Apelação Cível Nº 5009088-90.2023.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por TRANSFUTURO TRANSPORTES LTDA, contra a sentença (evento ) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5009088-90.2023.4.02.5104, ajuizados em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
“TRANSFUTURO TRANSPORTES LTDA opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal n° 50381168320214025101 contra ela movida pela ANTT – AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE, em que objetiva, ao final, a desconstituição do título executivo, consubstanciado na CDA nº 4.006.006334/23-58, cujo crédito, inscrito em 22/06/2023, decorre de multa aplicada à Embargante.
A CDA abrange dívida originada do processo administrativo 50505.094356/2018-21.
A Embargante apresenta as seguintes alegações:
(i)Nulidade do auto de infração;
(ii)Ausência de cometimento da infração;
(iii)Aplicabilidade do CTB;
(iv)Aplicabilidade da Resolução ANTT 5.847/2019;
Os requerimentos formulados ao final da petição inicial são os seguintes:
8.0 - DA CONCLUSÃO Posto isso, requer:
a) A distribuição por dependência dos presentes embargos ao processo 5007310-85.2023.4.02.5104, com a intimação da embargada para, se quiser, apresentar sua impugnação;
b) No mérito, os embargos sejam julgados procedentes face a nulidade do auto de infração, nos termos supra e improcedente a execução fiscal, extinguindo-a e condenando a embargada no pagamento das custas, honorários advocatícios e demais ônus processuais;
c) Subsidiariamente, a procedência dos embargos para reconhecer a aplicabilidade do CTB, reduzindo o valor da infração para R$ 195,23, extinguindo-se a execução fiscal e condenando a embargada no pagamento das custas, honorários advocatícios e demais ônus processuais;
d) Subsidiariamente, não entendendo pela nulidade dos autos de infração, tampouco pela aplicação do valor da multa estipulada pelo CTB, a procedência dos embargos para reconhecer a aplicabilidade da resolução 5.847/2019 da ANTT, reduzindo o valor da multa para R$ 550,00 face ao princípio da anterioridade da norma mais benéfica, extinguindo a execução embargada e condenando a embargada no pagamento das custas, honorários advocatícios e demais ônus processuais.
O procedimento administrativo foi adunado no evento 10, OUT2.
Na impugnação (evento 10, OUT1) a Embargada defendeu: (i) a constitucionalidade da função normativa e regulatória da ANTT em matéria de infrações administrativas; (ii) a materialidade da infração; (iii) a presunção de veracidade dos motivos e da legitimidade dos atos administrativos; (iv) a irretroatividade da nova Resolução ANTT 5.487/2019.
A Embargante em réplica reiterou o quanto aduzido na inicial.
No evento 19, DESPADEC1, foi proferido despacho, determinando à Embargada que apresentasse as imagens do dia 28/09/2018, entre 7h e 7h30, do posto de fiscalização situado no Km 217 da BR-116 - Paracambi/RJ, bem como para que a Embargante fornecesse dados pessoais de sua testemunha.
A Autora se manifestou, no evento 23, PET1, cumprindo o despacho do evento 19, DESPADEC1, porém, a Ré, no evento 25, PET1, informou que os registros solicitados não haviam sido encontrados, devido ao lapso temporal decorrido.
No evento 27, DESPADEC1, foi designada audiência de instrução para o dia 26/11/2024, às 14h, para oitiva de JONATHAS CARLOS TIAGO QUARESMA, na qual foi colhido o depoimento da referida testemunha.
No depoimento, a testemunha, ao ser indagada pelo advogado da Embargante, afirmou:
. que trabalhava na empresa desde 2018; que dirigiu o veículo de placa LLC-2273 por 4 anos; que só ele dirigia o aludido veículo na época; que dirigia o veículo no trecho RIO-SÃO PAULO, no interior de São Paulo e em Mato Grosso; que estava dirigindo o veículo em questão no dia da infração, fazendo o percurso RIO-SÃO PAULO; que passou no posto de Paracambi; que passava em duas balanças de pesagem; que, como não andava com excesso de carga, passava na primeira pesagem e, quando era liberado, não passava na segunda pesagem, sendo que, às vezes, vinha veículo atrás que não respeitava a distância; que a distância entre a primeira e a segunda balança era de 30 metros; que não era obrigatória a passagem na segunda balança a não ser que houvesse ordem para tanto; que a velocidade máxima na primeira balança era de 50 km/h e na segunda era entre 5 km/h e 10 km/h; que a distância entre veículos nesse sistema de pesagem deveria ser de 2 ou 3 m de distância; que se a distância entre veículos não era respeitada, dava problema; que passou por outras balanças nos dias anterior e posterior ao da infração; que não havia motivo para não se submeter à fiscalização da ANTT; que a empresa nunca solicitou que evadisse a fiscalização; que não dirigia com irregularidade no veículo; que a ANTT não fiscalizava a distância entre veículos no posto; que os agentes de fiscalização já haviam solicitado a ele que não passasse pela segunda balança e, nessas ocasiões, houve autuação.
