Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009088-90.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por TRANSFUTURO TRANSPORTES LTDA, contra a sentença (evento 58) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5009088-90.2023.4.02.5104, ajuizados em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

 

“TRANSFUTURO TRANSPORTES LTDA opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal n° 50381168320214025101 contra ela movida pela ANTT – AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE, em que objetiva, ao final, a desconstituição do título executivo, consubstanciado na CDA nº 4.006.006334/23-58, cujo crédito, inscrito em 22/06/2023, decorre de multa aplicada à Embargante.

A CDA abrange dívida originada do processo administrativo 50505.094356/2018-21.

A Embargante apresenta as seguintes alegações:

(i)Nulidade do auto de infração;

(ii)Ausência de cometimento da infração;

(iii)Aplicabilidade do CTB;

(iv)Aplicabilidade da Resolução ANTT 5.847/2019;

Os requerimentos formulados ao final da petição inicial são os seguintes:

8.0 - DA CONCLUSÃO Posto isso, requer:

a) A distribuição por dependência dos presentes embargos ao processo 5007310-85.2023.4.02.5104, com a intimação da embargada para, se quiser, apresentar sua impugnação;

b) No mérito, os embargos sejam julgados procedentes face a nulidade do auto de infração, nos termos supra e improcedente a execução fiscal, extinguindo-a e condenando a embargada no pagamento das custas, honorários advocatícios e demais ônus processuais;

c) Subsidiariamente, a procedência dos embargos para reconhecer a aplicabilidade do CTB, reduzindo o valor da infração para R$ 195,23, extinguindo-se a execução fiscal e condenando a embargada no pagamento das custas, honorários advocatícios e demais ônus processuais;

d) Subsidiariamente, não entendendo pela nulidade dos autos de infração, tampouco pela aplicação do valor da multa estipulada pelo CTB, a procedência dos embargos para reconhecer a aplicabilidade da resolução 5.847/2019 da ANTT, reduzindo o valor da multa para R$ 550,00 face ao princípio da anterioridade da norma mais benéfica, extinguindo a execução embargada e condenando a embargada no pagamento das custas, honorários advocatícios e demais ônus processuais.

O procedimento administrativo foi adunado no evento 10, OUT2.

Na impugnação (evento 10, OUT1) a Embargada defendeu: (i) a constitucionalidade da função normativa e regulatória da ANTT em matéria de infrações administrativas; (ii) a materialidade da infração; (iii) a presunção de veracidade dos motivos e da legitimidade dos atos administrativos; (iv) a irretroatividade da nova Resolução ANTT 5.487/2019.

A Embargante em réplica reiterou o quanto aduzido na inicial.

No evento 19, DESPADEC1, foi proferido despacho, determinando à Embargada que apresentasse as imagens do dia 28/09/2018, entre 7h e 7h30, do posto de fiscalização situado no Km 217 da BR-116 - Paracambi/RJ, bem como para que a Embargante fornecesse dados pessoais de sua testemunha.

A Autora se manifestou, no evento 23, PET1, cumprindo o despacho do evento 19, DESPADEC1, porém, a Ré, no evento 25, PET1, informou que os registros solicitados não haviam sido encontrados, devido ao lapso temporal decorrido.

No evento 27, DESPADEC1, foi designada audiência de instrução para o dia 26/11/2024, às 14h, para oitiva de JONATHAS CARLOS TIAGO QUARESMA, na qual foi colhido o depoimento da referida testemunha.

No depoimento, a testemunha, ao ser indagada pelo advogado da Embargante, afirmou: 

. que trabalhava na empresa desde 2018; que dirigiu o veículo de placa LLC-2273 por 4 anos; que só ele dirigia o aludido veículo na época; que dirigia o veículo no trecho RIO-SÃO PAULO, no interior de São Paulo e em Mato Grosso; que estava dirigindo o veículo em questão no dia da infração, fazendo o percurso RIO-SÃO PAULO; que passou no posto de Paracambi; que passava em duas balanças de pesagem; que, como não andava com excesso de carga, passava na primeira pesagem e, quando era liberado, não passava na segunda pesagem, sendo que, às vezes, vinha veículo atrás que não respeitava a distância; que a distância entre a primeira e a segunda balança era de 30 metros; que não era obrigatória a passagem na segunda balança a não ser que houvesse ordem para tanto; que a velocidade máxima na primeira balança era de 50 km/h e na segunda era entre 5 km/h e 10 km/h; que a distância entre veículos nesse sistema de pesagem deveria ser de 2 ou 3 m de distância; que se a distância entre veículos não era respeitada, dava problema; que passou por outras balanças nos dias anterior e posterior ao da infração; que não havia motivo para não se submeter à fiscalização da ANTT; que a empresa nunca solicitou que evadisse a fiscalização; que não dirigia com irregularidade no veículo; que a ANTT não fiscalizava a distância entre veículos no posto; que os agentes de fiscalização já haviam solicitado a ele que não passasse pela segunda balança e, nessas ocasiões, houve autuação.

Ao procurador da Embargada, respondeu:

. que sempre passava na primeira balança; que, quando havia ordem, não passava na segunda pesagem; que quando havia ordem, passava na segunda pesagem e, às vezes, tinha carro que entrava atrás; que a infração foi cometida às sete e pouca da manhã; que a fiscalização era realizada por câmeras; que não tinha nenhum fiscal no dia da infração; que era ele que estava dirigindo no dia da infração; que as balanças eram automáticas.

A Embargante, em alegações finais (evento 41, ALEGACOES1), repisou o quanto deduzido na inicial e na réplica, acrescentando que o indeferimento do pedido de expedição de ofício à ANTT para que ela informasse se o veículo autuado havia sido submetido à fiscalização dela em outras balanças, inclusive nos dias anterior e posterior à infração em comento, acarretava o cerceamento do seu direito de defesa.

Asseverou a Autora que, na audiência de instrução, a testemunha afirmou que somente ela dirigia o veículo de placa LLC-2273, sendo, portanto, o motorista que cometeu a suposta infração.

Sustentou que a testemunha, na mesma ocasião, alegou que, no dia da infração, partia do Rio de Janeiro indo na direção de São Paulo, trajeto esse em que se submeteu à diversas balanças da ANTT, dentre elas a que ficava localizada em Paracambi-RJ, na qual era utilizada a fiscalização eletrônica, que atuava de duas formas: na primeira, o veículo devia passar com velocidade máxima de até 50 km/h e, na segunda, até 10 km/h, devendo haver, ainda, uma distância mínima entre veículos.

No que toca à aludida segunda forma de fiscalização, a Embargante citou que a testemunha havia esclarecido que ela não era obrigatória, somente sendo necessária quando determinado pela ANTT, por meio de sinalização eletrônica, em razão de os veículos não respeitarem a distância necessária, o que ocasionava a aplicação de infrações regularmente.

Pontuou a Demandante que a testemunha salientou que não havia agentes da ANTT fiscalizando essa distância mínima entre veículos, sendo comum esses fiscais determinarem que tais veículos passassem por fora da balança, ainda que viessem a aplicar multas.

Argumentou a Autora que a testemunha esclareceu que, no dia da infração, passou pela primeira balança corretamente, contudo o veículo que vinha atrás, desrespeitou a distância obrigatória, alterando a sinalização eletrônica.

Enfatizou, outrossim, que o fato acima descrito comprovava que a sinalização para a passagem na segunda balança, que não era obrigatória, havia sido destinada para o veículo que vinha atrás, e não para o da Embargante, o qual recebeu autorização para retornar para rodovia, o que evidenciava a inocorrência da infração em questão.

Ressaltou a Demandante que, apesar de o auto de infração conter a informação de que o veículo havia recebido ordem expressa de parada pelo agente, a testemunha havia confirmado que não havia fiscal presente, nem razão para que deixasse de passar pela balança, já que não havia ordem nesse sentido por parte da Embargante, sendo certo que só trafegava com peso abaixo da capacidade e com a documentação em dia.

A Embargada, em alegações finais (evento 42, PET1), apontou que a afirmação de que o fiscal da ANTT teria expressamente autorizado o veículo transportador da Embargante a seguir seu trajeto sem submeter-se à fiscalização restou refutada pela testemunha, vez que ela foi enfática ao negar esse fato, assegurando ao Juízo que não havia ninguém no posto de fiscalização que haja determinado ou autorizado o veículo a não parar.

Sustentou a Ré que, no mesmo depoimento, a testemunha alegou que a sinalização para entrada e saída dos veículos no posto de fiscalização estava funcionando naquele dia, o que significava que estava em plena atividade e que o motorista, portanto, não a desconhecia.

Frisou a Demandada que, na exordial, a própria Demandante admitiu a prática da infração ao aduzir que o veículo autuado não havia parado no posto de fiscalização por suposta ordem da própria ANTT, sendo certo que tal ordem ou autorização para evasão não restou comprovada.

Por fim, esclareceu que os aparelhos que realizam registros fotográficos eram apenas instrumentos acessórios para embasar a lavratura do auto de infração, não sendo obrigatória, por lei, a sua utilização.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório do necessário. Passo a decidir.”

 

A seguir, julgou improcedentes os presentes embargos à execução fiscal, nos termos do art. 487, I do CPC. Não houve condenação em verba honorária (Súmula n.º 168 do extinto TFR).

Em suas razões recursais (evento 65) a apelante sustenta, preliminarmente, a suspensão do processo, tendo em vista a afetação dos “REsp 2.175.768/ES e o REsp 2.175.767/ES ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) que tratam da possibilidade de retroatividade da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica.” Aponta, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido “intimação da apelada para informar 1- quais são as balanças existentes no trajeto Rio de Janeiro x São Paulo; 2- a relação de infração 27/09/2018 (dia anterior a suposta infração), 28/09/2018 (data da suposta infração) e 29/09/2018 (data posterior a suposta infração), referente ao veículo placa LLC-2273 (veículo utilizado na suposta infração”. No mérito, alega a nulidade do auto de infração eivado de várias irregularidades, “incluindo erros em ausência de descrição circunstanciada do ato e ausência de capitulação”, circunstância que implica “não só em cerceamento de defesa por impossibilidade de elementos que possibilitem a amplitude de argumentos, mas também pelo fato de não terem cumprido os requisitos de formalidade elencados pela própria resolução da recorrida, qual seja, Resolução ANTT nº 442 de 17/02/2004, vigente há época da infração”. Argumenta que não ocorreu a infração, visto que o motorista afirmou que não estava obrigado a passar por segunda balança, acrescentando que “a balança de Paracambi é problemática e desorganizada, até porque a testemunha confirmou que não havia razão para que o veículo deixasse de passar pela balança, já que, além de não haver qualquer ordem/pedido nesse sentido por parte da empresa, o mesmo sempre trafega com peso abaixo capacidade e com a documentação sempre em dia”. Afirma, também, que “não havia agente presente, fato que o próprio juízo utiliza como fundamentação, sendo que o auto de infração apresentado no evento 1, doc4, menciona que houve desrespeito à ordem do fiscal, o que também enseja a nulidade do auto face a nítida divergência de informação”. Aduz, também, que “as resoluções editadas pela ANTT estão abaixo do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual as normas editadas pelo CTB devem prevalecer”. Defende a “possibilidade de aplicação retroativa dos efeitos da resolução ANTT 5.847/2019, reduzindo o valor das penalidades aplicadas para o valor de R$ 550,00”.

 Por fim, requer o conhecimento do recurso para que “a) a preliminar arguida seja acolhida, a fim que a sentença seja anulada, ante o cerceamento do direito de defesa da apelante, determinando o retorno dos autos à fase instrutória para produção da prova cujo direito foi cerceado”. No mérito,  que o recurso seja provido para  “ b.1) acolher os embargos à execução, reconhecendo a nulidade do auto de infração, seja em razão da ausência dos requisitos formais, ou seja, pelo fato de não ter sido cometida a infração imputada, invertendo-se, assim, os ônus processuais; b.2) Subsidiariamente, reconhecer a aplicabilidade do CTB, aplicando o valor previsto no referido código, invertendo-se, assim, os ônus processuais; b.3) Subsidiariamente, que seja o recurso provido no sentido de reconhecer a retroatividade da norma mais benéfica, fixando a multa no valor atual, qual seja, R$ 550,00, invertendo-se, assim, os ônus processuais.”

Contrarrazões no evento 71, pelo desprovimento do recurso.

Valor da execução: R$ 8.523,00 (oito mil, quinhentos e vinte e três reais), atualizado em 22/6/2023.

