EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5002974-48.2022.4.02.5112/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o acórdão proferido por esta E. 7ª Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à sua apelação.
A ementa do acórdão embargado, da lavra da Exma. Juíza Federal Convocada, Dra. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDÃO, ostenta o seguinte teor ():
"ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Diante da inércia da Administração Pública em dar andamento ao recurso administrativo, foi impetrado o presente mandado de segurança.
2. Consta dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que a Administração Pública tem o dever de emitir decisões em processos administrativos no prazo de 30 (trinta) dias, sendo certo que, no caso concreto, mesmo transcorridos cerca de 3 (três) meses desde o pleito administrativo, o INSS ainda não havia apresentado nenhuma resposta ao requerimento.
3. Resta configurada, portanto, a lesão ao direito do administrado de obter do Estado a devida manifestação acerca de seus requerimentos administrativos, que é consectário do direito de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV, “a”, da Constituição Federal, abrangendo o correlato dever do Poder Público de pronunciamento a respeito da postulação apresentada, ainda que para indeferi-la. Resta violado, ainda, o comando constitucional inserto no art. 5º, inciso LXXVIII que consagra o direito de todos à razoável duração dos processos, aplicável tanto aos procedimentos judiciais quanto aos administrativos.
4. Deve ser prestigiada a sentença que concedeu a pretendida segurança e determinou a apreciação do pedido administrativo.
5. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas."
O recorrente opôs os presentes embargos de declaração contra o acórdão acima referenciado, que, em julgamento anterior, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso ().
Irresignada, interpôs o Recurso Especial nº 2129991/RJ, admitido por esta E. Corte Regional () e julgado por decisão monocrática do Excelentíssimo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Dr. Benedito Gonçalves (), que deu provimento ao Recurso Especial, reconhecendo a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, "tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.”
Em decorrência, os autos retornaram a esta E. 7ª Turma Especializada para novo julgamento dos embargos de declaração.
Em suas razões recursais (), o embargante alega, em síntese, que o Tribunal foi omisso em não se pronunciar sobre aspecto relevantíssimo da sentença, qual seja, o caráter pessoal da multa fixada a título de astreintes.
Afirma que "A responsabilização do gestor público, em seus proventos pessoais, para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, é uma medida que merece ser levada à reflexão, pois as circunstâncias institucionais que permeiam a prestação do serviço público não estão sob sua exclusiva responsabilidade e capacidade. Com efeito, a estrutura administrativa notoriamente deficitária, dependente de políticas públicas de âmbito nacional (como a contratação de novos agentes públicos via concurso público para recomposição de vagas em aberto, desenvolvimento de política estratégica de redução das demandas judiciais entre outras medidas de cunho institucional)."
Assevera que "em se tratando de pessoa jurídica de direito público (como é o caso do INSS), a responsabilidade pelo descumprimento de ordem judicial, de natureza antecipatória ou final, é da própria pessoa jurídica (INSS), uma vez que o servidor não age em nome próprio, e sim, da pessoa jurídica a quem está vinculado."
Alega, ainda, que "é relevante invocar a garantia prevista no art. 37, § 6º da Constituição da República, que dispõe que o servidor público não responde civilmente por seus atos, no exercício de suas funções, perante terceiros, e sim somente perante a pessoa jurídica a ele vinculada, não se admitindo uma responsabilização direta do servidor, conforme decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal e até antes mesmo de descumprimento da decisão judicial".
Argumenta que "o Estado manifesta sua vontade através de seus agentes, pessoas físicas que integram os seus quadros funcionais. Essa teoria do autor alemão Otto Gierke é denominada Teoria do Órgão, segundo a qual “Todos os atos praticados pelos órgãos são imputados à pessoa jurídica da qual ele faz parte”. Sem dúvida, a tese se aplica no presente caso, considerando-se que o Gerente Executivo atua em nome do órgão público e não em nome próprio, não cabendo a este individualmente a defesa de atos atribuíveis à autarquia previdenciária, mesmo que pessoalmente praticados pela pessoa natural ocasionalmente ocupante do cargo. Ou seja: a responsabilidade do gestor é subjetiva, assegurando-se ao ente público o direito de regresso contra ele apenas em caso de dolo ou culpa, caso constatado."
Conclui afirmando que "carece de amparo legal a responsabilização direta do servidor público por ato que deve ser imputado à Administração Pública, não devendo subsistir, por via de consequência, a multa pessoal imposta ao gerente executivo oriunda de descumprimentos de decisões judiciais"
Por tais alegações, requer "sejam recebidos e acolhidos os presentes embargos com a manifestação expressa sobre as omissões apontadas, conferindo efeitos infringentes para que seja afastada a aplicação de multa pessoal a agente público constante da tutela antecipada."
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002924051v12 e do código CRC aeaca946.
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