Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006672-33.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

WYZ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., E.F.S.J. e J.L.S. agravam, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, na Execução Fiscal nº 0001128-32.2013.4.02.5101/RJ, indeferiu os pedidos de instauração de Negociação Judicial Processual (NJP), a designação de audiência de mediação com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a expedição de Certidões Positivas com Efeitos de Negativa (CPEN).

Aduz a parte agravante que a decisão recorrida padece de "equívoco de premissa", pois confundiu o instituto do Negócio Jurídico Processual (NJP) com as hipóteses de suspensão ou extinção da exigibilidade do crédito tributário. Sustenta que a NJP é um instrumento de direito processual, fundamentado no art. 190 do Código de Processo Civil, voltado a estruturar de forma consensual o procedimento para busca de solução compositiva, não se confundindo com a transação tributária em si ou com a suspensão imediata da execução.

Argumentou ainda que houve violação ao princípio do contraditório, uma vez que o Juízo de origem proferiu a decisão sem a prévia intimação da Fazenda Nacional para se manifestar sobre a viabilidade e conveniência das medidas postuladas. Segundo os agravantes, "a PGFN deveria, no mínimo, ter sido intimada para se manifestar sobre a viabilidade e conveniência das medidas postuladas, antes de qualquer indeferimento".

Sustentou também que a Negociação Judicial Processual é viável em sede de execução fiscal, em observância aos princípios da eficiência, cooperação e consensualidade. Alegou ademais que existe proposta de transação individual estruturada no âmbito administrativo, com descontos significativos e garantias ofertadas que superariam o valor do débito consolidado, o que tornaria a composição mais célere e eficiente do que a execução forçada de imóveis rurais de difícil avaliação.

Defendeu que a expedição das CPENs é cabível, pois as garantias ofertadas superariam o valor do débito consolidado, preenchendo o requisito do art. 206 do Código Tributário Nacional. Ponderou que a rejeição liminar do pedido, sem a oitiva da parte contrária, inviabiliza uma via de composição expressamente estimulada pela legislação (Lei nº 13.988/2020).

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a obstar a realização de penhoras e atos de arrematação de ativos que integram as garantias da proposta de transação, sob o argumento de que tais medidas comprometeriam a viabilidade da composição pretendida.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a decisão agravada, determinando-se o retorno dos autos à origem para intimação da Fazenda Nacional e prosseguimento do pedido de instauração da NJP e mediação.

Contrarrazões apresentadas pela União (Fazenda Nacional) no evento 23 (CONTRAZ1), sustentando, em síntese, a ausência de teratologia na decisão recorrida. Afirma que o pronunciamento judicial está suficientemente fundamentado e inserido no poder geral de cautela e discricionariedade do magistrado, devendo ser mantido por seus próprios fundamentos.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002952416v3 e do código CRC 6e9ac9a2.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006672-33.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO

Os agravantes suscitam a nulidade da decisão recorrida sob o argumento de que o juízo de origem indeferiu o pedido de instauração de Negociação Judicial Processual sem intimar previamente a Fazenda Nacional para manifestação, o que violaria o princípio do contraditório estabelecido no art. 9º do Código de Processo Civil (Evento 1, fl. 10/TRF2).

Sem embargo dos argumentos expendidos pelos recorrentes, a preliminar de nulidade não merece acolhimento.

No âmbito do direito processual civil contemporâneo, a decretação de nulidade de atos processuais rege-se pelo princípio do prejuízo, consagrado pelo brocardo pas de nullité sans grief, segundo o qual não se pronuncia a nulidade de ato processual que não tenha causado prejuízo efetivo às partes ou ao resultado útil do processo.

No caso concreto, a Fazenda Nacional foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões ao presente agravo de instrumento e manifestou expressa concordância com os termos da decisão agravada, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral do indeferimento dos pedidos formulados pelos executados (Evento 23/TRF2).

Dessa forma, resta evidente a ausência de qualquer prejuízo processual, uma vez que a Fazenda Nacional, que seria a destinatária da intimação prévia na origem, manifestou-se nos autos recursais de forma contrária à pretensão dos devedores, ratificando o entendimento do juízo de primeiro grau. A manifestação em sede de contrarrazões supriu eventual falta de oitiva prévia na instância de origem, inexistindo nulidade a ser declarada.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de afastar a nulidade processual quando inexistente prejuízo concreto à parte, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a desnecessidade de decretação de nulidade na ausência de prejuízo demonstrado pela Fazenda Pública.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES ACERCA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE SUPRIDA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF. PRECEDENTES. 1. No que diz respeito à tese defendida pela Fazenda Pública, no sentido de que a prescrição intercorrente somente ocorre, na execução fiscal, diante da comprovada inércia do exequente, incide o Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que se faria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos a fim de verificar a ocorrência ou não da sua inércia. 2. É firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de configurar-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exeqüente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004. 3. Conforme asseverado pelo Tribunal de origem, muito embora o juízo de primeiro grau não tenha intimado previamente a exeqüente, não houve qualquer prejuízo para a Fazenda Pública na hipótese. Dessa forma, em não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda Pública, não há que se falar em nulidade da sentença, e nem, ainda, em cerceamento de defesa, o que se faz em homenagem aos princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas des nullités sans grief. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.166.529/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 14/12/2010.)

