Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007925-56.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

GRÁFICA E EDITORA JEP LTDA agrava, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo, que, no Mandado de Segurança Cível nº 5011365-92.2026.4.02.5001 (evento 19), indeferiu a medida liminar e postergou a apreciação da matéria para o momento da prolação da sentença, sob o fundamento de inexistência de perigo de perecimento do direito e possibilidade de efeito retroativo de futura decisão.

Aduz a parte agravante que a decisão de primeiro grau merece reforma por adotar critério mais restritivo do que o previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, ao exigir "risco de perecimento imediato do direito" em vez da mera ineficácia da medida. Sustenta que o regime do Lucro Presumido possui natureza jurídica de método legal de apuração da base de cálculo (art. 44 do CTN) e não de benefício fiscal, motivo pelo qual a majoração de 10% nos percentuais de presunção instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 configura aumento indireto de tributo por meio de artifício semântico.

Argumentou ainda que a norma impugnada viola o conceito constitucional de renda e o princípio da capacidade contributiva, ao criar uma base de cálculo fictícia que ignora a lucratividade real do setor gráfico. Alegou a ocorrência do fenômeno econômico-jurídico denominado "Efeito Penhasco" (Cliff Effect), que fere a isonomia tributária ao tratar de forma desigual contribuintes com faturamentos próximos ao limite de R$ 5.000.000,00, sem justificativa técnica para o salto na carga tributária.

Sustentou também que a medida viola os princípios da legalidade estrita, da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, dada a ausência de transição razoável para a entrada em vigor da nova sistemática. Ressaltou a existência de panorama jurisprudencial convergente em outros Tribunais Regionais Federais (TRF3 e TRF4) e Varas Federais, que vêm reconhecendo a plausibilidade do direito invocado.

Defendeu que o periculum in mora é patente, pois o regime trimestral de apuração impõe o recolhimento imediato do acréscimo controvertido, o que drena o capital de giro da empresa. Ponderou que a alternativa de não pagamento sujeitaria a empresa à asfixia operacional, com a impossibilidade de obtenção de Certidão Negativa de Débitos (CND) e inscrição no CADIN, prejudicando contratos públicos e privados essenciais à sua atividade.

Requer a atribuição de antecipação de tutela recursal, de modo a suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, garantindo o direito de recolhimento pelas normas originais e impedindo quaisquer atos de cobrança ou restrições cadastrais até o julgamento final.

Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, confirmando a liminar requerida.

Contrarrazões apresentadas pela União Federal (Fazenda Nacional) no evento 11 do 2º Grau. Defende a manutenção da decisão agravada por não ser teratológica, inserindo-se no poder geral de cautela do magistrado. No mérito, sustenta a constitucionalidade da LC 224/2025, afirmando que a alteração da base de cálculo é prerrogativa do legislador e que o Lucro Presumido pode ser tecnicamente qualificado como benefício fiscal frente ao sistema de referência do Lucro Real, inexistindo direito adquirido a regime jurídico tributário.

Manifestação do Ministério Público Federal no evento 19 do 2º Grau, por meio de parecer que opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por entender que a decisão interlocutória não é teratológica e não se encontra em descompasso com a legislação ou orientação consolidada de tribunal superior.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002952447v3 e do código CRC 61792919.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007925-56.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

DO MÉRITO RECURSAL

A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência da relevância dos fundamentos da impetração e do risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final do processo.

Nesse diapasão, dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança:

Art. 7, inciso III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.  

Ademais, a tutela de urgência recursal exige a observância do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

 

Por sua vez, o artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, prevê que a concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário: “Art. 151, inciso IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.”

No caso sub judice, a controvérsia cinge-se à exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro, incidente sobre a parcela da receita bruta que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, instituída pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025.

Em que pesem os argumentos expendidos pela agravante, não se constatam os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada.

No que tange ao periculum in mora, a jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a mera exigibilidade do tributo e os efeitos ordinários decorrentes de eventual inadimplemento não configuram, por si sós, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão de tutela de urgência. Eventual procedência do mandado de segurança preserva sua utilidade prática, uma vez que o contribuinte poderá obter a repetição do indébito ou a compensação dos valores recolhidos indevidamente. Ademais, o contribuinte dispõe da faculdade de realizar o depósito integral do montante controvertido, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, evitando-se qualquer prejuízo ao seu fluxo de caixa ou à sua regularidade fiscal.

De igual modo, não se verifica a fumaça do bom direito. A Lei Complementar nº 224/2025 foi editada no exercício regular da competência legislativa do Congresso Nacional para definir a política tributária e fiscal do país, em consonância com as diretrizes de responsabilidade fiscal e sustentabilidade da dívida pública estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 109/2021.

O regime do lucro presumido constitui uma técnica de simplificação da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, fundada em presunção legal de lucratividade sobre a receita bruta, sendo legítima a adoção, pelo legislador, de critérios objetivos para a modulação dos percentuais de presunção conforme o porte econômico do contribuinte. A fixação de limites de faturamento para a aplicação de percentuais diferenciados de presunção não configura discriminação inconstitucional, mas sim a concretização dos princípios da capacidade contributiva e da progressividade tributária, previstos no artigo 145, § 1º, e no artigo 153, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.

Outrossim, deve-se ressaltar a natureza facultativa do lucro presumido. A opção por essa sistemática de apuração é uma escolha anual e voluntária do contribuinte, que pressupõe a aceitação de todo o arcabouço normativo que a delineia. Caso a empresa entenda que a base presumida não reflete sua lucratividade real ou se revele economicamente desfavorável, dispõe da via do lucro real para apurar seus tributos com base na efetiva comprovação de suas receitas, custos e despesas operacionais.

A discussão acerca da constitucionalidade da majoração dos percentuais de presunção pela Lei Complementar nº 224/2025 é recente e carece de jurisprudência pacificada nos Tribunais Superiores, o que reforça a necessidade de se prestigiar a presunção de constitucionalidade das leis, de modo que a matéria deve ser apreciada em cognição exauriente por ocasião da sentença.

Nesse sentido, colaciona-se o recente precedente de relatoria do Desembargador Federal Paulo Leite, julgado por esta Egrégia Terceira Turma Especializada em 12 de junho de 2026:

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LUCRO PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DO IRPJ E DA CSLL. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido liminar destinado à suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, prevista no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC nº 224/2025, aplicável às empresas optantes pelo lucro presumido com receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00. A agravante sustenta a inconstitucionalidade da alteração legislativa, por violação aos princípios da legalidade, capacidade contributiva, isonomia, segurança jurídica e livre concorrência, bem como a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença do periculum in mora como requisito necessário à concessão de liminar em mandado de segurança, a fim de suspender a exigibilidade da majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL prevista na LC nº 224/2025; e (ii) definir se está presente o fumus boni juris quanto às alegações de que a referida majoração promove aumento indireto da carga tributária ao equiparar o lucro presumido a benefício fiscal, em violação aos princípios da legalidade, capacidade contributiva, isonomia, segurança jurídica e proteção da confiança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de liminar em mandado de segurança exige, cumulativamente, fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, em consonância com o art. 300 do CPC. 4. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de liminar, prevista no art. 151, IV, do CTN, depende da demonstração concreta dos requisitos legais da tutela de urgência, não decorrendo automaticamente da simples impugnação judicial da exação. 5. A mera exigibilidade do tributo e os efeitos ordinários de eventual inadimplemento não configuram, por si sós, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 6. Com muito mais razão, a alegação de majoração de tributo, ainda que indireta, decorrente de lei em vias de entrar em vigor ou recentemente vigente não configura risco de ineficácia da medida, caso seja ao final deferida. 7. O periculum in mora, em matéria tributária, exige comprovação objetiva de que o contribuinte não possui condições de suportar o recolhimento sem comprometer a continuidade de suas atividades, circunstância não demonstrada nos autos. 8. Inexistindo prova de incapacidade financeira, eventual procedência do mandado de segurança preserva utilidade prática, pois o contribuinte poderá obter repetição do indébito ou compensação dos valores recolhidos indevidamente, o que, inclusive, poderá ser evitado por depósito integral, nos termos do art. 151, inc. II, do CTN e Súmula 112 do STJ. 9. A celeridade do rito do mandado de segurança recrudesce a necessidade de comprovação de risco de dano irreversível, requisito cumulativo para concessão da tutela de urgência. 10. A Lei Complementar nº 224/2025 foi editada no exercício regular da competência legislativa do Congresso Nacional para definir a política tributária e fiscal, e não revela, em análise perfunctória, afronta inequívoca ao art. 150, I, da Constituição Federal, ao art. 97 do CTN, ao conceito constitucional de renda ou ao princípio da capacidade contributiva. 11. A discussão acerca da constitucionalidade da majoração dos percentuais de presunção pela LC 224/2025 é recente, carece de jurisprudência consolidada e demanda exame aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 12. A inexistência de plausibilidade jurídica imediata da tese e a ausência de perigo concreto de dano afastam, cumulativamente, os pressupostos necessários à concessão da liminar. 13. A decisão interlocutória que indefere tutela provisória somente comporta reforma em hipóteses excepcionais de teratologia, abuso de poder ou flagrante desconformidade com a Constituição, a lei ou a jurisprudência consolidada, situações não configuradas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o agravo interno. Teses de julgamento: 1. A concessão de liminar em mandado de segurança para suspender a exigibilidade tributária exige demonstração cumulativa de fundamento relevante e de risco concreto de ineficácia da medida. 2. A mera exigibilidade do tributo e os efeitos ordinários do inadimplemento não caracterizam periculum in mora. 3. O perigo de dano, em matéria tributária, pressupõe prova objetiva de incapacidade do contribuinte de suportar o recolhimento sem comprometer a continuidade de suas atividades. 4. A possibilidade de repetição do indébito ou compensação afasta a inutilidade do provimento final quando não demonstrada incapacidade financeira. 5. A repetição do indébito ou compensação pode ser evitada por depósito integral do tributo, nos termos do art. 151, inc. II, do CTN e Súmula 112 do STJ. 6. A Lei Complementar nº 224/2025 não evidencia, em cognição sumária, inconstitucionalidade manifesta apta a caracterizar a probabilidade do direito, sendo certo que inexiste jurisprudência consolidada e demanda apreciação em cognição exauriente. 7. A decisão que indefere tutela provisória somente deve ser reformada em situações excepcionais de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, 150, I; CTN, 97 e 151, IV; CPC, art. 300; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei Complementar nº 224/2025, art. 4º, § 4º, VII, e § 5º; Lei 9.703/1998, art. 1º, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 112; AgRg na MC nº 20.630, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.04.2013; TRF2, AG nº 5002406-08.2023.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva, j. 11.04.2023; TRF2, AG 5013787-13.2023.4.02.0000, 3a. Turma Especializada, Desembargador Federal Marcus Abraham, j. 05/10/2023; TRF2, AG nº 5015834-28.2021.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 28.03.2022; TRF2, AG nº 5010846-56.2024.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 25.02.2025; TRF2, AG 5015927-49.2025.4.02.0000/RJ, 3ª T, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, DJEN 27/01/2026; TRF2, AG 50061267520264020000/RJ, Rel. Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, 07/5/2026; TRF2, AG 5006279-11.2026.4.02.0000/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado Mauro Luis Rocha Lopes, 30/4/2026; TRF2, AG 5005732-68.2026.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva, 30/4/2026; TRF2, AG 5002054-45.2026.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Letícia de Santis Mello; TRF2, AG 5004901-20.2026.4.02.0000/ES, Rel. Des. Fed. Carmen Silvia Lima de Arruda, 07/05/2026; TRF2, AG 5006091-18.2026.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, 05/05/2026; TRF2, AG 5006087-78.2026.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, 29/04/2026; TRF-4 - AG: 50056160820264040000 RS, Relator.: Maria de Fátima Freitas Labarrère, Data de Julgamento: 24/04/2026, 2ª Turma, Data de Publicação: 27/04/2026; TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçaves Lippel, decisão de 24.4.2023; TRF4, AG 50127932320264040000 RS, Relator.: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 22/05/2026, 2ª Turma, Data de Publicação: 22/05/2026; TRF6, Ag 60042895420264060000 MG, Relator.: Genevieve Grossi Orsi, Data de Julgamento: 15/05/2026, 3ª Turma. (TRF2, AG 5003953-78.2026.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão PAULO LEITE , julgado em 12/06/2026)

 

De igual modo, a Colenda Quarta Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da Segunda Região, em julgamento sob a relatoria do Desembargador Federal Alberto Nogueira Junior em 15 de junho de 2026, concluiu que a mera alegação de majoração indireta da carga tributária no regime do lucro presumido, sem demonstração de risco imediato à atividade empresarial, não autoriza a suspensão liminar da exigibilidade do tributo.

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IRPJ E CSLL. REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por em face de decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança preventivo, que indeferiu pedido liminar destinado a suspender a exigibilidade da majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL decorrente da Lei Complementar nº 224/2025 e de atos infralegais regulamentadores, bem como assegurar o recolhimento dos tributos segundo a sistemática anteriormente aplicável ao regime de lucro presumido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia do presente recurso consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência em Mandado de Segurança preventivo destinado a afastar a aplicação de normas que teriam promovido majoração indireta do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela liminar em Mandado de Segurança exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 4. O regime de lucro presumido constitui técnica de simplificação da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, fundada em presunção legal de lucratividade sobre a receita bruta, sendo legítima a adoção, pelo legislador, de critérios objetivos para modulação dos percentuais de presunção conforme o porte econômico do contribuinte. 5. Em análise própria de cognição sumária, não se evidencia manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 224/2025, tampouco demonstração inequívoca de violação aos princípios da legalidade tributária, da capacidade contributiva, da isonomia ou da segurança jurídica. 6. O perigo de dano não restou demonstrado, uma vez que a agravante não apresentou elementos contábeis ou financeiros aptos a evidenciar que a exigência tributária impugnada comprometeria, de forma concreta e imediata, a continuidade de suas atividades empresariais. 7. A jurisprudência das Colendas Turmas Especializadas em matéria tributária deste Tribunal exige demonstração objetiva do risco à atividade econômica da empresa contribuinte para caracterização do periculum in mora em demandas que discutem a exigibilidade de tributos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela liminar em Mandado de Segurança que discute exigibilidade tributária exige demonstração simultânea da plausibilidade jurídica do direito invocado e de perigo de dano concreto à atividade econômica do contribuinte. 2. A mera alegação de majoração indireta da carga tributária no regime do lucro presumido, sem demonstração inequívoca de inconstitucionalidade da norma ou de risco imediato à atividade empresarial, não autoriza a suspensão liminar da exigibilidade do tributo. Dispositivos relevantes citados: art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009; art. 150, I, da Constituição da República; art. 97 do Código Tributário Nacional Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento nº 5014471-69.2022.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. Erico Teixeira Vinhosa Pinto, 3ª Turma Especializada, DJ 24/01/2023. (TRF2, AG 5005838-30.2026.4.02.0000, 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR , julgado em 15/06/2026)

 

Ademais, esta Egrégia Terceira Turma Especializada, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5014110-47.2025.4.02.0000, sob a relatoria da Desembargadora Federal Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, assentou que na sistemática do lucro presumido, por se tratar de um arbitramento que já considera as despesas, não há que se falar em violação ao princípio da capacidade contributiva ou em exclusão de parcelas da receita bruta, sob pena de indevida dupla dedução.

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ E STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos da execução fiscal nº 50444119720254025101, rejeitou a exceção de pré-executividade, objetivando a exclusão do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL na apuração pelo regime do lucro presumido. 2. O acolhimento do pedido de exclusão do imposto municipal da base de cálculo do IRPJ e da CSLL importaria indevida dupla dedução, na medida em que no arbitramento do lucro presumido como um percentual da receita bruta já são consideradas as despesas, não havendo que se falar, por conseguinte, em violação ao princípio da capacidade contributiva. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.089.298/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1240), fixou a tese no sentido de que O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido. 4. Registrou-se no referido julgado vinculante, a fim de corroborar a inaplicabilidade da tese firmada no Tema nº 69 da repercussão geral à espécie, que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema nº 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo. Ou seja, diante de contexto bastante semelhante ao dos autos, decidiu o STF em sentido oposto à tese defendida pelo contribuinte. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, AG 5014110-47.2025.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Relatora para Acórdão SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS , julgado em 30/04/2026)

