Apelação Cível Nº 5077220-77.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta pela SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS contra a sentença () proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5077220-77.2024.4.02.5101/RJ, apensos à Execução Fiscal nº 5031076-45.2024.4.02.5101/RJ, ajuizados por MASSA FALIDA DE FEDERAL DE SEGUROS S/A em face da ora apelante, que julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão executória relativa a créditos de multa administrativa inscritos nas Certidões de Dívida Ativa em cobrança, com a condenação da SUSEP ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargante "em faixas, nos termos do comando do parágrafo 3o. art. 85 do CPC e que são fixados em seus menores percentuais, in casu, levando em conta os critérios de zelo, o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a saber , com base no inciso I, em 8% e com base no inciso II, o em 10%, sobre o valor da causa atualizado de modo automático pelo sistema de RPV Precatório do Eg. TRF2, a ser pago pela SUSEP na forma do art. 85 do CPC".
Nas razões recursais (), a SUSEP sustenta que a execução fiscal tem por objeto crédito de natureza não tributária, oriundo de multa administrativa aplicada no exercício do poder de polícia, e que a embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a prescrição alegada, uma vez que não juntou aos autos os processos administrativos que originaram as Certidões de Dívida Ativa em cobrança, ônus que, nos termos do art. 373, I, do CPC, competiria ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Aduz que a prescrição desses créditos rege-se pela Lei nº 9.873/99, cujos arts. 1º e 1º-A disciplinam, respectivamente, o prazo decadencial para a constituição do crédito e o prazo prescricional para a sua execução, e que, à luz do princípio da actio nata e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp nº 1.112.577/SP, o prazo prescricional de cinco anos somente se inicia após a constituição definitiva do crédito, com o encerramento do processo administrativo. Argumenta que a Certidão de Dívida Ativa, por si só, é insuficiente para comprovar a data da constituição definitiva do crédito e a consequente ocorrência da prescrição, sendo indispensável a juntada do processo administrativo correspondente, o que competiria à embargante, na qualidade de autora dos embargos. Sustenta, subsidiariamente, que, ainda que aplicável o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, deveria também incidir a regra do art. 4º do mesmo diploma, que suspende o curso da prescrição durante o tempo de estudo, reconhecimento ou apuração da dívida pelas repartições ou funcionários encarregados de apurá-la, não podendo o intérprete aplicar o caput do dispositivo isoladamente, ignorando essa causa suspensiva. Invoca, ainda, precedente desta Corte (Agravo de Instrumento nº 5001131-24.2023.4.02.0000/RJ) que teria afastado a prescrição em hipótese assemelhada, em razão da tramitação de processo administrativo com interposição de recurso pela própria parte então agravante, hipótese em que o termo inicial da prescrição foi deslocado para o efetivo encerramento do processo administrativo. Requer, ao final, "seja dado provimento ao presente recurso, reformando a r. sentença combatida, que julgou extinto o feito, de modo a se garantir o prosseguimento da execução fiscal e a entrega da prestação jurisdicional."
Em contrarrazões (), a MASSA FALIDA DE FEDERAL DE SEGUROS S/A sustenta que os créditos de multa administrativa exigidos nas Certidões de Dívida Ativa foram constituídos definitivamente entre 2012 e 2017, conforme expressamente descrito na memória de cálculo consolidada no Evento 01, sendo esse fato notório e incontroverso nos autos. Aduz que, nos termos do art. 1º-A da Lei nº 9.873/99 c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 135, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa administrativa conta-se da constituição definitiva do crédito, e que a Execução Fiscal somente foi ajuizada em 11/05/2024, muito após o transcurso desse prazo mesmo em relação ao crédito de constituição mais recente (agosto de 2017), aplicando-se, ainda, a Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição ocorrida antes da propositura da execução fiscal pode ser decretada de ofício. Argumenta haver contradição na tese recursal da SUSEP, que reconhece expressamente, em suas próprias razões, que o prazo prescricional se inicia com a constituição definitiva do crédito, e, a despeito disso, pretende impor à embargante o ônus de comprovar as datas dessa constituição, quando tais datas já constam, de forma expressa e discriminada, nas próprias Certidões de Dívida Ativa apresentadas pela exequente. Sustenta, por fim, que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade e certeza quanto às datas de constituição definitiva nela consignadas, cabendo à SUSEP – e não à embargante – o ônus de demonstrar eventual equívoco nessas datas, ônus do qual não se desincumbiu, tendo permanecido inerte mesmo após intimada a tanto e após a inversão do ônus probatório determinada pelo Juízo de origem, decisão que transitou em julgado sem impugnação. Pugna, ao final, pelo desprovimento integral do recurso de apelação, com a manutenção da sentença de primeiro grau.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002940420v4 e do código CRC 729b81e4.
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Data e Hora: 08/07/2026, às 16:53:26