Apelação Cível Nº 5004277-80.2025.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por GUIMARAES & BURITY COMERCIO LTDA E OUTRO, contra a sentença (evento ) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, nos autos dos Embargos à Execução de Título Extrajudicial nº 5004277-80.2025.4.02.5116, ajuizados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
“Trata-se de Embargos à Execução oferecidos por GUIMARAES & BURITY COMERCIO LTDA e A. C. F. D. S. em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, entre outros, a concessão de efeito suspensivo requerido e, assim, suspenderá imediatamente a execução de nº 5003142-33.2025.4.02.5116 até o trânsito em julgado dos presentes Embargos; preliminar de inépcia da Inicial de Execução, ante a clara inexistência de liquidez do título executivo extrajudicial, por insuficiência documental, requerendo a sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; subsidiariamente, seja ratificada a concessão do efeito suspensivo e integralmente acolhidos os presentes Embargos à Execução para reconhecer a inexistência de saldo devedor, em razão da ausência de documentação hábil capaz de comprovar a suposta inadimplência.
Em sua petição inicial, a embargante alega excesso da execução e ausência de liquidez, contaminando a exigibilidade do título; anatocismo; que a insuficiência documental é vício que descaracteriza a liquidez do título; questionando quais pagamentos foram realizados e como foram abatidos (principal vs. encargos); qual a taxa nominal pactuada e a taxa efetiva praticada, com indicação da periodicidade de capitalização qual o marco de mora e, a partir dele, quais encargos incidiram em cada período.
Aponta a parte embargante questionamentos acerca dos dados primários da operação: (i) eventual capitalização de juros em periodicidade não pactuada ou vedada; (ii) possível cumulação indevida de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios e multa; (iii) não abatimento — ou alocação inadequada — de pagamentos parciais realizados, contrariando as regras de imputação; (iv) adoção de taxa efetiva superior à nominal contratada ou dissociada dos padrões usuais de mercado; (v) emprego de bases de cálculo e índices de atualização incorretos, sobretudo nos períodos de mora; e (vi) inclusão de rubricas acessórias (seguros/tarifas) sem comprovação de contratação válida e sem demonstração do seu impacto temporal no saldo; não indicando, porém, o valor que entenda ser o correto.
Intimada, a parte embargada não ofereceu impugnação, conforme certificado (evento 14, CERT1).
Determinada a manifestação das partes acerca de provas a serem produzidas, a parte embargante requereu a intimação da parte embargada para apresentar a seguinte documentação: (i) extratos da operação; (ii) memória pormenorizada de cálculo que embasou a execução. (evento 23, PET1) e a parte embargada não se manifestou a respeito (evento 25, CERT1).
Indeferida a prova pericial, nos presentes autos (evento 27, DESPADEC1).
É o relato do necessário.”
A seguir, julgou improcedentes os presentes embargos, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a parte embargante em verba honorária fixada em 10% do valor da causa.
Em suas razões recursais (evento ) os apelantes sustentam, em síntese: (1) a inépcia da inicial executiva, tendo em vista que “nada foi juntado quanto a extratos da operação nem memória pormenorizada apta a reconstituir a trajetória do crédito desde a contratação até o alegado saldo exequendo”, faltando liquidez ao título executivo; (2) que “de extratos da operação e de memória pormenorizada de cálculo sob a guarda exclusiva da APELADA, não dispõem os APELANTES dos elementos indispensáveis para apresentar o demonstrativo discriminado do valor que entendem correto”, razão de ser necessária a produção da prova pericial contábil para apuração do excesso de execução; (3) que “a inversão do ônus da prova foi requerida na inicial, tendo em vista que as APELANTES se enquadram no conceito de consumidor e a APELADA no conceito de fornecedor, sendo certo que as atividades de natureza bancária também estão abarcadas pelo CDC (Súmula 297 do STJ)”; (4) que é “evidente a relação de consumo entre as partes no caso em epígrafe, visto que a APELADA se enquadra no conceito de fornecedora, atuando na prestação de serviços, mediante a concessão de crédito, a captação, a administração, a intermediação e a aplicação de recursos financeiros, tudo sob a forma de contratos de empréstimo, financiamento, depósito bancário, em conta corrente e conta poupança”.
Por fim, requer seja "dado provimento a este recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial, determinando-se o retorno à 1ª instância para a produção da referida prova. Subsidiariamente, caso assim não entenda este Tribunal, requer que seja dado integral provimento ao apelo para que a sentença seja reformada e, com isso, julgar totalmente procedentes os pedidos formulados em embargos à execução”.
Apesar de regularmente intimada (evento e ), a parte apelada não ofereceu contrarrazões ao recurso.
Valor da Execução: R$ 328.303,55 (trezentos e vinte e oito mil, trezentos e três reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado em 14/7/2025.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
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