Apelação Cível Nº 5055227-75.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por P. C. D. C. em face da sentença (, 1º grau) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa da parte exequente e na inexigibilidade de obrigação residual, nos termos dos arts. 485, VI, e 925 do CPC, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A sentença assentou que o título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 possui alcance subjetivo restrito aos servidores públicos lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, em razão da delimitação constante da petição inicial e de seu aditamento, bem como consignou que, ainda que superado esse óbice, inexistiria demonstração de saldo residual da parcela de 28,86%, diante da absorção da vantagem pelas reestruturações remuneratórias e da ausência de demonstrativo atualizado do crédito.
Em suas razões recursais (, 1º grau), alega o apelante que o cumprimento de sentença decorre da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal visando à incorporação do reajuste de 28,86% aos servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas, sustentando que a sentença coletiva deve produzir efeitos em âmbito nacional e não apenas em relação aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul. Afirma que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer sua ilegitimidade ativa exclusivamente por estar lotado no Estado do Rio de Janeiro, embora seja servidor público federal vinculado à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, órgão de atuação nacional, admitido originalmente sob o regime celetista e posteriormente submetido ao regime estatutário pela Lei nº 13.026/2014. Em suas palavras, sustenta que “a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, deve ser interpretada com abrangência nacional, e não restrita aos servidores públicos lotados no Estado do Mato Grosso do Sul” e que “a autora é servidor público federal vinculado à União, e, portanto, deve ser beneficiado pela decisão que determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações dos servidores públicos federais”.
Defende, ainda, que “a parte autora possui legitimidade ativa para a execução da sentença coletiva, uma vez que é servidor público federal vinculado à FUNASA, órgão de abrangência nacional”. Para reforçar sua alegação, argumenta que a limitação territorial imposta pelo art. 16 da Lei nº 7.347/1985 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1075, de modo que as sentenças proferidas em ações civis públicas devem beneficiar todos os integrantes da coletividade atingida, independentemente da localização geográfica, em observância aos princípios da isonomia, da efetividade da tutela coletiva e da ampla proteção conferida às ações coletivas. Sustenta ainda que a interpretação adotada pela sentença recorrida desconsidera a natureza nacional da atuação da FUNASA e da própria ação coletiva proposta pelo Ministério Público Federal, além de criar distinção arbitrária entre servidores submetidos à mesma situação jurídica. Por fim, requer a reforma integral da sentença para reconhecer sua legitimidade ativa, afastar a limitação subjetiva imposta ao título coletivo e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, assegurando-lhe a execução do título judicial referente à incorporação do percentual de 28,86%.
Em suas contrarrazões (, 1º grau), a UNIÃO FEDERAL afirma que a sentença deve ser integralmente mantida, sustentando, inicialmente, que o título executivo coletivo formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 possui alcance subjetivo restrito aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, em razão da própria delimitação constante da petição inicial e do aditamento promovido pelo Ministério Público Federal, o qual especificou que apenas os órgãos federais localizados naquele Estado seriam abrangidos pelos efeitos da demanda.
Argumenta que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, aliada ao princípio da congruência e à coisa julgada, impede a ampliação subjetiva do título executivo para alcançar servidores de outras unidades da Federação, destacando que o apelante jamais demonstrou ter exercido suas funções no Estado do Mato Grosso do Sul durante o período pertinente. Defende que a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, firmada pelo STF no Tema 1075, não possui efeito retroativo capaz de modificar a coisa julgada formada em 2019, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 733 acerca da impossibilidade de desconstituição automática de decisões transitadas em julgado em razão de posterior declaração de inconstitucionalidade. Acrescenta, subsidiariamente, que inexiste obrigação residual a ser satisfeita, pois a parcela remuneratória de 28,86% corresponde à revisão geral de vencimentos, posteriormente absorvida pelas reestruturações remuneratórias das carreiras, inexistindo demonstração de saldo remanescente, além de a parte autora não ter apresentado demonstrativo discriminado do crédito nem elementos capazes de afastar a compensação dos valores já pagos administrativamente. Ao final, requer o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença recorrida.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (), informa que a controvérsia versa exclusivamente sobre interesses patrimoniais disponíveis entre partes plenamente capazes e regularmente representadas, inexistindo interesse público primário, interesse social relevante ou interesse difuso ou coletivo que justifique sua intervenção obrigatória, razão pela qual devolve os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda, requerendo apenas o regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002944410v6 e do código CRC 4cd789b7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 08/07/2026, às 09:16:19