Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0014432-11.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença (evento 188, SENT1, do 1º grau) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os embargos à execução.

A r. sentença recorrida assim resume a espécie:

 

“Trata-se de embargos opostos pela UNIÃO à execução movida por PAULO CESAR MOREIRACORTES, alegando excesso de execução, por entender não haver valor a ser pago ao autor.

Impugnação no Evento 132, fls. 12/14.

Resposta da União no Evento 132, fls. 45.

Decisão proferida no Evento 133, fls. 183/185, determinando a remessa dos autos ao contador.

Cálculos do Contador no Evento 133, fls. 188/189. Manifestação do autor às fls. 195, pela concordância, e da União às fls. 197, pela discordância.

A União interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 183/185, o qual não restou provido.

Proferida decisão no Evento 133. fls. 261/267 determinando o retorno dos autos ao contador para atualização dos cálculos de fls. 188/189.

A União opôs embargos de declaração contra a referida decisão (fls. 270/276), não conhecido às fls. 281/284.

A União apresentou Agravo Retido às fls. 287/290, contrarrazões às fls. 294.

Cálculos da Contadoria no Evento 148.

Suspenso o feito no Evento 150, em virtude do deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no bojo do RE 870.947/SE (Tema 810) em sede de repercussão geral.

Nova remessa dos autos ao Contador no Evento 157.

Cálculos da Contadoria no Evento 159. Manifestação das partes nos Eventos 166 e 173.

Nova remessa dos autos ao Contador no Evento 176.

Informações do Contador no Evento 178.

No Evento 184 a União concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria.”

 

O juízo de primeiro grau JULGOU IMPROCEDENTES os embargos à execução, ao fundamento de que a reintegração judicial do servidor, com efeitos retroativos a 1990, assegura-lhe o direito ao reajuste de 28,86%, por integrar a categoria beneficiada pelo título coletivo à época da ação. Fixou o “quantum debeatur” em R$ 102.761,63, atualizado até julho de 2025, conforme cálculos da Contadoria Judicial anteriormente anuídos pela União.

Por fim, condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (evento 195, APELACAO1, 1º grau), em apertada síntese, a Apelante suscita: (i) preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, sob pena de grave lesão ao erário e risco de irreversibilidade do pagamento. No mérito: (ii) reitera a tese de inexistência de resíduo de 28,86% devido, sob o argumento de que o exequente ingressou no serviço público federal em 26/07/1999, data posterior ao período do reajuste; (iii) sustenta que as informações do sistema SIAPE gozam de presunção de legitimidade e veracidade, demonstrando a ausência de valores devidos.

Ao final, requereu a reforma integral da sentença para julgar procedentes os embargos à execução e a inversão do ônus de sucumbência.

Em contrarrazões (evento 201, CONTRAZ1, 1º grau), o apelado defende a manutenção da sentença, asseverando que foi demitido em março de 1990 e reintegrado em 1999 com efeitos retroativos, passando ao regime estatutário em 12/12/1990 por força do art. 243 da Lei nº 8.112/90. Argumenta que não recebeu as remunerações do período de afastamento via SIAPE, mas sim em sede judicial, razão pela qual o sistema não registra dados desse interregno, e requer a majoração dos honorários de sucumbência.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Peço inclusão na pauta de julgamentos.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0014432-11.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Conheço da apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução por ela opostos em face de P. C. M. C.. A demanda teve por objeto a condenação da apelante ao pagamento de diferenças decorrentes do reajuste de 28,86% sobre os vencimentos do apelado, servidor público federal reintegrado retroativamente.

A controvérsia gira em torno do direito do servidor reintegrado ao recebimento das diferenças do reajuste de 28,86% no período em que esteve ilegalmente afastado de suas funções.

O princípio da legalidade e a garantia da recomposição integral do patrimônio jurídico do servidor ilegalmente demitido exigem que a anulação do ato de demissão opere efeitos "ex tunc", restabelecendo o "status quo ante" como se o servidor estivesse em efetivo exercício durante todo o período de afastamento. A Lei nº 8.112/90, no artigo 28, prevê que a reintegração importa no ressarcimento de todas as vantagens do cargo público.

Os fatos provados demonstram que o apelado foi contratado originalmente em regime celetista como Auxiliar de Vigilância e Repressão (AVR) em 04/05/1987, sendo demitido imotivadamente em março de 1990. Ficou demonstrado que, após o trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista nº 1091/90 perante a 24ª JCJ/RJ, sua demissão foi invalidada e determinada sua reintegração, a qual foi efetivada por ato do Ministro da Fazenda publicado no DOU de 26/07/1999, com efeitos retroativos à data de sua demissão. Por força do art. 243 da Lei nº 8.112/90, seu vínculo foi transformado em estatutário a partir de 12/12/1990.

Nesse sentido, colhe-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. DEMISSÃO . POSTERIOR ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ATO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. ART. 28 DA LEI 8 .112/1990. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE DIVERSAS PARCELAS PECUNIÁRIAS QUE DEIXOU PERCEBER NESSE INTERREGNO. EXERCÍCIO FICTO. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO A ALGUMAS DAS VANTAGENS PLEITEADAS . IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS RUBRICAS CONCERNENTES AO AUXÍLIO-TRANSPORTE E AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO A REQUISITOS ESPECÍFICOS. REAJUSTE DE 28, 86%. TERMO INICIAL . ANO DE 1993. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pela servidora recorrida em desfavor do INSS, objetivando a cobrança de todas as verbas salariais correspondentes ao período de 1º/7/1991 a 12/6/2002, em que esteve alijada de seu cargo público por força de demissão posteriormente anulada pela própria Administração, ocasião em que se viu reintegrada ao cargo . 2. Nos termos do art. 28 da Lei 8.112/1990, "A reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens" . 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, anulada a demissão do servidor, sua reintegração deverá lhe assegurar, em princípio, todos os efeitos funcionais e financeiros, como se em efetivo exercício estivesse. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp 1.104 .582/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 8/3/2010; REsp 886.293/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 7/2/2008 .4. A partir da conjugada interpretação dos arts. 15, caput, e 102, I, da Lei 8.112/1990 c/c o art . 22 da Lei 8.460/1992, conclui-se que o direito às férias indenizadas, acrescidas de um terço, e ao auxílio-alimentação tem como fato gerador o tão só exercício efetivo do cargo público pelo servidor, motivo pelo qual devem ser incluídos dentre os valores a serem pagos à autora, ora recorrida.5. Já os pagamentos do auxílio-transporte e do adicional de insalubridade não se mostram devidos à servidora pelo tão só exercício ficto no cargo público, haja vista que ditas rubricas reclamam a existência de requisitos específicos, a saber, o efetivo trabalho habitual "em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida" (art . 68 da Lei 8.112/1990) e a realização de despesas "com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa" (art. 1º da Medida Provisória 2.165-36/2001) . No caso concreto, não se comprovou, mediante a juntada de competente laudo pericial, a existência de ambiente insalubre no período reivindicado pela autora, nem tampouco necessitou esta, no mesmo interregno temporal, se deslocar no trajeto residência-trabalho-residência.6. Quanto ao reajuste de 28,86% incidente sobre os vencimentos, entendeu a Corte de origem que "sua inclusão deve ser considerada desde a data que se tornaram devidos, isto é, desde janeiro de 1991" (fl. 621) . Sucede que, na forma da jurisprudência desta Corte, "o direito à extensão do reajuste de 28,86% foi reconhecido aos servidores públicos federais pela Medida Provisória 1.704, de 30/6/1998. Garantiu-se, inclusive, o pagamento de parcelas vencidas, devidas desde 1993" (REsp 738.588/RS, Rel . Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 1º/8/2006). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.483.566/PB, Rel . Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/9/2019.7. Recurso especial do INSS conhecido e provido em parte, a fim de excluir dos cálculos as rubricas relativas ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade, assim como para fixar como termo inicial das diferenças de 28,86% a data de 1º/7/1993. (STJ - REsp: 1941987 PR 2021/0169608-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021)

 

A alegação de ausência de direito ao reajuste não se sustenta. O direito ao reajuste de 28,86% é assegurado aos servidores públicos federais civis pelas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93, incidindo sobre o período de janeiro de 1993 a junho de 1998. Em sua própria manifestação recursal, a União admite que o apelado foi reintegrado retroativamente. O restabelecimento retroativo do vínculo jurídico, por força da anulação judicial da demissão, configura a ficção jurídica de efetivo exercício ininterrupto, gerando o direito ao recebimento de todas as vantagens remuneratórias que o servidor teria percebido se estivesse em atividade, o que inclui o reajuste de 28,86% no período de afastamento ilegal.

