Agravo de Instrumento Nº 5007925-56.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
GRÁFICA E EDITORA JEP LTDA agrava, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo, que, no Mandado de Segurança Cível nº 5011365-92.2026.4.02.5001 (evento 19), indeferiu a medida liminar e postergou a apreciação da matéria para o momento da prolação da sentença, sob o fundamento de inexistência de perigo de perecimento do direito e possibilidade de efeito retroativo de futura decisão.
Aduz a parte agravante que a decisão de primeiro grau merece reforma por adotar critério mais restritivo do que o previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, ao exigir "risco de perecimento imediato do direito" em vez da mera ineficácia da medida. Sustenta que o regime do Lucro Presumido possui natureza jurídica de método legal de apuração da base de cálculo (art. 44 do CTN) e não de benefício fiscal, motivo pelo qual a majoração de 10% nos percentuais de presunção instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 configura aumento indireto de tributo por meio de artifício semântico.
Argumentou ainda que a norma impugnada viola o conceito constitucional de renda e o princípio da capacidade contributiva, ao criar uma base de cálculo fictícia que ignora a lucratividade real do setor gráfico. Alegou a ocorrência do fenômeno econômico-jurídico denominado "Efeito Penhasco" (Cliff Effect), que fere a isonomia tributária ao tratar de forma desigual contribuintes com faturamentos próximos ao limite de R$ 5.000.000,00, sem justificativa técnica para o salto na carga tributária.
Sustentou também que a medida viola os princípios da legalidade estrita, da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, dada a ausência de transição razoável para a entrada em vigor da nova sistemática. Ressaltou a existência de panorama jurisprudencial convergente em outros Tribunais Regionais Federais (TRF3 e TRF4) e Varas Federais, que vêm reconhecendo a plausibilidade do direito invocado.
Defendeu que o periculum in mora é patente, pois o regime trimestral de apuração impõe o recolhimento imediato do acréscimo controvertido, o que drena o capital de giro da empresa. Ponderou que a alternativa de não pagamento sujeitaria a empresa à asfixia operacional, com a impossibilidade de obtenção de Certidão Negativa de Débitos (CND) e inscrição no CADIN, prejudicando contratos públicos e privados essenciais à sua atividade.
Requer a atribuição de antecipação de tutela recursal, de modo a suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, garantindo o direito de recolhimento pelas normas originais e impedindo quaisquer atos de cobrança ou restrições cadastrais até o julgamento final.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, confirmando a liminar requerida.
Contrarrazões apresentadas pela União Federal (Fazenda Nacional) no evento 11 do 2º Grau. Defende a manutenção da decisão agravada por não ser teratológica, inserindo-se no poder geral de cautela do magistrado. No mérito, sustenta a constitucionalidade da LC 224/2025, afirmando que a alteração da base de cálculo é prerrogativa do legislador e que o Lucro Presumido pode ser tecnicamente qualificado como benefício fiscal frente ao sistema de referência do Lucro Real, inexistindo direito adquirido a regime jurídico tributário.
Manifestação do Ministério Público Federal no evento 19 do 2º Grau, por meio de parecer que opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por entender que a decisão interlocutória não é teratológica e não se encontra em descompasso com a legislação ou orientação consolidada de tribunal superior.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002952447v3 e do código CRC 61792919.
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Data e Hora: 21/07/2026, às 13:08:07