Agravo de Instrumento Nº 5007560-02.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
N2 OFFSHORE COMERCIO E SERVICOS LTDA agrava, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de V. – Seção Judiciária do Espírito S., que, na Execução Fiscal nº 5018871-56.2025.4.02.5001/ES, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante (evento 12 do processo de origem).
Aduz a parte agravante, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma por cerceamento de defesa, uma vez que a ausência de juntada dos autos do processo administrativo inviabiliza a verificação da regularidade do lançamento, da ocorrência de prescrição ou decadência e da validade das notificações. Sustenta que o ônus de exibir os documentos que fundamentam a inscrição em dívida ativa deve recair sobre a Administração Pública, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF).
Argumenta, ademais, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem o feito executivo, alegando que os títulos são genéricos e carecem de especificação analítica sobre o termo inicial de incidência, a forma de evolução dos juros de mora e a origem específica do débito. Defende que a mera indicação abstrata de dispositivos legais não supre os requisitos dos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, subtraindo a liquidez e certeza do título.
Sustenta também o caráter confiscatório da multa moratória aplicada no patamar de 20%, aduzindo que a penalidade, quando cumulada com juros e correção monetária, viola a vedação constitucional ao confisco (art. 150, IV, CF). Ponderou que a sanção desborda dos limites da proporcionalidade e deve ser reduzida para patamares compatíveis com a capacidade de pagamento do contribuinte.
Alegou, por fim, a impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com outros encargos de mora ou correção monetária autônomos, sob o argumento de que referido índice possui natureza híbrida e a incidência concomitante de outros fatores de atualização caracterizaria dupla cobrança (bis in idem) e enriquecimento sem causa do Fisco.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a obstar qualquer medida de constrição patrimonial ou atos de expropriação judicial na execução de origem até o julgamento definitivo do mérito recursal.
Ao final, pugna pelo provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada, acolhendo-se a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade das CDAs e a consequente extinção da execução fiscal ou, subsidiariamente, a exclusão dos juros abusivos e da multa confiscatória.
Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no evento 8, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta a Fazenda Nacional, em suma, que as CDAs preenchem todos os requisitos legais e gozam de presunção de liquidez e certeza, sendo ônus do executado instruir sua defesa com as cópias do processo administrativo. Defende a legalidade da taxa SELIC e da multa de 20%, ressaltando que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (Tema 209 do STJ e RE 582.461 do STF).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002954105v3 e do código CRC 4d0338ad.
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Data e Hora: 21/07/2026, às 13:08:07