Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0046372-18.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UFRJ - SINTUFRJ e OUTROS (processo 0046372-18.2012.4.02.5101/RJ, evento 312, APELACAO1), objetivando a reforma da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ, que julgou procedentes os Embargos à Execução interpostos pela U. F. D. R. D. J. -. U. e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que apuraram saldo negativo em desfavor dos exequentes, constatando que os valores devidos a título de reajuste de 3,17% já haviam sido integralmente satisfeitos ou compensados por pagamentos administrativos e por incorporações decorrentes de decisões judiciais.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta a impossibilidade de compensação de valores pagos sob a rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRANS. JULG.", alegando que tal verba possui natureza distinta do reajuste administrativo e estaria protegida pela coisa julgada. Afirma que os valores recebidos pelos substituídos são de natureza alimentar e foram percebidos de boa-fé, o que impediria o abatimento pretendido pela autarquia. Pugna pela reforma da sentença para que a execução prossiga com base nos cálculos iniciais ou, subsidiariamente, pelo retorno dos autos à origem para nova dilação probatória.

Contrarrazões da UFRJ (processo 0046372-18.2012.4.02.5101/RJ, evento 329, CONTRAZ1), defendendo a manutenção da sentença, argumentando que a dedução de todos os valores pagos sob o mesmo título (reajuste de 3,17%) é medida impositiva para garantir a fiel execução do julgado e evitar prejuízo ao erário.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Peço inclusão na pauta de julgamentos.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002964335v4 e do código CRC 64112ccd.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0046372-18.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Cuida-se, como visto, de recurso de apelação interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UFRJ - SINTUFRJ e OUTROS (processo 0046372-18.2012.4.02.5101/RJ, evento 312, APELACAO1), objetivando a reforma da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ, que julgou procedentes os Embargos à Execução interpostos pela U. F. D. R. D. J. -. U. e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que apuraram saldo negativo em desfavor dos exequentes, constatando que os valores devidos a título de reajuste de 3,17% já haviam sido integralmente satisfeitos ou compensados por pagamentos administrativos e por incorporações decorrentes de decisões judiciais.

A controvérsia central deste recurso reside em determinar se é legítimo o abatimento, no cálculo da execução, dos valores pagos aos servidores sob a rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRANS. JULG.", relativos ao reajuste de 3,17%, e se há necessidade de nova produção de provas sobre tais pagamentos.

O sistema jurídico brasileiro rege-se pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, expressamente previsto no artigo 884 do Código Civil. Segundo esse preceito, ninguém pode enriquecer-se injustificadamente à custa de outrem. No contexto das execuções contra a Fazenda Pública, esse princípio ganha especial relevo, pois o pagamento de valores que já foram recebidos pelo credor, ainda que sob nomenclaturas variadas, configuraria um desembolso indevido de dinheiro público.

O reajuste de 3,17% decorre de um resíduo inflacionário que foi reconhecido como devido aos servidores públicos. Quando a Administração Pública ou o Judiciário determinam o pagamento desse índice, o objetivo é recompor a remuneração do servidor. Se o servidor já passou a receber esse percentual em seu contracheque — seja por uma decisão administrativa, seja por uma ordem judicial anterior — a obrigação do Estado de pagar esse reajuste específico está sendo cumprida.

O Código de Processo Civil, no seu artigo 535, inciso IV, estabelece que o excesso de execução é uma das matérias que podem ser alegadas pela Fazenda Pública. Existe excesso quando o exequente pleiteia quantia superior à do título ou quando não desconta do valor pretendido aquilo que já recebeu. No caso em tela, a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo e equidistante das partes, verificou que as fichas financeiras dos substituídos registravam o pagamento do índice pleiteado.

A alegação do apelante de que a rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRANS. JULG." não deve ser compensada, por ser de "natureza judicial", não encontra amparo na lógica da reparação civil. A compensação, prevista no artigo 368 do Código Civil, ocorre quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem.

Se o título executivo ordena o pagamento de 3,17% e a ficha financeira mostra que o servidor já recebe 3,17% sob uma rubrica judicial referente ao mesmo direito, o abatimento é necessário para que a execução se restrinja ao que ainda é efetivamente devido. Ignorar esse pagamento anterior sob o pretexto de ser uma "decisão diferente" causaria o chamado bis in idem, ou seja, o servidor receberia duas vezes pelo mesmo direito.