 

Por conseguinte, ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu a medida liminar.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

 



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002952449v3 e do código CRC 1994c4d5.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007925-56.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DE PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DO LUCRO (LC Nº 224/2025). RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança destinado à suspensão da exigibilidade de crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro, instituída pela LC nº 224/2025.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança a fim de suspender a exigibilidade da majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL prevista na LC nº 224/2025.

III. Razões de decidir

3. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a coexistência da relevância dos fundamentos da impetração e do risco de ineficácia da medida (art. 7º, III, da L. nº 000).

4. A tutela de urgência recursal pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).

5. A mera exigibilidade do tributo e os efeitos ordinários do inadimplemento não configuram, por si sós, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

6. Eventual procedência do mandado de segurança preserva sua utilidade prática, pois permite ao contribuinte a repetição do indébito ou a compensação de valores.

7. O contribuinte pode realizar o depósito integral do montante controvertido para suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN).

8. A LC nº 224/2025 foi editada no exercício regular da competência legislativa e em consonância com as diretrizes de responsabilidade fiscal (EC nº 109/2021).

9. A fixação de critérios objetivos para modulação de percentuais de presunção conforme o porte econômico do contribuinte concretiza os princípios da capacidade contributiva e da progressividade (arts. 145, § 1º, e 153, § 2º, I, da CF/1988).

10. O regime do lucro presumido possui natureza facultativa e a opção anual do contribuinte pressupõe a aceitação do seu arcabouço normativo.

11. A ausência de jurisprudência pacificada sobre a constitucionalidade da majoração pela LC nº 224/2025 reforça a necessidade de prestigiar a presunção de constitucionalidade das leis em sede de cognição sumária.

12. A sistemática do lucro presumido constitui um arbitramento que já considera as despesas, não sendo possível a exclusão de parcelas da receita bruta sob pena de indevida dupla dedução (Tema nº 1240 do STJ).

IV. Dispositivo

13. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: "1. A concessão de liminar em mandado de segurança para suspender a exigibilidade tributária exige demonstração cumulativa de fundamento relevante e de risco concreto de ineficácia da medida; 2. A mera exigibilidade do tributo e os efeitos ordinários do inadimplemento não caracterizam periculum in mora; 3. O perigo de dano, em matéria tributária, pressupõe prova objetiva de incapacidade do contribuinte de suportar o recolhimento sem comprometer a continuidade de suas atividades; 4. A possibilidade de repetição do indébito ou compensação afasta a inutilidade do provimento final quando não demonstrada incapacidade financeira; 5. A repetição do indébito ou compensação pode ser evitada por depósito integral do tributo, nos termos do art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do STJ; 6. A Lei Complementar nº 224/2025 não evidencia, em cognição sumária, inconstitucionalidade manifesta apta a caracterizar a probabilidade do direito".


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, § 1º; CF/1988, art. 150, I; CF/1988, art. 153, § 2º, I; CTN, art. 97; CTN, art. 151, II e IV; CPC, art. 300; L. nº 000, art. 7º, III; LC nº 224/2025, art. 4º, § 4º, VII, e § 5º; e L. nº 9.703/1998, art. 1º, § 3º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 112; STJ, REsp 2.089.298/RN (Tema 1240); STF, Tema 69; STF, Tema 1.048; TRF2, AG 5003953-78.2026.4.02.0000, Rel. Des. Fed. P.L., 3ª Turma Especializada, j. 12/06/2026; TRF2, AG 5005838-30.2026.4.02.0000, Rel. Des. Fed. A.N.J., 4ª Turma Especializada, j. 15/06/2026; e TRF2, AG 5014110-47.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. S.M.C.B.C., 3ª Turma Especializada, j. 30/04/2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002952450v5 e do código CRC 61842fcf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 18/08/2026, às 14:08:44

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5007925-56.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 94, disponibilizada no DE de 20/07/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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