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Apelação Cível Nº 5003638-59.2025.4.02.5117/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003638-59.2025.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento habitacional, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados em face da CEF.

Na decisão de primeiro grau (eventos 50.1 e 60.1), o magistrado entendeu que o contrato celebrado entre as partes, que utiliza o Sistema de Amortização Constante (SAC), não apresenta cláusulas abusivas ou ilegalidades na cobrança de juros e encargos e que a incidência das normas de proteção ao consumidor não autoriza a alteração do que foi pactuado sem a prova de vício concreto, mantendo a validade das taxas de juros aplicadas e a forma de atualização do saldo devedor.

Em sede de apelação (evento 64.1), o apelante suscita, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial requerida. No mais, alega, em síntese, que: (i) necessária a aplicabilidade do CDC e a relativização do princípio do pacta sunt servanda; (ii) há ocorrência de onerosidade excessiva e capitalização indevida de juros; (iii) há omissão quanto à incidência do art. 25 da Lei nº 8.692/93; e (iv) necessária a revisão contratual, a restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente e a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões da CEF pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 71.1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002955174v3 e do código CRC 3063cf3f.

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Apelação Cível Nº 5003638-59.2025.4.02.5117/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003638-59.2025.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento habitacional, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados em face da CEF.

Inicialmente, sobre a produção de provas, estabelece o art. 370 do CPC que, in verbis:

“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”

Nesta linha, entende o Superior Tribunal de Justiça que “o magistrado não está obrigado a julgar a questão submetida a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes e, sim, com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicáveis ao caso” (REsp 677.520/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.2.2005).

In casu, a perícia contábil não se mostra imprescindível ao julgamento da lide, porquanto a fixação de critérios de reajustamento das prestações e do saldo devedor decorre de interpretação das cláusulas contratuais ou, no caso de alteração do pactuado, de razões de direito que formem o convencimento do juízo.

Uma vez que a documentação anexa aos autos mostra-se suficiente para a resolução da demanda, eis que instruída com cálculos aritméticos com a indicação da evolução da dívida e seus encargos, não resta configurado qualquer cerceamento de defesa, ainda mais quando foi franqueada às partes ciência e manifestação sobre todos os atos.

Nesse sentido, é a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE DA TAXA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. 
1. Tratando-se de causa de pedir essencialmente de direito, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial. Ademais, ao julgador é assegurado o livre convencimento, sendo-lhe permitida a livre apreciação de provas, inexistindo qualquer irregularidade no indeferimento da produção de prova pericial na medida em que o magistrado entendeu que o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para o deslinde da questão. Art. 370, do novo CPC (art. 130, do CPC/1973). 
2. Ainda que aplicáveis in casu os princípios e regras preconizados no Código de Defesa do Consumidor, para que seja configurada a abusividade na cobrança dos juros, é impositiva a demonstração cabal acerca da excessividade da taxa de juros aplicada e que são superiores àquelas normalmente contratadas, o que não ocorreu na presente hipótese.
3. É lícita a capitalização de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001 (MP nº 1963-17/2000), consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular nº 539.
4. Recurso desprovido.
TRF-2, AC 00015630320134025102, 7ª Turma Especializada,  Relator  Sergio Schwaitzer, Data de Julgamento15/12/2017,  com grifos nossos.

No mais, compulsando os autos, verifica-se que o apelante celebrou “CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE ISOLADA VINCULADA A EMPREENDIMENTO E MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RECURSOS SBPE” em 07/04/2015, prevendo o pagamento de prestações mensais e sucessivas, calculadas de acordo com o SAC – Sistema de Amortização Constante, com incidência de taxas anuais de juros nominal 8,7873% e efetiva de 9,1501%.

No Sistema de Amortização Constante — SAC, a parcela destinada à amortização do principal permanece constante, enquanto os juros, calculados sobre o saldo devedor, tendem a diminuir ao longo do contrato, resultando, em regra, na redução progressiva do valor das prestações.

A adoção desse sistema, por si só, não evidencia cobrança irregular ou abusiva. Tampouco se verifica, no caso concreto, a ocorrência de amortização negativa, caracterizada quando o valor da prestação se mostra insuficiente para o pagamento dos juros incidentes no período, ocasionando o acréscimo da parcela não quitada ao saldo devedor.

Ademais, a obrigação em comento deriva de vínculo contratual, originado da declaração de vontade e do consentimento das partes, as quais manifestaram a livre vontade de se submeterem às cláusulas avençadas.

Dessa forma, a liberdade de contratar, legitimamente exercida pelo apelante refletiu o poder de fixar o conteúdo do contrato. Trata-se do princípio da autonomia da vontade, o qual, entretanto, não é absoluto, vez que as obrigações contratuais se submetem às restrições decorrentes da prevalência da ordem pública, cujos princípios limitam a liberdade dos pactos privados.

Tem-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, no § 2° de seu art. 3º, inclui no rol dos fornecedores as instituições bancárias, dispositivo que teve sua constitucionalidade submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal por meio da ADI nº 2.591/DF, em cujo julgamento aquela Corte assentou que as instituições financeiras estariam alcançadas pela incidência do CDC, excetuando-se, contudo, os custos das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por aquelas instituições na exploração da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo, por óbvio, das normas do BACEN “e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros”.

Afastam-se, portanto, da disciplina da Lei nº 8.078/90, as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras em suas operações de intermediação de dinheiro.

Cumpre destacar, no mais, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente no sentido de que eventual abusividade dos juros contratados não decorre do simples fato de a taxa cobrada ser superior à média de mercado – o que, no presente caso, sequer resta evidenciado –, fazendo-se necessária a prova do aludido desequilíbrio contratual – tampouco demonstrado na hipótese – (AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022; AgRg no AgRg no AREsp 603.666/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 03/08/2017, DJe 24/08/2017).

No que tange à aplicação do art. 25 da Lei nº 8.692/93, o dispositivo estabelece que, nos financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a taxa efetiva de juros será de, no máximo, 12% (doze por cento) ao ano. Na hipótese, o contrato prevê taxa efetiva anual de 9,1501%, inferior, portanto, ao limite legal, não se verificando irregularidade quanto aos juros remuneratórios pactuados.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, há de se destacar que os arts. 186 e 927 do CC estabelecem que o dever de indenizar surge de um ato ilícito que cause dano a outrem. Como a análise técnica e jurídica demonstrou que a CEF atuou dentro dos limites da legalidade e do contrato, não houve a prática de qualquer ato ilícito, por conseguinte, o desconforto financeiro decorrente do pagamento de um empréstimo livremente assumido faz parte da vida civil e não caracteriza abalo à dignidade da pessoa humana ou à honra subjetiva.

Da mesma forma, inexistindo cobrança indevida, não há fundamento para a repetição de indébito, seja simples ou em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois os pagamentos realizados pelo apelante correspondem às obrigações legitimamente contratadas.

Destarte, não se evidenciando qualquer irregularidade no sistema de amortização contratado, tampouco na incidência das taxas de juros pactuadas, há de se concluir pela inexistência de qualquer prática abusiva pela instituição financeira, prevalecendo a força obrigatória dos contratos e a boa-fé nas relações jurídicas.

Por derradeiro, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, bem como a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios fixados no julgado sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo a sentença.



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Apelação Cível Nº 5003638-59.2025.4.02.5117/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003638-59.2025.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SAC. CDC. ART. 25 DA LEI Nº 8.692/93. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. 

– A produção da prova pericial não se mostra imprescindível ao julgamento da lide quando a fixação de critérios de reajustamento das prestações e do saldo devedor decorre de interpretação das cláusulas contratuais ou, no caso de alteração do pactuado, de razões de direito que formem o convencimento do juízo.

- O Sistema de Amortização Constante (SAC) prevê prestações que garantem a amortização mensal da dívida e a redução do saldo devedor, não configurando, por si só, anatocismo.

- A incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da ADI nº 2.591, não veda a livre contratação de taxas de juros, salvo demonstração cabal de abusividade em relação à média de mercado.

- O art. 25 da Lei nº 8.692/93 estabelece que, nos financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a taxa efetiva de juros será de, no máximo, 12% (doze por cento) ao ano, não se verificando irregularidade quanto aos juros remuneratórios pactuados.

- A inexistência de prática ilícita pela instituição financeira, que atuou nos limites da legalidade e do contrato, afasta o dever de indenizar por danos morais com base nos arts. 186 e 927 do CC.

- A repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é indevida quando os pagamentos realizados correspondem às obrigações legitimamente contratadas.

- Apelação desprovida. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002955176v5 e do código CRC 29f16ddd.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Apelação Cível Nº 5003638-59.2025.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 9, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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