Ao procurador da Embargada, respondeu:
. que sempre passava na primeira balança; que, quando havia ordem, não passava na segunda pesagem; que quando havia ordem, passava na segunda pesagem e, às vezes, tinha carro que entrava atrás; que a infração foi cometida às sete e pouca da manhã; que a fiscalização era realizada por câmeras; que não tinha nenhum fiscal no dia da infração; que era ele que estava dirigindo no dia da infração; que as balanças eram automáticas.
A Embargante, em alegações finais (evento 41, ALEGACOES1), repisou o quanto deduzido na inicial e na réplica, acrescentando que o indeferimento do pedido de expedição de ofício à ANTT para que ela informasse se o veículo autuado havia sido submetido à fiscalização dela em outras balanças, inclusive nos dias anterior e posterior à infração em comento, acarretava o cerceamento do seu direito de defesa.
Asseverou a Autora que, na audiência de instrução, a testemunha afirmou que somente ela dirigia o veículo de placa LLC-2273, sendo, portanto, o motorista que cometeu a suposta infração.
Sustentou que a testemunha, na mesma ocasião, alegou que, no dia da infração, partia do Rio de Janeiro indo na direção de São Paulo, trajeto esse em que se submeteu à diversas balanças da ANTT, dentre elas a que ficava localizada em Paracambi-RJ, na qual era utilizada a fiscalização eletrônica, que atuava de duas formas: na primeira, o veículo devia passar com velocidade máxima de até 50 km/h e, na segunda, até 10 km/h, devendo haver, ainda, uma distância mínima entre veículos.
No que toca à aludida segunda forma de fiscalização, a Embargante citou que a testemunha havia esclarecido que ela não era obrigatória, somente sendo necessária quando determinado pela ANTT, por meio de sinalização eletrônica, em razão de os veículos não respeitarem a distância necessária, o que ocasionava a aplicação de infrações regularmente.
Pontuou a Demandante que a testemunha salientou que não havia agentes da ANTT fiscalizando essa distância mínima entre veículos, sendo comum esses fiscais determinarem que tais veículos passassem por fora da balança, ainda que viessem a aplicar multas.
Argumentou a Autora que a testemunha esclareceu que, no dia da infração, passou pela primeira balança corretamente, contudo o veículo que vinha atrás, desrespeitou a distância obrigatória, alterando a sinalização eletrônica.
Enfatizou, outrossim, que o fato acima descrito comprovava que a sinalização para a passagem na segunda balança, que não era obrigatória, havia sido destinada para o veículo que vinha atrás, e não para o da Embargante, o qual recebeu autorização para retornar para rodovia, o que evidenciava a inocorrência da infração em questão.
Ressaltou a Demandante que, apesar de o auto de infração conter a informação de que o veículo havia recebido ordem expressa de parada pelo agente, a testemunha havia confirmado que não havia fiscal presente, nem razão para que deixasse de passar pela balança, já que não havia ordem nesse sentido por parte da Embargante, sendo certo que só trafegava com peso abaixo da capacidade e com a documentação em dia.
A Embargada, em alegações finais (evento 42, PET1), apontou que a afirmação de que o fiscal da ANTT teria expressamente autorizado o veículo transportador da Embargante a seguir seu trajeto sem submeter-se à fiscalização restou refutada pela testemunha, vez que ela foi enfática ao negar esse fato, assegurando ao Juízo que não havia ninguém no posto de fiscalização que haja determinado ou autorizado o veículo a não parar.
