Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000663-77.2010.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, contra a sentença (evento 209) que extinguiu a presente execução fiscal, nos termos do “artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais c/c art. 924, V, do CPC”, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.

Em suas razões recursais (evento 213) a recorrente sustenta, resumidamente, que “não houve intimação do exequente sobre inexistência de bens”, além de não ter se verificado o decurso de suspensão de um ano acrescido do arquivamento de cinco anos, visto que, se a prescrição foi interrompida em 19/12/2019, o termo final se daria em 19/12/2025.

 Por fim, requer “a reforma da respeitável sentença proferida pelo Juízo a quo, conforme fundamentação supra, e consequente prosseguimento do feito executivo fiscal”.

Contrarrazões da parte apelada, representada pela Defensoria Pública da União – DPU (evento 251), pelo desprovimento do recurso e fixação de honorários advocatícios.

Valor da execução: R$ 9.037,80 (nove mil, trinta e sete reais e oitenta centavos), atualizado em 30/4/2010.

É como relato.

Peço dia para julgamento

VOTO

Conheço da apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de cobrança de multa administrativa aplicada pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no montante de R$ 9.037,80 (nove mil, trinta e sete reais e oitenta centavos), atualizado em 30/4/2010.

A recorrente sustenta, resumidamente, que “não houve intimação do exequente sobre inexistência de bens”, além de não ter se verificado o decurso de suspensão de 1 (um) ano, acrescido do arquivamento de 5 (cinco) anos, visto que, se a prescrição foi interrompida em 19/12/2019, o termo final se daria em 19/12/2025.

Nos termos da tese fixada no REsp n.º 1.340.553/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ: 12/9/2018) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n.º 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n.º 6.830/80 - LEF.

Ainda, os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

Na hipótese vertente, foi proferido despacho determinando a citação por edital dos executados corresponsáveis (evento 180), ocasião em que consignou o magistrado de primeiro grau que “decorrido o prazo para manifestação da parte executada e não localizado o devedor ou bens, suspenda-se o curso da execução, com a consequente suspensão da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano (artigo 40 da Lei n. 6.830/80). Após, dê-se vista ao representante judicial da Fazenda Pública na forma do art. 40, § 1º da Lei n. 6.830/80, pelo prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão na forma do § 1º, do art. 40, da Lei n. 6.830/80, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação (artigo 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80)” (destaquei).

Publicado o edital (evento 181)e intimados pelo sistema E-Proc os executados citados (Eventos 182 e 183), a execução restou suspensa pelo art. 40 da LEF em 10/3/2020, sem que fosse intimada a ANP acerca dos respectivos atos processuais, assim permanecendo até 24/6/2024, quando foi determinada a intimação da exequente para se manifestar acerca da aplicação do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024 (evento 189). Na oportunidade, requereu a exequente o prosseguimento da execução com a penhora via SISBAJUD nas contas bancárias dos executados. A despeito do pedido, foi proferido despacho determinando o retorno dos autos à suspensão até o termo do prazo de prescrição do art. 40 da LEF. Levantada a suspensão e intimada acerca de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, manifestou-se a exequente afirmando que não havia transcorrido o prazo de seis anos desde a citação por edital, necessário à configuração da prescrição intercorrente. Ato contínuo, foi prolatada a sentença extintiva.

Com efeito, a sequência de fatos verificados no trâmite executivo demonstra que a sentença extintiva se revelou prematura. Isso porque, além de não ter tido ciência dos atos processuais para requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução em face dos coexecutados, o pedido de penhora via SISBAJUD, formulado na primeira oportunidade de manifestação, após a citação editalícia, restou desconsiderado pelo juízo de primeiro grau, circunstância que configura nulidade do decisum.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de dar prosseguimento à execução.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002681236v4 e do código CRC 2d78bc78.

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Documento:20002681237
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000663-77.2010.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ANP. SENTENÇA EXTINTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA EXEQUENTE ACERCA DOS ATOS PROCESSUAIS. PEDIDO DE PENHORA ON LINE. DESCONSIDERADO. PREJUÍZO À EXEQUENTE. CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de cobrança de multa administrativa aplicada pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no montante de R$ 9.037,80 (nove mil, trinta e sete reais e oitenta centavos), atualizado em 30/4/2010.

2. Nos termos da tese fixada no REsp n.º 1.340.553/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ: 12/9/2018) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n.º 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n.º 6.830/80 - LEF.

3. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4. A sequência de fatos verificados no trâmite executivo demonstra que a sentença extintiva se revelou prematura. Isso porque, além de não ter tido ciência dos atos processuais para requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução em face dos coexecutados, o pedido de penhora via SISBAJUD, formulado na primeira oportunidade de manifestação da exequente, após a citação editalícia, restou desconsiderado pelo juízo de primeiro grau, circunstância que configura nulidade do decisum.

5. Apelação provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de dar prosseguimento à execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002681237v6 e do código CRC da692f84.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Apelação Cível Nº 0000663-77.2010.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 90, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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