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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5005998-55.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5138220-44.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno (evento 24, AGR_INTERNO1) por meio do qual o INSTITUTO JOSÉ DO PATROCÍNIO se insurge contra decisão (evento 13, DESPADEC1) que, ao fundamento da inadmissibilidade do recurso, não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão (evento 32, DESPADEC1) proferida pelo MM Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido (Evento 30) formulado pelo agravante de ingresso nos autos da ação civil pública nº 5138220-44.2025.4.02.5101 na qualidade de amicus curiae.

Nesse recurso o INSTITUTO JOSÉ DO PATROCÍNIO alega, em síntese, que a decisão recorrida se ampara em premissas jurídicas inadequadas, cuja consequência é a inconveniente “restrição ao direito de participação da sociedade civil organizada”. Tais equívocos partem (a) da atribuição da representação identitária da sociedade civil ao Ministério Público Federal e (b) e da oposição de uma complexidade meramente “procedimental ao dever constitucional de pluralização do debate em causas de profunda sensibilidade histórica e racial”. Pede o provimento do recurso para, reformada a decisão monocrática, seja o agravante admitido na qualidade de amicus curiae no processo que indica.

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no evento 29, CONTRAZ1 e da UNIÃO no evento 32, CONTRAZ1.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002952300v2 e do código CRC e0144509.

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Agravo de Instrumento Nº 5005998-55.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5138220-44.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Não se desconhece que, nos autos subjacentes, foi proferida sentença, fato que, de regra, impõe a perda de objeto do agravo de instrumento e que impede o conhecimento de eventual agravo interno naquele proferido.

Porém, a particularidade de o recurso ter, como objeto, a intervenção de terceiro que alega imprescindível sua manifestação, é circunstância que tem, ao menos virtualmente, a possibilidade de impor a revisão de todos os atos praticados desde a decisão agravada, o que recomenda a admissibilidade do agravo interno.

Não deve causar estranheza a excepcionalidade de o julgamento do agravo de instrumento (e, intuitivamente, qualquer recurso nele interposto) preceder à apelação porque está albergado no art. 946 do CPC:

Art. 946. O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.

Parágrafo único. Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento.

Vê-se que o Código contempla a possibilidade de o agravo de instrumento persistir idôneo em sua finalidade, mesmo se proferida a sentença.

É que, partindo-se do pressuposto de que o processo é a concatenação – melhor, a interdependência – dos atos processuais, a revisão da decisão por meio de agravo de instrumento produz o efeito expansivo objetivo externo sobre os atos àquela subsequentes, quando não aproveitáveis.

Portanto, conhece-se do agravo interno para prosseguir na análise do conteúdo da impugnação.

Cuidam os autos subjacentes de ação civil pública em que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL persegue a declaração da responsabilidade civil da UNIÃO e consequente condená-la a:

“b.1) ABSTER-SE, por todos os seus órgãos, de realizar manifestação pública que busque desabonar, depreciar, criminalizar ou praticar qualquer ato negativo contra a memória coletiva em torno de João Cândido [líder da Revolta da Chibata];

“b.2) PAGAR indenização no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a título de dano moral coletivo, pelos atos já praticados como violação do direito à memória coletiva em torno de João Cândido, cuja destinação deverá ocorrer na forma dos artigos 4º a 6º da Resolução Conjunta CNMP/CNJ nº 10, de 29 de maio de 2024, de forma exclusiva a projetos e ações, por entidades públicas ou privadas devidamente reconhecidas, que valorizem a memória de João Cândido (art. 4º, III c/c art. 5º da resolução).”

O MM Juízo a quo indeferiu o pedido de ingresso do ora agravante na qualidade de amicus curiae. Fundamentou sua decisão no exercício da discricionariedade técnica e na “suficiência da representação atual e a ausência de utilidade instrutória inédita para o deslinde da controvérsia” para indeferir o pedido de ingresso do ora agravante como amicus curiae.

No agravo de instrumento, o INSTITUTO agravante alegou ser seu escopo a defesa “do patrimônio imaterial e ao combate ao racismo estrutural” e que sua “intervenção fundamenta-se na necessidade de aportes historiográficos e sociológicos inéditos sobre a Revolta da Chibata, elementos técnicos que a estrutura do processo, tal como posta, não abarca”, daí não se falar em redundância. Pediu a concessão de efeito ativo ao recurso para que não seja ultrapassada a fase de produção de provas sem sua participação e, por fim, seja reformada a decisão

“para confirmar a legitimidade e a indispensabilidade da atuação do Instituto no feito, assegurando-lhe o pleno exercício de suas prerrogativas processuais, notadamente a produção de provas, a apresentação de memoriais e a sustentação oral, conferindo, assim, a necessária densidade historiográfica e democrática ao deslinde da controvérsia.”

O recurso não foi conhecido porque não estava amparado nas hipóteses do art. 1.015 do CPC.

No recurso aqui sob exame, o agravante pede a reforma da decisão que inadmitiu o agravo de instrumento e, ao fim, seja admitido na qualidade de amicus curiae na ação civil pública nº 5138220-44.2025.4.02.5101.

Como positivado na decisão que não conheceu do agravo de instrumento, as hipóteses de cabimento daquele recurso encontram-se elencadas restritivamente nos incisos I a XIII e no parágrafo único do artigo 1.015, do CPC (desde que – como dispõe o § 3º, do art. 1.009 – não sejam questões que integrem capítulo da sentença), afora outras disposições esparsas naquele diploma, dentre as quais, a que indefere a gratuidade de justiça (caput do art. 101), as disciplinadas no parágrafo único, do art. 354, do CPC, ou seja, quando no ato judicial há decisão parcial que reduz o objeto sem resolução do mérito ou quando, ao decidir o mérito, o faz com amparo na decadência ou prescrição ou homologa o reconhecimento do pedido formulado na ação ou na reconvenção, a transação (art. 485 e nos incisos II e III, do art. 487, do CPC), ou mesmo quando incidir o § 5º, do art. 356, do CPC, quanto à parte incontroversa do pedido ou se a lide estiver madura para julgamento.

Concluiu não caber recurso agravo de instrumento se não se subsumir às hipóteses legais, e tal restrição, aplicável para decisões na fase de conhecimento do procedimento comum, restrição que só se excetua em se tratando de decisões cujos efeitos não poderiam ser mitigados ou aguardar deliberação em apelo.

O inciso IX do art. 1.015 daquele Código dispõe ser cabível a “admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros” e, bem assim, que o instituto do amicus curiae é espécie do gênero intervenção de terceiro. Todavia, deve-se aplicar à interposição do agravo de instrumento o princípio de sua limitação de manejo tendo em perspectiva o interesse predominantemente jurídico desse terceiro, claramente identificado na assistência (simples ou litisconsorcial), na denunciação da lide, no chamamento ao processo e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas ausente no instituto do amicus curiae.

O interesse que legitima a participação do amicus curiae é metaindividual; logo, sem interesse próprio que o integrasse à lide, mas decorrente de interesse institucional em auxílio ao juízo não vinculado a qualquer das partes. Os requisitos para admissão, descritos no CPC, são “a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia”. Presente qualquer um deles, pode o juízo, “de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação” do amicus cuiriae.

Assim, ausente o interesse próprio do amicus curiae, não se admite a interposição do agravo de instrumento porque do julgamento da ação não lhe advirá prejuízo.

Ora, se àquele que é admitido como amicus curiae é imposta a restrição de recorrer (ex vi dos §§ 1º e 3º do art. 138 do CPC, à exceção dos embargos de declaração e da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas), não é razoável entender o silêncio da lei quanto à inadmissão como amparada pelo elastecimento das hipóteses de interposição de recursos. Acrescente-se que sua admissão é faculdade do juízo.

O entendimento consoante o qual a decisão de inadmissão do amicus curiae não é agravável não discrepa dos precedentes das Cortes superiores. Veja-se, a propósito:

SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO SUBJETIVO. PEDIDO DE INGRESSO COMO amicus curiae. INTERESSE INSTITUCIONAL COLABORATIVO E DEMOCRÁTICO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE JURÍDICA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 138 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Cabe ao amicus oferecer sua opinião sobre a causa, sobretudo nas questões técnico-jurídicas de maior complexidade. Assim, a tradução literal para “amigo da corte”, ainda que possa ser insuficiente para expressar o papel que desempenha, bem sintetiza a razão de ser eminentemente colaborativa do instituto.

2. O instituto do amicus curiae, historicamente, caracterizava-se pela presunção de neutralidade de sua manifestação, tanto na experiência romano-germânica, quanto na tradição anglo-saxônica.

3. Aos amici cabia apresentar elementos de fato e de direito que, por qualquer razão, escapassem do conhecimento dos juízes, assegurando a paridade de armas entre as partes, atuando de forma presumidamente imparcial.

4. A experiência norte-americana demonstra que os amici curiae ao longo do tempo perderam sua presumida imparcialidade (SORENSON, Nancy Bage, The Ethical Implications of Amicus Briefs, 30 St. Mary's L.J. 1225-1226. 1999).

5. A Suprema Corte americana alterou sua Rule 37 com o fito de clarificar quais os aspectos aptos a justificar a atuação da figura, independentemente de seus eventuais interesses: “1. A manifestação de amicus curiae que chame a atenção do Tribunal para uma questão relevante que ainda não tenha sido comunicada pelas partes pode ser de grande ajuda para o Tribunal. A manifestação de amicus curiae que não sirva a este propósito sobrecarrega o Tribunal, e sua juntada não é recomendável. A manifestação de amicus curiae pode ser apresentada apenas por um advogado admitido a praticar perante este Tribunal, conforme previsto na regra 5.” (Rules of The Supreme Court of The United States. Part VII. Rule 37. Brief for an amicus curiae)

6. A doutrina do tema reconhece que há uma multiplicidade de interesses a orientar a atuação do colaborador da Corte, o que não macula a ratio essendi da participação. O eventual interesse individual não pode ser o fundamento a justificar seu ingresso; não se confundindo com o interesse tipicamente subjetivado das partes, nem com o interesse institucional, de viés colaborativo e democrático, que constitui o amicus como um representante da sociedade. (SCARPINELLA BUENO, Cássio. amicus curiae no Processo Civil brasileiro: um terceiro enigmático. 2012. p. 121-122).

7. O amicus curiae presta sua potencial contribuição com a jurisdição, mas não se submete à sucumbência – nem genérica, nem específica - apta a ensejar o interesse de recorrer da decisão que, apreciando o pedido de ingresso, não vislumbra aptidão contributiva suficiente para a participação no caso concreto. A manifestação do amicus não pode ser imposta à Corte, como um inimigo da Corte.

8. O ingresso do amicus curiae, a par do enquadramento nos pressupostos legais estabelecidos Código de Processo Civil – notadamente que a causa seja relevante, o tema bastante específico ou tenha sido reconhecida a repercussão geral –, pode eventualmente ser obstado em nome do bom funcionamento da jurisdição, conforme o crivo do relator, mercê não apenas de o destinatário da colaboração do amicus curiae ser a Corte, mas também das balizas impostas pelas normas processuais, dentre as quais a de conduzir o processo com eficiência e celeridade, consoante a análise do binômio necessidade-representatividade.

9. O legislador expressamente restringiu a recorribilidade do amicus curiae às hipóteses de oposição de embargos de declaração e da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme explicita o artigo 138 do CPC/15, ponderados os riscos e custos processuais.

10. É que o amicus curiae não se agrega à relação processual, por isso não exsurge para ele uma expectativa de resultado ou mesmo uma lesividade jurídica a ensejar a recorribilidade da denegação de seu ingresso. O status de amicus encerra-se no momento em que se esgota – ou se afere inexistir – sua potencialidade de contribuição ou sugestão (COVEY, Frank. amicus curiae: Friend of The Court. 9 DePaul Law Review, nº 30. 1959, p. 30).

11. A irrecorribilidade da decisão do Relator que denega o ingresso de terceiro na condição de amicus curiae em processo subjetivo impede a cognoscibilidade do recurso sub examine, máxime porque a possibilidade de impugnação de decisão negativa em controle subjetivo encontra óbice (i) na própria ratio essendi da participação do colaborador da Corte; e (ii) na vontade democrática exposta na legislação processual que disciplina a matéria.

12. Agravo regimental não conhecido.

(STF, Pleno, RE 602584 AgR-segundo/DF, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Redator do acórdão Min. LUIZ FUX, j. 17/10/2018, maioria, publicado em 20/3/2020 - grifamos)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR TRABALHO EM LOCALIDADES ESTRATÉGICAS, VINCULADAS À PREVENÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE DELITOS TRANSFRONTEIRIÇOS. ART. 1º, § 2º, DA LEI 12.855/2013. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE ATO NORMATIVO REGULAMENTADOR. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 12, XXV, DA LEI 13.080/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PREJUDICADO, E, QUANTO AO REMANESCENTE, IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO amicus curiae. OMISSÃO PELA AUSÊNCIA DE SUA INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgara Recurso Especial representativo de controvérsia de natureza repetitiva.

II. Trata-se, na origem, de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pelo Sindicato dos Policiais Federais no Estado do Paraná - SINPEF, objetivando a condenação da União ao pagamento da indenização prevista no art. 1º da Lei 12.855/2013 (Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica) e destinada aos servidores públicos federais, mencionados em seu § 1º, em exercício em unidades situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos fronteiriços, ao fundamento, em síntese, de que a aludida Lei 12.855/2013 seria autoaplicável, ou seja, não dependeria de regulamentação, para que fosse efetuado o pagamento da aludida vantagem. A ação foi julgada improcedente pelo Tribunal a quo.

III. No STJ, o voto condutor do acórdão ora embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, firmando a tese, para os fins do art. 104-A, III, do RISTJ, no sentido de que “A Lei 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem”. Quanto ao caso concreto, o Recurso Especial, interposto pelo Sindicato dos Policiais Federais no Estado do Paraná, foi parcialmente conhecido, e, nessa parte, parcialmente prejudicado, e, quanto ao remanescente, improvido.

IV. A Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF, admitida no feito como amicus curiae, “que poderá trazer aportes técnicos para o debate judicial”, opõe Embargos de Declaração, alegando omissão, quanto à necessidade de sua intimação para efetivar sustentação oral, com a declaração de nulidade da sessão de julgamento do processo, realizada em 28/11/2018, e dos atos processuais subsequentes.

V. Consoante jurisprudência firmada no STF e no STJ, o amicus curiae atua como “ajudante”, “auxiliar” do magistrado na tarefa hermenêutica, cujo único objetivo é o de aprimorar ainda mais as decisões proferidas pelo Poder Judiciário, e não defender ou auxiliar uma das partes. Assim, é preciso diferenciar o interesse institucional, essencial a quem pretenda intervir como amicus curiae, em processo alheio, com o fim de esclarecer as questões relacionadas à matéria controvertida, do interesse jurídico de quem somente almeja a vitória de um determinado posicionamento, defendido por uma das partes. Com efeito, de há muito, o STF entende ser imprescindível “a demonstração, pela entidade pretendente a colaborar com a Corte, de que não está a defender interesse privado, mas, isto sim, relevante interesse público” (STF, AgRg na SS 3.273-9/RJ, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 20/06/2008). Isso porque "não se trata de uma intervenção de terceiros, e sim de um ato de admissão informal de um colaborador da corte. Colaborador da corte e não das partes, e, se a intervenção de terceiros no processo, em todas as suas hipóteses, é de manifesta vontade de alguém que não faz parte originalmente do feito para que ele seja julgado a favor de um ou de outro, o amicus curiae, por seu turno, somente procura uma decisão justa para o caso, remetendo informações relevantes ao julgador" (STF, ADPF 134 MC, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 30/04/2008). Em igual sentido, decidiu o Plenário do STF, que “a presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado” (STF, ED na ADI 3460, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 12/03/2015). Nesta Corte, no mesmo sentido: STJ, AgRg na PET no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/03/2017; AgInt no REsp 1.587.658/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2017.

VI. O CPC de 2015, ao expressamente dispor que cabe ao juiz ou ao relator a competência para avaliar a necessidade e a utilidade da intervenção do amicus curiae no feito (art. 138), bem como de sua manifestação por escrito ou de sustentação oral, no momento processual adequado (art. 138, § 2º), reafirmou que não se trata de um direito subjetivo do amicus curiae, mas de uma faculdade conferida ao magistrado.

VII. No caso, não há falar em omissão ou em nulidade de julgamento, pelo fato de a embargante - que figura, no feito, como amicus curiae, e não como parte -, não ter sido intimada para realizar sustentação oral, na sessão de julgamento do Recurso Especial repetitivo, porquanto não se trata de direito absoluto, de vez que a presença do amicus curiae, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, sendo a sustentação oral uma faculdade que pode, ou não, ser deferida pelo relator, e que, no caso, restou despicienda. Em verdade, a sua participação como apoio técnico, ou seja, desprovida de interesse subjetivo, foi devidamente alcançada, na medida em que teve liberdade para apresentar posicionamentos jurídicos e documentos relacionados com a controvérsia, conforme consta de sua manifestação escrita acostada aos autos. De fato, todas as suas ponderações foram levadas em consideração e foram devidamente analisadas, pelo voto condutor do acórdão ora embargado, tornando desnecessária qualquer manifestação durante o julgamento, mesmo porque as teses por ele sustentadas coincidem com aquelas defendidas pelo Sindicato dos Policiais Federais no Estado do Paraná - SINPEF, autor da Ação Ordinária ajuizada contra a União,. Sindicato que, por ocasião do julgamento, proferiu sustentação oral, juntamente com a União.

VIII. Ainda que assim não fosse, para a decretação de qualquer nulidade processual, exige-se a comprovação de efetivo prejuízo concreto à parte que suscita o vício, pois não se declara nulidade por mera presunção (pas de nullité sans grief). Todavia, por não ser parte, mas figurar como “auxiliar do juízo”, a CONDSEF deveria ter demonstrado que a ausência de sustentação oral gerou real prejuízo para o Juízo - e não para si ou para seus representados -, obrigação que, como se vê de suas razões recursais, não logrou êxito em cumprir. Ao contrário, mister se faz registrar que a própria embargante confessa, expressamente, que “o prejuízo da CONDSEF é manifesto, visto que não teve a oportunidade de efetivar sustentação oral no momento oportuno, em feito cuja matéria é de extrema relevância e que afeta parte significativa de seus representados”, divorciando-se, assim, do objetivo precípuo dessa singular espécie de intervenção e atestando a inexistência de interesse institucional da embargante em auxiliar o Juízo.

IX. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.

X. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, 1ª S., EDcl no REsp nº 1.617.086/PR, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. em 9/10/2019, un., DJe de 15/10/2019.)

Portanto, face à inadmissibilidade do recurso, é de se concluir pela inadmissibilidade do agravo de instrumento.

Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DE OBJETO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. AMICUS CURIAE. INGRESSO. INTERESSE.

- Proferida a sentença, advém a perda de objeto do agravo de instrumento, o que impede o conhecimento de eventual agravo interno naquele proferido.

- A particularidade de o agravo de instrumento ter, como objeto, a intervenção de terceiro, é circunstância de que, ao menos virtualmente, advém a possibilidade de revisão de todos os atos praticados desde a decisão agravada, incluída a sentença.

- As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento encontram-se elencadas restritivamente nos incisos I a XIII e no parágrafo único do artigo 1.015, do CPC, afora outras disposições esparsas naquele diploma.

- O inciso IX do art. 1.015 daquele Código dispõe ser cabível agravo de instrumento de decisão acerca da admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros.

- Embora o instituto do amicus curiae seja espécie do gênero intervenção de terceiro, aplica-se à interposição do agravo de instrumento o princípio de sua limitação de manejo tendo em perspectiva o interesse predominantemente jurídico desse terceiro, claramente identificado na assistência (simples ou litisconsorcial), na denunciação da lide, no chamamento ao processo e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas ausente no instituto do amicus curiae.

- O amicus curiae não tem interesse próprio que o integre à lide, mas decorrente de interesse institucional em auxílio ao juízo não vinculado a qualquer das partes, cujos requisitos para admissão são a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.

- Ausente o interesse próprio do amicus curiae, não se admite a interposição do agravo de instrumento porque do julgamento da ação não lhe advirá prejuízo.

- Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005998-55.2026.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 45, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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