Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009874-75.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem, estabilizando os efeitos da liminar anteriormente deferida, para determinar à autoridade coatora que analise e julgue o pedido contido no requerimento administrativo nº 828538536, no prazo de 30 dias, não incluído nesse prazo eventual providência que caiba ao impetrante.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 6, PARECER1 dos presentes autos) pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002943163v6 e do código CRC 2e4e3574.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 07/07/2026, às 16:10:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:00:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002943164
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009874-75.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço da remessa necessária porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, a sentença exarada no evento 29, SENT1, 1º grau, concedeu a segurança, estabilizando os efeitos da liminar anteriormente deferida, para determinar à autoridade coatora que analise e julgue o pedido contido no requerimento administrativo n. 828538536, no prazo de 30 dias, não incluído nesse prazo eventual providência que caiba ao impetrante.

O impetrante argumenta que, em 11/07/2024, solicitou administrativamente a averbação do tempo do serviço militar e serviço rural no Cnis visando a concessão do benefício de aposentaria por idade nº 828538536, não havendo análise até à data de impetração do presente mandamus.

A sentença em reexame não merece reparos. 

Percebe-se que o provimento jurisdicional exarado pelo juízo de primeiro grau encontra-se alinhado ao princípio da duração razoável dos processos, erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da introdução do inciso LXXVIII ao corpo do art. 5º da CRFB, in verbis:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

(...)

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”

O preceito em comento alinha-se com o teor do art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos de São José da Costa Rica, ratificada pelo Brasil:

“Art. 8º. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com suas devidas garantias e dentro de prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos e obrigações de natureza civil, trabalhista fiscal e de qualquer outra natureza.” 

 

Não se pode perder de vista que os prazos servem para que a própria Administração tenha controle e organização dos seus procedimentos administrativos. Tem sido farta a legislação que trata de prazos em processos administrativos. A Lei nº 9.784/99, quanto ao dever de decidir, em seu art. 49, versa que: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

Também em grau de recurso, a Lei nº 9.784/99, em seu artigo 59, § 1º, determina que: “Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.”

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, DEFERIU A ORDEM, PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA ANALISE REQUERIMENTO DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.I – O Mandado de Segurança caracteriza-se por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo (rectius: direito certo e líquido) ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.II – A Lei nº 9784-99, em seu artigo 49, estabelece o prazo de 30 (trinta dias) para que a Administração aprecie requerimento protocolizado em sede de procedimento administrativo (“Art. 49.Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”).III - A documentação coligida aos autos logrou demonstrar a ocorrência de efetiva ameaça, por parte da autoridade tida por coatora, a direito “líquido e certo” do impetrante, o que impõe a sua proteção pela via do mandado de segurança.IV – Deve ser a sentença reformada para que seja majorado o prazo fixado para 30 (trinta) dias, para que seja a astreinte reduzida para R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da decisão judicial, e para que seja reconhecida a isenção de custas do INSS nos autos (§ 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620-1993).V – Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (TRF-2 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Relator: ANDRÉ FONTES,, Data de Julgamento: 18 de novembro de 2019, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINADO QUE O INSS DECIDA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO PRAZO DE 10 DIAS. REMESSA EX OFFICIO. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIDA A REMESSA OFICIAL. - Trata-se de remessa ex officio em mandado de segurança impetrado por CICERO DEODATO DA SILVA contra ato praticado pelo GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Duque de Caxias, objetivando a concessão da segurança para garantir seu direito líquido e certo à decisão tempestiva nos autos do requerimento formulado. - Configurada a correção da R. sentença de primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante, já que restou demonstrada a violação ao que dispõe o artigo 49 da Lei 9784/99. - Desprovida a remessa oficial para manter a R. sentença de primeiro grau.(TRFF2, 1ª T., REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, 10/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. I -  A impetrante objetiva decisão final acerca do procedimento de PAB e o mandado de segurança é o meio adequado para se assegurar o direito líquido e certo do impetrante em ter uma resposta tempestiva da autarquia, seja esta favorável ou não. II - A duração razoável dos processos foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da introdução do inciso LXXVIII ao corpo do art. 5º da CRFB . III - O parâmetro legal a ser utilizado é o dado pelo art. 49, da Lei n° 9.784/1999, o qual prevê que, concluída a instrução do processo, a Administração tem o dever de decidir em até 30 dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. IV – Remessa necessária desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, RELATOR: JUIZ FEDERAL VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 22/07/2019)

 

Por sua vez, no âmbito do Recurso Extraordinário 1.171.152, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo firmado entre o INSS e o Ministério Público Federal em que foram estabelecidos prazos para análise dos requerimentos administrativos.

