Apelação/Remessa Necessária Nº 5037289-42.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos pelo FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e UNIÃO contra sentença [] do Juízo da 24ª Vara Federal Cível de Vitória que concedeu a segurança "para determinar aos Impetrados que promovam a operacionalização do direito da parte Impetrante, nos termos do previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, providenciando o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor e a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento FIES, pelo período de 05/2020 a 02/2021 (COVID - Tese nº 372 da TNU), com a consequente readequação das parcelas mensais de amortização do contrato", deixando de condenar em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por T. B. M. contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE – SGTES - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA, ao DIRETOR PRESIDENTE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - BRASÍLIA e ao DIRETOR PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA, objetivando o abatimento de 10% (dez por cento) do saldo devedor total, à época do primeiro pedido administrativo, incluindo juros, a serem descontados já nas parcelas mensais vincendas para cada mês trabalhado na linha de frente da COVID-19, que, in casu, perfaz o total de 10 (dez) meses, procedendo à redução proporcional das parcelas vincendas, sob pena de multa diária.
Aduz a impetrante que, em 24/04/2020, se graduou em medicina, utilizando recursos financeiros do financiamento estudantil FIES, e que atuou na linha de frente do combate à COVID-19 no âmbito do SUS, entre 05/2020 e 02/2021. Entretanto, não obteve êxito no envio do requerimento administrativo através do site FIESMED, em função de instabilidade e erro no sítio eletrônico, razão pela qual apresentou requerimento, por email, ao Suporte FIESMED (suporte.fiesmed@saude.gov.br), ao Protocolo Geral do Ministério da Saúde (protocologeral@saude.gov.br) e ao Protocolo Administrativo no Ministério da Saúde. Afirma que, "apesar de o Ministério da Saúde ter instaurado Processo Administrativo para análise do requerimento de Abatimento e Suspensão há mais de 30 dias, até o momento não houveram movimentações processuais e sequer houve resposta, ademais, ao consultar a plataforma, não foi possível obter o andamento por erro no sistema".
Defende que: a) "nos termos da Lei Federal n. 9784 de 1999, a administração deve decidir os processos administrativos no prazo de até 30 dias"; b) tem direito ao abatimento pleiteado, consoante "Lei nº 14.024/20, que acrescentou o inciso III ao artigo art. 6º-B, III da lei 10.260/01"; c) "o período de emergência sanitária só teve fim no dia 22 de maio de 2022 com a publicação da Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, sendo, por essa razão, a data que deve ser considerada para fins de contemplação de abatimento do FIES".
Ev. 15. Comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Ev. 17. Decisão indeferindo o pedido de liminar.
Ev. 31. Informações do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE sustentando que "o ato impugnado não decorreu de ação ou omissão da Autoridade Impetrada , que não detém prerrogativas para ordenar ou meios para executar qualquer decisão judicial que venha ser concedida em favor do(a) Impetrante". Requer que a segurança seja denegada.
Ev. 32. Manifestação do FNDE informando o seu interesse em integrar a lide e pugnando pela denegação da segurança.
Ev. 33. Manifestação da UNIÃO comunicando o seu interesse em integrar o feito.
Ev. 41. Manifestação da Coordenação-Geral de Demandas de Órgãos Externos de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
Ev. 44. Parecer do MPF não se manifestando sobre o mérito da lide.
Em suas razões recursais [], o FNDE aponta que a portaria regulamentadora do benefício para profissionais do SUS ainda não foi publicada. Ressalta, ademais, que o estado de calamidade pública estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 limitou-se ao período compreendido entre 20 de março e 31 de dezembro de 2020.
A autarquia sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que não atua como agente financeiro do contrato e que a análise dos requisitos para o abatimento do saldo devedor — seja de 1% mensal ou de 50% do valor devido — cabe originalmente ao Ministério da Saúde. Fundamenta o pedido de exclusão da lide no art. 15-L da Lei nº 10.260/2001 e no art. 485, VI, do CPC.
Por fim, alega que o pedido formulado diretamente ao FNDE ignora o procedimento legal, que exige análise prévia do Ministério da Saúde. Defende que compete exclusivamente ao gestor nacional do SUS avaliar o cumprimento dos requisitos em áreas prioritárias, sendo esta uma etapa técnica indispensável para a concessão de benefícios no âmbito do FIES.
Em suas razões recursais [], a União requer a reforma da sentença para que seja afastada a imposição de providências financeiras e contratuais à sua esfera de atuação. Argumenta que tais atribuições competem exclusivamente ao FNDE e ao agente financeiro, não cabendo ao Ministério da Saúde a execução de medidas de natureza material sobre o contrato de financiamento.
Quanto ao mérito, sustenta que o benefício de abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 deve observar o limite temporal do Decreto Legislativo nº 6/2020, que encerrou o estado de calamidade pública em 31 de dezembro de 2020. Dessa forma, defende que não há amparo legal para o cômputo de períodos trabalhados em 2021, devendo a concessão restringir-se ao intervalo reconhecido pela Administração.
Por fim, a apelante aduz que a falta de regulamentação específica para o referido dispositivo não autoriza o Poder Judiciário a substituir a atuação administrativa. Afirma que não cabe à Justiça estabelecer procedimentos paralelos ou ampliar o alcance do benefício mediante analogia, sob pena de violação à discricionariedade e às competências do Poder Executivo.
Em contrarrazões [], T. B. M. requer o desprovimento das apelações da UNIÃO e do FNDE.
Parecer do MPF no no sentido da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
Valor da causa: R$ 1.000,00 (11/2025).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002952658v5 e do código CRC ec88fe8d.
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Signatário (a): CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Data e Hora: 17/07/2026, às 13:36:51