É como relato.

Peço dia para julgamento



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002819668v5 e do código CRC d84ae684.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 30/07/2026, às 17:14:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 22:49:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002819669
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009088-90.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Conheço da apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A insurgência que sobressai do recurso diz respeito à multa aplicada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, por infração prevista no art. 36, I da Resolução ANTT n.º 4.799/2015, o qual dispõe que se o transportador, inscrito ou não no RNTRC, evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas, estará sujeito à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Inicialmente, a possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição constitui a tese controvertida delimitada no Tema Repetitivo 1327. Todavia, ante a ausência de atribuição de efeito suspensivo, inviável o acolhimento de tal pretensão nessa instância.

Lado outro, embora o art. 369 do CPC permita a produção de todos os meios de prova legais, bem como os moralmente legítimos, de forma a demonstrar a verdade dos fatos, é certo que referida norma não autoriza a realização da prova que se mostre desnecessária ou impertinente ao julgamento do mérito da demanda.

Ademais, as provas são destinadas ao juiz para formação de seu convencimento. Se o magistrado entende que os documentos constantes dos autos são suficientes para construção de sua convicção, pode indeferir prova que considere desnecessária ou protelatória, não constituindo a negativa hipótese de cerceamento de defesa, como no presente caso.

Também não prevalece a tese de cerceamento de defesa administrativo decorrente de vícios no auto de infração “incluindo erros em ausência de descrição circunstanciada do ato e ausência de capitulação”. Conforme se extrai do Auto de Infração, a infração está devidamente capitulada e identificada como evasão da fiscalização, esclarecendo, ainda, que “o transportador recebeu ordem expressa de parada do agente de fiscalização e não a obedeceu”. Verifica-se que a apelante apresentou regular impugnação administrativa, demonstrando pleno entendimento dos fatos.  

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decretação da nulidade processual exige a comprovação de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, pois não se declara nulidade por mera presunção (AREsp n. 1.503.814/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/6/2021).

Releva considerar que os atos administrativos detêm presunção de veracidade somente ilidida perante prova robusta e idônea, o que não ocorreu na espécie, na medida em que o testemunho do motorista do veículo, sem nenhum outro elemento concreto a confirmar sua afirmativa de que não recebeu qualquer comando de agente fiscalizador, é insuficiente para invalidar a autuação.

Decerto, o fato de constituir posto com sistema automático de pesagem não impede a presença de agente no local. Ademais, a ordem de parada também poderá vir do agente fiscal remoto, mediante painel eletrônico, que utilizando a Identificação via Sistemas Automatizados (SAI) monitora o fluxo e valida a pesagem, consoante disciplina a Resolução n.º 5.379/2017. Em qualquer das hipóteses, a desobediência à ordem configura evasão do transportador passível de punição com multa.

A propósito:

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ANTT. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. NÃO AFASTADA. ILEGALIDADES. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Quanto à alegação de que há inconsistência no auto de infração, inexistindo ordem expressa de parada emanada pelo agente fiscalizador, da análise dos autos, verifica-se que o Auto de Infração nº. 3204925, ora impugnado, possui descrição perfeitamente clara do fato e da infração, qual seja evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas, bem como do local do fato, sendo que a apelante não comprovou as suas alegações relativamente à suposta ausência de abordagem/sinalização para parar ao motorista do veículo.

2. Ainda que o Judiciário fosse instância de revisão administrativa, vê-se que, repise-se, a apelante não se desincumbiu de seu ônus de prova, nos moldes do art. 373, I, do CPC, não havendo nos autos elementos capazes de fundamentar seu argumento no tocante à irregularidade da autuação da ANTT, de forma a ensejar a anulação da multa. Ademais, os atos administrativos levados a cabo pela autarquia gozam de presunção de legitimidade, e não cabe ao Judiciário avaliar o seu mérito.

3. Quanto à alegação de que a apelante não foi devidamente notificada da multa aplicada, como bem pontuou o Juízo a quo, a notificação deve ser postada conforme endereço fornecido pelo titular do veículo, na forma prevista no § 2º, do art. 123, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao proprietário ou arrendatário a obrigação de formar o cadastro de endereços. Neste sentido, da análise do processo administrativo acostado aos autos, verifica-se que o Auto de Infração impugnado foi enviado para a Rua Coronel Olímpio da Cunha, 40, Campo Grande, Cariacica/ES, endereço este constante na Base da Receita Federal.

