Agravo de Instrumento Nº 5006991-98.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por KAIZEN GAMING INTERNATIONAL LIMITED em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos nº 5027365-61.2026.4.02.5101/RJ, que, em sede de pedido de reconsideração, revogou a tutela de urgência anteriormente deferida e restabeleceu a eficácia do ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro nº 501.803.180, nas classes 9, 35, 41 e 42, relativo à marca figurativa composta pela letra “B” estilizada.
Em suas razões recursais, a parte agravante pugna pela reforma da decisão, alegando, em síntese, que o indeferimento administrativo se fundou em registros titularizados por DUPLA OPERAÇÕES LTDA., embora esta não atue efetivamente como casa de apostas esportivas, não possua autorização do Ministério da Fazenda para exploração dessa atividade e tenha tido excluídas, por exigência formulada pelo próprio INPI, as especificações relativas a apostas esportivas. Sustenta, ainda, que os sinais em confronto apresentam diferenças gráficas relevantes, que a letra “B” possui reduzida distintividade no segmento de apostas, por remeter à expressão inglesa bet, e que a manutenção dos efeitos do indeferimento administrativo pode acarretar graves prejuízos financeiros e reputacionais, especialmente diante da vinculação da marca BETANO ao Campeonato Brasileiro de Futebol.
Foi deferida a tutela recursal, para suspender os efeitos do ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro nº 501.803.180, relativo à marca figurativa da agravante, nas classes 9, 35, 41 e 42 ().
O INPI apresentou contrarrazões, acompanhadas de manifestação técnica, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção do ato administrativo impugnado ( e ).
O Ministério Público Federal deixou de intervir no mérito do recurso, por entender ausente interesse público ou social que justificasse sua manifestação ().
A agravada DUPLA OPERAÇÕES LTDA. formulou pedido de reconsideração da tutela recursal (), tendo a parte agravante apresentado manifestação em resposta ().
O pedido de reconsideração foi indeferido, mantendo-se a tutela recursal anteriormente deferida ().
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, mantenho a decisão que conheceu do presente agravo de instrumento, porquanto interposto contra decisão relativa à tutela provisória, hipótese prevista no art. 1.015, I, do CPC.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar se estão presentes os requisitos para a suspensão dos efeitos do ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro nº 501.803.180, relativo à marca figurativa composta pela letra “B” estilizada, à luz dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, bem como dos arts. 124, XIX, e 128, § 1º, da Lei nº 9.279/96.
No mérito, a controvérsia foi devidamente examinada na decisão liminar que deferiu o pedido de tutela recursal , cujos fundamentos ora adoto, também, como razões de decidir:
“
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, total ou parcialmente, a tutela recursal, desde que presentes os requisitos do artigo 300 do mesmo diploma legal, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo presentes tais requisitos.
A controvérsia instaurada nos autos de origem relaciona-se ao indeferimento, pelo INPI, do pedido de registro da agravante com fundamento no artigo 124, inciso XIX, da Lei nº 9.279/96 (LPI), em razão da existência de registros anteriores titularizados pela sociedade agravada. Todavia, para a incidência desse dispositivo, não basta a semelhança parcial entre sinais ou a coincidência formal de classes, sendo necessário avaliar a anterioridade, a distintividade, a especialidade, a afinidade entre produtos e serviços e o risco efetivo de confusão ou associação indevida.
Confira-se, inicialmente, o quadro comparativo dos sinais em conflito:
Parte | Número | Prioridade | Marca | Situação | Classes |
Agravante | 501.803.180 | 02/05/2024 | Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento de designação recebida | NCL(12) | |
Agravada | 934.228.868 | 15/04/2024 | Registro de marca em vigor | NCL(12) |
No que tange à probabilidade do direito, considero, em juízo próprio deste momento processual, que os elementos trazidos pela agravante conferem plausibilidade à tese de que o indeferimento administrativo pode ter ampliado indevidamente o alcance de proteção dos registros da agravada, especialmente diante da baixa força distintiva do elemento comum, das diferenças visuais entre os sinais e da necessidade de exame mais detido quanto ao efetivo risco de confusão ou associação indevida.
Isso porque a marca da agravada é composta pela letra “B” elemento gráfico de baixa força distintiva, especialmente no segmento de apostas e entretenimento digital, em que a letra “B” remete, de modo evidente, à expressão “bet”. Confira-se:
A jurisprudência do c. STJ admite que marcas fracas, sugestivas ou evocativas tenham sua exclusividade mitigada, impondo ao titular o ônus de convivência com sinais semelhantes de boa-fé. Nesse sentido, destacam-se o AgInt nos EREsp nº 1.778.766/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, e o REsp nº 1.688.243/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão.
Também se observam diferenças visuais relevantes entre os conjuntos marcários, notadamente quanto às cores, forma de apresentação, posição do raio e acabamento gráfico. Em matéria marcária, a comparação deve considerar a impressão geral produzida pelos sinais, e não a decomposição isolada de seus elementos.
Quanto ao perigo de dano, ele se mostra concreto e foi reconhecido pela decisão agravada. A agravante é patrocinadora de diversos clubes de futebol, além de patrocinadora oficial da Copa do Brasil e do Campeonato Brasileiro de Futebol, sendo apenas esta última competição divulgada ao público como “Brasileirão Betano”.
O sinal figurativo objeto do pedido de registro integra a identidade visual da agravante perante o público consumidor e é utilizado em sua estratégia de comunicação, publicidade e ativação comercial associada ao Campeonato Brasileiro, competição de ampla exposição nacional. Assim, a manutenção dos efeitos do indeferimento administrativo, em contexto no qual a agravada já adotou medida judicial voltada a questionar o uso do sinal no Brasil, tem aptidão para gerar descontinuidade comunicacional, prejuízos reputacionais e impactos econômicos de difícil reparação.
A interrupção repentina do uso desse sinal, que é concretamente ameaçada pela interpelação judicial já movida pela Agravada, não se traduziria em simples substituição gráfica, mas na necessidade de alteração imediata de contratos de patrocínio, materiais publicitários, plataformas digitais, contratos firmados com diversos clubes de futebol e toda a estratégia de comunicação consolidada. Os prejuízos daí decorrentes, de ordem financeira e reputacional, têm natureza de difícil reparação.
O perigo de dano é, portanto, concreto e de difícil reparação, preenchendo o requisito previsto no art. 300, caput, do CPC.
Por outro lado, a medida é reversível. A suspensão dos efeitos da decisão agravada não importa concessão definitiva do registro à agravante, não anula os registros da agravada, não impede que esta continue utilizando seus próprios sinais e tampouco antecipa o mérito do julgamento da ação originária. A decisão liminar apenas restabelece a suspensão dos efeitos do ato administrativo de indeferimento do pedido nº 501.803.180, preservando a utilidade do processo e evitando que a agravante suporte, até o julgamento do mérito da ação originária, os efeitos práticos de um indeferimento cuja validade é objeto da demanda.
Assim, sem prejuízo de posterior reavaliação após a manifestação dos agravados e do INPI, entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal requerida pela agravante.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA RECURSAL formulado por KAIZEN GAMING INTERNATIONAL LIMITED, com fundamento nos artigos 300 e 1.019, inciso I, do CPC, para suspender os efeitos do ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro nº 501.803.180, relativo à marca figurativa da agravante nas classes 9, 35, 41 e 42.
”
Após a prolação da decisão liminar, foram apresentadas contrarrazões pelo INPI e juntado parecer técnico da autarquia, sustentando a validade do indeferimento administrativo. A agravada DUPLA OPERAÇÕES LTDA., por sua vez, formulou pedido de reconsideração da tutela recursal deferida, afirmando que a manifestação técnica do INPI reforçaria a legalidade do ato administrativo impugnado e o risco de confusão ou associação indevida entre os sinais.
Todavia, os elementos posteriormente trazidos aos autos não infirmam os fundamentos da decisão liminar, que devem ser mantidos.
Como assentado na decisão que indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela agravada, a manifestação do INPI e o parecer técnico anexado às contrarrazões reforçam a tese de legalidade do ato administrativo impugnado, mas não configuram alteração fática superveniente suficiente para afastar, nesta fase processual, os fundamentos que justificaram a tutela recursal. O INPI é parte demandada na ação originária porque se questiona a validade de ato administrativo por ele praticado, razão pela qual sua manifestação, embora relevante, não ostenta, por si só, natureza de fato novo apto a impor a revogação automática da medida deferida.
A discussão permanece centrada na presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Nesse contexto, a probabilidade do direito não decorre de juízo definitivo acerca da registrabilidade do sinal da agravante, mas da plausibilidade da tese de que o indeferimento administrativo pode ter conferido proteção demasiadamente ampla aos registros da agravada, ao considerar como núcleo distintivo essencial a associação entre a letra “B” e elemento gráfico em formato de raio, ambos dotados de baixo grau de distintividade no segmento de apostas, jogos, entretenimento digital e serviços correlatos.
O artigo 124, inciso XIX, da Lei nº 9.279/96 veda o registro de sinal que reproduza ou imite marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, quando houver possibilidade de confusão ou associação com marca anterior. A aplicação desse dispositivo, contudo, exige análise concreta e aprofundada de diversos elementos, como a distintividade do sinal, a anterioridade, a especialidade, a afinidade mercadológica e a impressão de conjunto, exame que deve ser realizado de forma mais detida nos autos principais. Nesse contexto, a existência de elemento gráfico comum não é suficiente, em juízo de cognição sumária, para caracterizar colidência marcária, especialmente quando se trata de elemento dotado de reduzida capacidade distintiva.
No caso concreto, a letra “B”, isoladamente considerada, consiste em caractere alfabético de uso comum. No segmento de apostas e entretenimento digital, sua carga evocativa mostra-se ainda mais evidente, por remeter à expressão inglesa bet. O raio, por sua vez, também ostenta caráter sugestivo, na medida em que transmite ideias de rapidez, energia, impacto e dinamicidade, frequentemente associadas a plataformas digitais, jogos e serviços de apostas.
Desse modo, ao menos nesta fase de cognição sumária, o alcance da proteção conferida aos registros da agravada deve ser aferido com cautela, considerada a aparente baixa distintividade dos elementos isoladamente considerados, não sendo possível concluir, sem exame mais aprofundado do conjunto marcário e do contexto de mercado, pela existência de exclusividade suficientemente para obstar, de plano, qualquer sinal composto pela letra “B” acompanhada de elemento gráfico alusivo a raio
A análise da impressão de conjunto também favorece, em juízo provisório, a manutenção da tutela recursal. Os sinais em confronto, embora compartilhem a ideia geral de uma letra “B” estilizada com elemento gráfico semelhante a raio, apresentam diferenças visuais relevantes, especialmente quanto à forma de apresentação, acabamento gráfico, posição do raio e composição geral. Em matéria marcária, a comparação não deve se limitar à decomposição analítica de elementos isolados, devendo privilegiar a percepção global do consumidor médio.
Também não se mostra suficiente a alegação de que a agravada teria comprovado uso anterior de seus sinais. Ainda que tal uso venha a ser confirmado em cognição exauriente, a questão central não se restringe à anterioridade formal ou ao uso prévio, mas à extensão da exclusividade que pode ser atribuída a registros compostos por elementos fracos ou evocativos. A anterioridade é critério relevante, mas não absoluto, devendo ser conjugada com a distintividade do sinal e com o risco concreto de confusão ou associação indevida.
Embora relevante pela especialidade técnica do INPI, sua manifestação não vincula o controle judicial de legalidade nem impede, por si só, a concessão de tutela provisória, quando presentes elementos concretos de plausibilidade da pretensão e de risco de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo em controvérsia que exige examinar, à luz do artigo 124, inciso XIX, da Lei nº 9.279/96, a extensão da proteção conferida ao registro anterior, a impressão de conjunto dos sinais em confronto e a possibilidade efetiva de confusão ou associação indevida.
A alegação da agravante de que a agravada não atuaria efetivamente como casa de apostas esportivas, não possuiria autorização do Ministério da Fazenda para exploração dessa atividade e teria tido excluídas, por exigência do próprio INPI, as especificações relativas a apostas esportivas também reforça a necessidade de exame mais detido da sobreposição mercadológica efetiva entre as partes e do risco concreto de confusão ou associação indevida.
Nesse cenário, a manutenção imediata dos efeitos do indeferimento administrativo poderia acarretar dano de difícil reparação à agravante. Conforme já reconhecido na decisão liminar, o sinal discutido integra a identidade visual da marca BETANO, associada a campanhas publicitárias de grande alcance e a contratos de patrocínio vinculados ao Campeonato Brasileiro de Futebol e a diversos clubes. A interrupção abrupta de sua utilização implicaria alteração de materiais publicitários, plataformas digitais, estratégias de comunicação e relações comerciais já estabelecidas, com potencial prejuízo financeiro e reputacional.
A medida, por outro lado, é reversível e proporcional, visto que a suspensão dos efeitos do ato administrativo de indeferimento não importa concessão definitiva do registro à agravante, não invalida os registros titularizados pela agravada e não impede que a agravada DUPLA OPERAÇÕES LTDA. continue a utilizar seus sinais ou a defender seus direitos no processo de origem. A tutela liminar limita-se a preservar a utilidade da ação anulatória, evitando que a parte agravante suporte, até o julgamento de mérito, os efeitos práticos de ato administrativo cuja legalidade se encontra sub judice.
Desse modo, presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano, a reversibilidade da medida e a proporcionalidade da providência requerida, deve ser reformada a decisão agravada, para restabelecer a tutela de urgência anteriormente deferida na origem e confirmar a tutela recursal concedida neste Tribunal.
Isso posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por KAIZEN GAMING INTERNATIONAL LIMITED, para reformar a decisão agravada, restabelecendo a tutela de urgência anteriormente deferida na origem e confirmando a tutela recursal concedida no , a fim de suspender os efeitos do ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro nº 501.803.180, relativo à marca figurativa da agravante nas classes 9, 35, 41 e 42, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002924181v7 e do código CRC 55bf4153.
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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 06/07/2026, às 16:57:47