Agravo de Instrumento Nº 5015218-14.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. F. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Magé/RJ que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de RPV para pagamento das verbas remanescentes e determinou a expedição de precatório, por entender que o crédito executado ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos (Evento 199, eProc JFRJ).
Em suas razões recursais (Evento 1), a parte agravante sustenta que a decisão agravada determinou, de forma indevida, a expedição de precatório para o pagamento de saldo remanescente inferior a 60 salários mínimos, apesar de já ter sido quitado o precatório originário. Alega que a nova requisição deve ocorrer por meio de RPV, por não haver fracionamento da execução, mas apenas pagamento complementar decorrente da inércia do INSS na implantação da renda mensal. Invoca precedentes do TRF4 e requer a concessão de efeito suspensivo, para determinar a expedição de RPV, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, por entender não ser caso de sua intervenção (Evento 19).
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Relatora
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheçe-se do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal cinge-se a definir se estão presentes os requisitos autorizadores da reforma da decisão agravada.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de tutela provisória recursal, submete-se ao art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que remete aos pressupostos do art. 300 do mesmo diploma: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles obsta a medida, independentemente da consistência do outro.
O perigo de dano, enquanto pressuposto autônomo, exige demonstração concreta de que a manutenção da decisão recorrida, no interregno até o julgamento definitivo, produzirá lesão de difícil ou impossível reparação. Não se satisfaz com a alegação genérica de prejuízo, nem com a mera invocação da natureza do direito discutido, sob pena de converter a excepcionalidade da tutela provisória em regra de tramitação recursal.
A observância do procedimento legalmente estabelecido não constitui, por si só, situação de urgência. O cumprimento das etapas processuais previstas na legislação processual traduz o desenvolvimento regular do processo, e a demora que dele naturalmente decorre não se confunde com o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC.
Ausente o perigo de dano, resta prejudicado o exame da probabilidade do direito. A cognição sumária própria da tutela provisória não autoriza, ademais, a antecipação do juízo exauriente reservado ao órgão competente, cuja apreciação permanece íntegra e apta a produzir efeitos plenos em momento oportuno.
No caso concreto, a alegação deduzida não se traduz em perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que a alegação de urgência funda-se exclusivamente na maior demora inerente ao regime do art. 100 da Constituição Federal e na natureza alimentar da verba. Ademais, o §8º do art. 100 da CF veda ao credor a renúncia parcial do crédito para fracionar a execução e obter, por requisição de pequeno valor, parcela do que deveria ser pago por precatório.
Conclui-se que a concessão de tutela provisória recursal depende da presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 c/c art. 1.019, I, do CPC), e que a parte agravante não demonstrou, na espécie, o perigo concreto de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão proferida pelo Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002968393v15 e do código CRC 80bf4179.
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