O Acordo homologado tem, entre outras, as seguintes disposições, in verbis:

“(...) CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:

 ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO 

Benefício assistencial à pessoa com deficiência   90 dias 

Benefício assistencial ao idoso   90 dias 

Aposentadorias, salvo por invalidez   90 dias 

Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente)   45 dias

 Salário maternidade   30 dias 

Pensão por morte   60 dias

 Auxílio-reclusão   60 dias 

Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade)   45 dias 

Auxílio-acidente   60 dias 

(...)

ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO 

Implantações em tutelas de urgência   15 dias 

Benefícios por incapacidade   25 dias 

Benefícios assistenciais   25 dias 

Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios   45 dias 

Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização   90 dias 

Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso)   30 dias (…).”

 

Irrefutável, portanto, o desrespeito por parte da autoridade coatora aos prazos estabelecidos na legislação vigente e no acordo supramencionado, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 

Sem verba honorária a ser majorada, diante dos verbetes nº 512, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, e nº 105, do Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei 12.016/09.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.

 



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002943164v7 e do código CRC 08e0a200.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 07/07/2026, às 16:10:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:00:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002943165
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009874-75.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR E RURAL PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária em mandado de segurança contra sentença que concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora a análise e o julgamento, no prazo de 30 dias, do requerimento administrativo de averbação de tempo de serviço militar e de atividade rural no CNIS, formulado para instrução de pedido de aposentadoria por idade. O impetrante alegou que protocolizou o requerimento administrativo em 11/07/2024, sem que houvesse apreciação até a impetração do writ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a demora da Administração Previdenciária na apreciação do requerimento administrativo configura violação ao direito líquido e certo do segurado à decisão em prazo razoável, legitimando a concessão da segurança para determinar a conclusão da análise.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito à razoável duração do processo administrativo possui estatura constitucional e assegura ao administrado a obtenção de decisão em prazo compatível com a natureza do procedimento.

4. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 impõe à Administração o dever de decidir os processos administrativos no prazo de até 30 dias após concluída a instrução, admitida prorrogação por igual período mediante motivação expressa.

5. O Acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.171.152 fixou prazo máximo de 90 dias para conclusão de requerimentos de aposentadoria e de averbação de tempo de contribuição, reforçando o dever de observância de prazo razoável pelo INSS.

6. A ausência de apreciação do requerimento administrativo por período superior aos parâmetros legais e convencionais caracteriza mora administrativa injustificada e violação a direito líquido e certo, autorizando a concessão da segurança para compelir a autoridade coatora a decidir o pedido, sem interferência no mérito administrativo.

7. Inexistem honorários advocatícios em mandado de segurança, não havendo verba honorária a ser majorada em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO

8. Remessa necessária desprovida. Mantida integralmente a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora a análise e o julgamento do requerimento administrativo no prazo de 30 dias, excluído desse prazo eventual cumprimento de diligências atribuídas ao impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.171.152, acordo homologado; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel. Des. Fed. André Fontes, j. 18.11.2019; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, Rel. Des. Fed. Paulo Cesar Morais Espírito Santo, j. 10.02.2020; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Fed. Vlamir Costa Magalhães, j. 22.07.2019; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002943165v6 e do código CRC 330a2162.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 18/08/2026, às 13:03:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:00:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2026 A 04/08/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5009874-75.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/07/2026, às 00:00, a 04/08/2026, às 18:00, na sequência 165, disponibilizada no DE de 10/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:00:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas