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Agravo de Instrumento Nº 5004732-33.2026.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001241-08.2026.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, por meio da qual, em sede de mandado de segurança, foi indeferido requerimento de concessão de medida liminar, formulado nos seguintes termos:
A) Em antecipação de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar à Autoridade Coatora que no prazo de 15 dias:
a.1) Reconheça o enquadramento da área de atuação do Impetrante (ESF SILVANA, CNES 2446707, município de Bom Jesus do Norte-ES) na categoria de área de vulnerabilidade, para todos os fins dos arts. 19-A e 19-B da Lei nº 12.871/2013, afastando-se, em relação ao Impetrante, a classificação constante dos arts. 4º e 6º da Portaria SGTES nº 169/2025, em razão de dados oficiais da FIOCRUZ a nível censitário (intramunicipal) classificarem a área de atuação como de maior vulnerabilidade;
ou, subsidiariamente, que a Autoridade Coatora emita decisão administrativa fundamentada e individualizada sobre o enquadramento da área de atuação do Impetrante, explicitando os critérios técnicos utilizados, os dados de vulnerabilidade considerados (inclusive intramunicipal, conforme Nota Técnica SAPS/MS nº 85/2025);
a.2) Adote o valor bruto (integral) da bolsa como base de cálculo das indenizações devidas, nos exatos termos do "valor total das bolsas percebidas" (art. 19-A) e da "quantia a ser percebida" (art. 19-B) da Lei nº 12.871/2013, afastando-se, em relação ao Impetrante, a incidência do art. 7º da Portaria SGTES nº 169/2025, que ilegalmente reduz a base de cálculo ao valor líquido;
a.3) Viabilize o Impetrante o acesso à opção de forma de recebimento da indenização universal (art. 19-A, §1º) e ao requerimento da indenização diferenciada (art. 19-B), e que as parcelas cujos marcos temporais já se encontrem implementados sejam pagas a partir do mês subsequente ao cumprimento da obrigação de fazer (cumprimento do marcos temporais);
a.4) DETERMINAR que o processamento e o pagamento dos benefícios não sejam obstados por: (i) aplicação de penalidades disciplinares pretéritas à vigência da Portaria, sem análise individualizada de proporcionalidade e sem observância do regime de transição exigido pelo art. 23 da LINDB (Art. 8º, III, c/c Art. 8º, §1º, da Portaria SGTES nº 169/2025); (ii) Cômputo dos prazos de que tratam os arts. 19-A e 19-B da Lei nº 12.871/2013 apenas após o termo inicial da data de formalização da renovação, devendo observar como termo inicial a data de 21/03/2023 (vigência da MP nº 1.165/2023), eis que o Impetrante já se encontrava em exercício contínuo no PMMB desde 01/06/2017, sem interrupção material, afastando-se, a regra do art. 3º, §2º, da Portaria SGTES nº 169/2025, que desloca artificialmente o termo;
Na decisão interlocutória impugnada (evento ), consignou-se que a concessão do benefício ora requerido está expressamente condicionada à regulamentação estabelecida por ato do Ministério da Saúde. Foi também destacado que a regulamentação de leis é uma atribuição discricionária do Poder Executivo, que envolve a análise de critérios de conveniência e oportunidade, além de aferição de questões como disponibilidade orçamentária. Por sua vez, não se vislumbrou ilegalidade efetivamente praticada no tocante à regulamentação combatida, nem mesmo em relação aos critérios adotados para fixação das áreas de vulnerabilidade eleitas pela Administração Pública.
Nas razões recursais do impetrante (evento ), pede-se a reforma da decisão atacada, sustentando, em síntese, que: (i) nos termos da Lei nº 12.871/2013, a partir de acréscimos e alterações promovidos pela Medida Provisória nº 1.165/2023, com vigência em 21/03/2023, posteriormente consolidada na Lei nº 14.621/2023, o regime indenizatório estruturou-se como prestação legalmente devida, cujo implemento ocorre por marcos temporais objetivos, precisamente para produzir previsibilidade, segurança e incentivo real à permanência em localidades vulneráveis. Contudo, a Portaria SGTES nº 169/2025 estabeleceu a necessidade de requerimento para ambos os benefícios previstos nos arts. 19-A e 19-B da Lei nº 12.871/2013, estabeleceu prazo de análise da solicitação em até 90 dias e determinou o pagamento apenas após o deferimento, conforme disponibilidade orçamentária; (ii) a Portaria SGTES nº 169/2025 reduziu a base de cálculo da indenização, a qual passou a ser o valor total líquido percebido pelo médico, e não o valor total da bolsa, conforme definido na Lei nº 12.871/2013; (iii) é necessário afastar a restrição estabelecida pelo Art. 8º da Portaria SGTES nº 169/2025 em relação a possibilidade de indeferimento das indenizações com base na aplicação de penalidades ao bolsista pelo Programa. Isso porque, a possibilidade de exclusão sumária das indenizações por qualquer penalidade, sem análise de sua gravidade (mesmo com a continuidade do vínculo após a suspensão), torna o bolsista verdadeiro refém do sistema sancionatório disciplinar (cuja competência de julgamento é do próprio Programa Mais Médicos) podendo ser duplamente penalizado pelo mesmo fato, incidindo nas penalidades do programa (com a incidência de seus efeitos), e, cumulativamente, na perda dos benefícios dos arts. 19-A e 19-B; (iv) a Lei nº 12.871/2013 institui as categorias das áreas de atuação exclusivamente de forma binária, podendo os locais de atuação dos bolsistas serem definidos como “área de vulnerabilidade” e “demais áreas de difícil fixação”, cabendo ao Ministério indicar tais áreas “em ato” apenas para fins de identificação do percentual. Contudo a Portaria SGTES/MS nº 169/2025, ao regulamentar o tema, criou quatro classificações e fragmentou o conceito, utilizando recortes por macrorregião e “quebras” de Índice de Vulnerabilidade Social do IPEA sem motivação fundamentada, criando categorias que a lei não previu e ignorando heterogeneidades intramunicipais.
Inicialmente, foi indeferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento ).
Agravo interno interposto no evento .
Contrarrazões recursais ao agravo interno no evento .
O Ministério Público Federal, em sua manifestação neste grau recursal, oficiou por não intervir no feito (evento ).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002954267v11 e do código CRC adb7274e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 01/08/2026, às 17:33:06