Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5037289-42.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos pelo FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e UNIÃO contra sentença [evento 46, SENT1] do Juízo da 24ª Vara Federal Cível de Vitória que concedeu a segurança "para determinar aos Impetrados que promovam a operacionalização do direito da parte Impetrante, nos termos do previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, providenciando o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor e a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento FIES, pelo período de 05/2020 a 02/2021 (COVID - Tese nº 372 da TNU), com a consequente readequação das parcelas mensais de amortização do contrato", deixando de condenar em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por T. B. M. contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE – SGTES - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA, ao DIRETOR PRESIDENTE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - BRASÍLIA e ao DIRETOR PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA, objetivando o abatimento de 10% (dez por cento) do saldo devedor total, à época do primeiro pedido administrativo, incluindo juros, a serem descontados já nas parcelas mensais vincendas para cada mês trabalhado na linha de frente da COVID-19, que, in casu, perfaz o total de 10 (dez) meses, procedendo à redução proporcional das parcelas vincendas, sob pena de multa diária.

Aduz a impetrante que, em 24/04/2020, se graduou em medicina, utilizando recursos financeiros do financiamento estudantil FIES, e que atuou na linha de frente do combate à COVID-19 no âmbito do SUS, entre 05/2020 e 02/2021. Entretanto, não obteve êxito no envio do requerimento administrativo através do site FIESMED, em função de instabilidade e erro no sítio eletrônico, razão pela qual apresentou requerimento, por email, ao Suporte FIESMED (suporte.fiesmed@saude.gov.br), ao Protocolo Geral do Ministério da Saúde (protocologeral@saude.gov.br) e ao Protocolo Administrativo no Ministério da Saúde. Afirma que, "apesar de o Ministério da Saúde ter instaurado Processo Administrativo para análise do requerimento de Abatimento e Suspensão há mais de 30 dias, até o momento não houveram movimentações processuais e sequer houve resposta, ademais, ao consultar a plataforma, não foi possível obter o andamento por erro no sistema".  

Defende que: a) "nos termos da Lei Federal n. 9784 de 1999, a administração deve decidir os processos administrativos no prazo de até 30 dias"; b) tem direito ao abatimento pleiteado, consoante "Lei nº 14.024/20, que acrescentou o inciso III ao artigo art. 6º-B, III da lei 10.260/01"; c) "o período de emergência sanitária só teve fim no dia 22 de maio de 2022 com a publicação da Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, sendo, por essa razão, a data que deve ser considerada para fins de contemplação de abatimento do FIES".

Ev. 15. Comprovante de recolhimento das custas iniciais.

Ev. 17. Decisão indeferindo o pedido de liminar. 

Ev. 31. Informações do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE sustentando que "o ato impugnado não decorreu de ação ou omissão da Autoridade Impetrada , que não detém prerrogativas para ordenar ou meios para executar qualquer decisão judicial que venha ser concedida em favor do(a) Impetrante". Requer que a segurança seja denegada.

Ev. 32. Manifestação do FNDE informando o seu interesse em integrar a lide e pugnando pela denegação da segurança.

Ev. 33. Manifestação da UNIÃO comunicando o seu interesse em integrar o feito.

Ev. 41. Manifestação da Coordenação-Geral de Demandas de Órgãos Externos de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.

Ev. 44. Parecer do MPF não se manifestando sobre o mérito da lide.

 

Em suas razões recursais [evento 52, APELACAO1], o FNDE aponta que a portaria regulamentadora do benefício para profissionais do SUS ainda não foi publicada. Ressalta, ademais, que o estado de calamidade pública estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 limitou-se ao período compreendido entre 20 de março e 31 de dezembro de 2020.

A autarquia sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que não atua como agente financeiro do contrato e que a análise dos requisitos para o abatimento do saldo devedor — seja de 1% mensal ou de 50% do valor devido — cabe originalmente ao Ministério da Saúde. Fundamenta o pedido de exclusão da lide no art. 15-L da Lei nº 10.260/2001 e no art. 485, VI, do CPC.

Por fim, alega que o pedido formulado diretamente ao FNDE ignora o procedimento legal, que exige análise prévia do Ministério da Saúde. Defende que compete exclusivamente ao gestor nacional do SUS avaliar o cumprimento dos requisitos em áreas prioritárias, sendo esta uma etapa técnica indispensável para a concessão de benefícios no âmbito do FIES.

Em suas razões recursais [evento 58, APELACAO1], a União requer a reforma da sentença para que seja afastada a imposição de providências financeiras e contratuais à sua esfera de atuação. Argumenta que tais atribuições competem exclusivamente ao FNDE e ao agente financeiro, não cabendo ao Ministério da Saúde a execução de medidas de natureza material sobre o contrato de financiamento.

Quanto ao mérito, sustenta que o benefício de abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 deve observar o limite temporal do Decreto Legislativo nº 6/2020, que encerrou o estado de calamidade pública em 31 de dezembro de 2020. Dessa forma, defende que não há amparo legal para o cômputo de períodos trabalhados em 2021, devendo a concessão restringir-se ao intervalo reconhecido pela Administração.

Por fim, a apelante aduz que a falta de regulamentação específica para o referido dispositivo não autoriza o Poder Judiciário a substituir a atuação administrativa. Afirma que não cabe à Justiça estabelecer procedimentos paralelos ou ampliar o alcance do benefício mediante analogia, sob pena de violação à discricionariedade e às competências do Poder Executivo.

Em contrarrazões [evento 64, CONTRAZAP1], T. B. M. requer o desprovimento das apelações da UNIÃO e do FNDE. 

Parecer do MPF no evento 9, PROMOCAO1 no sentido da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

Valor da causa: R$ 1.000,00 (11/2025).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002952658v5 e do código CRC ec88fe8d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Data e Hora: 17/07/2026, às 13:36:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:22:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002952659
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5037289-42.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

VOTO

Conheço da remessa necessária e dos recursos eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Preliminarmente, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, a legitimidade passiva no mandado de segurança recai sobre a autoridade com poder de praticar ou corrigir o ato impugnado. O art. 5º-B, §§ 2º e 3º, da Portaria nº 1.377/2011 estabelece que o Ministério da Saúde comunica ao FNDE a relação de médicos aptos, e o FNDE notifica o agente financeiro para suspender a cobrança e operacionalizar o abatimento. O contrato da impetrante foi firmado com a CEF, e a responsabilidade do FNDE como agente operador persiste para contratos até o 2º semestre de 2017 (art. 6º-B, § 7º, da Lei nº 10.260/2001). Já a União é responsável pelo Ministério da Saúde, que gerencia o sistema FIESMED e valida os requisitos.

No mérito, conforme disposição legal, o FIES poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, dos estudantes que trabalharam  no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, sendo certo que, no período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, os estudantes ficam desobrigados da amortização (art. 6º-B, §5º da referida Lei c/c art. 3º, §3º da Portaria 7/2013), senão vejamos:

 

Art. 6o-B.  O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e  (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)

III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

(...)

§ 4º  O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:   (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo;   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 5o  No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o.   (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 6o  O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 7o  Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (Grifos nossos)

 

In casu, a impetrante comprovou o exercício da profissão de médica atuante na linha de frente da COVID no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no período compreendido entre 05/2020 e 02/2021 (evento 1, DECL8, evento 1, DECL9).

 Assim, tendo sido verificado que a impetrante trabalhou no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, somado ao fato de que seu contrato de financiamento foi celebrado em 2014, anterior, portanto, ao segundo semestre de 2017, prospera a pretensão de abatimento mensal de 1,00% do saldo devedor consolidado do seu contrato de FIES, conforme previsto no art. 6º-B, inciso III, §7º, da Lei nº 10.260/01.

A ausência de norma infralegal específica não impede o reconhecimento do direito ao abatimento legalmente previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, uma vez que a mora do Poder Executivo em regulamentar o dispositivo não pode inviabilizar direito conferido por lei, sendo certo que a jurisprudência deste Eg. Tribunal tem admitido a aplicação analógica da Portaria Normativa MEC nº 07/2013, utilizada para operacionalização de outras hipóteses previstas no mesmo artigo legal, como forma de suprir a lacuna normativa e assegurar efetividade ao direito.

Por outro lado, o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19 previsto no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 vigorou somente até o dia 31 de dezembro de 2020, não cabendo ao Poder Judiciário expandir ou dilatar o marco temporal estabelecido no art. 6º-B, caput, III, da Lei nº 10.260/2001 a período posterior àquele previsto pelo legislador ordinário, sob pena de se macular o equilíbrio atuarial e financeiro do fundo de natureza contábil (art. 1º, caput, da Lei nº 10.260/2001). 

Assim vem entendendo esta Colenda Sétima Turma Especializada:

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO SUPERIOR. FIES. ABATIMENTO. ART. 6º-B, CAPUT, III, DA LEI Nº 10.260/2001. EXTENSÃO AOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE TRABALHARAM NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. FNDE e UNIÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA. PERÍODO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020. PORTARIAS GM/MS NºS 188/2020 E 913/2022. ADI Nº 6.625/DF.

- O FNDE possui legitimidade ad causam passiva, porquanto desempenha o papel de agente operador do FIES, obrigação esta que se mantém, pelo menos, até que se conclua a transição prevista no art. 20-B da Lei nº 10.260/2001 e no art. 12, § 3º, da Portaria Normativa nº 209 do MEC, expedida em 7 de março de 2018, permanecendo ainda como administrador dos ativos e passivos do fundo mesmo após o advento da Lei nº 13.530/2017, tendo em vista a delegação desta atribuição, ocorrida com a edição da Portaria Normativa nº 80 do MEC, em 1º de fevereiro de 2018.

- A Portaria Normativa MEC nº 7/2013 e a Portaria GM/MS nº 1.377/2011 estabelecem que a análise inicial dos critérios para concessão do abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 é de atribuição do Ministério da Saúde, restando configurada a legitimidade ad causam passiva da União.

- A ausência de edição de norma regulamentar por mora da Administração Pública não pode obstar a fruição de direito estabelecido no art. 6º-B, caput, III, Lei nº 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº 14.024/2020.

- Devem ser aplicados, quando necessários para se garantir a efetividade da nova possibilidade de desconto do débito consolidado, os normativos que regulamentam as demais hipótese de abatimento previstas no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001.

- O estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19 previsto no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 vigorou somente até o dia 31 de dezembro de 2020, não cabendo ao Poder Judiciário expandir ou dilatar o marco temporal estabelecido no art. 6º-B, caput, III, da Lei nº 10.260/2001 a período posterior àquele previsto pelo legislador ordinário, sob pena de se macular o equilíbrio atuarial e financeiro do fundo de natureza contábil (art. 1º, caput, da Lei nº 10.260/2001).

- A prorrogação do estado de calamidade pública até o dia 31/12/2021, por meio da medida cautelar concedida pelo Min. Ricardo Lewandowski no âmbito da ADI nº 6.625/DF, e posteriormente referendada por maioria de votos, teve como escopo tão somente conferir sobrevida às medidas terapêuticas e profiláticas excepcionais para o enfrentamento da Covid-19 previstas na Lei nº 13.979/2020, e assim, não se mostra apropriada a fundamentar a ampliação do lapso temporal sobre o qual incidirá o referido abatimento.

- Apelações do FNDE e da União parcialmente providas. Apelação do impetrante não provida.

(TRF 2, 5004952-97.2025.4.02.5001, Desembargador Federal  SERGIO SCHWAITZER, 7ª Turma Especializada, julgado em 06/11/2025)

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. ACESSO À EDUCAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.  FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO FNDE E DO IMPETRANTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NO APELO DO IMPETRANTE. AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. ART. 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. ABATIMENTO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A PERÍODO NÃO PREVISTO NO DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2020. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. 

1. Trata-se de remessa necessária e duas apelações, uma interposta pelo impetrado, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), outra pelo impetrante, GLAUDSON LIMA SOARES CALIMAN, da sentença proferida pela 4ª Vara Federal Cível de Vitória, no mandado de segurança nº 5017791-91.2024.4.02.5001, que concedeu em parte a segurança para determinar ao FNDE, à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e à UNIÃO que apliquem o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, pelo período de 20/03/2020 a 31/12/2020, em razão do término do estado de calamidade pública previsto no Decreto nº 6/2020.

2. O recurso do impetrante expõe os argumentos que considera pertinentes para a reforma da parcela da sentença que não estende o direito de abatimento ao período de 2021 até 22/05/2022, data em que foi encerrada a emergência sanitária pela Portaria GM/MS nº 913/2022. Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de dilaleticidade, suscitada pela CEF. 

3. A ação versa sobre abatimento de débito do FIES. O FNDE alega que não tem legitimidade para figurar no polo passivo, por não ser o agente financeiro do contrato do FIES. Todavia, é gestor do programa por delegação do Ministério da Educação, nos termos do art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001, e, portanto, possui legitimidade passiva. Precedente: STJ, AgInt no REsp n. 1.919.649/CE, relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021. 

4. O FNDE também argumenta que a análise dos requisitos para a concessão dos abatimentos de 1% e 50% sobre o saldo devedor não foi realizada pelo Ministério da Saúde. Entretanto, o impetrante apresentou requerimento junto ao Ministério da Saúde desde 02/05/2024, por e-mail e por meio de protocolo administrativo. Também houve protocolo junto ao FNDE.

5. Contudo, mesmo após mais de 30 dias do protocolo, não houve qualquer movimentação por parte das autoridades competentes. 

6. Portanto, o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo da ação e a parte impetrante não pode ser prejudicada pela omissão do Ministério da Saúde na análise de seu requerimento. 

7. A questão controvertida restringe-se à possibilidade de abatimento do débito do FIES em razão de atuação como profissional de saúde em programa de enfrentamento à pandemia de COVID-19, no intervalo de março de 2020 a maio de 2022, diante da ausência de previsão do período no Decreto Legislativo nº 06/2020.

