Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018294-46.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO opôs embargos de declaração em face o v. acórdão do evento 33, ACOR3, que negou provimento ao seu agravo de instrumento, assim ementado:

DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IRRF SOBRE RENDIMENTOS PAGOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NÃO ENQUADRADAS COMO SERVIDORES OU EMPREGADOS PÚBLICOS. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão que, em fase de liquidação de sentença, limitou a execução à restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) descontado sobre rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como servidores ou empregados públicos e posteriormente repassados à União, excluindo os valores recolhidos diretamente pelos contribuintes aos cofres federais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida na fase de liquidação restringiu indevidamente o alcance do título executivo judicial transitado em julgado, ao excluir da condenação os valores de IRRF recolhidos diretamente à União, sem intermediação do Estado do Espírito Santo.

III. Razões de decidir

3. A sentença exequenda foi expressa ao delimitar a obrigação de restituição da União aos valores repassados pela Administração Estadual, não abarcando, portanto, valores recolhidos diretamente pelos contribuintes. A decisão agravada não restringiu o objeto do título executivo; ao contrário, observou fielmente os limites da condenação.

4. É o Agravante quem, na fase de liquidação, pretende ampliar o objeto do título executivo judicial transitado em julgado para incluir valores não abarcados pela sentença, o que é vedado pelo ordenamento processual civil, sob pena de ofensa à coisa julgada material.

5. O art. 509, § 4º, do CPC/2015 é categórico ao estabelecer que, na liquidação, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, consagrando a imutabilidade e indiscutibilidade da decisão de mérito acobertada pela coisa julgada.

IV. Dispositivo

6. Agravo de Instrumento desprovido. Mantida a decisão agravada que delimitou a liquidação de sentença aos valores de IRRF efetivamente repassados pelo Estado do Espírito Santo à União, nos estritos termos do título executivo judicial transitado em julgado.

_________________

Legislação relevante citada: CPC/2015, artigo 509, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG 5013859-34.2022.4.02.0000, 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 03/05/2023.

 

O acórdão embargado, mantendo a decisão agravada, assentou que a sentença exequenda foi expressa ao delimitar a obrigação de restituição da União aos valores repassados pela Administração Estadual, não abarcando os valores recolhidos diretamente pelos contribuintes, e que a pretensão do embargante de ampliar esse alcance na fase de liquidação viola o art. 509, § 4º, do CPC/2015, por importar rediscussão da lide e ofensa à coisa julgada.

Nos embargos de declaração, o Estado embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de quatro vícios de omissão, todos amparados no art. 1.022, parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, a saber:

(i) primeira omissão: o acórdão teria se limitado a uma leitura literal do dispositivo da sentença liquidanda, sem realizar a interpretação lógico-sistemática do título executivo à luz de sua fundamentação e do postulado da boa-fé processual (art. 489, § 3º, do CPC/2015), deixando de enfrentar os precedentes do STJ invocados pelo embargante sobre a interpretação de títulos executivos judiciais (entre outros, REsp n. 1.987.106/BA, AREsp n. 2.838.026/GO, REsp n. 2.059.857/BA e AgInt no AREsp n. 2.258.220/CE);

(ii) segunda omissão: o acórdão não teria enfrentado a alegação de que a conduta da União, ao defender na contestação da ação originária que os entes estaduais não poderiam reter o IRRF na fonte e, após o trânsito em julgado, sustentar tese contrária, atrairia a incidência do princípio da boa-fé e da vedação ao comportamento contraditório (art. 489, § 3º, do CPC/2015);

(iii) terceira omissão: o acórdão não teria enfrentado a tese de que a retenção na fonte é mera técnica de arrecadação, e não elemento constitutivo do direito subjetivo ao produto da arrecadação do imposto de renda, de sorte que o repasse direto do tributo pelas pessoas jurídicas, decorrente de vedação legal à retenção (art. 64 da Lei n. 9.430/1996), não poderia ser obstáculo à satisfação do título executivo, sob pena de esvaziamento da tutela concedida na sentença;

(iv) quarta omissão: o acórdão não teria enfrentado a tese de que a expressão "incidente na fonte" possui natureza meramente explicativa, e não constitutiva do direito reconhecido na sentença, bem como não teria apreciado a alegação de que a procedência do pedido de obrigação de não fazer formulado na ação originária implicaria, por decorrência lógica, o dever de a União devolver também os valores recolhidos diretamente pelas pessoas jurídicas contratadas.