Quanto ao argumento da impenhorabilidade ou da natureza alimentar das verbas, é preciso esclarecer que não se trata aqui de devolução de valores (repetição de indébito), mas sim de uma operação aritmética de liquidação. O objetivo é definir o valor real da dívida. O princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 5º do Código de Processo Civil, exige que todos os sujeitos do processo cooperem para que se obtenha uma decisão justa e efetiva. Não seria condizente com a boa-fé pretender receber o valor integral de uma condenação sem abater as parcelas que já foram antecipadas ou pagas no curso do tempo.

Sobre o pedido subsidiário de retorno dos autos para nova dilação probatória, este se mostra desnecessário. O juiz é o destinatário das provas e, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil, deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. O processo já conta com as fichas financeiras e com a análise técnica da Contadoria Judicial, que é o órgão especializado para conferir a exatidão dos cálculos. As informações prestadas pela administração da universidade detalharam a natureza dos pagamentos, e o apelante não apresentou provas documentais capazes de demonstrar que aquelas rubricas se referiam a direitos diversos dos 3,17%.

Neste ponto, importa ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, “a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (art. 156 do CPC/2015), o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade”. Nesse sentido: AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014.

Logo, havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção “iuris tantum” de imparcialidade e legalidade de que estes gozam.

Dessa forma, conclui-se que o abatimento das rubricas judiciais e administrativas foi correto, pois visou ajustar a execução à realidade dos fatos, respeitando os limites do título judicial e impedindo o enriquecimento ilícito dos exequentes. A sentença de primeiro grau, portanto, deu a correta aplicação ao direito ao homologar os cálculos que apuraram a inexistência de saldo remanescente.

Aliás, sobre o tema, em casos semelhantes, esta Corte Regional assentou o entendimento no sentido de que “é cabível a dedução das parcelas pagas aos exequentes relativas à implantação do índice de 3,17%, administrativa ou por força de decisão judicial, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa”. Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MP Nº 2.225/01. TERMO FINAL. DEDUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ objetivando a reforma da sentença que, nos autos dos embargos à execução opostos pela apelante em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ e de MARIA NAZARETE ALVES ANTONIO, MARIA DE FÁTIMA GOULART COUTINHO, FILOMENA SOARES PEREIRA DA ROCHA, JOSÉ AURINDO DA SILVA FARIAS e LUIZ CARLOS DOS SANTOS ALMEIDA, julgou improcedente o pedido, fixando o valor total devido em R$ 29.698,05 (vinte e nove mil, seiscentos e noventa e oito reais e cinco centavos), atualizado até maio de 2012. 2. Quanto à prescrição, o título judicial formado no processo coletivo nº 99.0063635-0 transitou em julgado em 22/09/2004, iniciando o Sindicato a execução em maio de 2006. Como já narrado, houve a oposição dos embargos à execução nº 2006.51.01.015199-0, que transitaram em julgado em 02/09/2019, muito após o ajuizamento da execução embargada. Assim, o ajuizamento da execução coletiva, mesmo que posteriormente inadmitida, interrompeu o prazo prescricional, que sequer voltou a fluir, tendo em vista a pendência de recurso. Afastada, portanto, a tese de prescrição. 3.  Observa-se que a demanda executiva abrange o período de janeiro de 1995 a maio de 2001 e que os embargados/apelados buscam a execução de valores supostamente incontroversos “apurados e lançados no Parecer Técnico nº 8581C/2009-DCP/PGU/AGU do Departamento de Cálculos e Perícias da Procuradoria Geral da União”, que teria estabelecido como período de cálculo “de janeiro de 1995 até a data da reestruturação da carreira”, fixando como termo final para incidência do reajuste em relação aos professores maio de 1998 e para “administrativo”, maio de 2001. Logo, verifica-se a existência de pagamento na via administrativa sem o desconto de valores na via judicial. 4. Desta forma, afigura-se cabível a dedução das parcelas pagas aos exequentes/embargados relativas à implantação do índice de 3,17%, administrativamente ou por força de decisão judicial, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito dos servidores. Portanto, é possível a dedução do crédito exequendo referente ao reajuste de 3,17%, com os valores pagos a mesmo título por força de decisão judicial, implantados após o limite previsto na MP nº 2.225/01. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0002100-66.2019.4.02.0000. Rel. Des. Federal Ricardo Perlingeiro. 5ª Turma Especializada. Dje:25/10/2019; AG 201700000120884, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, E-DJF2R 12/12/2017. 5. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, determinando que seja refeita a conta com a dedução de todos os valores pagos aos embargados/apelados a título de 3,17% e a limitação do reajuste a julho de 2001." (TRF2, AC 0043957-62.2012.4.02.5101, 5ª TTURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, julgado em 1º.8.2023).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17% AOS VENCIMENTOS/PROVENTOS DOS SERVIDORES E/OU PENSIONISTAS DA UFRJ. COMPENSAÇÃO PELO PAGAMENTO DE VALORES INDEVIDOS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº.: 2.225-45/2001. RECURSO DESPROVIDO. 1) Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 239), que rejeitou a impugnação apresentada pelo exequente, ora agravante, afastando a alegação de que "os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Evento 217 não merecem ser acolhidos, uma vez que indevido o abatimento dos valores pagos através da rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRANS JULG", por entender que a compensação deve contemplar não apenas os valores pagos administrativamente, mas também os decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, após dezembro de 2001, sob pena de pagamento em duplicidade, com amparo na Jurisprudência. 2) O título judicial exequendo consiste em sentença, transitada em julgado em setembro/2004, nos autos da ação coletiva supra, ajuizada pelo SINTUFRJ, a qual reconheceu o direito à incorporação do índice de 3,17% aos vencimentos/proventos dos servidores e/ou pensionistas da UFRJ, assim como o pagamento dos atrasados, a partir de janeiro de 1995.3) Os exequentes promoveram a presente execução da sentença coletiva, pleiteando os valores referentes ao reajuste de 3,17% a partir de janeiro de 1995. O juízo a quo, por sua vez, determinou a compensação dos valores pagos administrativamente, e os decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, após dezembro de 2001, sob pena de pagamento em duplicidade. 4) A Medida Provisória nº.: 2.225-45/2001 reconheceu o direito dos servidores civis do Poder Executivo Federal ao índice de 3,17%, a partir de janeiro de 1995 e estabeleceu que a restruturação ou reorganização de cargos e carreiras representaria uma limitação temporal para incidência do referido percentual, visando evitar bis in idem. 5) No tocante à limitação temporal imposta pela MP nº.: 2.225/2001, verifica-se que a execução apresentada pelos agravantes já se encontra delimitada entre janeiro/1995 a junho/1998 (vide evento 03, OUT5 dos referidos autos). 6) No que diz respeito ao pagamento administrativo efetuado pela UFRJ, o documento acostado às razões recursais (evento 1, INIC1, fl. 3) aponta, para cada exequente, o código e o sequencial da rubrica atinente ao pagamento do percentual de 3,17% - "VANTAGEM ADMINIST. 3,17%". Em relação às rubricas "DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG e DECISÃO JUDICIAL N TRAN JU", o memorando indica que estas não são usadas para pagamento administrativo ou atrasados de ações judiciais, mas sim para cumprimento de decisões judiciais, ou seja, obrigação de fazer, o que é a hipótese da ação coletiva. Portanto, afigura-se cabível a dedução das parcelas pagas aos exequentes relativas ao índice 3,17%, administrativamente ou por força de decisão judicial, sob pena de bis in idem.7) Ademais, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que a implantação do percentual de 3,17% foi objeto da ação coletiva, referente ao cumprimento da obrigação de fazer, percentual que foi expressamente incorporado ao patrimônio dos servidores pela MP nº 2.225-45/2001. 8) Não obstante, o abatimento dos valores pagos administrativamente não é incompatível com o descabimento de devolução de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, uma vez que o abatimento será feito dos valores que ainda estão sendo executados. Não há, portanto, "devolução" propriamente dita das quantias já recebidas.9) Outrossim, não há que se falar em inconstitucionalidade na compensação entre revisão geral de remuneração e reestruturação de tabela, violação ao princípio do fato consumado e decadência administrativa, uma vez que não se trata de revisão pela Administração Pública de ato próprio, mas de reconhecimento judicial de implementação indevida de rubrica. Tampouco trata o caso de compensação de revisão ou reestruturação de tabela, mas da evitabilidade de pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa diante de parcela equivocadamente implementada.10) Por fim, é incabível a incidência da tese firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1235513/AL (Temas 475 e 476/STJ), uma vez que a sentença condenatória transitou em julgado em 09/2004 e os valores que se busca compensar foram indevidamente pagos a partir do ano de 2005, ou seja, trata-se de fato superveniente à formação do título. 11) Agravo de Instrumento desprovido. (TRF2, AI 5005018-79.2024.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal POUL ERICK DYRLUND, julgado em 5.7.2024).-=

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 3,17%. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DEDUÇÃO DE PAGAMENTOS EFETUADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de embargos à execução autônoma promovida com lastro em sentença proferida em Ação Coletiva, que tramitou perante a 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual foi a Universidade Federal do Rio de Janeiro condenada a implementar o índice de 3,17% (três vírgula dezessete) sobre os vencimentos/proventos dos substituídos processuais e demais parcelas que compõem a remuneração dos servidores. 2. Os valores em cobrança (objeto da demanda executiva) referem-se ao período de janeiro de 1995 a maio de 2001. 3. Os embargados tiveram implantados em seus contracheques o percentual de 3,17%, com o pagamento das diferenças, desde 2005, até, pelo menos, 2012, tendo em vista ordem judicial emanada do juízo da 30ª Vara Federal, nos autos da execução coletiva (99.0063635-0). Posteriormente, a execução coletiva em questão foi extinta, em 2010, por sentença proferida em sede de embargos à execução (2006.51.01.015199-0). A despeito da extinção da execução, os pagamentos relativos à implantação do índice de 3,17% continuaram, por parte da UFRJ. 4. A MP nº 2.225/01, por outro lado, é marco temporal final do reajuste de 3,17%. Considerando que a sentença, na ação coletiva, foi proferida no ano de 2001, e os pagamentos em questão são posteriores a 2005, tal compensação pode ser efetivada, com base no artigo 741,VI, do CPC/73, para que se evite o pagamento em duplicidade aos embargados. 5. Necessário o abatimento do reajuste de 3,17% já pago, tanto nos períodos de 2002 a 2006, mediante a rubrica "82175 Vantagem Administ. 3,17%", quanto em relação ao período de julho/2005 em diante, mediante a rubrica "16171 Decisão Judicial Tran Julg". 6. In casu, embora os valores em cobrança sejam referentes ao período de janeiro de 1995 a maio de 2001, enquanto o demonstrativo apresentado pela UFRJ englobe período diverso daquele a que se refere a execução (julho de 2005 a dezembro de 2012), nada impede o pleito de compensação de valores pagos sob a mesma rubrica, a fim de se evitar pagamento em duplicidade. Dessa forma, devem ser acolhidos os cálculos elaborados pela embargante que comprovam a inexistência de valores a executar. 7 . Apelo da UFRJ conhecido e provido." (TRF2, AC 0119609-17.2014.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIRA, julgado em 8.6.2018).

 

Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a r. sentença de primeiro grau integralmente, para reconhecer a inexistência de valores a serem pagos, conforme apurado pelo Contador do Juízo. É o voto.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0046372-18.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por sindicato e servidores contra sentença que julgou procedentes embargos à execução e homologou cálculos da Contadoria Judicial que apuraram saldo negativo, em razão do abatimento de valores já satisfeitos ou compensados por pagamentos administrativos e judiciais relativos ao reajuste de 3,17%.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar (i) se é legítimo o abatimento de valores pagos aos servidores sob rubricas judiciais e administrativas relativos ao reajuste de 3,17% no cálculo da execução e (ii) se há necessidade de nova dilação probatória sobre tais pagamentos.

III. Razões de decidir

3. O sistema jurídico brasileiro veda o enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do CC.

4. A Fazenda Pública pode alegar excesso de execução quando o exequente não desconta do valor pretendido aquilo que já recebeu, nos termos do art. 535, IV, do CPC.

5. O reajuste de 3,17% visa recompor a remuneração do servidor, de modo que o recebimento prévio desse percentual por via administrativa ou judicial quita a obrigação do Estado.

6. A compensação, prevista no art. 368 do CC, extingue obrigações entre credor e devedor recíprocos e evita o bis in idem.

7. O abatimento de parcelas antecipadas ou pagas não se confunde com repetição de indébito, tratando-se de operação aritmética necessária para definir o valor real da dívida em liquidação.

8. O princípio da boa-fé objetiva exige que os sujeitos do processo cooperem para uma decisão justa e efetiva, nos termos do art. 5º do CPC.

9. O juiz, como destinatário das provas, deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os autos já possuem elementos suficientes, conforme o art. 370 do CPC.

10. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção iuris tantum de imparcialidade e legalidade, devendo prevalecer se não houver motivo relevante para recusar o laudo técnico.

IV. Dispositivo

11. Apelação desprovida.

Teses de julgamento: "1. É cabível a dedução das parcelas pagas aos exequentes relativas à implantação do índice de 3,17%, seja por via administrativa ou por força de decisão judicial, a fim de evitar o bis in idem e o enriquecimento sem causa; 2. Prevalecem os cálculos elaborados pelo Contador Judicial diante da sua presunção de imparcialidade e equidistância das partes, salvo prova documental robusta em sentido contrário".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a r. sentença de primeiro grau integralmente, para reconhecer a inexistência de valores a serem pagos, conforme apurado pelo Contador do Juízo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002964337v4 e do código CRC 20e24d74.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Apelação Cível Nº 0046372-18.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 121, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU INTEGRALMENTE, PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM PAGOS, CONFORME APURADO PELO CONTADOR DO JUÍZO. É O VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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