Agravo de Instrumento Nº 5006672-33.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
WYZ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., E.F.S.J. e J.L.S. agravam, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, na Execução Fiscal nº 0001128-32.2013.4.02.5101/RJ, indeferiu os pedidos de instauração de Negociação Judicial Processual (NJP), a designação de audiência de mediação com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a expedição de Certidões Positivas com Efeitos de Negativa (CPEN).
Aduz a parte agravante que a decisão recorrida padece de "equívoco de premissa", pois confundiu o instituto do Negócio Jurídico Processual (NJP) com as hipóteses de suspensão ou extinção da exigibilidade do crédito tributário. Sustenta que a NJP é um instrumento de direito processual, fundamentado no art. 190 do Código de Processo Civil, voltado a estruturar de forma consensual o procedimento para busca de solução compositiva, não se confundindo com a transação tributária em si ou com a suspensão imediata da execução.
Argumentou ainda que houve violação ao princípio do contraditório, uma vez que o Juízo de origem proferiu a decisão sem a prévia intimação da Fazenda Nacional para se manifestar sobre a viabilidade e conveniência das medidas postuladas. Segundo os agravantes, "a PGFN deveria, no mínimo, ter sido intimada para se manifestar sobre a viabilidade e conveniência das medidas postuladas, antes de qualquer indeferimento".
Sustentou também que a Negociação Judicial Processual é viável em sede de execução fiscal, em observância aos princípios da eficiência, cooperação e consensualidade. Alegou ademais que existe proposta de transação individual estruturada no âmbito administrativo, com descontos significativos e garantias ofertadas que superariam o valor do débito consolidado, o que tornaria a composição mais célere e eficiente do que a execução forçada de imóveis rurais de difícil avaliação.
Defendeu que a expedição das CPENs é cabível, pois as garantias ofertadas superariam o valor do débito consolidado, preenchendo o requisito do art. 206 do Código Tributário Nacional. Ponderou que a rejeição liminar do pedido, sem a oitiva da parte contrária, inviabiliza uma via de composição expressamente estimulada pela legislação (Lei nº 13.988/2020).
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a obstar a realização de penhoras e atos de arrematação de ativos que integram as garantias da proposta de transação, sob o argumento de que tais medidas comprometeriam a viabilidade da composição pretendida.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a decisão agravada, determinando-se o retorno dos autos à origem para intimação da Fazenda Nacional e prosseguimento do pedido de instauração da NJP e mediação.
Contrarrazões apresentadas pela União (Fazenda Nacional) no evento 23 (CONTRAZ1), sustentando, em síntese, a ausência de teratologia na decisão recorrida. Afirma que o pronunciamento judicial está suficientemente fundamentado e inserido no poder geral de cautela e discricionariedade do magistrado, devendo ser mantido por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
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Data e Hora: 21/07/2026, às 13:08:07