Agravo de Instrumento Nº 5018294-46.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO opôs embargos de declaração em face o v. acórdão do , que negou provimento ao seu agravo de instrumento, assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IRRF SOBRE RENDIMENTOS PAGOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NÃO ENQUADRADAS COMO SERVIDORES OU EMPREGADOS PÚBLICOS. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão que, em fase de liquidação de sentença, limitou a execução à restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) descontado sobre rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como servidores ou empregados públicos e posteriormente repassados à União, excluindo os valores recolhidos diretamente pelos contribuintes aos cofres federais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida na fase de liquidação restringiu indevidamente o alcance do título executivo judicial transitado em julgado, ao excluir da condenação os valores de IRRF recolhidos diretamente à União, sem intermediação do Estado do Espírito Santo.
III. Razões de decidir
3. A sentença exequenda foi expressa ao delimitar a obrigação de restituição da União aos valores repassados pela Administração Estadual, não abarcando, portanto, valores recolhidos diretamente pelos contribuintes. A decisão agravada não restringiu o objeto do título executivo; ao contrário, observou fielmente os limites da condenação.
4. É o Agravante quem, na fase de liquidação, pretende ampliar o objeto do título executivo judicial transitado em julgado para incluir valores não abarcados pela sentença, o que é vedado pelo ordenamento processual civil, sob pena de ofensa à coisa julgada material.
5. O art. 509, § 4º, do CPC/2015 é categórico ao estabelecer que, na liquidação, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, consagrando a imutabilidade e indiscutibilidade da decisão de mérito acobertada pela coisa julgada.
IV. Dispositivo
6. Agravo de Instrumento desprovido. Mantida a decisão agravada que delimitou a liquidação de sentença aos valores de IRRF efetivamente repassados pelo Estado do Espírito Santo à União, nos estritos termos do título executivo judicial transitado em julgado.
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Legislação relevante citada: CPC/2015, artigo 509, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG 5013859-34.2022.4.02.0000, 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 03/05/2023.
O acórdão embargado, mantendo a decisão agravada, assentou que a sentença exequenda foi expressa ao delimitar a obrigação de restituição da União aos valores repassados pela Administração Estadual, não abarcando os valores recolhidos diretamente pelos contribuintes, e que a pretensão do embargante de ampliar esse alcance na fase de liquidação viola o art. 509, § 4º, do CPC/2015, por importar rediscussão da lide e ofensa à coisa julgada.
Nos embargos de declaração, o Estado embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de quatro vícios de omissão, todos amparados no art. 1.022, parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, a saber:
(i) primeira omissão: o acórdão teria se limitado a uma leitura literal do dispositivo da sentença liquidanda, sem realizar a interpretação lógico-sistemática do título executivo à luz de sua fundamentação e do postulado da boa-fé processual (art. 489, § 3º, do CPC/2015), deixando de enfrentar os precedentes do STJ invocados pelo embargante sobre a interpretação de títulos executivos judiciais (entre outros, REsp n. 1.987.106/BA, AREsp n. 2.838.026/GO, REsp n. 2.059.857/BA e AgInt no AREsp n. 2.258.220/CE);
(ii) segunda omissão: o acórdão não teria enfrentado a alegação de que a conduta da União, ao defender na contestação da ação originária que os entes estaduais não poderiam reter o IRRF na fonte e, após o trânsito em julgado, sustentar tese contrária, atrairia a incidência do princípio da boa-fé e da vedação ao comportamento contraditório (art. 489, § 3º, do CPC/2015);
(iii) terceira omissão: o acórdão não teria enfrentado a tese de que a retenção na fonte é mera técnica de arrecadação, e não elemento constitutivo do direito subjetivo ao produto da arrecadação do imposto de renda, de sorte que o repasse direto do tributo pelas pessoas jurídicas, decorrente de vedação legal à retenção (art. 64 da Lei n. 9.430/1996), não poderia ser obstáculo à satisfação do título executivo, sob pena de esvaziamento da tutela concedida na sentença;
(iv) quarta omissão: o acórdão não teria enfrentado a tese de que a expressão "incidente na fonte" possui natureza meramente explicativa, e não constitutiva do direito reconhecido na sentença, bem como não teria apreciado a alegação de que a procedência do pedido de obrigação de não fazer formulado na ação originária implicaria, por decorrência lógica, o dever de a União devolver também os valores recolhidos diretamente pelas pessoas jurídicas contratadas.
Ao final, requer o embargante o conhecimento e provimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, para que seja extirpada do dispositivo do acórdão a limitação da eficácia da sentença liquidanda, admitindo-se também a obrigação da União de devolver e/ou restituir o imposto de renda incidente sobre valores pagos pela Administração Estadual e recolhidos diretamente aos cofres federais.
Em contrarrazões, a Fazenda Nacional pugnou pelo desprovimento dos embargos, ao argumento de que o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, tendo enfrentado de forma expressa e exaustiva toda a matéria devolvida, e de que o embargante busca, em rigor, a rediscussão do mérito da causa por via inadequada, além de sustentar que: (a) a sentença é clara ao limitar a restituição ao imposto efetivamente retido na fonte, não podendo ser interpretada extensivamente, sob pena de ofensa ao art. 509, § 4º, do CPC/2015; (b) a decisão exequenda está em conformidade com o Tema n. 1.130 do STF, que pressupõe a retenção material do tributo pelo ente pagador, sendo que o próprio embargante confessou, na fase de liquidação, não ter realizado a retenção; e (c) não há correlação lógica entre o pedido de obrigação de não fazer formulado na ação originária e a pretendida ampliação do título executivo para alcançar valores recolhidos diretamente pelas pessoas jurídicas contratadas () .
É o relatório
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002954084v3 e do código CRC fa6a4f89.
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