Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007560-02.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

N2 OFFSHORE COMERCIO E SERVICOS LTDA agrava, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de V. – Seção Judiciária do Espírito S., que, na Execução Fiscal nº 5018871-56.2025.4.02.5001/ES, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante (evento 12 do processo de origem).

Aduz a parte agravante, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma por cerceamento de defesa, uma vez que a ausência de juntada dos autos do processo administrativo inviabiliza a verificação da regularidade do lançamento, da ocorrência de prescrição ou decadência e da validade das notificações. Sustenta que o ônus de exibir os documentos que fundamentam a inscrição em dívida ativa deve recair sobre a Administração Pública, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF).

Argumenta, ademais, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem o feito executivo, alegando que os títulos são genéricos e carecem de especificação analítica sobre o termo inicial de incidência, a forma de evolução dos juros de mora e a origem específica do débito. Defende que a mera indicação abstrata de dispositivos legais não supre os requisitos dos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, subtraindo a liquidez e certeza do título.

Sustenta também o caráter confiscatório da multa moratória aplicada no patamar de 20%, aduzindo que a penalidade, quando cumulada com juros e correção monetária, viola a vedação constitucional ao confisco (art. 150, IV, CF). Ponderou que a sanção desborda dos limites da proporcionalidade e deve ser reduzida para patamares compatíveis com a capacidade de pagamento do contribuinte.

Alegou, por fim, a impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com outros encargos de mora ou correção monetária autônomos, sob o argumento de que referido índice possui natureza híbrida e a incidência concomitante de outros fatores de atualização caracterizaria dupla cobrança (bis in idem) e enriquecimento sem causa do Fisco.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a obstar qualquer medida de constrição patrimonial ou atos de expropriação judicial na execução de origem até o julgamento definitivo do mérito recursal.

Ao final, pugna pelo provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada, acolhendo-se a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade das CDAs e a consequente extinção da execução fiscal ou, subsidiariamente, a exclusão dos juros abusivos e da multa confiscatória.

Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no evento 8, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta a Fazenda Nacional, em suma, que as CDAs preenchem todos os requisitos legais e gozam de presunção de liquidez e certeza, sendo ônus do executado instruir sua defesa com as cópias do processo administrativo. Defende a legalidade da taxa SELIC e da multa de 20%, ressaltando que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (Tema 209 do STJ e RE 582.461 do STF).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002954105v3 e do código CRC 4d0338ad.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007560-02.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil.

A exceção de pré-executividade é meio de defesa de construção doutrinária e jurisprudencial admitido em execuções fiscais para a veiculação de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória, conforme consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, as alegações de nulidade da Certidão de Dívida Ativa por vícios formais, a desnecessidade de juntada do processo administrativo e o controle de legalidade dos encargos aplicados prescindem de instrução probatória complexa, revelando-se cognoscíveis na via estreita da exceção de pré-executividade.

DA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PELA FAZENDA PÚBLICA

A agravante alega cerceamento de defesa em razão de a petição inicial da execução fiscal não ter sido instruída com cópia integral do processo administrativo fiscal correspondente aos débitos tributários inscritos.

Sem razão a recorrente. A petição inicial da execução fiscal deve ser instruída exclusivamente com a Certidão de Dívida Ativa (CDA), a qual goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, nos termos dos artigos 3º, caput, e 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, e do artigo 204 do Código Tributário Nacional.

O artigo 41 da Lei nº 6.830/1980 estabelece expressamente que os autos do processo administrativo correspondente à inscrição da dívida ativa serão mantidos na repartição pública competente, competindo ao devedor diligenciar para a obtenção de cópias ou certidões que entenda necessárias para instruir sua defesa. Não há dever legal que imponha ao credor público a obrigação de instruir a petição inicial executiva com o procedimento administrativo prévio, cabendo ao executado o ônus de trazer tais documentos aos autos caso pretenda ilidir a presunção legal de liquidez e certeza que milita em favor do título executivo.

Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região consolidou o entendimento de que o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do executado.

