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Apelação Cível Nº 5025190-65.2024.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025190-65.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que, em sede de processo sob o rito comum, julgou procedente o pedido para "condenar a ré a efetuar a entrega das correspondências de forma direta, individualmente, nas unidades habitacionais localizadas na área abrangida pela Associação autora. Condeno a ré nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa e que, segundo indicado na inicial, corresponde ao conteúdo econômico da demanda."
Na sentença (evento 56), o Juízo a quo consignou que, em se tratando de condomínio horizontal ou loteamento com vias identificadas e CEPs distintos, a mera existência de controle de acesso não justifica a entrega centralizada. Destacou que o serviço postal é regido pelos princípios da universalidade e continuidade, não podendo a empresa pública discriminar usuários ou transferir suas atribuições a entidades privadas, especialmente quando a identificação na portaria não impede o acesso, mas apenas reforça a segurança operacional.
Em suas razões recursais (evento 67), a apelante argumenta que a localidade possui restrição de acesso e se caracteriza como coletividade, o que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2.729/2021 e da Lei nº 6.538/1978, autoriza a entrega em caixa receptora única ou a preposto (porteiro/administrador). Alega que a obrigação de adentrar o loteamento expõe o empregado postal a riscos e compromete a padronização do serviço. Sustenta que a responsabilidade pela distribuição interna em condomínios de fato é dos próprios moradores.
Nas contrarrazões recursais, a apelada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, alegando que a ECT apenas reproduziu os argumentos da contestação sem combater os fundamentos da sentença, pedindo, ainda, o não provimento do recurso (evento 72).
Em parecer, o MPF, intervindo no presente grau de jurisdição na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opina pelo não provimento do recurso (evento 5 do 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002962355v8 e do código CRC 997362bd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 02/08/2026, às 13:21:25