Quanto à presunção de veracidade das informações do sistema SIAPE, o fato de os extratos serem emitidos zerados não impede, por si só, o reconhecimento do direito do servidor, desde que demonstrada a ausência de cadastro no período exequendo. Não há provas de pagamento administrativo do reajuste de 28,86% ao apelado, sendo certo que seu cadastramento no SIAPE ocorreu apenas em setembro de 1999, após a efetivação da reintegração. A presunção de veracidade é elidida e, na ausência de prova técnica de pagamento administrativo produzida pela União, prevalece a veracidade dos cálculos da Contadoria Judicial elaborados com base nas tabelas oficiais do cargo de Agente Administrativo da época.

O fato de o sistema SIAPE registrar o ingresso do servidor apenas em 1999 não prova que ele não tem direito aos valores anteriores; prova apenas que, administrativamente, ele não estava na folha de pagamento naquele período. Como o próprio apelado demonstrou, esse hiato decorreu de uma demissão posteriormente declarada ilegal. Os pagamentos retroativos referentes ao período de afastamento costumam ser realizados por meio de precatórios judiciais, os quais muitas vezes não são lançados retroativamente no histórico de folha mensal do sistema administrativo comum. Assim, a prova apresentada pela UNIÃO é insuficiente para desconstituir o direito do exequente, que está amparado pela eficácia retroativa de sua reintegração.

O dano decorrente do afastamento ilegal é evidente e quantificado. A Contadoria Judicial, ao elaborar os cálculos atualizados até 07/2025 no valor total de R$ 102.761,63 (evento 159, CALC2, 1º grau), aplicou os critérios de juros e correção monetária em estrita observância ao Tema 810 do STF e Tema 529 do STJ, conforme determinado na decisão do evento 133, OUT3, pag. 113/119, do 1º grau. O ressarcimento é imperativo, fundamentado no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil, que obriga quem causou prejuízo ou se beneficiou indevidamente a restituir os valores ao patrimônio lesado. Registre-se que a própria União manifestou expressa concordância com os referidos cálculos no evento 184, PET1, o que torna preclusa qualquer discussão acerca de eventual excesso de execução.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser mantida integralmente, para confirmar a improcedência dos embargos à execução, na forma da fundamentação.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO FEDERAL. Majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0014432-11.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PERÍODO DE AFASTAMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de servidor público federal reintegrado, objetivando o pagamento de diferenças do reajuste de 28,86% sobre os vencimentos no período de afastamento ilegal.

II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor público federal reintegrado retroativamente possui direito ao reajuste de 28,86% durante o período de afastamento do cargo e se a ausência de registros financeiros no sistema SIAPE nesse intervalo impede o recebimento das diferenças.

III. Razões de decidir: 3. A anulação judicial do ato de demissão opera efeitos “ex tunc”, o que restabelece o “status quo ante” e assegura ao servidor o ressarcimento de todas as vantagens do cargo, conforme o art. 28 da Lei nº 8.112/1990. 4. O restabelecimento retroativo do vínculo funcional cria a ficção jurídica de efetivo exercício ininterrupto, garantindo o direito às vantagens remuneratórias do período, inclusive o reajuste de 28,86% instituído pelas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. 5. A ausência de dados ou a existência de extratos zerados no sistema SIAPE no período de afastamento não elide o direito do servidor, pois decorre da própria ilegalidade do desligamento e da falta de cadastro administrativo na folha de pagamento na época. 6. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do CC, impõe a recomposição integral do patrimônio do servidor lesado por ato administrativo inválido. 7. Opera-se a preclusão sobre o valor da execução quando a União manifesta concordância expressa com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.

IV. Dispositivo: 8. Apelação desprovida.

Teses de julgamento: "1. A reintegração de servidor público em razão de anulação de demissão ilegal gera o direito ao recebimento do reajuste de 28,86% referente ao período de afastamento; 2. Dados financeiros inexistentes ou zerados no sistema SIAPE relativos a período de afastamento ilegal de servidor não são prova apta a desconstituir o direito ao ressarcimento das vantagens do cargo após a reintegração".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO FEDERAL. Majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002951155v4 e do código CRC e2eabbb3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Apelação Cível Nº 0014432-11.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 122, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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