Com efeito, cita-se o seguinte precedente desta Terceira Turma Especializada sobre a matéria:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. 1. A decisão agravada indeferiu o pedido da embargante, ora agravante, para que a União fosse intimada a trazer aos autos cópia do procedimento administrativo pertinente à execução fiscal correlata. 2. O ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, de seu número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da Lei nº 6.830/1980, na medida em que o procedimento administrativo não está arrolado no art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução. 3. O ônus de tal juntada é, a priori, da parte executada, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, AG 5016407-27.2025.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Relatora para Acórdão SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS , julgado em 24/02/2026)

 

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, competindo ao devedor o ônus de ilidir tal presunção e providenciar a juntada do processo administrativo correspondente.

Cita-se o julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO E JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA RECORRENTE. 1. Não há a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente. O aresto adotou a tese de que é razoável que a Fazenda Pública junte processo administrativo a pedido da parte embargada, em Embargos à Execução fiscal. 2. A irresignação prospera, porque o aresto vergastado destoa da jurisprudência do STJ de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do contribuinte ilidir tal presunção e juntar o processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 2.033.828/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 28/3/2023.)

 

No caso concreto, a agravante não demonstrou ter formulado pedido administrativo de acesso aos autos do processo administrativo, tampouco comprovou qualquer recusa injustificada da repartição fazendária em fornecer-lhe cópias do procedimento. A mera alegação genérica de cerceamento de defesa não é suficiente para afastar a presunção legal do título executivo ou transferir ao Fisco o ônus de juntar o processo administrativo.

REQUISITOS DE VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA)

A recorrente sustenta a nulidade das CDAs que aparelham o feito executivo, sob o argumento de que são genéricas e carecem de indicação clara quanto à origem, natureza, forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.

Contudo, a análise dos títulos executivos que instruem a petição inicial da execução fiscal revela que todos os requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 foram devidamente preenchidos.

As CDAs indicam expressamente o nome do devedor principal, a identificação dos processos administrativos, o valor total inscrito, a origem e natureza previdenciária e paraestatal dos débitos, a data de inscrição na dívida ativa, bem como os dispositivos legais que fundamentam a cobrança do tributo, da multa moratória, dos juros de mora e da correção monetária.

A indicação detalhada da legislação aplicável é suficiente para garantir ao contribuinte o pleno conhecimento dos critérios jurídicos e matemáticos adotados na evolução da dívida, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a nulidade da CDA quando o título faz menção expressa às normas legais que disciplinam os juros de mora e a correção monetária.

Cita-se o precedente da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA). REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. JUROS DE MORA. NORMAS LEGAIS. MENÇÃO NO TÍTULO. VALIDADE. 1. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Os juros de mora incidentes sobre os tributos federais encontram-se disciplinados por normas legais há longa data, de modo que sua menção na CDA atende aos requisitos dos arts. 2º, § 5º, II, da Lei n. 6.830/1980 e 202, II, do CTN, não havendo que falar em nulidade. 3. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial do particular. (AgInt no REsp n. 1.604.831/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 23/4/2024.)

 

Ademais, a petição inicial da execução fiscal prescinde de instrução com demonstrativo discriminado de cálculo do débito, visto que a Lei nº 6.830/1980 rege-se por rito especial em que a liquidez do título decorre da própria CDA, conforme pacificado na Súmula nº 559 do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação é adotada por esta Terceira Turma Especializada.

Cita-se o julgado desta Terceira Turma Especializada:

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS DA CDA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA RECORRENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na qual a devedora arguiu nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de demonstrativo de cálculo e requereu a juntada do processo administrativo fiscal. 2. A alegação de nulidade da CDA por ausência de memória de cálculo foi rejeitada. O título executivo atende aos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. Conforme a Súmula nº 559 do STJ, não é necessária a instrução da inicial com demonstrativo de cálculo. A forma de incidência de juros e multa está prevista em lei, garantindo a liquidez do título. 3. O pedido de juntada do processo administrativo foi indeferido. A CDA goza de presunção de liquidez e certeza, conforme art. 3º da Lei nº 6.830/1980. O art. 6º da mesma lei não exige a juntada do processo administrativo. Segundo jurisprudência do STJ (REsp nº 1.893.489), cabe ao executado o ônus de juntar o processo administrativo caso pretenda ilidir a presunção do título. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, AG 5005101-27.2026.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Relatora para Acórdão SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS , julgado em 12/06/2026)

 

Dessa forma, restam preenchidos os requisitos formais e substanciais de validade das CDAs, não havendo que falar em nulidade dos títulos executivos ou cerceamento de defesa.