Ao final, requer o embargante o conhecimento e provimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, para que seja extirpada do dispositivo do acórdão a limitação da eficácia da sentença liquidanda, admitindo-se também a obrigação da União de devolver e/ou restituir o imposto de renda incidente sobre valores pagos pela Administração Estadual e recolhidos diretamente aos cofres federais.

Em contrarrazões,  a Fazenda Nacional pugnou pelo desprovimento dos embargos, ao argumento de que o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, tendo enfrentado de forma expressa e exaustiva toda a matéria devolvida, e de que o embargante busca, em rigor, a rediscussão do mérito da causa por via inadequada, além de sustentar que: (a) a sentença é clara ao limitar a restituição ao imposto efetivamente retido na fonte, não podendo ser interpretada extensivamente, sob pena de ofensa ao art. 509, § 4º, do CPC/2015; (b) a decisão exequenda está em conformidade com o Tema n. 1.130 do STF, que pressupõe a retenção material do tributo pelo ente pagador, sendo que o próprio embargante confessou, na fase de liquidação, não ter realizado a retenção; e (c) não há correlação lógica entre o pedido de obrigação de não fazer formulado na ação originária e a pretendida ampliação do título executivo para alcançar valores recolhidos diretamente pelas pessoas jurídicas contratadas (evento 41, EMBDECL1) .

É o relatório 



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002954084v3 e do código CRC fa6a4f89.

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Documento:20002954085
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018294-46.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Dos requisitos de cabimento dos embargos de declaração

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão relevante ao deslinde da causa, e corrigir erro material. Não constituem via idônea para a reforma do julgado, tampouco para a rediscussão de matéria já decidida, ainda que sob o pretexto de reinterpretação do título executivo.

Como bem pontuado pela embargada em suas contrarrazões, o v. acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, tendo enfrentado, de forma expressa, a matéria devolvida a esta Turma: os limites objetivos da coisa julgada material formada na sentença liquidanda e a vedação, prevista no art. 509, § 4º, do CPC/2015, à rediscussão da lide ou à modificação da sentença na fase de liquidação.

Passo, ainda assim, ao exame individualizado de cada uma das teses de omissão suscitadas pelo embargante, a fim de evidenciar que, em rigor, todas elas configuram inconformismo com o mérito do julgado, e não omissão sanável pela via eleita.

 Da primeira tese (ausência de interpretação lógico-sistemática do título executivo)

Não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, ao assentar que a sentença exequenda foi clara ao delimitar a obrigação de restituição da União aos valores efetivamente repassados pela Administração Estadual, não havendo, nesse particular, obscuridade a esclarecer.

Como destacado nas contrarrazões da União, a sentença transitada em julgado é solarmente clara ao limitar a restituição ao imposto efetivamente retido na fonte, de sorte que a pretensão do embargante de emprestar-lhe interpretação extensiva, para alcançar valores recolhidos diretamente pelas pessoas jurídicas contratadas, extrapola os limites objetivos da coisa julgada. E, nos exatos termos do art. 509, § 4º, do CPC/2015, "na liquidação, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou", de modo que eventual inconformismo do embargante com os exatos termos e limites estabelecidos na sentença de conhecimento deveria ter sido veiculado por meio dos recursos cabíveis à época própria, e não em sede de liquidação ou de embargos de declaração contra o acórdão que a examinou.

A invocação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a interpretação lógico-sistemática de títulos executivos judiciais não configura, por si só, omissão a ser sanada, uma vez que o colegiado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes citados pela parte, bastando que enfrente, como o fez, a questão central e determinante para o desfecho da controvérsia: a impossibilidade de ampliação do objeto do título executivo, na fase de liquidação, para além dos limites nele expressamente delineados, sob pena de vulneração à coisa julgada material.

Da segunda tese (alegada contradição no comportamento processual da União)

Também não prospera a alegação de omissão quanto à suposta conduta contraditória da União ao longo do processo. Trata-se de questão despida de aptidão para, em tese, alterar o resultado do julgamento, na medida em que a ratio decidendi do acórdão embargado não se assentou em qualquer juízo sobre a lisura ou coerência da conduta processual da embargada, mas, exclusivamente, nos limites objetivos da coisa julgada e na vedação legal à rediscussão da lide em fase de liquidação, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC/2015.

