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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5002576-63.2024.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002576-63.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença por meio da qual, em sede de execução fiscal, foi esta julgada extinta, por reconhecimento de vício na constituição dos créditos referentes às contribuições profissionais de 2015 a 2020, pois não demonstrada a notificação regular em processo administrativo, bem como, quanto à anuidade remanescente, de 2021, única em que restara comprovada a regularidade da notificação, pela ausência de cumprimento da condição de procedibilidade prevista no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, impondo-se a extinção da presente execução fiscal.

Em razões de apelação (Evento 38.1), o exequente pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que houve constituição regular do crédito em questão.

Contrarrazões recursais (Evento 44.1) pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002954804v2 e do código CRC 0c648f65.

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Apelação Cível Nº 5002576-63.2024.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002576-63.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

A sentença, no caso vertente, quanto às anuidades de 2015 a 2020, tem como fundamento a existência de vício na constituição do crédito em razão de irregularidade na notificação do lançamento, por entender, na esteira do entendimento emanado do STJ, que o ato de lançamento apenas se aperfeiçoa com a efetiva notificação do contribuinte, conferindo-se a este a oportunidade de impugnação administrativa do débito, sob pena de nulidade do título executivo. Neste sentido: 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM A NOTIFICAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO.

I – O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.

II – O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.

III – A ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa. Precedentes: AREsp n. 1.330.517/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2018; REsp n. 1.235.676/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/4/2011 e REsp n. 1.696.579/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.

IV – Recurso especial ao qual se nega provimento (REsp 1.732.711/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019).

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA.

1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.

2. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. Precedentes.

3. Recurso especial a que se nega provimento

(REsp 1788488/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)

 

Nesse diapasão, segundo o posicionamento daquela Corte, as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da remessa da comunicação. Caso contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa.

Com efeito, tal entendimento reiterado do STJ restou consolidado na Súmula 673: 

Súmula 673-STJ: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.

 

Portanto, a comprovação da regularidade da notificação do executado pelo conselho é requisito indispensável para a constituição e execução do crédito. A notificação serve para que o contribuinte seja formalmente informado sobre a obrigação de pagamento do tributo e é essencial para que tenha a oportunidade de pagar o tributo ou apresentar defesa ou recurso na esfera administrativa.

Assim, a validade do crédito depende da regular notificação do sujeito passivo, oportunizando a defesa administrativa, ficando constituído em definitivo o crédito a partir do vencimento, caso não haja impugnação administrativa do contribuinte.

No caso concreto, quanto às anuidades de 2015 a 2020, o Conselho não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade.

Quanto ao que se discute nestes autos, no mesmo sentido já decidiu esta 7ª Turma Especializada deste Tribunal, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR DO EXECUTADO. SÚMULA 673 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1-A Súmula 673 do STJ estabelece que a comprovação da notificação regular do executado ou o esgotamento das instâncias administrativas é condição indispensável para a constituição e execução do crédito referente a anuidades de conselhos de classe.

2- A exequente não conseguiu demonstrar que a notificação foi realizada de forma válida, sendo que a tentativa de notificação por Aviso de Recebimento (AR) foi frustrada, sem expedição de edital.  Essa falha compromete a presunção de certeza e exigibilidade da CDA, uma vez que o título executivo depende de regular processo administrativo para sua formação.

3- Para que uma CDA seja considerada válida, é necessário que esta expresse um crédito líquido, certo e exigível. A ausência de notificação adequada gera dúvidas quanto à origem e ao valor do débito, colocando em xeque sua certeza e exigibilidade.

4-Recurso de apelação cível interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ improvido.   (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013031-90.2024.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2024).

 

EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. REQUISITOS DA SÚMULA 673 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1-A Súmula 673 do STJ exige que, para a constituição e execução do crédito de anuidades de conselhos de classe, o contribuinte seja regularmente notificado para pagamento da dívida, com esgotamento das instâncias administrativas em caso de recurso, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa.

2-O CORE-RJ foi intimado a comprovar o cumprimento da Súmula 673, mas apresentou apenas um memorando com uma lista de inadimplentes, sem realizar procedimento administrativo formal e regular que garantisse a notificação pessoal do contribuinte.

3-Não houve tentativa de notificação pessoal do contribuinte, como o envio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR), essencial para assegurar a ciência do contribuinte sobre o processo administrativo.

4-A publicação de edital em Diário Oficial, sem tentativa prévia de notificação pessoal e sem mencionar o nome do contribuinte, viola os princípios da publicidade e da transparência processual, além de comprometer o direito à ampla defesa e ao contraditório.

5-A ausência de notificação pessoal e a falta de tentativa efetiva de localização do contribuinte indicam descumprimento dos requisitos para a regularidade do processo administrativo, conforme exigido pela Súmula 673 do STJ.

6- Recurso de apelação cível interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ improvido. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059061-86.2024.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2024).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE ANUIDADE POR CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR LEI. LEGALIDADE. COBRANÇA VÁLIDA. LANÇAMENTO DO CRÉDITO. ENVIO DA COBRANÇA. NECESSIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

- A citação da executada, por edital, em consonância com o disposto no artigo 8.º, inciso IV, da Lei de Execuções Fiscais, justifica-se após comprovada diligência infrutífera no intuito de localizar a parte devedora.

- As anuidades devidas aos conselhos profissionais são débito de natureza tributária, conforme entendimento definido pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, deve-se observar o princípio da legalidade tributária, não cabendo a criação ou majoração por meio de atos infralegais.

- A constituição do crédito tributário concernente às contribuições de interesse das categorias profissionais, objeto do presente recurso, nos termos do artigo 149 do Código Tributário Nacional, é realizada através do lançamento de ofício, no qual o próprio ente responsável pela cobrança já encaminha o boleto pronto para pagamento, sem qualquer participação do sujeito passivo, por já dispor das informações necessárias.

 - Contudo, a validade do crédito depende da regular notificação do sujeito passivo, oportunizando a defesa administrativa, ficando constituído em definitivo o crédito a partir do vencimento, caso não haja impugnação administrativa do contribuinte.

- Apelação não provida.

(TRF2 – 7ª Turma Especializada, AC nº 0144669-36.2017.4.02.5117, Rel. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, por unanimidade, juntado aos autos em 27/05/2022) 

 

Em conclusão, quanto às referidas anuidades, é o caso de manter a sentença de extinção, pois evidenciada a ausência de regularidade na constituição do crédito.

Quanto à anuidade de 2021, deve ser considerado o limite mínimo de 5 (cinco) vezes o valor de R$500,00 previsto no art. 6º, I da Lei nº 12.514/2011, conforme o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (com as alterações da Lei nº 14.195/2021), atualizado pelo INPC até o ajuizamento da execução fiscal, o que torna o débito remanescente inexigível no momento.

Quanto ao ponto, este é o entendimento emanado desta 7ª Turma Especializada do Eg. TRF2, verbis:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ART. 485, VI, E 487, II, CPC. ARTIGO 8º, LEI Nº 12.514/2011. PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E DA ANTERIORIDADE. PRESCRIÇÃO À MODIFICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO, da sentença proferida pela 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal (processo nº 50009901920234025104), ajuizada em face de ALEXANDRA RAMOS DE FREITAS OLIVEIRA, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, declarou a nulidade da anuidade de 2012, reconheceu a prescrição das anuidades 2013, 2014, 2015 e 2016, e extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto às anuidades de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, com fulcro no art. 485, VI do CPC c/c art. 8° da Lei n° 12.514/2011.

2. Tributo só pode ser instituído por lei (art. 150, I, da CRFB/88, e cobrado em relação a fatos posteriores à sua entrada em vigor (art. 150, III, a, da CRFB/88).

3. De acordo com o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, previsto no art. 150, III, b e c da CRFB/88, uma nova lei tributária que institua ou aumente tributo só produz efeito após noventa dias, e apenas no ano seguinte à sua publicação.

4. O STF (RE 704292) já reconheceu a inconstitucionalidade a fixação de anuidades por resolução com base na Lei 11.000/2024, por violação à reserva legal. Assim, as anuidades dos conselhos profissionais que não dispõem de lei específica só voltaram a encontrar fundamento legal a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.514/11.

5. A publicação da Lei nº 12.514/11 ocorreu em 31/10/2011 e, em relação à instituição das anuidades, passou a produzir efeitos a partir de 31/01/2012. No entanto, o fato gerador da anuidade de 2012 ocorreu em 01/01/2012, quando ainda não havia lei em vigor que permitisse a cobrança da anuidade (TRF2, Apelação Cível, 5101173-75.2021.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 09/08/2023, DJe 15/08/2023).

6. O Conselho atingiu o valor mínimo exequível em 01/04/2016, com quatro anuidades inadimplentes. Por conseguinte, as anuidades de 2013, 2014, 2015 e 2016 prescreveram em 01/04/2021, após o decurso do prazo quinquenal, de acordo com o art. 174 do CTN.

7. A promulgação da Lei nº 14.195/2021 ocorreu em agosto de 2021 e não afeta os créditos prescritos. Também não é possível invocá-la para alegar impossibilidade de ajuizamento da cobrança de créditos em data anterior à sua vigência, como pretende a apelante.

8. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença.   (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000990-19.2023.4.02.5104, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/04/2025)

 

Destarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe, com a majoração em 1% dos honorários, na forma do art. 85, §11 do CPC.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5002576-63.2024.4.02.5102/RJ

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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE POR CONSELHO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 673 STJ. NECESSIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011.

- Nos termos da Súmula 673 do STJ, a comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.

- A validade do crédito depende da regular notificação do sujeito passivo, oportunizando a defesa administrativa, ficando constituído em definitivo o crédito a partir do vencimento, caso não haja impugnação administrativa do contribuinte.

- Não comprovada a notificação do executado, ausente a condição para a execução do crédito inscrito em dívida ativa por Conselho Profissional.

- Quanto à anuidade de 2021, deve ser considerado o limite mínimo de 5 (cinco) vezes o valor de R$500,00 previsto no art. 6º, I da Lei nº 12.514/2011, conforme o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (com as alterações da Lei nº 14.195/2021), atualizado pelo INPC até o ajuizamento da execução fiscal, o que torna o débito remanescente inexigível no momento.

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002954806v3 e do código CRC 78059ca3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Apelação Cível Nº 5002576-63.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 19, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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