Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5002073-90.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000659-05.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou a maior parte dos argumentos apresentados em sua impugnação. A decisão de primeiro grau manteve o benefício da gratuidade de justiça aos exequentes e afastou as alegações de ilegitimidade ativa, ausência de liquidação prévia do julgado e cumulação indevida de execuções. O magistrado de origem também rejeitou a prejudicial de prescrição da pretensão executória, entendendo que o prazo foi interrompido pela execução coletiva movida anteriormente pelo sindicato da categoria. Ao final, o juízo apenas deferiu a suspensão do processo pelo prazo de cento e vinte dias para que a universidade pudesse organizar e apresentar os documentos funcionais necessários à conferência dos cálculos.

Em suas razões recursais, a universidade requer a reforma integral da decisão. Inicialmente, contesta a concessão da gratuidade de justiça, sustentando que os servidores possuem rendimentos mensais superiores à média nacional, o que afastaria a condição de necessidade econômica. No mérito, defende a extinção do feito por falta de liquidação prévia, argumentando que a sentença coletiva é genérica e exige a apuração de valores antes do início do cumprimento. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão de executar, afirmando que o prazo de cinco anos deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, ocorrido no ano de 1998. Sustenta também a existência de cumulação indevida com o processo coletivo e a necessidade de compensar valores referentes a rubricas pagas administrativamente e por decisões judiciais anteriores, sob pena de enriquecimento sem causa dos exequentes.

Nas contrarrazões recursais, pede-se o desprovimento do recurso.

Diante da afetação dos agravos de instrumento representativos de controvérsia nºs 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000 (Tema nº 12), na forma do art. 1.036, § 1º, do CPC, assim como no Tema nº 1.169 do STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determinou-se a suspensão do presente recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002950694v2 e do código CRC aceaaaa6.

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Documento:20002950695
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Agravo de Instrumento Nº 5002073-90.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000659-05.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Inicialmente, destaca-se ter havido o julgamento do Tema nº 1.169 do STJ, cujo acórdão foi publicado em 01/06/2026, do qual restou firmada a seguinte tese:

(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos;

(ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.

Nesse sentido, a publicação do acórdão dos tribunais superiores, relativamente aos precedentes qualificados, é condição suficiente para que se iniciem os procedimentos de levantamento do sobrestamento dos processos repetitivos e de aplicação dos efeitos do precedente, nos termos do art. 1.040 do CPC e da jurisprudência prevalente. Vejamos o disposto no CPC:

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

Vejamos, ainda, a jurisprudência (grifos nossos):

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO IMPUTADO AO ESTIPULANTE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.112/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. O art. 1.040, III, do CPC/2015, estabelece que os processos suspensos devem retomar o curso para julgamento e aplicação da tese firmada a partir da publicação do acórdão paradigma e o mesmo prevê o art. 256-R, I, do RISTJ, para os recursos distribuídos no STJ e não devolvidos à origem.
2. A Corte Especial orienta que "tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral" (EDcl nos EREsp n. 1.150.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018).

3 . Agravo interno nos embargos de divergência não provido.
(AgInt nos EREsp n. 1.842.390/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023)

Em relação à impugnação à assistência judiciária gratuita, importante colacionar a tese firmada no Tema 1.178 do STJ:

i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.

ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.

Para concessão do benefício, estabelece o CPC que, a princípio, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º). Trata-se de presunção juris tantum, que emana da condição financeira informada por meio de declaração de hipossuficiência acostada aos autos, cabendo, de outro giro, à parte contrária comprovar a inexistência da miserabilidade sustentada pelo requerente (art. 100 do CPC), por meio de prova de que este detém suficiência de recursos para o pleno custeio do processo.

A teor do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

Observe-se que cabe à parte contrária, ao impugnar a gratuidade de justiça, demonstrar que o interessado não preenche os pressupostos legais para concessão do benefício. Porém, in casu, o impugnante apenas limita-se a dizer que a parte autora aufere rendimentos mensais superiores média nacional e à faixa de isenção do imposto de renda.

Ocorre que, pelo que consta dos autos, a remuneração dos agravados não é exorbitante, razão pela qual entende-se não ter sido afastada a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência.

Adentrando no mérito, verifica-se ser prescindível a prévia liquidação do julgado, pois, como dito pelo MM. Juízo a quo e nos termos da tese acima mencionada, no caso vertente a apuração do valor devido depende apenas de mero cálculo aritmético. Assim, nada a prover nesse ponto.

Quanto à alegação de necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado da execução coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, também nada a prover, pois este ocorreu em 30/09/2025 (processo 0006396-63.1996.4.02.5101/TRF2, evento 9396, CERT1).

Por este mesmo motivo, não há que se falar em cumulação indevida de execuções, pois a execução coletiva foi extinta e só uma está sendo processada no momento.

Também não assiste razão ao agravante no tocante à configuração da prescrição da pretensão executória.

Foi com o trânsito em julgado do título judicial, em 02/09/1998, que teve início o prazo prescricional de cinco anos para a deflagração da execução. Este, no entanto, restou interrompido por conta (I) da propositura da obrigação de fazer, em 29/09/1998 (processo 0006396-63.1996.4.02.5101/RJ, evento 344, OUT17) e (II) da determinação da citação quanto à obrigação de pagar, publicada no Diário Oficial em 09/12/1999 (processo 0006396-63.1996.4.02.5101/RJ, evento 355, OUT28).

Assim, verifica-se que a execução coletiva interrompeu o prazo da prescrição executória e, como a execução individual destes autos foi ajuizada em 22/05/2023, ou seja, enquanto interrompido o prazo prescricional, é indene de dúvidas que a pretensão executória não foi atingida pelo fenômeno da prescrição.

Ressalta-se que o prazo prescricional voltou a fluir apenas em 30/09/2025, em razão do trânsito em julgado do decisum que determinou a individualização da execução, quando já havia sido protocolada a execução dos autos originários:

Vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região em caso similar:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em analisar se a pretensão da exequente estaria prescrita.

2. A prescrição da pretensão executória começa a correr a partir do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e materializa-se no mesmo prazo da ação originária, nos termos do enunciado nº 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”).

3. O ajuizamento da execução coletiva, mesmo que inadmitida, interrompe o prazo prescricional, sendo que esta interrupção pode ocorrer uma única vez. O referido prazo somente recomeça a contar, pela metade, após o último ato processual da execução coletiva, a teor do disposto no enunciado 383 da súmula do Supremo Tribunal Federal.

4. No caso em apreço, o trânsito em julgado da ação coletiva de nº 0006396-63.1996.4.02.5101 ocorreu em 02/09/1998, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória. O sindicato requereu o início da execução coletiva em 14/12/1999, ou seja, após 1 ano 3 meses e 12 dias do trânsito em julgado da sentença coletiva, interrompendo o prazo da prescrição da pretensão executória. Em 29 de março de 2019, foi proferida sentença de extinção do processo da execução coletiva, e de extinção de todos os processos que mantinham dependência com a ação coletiva, incluindo os embargos à execução (0008909-62.2000.4.02.5101, 0047411- 41.1998.4.02.5101 e 010812-78.2013.4.02.5101), determinando-se que as execuções deveriam ser individualizadas. Por sua vez, a execução individual da sentença coletiva objeto do presente recurso foi ajuizada em 22/10/2015.

5. Verifica-se que a execução coletiva interrompeu o prazo da prescrição executória, que não voltou a fluir em razão da ausência de trânsito em julgado do decisum que determinou a individualização da execução, de modo que, tendo a execução individual de origem sido ajuizada em 22/10/2015, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.

6. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008683-45.2020.4.02.0000/RJ, Rel.: Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, julgado em 01/09/2020) - Grifos nossos

Por fim, não é possível afirmar, de plano, não haver mais valores a executar.

É necessária, como determinado pelo MM. Juízo a quo, a apresentação das fichas financeiras a fim de apurar se existem valores a serem pagos.

Em conclusão, é o caso de levantar a suspensão do presente processo, mantendo-se a decisão atacada.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMA 1.178 DO STJ. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. TEMA 1.169 DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

- Para concessão do benefício da gratuidade da justiça, a princípio, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção juris tantum, que emana da condição financeira informada por meio de declaração de hipossuficiência acostada aos autos, cabendo, de outro giro, à parte contrária comprovar a inexistência da miserabilidade sustentada pelo requerente, por meio de prova de que este detém suficiência de recursos para o pleno custeio do processo;

- Tratando-se de remuneração não exorbitante, a mera alegação de que a parte aufere rendimentos mensais superiores à média nacional e à faixa de isenção do imposto de renda não afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, sendo vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, nos termos da tese firmada no Tema 1.178 do STJ.

- Conforme a tese firmada no Tema 1.169 do STJ, cabe ao Juízo da execução analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.

- O prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento de sentença/execução individual de título constituído em ação coletiva é quinquenal e se inicia a contar do trânsito em julgado do título, que resta interrompido quando do ajuizamento de execução coletiva.

- Se a demanda individual foi ajuizada pelo servidor antes do termo final, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.

- Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002950696v5 e do código CRC 156a30ff.

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Data e Hora: 15/08/2026, às 03:13:22

 


 



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002073-90.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 47, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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