Como pontuado pela União em suas contrarrazões, a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa, e o que se verifica, também quanto a esse ponto, é a irresignação do embargante com a solução jurídica adotada quanto à extensão do título executivo — matéria estranha ao âmbito de cognição dos declaratórios.

Da terceira tese (retenção como mera técnica de arrecadação e impedimento legal à retenção)

Sem razão o embargante. Consoante bem esclarecido nas contrarrazões da embargada, a decisão exequenda está em conformidade com o Tema n. 1.130 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, tese que pressupõe a retenção material do tributo pelo ente pagador. E, no caso dos autos, o próprio embargante, ao inaugurar a fase de liquidação, confessou que não realizou nenhuma retenção na fonte, circunstância que, por si só, afasta a pretensão de equiparar os valores recolhidos diretamente pelas pessoas jurídicas contratadas àqueles efetivamente retidos e repassados pelo Estado, os quais não se confundem para os fins do título exequendo.

A alegação de que a ausência de retenção decorreria de óbice normativo imposto pela própria União, ainda que pudesse render ensejo a discussão de direito material, não tem o condão de ampliar o objeto do título executivo já formado e transitado em julgado, cujo comando restou expresso ao restringir a restituição aos valores efetivamente repassados pela Administração Estadual. Rediscutir, nesta fase, se o repasse direto equivaleria, para fins de satisfação do julgado, à retenção na fonte, é rediscutir a própria lide, providência vedada pelo art. 509, § 4º, do CPC/2015, tal como já assentado no acórdão embargado.

 Da quarta tese (obrigação de não fazer e força explicativa da expressão "incidente na fonte")

Por fim, também não se verifica omissão quanto à alegação de que a procedência do pedido de obrigação de não fazer formulado na ação originária imporia, por decorrência lógica, o dever de a União devolver os valores recolhidos diretamente pelas pessoas jurídicas contratadas.

Como bem observado nas contrarrazões da União, não há correlação lógica entre o pedido de condenação da embargada à obrigação de não fazer e a extensão do comando sentencial para alcançar valores recolhidos diretamente pelas pessoas físicas ou jurídicas contratadas. Da leitura do comando exequendo, verifica-se que a sentença (a) declarou a inexistência de relação jurídico-tributária apta a legitimar o recolhimento do produto do imposto de renda retido na fonte; (b) determinou que a União se abstivesse de cobrar os valores referidos; e (c) condenou a embargada a restituir os valores recolhidos exclusivamente a esse título, isto é, os incidentes na fonte. Em nenhum momento a sentença abrangeu, determinou ou autorizou a devolução ao Estado de valores recolhidos a título de imposto de renda pago diretamente pelas pessoas jurídicas contratadas, de sorte que a pretensão de reconhecimento desse dever, ainda que sob o rótulo de omissão, importa inequívoca tentativa de ampliação do título executivo já transitado em julgado.

 Da inadequação da via eleita para rediscussão do mérito

À vista do exame de cada uma das teses recursais, conclui-se que o embargante, a pretexto de apontar omissões no acórdão embargado, busca, na realidade, a rediscussão do mérito da causa já decidida, notadamente quanto à extensão do título executivo judicial e aos limites da coisa julgada material, providência incompatível com a natureza e a finalidade dos embargos de declaração, cujo âmbito de cognição é estrito e taxativamente definido pelo art. 1.022 do CPC/2015.

Neste sentido:

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO E DA CONTRIBUINTE. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE ISS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pela contribuinte e pela União contra acórdão que negou provimento a apelações e remessa necessária, mantendo sentença que declarou o direito da impetrante de recolher PIS-Importação e COFINS-Importação sem a inclusão de ISS e do valor das próprias contribuições nas respectivas bases de cálculo, e autorizou a compensação do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (1) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de inconstitucionalidade formal da Lei nº 10.865/2004 e a pendência do Tema nº 79 do STF; e (2) saber se o acórdão incorreu em omissão e obscuridade quanto à fundamentação adotada para afastar a inclusão do ISS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, o acórdão embargado analisou adequadamente os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo a alegada omissão ou obscuridade. 5. O acórdão embargado enfrentou a questão da constitucionalidade da Lei nº 10.865/2004, mencionando precedentes do STF (RE 150.755, RE 146.733 e RE 138.284) que permitem a instituição de contribuições para a seguridade social por lei ordinária, exigindo-se lei complementar somente quando houver criação de novas fontes de financiamento do sistema. 6. O Tema nº 79 do STF não determinou a suspensão nacional dos processos, permitindo a aplicação do entendimento vigente da Suprema Corte sobre a possibilidade de instituição de PIS-Importação e COFINS-Importação por lei ordinária, conforme reconhecido no RE 559.937. 7. O voto condutor consignou que a base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação, na importação de serviços, deve corresponder ao valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, sem acréscimo de outros tributos, aplicando a ratio do RE 559.937 (Tema 1 do STF), que declarou inconstitucional a inclusão de ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo. 8. Eventual error in judicando deve ser objeto de recurso próprio e não de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame da causa ou rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 10.865/2004, art. 7º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDecl no REsp n. 1193789, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 30.10.2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.05.2023, DJe 17.05.2023; STJ, EDecl no AgRg no REsp nº 1351934, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 12.06.2015; STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17.03.2020, DJe 19.03.2020; STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Rel. Min. Massami Uyeda, Corte Especial, DJe 20.09.2012; STF, RE 150.755; STF, RE 146.733; STF, RE 138.284; STF, RE 228.321; STF, RE 559.937 (Tema 1), j. 20.03.2013; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 02.02.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 02.02.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe 02.02.2016.

(TRF2, ApRemNec 5053339-37.2025.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Relatora para Acórdão Juíza Federal Convocada  HELENA ELIAS PINTO,  julgado em 08/07/2026) grifo nosso

Não se identificam, portanto, no v. acórdão embargado, quaisquer dos vícios que autorizariam o acolhimento dos declaratórios — obscuridade, contradição, omissão sobre ponto relevante ou erro material —, tendo a Turma enfrentado, de forma fundamentada, a controvérsia devolvida ao seu conhecimento, à luz dos limites objetivos da coisa julgada (art. 509, § 4º, do CPC/2015) e da tese vinculante fixada no Tema n. 1.130 do Supremo Tribunal Federal. A irresignação do embargante, por mais respeitável que seja, não convola em omissão a discordância quanto ao mérito da solução adotada, tampouco viabiliza, em sede de declaratórios, a atribuição de efeitos infringentes que, na prática, importariam verdadeira reforma do julgado por via inadequada.

Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o v. acórdão embargado por seus próprios e já suficientes fundamentos



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002954085v4 e do código CRC e1bb3307.

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Agravo de Instrumento Nº 5018294-46.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 509, § 4º, DO CPC. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 1.130 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em fase de liquidação de sentença, reconheceu a impossibilidade de ampliar o alcance do título executivo judicial para determinar a restituição de valores de imposto de renda recolhidos diretamente por pessoas jurídicas contratadas, restringindo a condenação aos valores efetivamente retidos na fonte e repassados pela Administração Estadual.

II. Questão em discussão 

2.Consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao rejeitar a pretensão de interpretação ampliativa do título executivo judicial, à luz dos limites objetivos da coisa julgada e da vedação de rediscussão da lide na fase de liquidação de sentença.

III. Razões de decidir:

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito ou modificação do julgado;

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos limites objetivos da coisa julgada, assentando que o título executivo restringiu a restituição aos valores efetivamente retidos na fonte e repassados pela Administração Estadual;

5. A pretensão de equiparar valores recolhidos diretamente pelas pessoas jurídicas contratadas aos valores retidos na fonte implica ampliação indevida do título executivo e afronta à vedação contida no art. 509, § 4º, do CPC;

6. As alegações relativas à interpretação lógico-sistemática do título, à suposta conduta contraditória da União, ao alegado impedimento normativo para retenção e aos efeitos da obrigação de não fazer foram suficientemente examinadas, revelando mero inconformismo da parte com a solução adotada;

7. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.130 da Repercussão Geral não autoriza a ampliação do comando sentencial para abranger hipóteses não contempladas pelo título executivo transitado em julgado;

8. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inviável a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

____________________

Legislação relevante citada: CPC: arts. 509, § 4º e  1.022.

Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 1.130 da Repercussão Geral;

TRF2, ApRemNec 5053339-37.2025.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora para Acórdão Juíza Federal Convocada  HELENA ELIAS PINTO,  julgado em 08/07/2026

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o v. acórdão embargado por seus próprios e já suficientes fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002954086v5 e do código CRC b589e2a4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5018294-46.2025.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 66, disponibilizada no DE de 20/07/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO ÍNTEGRO O V. ACÓRDÃO EMBARGADO POR SEUS PRÓPRIOS E JÁ SUFICIENTES FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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