MÉRITO: NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL E DISCRICIONARIEDADE DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

No mérito, os agravantes sustentam a viabilidade de instauração de Negociação Judicial Processual (NJP) e a designação de audiência de mediação com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com o objetivo de consolidar proposta de transação individual estruturada na esfera administrativa (Evento 1/TRF2).

O art. 190 do Código de Processo Civil de fato autoriza as partes plenamente capazes a estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e a convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. Todavia, a aplicação do instituto do negócio jurídico processual e a celebração de transação tributária na execução fiscal encontram limites intransponíveis no princípio da legalidade administrativa e na indisponibilidade do interesse público.

A transação tributária, prevista no art. 171 do Código Tributário Nacional, consiste em modalidade de extinção do crédito tributário mediante concessões mútuas, cujos requisitos e condições devem ser expressamente estabelecidos em lei. No plano federal, a matéria é disciplinada pela Lei nº 13.988/2020, que confere à Administração Fazendária a prerrogativa de estabelecer os critérios, limites e condições para a realização de acordos resolutivos de litígios.

A concessão de transação tributária e de parcelamento constitui ato administrativo discricionário e privativo da Administração Fazendária, pautado em critérios de conveniência e oportunidade do Fisco, não cabendo ao Poder Judiciário intervir para impor a celebração de acordos, determinar a designação de audiências de conciliação ou substituir o administrador público na definição dos termos e condições do ajuste, salvo em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, inocorrentes na espécie.

O negócio jurídico processual atípico pressupõe a convergência de vontades e o mútuo consentimento dos litigantes. Não se mostra viável a imposição unilateral de atos de composição ou de suspensão do procedimento executivo pelo Poder Judiciário quando o exequente, detentor do crédito público, manifesta desinteresse na instauração da via consensual e pugna pelo regular prosseguimento da execução forçada para a satisfação do crédito inscrito em dívida ativa (Evento 23/TRF2).

A Terceira Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região firmou entendimento no sentido de que o encaminhamento de débitos e a gestão de programas de transação tributária constituem atos discricionários da Administração Fazendária, sendo vedada a interferência judicial na ausência de ilegalidade.

A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região reitera a discricionariedade da administração e a impossibilidade de intervenção judicial na gestão de créditos tributários.

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA. PRETENSÃO DE ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado, pleiteando a inscrição imediata dos débitos da impetrante em Dívida Ativa da União para viabilizar sua adesão à transação tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo da impetrante à imediata inscrição de seus débitos em Dívida Ativa da União, possibilitando sua adesão ao regime de transação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição de débitos em Dívida Ativa da União constitui ato discricionário da administração tributária, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário na gestão dos créditos tributários pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 4. O prazo de 90 dias estabelecido pela Portaria PGFN nº 33/2018 para inscrição dos débitos em Dívida Ativa não gera direito subjetivo ao contribuinte, pois se trata de prazo impróprio, destinado à organização interna da Receita Federal, sem a imposição de sanção ou benefício ao administrado em caso de descumprimento. 5. A remessa de débitos para a PGFN ocorre mediante critérios técnicos e procedimentos eletrônicos padronizados, não cabendo ao contribuinte exigir prioridade na tramitação administrativa para fins de adesão a programas de transação tributária. 6. A jurisprudência consolidada do TRF2 reitera que não há direito líquido e certo do contribuinte à imediata inscrição de seus débitos em Dívida Ativa, pois a gestão dos créditos tributários é prerrogativa exclusiva da administração fazendária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. O encaminhamento de débitos para inscrição em dívida ativa é ato discricionário da Administração Tributária, não configurando direito subjetivo do contribuinte. 2. O prazo de 90 dias previsto na Portaria PGFN nº 33/2018 é de natureza interna e imprópria, não ensejando ilegalidade caso não seja observado. 3. O Poder Judiciário não pode interferir na gestão administrativa dos créditos tributários, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 2.124/1984, art. 5º, §2º; Lei nº 4.191/1962, art. 20; CTN, art. 201; Lei nº 6.830/1980, art. 3º, §2º; Portaria PGFN nº 33/2018; Portaria MF nº 447/2018. Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5040633-70.2021.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 18/05/2022; TRF2, Apelação Cível nº 5014684-61.2023.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, DJ 09.05.2024; TRF2, Apelação Cível nº 5010030-43.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. William Douglas, j. 06/10/2023; TRF2, Apelação Cível nº 5078823-59.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 26/04/2023. (TRF2, AC 5000547-06.2025.4.02.5102, 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão PAULO LEITE , julgado em 24/02/2026)

No mesmo sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que compete à Administração Pública a escolha dos métodos e critérios técnicos no exercício de suas atribuições discricionárias, cabendo ao Poder Judiciário exercer apenas o controle de legalidade estrita, sem substituir o administrador na definição de critérios de conveniência e oportunidade.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra a deferência judicial à discricionariedade inerente às funções desempenhadas pela Administração Pública.

EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. PROVA ORAL. SORTEIO DE PONTO. PERGUNTA DIVERSA DO ESPELHO DE CORREÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos efetivos. Por se tratar de atribuição própria da autoridade administrativa, deve-se ter especial deferência às decisões das bancas examinadoras constituídas para a dirigir esses certames. 2. A deferência judicial ao papel desempenhado pelas bancas examinadoras e à discricionariedade inerente às funções por elas desempenhadas não significa que o Poder Judiciário não possa intervir em hipóteses de desrespeito flagrante à lei e aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da repercussão geral, firmou a compreensão de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade" (RE n. 632.853/CE, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, DJe-125 de 29/6/2015). 4. A jurisprudência desta Corte Superior igualmente reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvando-se sempre a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, admitindo-se a intervenção judicial para garantir a observância de normas do edital. 5. Na hipótese, não restou demonstrado que, dentro do tema sorteado, estaria excluída a indagação formulada pela banca examinadora, nem que houve prejuízo ao recorrente na elaboração da resposta. 6. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 73.451/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)

No caso concreto, os executados buscam compelir o juízo de origem a instaurar procedimento consensual e a designar audiência com a participação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, providência que esbarra na ausência de anuência do credor público e na inadequação da via judicial para a imposição de termos de transação tributária, cuja competência decisória é exclusiva da autoridade administrativa fazendária.

Portanto, escorreita a decisão agravada ao indeferir os pedidos de instauração de Negociação Judicial Processual e de designação de audiência de mediação (Evento 643).

MÉRITO: REQUISITOS PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN)

Os agravantes postulam, outrossim, a reforma do julgado para que seja determinada a expedição de Certidões Positivas com Efeitos de Negativa (CPEN) em seu favor, sob a alegação de que as garantias ofertadas nos autos superam o valor consolidado do débito tributário (Evento 1/TRF2).

A expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa encontra-se disciplinada no art. 206 do Código Tributário Nacional, o qual exige, alternativamente, a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

O art. 12, caput, da Lei nº 13.988/2020 é expresso ao dispor que a mera proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos tributários por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

No caso em exame, o montante exequendo atualizado para a data de 09 de março de 2026 perfaz o expressivo valor de R$ 174.999.824,86 (cento e setenta e quatro milhões, novecentos e noventa e nove mil oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos) (Evento 619).

Por outro lado, o imóvel de terceiro oferecido à penhora pelos executados, matriculado sob o nº 38.318 no Cartório do 2º Ofício de Magé/RJ, foi avaliado por laudo pericial homologado pelo juízo de origem no montante de R$ 11.600.000,00 (onze milhões e seiscentos mil reais) (Evento 619, fl. 93).

Resta evidente que a garantia ofertada nos autos é manifestamente insuficiente para assegurar a execução fiscal, cobrindo menos de 7% (sete por cento) do valor total do débito exequendo.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região orienta-se no sentido de que a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa pressupõe a existência de penhora suficiente para garantir integralmente a execução fiscal ou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos arts. 151 e 206 do Código Tributário Nacional.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que o rito da execução fiscal é inadequado para a análise de requisitos de garantia e instrução probatória complexa voltada à expedição de certidão de regularidade fiscal na ausência de penhora suficiente ou causa suspensiva da exigibilidade.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma os requisitos rígidos para a expedição de certidão de regularidade fiscal e a inadequação do rito executivo para discussões probatórias complexas sem a devida garantia do juízo.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN). NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA OU PEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal para cobrança de créditos tributários relacionados ao ICMS. Apresentado seguro-garantia pelo contribuinte, houve decisão que indeferiu pedido para expedição de certidão positiva com efeito de negativa (CPEN). Foi interposto agravo de instrumento, que foi improvido pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o pedido apenas seria cabível administrativamente ou em ação própria. II - Dispõe o art. 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." III - Embora haja entendimento desta Corte Superior de que o seguro-garantia não suspende a exigibilidade da exação, há precedentes no sentido de que a prestação de seguro-garantia autoriza a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de embargos à execução. Precedente: STJ, AgInt no REsp 1.854.357/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/12/2020. IV - No entanto, a controvérsia cinge-se a definir se é cabível a análise do pedido de expedição da certidão positiva com efeitos de negativa nos autos da execução fiscal. Esta Corte Superior decidiu, na sistemática dos recursos repetitivos, Tema 237, que "é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa". V - O contribuinte tem o direito de ajuizar ação judicial autônoma ou mesmo apresentar pedido administrativo para a obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). No entanto o rito da execução fiscal é inadequado para a análise dos requisitos da garantia ofertada e para a instrução probatória necessária à ampla defesa da Fazenda Pública. VI - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.124.236/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)

