Apelação Cível Nº 0014432-11.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença (, do 1º grau) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os embargos à execução.
A r. sentença recorrida assim resume a espécie:
“Trata-se de embargos opostos pela UNIÃO à execução movida por PAULO CESAR MOREIRACORTES, alegando excesso de execução, por entender não haver valor a ser pago ao autor.
Impugnação no Evento 132, fls. 12/14.
Resposta da União no Evento 132, fls. 45.
Decisão proferida no Evento 133, fls. 183/185, determinando a remessa dos autos ao contador.
Cálculos do Contador no Evento 133, fls. 188/189. Manifestação do autor às fls. 195, pela concordância, e da União às fls. 197, pela discordância.
A União interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 183/185, o qual não restou provido.
Proferida decisão no Evento 133. fls. 261/267 determinando o retorno dos autos ao contador para atualização dos cálculos de fls. 188/189.
A União opôs embargos de declaração contra a referida decisão (fls. 270/276), não conhecido às fls. 281/284.
A União apresentou Agravo Retido às fls. 287/290, contrarrazões às fls. 294.
Cálculos da Contadoria no Evento 148.
Suspenso o feito no Evento 150, em virtude do deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no bojo do RE 870.947/SE (Tema 810) em sede de repercussão geral.
Nova remessa dos autos ao Contador no Evento 157.
Cálculos da Contadoria no Evento 159. Manifestação das partes nos Eventos 166 e 173.
Nova remessa dos autos ao Contador no Evento 176.
Informações do Contador no Evento 178.
No Evento 184 a União concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria.”
O juízo de primeiro grau JULGOU IMPROCEDENTES os embargos à execução, ao fundamento de que a reintegração judicial do servidor, com efeitos retroativos a 1990, assegura-lhe o direito ao reajuste de 28,86%, por integrar a categoria beneficiada pelo título coletivo à época da ação. Fixou o “quantum debeatur” em R$ 102.761,63, atualizado até julho de 2025, conforme cálculos da Contadoria Judicial anteriormente anuídos pela União.
Por fim, condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (, 1º grau), em apertada síntese, a Apelante suscita: (i) preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, sob pena de grave lesão ao erário e risco de irreversibilidade do pagamento. No mérito: (ii) reitera a tese de inexistência de resíduo de 28,86% devido, sob o argumento de que o exequente ingressou no serviço público federal em 26/07/1999, data posterior ao período do reajuste; (iii) sustenta que as informações do sistema SIAPE gozam de presunção de legitimidade e veracidade, demonstrando a ausência de valores devidos.
Ao final, requereu a reforma integral da sentença para julgar procedentes os embargos à execução e a inversão do ônus de sucumbência.
Em contrarrazões (, 1º grau), o apelado defende a manutenção da sentença, asseverando que foi demitido em março de 1990 e reintegrado em 1999 com efeitos retroativos, passando ao regime estatutário em 12/12/1990 por força do art. 243 da Lei nº 8.112/90. Argumenta que não recebeu as remunerações do período de afastamento via SIAPE, mas sim em sede judicial, razão pela qual o sistema não registra dados desse interregno, e requer a majoração dos honorários de sucumbência.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Peço inclusão na pauta de julgamentos.
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