Apelação Cível Nº 0000663-77.2010.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, contra a sentença (evento ) que extinguiu a presente execução fiscal, nos termos do “artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais c/c art. 924, V, do CPC”, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais (evento ) a recorrente sustenta, resumidamente, que “não houve intimação do exequente sobre inexistência de bens”, além de não ter se verificado o decurso de suspensão de um ano acrescido do arquivamento de cinco anos, visto que, se a prescrição foi interrompida em 19/12/2019, o termo final se daria em 19/12/2025.
Por fim, requer “a reforma da respeitável sentença proferida pelo Juízo a quo, conforme fundamentação supra, e consequente prosseguimento do feito executivo fiscal”.
Contrarrazões da parte apelada, representada pela Defensoria Pública da União – DPU (evento ), pelo desprovimento do recurso e fixação de honorários advocatícios.
Valor da execução: R$ 9.037,80 (nove mil, trinta e sete reais e oitenta centavos), atualizado em 30/4/2010.
É como relato.
Peço dia para julgamento
VOTO
Conheço da apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de cobrança de multa administrativa aplicada pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no montante de R$ 9.037,80 (nove mil, trinta e sete reais e oitenta centavos), atualizado em 30/4/2010.
A recorrente sustenta, resumidamente, que “não houve intimação do exequente sobre inexistência de bens”, além de não ter se verificado o decurso de suspensão de 1 (um) ano, acrescido do arquivamento de 5 (cinco) anos, visto que, se a prescrição foi interrompida em 19/12/2019, o termo final se daria em 19/12/2025.
Nos termos da tese fixada no REsp n.º 1.340.553/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ: 12/9/2018) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n.º 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n.º 6.830/80 - LEF.
Ainda, os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
Na hipótese vertente, foi proferido despacho determinando a citação por edital dos executados corresponsáveis (), ocasião em que consignou o magistrado de primeiro grau que “decorrido o prazo para manifestação da parte executada e não localizado o devedor ou bens, suspenda-se o curso da execução, com a consequente suspensão da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano (artigo 40 da Lei n. 6.830/80). Após, dê-se vista ao representante judicial da Fazenda Pública na forma do art. 40, § 1º da Lei n. 6.830/80, pelo prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão na forma do § 1º, do art. 40, da Lei n. 6.830/80, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação (artigo 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80)” (destaquei).
Publicado o edital ()e intimados pelo sistema E-Proc os executados citados (Eventos 182 e 183), a execução restou suspensa pelo art. 40 da LEF em 10/3/2020, sem que fosse intimada a ANP acerca dos respectivos atos processuais, assim permanecendo até 24/6/2024, quando foi determinada a intimação da exequente para se manifestar acerca da aplicação do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024 (). Na oportunidade, requereu a exequente o prosseguimento da execução com a penhora via SISBAJUD nas contas bancárias dos executados. A despeito do pedido, foi proferido despacho determinando o retorno dos autos à suspensão até o termo do prazo de prescrição do art. 40 da LEF. Levantada a suspensão e intimada acerca de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, manifestou-se a exequente afirmando que não havia transcorrido o prazo de seis anos desde a citação por edital, necessário à configuração da prescrição intercorrente. Ato contínuo, foi prolatada a sentença extintiva.
Com efeito, a sequência de fatos verificados no trâmite executivo demonstra que a sentença extintiva se revelou prematura. Isso porque, além de não ter tido ciência dos atos processuais para requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução em face dos coexecutados, o pedido de penhora via SISBAJUD, formulado na primeira oportunidade de manifestação, após a citação editalícia, restou desconsiderado pelo juízo de primeiro grau, circunstância que configura nulidade do decisum.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de dar prosseguimento à execução.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002681236v4 e do código CRC 2d78bc78.
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