Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5002974-48.2022.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o acórdão proferido por esta E. 7ª Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à sua apelação.

 A ementa do acórdão embargado, da lavra da Exma. Juíza Federal Convocada, Dra. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDÃO, ostenta o seguinte teor (evento 14, ACOR3):

"ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Diante da inércia da Administração Pública em dar andamento ao recurso administrativo, foi impetrado o presente mandado de segurança.

2. Consta dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que a Administração Pública tem o dever de emitir decisões em processos administrativos no prazo de 30 (trinta) dias, sendo certo que, no caso concreto, mesmo transcorridos cerca de 3 (três) meses desde o pleito administrativo, o INSS ainda não havia apresentado nenhuma resposta ao requerimento.

3. Resta configurada, portanto, a lesão ao direito do administrado de obter do Estado a devida manifestação acerca de seus requerimentos administrativos, que é consectário do direito de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV, “a”, da Constituição Federal, abrangendo o correlato dever do Poder Público de pronunciamento a respeito da postulação apresentada, ainda que para indeferi-la. Resta violado, ainda, o comando constitucional inserto no art. 5º, inciso LXXVIII que consagra o direito de todos à razoável duração dos processos, aplicável tanto aos procedimentos judiciais quanto aos administrativos.

4. Deve ser prestigiada a sentença que concedeu a pretendida segurança e determinou a apreciação do pedido administrativo.

5. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas."

O recorrente opôs os presentes embargos de declaração contra o acórdão acima referenciado, que, em julgamento anterior, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso (evento 36, ACOR2).

Irresignada, interpôs o Recurso Especial nº 2129991/RJ, admitido por esta E. Corte Regional (evento 52, DESPADEC1) e julgado por decisão monocrática do Excelentíssimo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Dr. Benedito Gonçalves (evento 55, DESPADEC9), que deu provimento ao Recurso Especial, reconhecendo a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, "tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.”

Em decorrência, os autos retornaram a esta E. 7ª Turma Especializada para novo julgamento dos embargos de declaração.

Em suas razões recursais (evento 23, EMBDECL1), o embargante alega, em síntese, que o Tribunal foi omisso em não se pronunciar sobre aspecto relevantíssimo da sentença, qual seja, o caráter pessoal da multa fixada a título de astreintes. 

Afirma que "A responsabilização do gestor público, em seus proventos pessoais, para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, é uma medida que merece ser levada à reflexão, pois as circunstâncias institucionais que permeiam a prestação do serviço público não estão sob sua exclusiva responsabilidade e capacidade. Com efeito, a estrutura administrativa notoriamente deficitária, dependente de políticas públicas de âmbito nacional (como a contratação de novos agentes públicos via concurso público para recomposição de vagas em aberto, desenvolvimento de política estratégica de redução das demandas judiciais entre outras medidas de cunho institucional)."

Assevera que "em se tratando de pessoa jurídica de direito público (como é o caso do INSS), a responsabilidade pelo descumprimento de ordem judicial, de natureza antecipatória ou final, é da própria pessoa jurídica (INSS), uma vez que o servidor não age em nome próprio, e sim, da pessoa jurídica a quem está vinculado."

Alega, ainda, que "é relevante invocar a garantia prevista no art. 37, § 6º da Constituição da República, que dispõe que o servidor público não responde civilmente por seus atos, no exercício de suas funções, perante terceiros, e sim somente perante a pessoa jurídica a ele vinculada, não se admitindo uma responsabilização direta do servidor, conforme decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal e até antes mesmo de descumprimento da decisão judicial". 

Argumenta que "o Estado manifesta sua vontade através de seus agentes, pessoas físicas que integram os seus quadros funcionais. Essa teoria do autor alemão Otto Gierke é denominada Teoria do Órgão, segundo a qual “Todos os atos praticados pelos órgãos são imputados à pessoa jurídica da qual ele faz parte”. Sem dúvida, a tese se aplica no presente caso, considerando-se que o Gerente Executivo atua em nome do órgão público e não em nome próprio, não cabendo a este individualmente a defesa de atos atribuíveis à autarquia previdenciária, mesmo que pessoalmente praticados pela pessoa natural ocasionalmente ocupante do cargo. Ou seja: a responsabilidade do gestor é subjetiva, assegurando-se ao ente público o direito de regresso contra ele apenas em caso de dolo ou culpa, caso constatado."

Conclui afirmando que "carece de amparo legal a responsabilização direta do servidor público por ato que deve ser imputado à Administração Pública, não devendo subsistir, por via de consequência, a multa pessoal imposta ao gerente executivo oriunda de descumprimentos de decisões judiciais"

Por tais alegações, requer "sejam recebidos e acolhidos os presentes embargos com a manifestação expressa sobre as omissões apontadas, conferindo efeitos infringentes para que seja afastada a aplicação de multa pessoal a agente público constante da tutela antecipada."

Peço dia para julgamento.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5002974-48.2022.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

VOTO

Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, aliás, os seguintes precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; stj, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; TRF2, ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; TRF2, ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

Na hipótese, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que concedeu a segurança para determinar a análise de recurso administrativo interposto pela impetrante, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 fixada pessoalmente ao Chefe da Agência da Previdência Social.

Em suas razões de embargos, a autarquia sustenta omissão quanto à impossibilidade de responsabilização pessoal do servidor público, argumentando que o agente público atua em nome da pessoa jurídica e não em nome próprio, sendo a multa pessoal desproporcional e carente de amparo legal, à luz da Teoria do Órgão e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, Alega, ainda, a necessidade de intimação pessoal para a incidência da sanção, nos termos da Súmula 410 do STJ.

O processo retorna a este Colegiado por determinação do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.129.991/RJ), que anulou o julgamento anterior dos aclaratórios, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC e determinando que esta Corte enfrente especificamente a questão do caráter pessoal da multa e a aplicação da Súmula 410 do STJ.

Assiste parcial razão ao embargante.

O Código de Processo Civil, no artigo 536, autoriza o magistrado a fixar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, dentre elas, a imposição de multa diária, denominada técnica e juridicamente como astreintes. 

Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais, exceto se o agente público não figurou como parte no processo. 

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. DIRECIONAMENTO NÃO APENAS AO ENTE ESTATAL, MAS AOS AGENTES RESPONSÁVEIS PELO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA MULTA DIÁRIA. TETO LIMITADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais. Precedentes do STJ.
2. Os argumentos pela necessidade de revisão da multa cominada, bem como pela imposição de um limitador, esbarram no óbice da Súmula nº 7/STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.053.006/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. LEGITIMIDADE PASSIVA INCONTESTESTÁVEL. CLÁUSULA FIXADA NO ACÓRDÃO. TRANSCURSO TEMPORAL NÃO SOLVE A OBRIGAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 
1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem, ao seu modo, fundamentadamente rejeitou a tese do Ministério Público. 
2. Não obstante, no mérito em sentido estrito do Recurso Especial do Parquet, a irresignação procede. 
3. A jurisprudência do STJ há tempos diz que "a cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais (Precedente: REsp 1.111.562/RN, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, publicado em 18/09/2009)" (AgRg no AREsp 472.750/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.6.2014). 
4. O Tribunal mineiro, afastou a legalidade, invalidando expressa previsão contida no título executivo (Termo de Ajustamento de Conduta) e repeliu a responsabilidade pessoal do gestor municipal pelo simples decurso do tempo. O próprio acórdão trouxe o teor da cláusula violada - endereçada expressamente ao representante legal do Município - e asseverou que o compromissário da obrigação do TAC era a Municipalidade, e que as astreintes seriam impostas ao seu representante legal - o Prefeito, portanto - se houvesse inadimplemento da conduta. Inexistente, pois, margem normativa para se eximir da obrigação assumida. 
5. Ademais, afirma o Ministério Público Recorrente que "a cobrança limitou-se ao período no qual ele exerceu o mandato", afastando, portanto, responsabilizações perenes pela chefia transitória da Edilidade. 
6. "É possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes), ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, 'independentemente de requerimento do autor', pois, nos termos do art. 11 da Lei n. 7.437/1985, 'a hipótese de imposição de astreintes é ope legis e, em consequência, obrigatória, caso paire a mínima dúvida sobre o acatamento voluntário futuro da decisão judicial' (REsp 1.723.590/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 26/11/2018). (...) O art. 11 da Lei n. 7.347/85 autoriza o imposição de multa cominatória não apenas ao ente estatal 'mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes públicos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais' (REsp 1.111.562/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009, DJe 18/09/2009)" (AgInt no AgInt no REsp 1.430.917/RN, Rel. Ministro GurgeldeFaria, Primeira Turma, DJe 12.12.2019). 
7. Por fim, o Tema 940/STF invocado pelo Agravante em nada interfere no raciocínio, pois cuida da legitimação passiva nos casos de ações ajuizadas para responsabilizar civilmente agentes públicos por danos causados, que difere completamente do presente caso, que cuida de descumprimento de título extrajudicial assumido pelo próprio agente público. 
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.957.741/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DE PENSÃO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. MULTA DIÁRIA DIRECIONADA À AUTORIDADE IMPETRADA. POSSIBILIDADE.
1. A questão nos autos indaga saber se pode a multa cominatória ser direcionada ao agente público que figura como impetrado na ação mandamental.
2. Segundo o Tribunal de origem, "a imposição da multa pessoal cominada ao Presidente do RIOPREVIDENCIA, vez que em consonância com o parágrafo único do art. 14 do CPC, [...] tem por finalidade reprimir embaraços a efetivação do provimento judicial".
3. A cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais.
(Precedente: REsp 1111562/RN, da relatoria do Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, publicado em 18/09/2009).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 472.750/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 9/6/2014.) - grifos meus

 

 

Acerca do tema, leciona o autor Leonardo Carneiro da Cunha:  

 

"Na verdade, existem as chamadas medidas de apoio de que se vale o juiz para coagir ou convencer a parte demandada ao cumprimento da tutela específica. A primeira delas é a multa prevista nos mencionados dispositivos do CPC, que consiste, como já se viu, em meio coercitivo, direcionado a forçar o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer pela parte demandada. Realmente, ao conceder a tutela específica de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, o juiz poderá impor multa à Fazenda Pública, independentemente de pedido do autor.

Mas será que a fixação dessa multa contra a Fazenda Pública revela-se eficaz? Conterá efetividade o provimento, com a mera fixação da multa? E se a Fazenda Pública não cumprir a determinação judicial? O pagamento da multa deve submeter-se ao regime do precatório?

Na verdade, qualquer condenação imposta à Fazenda Pública, independentemente da natureza do crédito, deve sujeitar-se à sistemática do precatório. De fato, o precatório é procedimento que alcança toda e qualquer execução pecuniária intentada contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza do crédito ou de quem figure como exequente. Logo, a referida multa somente poderá ser exigida da Fazenda Pública após o trânsito em julgado da decisão que a fixar, mediante a adoção do processo de execução, seguido da expedição de precatório. Bem por isso, sustenta Marcelo Lima Guerra ser admissível a adoção de meios alternativos, não para substituir o sistema de precatórios, mas para assegurar a eficácia prática de meios executivos. Daí sugerir que a referida multa seja imposta contra o agente público responsável pelo cumprimento da medida.

Para conferir efetividade ao comando judicial, cabe, portanto, a fixação de multa, a ser cobrada do agente público responsável, além de se a exigir da própria pessoa jurídica de direito público.

É preciso, entretanto, que, antes de impor a multa ao agente público, seja observado o contraditório, intimando-o para cumprir a decisão e advertindo-o da possibilidade de se expor à penalidade pecuniária. (...)

(DA CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 14ª Edição. Rio de Janeiro: Forense. 2018, p. 139)""

 

Dessarte, diversamente do sustentado pelo INSS, é possível a responsabilização pessoal do Chefe da Agência da Previdência Social pelo pagamento de multa prevista no artigo 536, §1º, do CPC, como instrumento de concretização do princípio da efetividade processual, na medida em que figura como autoridade impetrada na ação mandamental e, por conseguinte, responsável pelo cumprimento da determinação judicial consistente no andamento do recurso administrativo da embargante. 

No que concerne à necessidade de intimação pessoal para a cobrança da multa, o sistema jurídico brasileiro exige que, para a incidência de sanções decorrentes de obrigações de fazer, o devedor tenha ciência inequívoca da ordem e do prazo fixado. 

O Código de Processo Civil, ao tratar do cumprimento de sentença, reforça que a execução de obrigações de fazer exige a ciência específica do comando. Sem a intimação pessoal do agente responsável pelo cumprimento da ordem, ou da autoridade que personifica a instituição, não se pode configurar a mora (atraso) injustificada que autorize o início da contagem da multa diária. É necessário garantir que o responsável tenha tido a oportunidade real e direta de cumprir o comando judicial antes de ser penalizado financeiramente.

O entendimento consolidado por meio da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. A questão foi, ainda, objeto do REsp nº 2.096.505/SP (Tema 1.296), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual se firmou a seguinte tese: "A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015."

Ressalte-se que a intimação do advogado ou do órgão de representação judicial não supre a necessidade de cientificar pessoalmente a autoridade que detém o poder material de cumprir a ordem.

No caso dos autos, a sentença fixou a multa sem condicionar sua incidência à prévia intimação pessoal do Chefe da Agência da Previdência Social. 

Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser parcialmente reformada apenas para ajustar os critérios da multa fixada. Mantém-se a obrigação do INSS de concluir a análise do recurso administrativo no prazo estabelecido, todavia, a sua exigibilidade deve ser condicionada à prévia intimação pessoal da autoridade coatora.

Diante do exposto, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, para dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária, apenas para estabelecer que a fluência e a exigibilidade da multa diária ficam estritamente condicionadas à prévia intimação pessoal da autoridade administrativa responsável pelo cumprimento da ordem, em conformidade com o entendimento consolidado no Enunciado nº 410 do STJ. 



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5002974-48.2022.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DIÁRIA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença que concedeu segurança para determinar a análise de recurso administrativo, com multa diária fixada pessoalmente ao Chefe da Agência da Previdência Social. O julgamento anterior dos aclaratórios foi anulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por violação ao art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a fixação de multa diária pessoal ao agente público responsável pelo cumprimento da ordem judicial e (ii) se a exigibilidade da multa depende de prévia intimação pessoal da autoridade administrativa, nos termos da Súmula nº 410 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. É possível a responsabilização pessoal do Chefe da Agência da Previdência Social pelo pagamento de multa prevista no art. 536, § 1º, do CPC, como instrumento de concretização do direito fundamental ao processo efetivo. A cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no REsp n. 2.053.006/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 25.4.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.957.741/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.3.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 472.750/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 3.6.2014).
4. A fluência e a exigibilidade da multa diária devem ser condicionadas à prévia intimação pessoal da autoridade administrativa responsável pelo cumprimento da ordem. O sistema jurídico exige ciência inequívoca da ordem e do prazo fixado para a incidência de sanções decorrentes de obrigações de fazer.
5. O entendimento consolidado pela Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça e pelo REsp n. 2.096.505/SP (Tema 1.296), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. A intimação do advogado ou do órgão de representação judicial não supre a necessidade de cientificar pessoalmente a autoridade administrativa responsável.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Embargos de Declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento: 7. É legítima a cominação de multa diária pessoal ao agente público responsável pelo cumprimento de obrigação de fazer determinada em juízo; 8. A fluência e a exigibilidade da multa diária por descumprimento de obrigação de fazer dependem de prévia intimação pessoal da autoridade administrativa responsável.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 536, § 1º, e art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.053.006/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.04.2023, DJe 02.05.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.957.741/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.03.2022, DJe 25.03.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 472.750/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03.06.2014, DJe 09.06.2014; STJ, REsp n. 2.096.505/SP (Tema 1.296); STJ, REsp n. 2.129.991/RJ; STJ, Súmula n. 410.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, para dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária, apenas para estabelecer que a fluência e a exigibilidade da multa diária ficam estritamente condicionadas à prévia intimação pessoal da autoridade administrativa responsável pelo cumprimento da ordem, em conformidade com o entendimento consolidado no Enunciado nº 410 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002924053v8 e do código CRC b2eae582.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002974-48.2022.4.02.5112/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 270, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, APENAS PARA ESTABELECER QUE A FLUÊNCIA E A EXIGIBILIDADE DA MULTA DIÁRIA FICAM ESTRITAMENTE CONDICIONADAS À PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DA ORDEM, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO Nº 410 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 06:45:01.


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