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Agravo de Instrumento Nº 5002073-90.2022.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000659-05.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou a maior parte dos argumentos apresentados em sua impugnação. A decisão de primeiro grau manteve o benefício da gratuidade de justiça aos exequentes e afastou as alegações de ilegitimidade ativa, ausência de liquidação prévia do julgado e cumulação indevida de execuções. O magistrado de origem também rejeitou a prejudicial de prescrição da pretensão executória, entendendo que o prazo foi interrompido pela execução coletiva movida anteriormente pelo sindicato da categoria. Ao final, o juízo apenas deferiu a suspensão do processo pelo prazo de cento e vinte dias para que a universidade pudesse organizar e apresentar os documentos funcionais necessários à conferência dos cálculos.
Em suas razões recursais, a universidade requer a reforma integral da decisão. Inicialmente, contesta a concessão da gratuidade de justiça, sustentando que os servidores possuem rendimentos mensais superiores à média nacional, o que afastaria a condição de necessidade econômica. No mérito, defende a extinção do feito por falta de liquidação prévia, argumentando que a sentença coletiva é genérica e exige a apuração de valores antes do início do cumprimento. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão de executar, afirmando que o prazo de cinco anos deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, ocorrido no ano de 1998. Sustenta também a existência de cumulação indevida com o processo coletivo e a necessidade de compensar valores referentes a rubricas pagas administrativamente e por decisões judiciais anteriores, sob pena de enriquecimento sem causa dos exequentes.
Nas contrarrazões recursais, pede-se o desprovimento do recurso.
Diante da afetação dos agravos de instrumento representativos de controvérsia nºs 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000 (Tema nº 12), na forma do art. 1.036, § 1º, do CPC, assim como no Tema nº 1.169 do STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determinou-se a suspensão do presente recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002950694v2 e do código CRC aceaaaa6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 01/08/2026, às 17:33:07