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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5025190-65.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025190-65.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que, em sede de processo sob o rito comum, julgou procedente o pedido para "condenar a ré a efetuar a entrega das correspondências de forma direta, individualmente, nas unidades habitacionais localizadas na área abrangida pela Associação autora. Condeno a ré nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa e que, segundo indicado na inicial, corresponde ao conteúdo econômico da demanda."

Na sentença (evento 56), o Juízo a quo consignou que, em se tratando de condomínio horizontal ou loteamento com vias identificadas e CEPs distintos, a mera existência de controle de acesso não justifica a entrega centralizada. Destacou que o serviço postal é regido pelos princípios da universalidade e continuidade, não podendo a empresa pública discriminar usuários ou transferir suas atribuições a entidades privadas, especialmente quando a identificação na portaria não impede o acesso, mas apenas reforça a segurança operacional.

Em suas razões recursais (evento 67), a apelante argumenta que a localidade possui restrição de acesso e se caracteriza como coletividade, o que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2.729/2021 e da Lei nº 6.538/1978, autoriza a entrega em caixa receptora única ou a preposto (porteiro/administrador). Alega que a obrigação de adentrar o loteamento expõe o empregado postal a riscos e compromete a padronização do serviço. Sustenta que a responsabilidade pela distribuição interna em condomínios de fato é dos próprios moradores.

Nas contrarrazões recursais, a apelada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, alegando que a ECT apenas reproduziu os argumentos da contestação sem combater os fundamentos da sentença, pedindo, ainda, o não provimento do recurso (evento 72).

Em parecer, o MPF, intervindo no presente grau de jurisdição na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opina pelo não provimento do recurso (evento 5 do 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002962355v8 e do código CRC 997362bd.

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Documento:20002962356
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Apelação Cível Nº 5025190-65.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025190-65.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que, em sede de processo sob o rito comum, julgou procedente o pedido para "condenar a ré a efetuar a entrega das correspondências de forma direta, individualmente, nas unidades habitacionais localizadas na área abrangida pela Associação autora. Condeno a ré nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa e que, segundo indicado na inicial, corresponde ao conteúdo econômico da demanda."

Inicialmente, analisa-se a questão preliminar suscitada em contrarrazões referente à suposta violação ao princípio da dialeticidade. A apelada sustenta que o recurso não deve ser conhecido pois a ECT teria apenas repetido os argumentos de sua contestação.

O princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC, exige que a parte recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da decisão. Embora a reprodução de argumentos anteriores possa, em tese, indicar falta de combatividade, o entendimento jurídico consolidado é de que a repetição de teses não impede o conhecimento do recurso, desde que os argumentos apresentados sejam logicamente suficientes para questionar a fundamentação da sentença.

No caso dos autos, a sentença baseou-se na interpretação de que a existência de CEP e a identificação de ruas obrigam a entrega individualizada. A apelante, ao reiterar sua tese de que o controle de acesso caracteriza "coletividade" para fins de entrega indireta, ataca diretamente o cerne da decisão recorrida. Portanto, não há que se falar em não conhecimento da apelação. 

Compulsando os autos, verifica-se que a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES QUINTAS DO RIO, ora apelada, objetiva que a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT seja compelida a efetuar a entrega de correspondências individualmente em cada residência localizada no interior do condomínio horizontal, e não apenas na portaria. 

O serviço postal, conforme estabelece a Constituição Federal em seu artigo 21, inciso X, é uma atividade que compete à União manter. Trata-se de um serviço público essencial que, embora executado por uma empresa pública, é regido pelos princípios da supremacia do interesse público, da continuidade e da universalidade. O princípio da universalidade significa que o Estado deve assegurar que o serviço alcance todos os cidadãos em condições de igualdade, sem distinções que não tenham base em justificativas técnicas legítimas.

Neste contexto, o artigo 37 da Constituição Federal impõe à administração pública, direta e indireta, a observância do princípio da eficiência. A eficiência no serviço público postal manifesta-se no dever de entregar a correspondência diretamente ao destinatário final, no endereço indicado, sempre que houver viabilidade técnica e urbanística para tanto.

A Lei n.º 6.538/1978 dispõe sobre os serviços postais, estabelecendo, em seu art. 4º, que a todos se reconhece o direito de haver a prestação do serviço postal e do serviço de telegrama, "observadas as disposições legais e regulamentares". Mais adiante, em seu art. 7º, caput, define que se constitui como serviço postal "o recebimento,  expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, conforme definido em regulamento."

Em seu artigo 22, a referida lei dispõe que os responsáveis pelos edifícios — sejam administradores, porteiros ou zeladores — são credenciados a receber objetos de correspondência endereçados a qualquer de suas unidades, respondendo por eventual extravio. Esse dispositivo legal reconhece a figura da entrega indireta ou centralizada em locais de ocupação coletiva.

Em harmonia com os desígnios legais, foi editada a Portaria Interministerial n.º 15.441/2024, do Ministério das Comunicações, estabelecendo as diretrizes para nortear a universalização do atendimento e da entrega postais e os índices padrões de qualidade para os prazos de entrega dos objetos do serviço postal básico, a serem observados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, merecendo transcrição o seguinte artigo:

Art. 14. A entrega de objetos postais destinados a endereços localizados em coletividades ocorrerá das seguintes formas:

I - por meio de caixa receptora única de correspondências, instalada no pavimento térreo do acesso à referida coletividade; e

II - ao porteiro, administrador, zelador ou à pessoa designada para esse fim.

§ 1º A ECT, mediante solicitação da coletividade, poderá efetuar a entrega postal em caixas receptoras individuais, instaladas na entrada do imóvel, desde que disponível o acesso do empregado postal para efetuar o depósito dos respectivos objetos.

§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se coletividade:

I - condomínios residenciais e comerciais;

II - edifícios com mais de um pavimento; e

III - repartições públicas, edifícios, centros e estabelecimentos comerciais e comunitários, tais como instituições de ensino e religiosas, hotéis, bancos, pensões, quartéis, hospitais, asilos, prisões, escritórios, embaixadas, legações, consulados e associações.

A parte autora, ora apelada, é uma associação civil sem fins lucrativos, regularmente constituída e composta pelo conjunto de moradores do empreendimento imobiliário de loteamento desenvolvido e implantado no lote 2 do PAL 45.170, Barra da Tijuca. 

Ao que se infere dos autos, trata-se de uma localidade fechada, possuindo portaria, funcionários que exercem serviço de vigilância e cancela na entrada principal da coletividade, o que implica restrição de acesso e trânsito de pessoas. A administração dessa estrutura é de responsabilidade da parte autora, nos termos do artigo 3º de seu Estatuto Social, assim redigido (evento 1, anexo 3):

Art. 3º - A ASSOCIAÇÃO tem por finalidade representar, de uma maneira geral, os interesses do conjunto de moradores do empreendimento imobiliario de loteamento desenvolvido e implantado no lote 2 do PAL 45.170, assim como organizar e preservar as características urbanísticas de tal empreendimento, promovendo a manutenção e conservação dos equipamentos comunitários e do futuro clube social, que vierem a ser implementados, a limpeza e conservação de suas ruas e calçadas, promover a contratação de empresas especializadas para implantação de um sistema de segurança adicional através de um programa a ser deliberado por seus associados, enfim, buscar todos os meios a garantir uma melhoria da qualidade de vida e uma participação constante entre seus associados, visando sempre os interesses coletivos, devendo para tanto:

a) proporcionar a seus associados lazer, recreação, atividades sociais e culturais, assim como práticas de esportes, tanto nas dependências do clube que ali será instalado e que também funcionará como sua sede, quanto nas áreas específicas destinadas a uso comum do conjunto dos lotes integrantes do empreendimento de loteamento implantado no, item 2 do PAL 45.170:

b) Prestar, mediante rateio dos respectivos custos entre os associados, serviço de conservação e limpeza, bem como zelar pela reparação e melhoria dos serviços е equipamentos servientes ao empreendimento de loteamento existente e que venham a ser implantados no lote 2 do PAL 45.170;

c) conservação e limpeza, bem como zelar pela reparação e melhoria dos serviços е equipamentos servientes ao empreendimento de loteamento existente e que venham a ser implantados no lote 2 do PAL 45.170; gestionar junto aos Poderes Públicos competentes, a regular prestação dos serviços públicos, inclusive para a conservação, manutenção, reparação e melhoria dos equipamentos urbanos e dos serviços públicos servientes ao empreendimentos loteamento implantado no lote 2 do PAL 45.170;

d) promover a implantação de obras e serviços complementares de urbanização e melhoramentos de recreação e serviços comunitários que beneficiem os associados de acordo com o ingresso de contribuição dos associados;

e) fiscalizar e exigir o integral cumprimento de todas as normas e estipulações referentes ao “Regulamento de Construção”, a ser elaborado pela ASSOCIAÇÃO, que tem por objetivo garantir a manutenção da propriedade dentro das características paisagísticas naturais, bem como garantir a integração total de todas as construções realizadas no loteamento implantado no Lote 2 do PAL 45.170 e, ainda, fiscalizar e exigir o cumprimento das normas constantes das restrições das leis e posturas municipais vigentes em 31/12/2000;

f) Fiscalizar a observância das normas de tráfego e estacionamento estabelecidas para os empreendimentos, gestionando junto aos poderes públicos competentes, o apoio necessário para tal observância e a doação das normas convenientes á sua comunidade;

g) fiscalizar a observância do "Regulamento Administrativo e Operacional" da ASSOCIAÇÃO, destinado a definir condições e normatizar o funcionamento dos serviços e facilidades oferecidas pela mesma;

h) Promover e coordenar a contratação de empresas especializadas para prestação de serviços de segurança adicional, se necessário, através de um programa a ser deliberado por seus associados, gestionar junto aos poderes públicos a prestação dos devidos serviços de segurança publica e, havendo recursos especificos disponiveis, auxiliá-los na promoção de tal segurança, sempre no âmbito de sua esfera de atuação, podendo ainda a ASSOCIAÇÃO utilizar-se da infra-estrutura básica existente (tubulação seca) para a instalação de sistemas centrais de segurança, adquirindo, se assim julgar necessário, equipamentos compatíveis com o sistema a ser implantado.

i) realizar obras de manutenção, melhoria e aprimoramento dos serviços comuns em beneficio de todos os associados, adquirindo os equipamentos necessários, obedecida a assembléia e os presentes Estatutos.

j) Promover juntos aos poderes públicos, convênios e termos de cooperação objetivando a manutenção e conservação das áreas públicas de interesse comum ao empreendimento, de acordo com o previsto para o Lote 2 no PAL 45.170, promovendo os meios de limpeza, conservação, asseio e segurança, necessários ao bem estar de seus associados.

O que se constata é que a condição da apelada de pessoa responsável pela manutenção do serviço de portaria e administração repercute na esfera jurídica de todos os moradores daquela coletividade, sejam eles associados seus ou não, devendo adaptar-se às circunstâncias inerentes à tarefa desempenhada e suportar os ônus que decorrem deste encargo, notadamente quando envolvidas pessoas físicas e jurídicas estranhas àquela localidade, que a ela se dirigem tão somente na condição de prestadores de serviço e, mais ainda, quando se trata de funcionário de uma empresa pública, cuja atuação é pautada pela legislação federal, como visto nas normas jurídicas referenciadas.

Ficou demonstrado nos autos que a associação autora mantém uma guarita de segurança e controle de acesso. Embora as ruas internas possam ter denominações e CEPs, a opção dos moradores de cercar a área e restringir a livre circulação de terceiros cria uma barreira física que altera a modalidade de entrega. 

Deste modo, os moradores não podem impor um obstáculo ao serviço postal e, ao mesmo tempo, exigir sua execução plena, sob pena de violação ao princípio nemo potest venire contra factum proprium.

Ademais, a entrega em ponto centralizado é legal, prevista em portaria federal e não constitui falha na prestação do serviço, sendo aplicável ao caso a dicção do art. 14 da Portaria Interministerial n.º 15.441/2024, do Ministério das Comunicações, sendo lídima, portanto, a conduta da ECT. 

Ainda que a localidade possua logradouros identificados e CEP próprio, a presença de cancelas e controle de acesso caracteriza uma situação de condomínio de fato.

Importante destacar que esta Relatoria já analisou caso similar, proferindo voto vencedor que, apesar de ter aplicado à época o disposto no artigo 11 da Portaria MC n.º 6.206/2015, muito se assemelha ao aludido art. 14 da Portaria Interministerial n.º 15.441/2024, do Ministério das Comunicações.

Por oportuno, merece transcrição a ementa do acórdão do voto vencedor mencionado:

"APELAÇÃO CÍVEL – SERVIÇOS POSTAIS PRESTADOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - LEI Nº 6.538/78 - COLETIVIDADE RESIDENCIAL COM RESTRIÇÃO DE ACESSO E TRÂNSITO DE PESSOAS - REGULAMENTAÇÃO PELO ART. 11 DA  PORTARIA Nº MC nº 6206/2015, DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES - ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA NO INTERIOR DE LOCALIDADE FECHADA - IMPOSSIBILIDADE - CARACTERÍSTICAS DE CONDOMÍNIO DE FATO

- O "Malibu" se constitui como uma localidade fechada, possuindo muros e, por questões de segurança e preservação patrimonial, portaria, sistema de interfonia e cancela na entrada principal da coletividade, o que implica restrição de acesso e trânsito de pessoas.

- Não obstante a Autora, ora apelada, afirme não se constituir juridicamente como Condomínio, nos moldes da Lei nº 4.591/64 e dispositivos do Código Civil, entendo que esta situação se revela desimportante para o deslinde da causa, pois, ao assumir a condição de pessoa responsável pela manutenção do serviço de portaria e administração, o que, por óbvio, repercute na esfera jurídica de todos os moradores daquela coletividade, sejam eles associados seus ou não, deve se adaptar às circunstâncias inerentes à tarefa desempenhada, e suportar os ônus que decorrem deste encargo, notadamente quando envolvidas pessoas físicas e jurídicas estranhas àquela localidade, que a ela se dirigem tão somente na condição de prestadores de serviço e, mais ainda, quando esta pessoa é um funcionário de uma Empresa Pública, cuja atuação é pautada pela legislação federal, como visto nas normas jurídicas suso referenciadas.

- Apelação  e remessa necessária providas."

(TRF-7ª Turma Especializada, Processo. nº 02041732120174025101, Relator do Acórdão Sergio Schwaitzer, julgado em 10/03/2022, sessão de julgamento ampliado - 942 do CPC).

Em conclusão, decido por reformar a sentença e, assim, julgar improcedente o pedido.

Em razão da reforma da sentença e da inversão do ônus da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. 

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, reformando a sentença.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002962356v30 e do código CRC 27695737.

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Apelação Cível Nº 5025190-65.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025190-65.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIÇOS POSTAIS PRESTADOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. LEI Nº 6.538/78. ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS. LOTEAMENTO COM CONTROLE DE ACESSO. COLETIVIDADE.

- Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a efetuar a entrega individualizada de correspondências em unidades habitacionais localizadas em loteamento com controle de acesso.

- O princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da decisão (CPC, art. 1.010, II e III). A repetição de teses da contestação não impede o conhecimento do recurso quando os argumentos apresentados combatem, de forma lógica, a fundamentação da sentença.

- O serviço postal, embora seja um serviço público essencial de competência da União (CF/1988, art. 21, X) e regido pelos princípios da universalidade e eficiência (CF/1988, art. 37), deve observar as disposições legais e regulamentares para sua prestação, conforme os arts. 4º e 7º da Lei nº 6.538/1978. 

- A Lei nº 6.538/1978, art. 22, e a Portaria Interministerial nº 15.441/2024, art. 14 e § 2º, preveem a entrega indireta ou centralizada em locais de ocupação coletiva, como condomínios residenciais, edifícios com mais de um pavimento e outras coletividades com restrição de acesso.

- O loteamento da associação autora, por possuir portaria, vigilância e cancela na entrada principal, com restrição de acesso e trânsito de pessoas, caracteriza-se como coletividade ou condomínio de fato, o que legitima a entrega centralizada de correspondências na portaria ou a preposto.

- Não se pode impor um obstáculo ao serviço postal, como o controle de acesso, e, ao mesmo tempo, exigir sua execução plena de forma individualizada, sob pena de violação ao princípio nemo potest venire contra factum proprium.

- A entrega em ponto centralizado é legal e não constitui falha na prestação do serviço, sendo aplicável o art. 14 da Portaria Interministerial nº 15.441/2024, que considera legítima a conduta da ECT.

- Apelação provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, reformando a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002962357v4 e do código CRC 9c99f921.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Apelação Cível Nº 5025190-65.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 71, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, REFORMANDO A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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