação coletiva possui eficácia geral em relação aos servidores federais abrangidos pela situação jurídica reconhecida. Aduz, ainda, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1075 da repercussão geral confirma a possibilidade de execução individual de título judicial coletivo pelos substituídos processuais, bem como menciona o Tema 1.102 do Superior Tribunal de Justiça acerca da comprovação de transações administrativas relativas ao reajuste de 28,86%. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da legitimidade passiva da UFES, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença e a condenação das recorridas ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

Em suas contrarrazões (evento 40, CONTRAZ1, 1º grau), a UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – UFES sustenta que a apelação apenas reproduz os argumentos já deduzidos na petição inicial, sem infirmar os fundamentos da sentença. Afirma que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, defendendo a adoção da fundamentação por remissão (per relationem), diante da correção da sentença e da inexistência de alteração do quadro fático-jurídico. Sustenta que os fundamentos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença e na decisão recorrida são suficientes para justificar a manutenção do julgado. Ao final, requer o desprovimento da apelação, a manutenção integral da sentença, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e, subsidiariamente, caso haja reforma da sentença, a aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas contrarrazões (evento 42, CONTRAZ1, 1º grau), a UNIÃO suscita, preliminarmente, o não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se à reprodução de alegações genéricas. No mérito, defende o acerto da sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva da União e da UFES, sustentando que a universidade possui personalidade jurídica própria e não integrou a relação processual formada na ação coletiva originária, inexistindo título executivo judicial em seu desfavor. Argumenta que o Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal não se aplica à controvérsia, por tratar da legitimidade para propositura de ações coletivas, sem afastar os limites subjetivos da coisa julgada, bem como afirma inexistir responsabilidade solidária entre a União e a UFES para o pagamento da vantagem pleiteada. Requer, assim, o acolhimento da preliminar de inadmissibilidade recursal ou, sucessivamente, o desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios recursais.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 5, PROMOCAO1), informa que a controvérsia versa exclusivamente sobre interesse patrimonial individual e disponível das partes, não configurando hipótese de intervenção obrigatória prevista no art. 178 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixa de intervir no feito e devolve os autos a esta Turma para o seu regular prosseguimento.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002941306v7 e do código CRC 032aae1e.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004472-07.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia consiste em verificar o acerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade da apelante para promover a execução do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.

Registro, inicialmente, que o entendimento ora adotado representa evolução da compreensão anteriormente por mim sustentada em casos semelhantes. A alteração decorre do amadurecimento da jurisprudência e da necessidade de observância da orientação atualmente consolidada neste Gabinete e nesta Turma, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência dos julgados.

A legitimidade para a execução do título coletivo depende da correta identificação dos beneficiários da sentença exequenda. O entendimento consolidado é de que a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 beneficia os servidores públicos civis do Poder Executivo Federal, ativos, inativos e pensionistas.

A sentença recorrida concluiu pela ilegitimidade da apelante sob o fundamento de que a UFES não integrou o polo passivo da ação coletiva originária. Todavia, tal fundamento não merece prevalecer, pois a legitimidade para figurar na execução individual não se confunde com a legitimidade das partes na fase de conhecimento.

Cuida-se de execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da UNIÃO e de suas autarquias, conforme consta da petição inicial da ação coletiva (evento 1, PET18, folha 1, 1º grau) e do relatório da sentença que formou o título executivo, verbis (evento 1, OUT15, folha 1, 1º grau):

 

 

Da análise da ação coletiva, especialmente da causa de pedir, dos pedidos formulados, da sentença e da decisão que confirmou o julgado, não se verifica qualquer limitação dos efeitos da decisão aos servidores lotados no Estado de Mato Grosso do Sul.

O fato de o Ministério Público Federal ter requerido o aditamento da inicial para incluir órgãos da administração federal sediados naquele Estado não conduz, por si só, à conclusão de que a sentença produziu efeitos exclusivamente em relação aos respectivos servidores, inexistindo pedido ou pronunciamento judicial que estabeleça tal restrição.

Embora o art. 16 da Lei nº 7.347/1985, na redação conferida pela Lei nº 9.494/1997, previsse limitação territorial dos efeitos da coisa julgada, o referido dispositivo foi posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.075.

Cumpre observar que, ainda que não se aplique ao caso, em razão da modulação decorrente do Tema 733 do STF, a tese firmada no Tema 1.075 apenas consolidou entendimento que já prevalecia no Superior Tribunal de Justiça quanto à eficácia erga omnes das sentenças proferidas em ações civis públicas.

Com efeito, muito antes do julgamento do Tema 1.075, o Superior Tribunal de Justiça já reconhecia, de forma reiterada, que as sentenças coletivas produzem efeitos para todos os titulares da situação jurídica nelas abrangida, incumbindo ao exequente apenas demonstrar, na fase de liquidação ou execução, o seu enquadramento na hipótese contemplada pelo título executivo.

A propósito:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIOS ATRASADOS. RESTRIÇÃO DA INICIAL. EXTENSÃO SUBJETIVA. EFEITO ERGA OMNES DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública em que se pleiteou que os servidores públicos lotados no Poder Judiciário do Estado de Goiás recebam a correção monetária das remunerações pagas com atraso. 2. O Tribunal de origem entendeu que não pode estender a decisão a todos os servidores públicos do Estado de Goiás pelo limite do pedido deduzido, que especificou o alcance da tutela coletiva aos servidores lotados no Poder Judiciário. 3. A jurisprudência do STJ assentou a compreensão de que é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença. Nesse sentido: REsp 1.377.400/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2014; AgInt no REsp 1.378.579/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.5.2017; AgRg no REsp 1.377.340/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.6.2014; e AREsp 1.313.774/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe 6.8.2018. 4. Agravo Interno provido. (STJ. AgInt no REsp 1770195/GO. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. Segunda Turma. Julgamento 10/12/2019). (G.n.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. PRÁTICAS COMERCIAIS E BANCÁRIAS ABUSIVAS. EXTRATO CONSOLIDADO. EMISSÃO UNILATERAL E COBRANÇA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO E ABERTURA DE CONTA-CORRENTE VINCULADOS À AQUISIÇÃO DE OUTROS PRODUTOS. VENDA CASADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. VIABILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO. ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À COMARCA DO JUÍZO SENTENCIANTE. 1. O recorrente limita-se a arguir violação do art. 535, I e II, do CPC/73 sem indicar, clara e objetivamente, de que forma tal dispositivo teria sido violado. Incidência da Súmula 284/STF. 2. À falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pelo acórdão recorrido, suficientes, por si sós, à manutenção do julgado, de acordo com a Súmula 283/STF. 3. O Tribunal a quo consigna a inexistência de inépcia da inicial. A reforma do acórdão, neste aspecto, demanda reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ut Súmula 7/STJ. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é ilegal a cobrança de "taxa" bancária por serviço prestado de forma unilateral, ou seja, sem pedido por parte do consumidor - sem contratação -, tendo em vista que tal prática é considerada abusiva e ofende as normas do Código Consumerista. Precedentes. 5. O Sodalício Estadual destaca a comprovação da prática de venda casada, pela imposição aos consumidores de contratação de outros produtos para a obtenção de empréstimo e abertura de conta-corrente, e não mera oferta de tais produtos, como sustenta o recorrente. A alteração de tais premissas do aresto de apelação, demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo, mais uma vez, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 6. A matéria dos arts. 4° e 10 da Lei 4.595/64 e art. 94 do CDC não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento, ut Súmulas 282/STF e 356/STF. 7. É firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido do cabimento da condenação por danos morais coletivos em sede de ação civil pública. Súmula 83/STJ. 8. O Tribunal de origem assinala que a eficácia da sentença coletiva abrange todas as pessoas no Estado do Rio Grande do Sul que mantiveram com a instituição financeira recorrente a relação de consumo litigada. Por um lado, considerando o entendimento firmado em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia, de que a sentença coletiva tem eficácia em todo o território nacional, não havendo limites geográficos, mas tão somente limites objetivos e subjetivos, não merece acolhimento a pretensão da ora recorrente no sentido de que os efeitos da sentença coletiva devem se restringir aos limites geográficos da comarca do juízo sentenciante. Por outro lado, a reforma do acórdão recorrido neste aspecto (eficácia da sentença coletiva no Estado do Rio Grande do Sul) a fim de ajustá-lo à jurisprudência desta Casa (eficácia da sentença coletiva em todo território nacional) importaria em reformatio in pejus, porquanto não houve recurso da parte adversa. 9. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1336939 / RS. Rel. Min. LUIS FELIPE. Quarta Turma. Julgamento: 17/12/2019). (G.n.)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. VÍCIO CONFIGURADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM RAZÃO DOS MESMOS FATOS CONSTANTES DE SEMELHANTE AÇÃO POPULAR. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Esta Corte, responsável por uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, admite, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando constatada a existência de erro de premissa no julgado embargado, além de erro material e das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes, abrangendo todas as pessoas enquadráveis na situação do substituído, independentemente da competência do órgão prolator da decisão. Não fosse assim, haveria graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir. 3. Em recurso representativo da controvérsia, a Corte Especial do STJ firmou a orientação de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474 do CPC e 93 e 103 do CDC)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, em 19/10/2011, DJe 12/12/2011). 4. Precedentes: AgInt no REsp 1.733.419/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp 1.568.705/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2016; EDcl no REsp 1.319.232/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 25/9/2015; AgRg no REsp 1.380.787/SC, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para extinguir sem resolução do mérito a ação popular, tendo em vista o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n. 0001627-48.1993.4.05.8200. (STJ. EDcl no REsp 1272491 / PB. Rel. Min. OG FERNANDES. Segunda Turma. Julgamento: 08/10/2019). (G.n.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES. SÚMULA 7 DO STJ. CASO CONCRETO. NÃO INCIDÊNCIA. LIMITES GEOGRÁFICOS E PESSOAIS DO TITULO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça admite a eficácia erga omnes da decisão de mérito da ação civil pública, notadamente nas demandas que envolvem direitos individuais homogênios, como na hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento, conforme estabelecido na sentença, na fase de liquidação. 3. A análise da abrangência da sentença prolatada na ação civil pública, mediante interpretação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, prescinde da incursão no conjunto fático-probatóario, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7 do STJ, conforme pretendido pelo agravante. Precedentes. 4. "Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011). 5. Segundo jurisprudência pacífica desta Casa de Justiça, é inviável a análise de irresignação fundada em suposta afronta a dispositivo constitucional, uma vez que tal atribuição compete exclusivamente à Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da CF. 6. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp 1787020 / SC. Rel. Min. GURGEL DE FARIA. Primeira Turma. Julgamento: 23/09/2019). (G.n.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE, CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Conforme o entendimento deste STJ, é cabível a atribuição de efeitos erga omnes à sentença proferida em Ação Civil Pública referente a direitos individuais homogêneos, inclusive o direito ao fornecimento de medicamentos, de modo a beneficiar os pacientes que demonstrem seu enquadramento no comando sentencial. Julgados: AgInt no REsp. 1.614.027/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.10.2017; AgInt no REsp. 1.378.579/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.5.2017; AgInt no REsp. 1.377.401/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20.3.2017. 3. A argumentação da parte agravante sobre sua ilegitimidade passiva configura inovação recursal, não podendo ser conhecida nesta instância. Afinal, o ESTADO DO PARANÁ não interpôs Recurso Especial em face do acórdão proferido pela Corte de origem, insurgindo-se somente agora, a destempo, contra tal questão, postura vedada pela preclusão. 4. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp 1569132 / PR. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Primeira Turma. Julgamento: 09/09/2019). (G.n.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EFEITO ERGA OMNES DO JULGADO. ATO ILÍCITO. VALOR DA MULTA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO DA ANATEL. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PARTE RÉ CONDENADA NAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que "o Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação". (STJ, REsp 945.785/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2013). 3. "Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei n° 7.347/1985 (alterado pelo art. 2°-A da Lei n° 9.494/1997) deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos". (REsp 1594024/SP, Rei. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018) 4. O recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa. 5. Resoluções e Portarias, ainda que tenham caráter normativo, não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" inserido na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 6. Esta "Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais." (AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/9/2015). 7. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 8. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 1465539 / RJ. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. Segunda Turma. Julgamento: 13/08/2019). (G.n.)

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RELEVÂNCIA SOCIAL QUALIFICADA. SEGURO. CONSUMIDOR. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO E RENOVAÇÃO. PAGAMENTO À VISTA. SEGURADORA. RECUSA DE VENDA DIRETA. CONDUTA ABUSIVA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS ERGA OMNES. ABRANGÊNCIA. TERRITÓRIO NACIONAL. DIVULGAÇÃO. REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PÁGINAS OFICIAIS E DO FORNECEDOR. SUFICIÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual visando compelir seguradora a se abster de recusar a contratação ou a renovação de seguro a quem se dispuser a pronto pagamento, ainda que possua restrição financeira junto a órgãos de proteção ao crédito. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. O Ministério Público está legitimado para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais. Na hipótese, consideradas a natureza e a finalidade social das diversas espécies securitárias, há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, alegadamente lesados por prática abusiva do ente segurador. 5. Nas relações securitárias, a interpretação do art. 39, IX, do CDC é mitigada, devendo sua incidência ser apreciada concretamente, ainda mais se for considerada a ressalva constante na parte final do mencionado dispositivo legal e a previsão dos arts. 9º e 10 do Decreto-Lei nº 73/1966. 6. Existem situações em que a recusa de venda se justifica, havendo motivo legítimo o qual pode se opor à formação da relação de consumo, sobretudo nas avenças de natureza securitária, em que a análise do risco pelo ente segurador é de primordial importância, sendo um dos elementos desse gênero contratual, não podendo, portanto, ser tolhido. Aplicabilidade do art. 2º, § 4º, da Circular SUSEP nº 251/2004, que estabelece ser obrigação da seguradora, no caso de não aceitação da proposta de seguro, proceder à comunicação formal, justificando a recusa. 7. No que tange especificamente à recusa de venda de seguro (contratação ou renovação) a quem tenha restrição financeira junto a órgãos de proteção ao crédito, tal justificativa é válida se o pagamento do prêmio for parcelado, a representar uma venda a crédito, a evitar os adquirentes de má-fé, incluídos os insolventes ou maus pagadores, mas essa motivação é superada se o consumidor se dispuser a pagar prontamente o prêmio. De qualquer maneira, há alternativas para o ente segurador, como a elevação do valor do prêmio, diante do aumento do risco, visto que a pessoa com restrição de crédito é mais propensa a sinistros ou, ainda, a exclusão de algumas garantias (cobertura parcial). 8. Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (alterado pelo art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997) deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos. Precedentes. 9. Ao juiz é possível dar concretude ao princípio da publicidade dos atos processuais (arts. 5º, LX, da CF e 83 e 94 do CDC), determinando a adoção das técnicas que mais se compatibilizam com as ações coletivas. Suficiência da divulgação da decisão condenatória na rede mundial de computadores, notadamente em órgãos oficiais, bem como no sítio eletrônico do próprio fornecedor (art. 257, II e III, do CPC/2015), a evitar o desnecessário dispêndio de recursos nas publicações físicas, sem haver o comprometimento de as informações atingirem grande número de interessados. 10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ. REsp 1594024 / SP. Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Terceira Turma. Julgamento: 27/11/2018). (G.n.)

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM RAZÃO DOS MESMOS FATOS CONSTANTES DE SEMELHANTE AÇÃO ANTERIORMENTE JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a sentença proferida em sede de ação civil pública faz coisa julgada erga omnes" (AgInt no REsp 1568705/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/09/2016). 2. Restando consignado no acórdão recorrido que a subjacente ação civil pública proposta pelo Município de Felipe Guerra era idêntica àquela anteriormente ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, o reconhecimento da coisa julgada é medida que se impõe, circunstância não obstada pela ausência de identidade das partes autoras. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp 1733419 / RN. Rel. Min. SÉRGIO KUKINA. Primeira Turma. Julgamento: 26/06/2018). (Grifo nosso)

Assim, resta claro que o entendimento jurisprudencial em todas as Turmas da Corte Superior, antes da definição da tese fixada no Tema 1.075 pelo STF, já era no sentido de que a eficácia das sentenças prolatadas em sede de ação civil pública tem eficácia erga omnes.

Ao contrário do entendimento adotado na sentença, o título executivo não contém qualquer limitação subjetiva ou territorial que restrinja seus efeitos aos servidores da União em sentido estrito, aos vinculados a determinadas autarquias ou, ainda, aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul.

Ao revés, a interpretação sistemática da sentença coletiva, aliada à consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, do Supremo Tribunal Federal, evidencia que a eficácia da decisão alcança todos aqueles que se enquadrem na situação jurídica definida no título executivo, independentemente da unidade federativa em que estejam lotados, cabendo ao exequente apenas comprovar seu enquadramento na hipótese contemplada.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA FEDERAL À QUAL O SERVIDOR SE ENCONTRA VINCULADO. LEGITIMIDADE PASSIVA FUNCIONAL. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA SUBJETIVA ERGA OMNES. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075 DO STF. ACORDO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS DO SIAPE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO.

Trata-se de recurso de apelação interposto por particular contra sentença que, nos autos do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da União e da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN.

Discute-se a legitimidade passiva da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, para suportar os efeitos do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.

Quanto à nulidade arguida pela apelante, a insurgência não merece acolhimento. A legitimidade das partes constitui condição da ação e matéria de ordem pública, podendo e devendo ser apreciada pelo magistrado em qualquer fase do processo, independentemente de provocação das partes..

O ponto de partida para a definição da legitimidade passiva consiste na correta delimitação dos beneficiários do título judicial. O entendimento consolidado é no sentido de que o título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 beneficia exclusivamente os servidores públicos civis do Poder Executivo Federal, abrangendo ativos, inativos e pensionistas.

A sentença coletiva proferida na referida Ação Civil Pública condenou a Administração Pública Federal ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 28,86%, nos termos das Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993, normas aplicáveis a todos os servidores públicos civis federais. O comando judicial, portanto, possui abrangência institucional, alcançando os entes que integram a estrutura da Administração Pública Federal. 

Na fase executória, a legitimidade passiva assume natureza funcional, recaindo sobre o ente público incumbido de cumprir a obrigação reconhecida no título judicial, isto é, aquele que efetivamente realiza o pagamento da remuneração aos servidores substituídos. 

 Essa legitimidade decorre da posição jurídica ocupada pelo ente no cumprimento da decisão, sendo irrelevante sua participação formal na fase de conhecimento, especialmente quando o título transitado em julgado foi constituído em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em favor dos servidores públicos federais e pensionistas vinculados à União, suas autarquias e fundações. 

Não se admite, nessa etapa processual, a rediscussão de questões já definidas no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. Alegações relativas à autonomia administrativa ou orçamentária das autarquias não afastam a eficácia subjetiva da decisão coletiva, sobretudo considerando que a União, parte na ação originária, detém competência legislativa para fixar e reajustar a remuneração dos servidores federais e exerce papel central na organização orçamentária das entidades que compõem a Administração Federal. 

A Universidade Federal do Rio Grande do Norte, por ser autarquia federal integrante da Administração Pública indireta, regida pela Lei nº 8.112/1990, diploma que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, suas autarquias e fundações públicas, insere-se inequivocamente no âmbito subjetivo de incidência da decisão coletiva. O reconhecimento judicial do direito ao reajuste de 28,86% projeta efeitos sobre todos os órgãos e entidades federais responsáveis pela gestão e pagamento da remuneração de seus servidores, o que inclui a UFRN.  

A legitimidade passiva funcional, portanto, constitui instrumento de concretização da efetividade da tutela coletiva, permitindo que a execução seja direcionada ao ente responsável pelo adimplemento da obrigação reconhecida judicialmente. O critério determinante não é a participação formal na demanda originária, mas a atribuição institucional de cumprir a decisão. 

Dessa forma, a execução deve ser promovida em face do órgão que detém competência para satisfazer o crédito reconhecido no título. No caso concreto, a UFRN, enquanto autarquia federal responsável pelo pagamento da remuneração de seus servidores, possui legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, devendo responder pela obrigação estabelecida no título executivo coletivo. 

É certo que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que não houve limitação aos efeitos subjetivos da coisa julgada, conforme destaca a tese jurídica firmada pelo STF, ao analisar o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (Tema 1.075). In casu, embora a Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997. 4.03.6000 tenha sido ajuizada antes do julgamento do Tema 1.075, sob a vigência do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, a decisão do STF não impõe efeitos exclusivamente prospectivos (futuro), nem limita sua aplicação apenas aos casos iniciados após o trânsito em julgado da decisão do Supremo.

É incontestável reconhecer que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública n. 0005019-15. 1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial. Os efeitos da sentença proferida em ação coletiva geralmente se estendem a todos os titulares do direito proveniente da mesma relação jurídica (erga omnes). Esses efeitos podem também ser limitados a um grupo específico, categoria ou classe. Em ambos os casos, a decisão não está restrita aos limites territoriais da jurisdição do órgão julgador e é válida em todo o território nacional. Assim, ficam afastadas quaisquer alegações de ilegitimidade, seja ativa, seja passiva.

A autora é servidora da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, bem como representação judicial própria, nos termos da legislação aplicável. Nessas condições, a responsabilidade pelo adimplemento de eventuais obrigações decorrentes do título judicial não pode ser imputada à União, mas sim à entidade à qual a servidora está funcionalmente vinculada.

A decisão recorrida não analisou a alegação de existência de acordo administrativo celebrado entre a exequente e a Autarquia Federal. A apreciação dessa matéria diretamente por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância.

Apelação parcialmente provida, para reformar, em parte, a sentença recorrida, afastando a extinção do cumprimento de sentença e determinando o seu regular prosseguimento, mantendo-se, todavia, a exclusão da União do polo passivo.

Inversão do ônus dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.

(TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 08003200620244058405, Relator.: ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2026, GAB 9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA)

 

No caso concreto, a apelante demonstrou ser servidora pública federal vinculada à UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, integrante da Administração Pública Federal, circunstância comprovada pela documentação acostada aos autos (evento 1, CHEQ4 – 1º grau), enquadrando-se, portanto, entre os beneficiários da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.

Reconhecida a sua condição de beneficiária do título executivo, não subsiste o fundamento adotado pelo Juízo de origem para extinguir o feito por ilegitimidade ativa, impondo-se a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução individual.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para, reformando a sentença impugnada,  reconhecer a legitimidade da apelante para promover a execução individual do título judicial constituído na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002941307v8 e do código CRC a07575a0.

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Documento:20002941308
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004472-07.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente para promover a execução do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. A apelante sustenta ser servidora pública federal vinculada à Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), enquadrando-se entre os beneficiários da sentença coletiva que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86%, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a apelante possui legitimidade para promover a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 e se os efeitos do título executivo coletivo alcançam servidores públicos federais vinculados a autarquias e fundações federais independentemente da unidade da Federação em que estejam lotados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legitimidade para a execução individual decorre da condição de beneficiário do título coletivo, sendo suficiente a demonstração do enquadramento do exequente na situação jurídica definida pela sentença.

4. A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 beneficia os servidores públicos civis do Poder Executivo Federal, ativos, inativos e pensionistas, não contendo limitação subjetiva ou territorial quanto aos seus destinatários.

5. A participação da entidade pública na fase de conhecimento da ação coletiva não constitui requisito para a legitimidade da execução individual, pois a legitimidade executiva não se confunde com a legitimidade das partes na ação originária.

6. A interpretação sistemática da ação coletiva evidencia que não houve restrição dos efeitos da sentença aos servidores lotados no Estado de Mato Grosso do Sul, inexistindo pedido ou pronunciamento judicial que imponha tal limitação.

7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, posteriormente reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075, reconhece que a eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública não se limita ao território da competência do órgão prolator, alcançando todos os titulares da situação jurídica abrangida pelo título coletivo.

8. Compete ao exequente comprovar, na fase executiva, apenas seu enquadramento na hipótese contemplada pela sentença coletiva, sendo vedada a criação de restrições subjetivas ou territoriais não previstas no título executivo.

9. Demonstrado que a apelante é servidora pública federal vinculada à Universidade Federal do Espírito Santo, integrante da Administração Pública Federal, resta caracterizada sua legitimidade para promover a execução individual da sentença coletiva.

IV. DISPOSITIVO

10. Apelação provida para reformar a sentença, reconhecer a legitimidade da apelante para promover a execução individual do título judicial constituído na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.622/1993; Lei nº 8.627/1993.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.075; STF, Tema 733; STJ, REsp 1.243.887/PR (Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12.12.2011); STJ, AgInt no REsp 1.770.195/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.12.2019; STJ, AgInt no REsp 1.336.939/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.12.2019; STJ, EDcl no REsp 1.272.491/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1.787.020/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.09.2019; STJ, REsp 1.594.024/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.11.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para, reformando a sentença impugnada, reconhecer a legitimidade da apelante para promover a execução individual do título judicial constituído na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002941308v8 e do código CRC 42641479.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2026 A 04/08/2026

Apelação Cível Nº 5004472-07.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/07/2026, às 00:00, a 04/08/2026, às 18:00, na sequência 159, disponibilizada no DE de 10/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA IMPUGNADA, RECONHECER A LEGITIMIDADE DA APELANTE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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