Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001099-04.2026.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

Os autos vieram conclusos para análise e julgamento de remessa necessária de mandado de segurança em que foi concedida em parte a ordem “para determinar à autoridade coatora que, em 30 (trinta) dias, proceda à análise e julgamento do pedido de restituição nº 10700.723108/2024-16, indicado no documento de evento 1, OUT8” (EVENTO 27).

A União toma ciência da sentença, mas não recorre. (EVENTO 38). E o impetrante nada diz.

Informado o cumprimento da sentença (EVENTO 40).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002955787v3 e do código CRC 9eb76fb8.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001099-04.2026.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO

Conheço da remessa oficial, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. As partes não recorreram.

Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de que a autoridade coatora analise requerimentos administrativos mencionados na petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo o juízo de primeiro grau concedido em parte a segurança para determinar que o impetrado aprecie o pedido, sem contudo deferir a compensação administrativa, que ficaria a cargo da administração.

O lapso de espera do contribuinte para analisar e emitir decisão no requerimento administrativo superou o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que ser obrigatório proferir decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. E evidenciada a demora excessiva no atendimento da prestação formulada, correta a sentença na definição de prazo para o seu exame.

Quanto ao efetivo pagamento, seria mais fácil acompanhar o entendimento de que “a Administração Pública deve pronunciar-se sobre os pedidos que o prazo de 360 dias para a prolação de decisão no processo administrativo (artigo 24 da Lei nº 11.457/2007) não abrange a transferência dos valores devidos e que a execução do ato administrativo, destituída de autonomia decisória e dependente de programação orçamentário-financeira (artigos 147 e 148 da Instrução Normativa RFB n° 1.717/2017) (TRF3R, AC 00169556120164036100, De. Fed. Antonio Carlos Cedelho, 06/05/2021.

Isso seria reconhecer a inocuidade do acesso ao Poder Judiciário, pois seria dizer ao contribuinte que a Constituição Federal lhe garante a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII) que a Lei n. 11.457/2007, art. 24, determina o prazo de 360 dias para concluir o processo administrativo, mas que o executivo fiscal não tem regra que delimite o tempo máximo para efetivar o pagamento, restando apenas o argumento de “ordem cronológica” de contribuintes e “dotação orçamentária”, sem que o Judiciário possa fazer nada para garantir o seu direito.

Entretanto, o juízo de origem não determinou a expedição de ordem de pagamento, mas como no caso dos autos a impetrante não recorreu contra a sentença não há espaço para o Tribunal, de ofício, melhorar a situação da parte que ficou inerte em detrimento do interesse público que é protegido pelo reexame necessário. A vedação de “reformatio in pejus” é imposta pela Súmula 45 do STJ que assim dispõe: “no reexame necessário é defeso ao tribunal agravar a condenação imposta `Fazenda Pública”.

Em decorrência, foi acertada a sentença que concedeu parcial segurança e estando a higidez da sentença reforçada pela não interposição de recurso pelo ente público, não há mais pendências a serem analisadas, devendo a remessa necessária ser desprovida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



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Remessa Necessária Cível Nº 5001099-04.2026.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

TRIBUTARIO. REMESSA NECESSARIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESO ADMINISTRATIVO. PRAZO 360 DIAS. ARTIGO 24. LEI 11.457/2007.

1.O juízo de primeiro grau julgou concedeu em parte a segurança para determinar que o impetrado aprecie requerimentos administrativos em 30 dias, não houve recursos voluntários, foi informado o cumprimento de sentença e o processo subiu ao Tribunal.

2.O lapso de espera do contribuinte para analisar e emitir decisão no requerimento administrativo superou o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. E evidenciada a demora excessiva no atendimento da prestação formulada, correta a sentença na definição de prazo para o seu exame.

3.O juízo de origem não determinou a expedição de ordem de pagamento, mas como no caso dos autos a impetrante não recorreu contra a sentença não há espaço para o Tribunal, de ofício, melhorar a situação da parte que ficou inerte em detrimento do interesse público que é protegido pelo reexame necessário. A vedação de “reformatio in pejus” é imposta pela Súmula 45 do STJ que assim dispõe: “no reexame necessário é defeso ao tribunal agravar a condenação imposta `Fazenda Pública”.

4.Em decorrência, foi acertada a sentença que concedeu a segurança e estando a higidez da sentença reforçada pela não interposição de recurso pelo ente público, não há mais pendências a serem analisadas, devendo a remessa necessária ser desprovida.

5.Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002955789v4 e do código CRC c3db918c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5001099-04.2026.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 101, disponibilizada no DE de 20/07/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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