Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077220-77.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta pela SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS contra a sentença (evento 39, SENT1) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5077220-77.2024.4.02.5101/RJ, apensos à Execução Fiscal nº 5031076-45.2024.4.02.5101/RJ, ajuizados por MASSA FALIDA DE FEDERAL DE SEGUROS S/A em face da ora apelante, que julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão executória relativa a créditos de multa administrativa inscritos nas Certidões de Dívida Ativa em cobrança, com a condenação da SUSEP ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargante "em faixas,  nos termos do comando do  parágrafo 3o. art. 85 do CPC e  que são fixados em seus menores percentuais, in casu,  levando em conta os critérios de zelo, o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a saber , com base no inciso I,  em 8% e  com base no inciso II, o em 10%, sobre o valor da causa atualizado de modo automático pelo sistema de RPV Precatório do Eg. TRF2, a ser pago pela SUSEP na forma do art. 85 do CPC".

Nas razões recursais (evento 47, APELACAO1), a SUSEP sustenta que a execução fiscal tem por objeto crédito de natureza não tributária, oriundo de multa administrativa aplicada no exercício do poder de polícia, e que a embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a prescrição alegada, uma vez que não juntou aos autos os processos administrativos que originaram as Certidões de Dívida Ativa em cobrança, ônus que, nos termos do art. 373, I, do CPC, competiria ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Aduz que a prescrição desses créditos rege-se pela Lei nº 9.873/99, cujos arts. 1º e 1º-A disciplinam, respectivamente, o prazo decadencial para a constituição do crédito e o prazo prescricional para a sua execução, e que, à luz do princípio da actio nata e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp nº 1.112.577/SP, o prazo prescricional de cinco anos somente se inicia após a constituição definitiva do crédito, com o encerramento do processo administrativo. Argumenta que a Certidão de Dívida Ativa, por si só, é insuficiente para comprovar a data da constituição definitiva do crédito e a consequente ocorrência da prescrição, sendo indispensável a juntada do processo administrativo correspondente, o que competiria à embargante, na qualidade de autora dos embargos. Sustenta, subsidiariamente, que, ainda que aplicável o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, deveria também incidir a regra do art. 4º do mesmo diploma, que suspende o curso da prescrição durante o tempo de estudo, reconhecimento ou apuração da dívida pelas repartições ou funcionários encarregados de apurá-la, não podendo o intérprete aplicar o caput do dispositivo isoladamente, ignorando essa causa suspensiva. Invoca, ainda, precedente desta Corte (Agravo de Instrumento nº 5001131-24.2023.4.02.0000/RJ) que teria afastado a prescrição em hipótese assemelhada, em razão da tramitação de processo administrativo com interposição de recurso pela própria parte então agravante, hipótese em que o termo inicial da prescrição foi deslocado para o efetivo encerramento do processo administrativo. Requer, ao final, "seja dado provimento ao presente recurso, reformando a r. sentença combatida, que julgou extinto o feito, de modo a se garantir o prosseguimento da execução fiscal e a entrega da prestação jurisdicional."

