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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0160008-54.2015.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0160008-54.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença por meio da qual foi extinta execução fundada em título executivo extrajudicial promovida pela OAB, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, c/c artigo 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista a configuração da prescrição intercorrente.

Em suas razões recursais, a apelante pede a reforma da sentença atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, que não houve sua "intimação pessoal, requisito essencial para restar configurada a prescrição intercorrente."

Sem contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002953443v2 e do código CRC f6348ba0.

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Apelação Cível Nº 0160008-54.2015.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0160008-54.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

O Código de Processo Civil, ao tratar da prescrição intercorrente, buscou simplificar o procedimento e garantir a eficiência. O artigo 921, § 4º, foi redigido justamente para que o prazo corra sem a necessidade de novos avisos ou intimações, uma vez que a parte exequente já tem ciência de que o processo está suspenso e aguardando a localização de bens.

Além disso, o § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil determina que o juiz, antes de declarar a prescrição, deve ouvir as partes. Isso foi cumprido no caso em tela, tendo a exequente se manifestado, porém sem demonstrar qualquer fato que tivesse interrompido ou suspendido o prazo durante os cinco anos anteriores. A simples solicitação de novas diligências não tem o poder de zerar o cronômetro da prescrição.

Cabe também pontuar que os autos são eletrônicos, sendo aplicável a Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que trata da informatização do processo judicial. Neste sentido dispõe o art. 5º:

Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1o  Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4o  Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5o  Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6o  As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

(...)

Art. 9o  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1o  As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.”

A intimação por meio eletrônico também está prevista na Resolução nº 01/2007, da Presidência deste Tribunal, in verbis:

Art. 40- As citações e/ou intimações do advogado ou ente público efetivar-se-ão no momento em que for acionado o botão de confirmação relativo a cada processo.

(...)

§2º - Não havendo acesso, a citação e/ou intimação considerar-se-à efetivada 10 (dez) dias corridos após inclusão do ato processual no sítio da Seção Judiciária, para ciência do usuário.

(...)

§4º - As citações e intimações eletrônicas, inclusive da União e suas autarquias, consideram-se pessoais para todos os efeitos legais e dispensam publicação em diário oficial convencional ou eletrônico.

(...)

§6º- A certificação das citações e intimações indicará a data da respectiva ocorrência e especificará se realizada por confirmação ou omissão, de acordo com aviso automático emitido pelo sistema.

Art. 41- O sistema informatizado deverá gerar boletim de citação e/ou intimação, cujo inteiro teor será acessível aos usuários cadastrados.

Deste modo, nos processos eletrônicos o sistema gerará um boletim de intimação, disponibilizado para as partes e advogados credenciados cujo acesso concretiza a intimação pessoal, na modalidade confirmação.

Além disso, ressalta-se que, da leitura da norma supra transcrita, a intimação feita por meio eletrônico aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, como expresso no próprio art. 5º da referida lei (“As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”). Ou seja, a intimação por confirmação, prevista no art. 5º, §1º, é considerada pessoal, para todos os efeitos legais, com fulcro no art. 5º, §6º, da mencionada lei.

Neste sentido, jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região (grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO. ART. 485, III, DO CPC/15. AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE ART. 5º, §§ 1º E 6º DA LEI 11.419/06. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a presente Ação Monitória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/15, ante o abandono de causa da parte Autora. 2. Para a extinção por inércia, cumpre ao julgador observar a disposição constante do §1º do art. 485 do CPC/15, que preconiza a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. In casu, a providência foi cumprida, tendo em vista que o Apelante foi intimado a dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 3. A intimação feita por meio eletrônico, por confirmação, aos cadastrados na forma do art. 2º, da Lei 11.419/06, dispensa a publicação em órgão oficial, devendo ser considerada pessoal, para todos os efeitos legais, conforme preceitua o art. 5º, §6º, do mesmo diploma legal. 4 . Apelação conhecida e desprovida.

(AP 0000468-14.2018.4.02.5117; 8ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. Des. Federal GUILHERME DIEFENTHAELER; Dje 17/12/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CEF. INFORMAÇÃO DEENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE RÉ. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DOFEITO COM FULCRO NO ART. 485, III, DO NCPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA CEF PORCONFIRMAÇÃO CERTIFICADA NOS AUTOS. ART. 5º, §§1º E 6º DA LEI 11.419/2006.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de julgar apelação interposta pela CEF contra sentença que extinguiu ação monitória, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, III, do NCPC, sob o fundamento de inércia da parte autora em cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito - informar o endereço atualizado da parte ré -, apesar de intimada para tal finalidade, na forma do §1º do art. 485, do CPC/2015. II. A intimação por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, sendo considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação por confirmação prevista no §1º do art. 5º do CPC, conforme dispõe o §6º do mesmo dispositivo legal. III. Não há confundir a intimação eletrônica prevista no art. 5º da Lei 11.419/2006 com a publicação do despacho ou decisão judicial em diário eletrônico a que se refere o art. 4º da referida Lei. O art. 5º se refere à intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio aos previamente cadastrados na forma do art. 2º da Lei11.419/2006, ficando dispensada, a partir do cadastramento, até mesmo a publicação dos atos judiciais no órgão oficial, inclusive eletrônico. IV. Mostra-se equivocado o entendimento de que o art. 4º, §2º da Lei do Processo Eletrônico teria previsto uma exceção à regra geral das intimações no processo eletrônico, supostamente estabelecendo a manutenção da obrigatoriedade de intimação ou vista pessoal, a realizar-se nos moldes tradicionais, nas hipóteses em que expressamente prevista em lei essa intimação ou vista pessoal. Na verdade, o§2º do art. 4º da Lei 11419/2006 não excepciona a regra do art. 5º, §6º, daquele diploma legal simplesmente porque diversas são as matérias tratadas por cada um desses dispositivos legais. O art. 9º da Lei 11.419/2006 afasta a possibilidade de serem realizadas citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, de outra forma que não por meio eletrônico. V. Se aparte autora, instada a cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito, não atende à determinação judicial no prazo fixado, cabe ao Magistrado, após o transcurso dos 30 (trinta)dias a que se refere o inciso III do art. 485 do NCPC, determinar a sua intimação pessoal para suprir a falta em 5 (cinco) dias, sob pena de restar configurado o abandono da causa a ensejara extinção do feito, sem resolução do mérito. Na hipótese dos autos, tramitando o feito deforma eletrônica, foi comprovada a realização da intimação da CEF, por confirmação, na formado §1º do art. 5º da Lei 11.419/2006, consoante certificado à fl.82, considerando-se pessoal para todos os efeitos legais, tal como previsto no §6º desse mesmo art. 5º, restando, pois, observadas pelo Juízo a quo a inércia da CEF no tocante à determinação do juízo (fls. 83) e a intimação prévia da parte à prolação da sentença extintiva. 1 VI. Apelação desprovida.

(AC 2018.51.07.009144-6; 8ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, E-DJF2R 24/07/2019)

Portanto, a sentença de primeiro grau aplicou corretamente o direito ao reconhecer que a pretensão de cobrança foi extinta pelo decurso do tempo, conforme o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.

Em conclusão, a sentença de primeiro grau merece ser mantida integralmente quanto ao mérito, confirmando-se a extinção da execução pela prescrição intercorrente, acolhendo-se apenas o pedido de atualização da representação processual.

Em face ao exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0160008-54.2015.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0160008-54.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. LEI Nº 11.419/2006. APELAÇÃO DESPROVIDA.

- O prazo da prescrição intercorrente flui automaticamente após o término do prazo de suspensão de um ano, sem a necessidade de nova intimação da parte exequente (CPC, art. 921, § 4º).

- A simples solicitação de novas diligências não interrompe o curso da prescrição intercorrente caso não ocorra a efetiva localização de bens penhoráveis.

- A intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio para usuários cadastrados dispensa a publicação em diário oficial e é considerada pessoal para todos os efeitos legais (Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 6º).

- No processo eletrônico, as intimações e remessas que viabilizam o acesso à íntegra dos autos são consideradas vista pessoal do interessado, inclusive para a Fazenda Pública (Lei nº 11.419/2006, art. 9º, § 1º).

- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002953445v3 e do código CRC 9078192c.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Apelação Cível Nº 0160008-54.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 20, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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