Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006991-98.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por KAIZEN GAMING INTERNATIONAL LIMITED evento 1, DOC1 em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos nº 5027365-61.2026.4.02.5101/RJ, que, em sede de pedido de reconsideração, revogou a tutela de urgência anteriormente deferida e restabeleceu a eficácia do ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro nº 501.803.180, nas classes 9, 35, 41 e 42, relativo à marca figurativa composta pela letra “B” estilizada. evento 26, DESPADEC1

Em suas razões recursais, a parte agravante pugna pela reforma da decisão, alegando, em síntese, que o indeferimento administrativo se fundou em registros titularizados por DUPLA OPERAÇÕES LTDA., embora esta não atue efetivamente como casa de apostas esportivas, não possua autorização do Ministério da Fazenda para exploração dessa atividade e tenha tido excluídas, por exigência formulada pelo próprio INPI, as especificações relativas a apostas esportivas. Sustenta, ainda, que os sinais em confronto apresentam diferenças gráficas relevantes, que a letra “B” possui reduzida distintividade no segmento de apostas, por remeter à expressão inglesa bet, e que a manutenção dos efeitos do indeferimento administrativo pode acarretar graves prejuízos financeiros e reputacionais, especialmente diante da vinculação da marca BETANO ao Campeonato Brasileiro de Futebol.

Foi deferida a tutela recursal, para suspender os efeitos do ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro nº 501.803.180, relativo à marca figurativa da agravante, nas classes 9, 35, 41 e 42 (evento 2, DOC1).

O INPI apresentou contrarrazões, acompanhadas de manifestação técnica, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção do ato administrativo impugnado (evento 13, DOC1 e evento 12, DOC2).

O Ministério Público Federal deixou de intervir no mérito do recurso, por entender ausente interesse público ou social que justificasse sua manifestação (evento 17, DOC1).

A agravada DUPLA OPERAÇÕES LTDA. formulou pedido de reconsideração da tutela recursal (evento 19, DOC1), tendo a parte agravante apresentado manifestação em resposta (evento 20, DOC1).

O pedido de reconsideração foi indeferido, mantendo-se a tutela recursal anteriormente deferida (evento 21, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, mantenho a decisão que conheceu do presente agravo de instrumento, porquanto interposto contra decisão relativa à tutela provisória, hipótese prevista no art. 1.015, I, do CPC.

A controvérsia recursal cinge-se a verificar se estão presentes os requisitos para a suspensão dos efeitos do ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro nº 501.803.180, relativo à marca figurativa composta pela letra “B” estilizada, à luz dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, bem como dos arts. 124, XIX, e 128, § 1º, da Lei nº 9.279/96.

No mérito, a controvérsia foi devidamente examinada na decisão liminar que deferiu o pedido de tutela recursal evento 2, DOC1, cujos fundamentos ora adoto, também, como razões de decidir:

“

Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, total ou parcialmente, a tutela recursal, desde que presentes os requisitos do artigo 300 do mesmo diploma legal, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo presentes tais requisitos.

A controvérsia instaurada nos autos de origem relaciona-se ao indeferimento, pelo INPI, do pedido de registro da agravante com fundamento no artigo 124, inciso XIX, da Lei nº 9.279/96 (LPI), em razão da existência de registros anteriores titularizados pela sociedade agravada. Todavia, para a incidência desse dispositivo, não basta a semelhança parcial entre sinais ou a coincidência formal de classes, sendo necessário avaliar a anterioridade, a distintividade, a especialidade, a afinidade entre produtos e serviços e o risco efetivo de confusão ou associação indevida.

Confira-se, inicialmente, o quadro comparativo dos sinais em conflito:

 

Parte

Número

Prioridade

Marca

Situação

Classes

Agravante
KAIZEN GAMING INTERNATIONAL LIMITED

501.803.180

02/05/2024

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento de designação recebida

NCL(12)
09, 35, 41 e 42

Agravada
DUPLA OPERAÇÕES LTDA.

934.228.868
934.229.082
934.229.279

15/04/2024

Registro de marca em vigor

NCL(12)
09, 35 e 41

 

No que tange à probabilidade do direito, considero, em juízo próprio deste momento processual, que os elementos trazidos pela agravante conferem plausibilidade à tese de que o indeferimento administrativo pode ter ampliado indevidamente o alcance de proteção dos registros da agravada, especialmente diante da baixa força distintiva do elemento comum, das diferenças visuais entre os sinais e da necessidade de exame mais detido quanto ao efetivo risco de confusão ou associação indevida.

