Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002517-84.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por F. L. M., contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Colatina (processo 5000301-73.2026.4.02.5005/ES, evento 4, DESPADEC1), nos autos da ação pelo procedimento comum, movida pelo agravante em face da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, ora agravada, que indeferiu, em antecipação da tutela de urgência, o pedido de suspensão dos efeitos da Portaria ANM nº 1.496, de 29/01/2024, com a consequente e imediata reintegração do autor no cargo público anteriormente ocupado. 

Em suas razões de recorrer (processo 5000301-73.2026.4.02.5005/ES, evento 1, INIC1), o agravante alega que a decisão recorrida errou ao exigir dilação probatória e ao afastar o perigo de dano, pois a supressão de sua remuneração — verba alimentar — atinge sua subsistência, sobretudo por se tratar de pessoa idosa. Defende que há probabilidade do direito, inclusive com precedente do TRF2 sobre a mesma portaria. Requer, em sede recursal, a suspensão dos efeitos da portaria, sua reintegração provisória com restabelecimento da remuneração e o reconhecimento da prioridade de tramitação.

No evento 2, DESPADEC1, decisão indeferindo o requerimento de tutela recursal.

Contrarrazões no evento 10, CONTRAZ1, nas quais a AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM sustenta que a pretensão recursal da parte autora deve ser apreciada pelo juízo de primeiro grau, por ser o juízo natural da causa, independentemente de seu acolhimento, e requer o desprovimento do recurso.

No evento 13, PARECER1, manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002945033v9 e do código CRC e8fc1e31.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 08/07/2026, às 15:59:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:38:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002945034
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002517-84.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço do agravo de instrumento porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por F. L. M., contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Colatina (processo 5000301-73.2026.4.02.5005/ES, evento 4, DESPADEC1), nos autos da ação pelo procedimento comum, movida pelo agravante em face da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, ora agravada, que indeferiu, em antecipação da tutela de urgência, o pedido de suspensão dos efeitos da Portaria ANM nº 1.496, de 29/01/2024, com a consequente e imediata reintegração do autor no cargo público anteriormente ocupado. 

Em suas razões recursais (processo 5000301-73.2026.4.02.5005/ES, evento 1, INIC1), o agravante alega que a decisão recorrida errou ao exigir dilação probatória e ao afastar o perigo de dano, pois a supressão de sua remuneração atinge sua subsistência, sobretudo por se tratar de pessoa idosa. Defende que há probabilidade do direito, inclusive com precedente do TRF2 sobre a mesma portaria. Requer, em sede recursal, a suspensão dos efeitos da portaria, sua reintegração provisória com restabelecimento da remuneração e o reconhecimento da prioridade de tramitação.

Nesses termos, cinge-se a controvérsia.

O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o relator do recurso deferir o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis:

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”

Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

Para fins de suspensão dos efeitos da decisão é imperioso que haja o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Assim, em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de efeito suspensivo ativo/antecipação de tutela recursal encontra-se condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação deduzida pela parte agravante e a possibilidade de ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter lesão grave e de difícil reparação.

Considerando que, após a análise do agravo de instrumento, não sobreveio qualquer elemento novo apto a modificar o contexto fático-jurídico então examinado, mostra-se plenamente cabível a adoção, como razões de decidir, dos fundamentos expendidos na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo/tutela recursal. 

 Assim, adoto a decisão contida no evento 2, DESPADEC1 como razões de decidir:

"(...)

É o relatório. Decido. 

Para que seja deferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, inclusive em sede recursal, é imperioso que haja o preenchimento dos dois requisitos previstos no art. 300, do CPC/2015: a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo/recurso.

No feito originário, o agravante ajuzou a ação contra ato da Agência Nacional de Mineração - ANM, configurado na Portaria nº 1.496/2024, que extinguiu seu contrato como empregado público aposentado e anistiado, medida que ele considera ilegal e inconstitucional.

O agravante sustenta que a Administração passou a extinguir automaticamente contratos de empregados já aposentados com base em interpretação restritiva da reforma previdenciária, sem análise individualizada.