Sustentou a Ré que, no mesmo depoimento, a testemunha alegou que a sinalização para entrada e saída dos veículos no posto de fiscalização estava funcionando naquele dia, o que significava que estava em plena atividade e que o motorista, portanto, não a desconhecia.
Frisou a Demandada que, na exordial, a própria Demandante admitiu a prática da infração ao aduzir que o veículo autuado não havia parado no posto de fiscalização por suposta ordem da própria ANTT, sendo certo que tal ordem ou autorização para evasão não restou comprovada.
Por fim, esclareceu que os aparelhos que realizam registros fotográficos eram apenas instrumentos acessórios para embasar a lavratura do auto de infração, não sendo obrigatória, por lei, a sua utilização.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório do necessário. Passo a decidir.”
A seguir, julgou improcedentes os presentes embargos à execução fiscal, nos termos do art. 487, I do CPC. Não houve condenação em verba honorária (Súmula n.º 168 do extinto TFR).
Em suas razões recursais (evento ) a apelante sustenta, preliminarmente, a suspensão do processo, tendo em vista a afetação dos “REsp 2.175.768/ES e o REsp 2.175.767/ES ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) que tratam da possibilidade de retroatividade da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica.” Aponta, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido “intimação da apelada para informar 1- quais são as balanças existentes no trajeto Rio de Janeiro x São Paulo; 2- a relação de infração 27/09/2018 (dia anterior a suposta infração), 28/09/2018 (data da suposta infração) e 29/09/2018 (data posterior a suposta infração), referente ao veículo placa LLC-2273 (veículo utilizado na suposta infração”. No mérito, alega a nulidade do auto de infração eivado de várias irregularidades, “incluindo erros em ausência de descrição circunstanciada do ato e ausência de capitulação”, circunstância que implica “não só em cerceamento de defesa por impossibilidade de elementos que possibilitem a amplitude de argumentos, mas também pelo fato de não terem cumprido os requisitos de formalidade elencados pela própria resolução da recorrida, qual seja, Resolução ANTT nº 442 de 17/02/2004, vigente há época da infração”. Argumenta que não ocorreu a infração, visto que o motorista afirmou que não estava obrigado a passar por segunda balança, acrescentando que “a balança de Paracambi é problemática e desorganizada, até porque a testemunha confirmou que não havia razão para que o veículo deixasse de passar pela balança, já que, além de não haver qualquer ordem/pedido nesse sentido por parte da empresa, o mesmo sempre trafega com peso abaixo capacidade e com a documentação sempre em dia”. Afirma, também, que “não havia agente presente, fato que o próprio juízo utiliza como fundamentação, sendo que o auto de infração apresentado no evento 1, doc4, menciona que houve desrespeito à ordem do fiscal, o que também enseja a nulidade do auto face a nítida divergência de informação”. Aduz, também, que “as resoluções editadas pela ANTT estão abaixo do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual as normas editadas pelo CTB devem prevalecer”. Defende a “possibilidade de aplicação retroativa dos efeitos da resolução ANTT 5.847/2019, reduzindo o valor das penalidades aplicadas para o valor de R$ 550,00”.
Por fim, requer o conhecimento do recurso para que “a) a preliminar arguida seja acolhida, a fim que a sentença seja anulada, ante o cerceamento do direito de defesa da apelante, determinando o retorno dos autos à fase instrutória para produção da prova cujo direito foi cerceado”. No mérito, que o recurso seja provido para “ b.1) acolher os embargos à execução, reconhecendo a nulidade do auto de infração, seja em razão da ausência dos requisitos formais, ou seja, pelo fato de não ter sido cometida a infração imputada, invertendo-se, assim, os ônus processuais; b.2) Subsidiariamente, reconhecer a aplicabilidade do CTB, aplicando o valor previsto no referido código, invertendo-se, assim, os ônus processuais; b.3) Subsidiariamente, que seja o recurso provido no sentido de reconhecer a retroatividade da norma mais benéfica, fixando a multa no valor atual, qual seja, R$ 550,00, invertendo-se, assim, os ônus processuais.”
Contrarrazões no evento , pelo desprovimento do recurso.
Valor da execução: R$ 8.523,00 (oito mil, quinhentos e vinte e três reais), atualizado em 22/6/2023.
É como relato.
Peço dia para julgamento
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002819668v5 e do código CRC d84ae684.
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