4. Apelo conhecido e desprovido.

(TRF - AC 5038289-19.2021.4.02.5001,  Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª TE, DJ: 31/7/2024)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ANTT. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. NÃO AFASTADA. ILEGALIDADES. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação ordinária que julgou improcedente o pedido pelo qual objetivava a anulação do Auto de Infração nº 2826414, lavrado em razão de suposta evasão, obstrução ou por ter dificultado a fiscalização da ANTT, com amparo no artigo 36, inciso I da Resolução 4.799/2015.

2. Os atos administrativos são dotados do atributo denominado presunção de legitimidade, acarretando ao administrado o ônus de provar a existência de vícios nos autos de infração lavrados, tendo em vista a presunção relativa de efetiva ocorrência dos fatos neles declarados, bem como de seu adequado enquadramento no dispositivo legal invocado, corretamente interpretado pela Administração.

3. A conduta de evasão à fiscalização da ANTT consta expressamente do Auto de Infração impugnado, com descrição perfeitamente clara e, mesmo, auto-explicativa, sendo que a ora Apelante não comprovou as suas alegações relativamente à suposta ausência de abordagem/sinalização para parar ao motorista do veículo. Entendimento deste tribunal.

3. Presentes no auto de infração todos os elementos necessários para assegurar a ampla defesa à empresa autuada no curso do devido processo administrativo instaurado, em que foi apresentada impugnação, não apresentando a parte autora qualquer elemento de prova apto a demonstrar sua submissão à fiscalização da ANTT, ou ainda a inadequação da sinalização do posto de fiscalização, de modo a afastar a presunção advinda do auto de infração.

4. Cabia, portanto, à Apelante comprovar a inexistência de evasão, demonstrando, por exemplo, que o veículo encontrava-se em outro local na data apontada como dia da infração, o que não há no caso. Assim, não resta afastada a presunção de legitimidade dos atos administrativos e, comprovado respeito ao devido processo legal com a validade do auto de infração frente à Lei 10.233/2001 e às Resoluções sancionatórias, não há como se afastar a multa aplicada.

5. Apelação desprovida.

(TRF2 - AC 5040433-63.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TE, DJ: 7/3/2023)

 

Lado outro, as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas (REsp 1.522.520/RN,  Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, SEGUNDA TURMA, DJe 22/2/2018).

Cabe destacar que as infrações e penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro não se confundem com as estabelecidas na Resolução ANTT, pois, enquanto esta regulamenta a prestação de serviços de transporte terrestre relacionados a movimentação de cargas e passageiros, a Lei nº 9.503/1997 disciplina o trânsito de qualquer natureza (pessoas, veículos e animais) nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação.

No que toca à pretensão de aplicar retroativamente a Resolução n.º 5.847/19, que prevê multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para a mesma infração, a Excelsa Corte fixou o entendimento de que a retroatividade de lei mais benéfica não deve ser aplicada de forma automática, devendo estar expressamente prevista, na nova legislação, qualquer tipo de benefício que alcance as situações verificadas sob regramento anterior. Tal é o entendimento atual que restou consolidado no âmbito das Cortes Superiores após o julgamento do Tema n.º 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

 

DOIS AGRAVOS INTERNOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEI 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. TEMA 1199. INAPLICABILIDADE AO CASO. RETROATIVIDADE DAS LEIS. MEDIDA EXCEPCIONAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.

(...)

 4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no ARE 843 .989-RG, Tema 1199, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional objeto daquele recurso, da seguinte forma: Definição de eventual (IR) RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. Assim, não é o caso de aplicar-se aqui a tese fixada no Tema 1199, pois, para fins de delimitação do alcance da repercussão geral, a tese deve sempre guardar estrita aderência ao caso concreto examinado

5. O Tribunal de origem deixou de aplicar o art. 16 da Lei 8.429/1992, na redação anterior à Lei 14.230/2021, e consignou que o § 4º, do art. 1º dessa última norma estabelece a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, previsão que tornaria possível a aplicação de princípios e garantias do direito penal, também às sanções oriundas da prática de atos de improbidade administrativa e ao procedimento judicial.