O juízo de primeiro grau, na decisão agravada, destacou que "o alegado risco não é contemporâneo à propositura da ação, na medida em que o autor teve o seu contrato de trabalho extinto desde a publicação da Portaria ANM nº 1.496, de 29 de janeiro de 2024, ocorrida em 01/02/2024 (evento1-PORT9)".

De fato, a portaria impugnada é de janeiro de 2024 e a ação só foi ajuizada em janeiro de 2026, intervalo de quase dois anos, o que enfraquece a alegação de urgência quanto ao perigo da demora, pois demonstra inércia do próprio interessado.

Sendo assim, diante da ausência do perigo da demora previsto no art 300, do CPC, deve ser mantida a decisão agravada, entendendo que se faz necessário regular andamento processual.

Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões e o MPF para parecer."

 

Percebe-se que o ato administrativo impugnado foi editado em janeiro de 2024, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em janeiro de 2026, decorridos, portanto, quase dois anos entre a prática do ato administrativo e a provocação do Poder Judiciário.

Tal circunstância enfraquece a alegação de urgência, especialmente quanto ao requisito do perigo de demora. Embora a parte alegue tratar-se de verba de natureza alimentar, verifica-se que permaneceu inerte por período expressivo antes de buscar a tutela jurisdicional.

Nesse contexto, não ficou demonstrado o requisito do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Assim, resta prejudicada a análise da probabilidade de acolhimento da pretensão recursal.

Cumpre, ainda, acrescentar que o E. TRF-2ª Região possui entendimento, no sentido de que a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, somente sendo possível ocorrer a sua reforma, por meio do presente recurso, em casos de interpretação teratológica, fora da razoabilidade, ou quando flagrantemente ilegal, ilegítimo ou abusivo (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0008385-12.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 10.7.2019).

Em suma, observa-se que o Juízo a quo apreciou a questão com razoabilidade suficiente, não podendo ser caracterizada como teratológica, irrazoável, ilegal ou abusiva, pelo que não resta cabível a sua reforma.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002945034v9 e do código CRC 4b42d61b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 08/07/2026, às 15:59:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:38:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002945035
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002517-84.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO ANISTIADO APOSENTADO. PORTARIA ANM Nº 1.496/2024. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DEMORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da Agência Nacional de Mineração – ANM, na qual o autor pretende a suspensão dos efeitos da Portaria ANM nº 1.496/2024, que extinguiu seu contrato como empregado público aposentado e anistiado, com a consequente reintegração ao cargo e restabelecimento da remuneração. O agravante sustenta a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da supressão de verba alimentar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência recursal, especialmente o perigo de demora, a fim de suspender os efeitos da Portaria ANM nº 1.496/2024 e determinar a reintegração provisória do agravante ao cargo anteriormente ocupado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

4. O ato administrativo impugnado foi editado em janeiro de 2024, enquanto a ação somente foi ajuizada em janeiro de 2026, circunstância que evidencia inércia prolongada do autor e enfraquece a alegação de urgência.

5. A demora de quase dois anos para a propositura da demanda afasta a contemporaneidade do perigo de dano, inviabilizando o deferimento da tutela de urgência.

6. Não sobrevieram elementos novos capazes de modificar o contexto fático-jurídico analisado quando do exame do pedido de tutela recursal, justificando a adoção daqueles fundamentos como razões de decidir.

7. A reforma, em agravo de instrumento, da decisão que aprecia tutela de urgência somente se justifica quando evidenciada decisão teratológica, manifestamente irrazoável, ilegal, ilegítima ou abusiva, hipótese não configurada no caso.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo de instrumento desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0008385-12.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, DJe 10.07.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002945035v8 e do código CRC 045f8097.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 18/08/2026, às 13:03:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:38:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2026 A 04/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002517-84.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/07/2026, às 00:00, a 04/08/2026, às 18:00, na sequência 184, disponibilizada no DE de 10/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:38:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas