Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004277-80.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por GUIMARAES & BURITY COMERCIO LTDA E OUTRO, contra a sentença (evento 45) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, nos autos dos Embargos à Execução de Título Extrajudicial nº 5004277-80.2025.4.02.5116, ajuizados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

 

“Trata-se de Embargos à Execução oferecidos por GUIMARAES & BURITY COMERCIO LTDA e A. C. F. D. S. em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, entre outros, a concessão de efeito suspensivo requerido e, assim, suspenderá imediatamente a execução de nº 5003142-33.2025.4.02.5116 até o trânsito em julgado dos presentes Embargos; preliminar de inépcia da Inicial de Execução, ante a clara inexistência de liquidez do título executivo extrajudicial, por insuficiência documental, requerendo a sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; subsidiariamente, seja ratificada a concessão do efeito suspensivo e integralmente acolhidos os presentes Embargos à Execução para reconhecer a inexistência de saldo devedor, em razão da ausência de documentação hábil capaz de comprovar a suposta inadimplência.

Em sua petição inicial, a embargante alega excesso da execução e ausência de liquidez, contaminando a exigibilidade do título; anatocismo; que a insuficiência documental é vício que descaracteriza a liquidez do título; questionando quais pagamentos foram realizados e como foram abatidos (principal vs. encargos); qual a taxa nominal pactuada e a taxa efetiva praticada, com indicação da periodicidade de capitalização qual o marco de mora e, a partir dele, quais encargos incidiram em cada período.

Aponta a parte embargante questionamentos acerca dos dados primários da operação: (i) eventual capitalização de juros em periodicidade não pactuada ou vedada; (ii) possível cumulação indevida de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios e multa; (iii) não abatimento — ou alocação inadequada — de pagamentos parciais realizados, contrariando as regras de imputação; (iv) adoção de taxa efetiva superior à nominal contratada ou dissociada dos padrões usuais de mercado; (v) emprego de bases de cálculo e índices de atualização incorretos, sobretudo nos períodos de mora; e (vi) inclusão de rubricas acessórias (seguros/tarifas) sem comprovação de contratação válida e sem demonstração do seu impacto temporal no saldo; não indicando, porém, o valor que entenda ser o correto. 

Intimada, a parte embargada não ofereceu impugnação, conforme certificado (evento 14, CERT1).

Determinada a manifestação das partes acerca de provas a serem produzidas, a parte embargante requereu a intimação da parte embargada para apresentar a seguinte documentação: (i) extratos da operação; (ii) memória pormenorizada de cálculo que embasou a execução. (evento 23, PET1) e a parte embargada não se manifestou a respeito (evento 25, CERT1).

Indeferida a prova pericial, nos presentes autos (evento 27, DESPADEC1).

É o relato do necessário.”

 

A seguir, julgou improcedentes os presentes embargos, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a parte embargante em verba honorária fixada em 10% do valor da causa.

Em suas razões recursais (evento 63) os apelantes sustentam, em síntese: (1) a inépcia da inicial executiva, tendo em vista que “nada foi juntado quanto a extratos da operação nem memória pormenorizada apta a reconstituir a trajetória do crédito desde a contratação até o alegado saldo exequendo”, faltando liquidez ao título executivo; (2)  que “de extratos da operação e de memória pormenorizada de cálculo sob a guarda exclusiva da APELADA, não dispõem os APELANTES dos elementos indispensáveis para apresentar o demonstrativo discriminado do valor que entendem correto”, razão de ser necessária a produção da prova pericial contábil para apuração do excesso de execução; (3) que “a inversão do ônus da prova foi requerida na inicial, tendo em vista que as APELANTES se enquadram no conceito de consumidor e a APELADA no conceito de fornecedor, sendo certo que as atividades de natureza bancária também estão abarcadas pelo CDC (Súmula 297 do STJ)”; (4) que é “evidente a relação de consumo entre as partes no caso em epígrafe, visto que a APELADA se enquadra no conceito de fornecedora, atuando na prestação de serviços, mediante a concessão de crédito, a captação, a administração, a intermediação e a aplicação de recursos financeiros, tudo sob a forma de contratos de empréstimo, financiamento, depósito bancário, em conta corrente e conta poupança”.

Por fim, requer seja "dado provimento a este recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial, determinando-se o retorno à 1ª instância para a produção da referida prova. Subsidiariamente, caso assim não entenda este Tribunal, requer que seja dado integral provimento ao apelo para que a sentença seja reformada e, com isso, julgar totalmente procedentes os pedidos formulados em embargos à execução”.

Apesar de regularmente intimada (evento 66 e 72), a parte apelada não ofereceu contrarrazões ao recurso.

Valor da Execução: R$ 328.303,55 (trezentos e vinte e oito mil, trezentos e três reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado em 14/7/2025.

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002875523v3 e do código CRC c461406e.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004277-80.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Conheço da apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se, na origem, de execução ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para cobrança de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, no montante R$ 328.303,55 (trezentos e vinte e oito mil,  trezentos e três reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado em 14/7/2025.

Segundo tese firmada em recurso repetitivo (REsp n. 1.291.575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2/9/2013), a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial, devendo ser acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).

Quanto à validade da cobrança, verifica-se que os demonstrativos de cálculo que acompanham a inicial executiva são suficientemente claros quanto ao período de inadimplência, ao valor do débito principal, à incidência dos encargos e evolução da dívida, requisitos que conferem liquidez e certeza ao título executivo, nos termos do art. 28, § 2º, incisos I e II da Lei n.º 10.931/2004.

Assim, gozando o título executivo de presunção de legitimidade, cabe ao executado demonstrar, de modo inequívoco, a abusividade das cláusulas contratuais incidentes na cédula bancária ou erro na apuração do cálculo exequendo, sob pena de ter sua pretensão rejeitada.

Impende observar que a jurisprudência pacífica do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.

 A propósito:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DESTINADO A INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A iterativa jurisprudência esta eg. Corte é no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória.

2. "A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1.667.374/MA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019).

3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao apelo tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 2.260.669/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PESSOA JURÍDICA. FOMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. NATUREZA DE INSUMO. AUSÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REJULGAMENTO A QUO. DECISÃO MANTIDA.

1. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito ou de revaloração dos fatos e provas, não há razão para aplicar a Súmula nº 7/STJ.

2. A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.

Recurso especial provido.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.667.374/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 23/8/2019)

 

No mesmo sentido é a jurisprudência desta e. Corte, consoante exemplifica o seguinte aresto:

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA JURÍDICA. CDC APLICÁVEL APENAS SE DESTINATÁRIA FINAL DO BEM OU SERVIÇO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA COMETIDA PELA CEF.

(...)

3. Alega a Autora que, vinte e três meses após o pagamento da última prestação do contrato de mútuo firmado com a CEF, período em que não teria movimentado a conta corrente, havia um saldo devedor de R$ 7.687,97 (sete mil seiscentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), em razão da cobrança de cesta de serviços PJ, tarifa de manutenção de conta e juros de cheque especial. Ressalta, contudo, que somente em 13.04.2020 tomou conhecimento do referido débito, que já somava o valor de R$ 63.900,85 (em 25 de março de 2020), ressaltando que "jamais fora comunicada de tal fato antes pela recorrida". Nada obstante, afirma que foram realizados depósitos esporádicos, por ela desconhecidos, nos valores de R$ 500,00 em 08/2018, 10/2018, 11/2018 e 12/2018, bem como outro no valor de  R$ 1.000,00 em 05/2019.

4. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações contratuais firmadas com instituições financeiras, conforme teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, tratando-se de pessoa jurídica, esta somente é qualificada como consumidora para fins de aplicação do CDC se destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido, não se aplicando quando o crédito obtido destina-se ao fomento da atividade empresarial, como é o caso dos autos, em que os valores obtidos por empréstimo e crédito em conta corrente funcionam como capital de giro da empresa, sendo utilizados em suas atividades econômicas, não se tratando, pois, da destinatária final. Precedentes do STJ e desta Corte.

(...)

(TRF2 – AC 5003099-84.2020.4.02.5112, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª Turma Especializada, DJ: 01/02/2022)

 

Assim, tendo como razão de pedir o excesso de execução, os embargos devem ser instruídos com memória de cálculo, demonstrando o embargante o valor que entende correto, através de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do § 4º do artigo 525 do CPC.

A respeito do tema, destaca-se a elucidativa doutrina do Exmo. Ministro Luiz Fux:

 

"Coibindo a prática vetusta de o executado impugnar genericamente o crédito exequendo, a lei o obriga a apontar as 'gorduras' do débito apontado pelo credor. Assim é que, 'quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento deste fundamento"([in Fux, Luiz. O novo processo de execução (cumprimento da sentença e a execução extrajudicial). Rio de Janeiro: Forense, 2008. pg. 416).

 

Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, questionamentos genéricos acerca da incorreção da quantia executada, desacompanhados de memória de cálculo demonstrativa do valor que estima correto, constituem defesas manifestamente procrastinatórias, em ofensa à duração razoável do processo. 

Nesse sentido, confiram-se, inter plures, os seguintes precedentes:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. EXCLUSÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DO EXCESSO. SÚMULAS 283 E 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A prestação jurisdicional se exauriu satisfatoriamente, afastando-se, na hipótese, a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015.
2. O tribunal de origem negou provimento aos embargos à execução por ausência de cumprimento de requisito inerente à pretensão, qual seja, quantificação do excesso. A referida conclusão se mostra em conformidade com a jurisprudência do STJ.
3. Os argumentos utilizados pelo agravante, nas razões do recurso especial, não foram aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual aplica-se, por analogia, o entendimento das Súmulas 283 e 284/STF.
4. Agravo interno do contribuinte a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.879.227/SC, Rel. Desembargador Convocado do TRF5 Manoel Erhardt, 1ª Turma, DJe de 18/5/2022)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.  CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RESPONSABILDADE DO TOMADOR EM AFERIR O PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor não é salvo-conduto ao cliente da instituição financeira para alterar e descumprir cláusulas contratuais previstas em consonância com as disposições legais vigentes. Embora haja previsão contratual para débito automático em conta corrente, o empréstimo consignado previu, na hipótese de não ocorrer o débito em folha, a obrigação de o devedor verificar e realizar o pagamento. Descumprida de modo contínuo a cláusula relativa ao pagamento, a dívida acabou por vencer antecipadamente. Nada há de ilegal na previsão de vencimento antecipado. Já a tese de excesso de execução nem merece ser conhecida quando não apresentado demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos que o embargante entende corretos (artigo 917 § 4º, inciso II, do CPC). Quando menos planilha explicada há de acompanhar os embargos e obrigatoriamente o devedor deve dizer quanto reconhece como parcela incontroversa. A regra é imperativa para todas as ações em que se alega excesso, e por isso ela está também no artigo 330, § 2º, do CPC, que aponta a inépcia de alegações que não cumprem tal requisito legal. Teses da apelante equivocadas e contrárias à jurisprudência assente. Apelação desprovida. 

(TRF2 – AC 5004006-43.2021.4.02.5106, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª Turma Especializada, DJ: 23/06/2023)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. SÚMULA 83/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(...)

2. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes.

(...)

(AgInt no REsp 1.930.106/TO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, DJe de 3/12/2021)

 

Cabe destacar que a jurisprudência desta e. Corte Regional possui entendimento no sentido de que a verificação da abusividade dos encargos incidentes na dívida constitui matéria de direito e não de fato, pois a forma pelo qual o valor exequendo é calculado encontra-se discriminado no demonstrativo de débito e de evolução da dívida, hipótese que prescinde de conhecimento técnico especial.

Confiram-se os seguintes precedentes:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DESCABIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO.

(...)

4. Andou bem o juízo de primeiro grau ao indeferir o pedido de produção de prova pericial, ao argumento de que os pontos arguidos pelo embargante para justificar o excesso de execução se fundamentam em matérias exclusivamente de direito, já pacificadas pela jurisprudência pátria, e que “o demonstrativo de débito pode ser compreendido a partir de conhecimentos básicos da matemática (porcentagem e multiplicação), sendo desnecessária a produção de prova pericial para chegar a tais conclusões".

5. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de prova pericial desnecessária, à luz do efetivo debate da causa (artigos 370, § 1º, do CPC). No caso em análise, foi apresentada cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida, documentos necessários à instrução da petição inicial da execução (artigo 798, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’, do CPC). Ademais, as planilhas de cálculo da exequente (evento 1 dos originários) apresentam os itens listados no artigo 28, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, de forma capaz de elucidar as questões de fato, nos termos do artigo 472 do CPC. Precedentes.

(...)

(AC 5038517-91.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, 6ª Turma Especializada, DJ: 11/07/2022)

 

EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CCB. JUROS ABUSIVOS. ANATOCISMO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM DEMAIS ENCARGOS. MULTA. REGULARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA. GARANTIA FGO.

(...)

3. Alega a parte executada o cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da prova pericial. O embargante alega excesso de execução, mas não apresenta planilha do montante que entende devido, o que afasta a necessidade de realização de perícia técnica.

4. Importa mencionar que as questões aduzidas no processo, relativamente às cláusulas contratuais impugnadas, prescindem de perícia contábil. A análise restringe-se à legalidade da aplicação dos seus termos.

(...)

 (AC 0007182-72.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA LIMA, 7ª Turma Especializada, DJ: 25/05/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO CDI. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(...)

2. É desnecessária prova pericial contábil para fins de quantificação do crédito exequendo, notadamente quando a controvérsia posta cinge-se à abusividade de cláusulas contratuais, matéria eminentemente de direito, a autorizar o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15.

(...)

(AC 0016887-60.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª Turma Especializada, DJ: 06/04/2021)

 

Destarte, conclui-se que as apelantes defenderam a existência de excesso de execução, sem, contudo, apresentar demonstração idônea da ocorrência de erro na apuração do montante exequendo, abusividade de encargos ou cláusulas contratuais. Assim, ante a inexistência de argumento válido ou elemento concreto a infirmar os fundamentos da r. sentença, prevalece a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, a qual não restou ilidida.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios devidos pelas Autoras/Apelantes em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002875524v2 e do código CRC a7c0301b.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004277-80.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VALIDADE DA COBRANÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. AUSÊNCIA. CDC. INAPLICABILIDADE. FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS OU CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO DEMONOSTRADA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO ILIDIDAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se, na origem, de execução ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para cobrança de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, no montante R$ 328.303,55 (trezentos e vinte e oito mil, trezentos e três reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado em 14/7/2025.

2. Segundo tese firmada em recurso repetitivo (REsp n. 1.291.575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2/9/2013), a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial, devendo ser acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).

3. Os demonstrativos de cálculo que acompanham a inicial executiva são suficientemente claros quanto ao período de inadimplência, ao valor do débito principal, à incidência dos encargos e evolução da dívida, requisitos que conferem liquidez e certeza ao título executivo, nos termos do art. 28, § 2º, incisos I e II da Lei n.º 10.931/2004.

4. A jurisprudência pacífica do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.

5. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, questionamentos genéricos acerca da incorreção da quantia executada, desacompanhados de memória de cálculo demonstrativa do valor que estima correto, constituem defesas manifestamente procrastinatórias, em ofensa à duração razoável do processo. 

6. A jurisprudência desta e. Corte Regional possui entendimento no sentido de que a verificação da abusividade dos encargos incidentes na dívida constitui matéria de direito e não de fato, pois a forma pelo qual o valor exequendo é calculado encontra-se discriminado no demonstrativo de débito e de evolução da dívida, hipótese que prescinde de conhecimento técnico especial.

7. Hipótese em que os apelantes defenderam a inexigibilidade do título executivo e a existência de excesso de execução, sem, contudo, apresentar demonstração idônea da ocorrência de erro na apuração do montante exequendo, abusividade de encargos ou cláusulas contratuais. Prevalência da presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, a qual não restou elidida.

8. Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pelas Autoras/Apelantes majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau (art. 85, § 11 do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios devidos pelas Autoras/Apelantes em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002875525v4 e do código CRC 8af932d5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 17/08/2026, às 16:21:34

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Apelação Cível Nº 5004277-80.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 111, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELAS AUTORAS/APELANTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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