DA MULTA MORATÓRIA E DO CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO

A agravante insurge-se contra a aplicação da multa moratória de 20%, sustentando que o percentual possui natureza confiscatória e viola o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal.

Todavia, a multa moratória aplicada no patamar de 20% sobre o valor do débito encontra amparo no artigo 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/1996. A finalidade dessa penalidade é sancionar o descumprimento tempestivo da obrigação tributária e desestimular a inadimplência, prestigiando o contribuinte que cumpre regularmente seus deveres fiscais.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 582.461/SP sob a sistemática da repercussão geral (Tema 214), pacificou o entendimento de que a multa moratória fixada no limite de 20% não se revela abusiva, desproporcional ou confiscatória, sendo plenamente compatível com o texto constitucional.

Cita-se o precedente deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reflete a aplicação desse entendimento consolidado:

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE CDA. MULTA MORATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1 - Quanto à nulidade das CDAs, As três CDAs que consubstanciam a Execução Fiscal (70 2 08 000812-88, 70 6 08 002042-22 e 70 7 08 000521-95 - EV. 1 OUT2 da Execução Fiscal) atendem às exigências legais contidas no art. 202 do CTN e art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/1980, ao contrário do que afirma a agravante. 2 - Em relação à multa de mora, o Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida (tema nº 214), firmou entendimento no sentido de que a multa moratória tributária no patamar de 20% (vinte por cento) do crédito principal, não viola o princípio do não confisco e da razoabilidade. 3 - Na hipótese, em análise dos créditos exequendos na demanda (EV. 1 OUT2, fls. 3, 8, 13, 15, 17, 19, 21, 23 e 25 da Execução Fiscal), há informação de que a multa moratória corresponde ao percentual de 20% (vinte por cento). Assim sendo, não se vislumbra qualquer irregularidade nas alíquotas da multa de mora constante no título que aparelha os autos, uma vez que não são desproporcionais ou confiscatórias. 4 - No tocante à necessidade da juntada de processo administrativo, primeiramente, a União Federal não é obrigada a fazê-lo, pois as suas cópias podem ser obtidas diretamente pela contribuinte junto à Receita Federal do Brasil. Esta faculdade, inclusive, se encontra prevista no art. 41, caput, da Lei nº 6.830/80. Destaque-se também que não há qualquer prova de recusa da repartição competente em franquear à contribuinte o acesso aos autos do referido processo administrativo. 5 - Agravo de Instrumento a que se nega provimento. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5007963-73.2023.4.02.0000, Rel. ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR , 4a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, julgado em 18/07/2023, DJe 03/08/2023 18:31:54)

 

Por conseguinte, deve ser mantida a multa moratória de 20% aplicada nas CDAs em execução, porquanto em estrita consonância com os parâmetros de razoabilidade e constitucionalidade definidos pelas Cortes Superiores.

DA TAXA SELIC E DA INOCORRÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA

A recorrente sustenta a ilegalidade da taxa SELIC e aponta a impossibilidade de sua cumulação com outros juros de mora ou correção monetária autônomos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região é firme no sentido de que a taxa SELIC é legítima como índice de juros de mora e correção monetária na atualização dos débitos tributários federais pagos em atraso, nos termos da Lei nº 9.065/1995.

Por possuir natureza híbrida, englobando simultaneamente a recomposição do valor da moeda frente à inflação e a remuneração pelo atraso no pagamento, a taxa SELIC incide de forma exclusiva, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros indexadores de correção monetária ou taxas de juros moratórios, sob pena de caracterizar dupla cobrança pelo mesmo fato gerador (bis in idem).