 6. Em sentido diverso, no paradigma acima referido (Tema 1199), compreendeu-se que a retroatividade da lei mais benéfica é hipótese excepcional no ordenamento jurídico e, portanto, inexistindo disposição expressa na Lei 14.230/2021, não há como afastar o princípio do tempus regit actum.

7. A norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica funda-se em peculiaridades únicas desse ramo do direito, o qual está vinculado à liberdade do criminoso (princípio do favor libertatis), fundamento inexistente no Direito administrativo sancionador; sendo, portanto, regra de exceção, que deve ser interpretada restritivamente, prestigiando-se a regra geral da irretroatividade da lei e a preservação dos atos jurídicos perfeitos; principalmente porque no âmbito da jurisdição civil, impera o princípio tempus regit actum.

8. Agravos Internos aos quais se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, ficam condenados os agravantes a pagarem multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

(STF – RE 1445312/RJ, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 25/09/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2023 PUBLIC 04-10-2023)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. NECESSIDADE.

1. A jurisprudência da Primeira Turma vem entendendo pela possibilidade de retroação de lei mais benéfica nos casos que envolve penalidades administrativas, por compreender que o art. 5º, LV da Constituição da República traria princípio geral de Direito Sancionatório.

2. Acontece que no julgamento do Tema 1.199, o STF apontou a necessidade de interpretação conjunta dos incisos XL e XXXVI, do art. 5º da Constituição da República, devendo existir disposição expressa na legislação para se afastar o princípio do tempus regit actum, porque a norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica está diretamente vinculada ao princípio do favor libertatis, peculiaridade inexistente no Direito Administrativo Sancionador, a exigir nova reflexão deste Tribunal sobre a matéria.

3. Não se mostra coerente (com o entendimento do STF) que se aplique o postulado da retroatividade de lei mais benéfica aos casos em que se discute a mera redução do valor de multa administrativa (portanto, muito mais brandos) e, por outro lado, deixe-se de aplicar o referido princípio às demandas de improbidade administrativa, cuja sanção é seguramente muito mais grave, com consequência que chegam a se equiparar às do Direito Penal.

4. Considerando os critérios delineados pelo STF, a rigor, a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.

5. No caso, é incontroverso que: a) após a prática da infração, houve a modificação do ato normativo que fixava a penalidade administrativa, pois, embora tenha sido preservada a sanção em si, o valor da multa foi reduzido; b) a aplicação retroativa da nova norma mais benéfica não se operou em razão da aplicação da própria norma, mas sim em decorrência de determinação judicial (acórdão recorrido), pelo que esta última decisão deve ser reformada.

6. Recurso especial provido.

(REsp 2.103.140/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 18/6/2024).

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA PELA ANTT. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

(AgInt no AREsp 2.618.829, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJEN de 02/04/2025)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA APLICADA PELA ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONFORME DISPOSIÇÃO NORMATIVA VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ATO NORMATIVO MAIS BENÉFICO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.

(AgInt no REsp 2.111.606, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, DJEN de 28/03/2025).

 

No mesmo sentido são os seguintes precedentes desta e. Corte Regional: 

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IRRETROATIVIDADE DA LEI. RESOLUÇÃO ANTT Nº 4.799/2015. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por OPEX TRANSPORTES LTDA ME objetivando a reforma da sentença (Evento 43 do 1º grau), que julgou improcedente o pedido da ação anulatória, mantendo a exigibilidade da multa imposta pela ANTT.

2. A multa refere-se a autuação por infração administrativa, relativa a transporte rodoviário por se evadir da fiscalização da ANTT, infração tipificada no art. 36, I, da Resolução ANTT nº 4.799/2015 (Evento 1 – OUT4 do 1º grau). Em relação à exigibilidade da multa, houve irretocável análise pelo Relator, no sentido de serem insuficientes as provas para afastar presunção de legitimidade da autuação, bem como legalidade e pertinência da legislação aplicada (Evento 21 do 2º grau).

3. Passo à análise da aplicação do Princípio da Retroatividade da Lei posterior mais benéfica, com a diminuição do valor da multa para o novo patamar instituído pela Resolução nº 5.847/2019, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), que alterou a Resolução nº 4.799/2015.

4. As normas punitivas decorrentes do exercício do poder de polícia pela Administração Pública buscam ratificar a necessidade de observância das regras que regem à época dos fatos. Deste modo, não se pode reputar irrestrita a retroatividade, uma vez que acabaria por privilegiar o infrator, diante de eventual demora.

5. Cenário diverso geraria a quebra de isonomia, isto é, cidadãos diligentes, diante de uma infração seja de natureza civil, penal ou administrativa, por responsabilidade social e pessoal, até por formação, assumem e honram perante a Administração a sua responsabilidade, enquanto o agente que é beneficiado pela abolitio criminis apenas foi objeto de um beneplácito estatal que, por motivo de política criminal, não prossegue com a pretensão executória daquela pena, daquela responsabilidade.

6. Ainda sobre o tema, o enunciado nº 164 da Súmula do STF (“A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado”) não possui aplicação ao caso.

7. Conforme esclareceu o Supremo Tribunal de Federal no RE 567.360 ED, “os precedentes que motivaram a formulação da Súmula 654/STF versavam hipóteses em que o próprio diploma legislativo previa, de modo expresso, a aplicação retroativa de seus efeitos” (JULG-09-06-2009 UF-MG TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-010 DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009), sendo impertinente sua invocação no caso. Por fim, não se desconhece a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgInt no AREsp nº 2.183.950/RJ, todavia tal posicionamento não vincula este órgão julgador.

8. Apelação improvida para manter a sentença em sua íntegra, majorando a condenação em honorários inicialmente fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 6.221,50) para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ex vi do art. 85, § 11 do CPC.

(AC 5003021-32.2020.4.02.5002, Rel. p/ acórdão Des. Fed. ALCIDES MARTINS, 5ª TE, DJ: 27/2/2025)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMERCIALIZAÇÃO DE SEGURO.  AUTORIZAÇÃO.

(...)

7. O princípio da retroatividade da norma mais benéfica não se aplica, em regra, às sanções administrativas. Precedentes deste Tribunal: AG nº 5011292-93.2023.4.02.0000, 8ª TEsp Rel. Des. Federal Ferreira Neves, julgado em 21/11/2023; AG nº 5011168-13.2023.4.02.0000, 8ª TEsp Rel. Des. Federal Marcelo Pereira da Silva, julgado em 21/11/2023; AG 5001877-86.2023.4.02.0000, 6ª TEsp, Rel. Des. Federal Guilherme Couto de Castro, DJ 06/06/2023; AC 5002342-03.2018.4.02.5002, 5a TESP, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro.

8. Neste caso, correta a imposição da multa com base no art. 113 do DECRETO-LEI Nº 73/66 e no art. 14 da Resolução CNSP nº 14/1995, então vigentes, não havendo falar em incidência da Resolução CNSP nº 243/2011, porquanto mais benéfica ao infrator.

 9. Agravo interno desprovido.

(TRF2 – AC 0063367-96.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª TE, DJ: 22/01/2025)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL STF. TEMA N. 1.199. STJ RESP N. 2.103.140/ES. RECURSO PROVIDO.

1. Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra sentença que extinguiu o processo na forma do art. 924 II – CPC, em razão da satisfação do crédito.

2. Em suas alegações, pontua que a Execução não pode ser extinta, uma vez que pendente de julgamento pelo STF e STJ os recursos extraordinário e especial que podem dar novo resultado ao agravo nº 50090174520214020000 julgado por esta Corte.

3. O feito executivo foi ajuizado para a cobrança de multa administrativa no valor de R$ R$ 8.578,08. A parte executada apresentou Exceção de pré-executividade a qual foi rejeitada.

4. A Executada interpôs o Agravo de instrumento nº 50090174520214020000 o qual deu parcial provimento ao recurso para a redução da multa de R$ 5.000,00 para R$ 550,00 nos termos da Resolução ANTT nº 5.847 de 21/05/2019.

5. A ANTT por sua vez apresentou os Recursos Extraordinário e Especial, tendo o primeiro sido julgado prejudicado em razão do provimento do Recurso Especial pelo STJ, o qual conclui que a retroatividade da lei administrativa sancionadora que venha a ser mais benéfica ao infrator depende de previsão legal expressa.

6. Sendo assim, tendo sido reformado o acórdão desta Corte pela instância superior, deve ser dado provimento ao recurso da recorrente uma vez que o valor executado não foi devidamente satisfeito.

7. Recurso de apelação a que se dá provimento

(TRF2 - 5008713-15.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª TE, DJ: 18/12/2024)

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002819669v8 e do código CRC c6e60459.

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Documento:20002819670
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009088-90.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ANTT. TEMA 1327. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. SANÇÕES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO N.º 3.056/2009. LEGALIDADE. CÓDIGO DE TRÂNSITO. INAPLICABILIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (RESOLUÇÃO N.º 5.847/19). PREVISÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A insurgência que sobressai do recurso diz respeito à multa aplicada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, por infração prevista no art. 36, I da Resolução ANTT n.º 4.799/2015, o qual dispõe que se o transportador, inscrito ou não no RNTRC, evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas, estará sujeito à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

2. A possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição constitui a tese controvertida delimitada no Tema Repetitivo 1327. Todavia, ante a ausência de atribuição de efeito suspensivo, inviável o acolhimento de tal pretensão nessa instância.

3. Embora o art. 369 do CPC permita a produção de todos os meios de prova legais, bem como os moralmente legítimos, de forma a demonstrar a verdade dos fatos, é certo que referida norma não autoriza a realização da prova que se mostre desnecessária ou impertinente ao julgamento do mérito da demanda.

4. As provas são destinadas ao juiz para formação de seu convencimento. Se o magistrado entende que os documentos constantes dos autos são suficientes para construção de sua convicção, pode indeferir prova que considere desnecessária ou protelatória, não constituindo a negativa hipótese de cerceamento de defesa, como no presente caso.

5. Também não prevalece a tese de cerceamento de defesa administrativo decorrente de vícios no auto de infração “incluindo erros em ausência de descrição circunstanciada do ato e ausência de capitulação”. Conforme se extrai do Auto de Infração, a infração está devidamente capitulada e identificada como evasão da fiscalização, consignado, ainda, que “o transportador recebeu ordem expressa de parada do agente de fiscalização e não a obedeceu”. Verifica-se que a apelante apresentou regular impugnação administrativa, demonstrando pleno entendimento dos fatos.  

6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decretação da nulidade processual exige a comprovação de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, pois não se declara nulidade por mera presunção (AREsp n. 1.503.814/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/6/2021).

7. Os atos administrativos detêm presunção de veracidade somente ilidida perante prova robusta e idônea, o que não ocorreu na espécie, na medida em que o testemunho do motorista do veículo, sem nenhum outro elemento concreto a confirmar sua afirmativa de que não recebeu qualquer comando de agente fiscalizador, é insuficiente para invalidar a autuação.

8. O fato de constituir posto com sistema automático de pesagem não impede a presença de agente fiscal no local. Ademais, a ordem de parada também poderá vir do agente fiscal remoto, mediante painel eletrônico, que utilizando a Identificação via Sistemas Automatizados (SAI) monitora o fluxo e valida a pesagem, consoante disciplina a Resolução . Em qualquer das hipóteses, a desobediência à ordem configura evasão do transportador passível de punição com multa.

9. As sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas (REsp 1.522.520/RN,  Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, SEGUNDA TURMA, DJe 22/2/2018).

10. As infrações e penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro não se confundem com as estabelecidas na Resolução ANTT, pois, enquanto esta regulamenta a prestação de serviços de transporte terrestre relacionados a movimentação de cargas e passageiros, a Lei nº 9.503/1997 disciplina o trânsito de qualquer natureza (pessoas, veículos e animais) nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação.

11. A Excelsa Corte fixou o entendimento de que a retroatividade de lei mais benéfica não deve ser aplicada de forma automática, devendo estar expressamente prevista, na nova legislação, qualquer tipo de benefício que alcance as situações verificadas sob regramento anterior. Tal é o entendimento atual que restou consolidado no âmbito das Cortes Superiores após o julgamento do Tema n.º 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

12. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002819670v3 e do código CRC 94c8ec1e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Apelação Cível Nº 5009088-90.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 86, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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