8. O abatimento de débito do FIES, requerido nos termos da Lei nº 10.260/2001, é obrigatório e depende apenas do cumprimento dos requisitos legais. Por outro lado, a Administração está vinculada à previsão legal e não pode conceder benefício sem previsão normativa.

9. No art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, c/c o art. 1º, do Decreto Legislativo nº 6/2020, há expressa delimitação do período de atuação profissional para fins de concessão do abatimento, que não abarca o período de 2021 até maio de 2022. O impetrante comprovou o exercício de atividade profissional como médico no âmbito do SUS, no período de 03/2020 a 11/2021 e de 11/2021 a 05/2022.

10. Contudo, a sentença determinou o abatimento apenas no período previsto no Decreto Legislativo nº 6/2020, ou seja, de 20/03/2020 a 31/12/2020. Além disso, o abatimento referente ao período de janeiro de 2021 a 05/2022 dependeria da extensão normativa do período de incidência do benefício, o que não ocorreu.

11. Remessa necessária e apelações desprovidas. Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 

(TRF-2. Apelação/Remessa Necessária nº 5017791-91.2024.4.02.5001/ES. Sétima Turma Especializada. Rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos. Julgado em 21/05/2025)

 

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. FIES. ABATIMENTO. ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI Nº 10.260/01. AUSÊNCIA DE REGULAÇÃO INFRALEGAL. ANALOGIA. PERÍODO NÃO PREVISTO NO DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2020.

1. A ausência de edição de norma regulamentar por mora da Administração Pública não pode obstar a fruição de direito estabelecido no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/01, após os acréscimos normativos advindos da Lei nº 14.024/20, devendo-se aplicar, quando necessário para se garantir a efetividade da nova possibilidade de desconto do débito consolidado, os normativos que regulamentam a hipótese de abatimento prevista no art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/01.

2. In casu, a parte autora comprovou o exercício de atividade profissional como médica no âmbito do SUS, no período de 03/2020 a 12/2021, e, portanto, cumpre os requisitos legais para concessão do abatimento referente ao período de 03/2020 a 12/2020. O abatimento referente ao período de 01/2021 a 12/2021 dependeria da extensão normativa do período de incidência do benefício, o que não ocorreu.

3. O estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19 previsto no Decreto Legislativo nº 6/2020 vigorou somente até o dia 31 de dezembro de 2020, não cabendo ao Poder Judiciário estender o benefício pleiteado por prazo superior àquele estabelecido pela própria norma.

4. Provida parcialmente a remessa necessária e os recursos de apelação interpostos por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e pela UNIÃO. Desprovido o recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÕMICA FEDERAL – CEF.

(TRF-2. Apelação/Remessa Necessária nº 5082116-37.2022.4.02.5101/RJ. Sétima Turma Especializada. Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho. Julgado em 18/09/2024)

 

ACESSO À EDUCAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO FNDE. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIES. ABATIMENTO DE DÉBITO. AUTUAÇÃO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. ART. 6º-B, III, DA LEI 10.260/01. PERÍODO NÃO PREVISTO NO DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2020. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

1) Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE de sentença que concedeu segurança para determinar ao apelante e à CEF que reduzam o saldo devedor do financiamento estudantil da impetrante em 22%, em razão de período trabalhado na área de saúde, atuando no combate à pandemia do COVID-19, nos termos do art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/01. O recurso contém as alegações de ilegitimidade passiva do apelante e de ausência do direito postulado.

2) A ação versa sobre abatimento de débito do FIES. O FNDE é gestor do programa por delegação do Ministério da Educação, nos termos do art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/01 e, portanto, possui legitimidade passiva. Precedentes do STJ.

3) O abatimento de débito em razão de atuação como profissional de saúde no período da pandemia de COVID-19, previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/01 deve ser formulado por requerimento em sítio específico. A apelada demonstrou que não realizou o requerimento, apesar de receber instrução nesse sentido e demonstrar ciência do canal adequado. Contudo, a impetrada se opôs ao reconhecimento do direito pleiteado na inicial e evidenciou a existência de pretensão resistida.

4) O abatimento de débito do FIES requerido nos termos da Lei 10.260/01 é obrigatório e depende apenas do cumprimento dos requisitos legais. Por outro lado, a Administração está vinculada à previsão legal e não pode conceder benefício sem previsão normativa. O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/01 remete ao Decreto Legislativo nº 06/2020, que contém expressa delimitação do período de atuação profissional para fins de concessão do abatimento até 31/12/2020, e não abarca o período de janeiro a dezembro de 2021.

5) A impetrante comprovou o exercício de atividade profissional como médica no âmbito do SUS, no período de 03/2020 a 12/2021, e, portanto, cumpre os requisitos legais para concessão do abatimento referente ao período de 03/2020 a 12/2020. O abatimento referente ao período de 01/2021 a 12/2021 dependeria da extensão normativa do período de incidência do benefício, o que não ocorreu.

6) O caso é de concessão parcial da segurança para determinar o abatimento de 1% do valor do débito consolidado, incluindo juros e demais encargos, para cada mês contido no período de 03/2020 a 12/2020, totalizando 10% (dez por cento).

8) Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Concessão parcial da segurança. Custas rateadas entre as partes. Sem honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09.

(TRF-2. Apelação/Remessa Necessária nº 5016982-29.2023.4.02.5101/RJ. Sétima Turma Especializada. Rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos. Julgado em 29/05/2024)

 

Diante do exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e às apelações apenas a fim de restringir a concessão do benefício ao período compreendido entre maio e dezembro de 2020, com suas respectivas implicações. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).



Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002952659v5 e do código CRC 6b52ef5f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Data e Hora: 17/07/2026, às 13:36:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:22:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002987264
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5037289-42.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

VOTO DIVERGENTE

Adoto como relatório os termos já muito bem lançados pelo Exmo. Relator.

Em relação à pretensão deduzida na presente demanda, posiciono-me de forma diversa do Exmo. Relator acerca do tema, apenas em relação ao período de abatimento mensal do saldo devedor do FIES, em razão do trabalho médico realizado no SUS, durante o efetivo período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, como passo a expor. Em relação à legitimidade passiva ad causam, nenhuma discordância, adotando os mesmos fundamentos.

A pretensão deduzida na presente demanda recai sobre o direito a se abater, mensalmente, 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES, nos termos do artigo 6º-B, III, c/c o §4º, II, da Lei nº 10.260/2001, em razão do trabalho médico realizado no SUS, durante o efetivo período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.  

A questão encontra-se tratada na Lei nº 10.260/2001, nos seguintes termos:

Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:

III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

A Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 14.024/2020, incluiu o inciso III no art. 6-B e passou a prever o abatimento do saldo devedor do FIES para os médicos que trabalharam no SUS, durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

O Decreto Legislativo nº 06, de 20/03/2020, reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, em razão da pandemia da Covid-19, com efeitos até 31 de dezembro de 2020. Trata-se, porém, de uma norma editada exclusivamente a partir do viés de direito financeiro, ou seja, a situação pandêmica foi reconhecida como estado de calamidade pública com o escopo de flexibilizar a necessidade de alcance dos resultados fiscais previstos e regras de limitação de empenho.

Sem dúvida, o art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, fez menção ao Decreto Legislativo n. 06/2020, para dispor sobre o direito ao abatimento mensal de 1%, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, por considerar que a situação pandêmica envolveria estado de calamidade que justificasse a concessão do abatimento em exame.

Não há como confundir, contudo, o período previsto no aludido Decreto Legislativo, de reconhecimento de estado de calamidade pública, para flexibilizar a necessidade de alcance dos resultados fiscais previstos e as regras de limitação de empenho, com o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.

Não obstante a lei, para fins de abatimento no FIES, ter feito também referência ao Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, observa-se que este último apenas regulamentou o estado de calamidade pública, enquanto a emergência sanitária, na verdade, foi declarada pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria MS nº 188/2020, de 03/02/2020, apenas revogada pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022, cuja vigência iniciou em 22 de maio de 2022.

O regramento vazado no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 expressamente prevê o direito ao abatimento durante "o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19", e não durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020.

A situação de emergência sanitária, como é notório, não se ultimou ao final de 2020, quando encerrada a vigência do Decreto Legislativo 06/2020. Ela perdurou por muito mais tempo.

Nesse contexto, interpretando-se de maneira sistemática e teleológica o art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, verifica-se que o seu complemento normativo não consiste no estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 06/2020, mas sim na situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), cujo início foi declarado pela Portaria GM/MS 188/2020 e o encerramento foi promovido pela Portaria GM/MS 913, de 22/04/2022, cujos efeitos se estenderam até 22/05/2022.

No mesmo sentido, assim já se posicionou a jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. DIREITO AO ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO COMO MÉDICA NA PANDEMIA DA COVID-19. DATA DE VALIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a superveniência da Lei 12.202/2010 conferiu legitimidade passiva ao FNDE para figurar no polo passivo de ações que envolvem contratos do FIES, sem prejuízo da legitimidade do agente financeiro, visto que aquele é o agente operador do programa e esta, a responsável pela gestão financeira do contrato. 2. Comprovados os requisitos previstos no inciso III do art. 6ºB da Lei 10.260/2001, dada a atuação como médico no enfrentamento da pandemia de COVID-19, deve ser concedido o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES. 3. A ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração da Lei 10.260/2001 pela Lei 14.024/2020, não pode ser motivo para tolher o direito dos beneficiários de usufruir do abatimento. 4. A emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19 foi reconhecida pela Portaria/MS 188, de 3 de fevereiro de 2020, e teve o seu encerramento declarado apenas em 22/05/2022 - 30 dias depois da publicação da Portaria/MS 913, de 22/04/2022, até quando deve ser deferido o abatimento. 5. Comprovados os requisitos previstos no art. 6º- B, II e III, da Lei 10.260/2001, dada a atuação como médica em ambiente hospitalar no enfrentamento da pandemia de COVID-19, deve ser concedido o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES. (TRF4, ApRemNec 5001058-80.2024.4.04.7204, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 19/02/2025)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES . ARTIGO 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. MÉDICO ATUANTE NO SUS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE . ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR PELA TOTALIDADE DE MESES TRABALHADOS. EMERGÊNCIA SANITÁRIA INICIADA EM FEVEREIRO/2020 E ENCERRADA EM MAIO/2022. RECURSO DO FNDE DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO . 1. A definição do FNDE como agente operador do FIES foi excluída pela Lei nº 13.530, de 07 de dezembro de 2017, de modo que apenas os contratos celebrados entre 14/01/2010 (data da publicação da Lei nº 12.202/2010) e 07/12/2017 (data da publicação da Lei nº 13 .530/2017) são operacionalizados pelo FNDE. Inclui-se nesse período o contrato cujo abatimento se pleiteia nos autos. 2. Além disso, de acordo com o art . 5º da Portaria Normativa/MEC nº 07/13, a solicitação e operacionalização do abatimento previsto pelo art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001 (semelhante ao aqui pretendido) são direcionadas ao FNDE e ao Ministério da Saúde, caracterizando a legitimidade passiva daquele para compor o polo passivo do litígio. 3 . A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, previu, em seu art. 6º-B, algumas hipóteses em que é autorizado o abatimento mensal de percentual do saldo devedor do financiamento contratado. 4 . Demonstrado, na hipótese, o trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, é cabível o abatimento do saldo do financiamento correspondente as meses trabalhados. 5. A ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruir do abatimento pela totalidade dos meses trabalhados nas condições legalmente exigidas. 6 . O erro no sistema FIESMED impossibilitou a requisição do benefício de maneira online. Assim, mesmo adotadas as providências cabíveis para a sua implantação, o benefício ainda não foi devidamente concedido por falha no sistema de gerenciamento do Ministério da Saúde /FIES. 7. Apelação cível do autor provida . Apelação cível do FNDE desprovida. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5004467-31.2023.4 .04.7000 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 24/01/2024, DÉCIMA SEGUNDA TURMA)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ABATIMENTO DE 1% . COVID-19. DECRETO LEGISLATIVO nº 6/2020. PORTARIAGM/MS nº 913/22. PRORROGAÇÃO . 1. Afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil. A instituição financeira é integrante da cadeia contratual, porquanto atuou como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil ora em debate. Portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da lide . Precedentes. 2. A Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 14 .024/2020, incluiu o inciso III no art. 6-B e passou a prever o abatimento do saldo devedor do FIES para os médicos que trabalhem no período da pandemia. 3.O art . 6-B, III, da Lei 10.260/2001 estabelece que o período de vigência da emergência sanitária será de acordo com o Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020. 4. Em que pese a parte final do art . 6-B, III, da Lei 10.260/2001 fazer referência ao Decreto Legislativo nº 6 de 2020, considero que o período de pandemia da Covid-19 foi prorrogado até o dia 22 de abril de 2022, data em que a Portaria GM/ MS nº 913 foi publicada e estabeleceu o encerramento da emergência sanitária. 5. Por conseguinte, conforme a Portaria GM/ MS nº 913, publicada em 22 de abril de 2022, deve ser considerado todo o período trabalhado pela parte autora no enfrentamento da Covid-19, ou seja, de Agosto de 2020 a Dezembro de 2021 (16 meses), conforme comprovado pelo documentos acostados aos autos, a fim de autorizar o abatimento de 16% no saldo devedor 6 . Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-3 - AI: 50205702820224030000 SP, Relator.: RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 10/08/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/08/2023)

APELAÇÃO CIVEL. ADMINISTRATIVO. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. FASE DE AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO. MÉDICO ATUAÇÃO LINHA DE FRENTE COMBATE A COVID-19. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI Nº 10.260/01, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.024/2020. PERÍODO ABRANGIDO. DECRETO-LEGISLATIVO 06/2020. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA CABÍVEL. PORTARIA MINISTÉRIO DA SAÚDE GM/MS Nº 188, DE 03/02/2020, EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL (ESPIN). PORTARIA GM/MS Nº 913, REVOGANDO A PORTARIA GM/MS Nº 188, DE 03/02/2020. 1- Trata-se de apelação, distribuída livremente à minha relatoria, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo apelante em face de ato do DIRETOR - PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA, do PRESIDENTE - BANCO DO BRASIL SA - BRASÍLIA e do SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Brasília, que, julgou improcedentes os pedidos, denegando a segurança, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. (...) 3- A controvérsia cinge-se quanto ao abatimento de 1% referente ao período em que o impetrante atuou no Sistema Único de Saúde no combate ao Covid-19. (...) 16- O referido Decreto reconheceu, para os fins do art. 65 da Lei Complementar 101/2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31/12/2020, em decorrência da pandemia de Covid-19. 17- Impende registrar que antes de 20 de março de 2020, fora declarado, por meio da Portaria GM/MS nº 188, de 03/02/2020, Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em razão da mesma pandemia. 18- Por sua vez, em 22/04/2022, porém, a Portaria GM/MS nº 913, com prazo de 30 (trinta) dias para a entrada em vigor, declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da Covid-19, revogando a Portaria GM/MS nº 188, de 03/02/2020. 19- Assim, em vista do exposto, o abatimento de 1% (um por cento), para os médicos na situação de que trata o inciso III do art. 6º-B da Lei 10.260/2001 – caso do apelante – , deve ser referente ao período em que o Impetrante, ora apelante, trabalhou na linha de frente da Covid, iniciando-se em março de 2020, conforme declaração (evento 1 - COMP8), e encerrando-se na data em que teve fim o estado de emergência, ou seja, 22/05/2022, considerando se o prazo de 30 (trinta) dias antes mencionado. Pela mesma razão, o desconto não abrange os meses subsequentes à data da mencionada declaração. 20- A despeito de a mera Portaria do Ministério da Saúde não ter força normativa para prorrogar decreto legislativo de competência privativa do Congresso Nacional, é cediço que o estado de emergência em razão da Covid-19, não encerrou em 31/12/2020, ao revés, perdurou mais quase dois anos, permanecendo o apelante laborando na linha de frente da Pandemia do Covid-19 até a edição da Portaria do Ministério da Saúde que declarou o encerramento da pandemia. 21- Apelação parcialmente provida para conceder a segurança, julgando parcialmente procedente o pedido, para determinar às apeladas que concedam em favor do apelante o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, por cada mês trabalhado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, no período de 01 de março de 2020 a 22 de maio de 2022. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009." (TRF2, AC 5082185-69.2022.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Mauro Braga, 5ª Turma Especializada, j. 20/09/2023)

Oportuno acrescentar que a Turma Nacional de Uniformização (TNU), a quem cabe a uniformização da jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, já se debruçou sobre a exata controvérsia em tela e pacificou o entendimento por meio do Tema 372.

A compreensão, frise-se, foi no sentido de que o direito ao abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do FIES, no percentual de 1% mensal, estabelecido pela Lei 14.024/20, em favor dos profissionais da saúde exercentes de atividade no âmbito do SUS, durante a emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, não tem a sua fruição limitada ao período da vigência do Decreto Legislativo nº 06/2020. 

A tese fixada no Tema 372 foi no sentido de que "O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022).".

Veja-se a ementa:

INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. FINANCIAMENTO DO FIES. DIREITO AO ABATIMENTO. PANDEMIA DE COVID 19. CRITÉRIO TEMPORAL DE APLICAÇÃO DO ABATIMENTO. VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA (DE MARÇO/2020 A 22/05/2022). TEMA 372. INCIDENTE PROVIDO. 1. O direito ao abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do FIES, no percentual de 1% mensal, estabelecido pela Lei 14.024/20, em favor dos profissionais da saúde exercentes de atividade no âmbito do SUS, durante a emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid 19, não tem a sua fruição limitada ao período da vigência do Decreto Legislativo nº 06/20. 2. A definição do termo final de concessão do benefício deve seguir o precedente desta Turma (PEDILEF 5041919 12.2022.4.04.7000), ou seja, 22/05/22. É que nessa data foi " declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019 nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020 ". 3. Incidente provido, com a fixação da seguinte tese para o Tema 372 " O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022)". ACÓRDÃO A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pela parte autora, nos termos do voto do relator, julgando o como representativo de controvérsia, para fixar a seguinte tese para o Tema 372 "O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022). (PEDILEF 5003645-46.2022.4.04.7010/PR, Relator Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes, Julgado em 25/06/2025)

O Exmo. Relator concluiu em seu voto que é cabível limitar a concessão do abatimento previsto no art. 6º-B, caput, III, da Lei nº 10.260/2001, ao estado de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo nº 6/2020, enquanto este último esteve em vigor, o que corresponde a no máximo 10% de abatimento no saldo devedor (março a dezembro de 2020).  No caso da Impetrante, entendeu o Exmo. Relator que deve haver a restrição para a concessão do benefício ao período compreendido entre maio e dezembro de 2020, considerando, especificamente, o período de atuação da Impetrante como médica durante a pandemia de COVID-19.

Conclusão

Assim, divirjo do Exmo. Relator, por reconhecer o direito da parte Impetrante a abater, mensalmente, 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES, nos termos do artigo 6º-B, III, c/c o §4º, II, da Lei nº 10.260/2001, em razão do trabalho médico realizado no SUS, durante o efetivo período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022), observado o período de trabalho comprovado nos autos, o que, no caso vertente, corresponde ao período de 05/2020 a 02/2021, como reconhecido na sentença que concedeu a ordem.

Impende-se, pois, desprover a remessa necessária e os apelos dos FNDE e da UNIÃO.

Inaplicável, na espécie, o disposto no art. 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, divirjo do Exmo. Relator, e voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e aos apelos do FNDE e da UNIÃO.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002987264v4 e do código CRC 3a9d60bf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 05/08/2026, às 15:00:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:22:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002952660
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5037289-42.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO MENSAL DE 1%. ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. ART. 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A PERÍODO NÃO PREVISTO NO DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2020. LEGITIMIDADE PASSIVA. 

1. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, a legitimidade passiva no mandado de segurança recai sobre a autoridade com poder de praticar ou corrigir o ato impugnado. O art. 5º-B, §§ 2º e 3º, da Portaria nº 1.377/2011 estabelece que o Ministério da Saúde comunica ao FNDE a relação de médicos aptos, e o FNDE notifica o agente financeiro para suspender a cobrança e operacionalizar o abatimento. O contrato da impetrante foi firmado com a CEF, e a responsabilidade do FNDE como agente operador persiste para contratos até o 2º semestre de 2017 (art. 6º-B, § 7º, da Lei nº 10.260/2001). Já a União é responsável pelo Ministério da Saúde, que gerencia o sistema FIESMED e valida os requisitos.

2. Conforme disposição legal, o FIES poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, dos estudantes que trabalharam  no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, sendo certo que, no período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, os estudantes ficam desobrigados da amortização (art. 6º-B, §5º da referida Lei c/c art. 3º, §3º da Portaria 7/2013).

3. In casu, a impetrante comprovou o exercício da profissão de médica atuante na linha de frente da COVID no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no período compreendido entre 05/2020 e 02/2021. Assim, tendo sido verificado que a impetrante trabalhou no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, somado ao fato de que seu contrato de financiamento foi celebrado em 2014, anterior, portanto, ao segundo semestre de 2017, prospera a pretensão de abatimento mensal de 1,00% do saldo devedor consolidado do seu contrato de FIES, conforme previsto no art. 6º-B, inciso III, §7º, da Lei nº 10.260/01.

4. A ausência de norma infralegal específica não impede o reconhecimento do direito ao abatimento legalmente previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, uma vez que a mora do Poder Executivo em regulamentar o dispositivo não pode inviabilizar direito conferido por lei, sendo certo que a jurisprudência deste Eg. Tribunal tem admitido a aplicação analógica da Portaria Normativa MEC nº 07/2013, utilizada para operacionalização de outras hipóteses previstas no mesmo artigo legal, como forma de suprir a lacuna normativa e assegurar efetividade ao direito.

5. Por outro lado, o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19 previsto no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 vigorou somente até o dia 31 de dezembro de 2020, não cabendo ao Poder Judiciário expandir ou dilatar o marco temporal estabelecido no art. 6º-B, caput, III, da Lei nº 10.260/2001 a período posterior àquele previsto pelo legislador ordinário, sob pena de se macular o equilíbrio atuarial e financeiro do fundo de natureza contábil (art. 1º, caput, da Lei nº 10.260/2001). Precedentes.

6. Apelações e remessa necessária parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO e a Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e às apelações apenas a fim de restringir a concessão do benefício ao período compreendido entre maio e dezembro de 2020, com suas respectivas implicações. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002952660v6 e do código CRC 4c2f29f9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Data e Hora: 18/08/2026, às 17:05:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:22:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5037289-42.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 260, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES APENAS A FIM DE RESTRINGIR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE MAIO E DEZEMBRO DE 2020, COM SUAS RESPECTIVAS IMPLICAÇÕES. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009), NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AOS APELOS DO FNDE E DA UNIÃO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, SEGUIRAM-SE OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR E DA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. DO EXPOSTO, A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO E A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES APENAS A FIM DE RESTRINGIR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE MAIO E DEZEMBRO DE 2020, COM SUAS RESPECTIVAS IMPLICAÇÕES. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

IMPEDIDO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:22:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas