Apelação Cível Nº 5004472-07.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por R. D. C. M. D. R. em face da sentença (, 1º grau) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, que extinguiu o cumprimento individual de sentença sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ilegitimidade passiva da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) e concluir que a autora, por ser servidora da autarquia, não é beneficiária do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
Em suas razões recursais (, 1º grau), a apelante alega que ajuizou cumprimento individual da sentença coletiva que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% aos servidores públicos federais, sustentando ser servidora efetiva da Universidade Federal do Espírito Santo desde 13/01/1982. Afirma que não percebeu o reajuste de 28,86% entre janeiro de 1993 e dezembro de 1998, tendo o percentual sido incorporado apenas a partir de janeiro de 1999, sem o pagamento das diferenças pretéritas. Sustenta, ainda, que não recebeu administrativamente ou judicialmente os valores postulados, tampouco litiga em outra ação com o mesmo objeto, razão pela qual possui legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva.
Ressalta que a sentença recorrida concluiu que a UFES não possui legitimidade para integrar o polo passivo, por possuir personalidade jurídica própria e por não ter participado da ação coletiva originária, entendimento que considera equivocado. Para reforçar a sua pretensão, argumenta que a UFES integra a Administração Pública Federal indireta e que o título executivo coletivo alcança os servidores públicos federais vinculados tanto à administração direta quanto à indireta, defendendo que a universidade possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Invoca precedentes jurisprudenciais e sustenta que a condenação proferida na ação coletiva possui eficácia geral em relação aos servidores federais abrangidos pela situação jurídica reconhecida. Aduz, ainda, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1075 da repercussão geral confirma a possibilidade de execução individual de título judicial coletivo pelos substituídos processuais, bem como menciona o Tema 1.102 do Superior Tribunal de Justiça acerca da comprovação de transações administrativas relativas ao reajuste de 28,86%. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da legitimidade passiva da UFES, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença e a condenação das recorridas ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Em suas contrarrazões (, 1º grau), a UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – UFES sustenta que a apelação apenas reproduz os argumentos já deduzidos na petição inicial, sem infirmar os fundamentos da sentença. Afirma que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, defendendo a adoção da fundamentação por remissão (per relationem), diante da correção da sentença e da inexistência de alteração do quadro fático-jurídico. Sustenta que os fundamentos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença e na decisão recorrida são suficientes para justificar a manutenção do julgado. Ao final, requer o desprovimento da apelação, a manutenção integral da sentença, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e, subsidiariamente, caso haja reforma da sentença, a aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas contrarrazões (, 1º grau), a UNIÃO suscita, preliminarmente, o não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se à reprodução de alegações genéricas. No mérito, defende o acerto da sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva da União e da UFES, sustentando que a universidade possui personalidade jurídica própria e não integrou a relação processual formada na ação coletiva originária, inexistindo título executivo judicial em seu desfavor. Argumenta que o Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal não se aplica à controvérsia, por tratar da legitimidade para propositura de ações coletivas, sem afastar os limites subjetivos da coisa julgada, bem como afirma inexistir responsabilidade solidária entre a União e a UFES para o pagamento da vantagem pleiteada. Requer, assim, o acolhimento da preliminar de inadmissibilidade recursal ou, sucessivamente, o desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios recursais.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (), informa que a controvérsia versa exclusivamente sobre interesse patrimonial individual e disponível das partes, não configurando hipótese de intervenção obrigatória prevista no art. 178 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixa de intervir no feito e devolve os autos a esta Turma para o seu regular prosseguimento.
É o relatório.
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