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Apelação Cível Nº 5003638-59.2025.4.02.5117/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003638-59.2025.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento habitacional, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados em face da CEF.
Na decisão de primeiro grau (eventos e ), o magistrado entendeu que o contrato celebrado entre as partes, que utiliza o Sistema de Amortização Constante (SAC), não apresenta cláusulas abusivas ou ilegalidades na cobrança de juros e encargos e que a incidência das normas de proteção ao consumidor não autoriza a alteração do que foi pactuado sem a prova de vício concreto, mantendo a validade das taxas de juros aplicadas e a forma de atualização do saldo devedor.
Em sede de apelação (evento ), o apelante suscita, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial requerida. No mais, alega, em síntese, que: (i) necessária a aplicabilidade do CDC e a relativização do princípio do pacta sunt servanda; (ii) há ocorrência de onerosidade excessiva e capitalização indevida de juros; (iii) há omissão quanto à incidência do art. 25 da Lei nº 8.692/93; e (iv) necessária a revisão contratual, a restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente e a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões da CEF pugnando pelo desprovimento do recurso (evento ).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002955174v3 e do código CRC 3063cf3f.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 01/08/2026, às 17:33:05