Inexistindo nos autos prova de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do Código Tributário Nacional) ou de garantia integral e suficiente do juízo da execução (art. 206 do Código Tributário Nacional), a recusa da autoridade fazendária e o indeferimento do pedido de expedição de CPEN pelo juízo de primeiro grau revelam-se legítimos e em estrita consonância com o Enunciado nº 446 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e com o Tema nº 256 do STJ.

Dessa forma, não merece qualquer reparo a decisão agravada que indeferiu a expedição das Certidões Positivas com Efeitos de Negativa (Evento 643, fl. 143).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida proferida pelo juízo de primeiro grau (Evento 643).

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002952417v8 e do código CRC fcc646d7.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006672-33.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA E CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos de instauração de Negociação Judicial Processual (NJP), designação de audiência de mediação e expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em sede de execução fiscal.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual por ausência de oitiva prévia da Fazenda Nacional antes do indeferimento do negócio jurídico processual; (ii) saber se o Poder Judiciário pode compelir o Fisco a celebrar transação tributária ou participar de audiência de conciliação; e (iii) verificar se a garantia parcial do débito, inferior a 7% do valor total, autoriza a expedição de certidão de regularidade fiscal.

III. Razões de decidir

3. A decretação de nulidade de atos processuais rege-se pelo princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief), não se pronunciando nulidade sem a prova de prejuízo efetivo às partes ou ao resultado útil do processo.

4. A manifestação da Fazenda Nacional em sede de contrarrazões recursais, ratificando a decisão agravada, supre eventual falta de oitiva prévia na instância de origem e afasta a ocorrência de prejuízo processual.

5. O negócio jurídico processual atípico previsto no art. 190 do CPC pressupõe a convergência de vontades, sendo inviável a imposição unilateral de atos de composição quando o exequente manifesta desinteresse na via consensual.

6. A transação tributária é modalidade de extinção do crédito tributário que exige previsão em lei e constitui ato administrativo discricionário da Administração Fazendária, pautado pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

7. O Poder Judiciário não pode intervir na gestão de créditos tributários para impor acordos, determinar audiências de conciliação ou substituir o administrador público na definição de condições de transação, salvo em casos de ilegalidade ou abuso de poder.

8. A expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) requer a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva com penhora efetivada ou com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 206 do CTN.

9. A proposta de transação tributária não suspende a exigibilidade dos créditos nem o andamento das execuções fiscais, conforme estabelece o art. 12 da Lei nº 000.

10. A garantia insuficiente, que cobre parcela ínfima do débito exequendo (menos de 7%), não autoriza a expedição de certidão de regularidade fiscal, conforme os requisitos do art. 206 do CTN e o entendimento do Tema 256 do STJ.

IV. Dispositivo

11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: "1. Inexistindo prejuízo concreto à Fazenda Pública, não se declara nulidade processual por ausência de intimação prévia ao indeferimento de negócio jurídico processual, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade; 2. A celebração de transação tributária e a participação em audiência de conciliação judicial com o Fisco constituem atos discricionários da Administração Pública, vedada a interferência judicial para sua imposição sem a anuência do credor; 3. A expedição de certidão de regularidade fiscal (CPEN) pressupõe a garantia integral do juízo da execução ou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário".


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 190.; CTN, arts. 151, 171, 201, 206.; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º.; e Lei nº 000, art. 12..

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.166.529/MT, Rel. Min. M.C.M., 2ª Turma, j. 02.12.2010; TRF2, AC 5000547-06.2025.4.02.5102, Rel. Des. Fed. P.L., 3ª Turma Especializada, j. 24.02.2026; STJ, RMS 73.451/RS, Rel. Min. T.S.S., 2ª Turma, j. 12.11.2025; STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; STJ, REsp 2.124.236/RR, Rel. Min. F.F., 2ª Turma, j. 18.03.2025; STJ, Súmula 446; STJ, Tema 256; e STJ, Tema 237.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida proferida pelo juízo de primeiro grau (Evento 643), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002952418v5 e do código CRC 80dd82cd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 18/08/2026, às 14:08:44

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5006672-33.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 82, disponibilizada no DE de 20/07/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU (EVENTO 643).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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