Cita-se o julgado desta Terceira Turma Especializada que consagra a vedação à cumulação da taxa SELIC com outros encargos:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. FUNDO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (FNT). RESTITUIÇÃO. TAXA SELIC. ÍNDICE. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A questão central do agravo de instrumento é a forma como se procedeu a atualização do cálculo pela Contadoria Judicial, já que se alega que a  taxa Selic foi aplicada sobre valores já remunerados com juros. 2. A taxa SELIC é a conjugação das perdas inflacionárias com os juros reais, sendo indevida sua cumulação com qualquer outro indexador monetário e juros de mora, a partir do período previsto em lei para sua aplicação (1º/01/1996).  3. O item 4.4.2 (Juros de Mora) do Manual de Cálculo da Justiça Federal determina que a taxa Selic "deve ser capitalizada de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária". 4. Analisando os autos do cumprimento de sentença, verifica-se que, de fato, a contadoria judicial aplicou a taxa Selic sobre os juros, não tendo separado os juros já existente sobre o montante principal. 5. Precedentes dessa Terceira Turma Especializada: TRF2, AG nº 0001117-33.2020.4.02.0000, Relatora: Desembargadora Federal Claudia Neiva, 3º Turma Especializada, julgado em 21.02.2022; TRF2, AG nº 0000301-17.2021.4.02.0000, Relatora: Desembargadora Federal Claudia Neiva, 3ª Turma Especializada  julg. 10.8.2021). 6. Agravo de instrumento conhecido e provido.     DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão e determinar a elaboração de novo cálculo pela Contadoria Judicial, separando-se o valor principal do valor dos juros para fins de incidência da taxa Selic, de tal forma que não incida juros sobre juros, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5004129-96.2022.4.02.0000, Rel. PAULO PEREIRA LEITE FILHO , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 27/09/2022, DJe 07/10/2022 15:16:23)

 

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça veda a cumulação da taxa SELIC com outros índices de atualização monetária e juros moratórios.

Cita-se o precedente da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DISSÍDIO NOTÓRIO. ALÍNEA "C". POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. VEDAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA: 1.111.175/SP. APLICAÇÃO EM ÂMBITO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI LOCAL. VEDAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA: 1.111.189/SP. UFESP. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ reconhece, com ressalvas, a possibilidade de mitigar as exigências de natureza formal para o conhecimento da recurso especial pela alínea "c" quando tratar-se de dissídio jurisprudencial notório. Precedentes. 2. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a taxa SELIC não pode ser cumulada com quaisquer outros índices de correção monetária e juros de mora. REsp 1.111.175/SP, relatoria da Min. Denise Arruda, julgado em 10.6.2009, DJe 1.7.2009 (art. 543-C do CPC). 3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.111.189/SP, confirmou entendimento no sentido de que "a jurisprudência do STJ considera incidente a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos". REsp 1111189/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13.5.2009, DJe 25.5.2009 (art. 543-C do CPC). 4. "A Primeira Seção pacificou o entendimento de que é possível a aplicação da UFESP como índice de correção monetária dos débitos e créditos fiscais do Estado de São Paulo, assim como a respeito da sua atualização pelo IPC/FIPE" (REsp 829.598/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.3.2009). 5. Para evitar a cumulação da Taxa SELIC com outros índices de atualização, é devida a incidência da UFESP até a entrada em vigor da Lei Estadual n. 10.175/98, momento a partir do qual incidirá tão somente a Taxa SELIC, garantido-se, assim, a aplicação isolada das referidas taxas. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.261.667/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 13/3/2012.)

 

No caso concreto, contudo, a agravante limitou-se a alegar abstratamente que haveria cumulação indevida da taxa SELIC com outros encargos financeiros. A análise das CDAs acostadas aos autos de origem demonstra que a Fazenda Nacional aplicou a taxa SELIC de forma isolada, em estrita observância à legislação federal aplicável à espécie.

A executada não apresentou demonstrativo de cálculo ou indício mínimo de prova capaz de evidenciar a incidência cumulativa de outros índices de atualização sobre o débito atualizado pela SELIC, não se desincumbindo do ônus de afastar a presunção de liquidez e certeza do título executivo (artigo 3º da Lei nº 6.830/1980 e artigo 204 do Código Tributário Nacional ). Portanto, a alegação de cumulação indevida deve ser rejeitada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada.