Em contrarrazões (evento 54, CONTRAZ1), a MASSA FALIDA DE FEDERAL DE SEGUROS S/A sustenta que os créditos de multa administrativa exigidos nas Certidões de Dívida Ativa foram constituídos definitivamente entre 2012 e 2017, conforme expressamente descrito na memória de cálculo consolidada no Evento 01, sendo esse fato notório e incontroverso nos autos. Aduz que, nos termos do art. 1º-A da Lei nº 9.873/99 c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 135, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa administrativa conta-se da constituição definitiva do crédito, e que a Execução Fiscal somente foi ajuizada em 11/05/2024, muito após o transcurso desse prazo mesmo em relação ao crédito de constituição mais recente (agosto de 2017), aplicando-se, ainda, a Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição ocorrida antes da propositura da execução fiscal pode ser decretada de ofício. Argumenta haver contradição na tese recursal da SUSEP, que reconhece expressamente, em suas próprias razões, que o prazo prescricional se inicia com a constituição definitiva do crédito, e, a despeito disso, pretende impor à embargante o ônus de comprovar as datas dessa constituição, quando tais datas já constam, de forma expressa e discriminada, nas próprias Certidões de Dívida Ativa apresentadas pela exequente. Sustenta, por fim, que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade e certeza quanto às datas de constituição definitiva nela consignadas, cabendo à SUSEP – e não à embargante – o ônus de demonstrar eventual equívoco nessas datas, ônus do qual não se desincumbiu, tendo permanecido inerte mesmo após intimada a tanto e após a inversão do ônus probatório determinada pelo Juízo de origem, decisão que transitou em julgado sem impugnação. Pugna, ao final, pelo desprovimento integral do recurso de apelação, com a manutenção da sentença de primeiro grau.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002940420v4 e do código CRC 729b81e4.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077220-77.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço do recurso e da remessa necessária, tida por interposta, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Observo que a sentença impugnada, proferida em sede de embargos à execução fiscal, julgou procedente o pedido para reconhecer a prescrição de créditos não tributários da SUSEP, autarquia federal, com a consequente extinção da respectiva pretensão executória. Tal hipótese se enquadra no art. 496, II, do CPC, que sujeita ao duplo grau de jurisdição, obrigatoriamente, a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. Não incide, na espécie, a exceção do art. 496, §3º, I, do CPC, porquanto o valor atribuído à execução fiscal (R$ 1.922.887,04) é superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, patamar aplicável à União e às respectivas autarquias e fundações de direito público, e tampouco se verifica qualquer das hipóteses do §4º do mesmo dispositivo, uma vez que a sentença recorrida não se funda em súmula de tribunal superior, em acórdão proferido sob o rito dos recursos repetitivos, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nem em orientação vinculante da própria SUSEP.

Portanto, impõe-se o reexame necessário da sentença.

Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta pela SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS contra a sentença (evento 39, SENT1) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5077220-77.2024.4.02.5101/RJ, apensos à Execução Fiscal nº 5031076-45.2024.4.02.5101/RJ, ajuizados por MASSA FALIDA DE FEDERAL DE SEGUROS S/A em face da ora apelante, que julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão executória relativa a créditos de multa administrativa inscritos nas Certidões de Dívida Ativa em cobrança, com a condenação da SUSEP ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargante "em faixas,  nos termos do comando do  parágrafo 3o. art. 85 do CPC e  que são fixados em seus menores percentuais, in casu,  levando em conta os critérios de zelo, o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a saber, com base no inciso I,  em 8% e  com base no inciso II, o em 10%, sobre o valor da causa atualizado de modo automático pelo sistema de RPV Precatório do Eg. TRF2, a ser pago pela SUSEP na forma do art. 85 do CPC".

Na esfera administrativa, a SUSEP aplicou à Federal de Seguros S/A, posteriormente submetida a processo de falência, diversas multas por infrações ao poder de polícia securitário, com fundamento no art. 5º, incisos II e IV, alíneas "g" e "n", da Resolução CNSP nº 60/01 c/c art. 72, §1º, da Circular SUSEP nº 302/2005 e art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66, inscrevendo os créditos correspondentes em dívida ativa não tributária. Com base nessas inscrições, a SUSEP ajuizou a Execução Fiscal nº 5031076-45.2024.4.02.5101/RJ, em 11/05/2024, no valor atualizado de R$ 1.922.887,04. Irresignada, em apenso à execução fiscal, a executada, representada por sua massa falida, opôs os embargos à execução fiscal, objetivando o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e, subsidiariamente, a suspensão dos juros de mora após a decretação de sua falência, ocorrida em 13/08/2019. Em impugnação aos embargos (evento 9, PET1), a SUSEP sustentou a inexistência de prescrição, com argumentos essencialmente reproduzidos nas razões de apelação, no sentido de que a embargante não juntara os processos administrativos aptos a comprovar a data de constituição definitiva dos créditos e de que seria aplicável a causa suspensiva do art. 4º do Decreto nº 20.910/32.

A sentença recorrida fundamentou-se no entendimento de que a SUSEP não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de causa suspensiva ou impeditiva da prescrição.

Com efeito, cinge-se a controvérsia em aferir se merece reforma a sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, reconheceu a prescrição da pretensão executória de créditos de multa administrativa da SUSEP, ante a alegação recursal de que caberia à embargante, e não à embargada, o ônus de comprovar a data de constituição definitiva dos créditos exequendos.

