EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5004055-16.2023.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face de acórdão publicado em 29/04/2026 ()que negou provimento à apelação da autarquia e à remessa necessária, mantendo a sentença que reconheceu o exercício de atividades especiais nos períodos de 23/06/1986 a 05/02/1987, 08/04/1987 a 07/08/1987, 31/03/1988 a 19/02/1990, 04/10/1994 a 30/05/1996, 01/05/1999 a 31/01/2000 e 01/05/2002 a 22/06/2017, condenando o ente público a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em 24/07/2017.
Em suas razões recursais (), alega o embargante que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, sustentando que a menção a óleo mineral e a agentes como cromo e níquel no Perfil Profissiográfico Previdenciário é insuficiente para caracterizar a especialidade.
Para reforçar sua alegação, argumenta que o julgado afasta indevidamente a aplicação do Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização, o qual estabelece que a indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos ou óleos e graxas
Sustenta ainda que a descrição de substâncias como hidrocarbonetos aromáticos exige avaliação quantitativa quando se tratam de elementos listados no Anexo XI da NR-15, e que o documento técnico não especifica se o cromo presente no ambiente laboral seria do tipo hexavalente, único com potencial carcinogênico.
Por fim, requer o provimento dos embargos para que haja manifestação expressa sobre os dispositivos legais e teses de uniformização citadas para fins de prequestionamento, além de pleitear a declaração de que o formulário previdenciário não detalha a composição química das substâncias às quais o segurado esteve exposto.
Contrarrazões da parte autora no .
É o relatório.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos embargos de declaração do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), obscuridade ocorreria acaso faltasse clareza na fundamentação do acórdão recorrido ou na parte decisória, e, por fim, contradição se vislumbraria se presentes proposições inconciliáveis na fundamentação e/ou na parte decisória do aresto (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 17ª edição, volume V, p. 549 e 553).
Quanto às questões aventadas no recurso da Autarquia Previdenciária, não há qualquer vício a ser sanado, uma vez que o acórdão embargado se pronunciou nos seguintes termos, verbis:
“(...)
O Perfil Profissiográfico Previdenciário do (fls.29/32), expedido por GE CELMA LTDA., consigna que, no período de 01/05/1999 a 31/01/2000, o segurado laborou como ajustador mecânico, com exposição a ruído na intensidade de 84 dB(A) e ao agente químico "óleo mineral", com menção ao oferecimento de EPI eficaz.
A intensidade de ruído registrada é inferior ao limite de tolerância estabelecido para a época (acima de 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003).
Contudo, a exposição a óleo mineral é capaz de fundamentar o reconhecimento da especialidade do período.
Os óleos minerais são mencionados na Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, que traz a LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH, como reconhecidamente cancerígenos para humanos (grupo 1).
Nessa seara, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.
Não há que se invocar o Tema 298 da TNU, pois tal precedente exige detalhamento apenas quando o agente nocivo é indicado de forma genérica. No caso concreto, a referência é específica a “óleo mineral”, substância classificada como carcinogênica, como já demonstrado acima, o que afasta a aplicação do referido entendimento.
Acerca da eficácia do EPI, observo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.090 dos Recursos Especiais Repetitivos, fixou as seguintes teses:
"I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor."
O STJ esclareceu que, em determinadas situações, a discussão sobre o uso de EPI é inócua, por ser reconhecida a impossibilidade de neutralizar a nocividade do agente, como se depreende o relevante trecho abaixo do voto condutor do acórdão proferido pela Ministra Maria Theresa de Assis Moura:
"(...)
É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.
Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua.
(...)
(REsp 2082072/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJEN 22/04/2025.grifos nossos)
Dentre as situações excepcionais, destacam-se os agentes cancerígenos, para os quais não se cogita do afastamento da especialidade pelo uso de EPI, tal como consignado no IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, julgado pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, citado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça ao longo do voto condutor do acórdão do Tema 1.090.
Assim, mantenho a especialidade do período de 01/05/1999 a 31/01/2000.
No que tange ao interregno de 01/05/2002 a 22/06/2017, observa-se que o PPP anteriormente mencionado (, fls. 29/32) registra a exposição do segurado aos agentes químicos cromo e níquel, tendo sido declarado o oferecimento de EPI eficaz.
Ambos os agentes nocivos constam na Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, que traz a LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH como reconhecidamente cancerígenos para humanos (grupo 1).
Assim, a avaliação deve ser qualitativa, ou seja, exigindo-se apenas o mero contato físico com o agente nocivo em questão, sendo que nem mesmo a existência de equipamento de proteção individual – EPI é capaz de descaracterizar a especialidade da exposição.
Dessa forma, a especialidade do período de 01/05/2002 a 22/06/2017 também deve ser mantida.
Por fim, o mesmo PPP registra a exposição do autor a ruído na intensidade de 85,7 dB(A), no período de 01/06/2010 a 07/07/2016, acima, portanto, do limite de tolerância estabelecida para a época (acima de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003).
Com efeito, a ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa da apontada pelo INSS em suas razões de recurso, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no documento. Nesse sentido: TRF2, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019.
Acrescento, por oportuno, que, em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Assim, mantenho o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/2010 a 07/07/2016.
Quanto ao período de 31/03/1988 a 19/02/1990, também impugnado no recurso do INSS, acompanho o eminente Relator para manter a especialidade do mesmo.
Mantida a especialidade de todos os períodos de trabalho reconhecidos na sentença, deve ser igualmente mantida, em consequência, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a partir da DER (24/07/2017), com o pagamento dos atrasados daí advindos, tal como lançado na sentença.
(...)"
Ressalte-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie.
Assim, depreende-se, das alegações do INSS, que ele pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade, sendo esta a via inadequada.
Nos termos do artigo 1.025 do NCPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002888956v2 e do código CRC b0362677.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 01/06/2026, às 19:12:39