 



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002954106v4 e do código CRC 9bbf3101.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007560-02.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em que se buscava a nulidade de Certidões de Dívida Ativa (CDA), a exigência de juntada de processo administrativo, a redução de multa moratória e a exclusão da taxa SELIC.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Fazenda Pública é obrigada a instruir a execução fiscal com cópia do processo administrativo; (ii) as CDAs que indicam os fundamentos legais dos encargos preenchem os requisitos de validade; (iii) a multa moratória de 20% possui natureza confiscatória; e (iv) a taxa SELIC foi aplicada de forma cumulativa com outros índices.

III. Razões de decidir

3. A exceção de pré-executividade admite a análise de matérias de ordem pública que prescindem de dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do STJ.

4. A petição inicial da execução fiscal deve ser instruída apenas com a CDA, a qual possui presunção de certeza e liquidez, conforme os arts. 3º e 6º, § 1º, da L. nº 6.830/1980 e o art. 204 do CTN.

5. O ônus de juntar cópias do processo administrativo fiscal é do executado, cabendo a este diligenciar perante a repartição pública, conforme o art. 41 da L. nº 6.830/1980.

6. A CDA é válida quando indica o devedor, a origem, a natureza do débito e os dispositivos legais dos encargos, atendendo ao art. 202 do CTN e ao art. 2º, § 5º, da L. nº 6.830/1980.

7. A execução fiscal prescinde de demonstrativo discriminado de cálculo, pois a liquidez do título decorre da própria CDA, conforme a Súmula nº 559 do STJ.

8. A multa moratória de 20%, prevista no art. 61 da L. nº 9.430/1996, não possui caráter confiscatório, de acordo com o entendimento do STF no Tema 214 de repercussão geral.

9. A taxa SELIC é legítima como índice exclusivo de juros e correção monetária para débitos tributários federais, nos termos da L. nº 9.065/1995, sendo vedada sua cumulação com outros indexadores.

10. Prevalece a presunção de legitimidade do título executivo quando o devedor não demonstra, por meio de prova mínima, a incidência cumulativa e indevida de encargos financeiros.

IV. Dispositivo

11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: "1. O ajuizamento da execução fiscal prescinde da instrução da petição inicial com cópia do processo administrativo correspondente; 2. Compete ao executado o ônus de providenciar a juntada do processo administrativo fiscal caso pretenda ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA; 3. A menção aos dispositivos legais que disciplinam a incidência de juros e correção monetária no corpo da CDA satisfaz os requisitos de validade do título executivo; 4. A aplicação de multa moratória no patamar de 20% sobre o débito tributário não viola o princípio do não confisco; 5. A taxa SELIC incide de forma isolada na atualização de débitos tributários federais, englobando simultaneamente juros de mora e correção monetária".


Dispositivos relevantes citados: L. nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, 3º, 6º, § 1º, e 41; CTN, arts. 202 e 204; L. nº 9.430/1996, art. 61, §§ 1º e 2º; L. nº 9.065/1995; e CF/1988, art. 150, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; TRF2, AG 5016407-27.2025.4.02.0000, Rel. S.M.C.B.C., 3ª Turma Especializada, j. 24.02.2026; STJ, REsp 2.033.828, Rel. Min. Herman B., 2ª Turma, j. 07.02.2023; STJ, AgInt no REsp 1.604.831, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 27.02.2024; STJ, Súmula nº 559; TRF2, AG 5005101-27.2026.4.02.0000, Rel. S.M.C.B.C., 3ª Turma Especializada, j. 12.06.2026; STF, RE 582.461 (Tema 214); TRF2, AG 5007963-73.2023.4.02.0000, Rel. A.N.J., 4ª Turma Especializada, j. 18.07.2023; TRF2, AG 5004129-96.2022.4.02.0000, Rel. P.P.L.F., 3ª Turma Especializada, j. 27.09.2022; STJ, REsp 1.111.175, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Seção, j. 10.06.2009; e STJ, AgRg no REsp 1.261.667, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.03.2012.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002954107v4 e do código CRC 412b1f9a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 18/08/2026, às 14:08:43

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5007560-02.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 92, disponibilizada no DE de 20/07/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA EXECUTADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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