Não assiste razão à apelante.

Sobre a prescrição, urge mencionar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento, no sentido de que na ausência de norma específica a regular o prazo prescricional para a cobrança de multas administrativas, deve-se incidir o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, senão, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA POR SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA.

1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. O prazo prescricional em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto n. 20.910/1932? (REsp 1.117.903/RS, repetitivo, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010), mas ?é de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932)? (REsp 1.105.442/RJ, repetitivo, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011).

3. Portanto, não se tratando de débito referente à tarifa nem de multa moratória sobre ele incidente, não se aplica o prazo prescricional do Código Civil, mas aquele de 5 anos estabelecido no Decreto n. 20.910/1910, na hipótese de a cobrança se referir à multa administrativa ?por violação de ligação? (fl. 110). Precedentes.

4. No caso dos autos, o recurso do particular foi provido, em parte, com a determinação de rejulgamento do tema, porque está firmada a premissa de tratar-se de cobrança de multa administrativa, e não de tarifa de água e esgoto, e porque o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não permite aferir a ocorrência de prescrição.

5. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1840059, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 18.11.2021) – grifo nosso.

 

Além disso, com a edição da Lei nº 9.873/1999, passou a haver previsão expressa de prazo prescricional para a execução de créditos não tributários decorrentes de multa por infração administrativa, nos seguintes termos:

Art. 1 o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

 

 Outrossim, na forma do 2º, § 3º, da Lei nº 8.630/1980, a prescrição será suspensa, por 180 dias, após a inscrição em dívida do crédito ou até o ajuizamento da execução fiscal, se este ocorrer antes, senão, vejamos:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA/ES. PRAZO PRESCRICIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO, DECLARANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL.

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE NA AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA A REGULAR O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS, APLICA-SE O PRAZO QUINQUENAL ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 (1ª SEÇÃO, RESP 1.105.442, REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, DJE 22.2.2011; 1ª SEÇÃO, RESP. 1.112.577, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 8.2.2010).

APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.873/99, QUE TRATA DO EXERCÍCIO DE AÇÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, DIRETA E INDIRETA, O PRAZO PRESCRICIONAL DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS FOI FIXADO EM CINCO ANOS, CONTADOS DA DATA DA PRÁTICA DO ATO. COM EFEITO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA SOMENTE É COMPUTADA A PARTIR DO VENCIMENTO DO CRÉDITO SEM O PAGAMENTO E SEM APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELO INFRATOR AUTUADO, QUANDO, ENTÃO, CONSIDERA-SE DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO O CRÉDITO

NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, § 3º, DA LEI 8.630/80, A PRESCRIÇÃO SERÁ SUSPENSA, POR 180 DIAS, APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA DO CRÉDITO OU ATÉ O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

IN CASU, VERIFICA-SE QUE, COM A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO EM 21/03/2013, FOI EXPEDIDA NOTIFICAÇÃO AO INFRATOR, DATANDO SEU RECEBIMENTO DE 03/02/2014. A PARTIR DE ENTÃO, INICIOU-SE O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS PARA PAGAMENTO DE MULTA OU REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DA OBRA, CUJO ENCERRAMENTO, EM 23/02/2014, CONSOANTE O ACIMA EXPOSTO, DEVE SER CONSIDERADO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO CRÉDITO.

DAQUELA DATA ATÉ A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, EM 12/05/2014, DECORRERAM 2 (DOIS) MESES E 18 (DIAS), SUSPENDENDO-SE A CONTAGEM ATÉ 08/11/2014, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 3º, DA LEI 8.630/80. DO FIM DA SUSPENSÃO ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO (22/07/2019) PASSARAM-SE 4 (QUATRO) ANOS, 8 (OITO) MESES E 14 (QUATORZE) DIAS, OS QUAIS, SOMADOS AO TEMPO JÁ TRANSCORRIDO ENTRE O VENCIMENTO E  A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO (23/02/2014 A 12/05/2014, PORTANTO 2 MESES E 18 DIAS), TOTALIZAM 4 (QUATRO) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 2 (DOIS) DIAS.

ASSIM, À ÉPOCA DA PROPOSITURA DE PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ESTAVA CONFIGURADA, LOGO, O CRÉDITO ENCONTRAVA-SE PLENAMENTE EXIGÍVEL.

DADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO CONSELHO PROFISSIONAL.

(TRF2, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, AC 5016001-48.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, djf2r 7.8.2020) – GRIFO NOSSO.

 

No que diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de execução fiscal envolvendo multas administrativas, o início do referido prazo ocorre com o inadimplemento pelo infrator, vale dizer, com o vencimento da cobrança sem o seu pagamento.

Por oportuno, colaciona-se o seguinte aresto:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA DA LESÃO AO DIREITO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.

I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.

II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual tratando-se de multa de natureza administrativa, o termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.

III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.

IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.

V - Agravo Regimental improvido.

(STJ, 1ª Turma, AGARESP 249636, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 31.8.2015) – grifo nosso.

 

Nesse mesmo sentido, já decidiu esta Corte Regional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. ARTIGO 2º, § 3º, DA LEI Nº 8.630/80. SUSPENSÃO DO PRAZO POR 180 DIAS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA MULTA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que acolhe em parte a exceção de pré-executividade para anular a CDA e o auto de infração. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser afastada a tese sustentada pela executada em sede de exceção de pré-executividade quanto à ocorrência de prescrição.

2. O enunciado 393 da Súmula do STJ dispõe que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, tal instrumento processual é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: (i) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; (ii) é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 907234, Rel.Des. Fed. Convocado MANOEL ERHARDT, DJE  27.5.2021. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AI 5008704-21.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.8.2021.

3. Revela-se cabível a oposição da exceção de pré-executividade no caso concreto, já que a prescrição consiste em matéria que pode ser reconhecida de ofício e que não demanda dilação probatória.

4. Sobre a prescrição, urge mencionar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou seu entendimento de que na ausência de norma específica a regular o prazo prescricional para a cobrança de multas administrativas, deve-se incidir o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32: Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1840059, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 18.11.2021.

5. Com o advento da Lei nº 9873/1999, as hipóteses de crédito fiscal de natureza não tributária, decorrente de multa por infração administrativa, também consignou o prazo prescricional para pretensão executória nos seguintes termos.

6. Na forma do 2º, § 3º, da Lei nº 8.630/1980, a prescrição será suspensa, por 180 dias, após a inscrição em dívida do crédito ou até o ajuizamento da execução fiscal, se este ocorrer antes. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5016001-48.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 7.8.2020.

7. No que diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de execução fiscal envolvendo multas administrativas, o início do referido prazo ocorre com o inadimplemento pelo infrator, vale dizer, com o vencimento da cobrança sem o seu pagamento. Precedente: STJ, 1ª Turma, AGARESP 249636, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 31.8.2015. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 5020137-25.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 27.2.2020.

8. A decisão proferida na origem reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal sob o fundamento de que o trânsito em julgado referente ao processo administrativo teria ocorrido, em 17.4.2014, conforme o termo de não apresentação de recurso.

Contudo, verifica-se que o decreto decisório encontra-se eivado de erro material, já que tal data se refere ao vencimento do prazo para apresentação de defesa administrativa, após notificação do auto de infração, ou seja, não se trata da data do encerramento do processo, consoante informação consignada no próprio termo de não apresentação de defesa.

9. Após o decurso do mencionado prazo para apresentação da defesa, com a homologação do auto de infração, o autuado foi notificação da multa para apresentação de recurso no prazo de 10 dias ou pagamento do débito. O prazo para apresentação de recurso expirou sem manifestação do autuado e o vencimento da guia para pagamento do débito ocorreu no dia 20.10.2015, sendo tal informação consignada na CDA acerca da data da constituição definitiva do crédito, isto é, termo inicial da prescrição executória.  Logo, o termo inicial da prescrição da pretensão executória ocorreu em 21.5.2015, e não em 17.4.2014, como consignou o juízo na origem, de modo que não houve consumação do prazo quinquenal, uma vez que houve inscrição do crédito, em 27.6.2018, suspendendo por 180 dias a prescrição, e a execução foi ajuizada em 2.4.2020.

10. Agravo de instrumento provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5017301-42.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 24.3.2022) – grifo nosso.

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. ARTIGO 2º, § 3º, DA LEI Nº 8.630/80. SUSPENSÃO DO PRAZO POR 180 DIAS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA MULTA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. A CONTROVÉRSIA SE REFERE À DISCIPLINA DA PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE DE MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.

2. CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA A REGULAR O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS, APLICA-SE O PRAZO QUINQUENAL ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES: (STJ, 1ª SEÇÃO, RESP 1.105.442, REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, DJE 22.2.2011; 1ª SEÇÃO, RESP. 1.112.577, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 8.2.2010).

3. POR SUA VEZ, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, § 3º, DA LEI Nº 8.630/80, A PRESCRIÇÃO SERÁ SUSPENSA, POR 180 DIAS, APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA DO CRÉDITO OU ATÉ O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SE ESTE OCORRER ANTES.

4. QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL ENVOLVENDO MULTAS ADMINISTRATIVAS, O INÍCIO DO REFERIDO PRAZO SE DÁ QUANDO O INFRATOR SE TORNA INADIMPLENTE, OU SEJA, QUANDO OCORRE O VENCIMENTO DA COBRANÇA SEM O PAGAMENTO. PRECEDENTES: (STJ, 1ª TURMA, AGARESP 249.636, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJE 31.8.2015; 2ª TURMA, RESP 1260915, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 1.12.2011; TRF2, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, AC Nº 0100300-50.2015.4.02.0000, REL. DES. FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA, DATA: 6.5.2015; 6ª TURMA ESPECIALIZADA, AC Nº 0016355-47.2008.4.02.5001, REL. DES. FEDERAL NIZETE LOBATO CARMO, DATA: 20.3.2013).

5. CONFORME SE VERIFICA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO CONSTANTES DO EXECUTIVO FISCAL, O EXECUTADO FOI NOTIFICADO PARA PAGAMENTO EM 17/04/2013, COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS PARA QUITAÇÃO DAS MULTAS, CONTADOS DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. ASSIM, O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO OCORREU EM 08 DE MAIO DE 2013. NO MESMO SENTIDO, SE VERIFICA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DECORRENTE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE O CRÉDITO TORNOU-SE EXIGÍVEL EM 08/05/2013, UMA VEZ QUE A REFERIDA DATA É APONTADA COMO O TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS.

6. LOGO, CONSIDERANDO O INCONTROVERSO PRAZO PRESCRICIONAL TOTAL DE 5 (CINCO) ANOS E 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, A PRESCRIÇÃO SE CONSUMOU EM 08 DE NOVEMBRO DE 2018.

7. PORTANTO, AJUIZADA A EXECUÇÃO FISCAL EM 26 DE DEZEMBRO DE 2018, CONSTATA-SE QUE TRANSCORREU O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 1º-A DA LEI Nº 9.873/99, COMPUTADA A SUSPENSÃO POR 180 DIAS DE QUE TRATA O ARTIGO 2º, § 3º, DA LEI Nº 6.830/80.

8. APELAÇÃO DESPROVIDA.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5020137-25.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 27.2.2020) – grifo nosso.

 

Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.577/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e por ocasião da fixação da tese do Tema 135, consolidou o entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento.

No caso dos autos, tratando-se de créditos não tributários decorrentes do exercício do poder de polícia administrativo, aplica-se à espécie a Lei nº 9.873/99, cujo art. 1º-A dispõe que, constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em cinco anos a ação de execução da Administração Pública Federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor, prazo esse que se soma, subsidiariamente, ao regramento isonômico do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

Por sua vez, as próprias Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal originária discriminam, para cada um dos 21 débitos exequendos, a respectiva data de constituição definitiva, a saber: CDA nº 3.154.000242/24-98, em 24/12/2012; CDA nº 3.154.000240/24-62, em 19/07/2013; CDA nº 3.154.000239/24-83, em 19/07/2013; CDA nº 3.154.000237/24-58, em 24/12/2014; CDA nº 3.154.000235/24-22, em 03/11/2015; CDA nº 3.154.000243/24-51, em 03/11/2015; CDA nº 3.154.000236/24-95, em 16/02/2016; CDA nº 3.154.000249/24-37, em 16/02/2016; CDA nº 3.154.000234/24-60, em 02/03/2016; CDA nº 3.154.000241/24-25, em 16/03/2016; CDA nº 3.154.000251/24-89, em 16/03/2016; CDA nº 3.154.000253/24-12, em 02/05/2016; CDA nº 3.154.000231/24-71, em 08/12/2016; CDA nº 3.154.000244/24-13, em 08/12/2016; CDA nº 3.154.000233/24-05, em 02/01/2017; CDA nº 3.154.000246/24-49, em 02/01/2017; CDA nº 3.154.000245/24-86, em 02/01/2017; CDA nº 3.154.000252/24-41, em 02/01/2017; CDA nº 3.154.000248/24-74, em 22/02/2017; CDA nº 3.154.000238/24-11, em 12/07/2017; e CDA nº 3.154.000247/24-10, em 08/08/2017, sendo esta última a mais recente. Tais datas gozam da presunção de legitimidade e certeza que a lei confere à inscrição em dívida ativa regularmente processada (art. 3º da Lei nº 6.830/80), presunção que somente poderia ser afastada por prova em contrário a cargo de quem a impugnasse. Ocorre que foi exatamente a SUSEP, e não a embargante, quem alegou, tanto na impugnação aos embargos quanto nas razões de apelação, que a constituição definitiva dos créditos teria ocorrido em data diversa daquela indicada nas próprias CDAs por ela emitidas, ônus argumentativo que, por decorrência lógica, competia à exequente comprovar.

Não bastasse, o Juízo a quo determinara expressamente a distribuição do ônus da prova em favor da embargante, precisamente em razão da inércia da SUSEP em apresentar os processos administrativos que estavam sob sua posse e guarda. Tratando-se de decisão interlocutória sobre redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, do CPC, seria impugnável de imediato por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC. A SUSEP, todavia, não interpôs o recurso cabível no prazo legal, de modo que a matéria restou preclusa, não podendo ser reaberta nesta sede recursal, que se limita à impugnação da sentença final.

Assim, remanescendo incontroverso, à falta de prova em sentido contrário produzida pela exequente, que a última constituição definitiva de crédito ocorreu em agosto de 2017, impõe-se verificar se o curso da prescrição sofreu alguma suspensão apta a postergar o seu termo final.

Como dito, nos termos do art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80, a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes. Tal suspensão, contudo, somente pode operar enquanto ainda em curso o prazo prescricional, sendo inapta a reabrir prazo já consumado. Ocorre que as próprias Certidões de Dívida Ativa indicam que a inscrição em dívida ativa de todos os créditos exequendos ocorreu somente entre 26/04/2024 e 02/05/2024, ou seja, anos após o transcurso do quinquênio contado da respectiva constituição definitiva.

Tomando-se por base o crédito de constituição mais recente (agosto de 2017), o prazo prescricional já se teria esgotado em agosto de 2022, ao passo que a inscrição em dívida ativa desse mesmo crédito somente ocorreu em 02/05/2024, quando já transcorridos quase vinte e um meses do termo final. Não havendo prazo em curso no momento da inscrição, esta não produziu qualquer efeito suspensivo, tampouco a subsequente propositura da execução fiscal, em 11/05/2024, poderia interromper prazo que já se extinguira anos antes.

Verifica-se, portanto, que transcorreu, em relação a todos os créditos exequendos, prazo largamente superior ao lustro prescricional previsto no art. 1º-A da Lei nº 9.873/99 c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/32, mesmo computando-se a seu favor a integralidade da suspensão de 180 dias prevista no art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80, aplicando-se, ademais, a orientação da Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição ocorrida antes da propositura da execução fiscal pode ser decretada de ofício.

Quanto à alegação subsidiária de suspensão do prazo prescricional por força do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, tal dispositivo pressupõe a existência de requerimento do próprio titular do direito nas repartições públicas, hipótese estranha aos autos, em que se discute o prazo para a própria Administração exercer a sua pretensão executória, e não requerimento do administrado. Ademais, a SUSEP não indicou, nem comprovou, a existência de qualquer procedimento administrativo em curso, no período relevante, apto a justificar a suspensão do prazo em seu próprio favor, de modo que também não prospera essa tese recursal. Por fim, o precedente invocado pela apelante (AI nº 5001131-24.2023.4.02.0000/RJ) não se aplica ao caso, porquanto tratava de hipótese distinta, em que a própria devedora interpusera recurso administrativo que retardou o encerramento do processo, circunstância não verificada, nem alegada, nos presentes autos.

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo Juízo de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Quanto aos honorários recursais, há orientação do STJ no sentido de que é devida tal verba, na forma do art. 85, §11, do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, deve ser majorada a verba honorária em 1% (um por cento), observado o critério de escalonamento fixado em sentença, a teor do art. 85, §3º, I e II, c/c §11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002940421v11 e do código CRC 294ba5d8.

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Documento:20002940422
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077220-77.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA.

I. CASO EM EXAME:

1. Remessa necessária e apelação interposta pela SUSEP contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a prescrição da pretensão executória de créditos de multa administrativa e condenando a SUSEP ao pagamento de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a reforma da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória de multas administrativas; (ii) o ônus da prova quanto à data de constituição definitiva dos créditos; e (iii) a existência de causas suspensivas do prazo prescricional.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, cujo valor é superior a 1.000 salários-mínimos, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme o art. 496, II, do CPC, não se aplicando as exceções dos §§3º e 4º do mesmo artigo.

4. Para créditos não tributários decorrentes do poder de polícia administrativo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º-A da Lei nº 9.873/99, subsidiariamente ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 135 (REsp n. 1.112.577/SP), consolidou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento da execução fiscal de multa administrativa é a constituição definitiva do crédito na via administrativa.

6. As Certidões de Dívida Ativa (CDAs) indicam as datas de constituição definitiva dos créditos, gozando de presunção de legitimidade e certeza, conforme o art. 3º da Lei nº 6.830/80. A SUSEP, ao alegar datas diversas, tinha o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente após a preclusão da decisão interlocutória que distribuiu o ônus da prova em seu desfavor, não impugnada por agravo de instrumento (art. 1.015, XI, do CPC).

7. A suspensão do prazo prescricional pela inscrição em dívida ativa, prevista no art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80, somente é aplicável se o prazo ainda estiver em curso. No presente caso, a inscrição ocorreu anos após o esgotamento do quinquênio prescricional, tornando-a ineficaz para suspender ou reabrir o prazo já consumado.

8. A alegação de suspensão do prazo prescricional com base no art. 4º do Decreto nº 20.910/32 não se sustenta, pois tal dispositivo se refere a requerimentos do administrado e não à pretensão executória da Administração, e a SUSEP não comprovou a existência de qualquer procedimento administrativo apto a justificar a suspensão.

9. O precedente invocado pela apelante (AI n. 5001131-24.2023.4.02.0000/RJ) não se aplica ao caso, pois tratava de situação em que a própria devedora interpôs recurso administrativo, circunstância não presente nos autos.

10. A prescrição ocorrida antes da propositura da execução fiscal pode ser decretada de ofício, conforme a Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça.

11. Preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 1% sobre as faixas escalonadas estabelecidas na sentença.

IV. DISPOSITIVO:

12. Apelação e remessa necessária desprovidas.
 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, I e II, §11, 373, II, 487, I, 496, II, §3º, I, §4º, 1.015, XI; Lei nº 9.873/99, art. 1º-A; Decreto nº 20.910/32, arts. 1º, 4º; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §3º, 3º.
 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1840059, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 18.11.2021; STJ, AgAREsp 249636, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 31.8.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017; STJ, REsp n° 1.112.577/SP (Tema 135); STJ, Súmula 409; TRF2, AC 5016001-48.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, j. 7.8.2020; TRF2, AI 5017301-42.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 24.3.2022; TRF2, AC 5020137-25.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, j. 27.2.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002940422v5 e do código CRC 7a625ac0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2026 A 04/08/2026

Apelação Cível Nº 5077220-77.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/07/2026, às 00:00, a 04/08/2026, às 18:00, na sequência 187, disponibilizada no DE de 10/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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