Isso porque a marca da agravada  é composta pela letra “B” elemento gráfico  de baixa força distintiva, especialmente no segmento de apostas e entretenimento digital, em que a letra “B” remete, de modo evidente, à expressão “bet”. Confira-se: 

A jurisprudência do c. STJ admite que marcas fracas, sugestivas ou evocativas tenham sua exclusividade mitigada, impondo ao titular o ônus de convivência com sinais semelhantes de boa-fé. Nesse sentido, destacam-se o AgInt nos EREsp nº 1.778.766/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, e o REsp nº 1.688.243/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão.

Também se observam diferenças visuais relevantes entre os conjuntos marcários, notadamente quanto às cores, forma de apresentação, posição do raio e acabamento gráfico. Em matéria marcária, a comparação deve considerar a impressão geral produzida pelos sinais, e não a decomposição isolada de seus elementos.

Quanto ao perigo de dano, ele se mostra concreto e foi reconhecido pela decisão agravada. A agravante é patrocinadora de diversos clubes de futebol, além de patrocinadora oficial da Copa do Brasil e do Campeonato Brasileiro de Futebol, sendo apenas esta última competição divulgada ao público como “Brasileirão Betano”.

O sinal figurativo objeto do pedido de registro integra a identidade visual da agravante perante o público consumidor e é utilizado em sua estratégia de comunicação, publicidade e ativação comercial associada ao Campeonato Brasileiro, competição de ampla exposição nacional. Assim, a manutenção dos efeitos do indeferimento administrativo, em contexto no qual a agravada já adotou medida judicial voltada a questionar o uso do sinal no Brasil, tem aptidão para gerar descontinuidade comunicacional, prejuízos reputacionais e impactos econômicos de difícil reparação.

A interrupção repentina do uso desse sinal, que é concretamente ameaçada pela interpelação judicial já movida pela Agravada, não se traduziria em simples substituição gráfica, mas na necessidade de alteração imediata de contratos de patrocínio, materiais publicitários, plataformas digitais, contratos firmados com diversos clubes de futebol e toda a estratégia de comunicação consolidada. Os prejuízos daí decorrentes, de ordem financeira e reputacional, têm natureza de difícil reparação.

O perigo de dano é, portanto, concreto e de difícil reparação, preenchendo o requisito previsto no art. 300, caput, do CPC.

Por outro lado, a medida é reversível. A suspensão dos efeitos da decisão agravada não importa concessão definitiva do registro à agravante, não anula os registros da agravada, não impede que esta continue utilizando seus próprios sinais e tampouco antecipa o mérito do julgamento da ação originária. A decisão liminar apenas restabelece a suspensão dos efeitos do ato administrativo de indeferimento do pedido nº 501.803.180, preservando a utilidade do processo e evitando que a agravante suporte, até o julgamento do mérito da ação originária, os efeitos práticos de um indeferimento cuja validade é objeto da demanda.

Assim, sem prejuízo de posterior reavaliação após a manifestação dos agravados e do INPI, entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal requerida pela agravante.

Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA RECURSAL formulado por KAIZEN GAMING INTERNATIONAL LIMITED, com fundamento nos artigos 300 e 1.019, inciso I, do CPC, para suspender os efeitos do ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro nº 501.803.180, relativo à marca figurativa da agravante nas classes 9, 35, 41 e 42.

”

Após a prolação da decisão liminar, foram apresentadas contrarrazões pelo INPI e juntado parecer técnico da autarquia, sustentando a validade do indeferimento administrativo. A agravada DUPLA OPERAÇÕES LTDA., por sua vez, formulou pedido de reconsideração da tutela recursal deferida, afirmando que a manifestação técnica do INPI reforçaria a legalidade do ato administrativo impugnado e o risco de confusão ou associação indevida entre os sinais.

Todavia, os elementos posteriormente trazidos aos autos não infirmam os fundamentos da decisão liminar, que devem ser mantidos.

Como assentado na decisão evento 21, DOC1 que indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela agravada, a manifestação do INPI e o parecer técnico anexado às contrarrazões reforçam a tese de legalidade do ato administrativo impugnado, mas não configuram alteração fática superveniente suficiente para afastar, nesta fase processual, os fundamentos que justificaram a tutela recursal. O INPI é parte demandada na ação originária porque se questiona a validade de ato administrativo por ele praticado, razão pela qual sua manifestação, embora relevante, não ostenta, por si só, natureza de fato novo apto a impor a revogação automática da medida deferida.

A discussão permanece centrada na presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Nesse contexto, a probabilidade do direito não decorre de juízo definitivo acerca da registrabilidade do sinal da agravante, mas da plausibilidade da tese de que o indeferimento administrativo pode ter conferido proteção demasiadamente ampla aos registros da agravada, ao considerar como núcleo distintivo essencial a associação entre a letra “B” e elemento gráfico em formato de raio, ambos dotados de baixo grau de distintividade no segmento de apostas, jogos, entretenimento digital e serviços correlatos.

O artigo 124, inciso XIX, da Lei nº 9.279/96 veda o registro de sinal que reproduza ou imite marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, quando houver possibilidade de confusão ou associação com marca anterior. A aplicação desse dispositivo, contudo, exige análise concreta e aprofundada de diversos elementos, como a distintividade do sinal, a anterioridade, a especialidade, a afinidade mercadológica e a impressão de conjunto, exame que deve ser realizado de forma mais detida nos autos principais. Nesse contexto, a existência de elemento gráfico comum não é suficiente, em juízo de cognição sumária, para caracterizar colidência marcária, especialmente quando se trata de elemento dotado de reduzida capacidade distintiva.

No caso concreto, a letra “B”, isoladamente considerada, consiste em caractere alfabético de uso comum. No segmento de apostas e entretenimento digital, sua carga evocativa mostra-se ainda mais evidente, por remeter à expressão inglesa bet. O raio, por sua vez, também ostenta caráter sugestivo, na medida em que transmite ideias de rapidez, energia, impacto e dinamicidade, frequentemente associadas a plataformas digitais, jogos e serviços de apostas.

Desse modo, ao menos nesta fase de cognição sumária, o alcance da proteção conferida aos registros da agravada deve ser aferido com cautela, considerada a aparente baixa distintividade dos elementos isoladamente considerados, não sendo possível concluir, sem exame mais aprofundado do conjunto marcário e do contexto de mercado, pela existência de exclusividade suficientemente para obstar, de plano, qualquer sinal composto pela letra “B” acompanhada de elemento gráfico alusivo a raio

A análise da impressão de conjunto também favorece, em juízo provisório, a manutenção da tutela recursal. Os sinais em confronto, embora compartilhem a ideia geral de uma letra “B” estilizada com elemento gráfico semelhante a raio, apresentam diferenças visuais relevantes, especialmente quanto à forma de apresentação, acabamento gráfico, posição do raio e composição geral. Em matéria marcária, a comparação não deve se limitar à decomposição analítica de elementos isolados, devendo privilegiar a percepção global do consumidor médio.

Também não se mostra suficiente a alegação de que a agravada teria comprovado uso anterior de seus sinais. Ainda que tal uso venha a ser confirmado em cognição exauriente, a questão central não se restringe à anterioridade formal ou ao uso prévio, mas à extensão da exclusividade que pode ser atribuída a registros compostos por elementos fracos ou evocativos. A anterioridade é critério relevante, mas não absoluto, devendo ser conjugada com a distintividade do sinal e com o risco concreto de confusão ou associação indevida.

Embora relevante pela especialidade técnica do INPI, sua manifestação não vincula o controle judicial de legalidade nem impede, por si só, a concessão de tutela provisória, quando presentes elementos concretos de plausibilidade da pretensão e de risco de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo em controvérsia que exige examinar, à luz do artigo 124, inciso XIX, da Lei nº 9.279/96, a extensão da proteção conferida ao registro anterior, a impressão de conjunto dos sinais em confronto e a possibilidade efetiva de confusão ou associação indevida.

A alegação da agravante de que a agravada não atuaria efetivamente como casa de apostas esportivas, não possuiria autorização do Ministério da Fazenda para exploração dessa atividade e teria tido excluídas, por exigência do próprio INPI, as especificações relativas a apostas esportivas também reforça a necessidade de exame mais detido da sobreposição mercadológica efetiva entre as partes e do risco concreto de confusão ou associação indevida.

Nesse cenário, a manutenção imediata dos efeitos do indeferimento administrativo poderia acarretar dano de difícil reparação à agravante. Conforme já reconhecido na decisão liminar, o sinal discutido integra a identidade visual da marca BETANO, associada a campanhas publicitárias de grande alcance e a contratos de patrocínio vinculados ao Campeonato Brasileiro de Futebol e a diversos clubes. A interrupção abrupta de sua utilização implicaria alteração de materiais publicitários, plataformas digitais, estratégias de comunicação e relações comerciais já estabelecidas, com potencial prejuízo financeiro e reputacional.

A medida, por outro lado, é reversível e proporcional, visto que a suspensão dos efeitos do ato administrativo de indeferimento não importa concessão definitiva do registro à agravante, não invalida os registros titularizados pela agravada e não impede que a agravada DUPLA OPERAÇÕES LTDA. continue a utilizar seus sinais ou a defender seus direitos no processo de origem. A tutela liminar limita-se a preservar a utilidade da ação anulatória, evitando que a parte agravante suporte, até o julgamento de mérito, os efeitos práticos de ato administrativo cuja legalidade se encontra sub judice.

Desse modo, presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano, a reversibilidade da medida e a proporcionalidade da providência requerida, deve ser reformada a decisão agravada, para restabelecer a tutela de urgência anteriormente deferida na origem e confirmar a tutela recursal concedida neste Tribunal.

Isso posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por KAIZEN GAMING INTERNATIONAL LIMITED, para reformar a decisão agravada, restabelecendo a tutela de urgência anteriormente deferida na origem evento 3, DESPADEC1 e confirmando a tutela recursal concedida no evento 2, DOC1, a fim de suspender os efeitos do ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro nº 501.803.180, relativo à marca figurativa da agravante nas classes 9, 35, 41 e 42, nos termos da fundamentação supra.

 



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002924181v7 e do código CRC 55bf4153.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20003000793
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006991-98.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia à eminente Relatora para divergir.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação dos requisitos para a concessão da tutela de urgência destinada a suspender os efeitos do ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro nº 501.803.180, relativo à marca figurativa  da agravante.

Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso, embora reconheça a relevância dos argumentos apresentados pela agravante, não vislumbro, em cognição sumária, probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a suspensão dos efeitos do indeferimento administrativo.

O pedido de registro da agravante foi indeferido pelo INPI com fundamento no artigo 124, XIX, da Lei nº 9.279/96, diante da existência de registros anteriores de titularidade da agravada .

O referido dispositivo impede o registro de reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca alheia registrada, para distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, quando suscetível de causar confusão ou associação com a marca anterior.

A aplicação da norma exige, portanto, a análise conjunta da anterioridade do registro, da reprodução ou imitação do sinal, da identidade, semelhança ou afinidade entre os produtos ou serviços e da possibilidade de confusão ou associação indevida.

No caso concreto, os registros da agravada são anteriores ao pedido formulado pela agravante e permanecem válidos, circunstâncias que não são controvertidas nos autos.

A questão central está, assim, na possibilidade de coexistência entre os sinais.

Nesse ponto, embora a letra “B”, isoladamente considerada, seja elemento de reduzida força distintiva, sobretudo no segmento de apostas, em razão de sua possível associação à expressão “bet”, a análise da colidência não pode ser realizada mediante a decomposição dos sinais em seus elementos individuais.

O próprio Manual de Marcas do INPI estabelece que a colidência deve ser aferida a partir da impressão geral dos conjuntos, considerando os aspectos gráficos, fonéticos e ideológicos, com o objetivo de verificar se a combinação de elementos idênticos ou semelhantes torna os sinais suscetíveis de confusão ou associação indevida.

E foi precisamente sob essa perspectiva que a autarquia examinou os sinais em confronto.

Em sua manifestação apresentada nos autos originários (evento 41, ANEXO3), o INPI consignou que as marcas compartilham “um mesmo núcleo distintivo essencial”, consistente na representação estilizada da letra “B” combinada com elemento gráfico de raio inserido em seu interior.

Destacou, ainda, que o raio não constitui detalhe secundário, mas componente central da composição visual, e que a estrutura geral, formada por letra “B” robusta, de traços largos e curvilíneos, atravessada ou integrada por raio inclinado, revela coincidência relevante de conceito, forma e composição.

A manifestação técnica prossegue apontando que o arranjo espacial dos elementos também apresenta semelhança substancial, pois, em ambos os sinais, o raio surge como corte diagonal que atravessa o corpo da letra, criando contraste interno e reforçando a identidade visual, circunstância que, segundo a autarquia, faz com que o observador médio possa perceber as marcas como variações de um mesmo sinal.

Essa conclusão técnica merece especial consideração.

Com efeito, a controvérsia não diz respeito à possibilidade de apropriação exclusiva da letra “B” ou da figura de um raio, considerados isoladamente. O que se encontra sob exame é a possibilidade de utilização, por terceiro, de conjunto marcário que reproduz justamente a associação entre esses dois elementos, em configuração visual semelhante àquela anteriormente registrada.

A circunstância de existirem diversas marcas de empresas atuantes no segmento de apostas que utilizam a letra “B” não conduz, por si só, à conclusão de que a combinação entre a letra estilizada e o raio também seja desprovida de força distintiva.

Ao contrário, segundo expressamente consignado pelo INPI, o elemento figurativo correspondente ao raio não é de uso comum no segmento de apostas online, tampouco possui caráter descritivo ou evocativo direto dos serviços, circunstância que reforça seu caráter distintivo. A autarquia concluiu, por isso, que a associação entre a letra “B” e o raio não constitui combinação banal ou amplamente difundida no setor.

Tal circunstância enfraquece, ao menos em juízo de cognição sumária, a premissa de que a proteção conferida aos registros da agravada seria excessivamente ampla por decorrer exclusivamente de elementos fracos.

A proteção aqui examinada não recai sobre a letra “B” ou sobre o raio isoladamente considerados, mas sobre o conjunto resultante da integração desses elementos, cuja configuração específica foi reconhecida pelo órgão técnico como suficientemente distintiva.

Também não se pode desconsiderar a afinidade mercadológica existente entre os sinais em confronto.

Conforme consignado pelo INPI, a própria autora não controverteu especificamente a identidade ou afinidade entre os produtos e serviços abrangidos pelo pedido de registro e aqueles protegidos pelos registros anteriores da agravada, concentrando sua argumentação na tentativa de afastar o risco de confusão e justificar a convivência dos sinais.

Os registros anteriores nº 934.229.279 e nº 934.228.868 abrangem, respectivamente, serviços de apostas esportivas online e serviços relacionados a programas de jogos de computador, software para jogo e entretenimento, enquanto o pedido da agravante contempla, entre outros, software para acesso e realização de apostas esportivas, aplicativos para apostas esportivas, jogos de computador e serviços de apostas esportivas online.

Há, portanto, sobreposição ou estreita afinidade entre os segmentos de atuação, circunstância que deve ser considerada conjuntamente com a semelhança entre os sinais.

A conjugação desses fatores reforça a possibilidade de confusão ou associação indevida e, consequentemente, a incidência do artigo 124, XIX, da Lei nº 9.279/96.

Nesse contexto, a manifestação técnica do INPI, órgão especializado responsável pelo exame administrativo dos sinais, assume especial relevância. Embora não vincule o Poder Judiciário, a conclusão da autarquia, após análise específica das marcas em confronto, corrobora a legalidade do indeferimento e constitui elemento relevante para a aferição da probabilidade do direito alegado pela agravante.

Não se trata, portanto, de simples presunção decorrente da existência de registros anteriores. O próprio órgão responsável pelo exame técnico da matéria concluiu pela elevada semelhança entre os sinais, pela identidade ou afinidade mercadológica dos produtos e serviços e pela possibilidade de associação errônea pelo público consumidor. Ao final, posicionou-se expressamente pela manutenção do ato de indeferimento.

Também não identifico, nesta fase processual, elementos suficientes para acolher a alegação de que os depósitos dos registros da agravada teriam sido realizados de má-fé. Conforme destacado na decisão agravada, os elementos documentais posteriormente apresentados pela ré demonstraram que a marca figurativa já era objeto de uso público ao menos desde o início de 2024, anteriormente ao lançamento da nova identidade visual da agravante, havendo, inclusive, comprovação de sua utilização em patrocínios de clubes de futebol e em campanhas publicitárias de alcance nacional.

Tal circunstância enfraquece a alegação de que os depósitos teriam sido realizados de forma meramente especulativa, em reação ao rebranding promovido pela agravante, e, por consequência, reduz a plausibilidade da tese de má-fé. Ademais, a própria decisão agravada consignou que a controvérsia não diz respeito à exclusividade sobre a letra “B” isoladamente considerada, mas à proteção do conjunto figurativo formado pela letra estilizada associada ao raio, cuja eventual diluição ou vulgarização demanda exame mais aprofundado e dilação probatória, não sendo possível reconhecê-la, em cognição sumária, diante da ausência de prova evidente do desgaste desse conjunto no segmento de apostas.

Nesse contexto, os elementos supervenientes trazidos pela agravada, somados à manifestação técnica do INPI pela manutenção do indeferimento, enfraquecem a probabilidade do direito invocado pela agravante.

Quanto ao perigo de dano, embora a agravante demonstre interesse econômico na utilização do sinal, inclusive em razão de campanhas publicitárias e contratos de patrocínio, tal circunstância não é suficiente para suprir a ausência de probabilidade do direito. Ademais, conforme consignado na decisão agravada, a manutenção dos efeitos do indeferimento não impede a continuidade da operação da agravante, que permanece apta a identificar-se perante o público por meio da marca nominativa “BETANO” e de sua logomarca anteriormente utilizada.

Os requisitos do artigo 300 do CPC são cumulativos. Desse modo, ainda que se reconheça a possibilidade de prejuízos decorrentes da necessidade de alteração de estratégias comerciais e publicitárias, não se mostra juridicamente adequada a suspensão dos efeitos do indeferimento quando, em análise sumária, os elementos dos autos apontam para a regularidade do ato administrativo impugnado.

Por outro lado, considerando que a validade do indeferimento se encontra submetida ao controle jurisdicional, mostra-se adequada a adoção de providência destinada a conferir publicidade à existência da controvérsia, sem afastar, provisoriamente, a eficácia do ato administrativo.

Com efeito, o próprio procedimento administrativo do INPI já registra a existência da ação judicial e a situação de análise decorrente do procedimento judicial, conforme documentação juntada aos autos.

A providência adequada, portanto, consiste em determinar ao INPI que mantenha anotada, no procedimento administrativo relativo ao pedido de registro nº 501.803.180, a circunstância de que o ato de indeferimento se encontra sub judice.

Tal medida preserva a utilidade do processo judicial, dá publicidade à controvérsia e evita que a existência da demanda seja desconsiderada no âmbito administrativo, sem, contudo, suspender os efeitos do indeferimento ou antecipar o resultado da ação anulatória.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, exclusivamente para determinar ao INPI que proceda à anotação, no procedimento administrativo referente ao pedido de registro nº 501.803.180, de que o ato administrativo de indeferimento se encontra sub judice, mantidos, no mais, os efeitos do indeferimento administrativo até ulterior deliberação no processo de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20003000793v3 e do código CRC 4686eb78.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 14/08/2026, às 18:33:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:12:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20003000392
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006991-98.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por KAIZEN GAMING INTERNATIONAL LIMITED contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em sede de reconsideração, revogou a tutela de urgência anteriormente deferida e restabeleceu a eficácia do ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro nº 501.803.180, nas classes 9, 35, 41 e 42, relativo à marca figurativa composta pela letra “B” estilizada associada a um elemento gráfico em formato de raio.

A controvérsia devolvida a esta Turma limita-se a verificar se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a suspensão dos efeitos do ato administrativo do INPI.

Em seu voto, a eminente Relatora dá provimento ao recurso, por entender demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano.

Com a devida vênia, entendo por conclusão diversa.

(i) Da ausência da probabilidade do direito

A tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

No caso, embora a pretensão da agravante apresente fundamentos juridicamente relevantes, não considero suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade de ilegalidade do ato administrativo impugnado.

A tutela inicialmente concedida em primeiro grau (Evento 3 dos autos principais) apoiou-se, em parcela relevante, na proximidade temporal entre o anúncio público da nova identidade visual da agravante, ocorrido em 12/04/2024, no contexto do patrocínio do “Brasileirão Betano”, e o depósito dos pedidos de registro por DUPLA OPERAÇÕES LTDA., realizado em 15/04/2024. A circunstância foi considerada, naquele momento, indício de possível comportamento especulativo.

O quadro probatório, contudo, alterou-se após a instauração do contraditório.

A sociedade ré apresentou documentação que indica a utilização pública anterior de sua marca, inclusive em patrocínios de clubes de futebol e campanhas publicitárias. Ao reexaminar a questão, o Juízo de origem consignou a existência de “provas contundentes de que, meses antes do anúncio da Betano, a Betspeed já patrocinava diversos clubes de futebol no Campeonato Carioca e veiculava campanhas publicitárias em mídia nacional” (processo 5027365-61.2026.4.02.5101/RJ, evento 26, DESPADEC1), concluindo que o uso prévio enfraquecia a tese de conduta meramente especulativa e, consequentemente, a probabilidade do direito inicialmente reconhecida.

Esse dado assume especial relevância porque não se está diante de mera alteração de entendimento fundada nos mesmos elementos, mas de modificação do próprio suporte fático que havia contribuído para o deferimento da medida.

Além disso, as demais questões invocadas pela agravante não se apresentam, por ora, com grau de evidência suficiente para afastar, em caráter provisório, a conclusão administrativa.

A tese de reduzida distintividade da letra “B” e do elemento gráfico em formato de raio é controvertida. A comparação entre os sinais em confronto evidencia, ao menos em juízo de cognição sumária, relevante proximidade em sua estrutura gráfica, pois ambos são compostos por uma letra “B” estilizada associada a um elemento diagonal em forma de raio.

Nesse ponto, mostra-se útil a visualização conjunta das marcas:

 

MARCA DA AGRAVANTE (Autora)

Pedido nº 501803180

Depósito 02/05/2024

Classes: NCL(12) 09, 35, 41 e 42

MARCA DA AGRAVADA (Ré)

Registros nºs 934228868, 934229082 e 934229279

Depósito: 15/04/2024

Classes: NCL(12) 09, 35 e 41

 

Embora existam diferenças de acabamento e apresentação, a similitude estrutural entre os sinais reforça, neste momento processual, a existência de controvérsia técnica relevante quanto à possibilidade de associação entre eles, não sendo possível concluir, em juízo sumário, pela manifesta inadequação do exame realizado pelo INPI.

O parecer técnico da autarquia esclarece, nesse sentido, que a análise administrativa não se fundamentou na proteção isolada da letra “B” ou do raio, mas no conjunto formado por sua associação, consignando que “ambas as marcas compartilham um mesmo núcleo distintivo essencial, consistente na representação estilizada da letra ‘B’ combinada com um elemento gráfico de raio inserido em seu interior” (evento 13, ANEXO2).

A autarquia também registrou que o raio, considerado no contexto da composição examinada, “não é de uso comum no segmento de apostas online, nem possui caráter descritivo ou evocativo direto desses serviços”.

Não cabe, nesta fase, definir se essa conclusão prevalecerá ao final da demanda. Importa, para o exame da tutela de urgência, que há controvérsia técnica concreta acerca da distintividade e da impressão de conjunto dos sinais, não sendo possível reconhecer, em juízo sumário, que o indeferimento administrativo tenha provavelmente ampliado, de forma indevida, a proteção dos registros anteriores.

Também a questão relativa à afinidade mercadológica recomenda cautela. Os registros anteriores abrangem, entre outros, serviços de apostas esportivas online, serviços de apostas esportivas com quota fixa e softwares destinados a jogos e entretenimento, enquanto o pedido da agravante compreende produtos e serviços igualmente relacionados a apostas esportivas, jogos eletrônicos e softwares correlatos.

A alegação de que a titular dos registros anteriores não exerceria concretamente determinada atividade ou não possuiria autorização específica para explorá-la pode ser relevante para o julgamento definitivo, mas não se mostra, neste momento, suficiente para afastar os efeitos de registros que permanecem válidos.

Por fim, o parecer técnico apresentado pelo INPI após o ajuizamento da demanda examinou especificamente a configuração dos sinais, seu grau de distintividade, a afinidade mercadológica entre os produtos e serviços e o risco de associação, concluindo pela manutenção do indeferimento administrativo.

A manifestação não vincula o Poder Judiciário, mas constitui elemento técnico pertinente à aferição, em cognição sumária, da probabilidade do direito.

Assim, diante da alteração do quadro probatório que havia sustentado a primeira liminar e da existência de fundamentos técnicos concretos em sentido contrário à pretensão da agravante, não identifico, no atual estágio processual, probabilidade suficientemente qualificada de ilegalidade do ato administrativo.

(ii) Conclusão

A decisão agravada deve ser mantida.

Ausente a probabilidade do direito, requisito indispensável e cumulativo para a concessão da tutela de urgência, mostra-se desnecessário aprofundar o exame do perigo de dano.

A alteração do quadro probatório que havia embasado a liminar inicial, somada à existência de controvérsia técnica relevante e de parecer específico do INPI em sentido contrário à pretensão da agravante, recomenda que a matéria seja apreciada de forma exauriente no processo de origem.

Por essas razões, pedindo vênia à eminente Relatora, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada.

 



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20003000392v4 e do código CRC 78d70a08.

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Documento:20003003937
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006991-98.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REGISTRO DE MARCA. COLIDÊNCIA MARCÁRIA. LETRA “B” ESTILIZADA ASSOCIADA A ELEMENTO GRÁFICO DE RAIO. MARCAS ANTERIORES. AFINIDADE MERCADOLÓGICA. RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. MANIFESTAÇÃO TÉCNICA DO INPI PELA MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MANTIDO. ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por KAIZEN GAMING INTERNATIONAL LIMITED contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a suspender os efeitos do ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro nº 501.803.180, relativo a marca figurativa composta pela letra “B” estilizada associada a elemento gráfico de raio, nas classes 9, 35, 41 e 42. A agravante sustenta a possibilidade de coexistência dos sinais e a ausência de risco de confusão ou associação indevida com as marcas anteriormente registradas pela agravada DUPLA OPERAÇÕES LTDA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é cabível contra decisão relativa à tutela provisória; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para suspender os efeitos do indeferimento administrativo do pedido de registro nº 501.803.180, diante da alegada colidência com marcas anteriores da agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo de instrumento é cabível contra decisão relativa à tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.

4. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.

5. O art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96 impede o registro de reprodução ou imitação de marca alheia registrada quando destinada a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim e suscetível de causar confusão ou associação com a marca anterior.

6. A análise da colidência marcária deve considerar a impressão geral dos conjuntos, e não a decomposição isolada de seus elementos, levando em conta os aspectos gráficos, fonéticos e ideológicos e a possibilidade concreta de confusão ou associação indevida.

7. Embora a letra “B”, isoladamente considerada, apresente reduzida força distintiva no segmento de apostas, a proteção discutida recai sobre o conjunto formado pela letra estilizada associada ao elemento gráfico de raio, cuja combinação específica foi considerada pelo INPI suficientemente distintiva.

8. A manifestação técnica do INPI identifica, nos sinais em confronto, núcleo distintivo essencial semelhante, formado pela letra “B” e pelo elemento gráfico de raio, além de semelhanças quanto à estrutura e ao arranjo espacial dos elementos, concluindo pela possibilidade de associação errônea pelo público consumidor.

9. A afinidade entre os produtos e serviços abrangidos pelos registros anteriores da agravada e aqueles contemplados no pedido da agravante reforça, conjuntamente com a semelhança entre os sinais, a possibilidade de confusão ou associação indevida prevista no art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96.

10. A existência de registros anteriores válidos e a manifestação técnica do INPI pela manutenção do indeferimento enfraquecem, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela agravante, sem prejuízo do exame exauriente da controvérsia no processo de origem.

11. A alegação de prejuízos decorrentes da necessidade de alteração de estratégias comerciais e publicitárias não supre a ausência de probabilidade do direito, especialmente porque a agravante permanece apta a identificar-se perante o público por meio da marca nominativa “BETANO” e de sua logomarca anteriormente utilizada.

12. Os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos, razão pela qual a ausência de probabilidade do direito impede, nesta fase processual, a suspensão dos efeitos do indeferimento administrativo.

13. A anotação, no procedimento administrativo referente ao pedido de registro nº 501.803.180, de que o ato de indeferimento se encontra sub judice preserva a publicidade da controvérsia e a utilidade do processo judicial, sem afastar a eficácia do ato administrativo ou antecipar o resultado da ação anulatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Agravo parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A suspensão dos efeitos de indeferimento administrativo de pedido de registro de marca exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.

2. A colidência marcária deve ser aferida pela impressão geral dos conjuntos, considerando a combinação dos elementos e a possibilidade de confusão ou associação indevida.

3. A existência de registros anteriores, a afinidade mercadológica e a conclusão técnica do INPI pela semelhança relevante entre os sinais afastam, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à suspensão do indeferimento administrativo.

4. A existência de demanda judicial sobre a validade do indeferimento pode ser anotada no procedimento administrativo, sem suspensão dos efeitos do ato impugnado.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I; Lei nº 9.279/96, art. 124, XIX.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, exclusivamente para determinar ao INPI que proceda à anotação, no procedimento administrativo referente ao pedido de registro nº 501.803.180, de que o ato administrativo de indeferimento se encontra sub judice, mantidos, no mais, os efeitos do indeferimento administrativo até ulterior deliberação no processo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20003003937v4 e do código CRC 9d101974.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5006991-98.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL por KAIZEN GAMING INTERNATIONAL LIMITED

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: VICENTE DE MOURA ROSENFELD por DUPLA OPERACOES LTDA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 17/08/2026, na sequência 20, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR KAIZEN GAMING INTERNATIONAL LIMITED, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, RESTABELECENDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA NA ORIGEM EVENTO 3, DESPADEC1 E CONFIRMANDO A TUTELA RECURSAL CONCEDIDA NO EVENTO 2, DOC1, A FIM DE SUSPENDER OS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO DO INPI QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REGISTRO Nº 501.803.180, RELATIVO À MARCA FIGURATIVA DA AGRAVANTE NAS CLASSES 9, 35, 41 E 42; DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JULIO DE CASTILHOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA; E DO VOTO-MÉDIO PROFERIDO PELO JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EXCLUSIVAMENTE PARA DETERMINAR AO INPI QUE PROCEDA À ANOTAÇÃO, NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REFERENTE AO PEDIDO DE REGISTRO Nº 501.803.180, DE QUE O ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO SE ENCONTRA SUB JUDICE, MANTIDOS, NO MAIS, OS EFEITOS DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO NO PROCESSO DE ORIGEM, A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL JULIO DE CASTILHOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EXCLUSIVAMENTE PARA DETERMINAR AO INPI QUE PROCEDA À ANOTAÇÃO, NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REFERENTE AO PEDIDO DE REGISTRO Nº 501.803.180, DE QUE O ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO SE ENCONTRA SUB JUDICE, MANTIDOS, NO MAIS, OS EFEITOS DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO NO PROCESSO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO-MÉDIO DO FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas