Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5128158-42.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. F. N..

O recurso combate sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor contra o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (doravante CFM).

A ação é voltada à declaração de nulidade da decisão proferida no Processo Administrativo Disciplinar SEI nº 25.0.000002520-0, que culminou com a perda de mandato de Conselheiro Regional do apelante no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (doravante CREMERJ). Pede-se ainda a sua reintegração ao cargo, além de indenização por danos morais e materiais (evento 1).

A petição inicial, ajuizada em 27/11/2025, narra que o autor é médico especialista em cirurgia oncológica e foi eleito para compor o quadro de Conselheiros do CREMERJ, com mandato de 1/10/2023 a 30/9/2028, e passou a integrar a Diretoria da entidade, com mandato de 1/10/2023 a 31/5/2025; que foi cautelarmente afastado das suas funções de Conselheiro e Diretor do CREMERJ por meio da Resolução CFM nº 2.423/2025, publicada em 14/3/2025, que decretou a intervenção do CFM no Conselho Regional; que o CFM instaurou o processo administrativo disciplinar nº 25.0.000002520-0, “para condução dos trabalhos da Comissão Apuradora constituída nos termos da Portaria CFM SEI n° 284/2025 (DOC. Nº 3) com o declarado propósito de apurar a materialidade e autoria dos ‘achados’ do Relatório de Auditoria Especial nº 001/2025”; que o relatório final da Comissão Apuradora concluiu que “Os demais diretores do CREMERJ, Dr. L. F. N., 1º Vice-Presidente, Dr. Yuri Salles Lutz, Secretário Geral, Dr. Ricardo Farias Júnior , 1º Secretário, Dr. Sylvio Sergio Neves Provenzano, 2º Secretário e Dra. Katia Telles Nogueira, 1ª Tesoureira, por comporem a diretoria no período abarcado por essa investigação e não estarem diretamente envolvidos nas decisões administrativas que permitiram que o CREMERJ chegasse no desgoverno e quase colapso administrativo, financeiro e patrimonial, porém, por terem se omitido gravemente no dever de fiscalização dos atos potencialmente danosos à boa administração do destino do CREMERJ, a Comissão Apuradora propõe a aplicação da sanção de suspensão da função de conselheiro regional do CREMERJ por 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação no Diário Oficial da União”; que, todavia, o CFM concluiu que o autor violou a Lei de Improbidade Administrativa e o puniu com a perda do cargo de Conselheiro; que foi condenado com fundamento exclusivo na Lei de Improbidade Administrativa, apesar da inexistência de “ato doloso com fim ilícito”, pressuposto legal da aplicação daquele diploma, nos claros termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º; que há violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, da isonomia e impessoalidade dos atos administrativos, da legalidade estrita na Administração Pública, da reserva legal, da razoabilidade e proporcionalidade; que sempre que a atuação administrativa ultrapassa os limites legais ou viola direitos primordiais, surge a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que atua como guardião da legalidade e da Justiça; que o autor, no intervalo de tempo coberto pelo Relatório de Auditoria (de 1/10/2023 a 31/12/2024), exercia o cargo de 1º Vice-Presidente do CREMERJ, no qual jamais efetuou pagamentos ou assinou documentos referentes à receita e à despesa da entidade; que além de suprir a ausência do Presidente em algumas poucas sessões do corpo de Conselheiros e da diretoria, o autor esteve diretamente à frente da Educação Médica Continuada e da Coordenação das Comissões de Ética Médica; que o Relatório Final da Comissão Apuradora tampouco atribuiu ao autor participação direta nos eventos descritos no Relatório de Auditoria; que pelo contrário, a Comissão reconheceu expressamente a inexistência de envolvimento do autor nos atos praticados (ou não praticados) durante o período de apuração, mas houve por bem sugerir que fosse apenado mesmo assim, pelo simples fato de que o autor compunha a diretoria da entidade no período de apuração e, por isso, teria faltado com um certo “dever geral de fiscalização”; que a decisão proferida pelo órgão máximo da instância administrativa do CFM carece, contudo, de fundamentação individualizada e demonstra manifesta fragilidade em sua construção lógica; que a condenação foi embasada, de maneira genérica e indistinta, no artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/1992; que o CFM não individualizou as condutas dos requeridos, nem sequer demonstrou existência de ato doloso com fim ilícito; que “Além disso, impôs (...) pena para a qual não há previsão em qualquer outra norma legal ou administrativa que pudesse, ainda que em tese, ser considerada aplicável”; que as únicas referências ao autor feitas  no Relatório de Auditoria se resumem a: “recebimento de 10 (dez) jetons, relativos a 10 (dez) sessões plenárias ou reuniões da diretoria às quais o Autor efetivamente compareceu, pagos em consonância com a Resolução CREMERJ nº 351/2023, que o Relatório de Auditoria reputa desconforme com a Resolução CFM nº 2.423/2025, totalizando R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais); recebimento de jetons ao Autor por sua participação em sessões plenárias ou reuniões da diretoria realizadas nos meses de janeiro e novembro de 2024, às quais o Autor efetivamente compareceu, sem que os setores administrativos competentes do CREMERJ tenham anexado toda a documentação exigida (lista de presença; relatório de atividades; detalhamento das despesas autorizadas – que despesas?), totalizando R$ 26.390,00 (vinte e seis mil, trezentos e nove reais); e pagamento de 3 (três) diárias ao Autor, por ter participado, como Conselheiro do CREMERJ, do Fórum SOMERJ de 2024, realizado em Búzios, sem que os setores administrativos competentes do CREMERJ tenham anexado toda a documentação exigida (ato de convocação; relatório de atividades; comprovante de hospedagem) totalizando R$ 2.760,00 (dois mil, setecentos e sessenta reais)”; que, todavia, o autor foi punido não pela prática de atos relativos aos “achados” da Auditoria que o mencionavam, e sim pela suposta omissão do autor “no dever de fiscalização dos atos potencialmente danosos à boa administração do destino do CREMERJ”, dever esse que resultaria automaticamente do fato de o autor integrar a Diretoria da entidade; que a imposição de sanção a alguém, sob a alegação de que teria praticado determinado ato sem que tal ato lhe tenha sido imputado no curso do processo administrativo sancionador configura flagrante violação ao princípio constitucional do contraditório, devido processo legal e ampla defesa; que, além disso, se todos os Diretores do CREMERJ em atividade no período de apuração foram responsabilizados por violação do “dever de fiscalização”, então a “escolha” de 8 dos 11 Diretores do CREMERJ para responder ao processo SEI nº 25.0.000002520-0 violou os princípios da isonomia, legalidade e impessoalidade; que não é dado à Administração Pública tratar de modo diverso, ao seu bel prazer, indivíduos que se encontrem na mesma situação de direito e de fato; que nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, gestão ineficiente, desempenho insatisfatório ou muito desastrado (admitindo-se, apenas para argumentar, que a conduta do autor se enquadre nessas situações) não é ato de improbidade; que como a Lei de Improbidade Administrativa não se aplica ao caso julgado pela Auditoria e como não existe previsão legal de suspensão ou cassação, pelo CFM, do mandato de Conselheiros Regionais legitimamente eleitos, o princípio da legalidade estrita dos atos administrativos, assim como o princípio da reserva legal, foram notadamente violados pela Resolução CFM nº 2.423/2025; que além das circunstâncias examinadas acima, a sanção imposta ao autor – perda da função pública via cassação de seu mandato de Conselheiro do CREMERJ – é completamente irrazoável e desproporcional à falta que lhe foi imputada; que “durante o exercício do seu mandato como Diretor 1º Vice-Presidente, o Autor não chegou a substituir o Diretor Presidente na assinatura de ‘cheques e demais documentos referentes à receita e à despesa do Conselho’ (alínea “b”). Não era, portanto, atribuição direta da sua pasta tomar (ou deixar de tomar) providências afetas às pastas de Diretor Presidente, de Diretor 1º Tesoureiro ou de qualquer outro Diretor. Tudo o que o Autor poderia fazer, na qualidade de Diretor 1º Vice-Presidente, era participar das reuniões da Diretoria e das suas deliberações colegiadas, salvo quanto a eventuais substituições do Diretor Presidente, nas suas raras ausências, nenhuma das quais relevante para o caso sob exame”; que ainda que se entenda, apenas para argumentar, que o autor teria cometido “falhas no dever de agir e fiscalizar as condutas dos ordenadores de despesas”, não é possível atribuir a tais falhas o mesmo peso e gravidade atribuídos aos atos (ou omissões) dos Diretores aos quais competiria praticar (ou deixar de praticar) tais atos; que, além disso, há incongruência entre fatos e sanção: eventual falta no exercício da função de Diretor não pode ensejar a cassação de mandato de Conselheiro; que as atribuições de um Diretor do CREMERJ não se confundem com as de um Conselheiro do CREMERJ; que os Diretores são responsáveis pelos atos de administração e gestão da entidade, por fazê-la funcionar como pessoa jurídica; que o corpo de Conselheiros é responsável por questões afetas ao exercício da medicina, tais como definir quem deve ser inscrito ou ter o registro cancelado no Conselho, fiscalizar a atividade médica, para assegurar que os médicos atuem dentro da lei e das normas éticas e etc.; que a teor do disposto no art. 50, §1º, da Lei do Processo Administrativo Federal, a motivação da sanção aplicada deve ser, além de clara e explicita, congruente; que desde o afastamento cautelar do autor do quadro de Conselheiros, ele está sendo impedido de comparecer às sessões plenárias, encontros nacionais dos Conselhos de Medicina e Câmaras de Julgamento, deixando de perceber a contraprestação pecuniária (jetons) que lhe seria devida pelo desempenho de tais atribuições; que se trata de prejuízo material  evidente, cuja reparação se impõe; que “O dano moral decorrente de tal conduta é evidente e inquestionável. O afastamento ilegal expôs o Autor a severos constrangimentos perante toda a comunidade médica e à sociedade em geral, especialmente porque o CFM deu ampla publicidade à decisão, promovendo a divulgação do ato de forma que claramente o associava – junto a outros Diretores – a práticas supostamente ímprobas” e que o CFM deve ser condenado a pagar ao autor indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 25.000,00 (evento 1).

Em 15/1/2026, foi indeferida a tutela de urgência (evento 21). Em face da referida decisão, o autor interpôs agravo de instrumento, não conhecido, em razão da perda de objeto (autos nº 5002164-44.2026.4.02.0000).

Em 14/5/2026, sobreveio a sentença ora apelada, que rejeitou o pleito (evento 55).

Em seu recurso, o autor alega que “foi levado de roldão num tsunami que varreu do CREMERJ praticamente toda a sua Diretoria. Um homem honrado, no lugar errado, na hora errada”; que a decisão da Auditoria está inteiramente fundamentada na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), cuja aplicação direta para finalidade punitiva é vedada à Administração Pública; que, de outro lado, a penalidade aplicada ao apelante não está prevista em qualquer outro diploma legal ou em normas administrativas aplicáveis ao CFM e ao CREMERJ; que a decisão do CFM produz graves reflexos sobre a honra, reputação profissional, credibilidade institucional e trajetória do apelante; que o que se busca na presente demanda é o controle jurisdicional de legalidade da decisão CFM; que a penalidade aplicada ao apelante decorreu de imputações genéricas, sem demonstração concreta de participação pessoal nos fatos apontados como irregulares, sem comprovação de dolo específico e em clara afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa; que a concessão de acesso aos autos e a oportunidade de se manifestar não suprem a ausência de descrição objetiva da conduta supostamente ilícita atribuída ao apelante na peça acusatória do PAD; que “Em momento algum o RELATÓRIO DE AUDITORIA imputou um ato específico ao APELANTE. Não esclarece qual teria sido a decisão ou conduta irregular praticada no exercício de suas funções como Diretor 1º Vice-Presidente. A ausência dessa individualização comprometeu o exercício efetivo do direito de defesa”; que a decisão CFM está fundamentada exclusivamente na Lei de Improbidade, e não invoca qualquer outra norma, legal ou administrativa, em suporte da condenação do apelante à perda da função pública, via cassação do seu mandato de Conselheiro do CREMERJ; que “as penalidades da Lei de Improbidade (LIP, art. 12) não podem ser impostas na esfera administrativa. Sua natureza exige necessariamente a intervenção do Poder Judiciário. Nem mesmo o Tribunal de Contas da União pode aplicá-las diretamente”; que em caso análogo, envolvendo o Conselheiro Ricardo Farias Junior, a 7ª Turma Especializada desta Corte reconheceu expressamente que o afastamento do cargo de Conselheiro exigiria fundamentação específica, demonstrando relação direta entre as irregularidades administrativas enquanto Diretor e o exercício das funções inerentes ao cargo de Conselheiro; que “ao entender que eventuais falhas no exercício da função de Diretor poderiam, sim, ser sancionadas com a perda do mandato de Conselheiro, a r. sentença recorrida fez tábula rasa do disposto no § 1º do art. 50 da Lei do Processo Administrativo Federal”; que a aplicação da penalidade de perda do mandato viola a razoabilidade e a proporcionalidade; que há, ainda, violação à isonomia, já que embora o fundamento utilizado pelo CFM para a condenação do apelante tenha sido a existência de um “dever de fiscalização dos atos potencialmente danosos à boa administração do destino do CREMERJ” compartilhado por todos os Diretores, o PAD foi instaurado apenas contra alguns integrantes da Diretoria; que a maior parte das falhas administrativas apontadas pela decisão CFM não decorreu de deliberações da Diretoria, das quais o apelante tenha participado com direito a voz e voto, uma vez que não se trata de matérias que tenham sido ou devessem ser submetidas à deliberação colegiada; que a responsabilização pessoal do agente público exige a prova do elemento subjetivo; que ainda que a Lei de Improbidade fosse aplicável na esfera administrativa, não há prova de dolo específico do apelante e que deve ser reformada a sentença, com a declaração de nulidade da decisão CFM proferida no Processo SEI nº 25.0.000002520-0, com condenação do CFM ao pagamento dos danos materiais correspondentes aos jetons não percebidos durante o período de afastamento, em montante a ser apurado em liquidação de sentença ao pagamento de indenização por danos morais (evento 63).

Foram apresentadas contrarrazões pelo CFM (evento 71). O apelado sustenta que a cassação do mandato de Conselheiro Regional exercido pelo recorrente decorreu de processo administrativo instaurado no âmbito do Conselho Federal de Medicina, destinado à apuração de fatos identificados em auditoria realizada no CREMERJ; que o procedimento foi regularmente processado, com observância do devido processo legal, tendo sido assegurado aos investigados o exercício do contraditório e da ampla defesa, com plena oportunidade de manifestação e produção de provas; que “Concluída a instrução, o tema foi submetido ao Plenário do Conselho Federal de Medicina, que, em sessão realizada em 16 de setembro de 2025, decidiu, por unanimidade, pela aplicação da sanção de perda do mandato de conselheiro regional aos médicos Walter Palis Ventura, Joel Carlos Barros Silveira Filho, L. F. N., Yuri Salles Lutz, Ricardo Farias Júnior, Sylvio Sergio Neves Provenzano e Kátia Telles Nogueira, diante da constatação da prática de atos dolosos de improbidade administrativa relacionados à gestão do CREMERJ”; que todas as decisões do CREMERJ eram tomadas de forma colegiada por sua Diretoria, não havendo hipótese de decisões monocráticas; que “os diretores do CREMERJ se tornam corresponsáveis pelos atos comissivos e/ou omissivos que culminaram em prejuízos material e imaterial à Instituição (ou seja, imputada a todos os membros do colegiado), quando a violação da lei é resultado de uma decisão ou ato conjunto da diretoria, e não apenas de um único diretor. Assim, constatou-se que cada diretor contribuiu para o resultado administrativo desastroso do CREMERJ, na medida em que, voluntariamente, sua ação ou omissão deu conformidade e sustentabilidade para esse resultado”; que “De outro lado, a responsabilidade dos atos praticados pelos Conselheiros diretores do CREMERJ, que agregados em sua individualidade formaram um só conjunto decisório, também pode ser tida por comprovada pela ‘teoria da culpa contra a legalidade’, aplicada ao Direito Administrativo”; que “omissão é relevante quando o agente tem o dever de agir e podia agir para evitar o resultado, mas não age. No caso, ficou evidenciado que todos os integrantes da diretoria, em maior ou menor intensidade, agiram mal em algumas hipóteses (atos comissivos), mas, principalmente e de forma deliberada, deixaram de agir em muitas outras hipóteses (atos omissivos) para corrigir atos potencialmente danosos para o erário da Instituição. Atos esses que sabiam ou deveriam saber da sua lesividade ou antieconomicidade, pois violadores de normas e regulamentos administrativos”; que foram constatadas irregularidades sistemáticas, totalizando R$ 351.400,00 em pagamentos irregulares, incluindo jetons acima do limite (22/mês) e para mais de 21 Conselheiros, pagamentos simultâneos e falta generalizada de documentação; que os ordenadores de despesas do CREMERJ, Dr. Walter e Dr. Joel Carlos, especialmente, e os demais Diretores em particular, ignoraram a normatização do CFM em torno da concessão, pagamento e controle do pagamento de jeton, diária, auxílio representação; que tais indivíduos sabiam, porque outras auditorias já haviam alertado, que a Resolução CREMERJ nº 351/2023 (a partir de 1º de janeiro de 2024), não espelhava as mesmas orientações advindas do CFM; que a responsabilidade do apelante corresponde “às falhas no dever de agir e fiscalizar as condutas dos ordenadores de despesas para que evitasse o caos administrativo e financeiro do CREMERJ como constatado pelo relatório trimestral da Diretoria Provisória e pela análise dos elementos probatórios anexados aos autos. Em outras palavras, faltaram com o dever de fiscalização dos atos administrativos na medida em que participavam ativamente das decisões de diretoria”; que os diretores do CREMERJ, entre eles o recorrente, tinham conhecimento das irregularidades na sistemática de pagamento de jetons, diárias e auxílio-representação, já apontadas em auditorias anteriores do CFM; que, ainda assim, não adotaram qualquer providência para corrigir tais vícios, permitindo a continuidade de pagamentos indevidos a Conselheiros Regionais, inclusive a eles próprios, o que resultou em prejuízo aos cofres do Conselho Regional; que “Essa inércia configura omissão juridicamente relevante, pois os dirigentes tinham o dever legal de agir para cessar e reaver os pagamentos indevidos. Ao deixarem de fazê-lo, contribuíram para a manutenção da prática irregular e para os danos causados ao patrimônio do CREMERJ, bem como para o enriquecimento indevido dos beneficiários”; que “Por essa razão, a comissão processante concluiu que as condutas apuradas se enquadram nos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/1994, que tratam, respectivamente, do enriquecimento ilícito e dos atos que causam prejuízo ao erário”; que a Lei nº 3.268/1957, que disciplina o funcionamento dos Conselhos de Medicina, prevê em seu art. 22, entre as sanções aplicáveis aos membros dos Conselhos Regionais, a cassação do exercício profissional (alínea “e”), medida que, no caso dos Conselheiros, implica a perda do cargo exercido, uma vez comprovada a prática de atos dolosos de improbidade administrativa por membros da diretoria do CREMERJ; que não procede a alegação de que as entidades da Administração Pública não poderiam aplicar, em processo administrativo, penalidades como a perda da função pública; que a própria Lei nº 8.429/1992 prevê a responsabilização administrativa, remetendo às sanções estabelecidas na legislação específica que regula a atuação do agente público; que “A responsabilização do Apelante não decorreu da aplicação de sanções exclusivas do Poder Judiciário, mas sim do regime jurídico disciplinar próprio dos Conselhos de Medicina, previsto na Lei nº 3.268/1957. A menção à Lei de Improbidade Administrativa no processo ético-disciplinar teve caráter meramente instrumental e qualificatório”; que não procede a alegação de cerceamento de defesa ou violação ao princípio da não surpresa; que ao examinar o Processo Administrativo Disciplinar nº 25.0.000002520-0, verifica-se que a Portaria CFM SEI nº 284, de 28 de março de 2025, já definiu expressamente o objeto da apuração, consistente em investigar os fatos descritos no Relatório de Auditoria do CREMERJ; que a questão do dolo específico foi devidamente analisada administrativamente; que “(ii) os Drs. L. F. N., Sylvio Sérgio Neves Provenzano, Joel Carlos Barros Silveira Filho, Kátia Telles Nogueira, Yuri Salles Lutz, Ricardo Farias Júnior e Walter Palis Ventura agiram de forma consciente e, com suas ações e omissões dolosas, causaram perda patrimonial e dilapidação a bens e haveres do CREMERJ; (iii) as condutas funcionais dos Drs. L. F. N., Sylvio Sérgio Neves Provenzano, Joel Carlos Barros Silveira Filho, Kátia Telles Nogueira, Yuri Salles Lutz, Ricardo Farias Júnior e Walter Palis Ventura, tanto as comissivas quanto as omissivas, tiveram por fim a obtenção de proveito ou benefício indevido para si ou para outras pessoas físicas ou jurídicas [como se deu, por exemplo, no pagamentos de diárias, jetons e auxílios de representação em clara e intencional contrariedade à normatividade baixada pelo Conselho Federal (Achado 15); ou na injustificada, abrupta e atabalhoada desocupação do edifício-sede do CREMERJ para imóveis de terceiros alugados no Edifício Argentina (um deles, de propriedade de uma offshore sediada em Delaware/EUA), o que vem gerando até os dias atuais o pagamento de alugueres e taxas de condomínio altíssimos quando comparados a outras alternativas de mercado (Achado 6); ou nas contratações de empregados comissionados e empregados temporários em flagrante afronta à Constituição Federal e às legislações de regência, que visaram a atender interesses particulares dos gestores ou mesmo de empregados próximos a eles, tudo em detrimento do interesse público primário do CREMERJ”; que as decisões que culminaram nas irregularidades administrativas e financeiras apontadas no relatório de Auditoria não foram atos isolados de um único gestor, mas sim deliberações adotadas pela Diretoria da entidade, em reuniões formais nas quais o recorrente participou regularmente, com direito a voz e voto; que em nenhum momento o recorrente registrou oposição às deliberações que vieram a ser posteriormente qualificadas como irregulares; que a alegação de incongruência entre a função de Diretor e a sanção de perda do mandato de Conselheiro beira o absurdo; que a estrutura dos Conselhos de Medicina vincula visceralmente a atuação diretiva à condição prévia de Conselheiro; que “Como bem delineou o magistrado sentenciante, a infração gravíssima praticada no exercício da direção repercute inexoravelmente no mandato de conselheiro, pois rompe a confiança institucional”; que a dosimetria da sanção e a valoração da penalidade aplicada se inserem no núcleo do mérito administrativo; que não há qualquer desproporcionalidade na penalidade aplicada; que, ao contrário, a medida adotada se mostra compatível com a gravidade das irregularidades constatadas, com a extensão dos prejuízos causados ao erário e com o grau de responsabilidade assumido pelo recorrente no exercício das funções de direção da autarquia; que é absolutamente descabida a pretensão de responsabilização civil do Conselho Federal de Medicina; que os valores eventualmente percebidos por Conselheiros no exercício de suas funções não possuem natureza remuneratória, tratando-se de verbas indenizatórias ou de representação vinculadas ao exercício do cargo, inexistindo, portanto, qualquer relação de remuneração propriamente dita, logo, não há que se falar em indenização por dano material e que deve ser mantida a sentença.

No evento 11, o CFM apresentou memoriais e aduziu, em síntese, que “A perda do mandato foi aplicada em processo disciplinar regular, por responsabilidade funcional e dolosa apurada individualmente, e o controle judicial de legalidade não autoriza a substituição da valoração administrativa por outra”.

O autor apresentou memoriais nos eventos 18 e 19. Aduz que as penalidades da Lei de Improbidade não podem ser impostas na esfera administrativa; que “buscou-se atribuir ao Apelante responsabilidade automática por supostas falhas administrativas cometidas em diferentes setores do CREMERJ, independentemente da efetiva demonstração de autoria ou participação efetiva nos atos reputados irregulares”; que “A sanção aplicada revelou-se ainda mais descabida diante do fato de que as supostas irregularidades estavam, quando muito, relacionadas à esfera administrativa da Diretoria, ao passo que o cargo de Conselheiro possui natureza autônoma, eletiva e com atribuições distintas das funções administrativas” e que “Confrontado com a circunstância de que as sanções da Lei de Improbidade Administrativa (único fundamento declinado pela decisão do CFM impugnada nesta ação) não podem ser aplicadas na esfera administrativa, o CFM decidiu inovar, invocando o art. 22, alínea “e”, da Lei dos Conselhos de Medicina (Lei nº 3.268/1957) como fundamento legal da cassação do mandato de Conselheiro Regional do Apelante. Esse dispositivo trata, todavia, da cassação do exercício profissional de médico, impedindo que o profissional sancionado continue a exercer a medicina”.

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A apelação merece ser provida em parte.

Não se pode acatar a sanção de perda da função de Conselheiro do CREMERJ. Apesar de a situação de intervenção ser aparentemente justificada (aqui nem é combatida), isso não leva ao caminho ou à conclusão jurídica para esse afastamento, e a aferição do quadro não pode ser desviada para outros fundamentos, de modo a forçar a perda do mandato previsto para findar em 2028.  

Assim, o autor deve ser restituído à sua função de Conselheiro pelo prazo de seu mandato, mas sem que os pedidos indenizatórios sejam acatados.  

Seria e é possível o processo administrativo disciplinar (tal como o SEI nº 25.0.000002520-0), mas nele não há base legal para aplicar a pena de perda do cargo de Conselheiro Regional do CREMERJ ao apelante.

Até se pode admitir, em tese, que referências que se podem fazer à improbidade, em processo administrativo, não se confundiriam com as sanções específicas da ação de improbidade, e nem precisam de seu rito ou as de suas exigências. Mas aqui a conclusão para o afastamento é toda com base na lei específica de improbidade e, pior, no processo o apelante nem foi chamado a se defender de imputações específicas de improbidade. 

E não há previsão legal para a perda de cargo de Conselheiro na Lei própria do CFM (Lei nº 3.268/1957). Porém, com o fito de justificá-la, veio à tona a referência final à lei de improbidade, no processo administrativo. 

O Judiciário apenas deve interferir em PAD na questão de eventual ilegalidade a macular o processo, e aqui nada se questiona a intervenção (repita-se, nem combatida) e nem a eventualidade de apuração, pela via própria, de qualquer sanção que se faça mister, inclusive a de improbidade.

No processo administrativo, o autor teve acesso a meios de defesa, mas não foi jamais chamado a defender-se de imputação específica de improbidade, ou algo parecido, pelo menos em descrição específica de qualquer conduta sua.  

Não que exista impossibilidade de aplicação, na seara administrativa, da consideração de improbidade, já que isto não se confunde com as sanções da lei específica, muito mais gravosas (além da perda de cargo, por exemplo, há suspensão de direitos, proibição de contratar e indenização).

Como o subscritor já referiu, em vários votos, a improbidade administrativa é referência antagônica à probidade administrativa, e esta última é expressão constante em nossas Constituições desde 1891; a expressão improbidade administrativa é antiga e significa genericamente o comportamento desleal para com a administração, e apareceu mais delineada na Constituição de 1988. Na Lei nº 8.112/90, por exemplo, a referência aparece como apta a apenar o funcionário estatutário com a perda de cargo, e aí pouco importa que exista ou não a condenação na forma da lei de improbidade e até mesmo, a rigor, com a improcedência de ação específica de improbidade. 

Mas essa lei 8.112/90 é aplicável aos funcionários estatutários (não é o caso) e, ainda que se quisesse aplicá-la indevidamente, aqui, o apelante nunca foi chamado a defender-se de específica acusação de improbidade. 

Em suma, o autor e qualquer Conselheiro pode até ser punido como réu em ação de improbidade. Mas não foi o caso, e nem ele foi chamado administrativamente a defender-se de fatos específicos, a ele imputados, como de atos ímprobos. 

Antes, o autor foi eleito para compor o quadro de Conselheiros do CREMERJ, com mandato de 1/10/2023 a 30/9/2028, e passou a integrar a Diretoria da entidade, com mandato de 1/10/2023 a 31/5/2025, como 1º Vice-Presidente. 

Dessa função de Vice ele pode ser afastado e o foi.

E haveria, em tese, a possibilidade de instauração de PAD na qual se apurassem atos que levassem até à perda da inscrição no Conselho e, aí, por arrastamento, à cassação do mandato, com base na lei própria (art. 22). Mas nada nem de perto é o que ocorreu, e nem é o quadro do qual o apelante se defendeu. 

Como se disse, a via da improbidade seria possível, em tese, e até uma apuração específica de improbidade, mas aqui o que ocorreu foi uma via administrativa que descambou para uma decisão alheia às imputações claras do que se apurava. 

Não se desconhece que o quadro é complexo, e que se quis finalizá-lo de maneira célere. O processo administrativo foi precedido de auditoria administrativa e financeira do CFM, que decretou a intervenção do Conselho Federal de Medicina no Conselho Regional e acabou por cassar o cargo de Conselheiro do CREMERJ do apelante e de outros profissionais médicos. 

Na apuração dos fatos, o Conselho Federal de Fiscalização Profissional instaurou o Processo Administrativo Disciplinar SEI nº 25.0.000002520-0 (evento 1, ANEXO12), até aí no regular exercício do poder de polícia que lhe é peculiar. 

O certo é que a anterior intervenção administrativa do Conselho Federal no Conselho Regional parece regular e leva ao afastamento dos Diretores, mas não à cassação de função de Conselheiro. 

Para a parte do afastamento da função de Diretor há plena legitimidade, e basta ler a lei. De fato, a Lei nº 3.268/1957, no art. 5º, prevê que compete ao Conselho Federal de Medicina:

“Art. 5º São atribuições do Conselho Federal:

a) organizar o seu regimento interno;

b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;

c) eleger o presidente e o secretário geral do Conselho;

d) votar e alterar o Código de Deontologia Médica, ouvidos os Conselhos Regionais;

e) promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos de Medicina, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;

f) propor ao Govêrno Federal a emenda ou alteração do Regulamento desta lei;

g) expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

h) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimí-las;

i) em grau de recurso por provocação dos Conselhos Regionais, ou de qualquer interessado, deliberar sôbre admissão de membros aos Conselhos Regionais e sôbre penalidades impostas aos mesmos pelos referidos Conselhos.

j) fixar e alterar o valor da anuidade única, cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina; e (Incluído pela Lei nº 11.000, de 2004)

l) normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílio de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais. (Incluído pela Lei nº 11.000, de 2004)” - grifamos

E, no mesmo sentido, o Decreto nº 44.045/1958, ao regulamentar a supracitada lei, prevê que:

“Art. 33.  Ao Conselho Federal de Medicina compete: (Redação dada pelo Decreto nº 10.911, de 2021    (Vigência)

I - organizar o seu regimento interno; (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021    (Vigência)

II - aprovar os regimentos internos elaborados pelos Conselhos Regionais; (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021    (Vigência)

III - eleger a Diretoria-Executiva do Conselho; (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021    (Vigência)

IV - votar e alterar o Código de Deontologia Médica, ouvidos os Conselhos Regionais;         (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021    (Vigência)

V - promover diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais de Medicina nos Estados e no Distrito Federal e adotar providências para sua eficiência e regularidade, quando necessárias; (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021 (Vigência)

VI - intervir nos Conselhos Regionais de Medicina, inclusive com a designação de diretoria provisória, para a consecução do disposto no inciso V do caput; (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021    (Vigência)

VII - encaminhar proposta de alteração deste regulamento ao Poder Executivo federal;         (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021    (Vigência)

VIII - expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais e para a realização de sessões plenárias e de reuniões;         (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021    (Vigência)

IX - dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;         (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021    (Vigência)

X - em grau de recurso, por provocação dos Conselhos Regionais ou de interessado, deliberar sobre:         (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021    (Vigência)

a) inscrições de pessoas naturais nos Conselhos Regionais;         (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021    (Vigência)

b) penalidades impostas aos inscritos pelos Conselhos Regionais;         (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021    (Vigência)

c) regras de fiscalização de pessoas jurídicas prestadoras de serviços médicos; e (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021 (Vigência)

d) demais decisões proferidas pelos Conselhos Regionais de Medicina; (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021 (Vigência)

XI - atualizar o valor da anuidade única cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º da Lei nº 12.514, de 2011; (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021 (Vigência)

XII - normatizar a concessão de diárias, de jetons e de auxílio de representação, com a fixação do valor devido pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais; (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021    (Vigência)

XIII - expedir normas para o desempenho ético da Medicina;         (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021    (Vigência)

XIV - editar normas para estabelecer o caráter experimental de procedimentos em Medicina, a autorização ou a vedação de sua prática pelos médicos, no âmbito de sua competência, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021    (Vigência)

XV - ofertar a educação continuada de médicos quanto ao desempenho ético da Medicina. (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021 (Vigência)” - grifamos

No exercício de seus poderes fiscalizatório e correcional, em 25/6/2025, o CFM editou a Resolução nº 2.423/2025, que assim estabeleceu (evento 1, ANEXO3):

 

“O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, e o seu Regimento Interno, baixado e aprovado pela Resolução CFM n° 1.998, de 3 de setembro de 2012; considerando as deliberações tomadas na VIII Sessão Plenária Extraordinária, realizada em 6 de março de 2025, RESOLVE:

Art. 1° É decretada, em caráter cautelar e por tempo indeterminado, a intervenção no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro pelo Conselho Federal de Medicina. 

Art. 2° Designa-se, em caráter cautelar e por prazo indeterminado, uma Diretoria Provisória para o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ, que terá como presidente o conselheiro federal titular Alexandre de Menezes Rodrigues, CRM-MG n° 35.855; como secretário-geral, o conselheiro federal suplente Alceu José Peixoto Pimentel, CRM-AL n° 1390; e como tesoureiro, o conselheiro federal titular Ademar Carlos Augusto, CRM-AM n° 1076. 

Parágrafo único. As atribuições e funções dos diretores provisórios serão aquelas estabelecidas no Regimento Interno do CREMERJ, na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, e no Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina, aprovado pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958.

Art. 3° Afastam-se, cautelarmente e por tempo indeterminado, o presidente, o primeiro vice-presidente, o segundo vice-presidente, o diretor secretário geral, o diretor primeiro secretário, o diretor segundo secretário, o diretor tesoureiro e o diretor primeiro tesoureiro das funções e atribuições típicas dos cargos de diretoria e de conselheiros regionais do CREMERJ que ora ocupam, até o julgamento do processo administrativo a ser oportunamente instaurado no âmbito do Conselho Federal de Medicina. 

Art. 4° Afastam-se os atuais membros efetivos e suplentes da comissão de tomada de contas, que poderão exercer as demais atribuições do cargo de conselheiro regional. 

Parágrafo único. Após a dissolução da atual comissão de tomada de contas, o plenário do CREMERJ promoverá a eleição dos novos membros, cabendo à diretoria provisória a sua nomeação.

Art. 5° Os conselheiros corregedor, vice-corregedor e diretor de sede e representações serão mantidos nos cargos que ocupam, sem direito a voz e voto nas reuniões de diretoria, estando subordinados aos membros da diretoria provisória. 

Art. 6° A diretoria provisória apresentará relatório trimestral de sua gestão à diretoria do Conselho Federal de Medicina, que por sua vez avaliará e deliberará, ad referendum do Plenário do CFM, sobre a necessidade de se manter, ou não, a intervenção decretada no CREMERJ por tempo indeterminado.

Art. 7° Conforme o caso, incumbe ao Plenário do CFM adotar outras medidas e providências, também de natureza cautelar, que julgar adequadas, necessárias e razoáveis para a superação da situação de crise administrativa e econômico-financeira em que se encontra o CREMERJ.

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, até que outra a modifique ou revogue.

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente do CFM 

ALEXANDRE RODRIGUES DE MENEZES Secretário-Geral do CFM” (grifamos)

Até aí, tudo em princípio legítimo e com respaldo legal. 

Já o relatório de auditoria nº 001/2025 promovida pelo CFM no CREMERJ – e que subsidiou a instauração de PAD em desfavor do apelante – promoveu ação de controle, orientação, supervisão e prevenção de atos de gestão financeira, contábil e administrativa, no período de apuração de 1º/10/2023 a 31/12/2024 (evento 1, ANEXO5 a ANEXO11).

Durante a fiscalização, a equipe identificou 15 achados que importaram em irregularidades administrativas, financeiras e contábeis no CREMERJ no período apurado. E, destes, 7 achados foram imputados genericamente aos membros da Diretoria, incluindo o autor. São eles (evento 1, ANEXO12):

 “ACHADO Nº 01 - Inscrição, execução e cobrança dos créditos na Dívida Ativa.

Sinteticamente, o RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 001/2025 descreveu a seguinte inconformidade:

‘No sistema de cadastro dos inscritos do CREMERJ, existe um registro de tipos de pessoas classificadas como "LEIGOPF" e "LEIGOPJ". Em relação, especificamente, às pessoas classificadas como "LEIGOPF", há débitos de anuidade no período de 2012 a 2020. Essas pessoas, que totalizam 55 indivíduos, não constam do cadastro efetivo de médicos inscritos, conforme lista a seguir. Os débitos acumulados dessas 55 pessoas somam o valor de R$ 205.484,70, o que representa uma irregularidade gravíssima no sistema de cadastro.’

(…)

II.4. ACHADO Nº 04 - Gestão de Pessoas.

Sinteticamente, o RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 001/2025 descreveu a seguinte inconformidade:

“Esta Equipe de Auditoria Especial analisou os atos de gestão de pessoas do CREMERJ, inclusive as folhas de pagamentos, encargos e benefícios e alguns números relacionados à execução das despesas em comparação com a receita corrente líquida, além das respectivas variações nos últimos cinco anos, visando verificar a legalidade dos atos e dos pagamentos realizados. (...) Com base nas informações coletada, observa-se que o percentual de cargos/empregos em comissão destinado ao quadro efetivo NÃO contempla o quantitativo estabelecido no art. 27 do Decreto nº 10.829/2021, que assim dispõe: “O Poder Executivo federal destinará a servidores de carreira, no mínimo, sessenta por cento do total de cargos em comissão existentes na administração pública direta, autárquica ou fundacional”. O levantamento aponta que, de acordo com o inciso V do artigo 2º e o artigo 33, ambos do PCCS do CREMERJ, todos os denominados “cargos em comissão” são destinados EXCLUSIVAMENTE a pessoas não pertencente ao quadro de pessoal permanente da autarquia, isto é, são providos “por funcionários contratados sem Concurso”, o que configura flagrante violação ao texto constitucional (inc. V do art. 37), que exige que os cargos em comissão sejam preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Chama atenção desta Equipe de Auditoria Especial o fato de não haver a um quantitativo certo e determinado para os cargos em comissão, o que sugere que podem ser criados ao talante do presidente do CREMERJ, já que a esse incumbe editar os “atos de nomeação e destituição de ocupantes de cargos em comissão” (PCCS, art. 36). Tal estado de coisas vai de encontro às teses de repercussão geral fixadas pelo Pleno do STF para o tema 1010 (RE 1.041.210 RG), notadamente, no que diz respeito ao número de cargos comissionados criados, o qual deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar. Por fim, com relação aos cargos/empregos em comissão de “Assessor III”, “Assessor de Apoio Logístico I, II e III”, e de “Assessor de Gabinete I, II e III”, percebe-se que as atividades descritas em abstrato no PCCS denotam de forma inequívoca o desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Lado outro, nos pertinentes cargos/emprego em comissão de “Assessor I e II”, poucas atividades definidas como próprias desses empregos/cargos consistem propriamente em atividades típicas do exercício de assessoramento. (...) Ainda sobre o tema “cargo/emprego em comissão”, observa-se que as atividades atribuídas como próprias para os cargos/empregos de “coordenador financeiro de pagamentos” e “coordenador de registros da pessoa jurídica” são atividades essencialmente burocráticas e operacionais, a evidenciar, portanto, que não envolvem o exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento. Além disso, verifica-se que o PCCS sequer contempla no seu Anexo I (Descrição sumária de funções) o cargo/emprego em comissão de “coordenador de comunicação integrada”. (...) Um ponto importante a ser destacado é que a contratação de empregado públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo (Lei nº 8.745, de 1993), e não à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Por esse motivo, o CREMERJ estaria vulnerável em situações que envolvem atividades estratégicas. A bem da verdade, afiguram-se injurídicas e, portanto, inválidas todas as contratações de pessoal por tempo determinado feitas pelo CREMERJ para pretensamente atender à necessidade temporária de excepcional interesse pública, visto que não restou evidenciada entre os casos ora em referência examinados nenhuma das hipóteses legais consideradas como de “necessidade temporária de excepcional interesse público” (Lei nº 8.745/13, art. 2º e seus incisos). Ademais, a ausência de amparo legal para instaurar processos administrativos em face de pessoas nomeadas para cargos/empregos em comissão de livre provimento pode enfraquecer a capacidade da instituição de manter controle e governança eficazes sobre suas operações. Isso é particularmente crítico em atividades estratégicas que demandam alto grau de responsabilidade e confiabilidade. A incerteza jurídica em relação à gestão desses empregados pode resultar em riscos operacionais e administrativos, comprometendo a eficiência e a transparência nas atividades estratégicas do conselho. Dessa forma, objetivando proteger melhor as situações que envolvem atividades estratégicas, garantindo uma gestão mais eficaz e conforme a legislação, recomendamos a revisão das normas internas, no sentido de desenvolver e implementar políticas internas claras que definam as responsabilidades e os processos de controle para funcionários em cargos de comissão, como também, estabelecer ou criar códigos de conduta e ética específicos para esses funcionários, assegurando que eles compreendam suas obrigações e limites, além de consultar advogados especializados em direito administrativo para criar um regime de contratação e gestão que contemple as particularidades dos cargos em comissão, garantindo que todas as ações administrativas estejam em conformidade com a legislação vigente, minimizando riscos de vulnerabilidade. Para além do acima exposto, há evidências de prestação de serviços de apoio administrativo sendo realizados por pessoas físicas contratadas e remuneradas através de recibos de pagamentos de autônomos, a exemplo de Victoria da Silva Campelo de Oliveira, Maria Fernanda Santos de Melo, Eliel Martins Arguelho, Erick Gonçalves da Silva, Matheus fortes Teixeira, Vinícius Campos de Assis, o que também contraria a legislação vigente, além de fragilizar a relação contratual, especialmente se os elementos que configuram uma relação de emprego estiverem presentes, tais como: (...). Por último, cumpre assinalar que a empregada Cintia Samanta Alves Baixas foi nomeada em fevereiro de 2023, Portaria CREMERJ n. 031/2023, para exercer a função gratificada de coordenadora da CODIPAR (Comissão Disciplinadora de Pareceres). Embora a referida portaria não tenha sido assinada pelo atual presidente do CREMERJ, Dr. Walter Palis Ventura, mas, sim, pelo conselheiro Clovis Bersot Munhoz, então presidente do CREMERJ, não se pode perder de vista que o primeiro, Dr. Walter Palis, não só integrava o corpo de conselheiros regionais eleitos para a gestão 2018/2023, como também exercera o cargo de presidente do conselho regional no período imediatamente anterior ao de nomeação da empregada Cintia Samanta Alves Baixas para a função de coordenadora da CODIPAR, isto é, entre 1º/6/2021 e 31/1/2022. (...). Ato Administrativo nº 17, de 10/03/2023 – Vigência: 2023/2024 - ESTABILIDADE SINDICAL: “Artigo 27º O CREMERJ reconhece a estabilidade sindical prevista na legislação em vigor, garantindo-a aos seus funcionários que forem eleitos para cargos de Direção do SINSAFISPRO-RJ, inclusive Conselho Fiscal e Representante Sindical, efetivos ou suplentes, até um ano após o final do mandato classista, garantindo todos os seus direitos, benefícios e remuneração salarial, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”. A Resolução CREMERJ Nº 318/2021 estabelece um Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) para os empregados do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (CREMERJ). A seguir, um resumo dos principais cargos descritos: (...) Portal da Transparência: Em relação à gestão de pessoas, o CREMERJ apresenta um portal da transparência que está desatualizado e/ou incompleto e que não está no formato de dados abertos. (...).’

II.5. ACHADO Nº 05 - Multas e Juros.

Sinteticamente, o RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 001/2025 descreveu a seguinte inconformidade: ‘Após análise dos registros contábeis, esta Equipe de Auditoria Especial apresenta a seguir a relação das despesas consideradas inelegíveis ao CREMERJ, que incorreram em multas e juros, devido a pagamentos fora do prazo, além de outras cominações, que precisam ser devidamente responsabilizadas. (...)

TOTAL: 107.583,96 TOTAL GERAL: 186.153,09 Essas despesas ocasionaram oneração indevida aos cofres do CREMERJ por meio da incidência de multas e juros nos pagamentos de despesas fora do prazo de vencimento, recolhimentos de infrações de trânsito e encargos pelo recolhimento de impostos e contribuições fora do prazo, além de outras cominações. Dessa forma, necessária a implementação de medidas internas para mitigar a realização de pagamentos de contas e encargos fora dos prazos, em benefício da economicidade da gestão, evitando acréscimo desnecessário de despesas, que comprometem a eficiência e a transparência da gestão pública.’

II.6. ACHADO Nº 06 - Avaliação Patrimonial – Interdição do edifício sede – Despesas com aluguéis e condomínios.

Sinteticamente, o RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 001/2025 descreveu a seguinte inconformidade ‘Durante os trabalhos de auditoria desenvolvidos no CREMERJ, tomamos conhecimento que no mês de dezembro de 2023 a sede do conselho regional foi transferida com urgência para o quarto, sexto e décimo sétimo andares do Centro Empresarial Rio - Edifício Argentina. Apurou-se, ainda, que a desocupação às pressas do antigo edifício-sede teria sido motivada por questões afetas à acessibilidade predial, consoante restou discriminado no Termo de Notificação (TN) n. 202304201, lavrado em 5/4/2023 pela Seção de Fiscalização do Trabalho (SFISC), órgão da Superintendência Regional do Trabalho no Rio de Janeiro (SRTb/RJ), que passamos a relatar: No dia 5 de abril de 2023 foi emitido Termo de Notificação nº 202304201, tendo como argumento o descumprimento pelo CREMERJ das normas de acessibilidade, conforme a NBR 9050 e outras normas afins, para assegurar um ambiente de trabalho acessível e inclusivo para pessoas com deficiência. (...). Essas normas visam a garantir qualidade, segurança, eficiência e padronização em diversas áreas, incluindo construção, acessibilidade, tecnologia, entre outras. A NBR 9050, por exemplo, trata especificamente de acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. A notificação está baseada na Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), que determina os direitos das pessoas com deficiência, incluindo: (...). Os itens das NBR (Norma Brasileira) que precisam ser implementados pelo CREMERJ são os seguintes: (...) Tendo em vista a necessária implementação de medidas para o período eleitoral, que aconteceria no mês de agosto de 2023, foi informado que a diretoria do CREMERJ da época teria empreendido esforços para que a desocupação do edifício-sede somente fosse levada a efeito após o pleito eleitoral marcado para os dias 14 e 15 agosto de 2023 (Resolução CFM n. 2.315/2022), objetivando apenas que tal fato não impactasse no resultado da eleição para o quinquênio 2023/2028, que mesmo não tendo documento oficial, foi acatado. No segundo momento, embora noticiado que a decisão pela desocupação do edifício-sede teria sido motivada pelo alto valor da multa aplicável em caso de recalcitrância, a verdade é que, até a presente data, o referido ato cominatório sequer chegou a ser apresentado. O que se percebe é que a atual diretoria do CREMERJ, mesmo ciente – desde abril de 2023 - dos problemas de acessibilidade identificados no edifício-sede do regional fluminense, demorou, injustificadamente, para tomar medidas administrativas eficazes para lidar com o caso. Nesse sentido, constatou-se que somente em janeiro de 2024 foi criada uma comissão de obras (Portaria CREMERJ n. 005, de 11/1/2024), comissão essa que, da data de sua criação – janeiro de 2024 - até junho de 2024, pouquíssimo fez de concreto, tendo se envolvido em discussões sem nenhuma resolutividade, com pouca ou de nenhuma efetividade prática para a solução do problema real. Uma das medidas administrativas foi a indicação de contratação de profissionais capacitados para elaborar diagnósticos de acessibilidade e projetos de reforma para gerenciar a reforma e ampliação do prédio-sede, que somente ocorreu no dia 20/6/2024, quando foi apresentado aos seus membros o “engenheiro civil Rafael Costa Alves de Jesus (CREA 2013106799), contratado pelo CREMERJ para auxiliar a Comissão na condução do processo público de obras, em atendimento ao que foi deliberado na reunião do dia 03/04/2024” (cv 1984957, pág. 1). Observa-se que a tardia deliberação pela contratação de um engenheiro civil, ocorrida em abril de 2024 (um ano após o recebimento do TN n. 202304201), decorreu, ao que tudo indica, da percepção da pouca efetividade da comissão de obras para lidar com o problema. Inicialmente o engenheiro Rafael mencionou que o custo estimado para a obra, nivelando por baixo, poderia ficar em torno de R$ 20 milhões. (...) Passados quase quatro meses da reunião do dia 3/4/2024, no dia 1º/8/2024, o engenheiro contratado pelo CREMERJ apresentou à comissão de obra cronograma das fases da reforma que se pretende realizar no edifício-sede, destacando “que a etapa de estudo preliminar [teria sido concluída] em julho, com o parecer de viabilidade da expansão [de um 4º andar]” (CV 1984957 - pág. 4). Ou seja, não só não foi apresentado à comissão de obras o prometido termo de referência (cujo prazo para a sua elaboração foi estendido em seis meses) - Foi enfatizada a necessidade de elaborar um termo de referência robusto que contemple de forma eficaz tudo o que será necessário contratar. O tempo previsto para a elaboração desse termo ficou definido em seis meses.” (CV 1984957 - pág. 6) -, como uma série de pontos importantes para a elaboração do referido termo de referência foram levantados no curso da reunião, sem que se chegasse a uma conclusão, como, por exemplo: (...) Em consulta ao Processo SEI n. 24.19.000007119-9, verifica-se que no dia 26/9/2024 foram juntadas aos autos, pela então gerente-geral, Sra. Ana Marta, as minutas dos seguintes documentos: (...). Depois da data supra, no dia 4/12/2024, o engenheiro encaminhou à gerência de licitações e compras o DFD, o ETP e o projeto básico elaborados por ele. Após essa data, ato algum foi produzido para se dar continuidade ao processo de licitação para a reforma do edifício-sede do CREMERJ. Conclusão: transcorrido mais de um ano da mudança da sede do CREMERJ para instalações provisórias localizadas no edifício Argentina, em Botafogo, e no edifício Itororó, no Centro, a atual gestão do CREMERJ ainda não deliberou em definitivo sobre a reforma do seu edifício-sede. Enquanto isso, o CREMERJ continua a pagar, indefinidamente, as locações dos conjuntos de salas que abrigam parte da estrutura orgânica da autarquia e a remuneração de engenheiro comissionado contratado para conduzir a reforma do edifício sede, que somente com os custos diretos impactam em R$ 821.620,08 e que se somados os custos indiretos podem chegar a UM MILHÃO DE REAIS a cada ano, conforme abaixo: (...) Fizemos o levantamento das despesas atuais com aluguéis e condomínios da sede e das representações, que se somadas alcançam quase CINCO MILHÕES DE REAIS, conforme abaixo: Conclusão: A gestão financeira do CREMERJ, caracterizada por déficits nos últimos anos, altos custos com instalações provisórias e falta de planejamento eficaz, agrava a situação atual. Para melhorar, é necessário um planejamento financeiro rigoroso, redução de despesas provisórias e busca de alternativas de financiamento para viabilizar a reforma da sede e garantir a sustentabilidade financeira a longo prazo. Impactos desse cenário: · Déficit Financeiro: (...). · Custos Elevados com Instalações Provisórias: (...). · Despesas com Profissionais: (...). · Falta de Planejamento e Ação: (...). · Capacidade de Investimento: (...).” 

II.7. ACHADO Nº 07 - Terceirização da frota de veículos – Controle de gastos e quilometragem.

Sinteticamente, o RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 001/2025 descreveu a seguinte inconformidade: “I. Aspectos da contratação: A condução desse processo se deu no bojo do Pregão Eletrônico nº 006/2019, que resultou na instauração do processo nº 20/2019, que teve por objeto a contratação de prestador de serviço de locação de veículos leves, sem motorista, com seguro total sem franquia e todas as despesas de manutenção (exceto combustível), com quilometragem livre para transporte de servidores, móveis, equipamentos e documentos dentro do Estado do Rio de Janeiro, na forma de Registro de Preços, do tipo menor preço global. Para a terceirização foram apresentadas as seguintes justificativas: • A contratação visa a atender à necessidade de apoio logístico para serviços administrativos e ocasionais, transporte de servidores para audiências e fiscalizações, e suporte às atividades essenciais do CREMERJ. • A substituição dos veículos antieconômicos por locação de novos veículos é justificada pela redução de custos com manutenção e aumento da eficiência operacional. • A contratação está em conformidade com o planejamento anual do setor e foi projetada no Relatório Orçamentário Anual. • O valor estimado foi calculado com base em pesquisa de preços realizada nos termos da IN SLTI/MPOG nº 5/2014, alterada pela IN Seges/MPDG nº 3/2017. O valor inicial da contratação foi de R$ 384.000,00, conforme negociado com a empresa LOCALIZA RENT A CAR S/A. A partir da contratação, que se deu em 2/3/2020, e no decorrer de sucessivos períodos, foram realizadas as seguintes prorrogações de contrato: (...) TAMBÉM NÃO HÁ JUSTIFICATIVA PARA A REALIZAÇÃO DE OUTRAS LOCAÇÕES, TENDO EM VISTA O PROCESSO DE CONTRATAÇÃO COM A EMPRESA LOCALIZA, QUE JÁ SERIA PARA ESSE FIM. A avaliação econômica apresentada no processo poderia ser melhor detalhada. Para avaliar a viabilidade técnica e econômica de terceirizar a frota de veículos na administração pública, é essencial seguir um conjunto de mecanismos padrões e realizar estudos detalhados, como por exemplo: (...) NÃO HÁ NO PROCESSO O CONTROLE DE ITINERÁRIO NEM A QUANTIDADE DE COMBUSTÍVEL CONSUMIDO.’

(…)

II.12. ACHADO Nº 12 - Sustentabilidade financeira – avaliação da autossuficiência – Fluxo de Caixa. 

Sinteticamente, o RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 001/2025 descreveu a seguinte inconformidade: ‘1) Controle Financeiro: A lei estabelece normas para o controle dos orçamentos e balanços, assegurando que as finanças públicas sejam geridas de maneira responsável e transparente. 2) Números relacionados aos exercícios de 2023 e 2024: (...) O fluxo de caixa apresenta resultados negativos em ambos os anos, com um déficit nos exercícios de 2023 e 2024. De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a implicação de um gestor público deixar dívidas superiores à disponibilidade financeira pode ser bastante grave. A lei busca garantir que os gestores públicos administrem os recursos de maneira responsável e transparente, prevenindo crises fiscais e assegurando a sustentabilidade financeira da Entidade. Desta forma, o CREMERJ terá que implementar medidas de ajuste fiscal para reequilibrar as contas, o que pode incluir cortes de despesas, meios de incrementos de receitas e outras medidas de austeridade que forem suficientes para o equilíbrio das contas. BALANÇO PATRIMONIAL: 31/12/2023 31/12/2024 ATIVO FINANCEIRO: R$ 6.655.033,75 R$ 5.262.563,09 PASSIVO FINANCEIRO: R$ 9.983.502,32 R$ 7.361.715,25 DÉFICIT FINANCEIRO: R$ 3.328.468,57 R$ 2.099.152,16 Esses resultados indicam que houve um esforço para reduzir as obrigações financeiras. No entanto, a queda no ativo financeiro indica que recursos foram utilizados para sanar dívidas, o que impactou na liquidez no curto prazo. ➢ Despesas Elevadas: aumento nas despesas administrativas e correntes sem o correspondente aumento na receita. ➢ Dívidas Acumuladas: obrigações de curto prazo e restos a pagar não processados mais altos que a disponibilidade de caixa.’

(…) 

II.15. ACHADO Nº 15 - DIÁRIAS, JETONS, PASSAGENS E AUXÍLIOS DE REPRESENTAÇÃO.

Sinteticamente, o RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 001/2025 descreveu a seguinte inconformidade: ‘A Lei nº 3.268/57 define como competência do Conselho Federal de Medicina a normatização da concessão de diárias, jetons e auxílio de representação, fixando o valor máximo para o sistema de medicina do Brasil (alínea “l” do artigo 5º). No exercício dessa competência, o CFM editou a Resolução nº CFM nº 2.175/2017 (e suas alterações). No âmbito do CRM-RJ, a Resolução CRM-RJ nº 312/2020 prevê parâmetros similares aos previstos na norma do CFM, mas a Resolução CRM-RJ nº 351/2023 não dispôs detalhadamente sobre o ato de concessão, nem sobre o processo de prestação de contas, prevendo como item da prestação de contas para o pagamento de diárias com pernoite o comprovante de pagamento da hospedagem; para o pagamento do auxílio de representação, a apresentação de ata ou relatório de participação, detalhando as atividades desenvolvidas; sobre o jeton, nada dispôs sobre os elementos da prestação de conta.

Dessa forma, para o período de vigência da Resolução nº 351/2023 (a partir de 1º de janeiro de 2024), prevalecem os parâmetros definidos na Resolução do CFM comacréscimo daquilo que fora previsto na norma do CRM-RJ. HIERARQUIA DAS NORMAS: A Lei nº 3.268/57 define que compete ao Conselho Federal de Medicina normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílio de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais. Dessa forma, as definições dos fatos geradores para o pagamento das referidas verbas (diária, auxílio de representação e jetom) e limites estabelecidos pelo CFM são de observância obrigatória por todos os Conselhos de Medicina. CONCEITUAÇÃO DE PERÍODO: A Resolução CREMERJ nº 351/2023, no Art. 1º, § 1º, inciso II, alínea “a”, disciplina os períodos de um dia da seguinte forma: “Entenda-se por matutino o período das 7:00 às 12:00 horas; vespertino: das 12:01 às 19:horas e noturno: das 19:01 às 22:00 horas”. O texto dessa norma foi alterado em 3/9/2024 pela Resolução nº 356/2024, mas sem modificar esse entendimento de período vespertino que se estende até às 19h. Disciplinando os períodos do dia que podem ser considerados para efeitos de pagamentos de jetons, no dia 2/9/2024, o Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução CFM nº 2.387, de 29 de agosto de 2024, alterando a Resolução CFM nº 2.175/2017, e definiu no Art. 1º, § 8º que “Entende-se por período: matutino é o intervalo compreendido entre 6h e 11h59min; vespertino é o intervalo compreendido entre 12h e 17h59min; noturno é o intervalo compreendido entre 18h e 23h59min”. (...) Dessa forma, verificamos os pagamentos de jetons para reuniões ocorridas a partir de 2/9/2024 e constatamos várias atividades com horário das 18h como se fosse período vespertino, nos preceitos da Resolução CRM-RJ nº 351/2023. Abaixo, em destaque, estão as reuniões consideradas como pagamento de mais de um jeton por período: (...) Da análise dos eventos cadastrados pelo CRM-RJ, até fevereiro/2024, podemos verificar o detalhamento das atividades com a respectiva data a que se refere o pagamento da despesa. No entanto, a partir de março de 2024, os eventos são cadastrados de forma genérica, tal como o evento “MARÇO.2024 - DIARIAS CONSELHEIROS E REPRESENTANTES (01/03/2024 a 31/03/2024 - Macaé)”, não sendo possível identificar qual a data exata do evento. (...) QUANTIDADE DE JETONS POR MÊS: Na Resolução nº 2.175/17 (e atualizações), o CFM fixou como limite máximo mensal o quantitativo de 22 jetons por mês. Para efetuar os pagamentos dos jetons, o CRM-RJ processa os valores e quantidades através de sistema da empresa Implanta Informática via módulo SISPAD.NET. Para limitação da quantidade de despesas pagas durante um determinado período com a finalidade de se evitar erros, esse módulo permite o cadastro de quantidades máximas. No entanto, esta Comissão de Auditoria Especial fez uma análise das configurações e constatou que a despesa “JETON – PLENÁRIA E REUNIÃO DIRETORIA” está parametrizada com o Limite de Despesa por Mês (LDM) em 30 jetons por mês. O CRM-RJ cadastrou também a despesa “JETON COMISSÕES ECT” como se fosse um jeton diferente daquele que é pago para o “JETON – PLENÁRIA E REUNIÃO DIRETORIA”, quando na verdade se trata das mesmas despesas, devendo-se somá-las para efeitos de controle de quantidade. No momento do cadastro do evento ou do pagamento, o usuário pode definir à qual competência pertence a despesa. Analisamos o relatório de despesas por competência extraído do SISPAD.NET, foram detectadas as seguintes inconsistências: (...) QUANTIDADE DE JETONS PAGOS POR REUNIÃO: o Decreto nº 44.045/58, que aprovou o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268/1957, no art. 24, fixou a quantidade de conselheiros efetivos em 21 com a mesma quantidade de suplentes. (...). Nesse sentido, a Resolução CFM nº 2.175/17 estabelece que os conselheiros suplentes, nessa condição, receberão jetons apenas pela participação em Atividades Judicantes, Comissões e Câmaras Técnicas. Isso significa que os Conselhos de Medicina só podem pagar a no máximo 21 conselheiros por reunião. Analisando a relação de pagamentos, esta Comissão Especial identificou, via relatório de passageiros por evento, a ocorrência de pagamentos para mais de 21 conselheiros pela mesma reunião, o que significa que há suplentes recebendo por atividades exclusivas de efetivos: (...) SIMULTANEIDADE DE PAGAMENTO DE VERBAS: (...). Na relação de pagamentos, há registros de pagamento de diária e auxílio de representação para a mesma data, conforme destaques a seguir: (...) Os normativos do CRM-RJ ainda enfatizam que “A não apresentação de prestação de contas resultará no não pagamento de diárias em viagens futuras”. (...). Resumo das ocorrências de irregularidades: ➢ Excesso de Jetons: Pagamento de jetons acima do limite mensal de 22 por mês. ➢ Pagamento de Jetons para mais de 21 conselheiros: Pagamento de jetons para mais de 21 conselheiros por reunião. ➢ Simultaneidade de Pagamento de Verbas: Pagamento de diária e auxílio de representação para a mesma data. ➢ Falta de Documentação na Prestação de Contas: Ausência de documentos como ato de concessão, comprovante de pagamento de hospedagem, cartões de embarque, relatórios de atividades.’”

As conclusões da Auditoria foram encaminhadas à Comissão Apuradora do Conselho Federal de Medicina, instituída pela Portaria CFM nº SEI-284/2025, cujo objetivo foi a “verificação de autoria e materialidade de eventuais condutas que possam resultar na responsabilização de agentes públicos” (evento 1, ANEXO12). 

Referida Comissão, deu oportunidade de prévia manifestação do autor, mas aí nada havia de específico a ele, que materializasse a acusação de improbidade. Mas ao final se apontou que:

“(…) CAPÍTULO V DA INDICAÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NA LIA

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) estabelece um rol de atos de improbidade e respectivas sanções passíveis de aplicação ao agente público violador da moralidade e probidade públicas. Este rol encontra-se nos incisos I, II e III do artigo 12, in verbis:

(…)

CAPÍTULO VI DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS ARGUIDAS NAS DEFESAS 

(…)

5. L. F. N.

Em sua defesa inicial o Dr. L. F. N. sustenta que “não há acusação contra si em direta violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, insculpido no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.” Este vício processual tem o mesmo conteúdo fático-jurídico que o apresentado pela Dra. Kátia Nogueira. Assim, a resposta há de ser a mesma. A citação de todos os agentes públicos envolvidos neste Processo Administrativo se fez acompanhar da Auditoria Especial nº 001/2025, que apontou, detalhadamente e à exaustão, as inconformidades administrativas perpetradas no âmbito do CREMERJ, cujo responsabilidade, em tese e em princípio [esse ponto será melhor analisado no mérito das inconformidades], é de todos os membros da sua diretoria. Desse modo, não há que se confundir imputação geral com denúncia genérica. Esta não é admitida pelo ordenamento jurídico, porém aquela é naturalmente aceita, inclusive com respaldo da jurisprudência dos Tribunais [transcrições feitas no tópico anterior da Dra. Kátia]. É necessário apontar, desde logo, e mais uma vez, que a citação se fez acompanhar da referida Auditoria Especial, bem como de cópia do voto proferido pelo Dr. JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE do qual destacamos: “A profusão de achados da mais variada ordem - relacionados à gestão de pessoal, orçamentária, financeira, fiscal e de contratos, entre outros - denota um estado de coisas institucional que se caracteriza pela ineficiência e desorganização administrativa massiva e generalizada, que tem origem nos órgãos diretivos e se espraia pelas demais unidades de atuação que integram a estrutura orgânica do CREMERJ, não sendo possíveis em curto e longo prazo sem mudança de modus operandi, visualizar quaisquer atos que favoreçam a proba administração pública daquele conselho regional.” Desse modo, afasta-se o argumento de nulidade do processo fundado na existência de acusação genérica e consequente violação da ampla defesa e do contraditório. Ademais, basta olhar para as longas linhas defensivas para se denotar que os agentes públicos envolvidos neste processo, todos integrantes da diretoria do CREMERJ, tinham exatamente a dimensão da imputação que lhes eram feitas e tiveram ampla oportunidade de defesa.

(…) CAPÍTULO VII RESPONSABILIDADE DOS ATOS DA DIRETORIA (COLEGIADA)”

Em direito administrativo a responsabilidade dos atos administrativos colegiados (decisões colegiadas), quando desviados da sua finalidade pública (violação da legislação), deve ser reputada a todos os membros do respectivo órgão colegiado, na medida em que cada um de seus membros pratica condutas individuais em coautoria e com o mesmo desígnio de vontade, que se agregam para formar uma só decisão que culminou no resultado danoso para a Instituição. Esse específico modo de agir coletivo em confronto com as normas administrativas de boa governança caracteriza-se pela dispersão ardilosa e voluntária da responsabilidade individual de seus membros, exatamente para dificultar a atuação dos órgãos de controle na identificação da autoria individual das ordens diretivas que orientam os projetos e destinos da pessoa jurídica (re)presentada. Por essa razão é necessário investigar o liame causal da responsabilização administrativa colegiada, nessas hipóteses, a partir das condutas comissivas ou omissivas, com os olhos do investigador voltados para o resultado de cada exercício financeiro e orçamentário. No caso do CREMERJ é sabido que houve déficit nos anos de 2023 e 2024, como demonstrado no relatório de Auditoria Especial nº 001/2025 e não refutado pelas defesas neste aspecto. Antes de seguir na argumentação, é oportuno lembrar que o Dec.-Lei 200/67 fixa a regra inafastável do dever de o agente público justificar o bom uso do dinheiro público. Vejamos! “Art. 93. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprêgo na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.” Seguindo com o raciocínio, verificou-se que o Regimento Interno do CREMERJ em vigor, homologado pelo CFM, foi aprovado pela Resolução CREMERJ nº 226/2007. E em seu art. 11 estabelece a competência do CREMERJ, em especial, a alínea “a” dispõe que lhe compete: “cumprir e fazer cumprir as determinações legais referentes ao exercício da Medicina, mormente sob o aspecto ético, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.” (destacamos) Já em seu art. 16, o RI do CREMERJ fixa as atribuições da diretoria, destacando-se o disposto na alínea “a” que estabelece que lhe cabe: “administrar o Conselho, expedindo instruções necessárias ao bom andamento de seus serviços;” (destaque nosso) Não é outro o entendimento dos próprios agentes públicos envolvidos nessa investigação, quando ressaltam em seus respectivos depoimentos que todas as decisões do CREMERJ eram tomadas de forma colegiada por sua diretoria, vale dizer, conjunta, não havendo hipótese de decisões monocráticas. Vejamos! 

Defesa do Dr. Sylvio Provenzano: [Id: 2406331, pág. 4] “(...) Durante todo meu período no atual mandato, nenhuma decisão foi tomada de forma individual ou autônoma. Todas as decisões referentes aos temas auditados ocorreram em contexto rigorosamente colegiado, respaldadas por pareceres técnicos de setores especializados e validadas pela Comissão de Tomada de Contas, além de serem orientadas pelos diretores responsáveis por cada área específica. Não me foi conferido, em nenhum momento, poder de veto ou capacidade para alterar autonomamente tais decisões ou acompanhar sua execução direta. (...)” (grifo nosso)

Defesa do Dr. Walter Palis: [Id: 2406348, pág. 4 e 22] (...) É difícil compreender, inclusive, por que razão, se a decisão do colegiado é sempre tomada de forma conjunta, houve seletividade nos afastamentos. (...) Implantação de reuniões de gestão (semanal) com todos os Gerentes subordinados à tesouraria – RH, Contabilidade, Financeiro, Execução Fiscal, Licitações e Contratos – nas quais eram discutidas todas as necessidades dos setores, com a finalidade de levar tudo a Diretoria, sempre buscando decisões colegiadas; (...)” (grifo nosso) Defesa da Dra. Kátia Telles: [Id: 2406367, pág. 17, 24 e 62] Natureza Estrutural do Problema: O alto volume de R$ 55,6 milhões em créditos inadimplidos e as falhas apontadas (cadastro, falta de ação) indicam um problema estrutural e crônico na administração do CREMERJ, que demanda soluções de gestão, investimento em sistemas e possivelmente reestruturação de processos. Essas são decisões e ações de natureza estratégica, cuja responsabilidade é da alta administração (Diretoria Colegiada e Presidência), e não de uma única diretoria com foco na execução financeira. (grifo nosso) (...) ...são, inequivocamente, decisões de natureza político-administrativa e de gestão estratégica, cuja responsabilidade primária recai sobre a Diretoria Colegiada e/ou a Presidência do CREMERJ, responsáveis pela aprovação do PCCS, pela definição da estrutura organizacional, pelas nomeações e pelas políticas de RH, após pareceres das áreas técnica (RH) e jurídica. Não se trata de atos de execução orçamentária ou financeira da alçada decisória da Primeira Tesoureira. (grifo nosso)

(...) A estrutura organizacional do CREMERJ, conforme organograma disponível, demonstra a existência de uma Diretoria Colegiada (incluindo Presidente e Tesoureiro) e diversas unidades administrativas especializadas, como Financeiro, Contabilidade, Contratos, Licitações, Recursos Humanos, TI, Comunicação, sob a supervisão da Presidência e/ou de uma Gerência Geral. (grifo nosso) Defesa do Dr. Ricardo Farias: [Id: 2406422, pág. 6 e 13] (...) Ora, ou bem se defende que a Diretoria como um todo e indistintamente é responsável pelos fatos narrados como Achados de Auditoria, na qualidade de órgão colegiado, o que implica o tratamento equivalente a todos os seus membros. (grifo nosso) (...)No mais, no âmbito da Diretoria, as decisões eram tomadas de modo colegiado e com base nos pareceres técnicos dos funcionários do CREMERJ. Não há, assim, qualquer atuação ou omissão específica a ser imputada ao peticionário, considerando as suas atribuições precípuas no âmbito da Diretoria do CREMERJ. (grifo nosso) Defesa do Dr. Joel Filho: [Id: 2428598, pág. 6] (...) Implantação de reuniões de gestão (semanal) com todos os Gerentes subordinados à Tesouraria – RH, Contabilidade, Financeiro, Execução Fiscal, Licitações e Contratos – nas quais eram discutidas todas as necessidades dos setores, com a finalidade de levar tudo a Diretoria, sempre buscando decisões colegiadas;” (grifo nosso) O relevante testemunho da ex-gerente geral do CREMERJ, Sra. Ana Marta da Silva, também é no sentido de que todas as decisões diretivas dos destinos do CREMERJ eram tomadas de forma colegiada. Vejamos! Depoimento de Ana Marta: [Id: 2719695 – link do vídeo] (...) A gerente geral confirmou que as decisões sobre contratações e convênios foram tomadas em deliberação colegiada, com parecer jurídico prévio. (...) Decisões Administrativas: A gestora frequentemente participava de decisões estratégicas, mas não tinha autonomia total, pois a diretoria mantinha a responsabilidade final sobre as decisões.

(...) Desligamentos de Funcionários: A gestora não tinha a responsabilidade de decidir sobre desligamentos, que eram sempre decisões da diretoria, embora ela estivesse envolvida na execução. (...) Recomendações Financeiras: A gerente geral apresentou recomendações sobre a sustentabilidade financeira do CREMERJ em várias reuniões, mas as decisões finais foram sempre da diretoria. Essas ações refletem a dinâmica de decisão e execução dentro da organização, onde as recomendações eram feitas pela gerente geral, mas as decisões finais eram sempre da diretoria. 

Portanto, os diretores do CREMERJ se tornam corresponsáveis pelos atos comissivos e/ou omissivos que culminaram em prejuízos material e imaterial à Instituição (ou seja, imputada a todos os membros do colegiado), quando a violação da lei é resultado de uma decisão ou ato conjunto da diretoria, e não apenas de um único diretor. 

Assim, constatou-se que cada diretor contribuiu para o resultado administrativo desastroso do CREMERJ, na medida em que, voluntariamente, sua ação ou omissão deu conformidade e sustentabilidade para esse resultado. É que cabe a todo aquele que administra recursos de natureza pública adotar, de maneira ativa, as medidas necessárias ao bom e regular emprego desses valores. No caso em questão, recaía duplamente sobre os Conselheiros o dever de zelar pela boa aplicação dos recursos públicos, como cidadãos e como gestores de recursos públicos na qualidade de autoridade máxima do Conselho Regional. Eventual argumento de falta de conhecimento dos desmandos administrativos achados pela Auditoria Especial, ao contrário do que reverberam as defesas, é de ser interpretada como uma declaração do descumprimento das obrigações legais e só serve para subsidiar as suas responsabilidades administrativas, jamais para afastá-la. Tendo isso em vista, há que se presumir que todos possuíam conhecimento de todos os pormenores e do desenrolar de todas as decisões colegiadas. É importante ressaltar, entretanto, que nas hipóteses em que for possível identificar conduta ilícita (ilícito administrativo) isolada de um ou alguns membros da diretoria, este(s) também estará(ão) sujeito(s) a responder por seus atos individualmente, mas essas hipóteses não se verificaram nos autos já que, como dito, constatou-se a responsabilidade administrativa de toda a diretoria do CREMERJ nos eventos/achados inconformes apontados no relatório de Auditoria Especial nº 001/2025. Em reforço, temos que a lógica desse raciocínio deve ser a mesma que se aplica a diretores de empresas quando praticam infrações ambientais [2], guardadas algumas particularidades inerentes ao regime da Administração Pública e em particular aos Conselhos de Classe Profissionais, que são autarquias federais. Também é possível caracterizar a responsabilidade de todos os membros da diretoria do CREMERJ, a partir do precedente do STJ abaixo citado [3] que fixa o dever de indenizar, quando todos eles tenham “participado em unidade de vontades no cometimento da improbidade, oportunidade em que se poderá atribuir a todos o dever de ressarcir integralmente os danos causados, na forma do art. 942 do CC.” De outro lado, a responsabilidade dos atos praticados pelos Conselheiros diretores do CREMERJ, que agregados em sua individualidade formaram um só conjunto decisório, também pode ser tida por comprovada pela “teoria da culpa contra a legalidade”, aplicada ao Direito Administrativo. Essa teoria foi cunhada pelo Desembargador e jurista Sérgio Cavalieri Filho, em voto primoroso no TJRJ, quando afirmou que há “(...) culpa contra a legalidade quando o dever violado resulta de texto expresso de lei ou regulamento (...)” (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, 2006, p. 90-91). 

(…)

O art. 2º da Lei nº 3.268/1957, no contexto da boa gestão dos recursos públicos dos médicos, deve ser o vetor a direcionar a conduta daqueles que administram os destinos da Classe Médica. Veja! “Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em tôda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.” (destacamos)

Assim, no contexto da responsabilidade administrativa de todos os membros da diretoria do CREMERJ, há que se destacar o dever de diligência e de legalidade. Em outras palavras, a diretoria de um conselho profissional tem o dever de atuar diligentemente em estrita conformidade com as leis federais que regem o órgão que dirigem, seus regulamentos internos e, principalmente, a legislação que regulamenta a profissão. De outro lado, a prática reiterada de atos considerados ilícitos administrativos no curso do mandato reclama a responsabilização de toda a diretoria, por ação ou omissão, como dito, quando suas decisões ou omissões violam a lei ou o regulamento, causando danos material ou imaterial à Instituição que dirigem. Isso acontece, por exemplo, quando, em votação colegiada, uma decisão ilegal é aprovada pela diretoria sem nenhuma dissidência registrada em ata. Nesse caso, a responsabilidade deve ser atribuída a todos os participantes da reunião. A defesa do interesse público primário há de imperar frente às decisões tomadas pelo órgão de direção de qualquer instituição pública. Esse foco interpretativo haverá de conduzir a aplicação das responsabilidades administrativas dos agentes públicos integrantes da diretoria do CREMERJ no período de 01/10/2023 a 31/12/2024. Portanto, a responsabilização pelos atos administrativos praticados ou pelos atos não praticados pelos diretores do CREMERJ, representados por suas decisões colegiadas, que geraram danos à Instituição deve mesmo ser atribuída a todos os membros integrantes da sua diretoria em coautoria. Anote-se que omissão é relevante quando o agente tem o dever de agir e podia agir para evitar o resultado, mas não age. No caso, ficou evidenciado que todos os integrantes da diretoria, em maior ou menor intensidade, agiram mal em algumas hipóteses (atos comissivos), mas, principalmente e de forma deliberada, deixaram de agir em muitas outras hipóteses (atos omissivos) para corrigir atos potencialmente danosos para o erário da Instituição. Atos esses que sabiam ou deveriam saber da sua lesividade ou antieconomicidade, pois violadores de normas e regulamentos administrativos. Ora, diante do caos administrativo e financeiro que se encontrava o CREMERJ (esses fatos já começavam, inclusive, a ser questionados em sessões plenárias) até a intervenção do CFM seria mesmo quase impossível, para quem não era integrante dos seus quadros, apontar ato a ato e seu correspondente autor. Por isso a impertinência do argumento de que a responsabilização dos gestores deve ser exclusivamente individual. A lógica e a concatenação dos fatos apurados neste processo depõem contra a aceitação dessa tese defensiva. Aliás, até os próprios agentes envolvidos neste processo tiveram dificuldades em indicar quais atos eram de sua responsabilidade individual à luz de suas atribuições regimentais, tamanha a desorganização e desleixo com a administração da coisa pública. Não por outro motivo escolheram a tese de responsabilização conjunta na medida em que, todos, sustentaram que os destinos do CREMERJ eram decididos, sempre, em reunião colegiada. Estes argumentos são contraditórios, posto que as defesas, uníssonas, adotam a tese da tomada de decisões colegiadas, ao tempo em que impugnam os ACHADOS da Auditoria Especial por não conter indicação da prática de atos individuais por parte dos gestores. Por fim, afasta-se a tese defensiva de que as decisões tomadas pela diretoria ou mesmo as suas omissões eram fundamentadas em pareceres técnicos altamente especializados, o que isentaria seus membros de responsabilidade. De fato, esse argumento não procede, pois os agentes públicos que assumem cargos de gestão na Administração Pública assumem, de forma inexorável, as consequências jurídicas dos atos praticados por seus subordinados. Vale dizer, devem escolher bem os seus assessores, assim como fiscalizá-los constantemente, pois o ônus da responsabilidade administrativa não pode ser terceirizado. Ademais, todos os achados contidos no relatório da Auditoria Especial já tinham sidos apontados em relatórios anuais anteriores produzidos pelo controle interno. A jurisprudência do TCU sobre essa responsabilidade do gestor público já é cristalizada.” (grifos nossos) 

O relatório da Comissão Apuradora prossegue e indica o cotejo entre os achados da auditoria e as supostas responsabilidades inerentes aos Diretores do CREMERJ:

“(…) As denúncias apontadas inicialmente foram confirmadas e aprofundadas pelo

RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 001/2025 (RA), que delineou um quadro de deficiências sistêmicas na gestão, as quais foram confirmadas por esta Comissão Apuradora no curso da instrução processual deste processo. Este diagnóstico também foi corroborado e detalhado pelo RELATÓRIO TRIMESTRAL (RT) da Diretoria Provisória, que assumiu a autarquia e constatou um cenário de "caos administrativo".

A acusação central reside na má gestão administrativa e financeira, com indícios de violação de princípios constitucionais fundamentais da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e na suposta prática de atos de improbidade administrativa.

A instrução processual compreendeu uma minuciosa análise das defesas preliminares, análise de documentos administrativos como as atas da reunião de diretoria e de plenárias, oitivas de todas as testemunhas arroladas pelas partes e instrução e depoimentos dos denunciados, terminando com suas alegações finais, permitindo a individualização das responsabilidades, a refutação das teses de defesa e a correspondente culpabilidade dos agentes públicos e a absolvição de um deles. Este relatório específico abarca as questões relacionadas a todos os Denunciados

(…)   

Os demais membros integrantes da diretoria do CREMERJ também são alcançados por este relatório, muito embora suas responsabilidades sejam de menor intensidade, porém não podem ser desprezadas, na medida em que ocupavam cargos de diretoria e tinham o dever de agir para evitar o descumprimento deliberado da Constituição Federal, leis, decretos e regulamentos normativos. 

(…)

III.1. ACHADO Nº 01 - Inscrição, execução e cobrança dos créditos na Dívida Ativa.

(…) O argumento apresentado por todos os diretores de que assumiram seus mandatos em 1º de outubro de 2023, o que os isentaria de qualquer responsabilização pelas inconformidades destacadas neste ACHADO não pode ser aceito como válido. A uma, porque a diretoria que assumiu em outubro de 2023 é praticamente a mesma que já vinha conduzindo os destinos do CREMERJ no mandato anterior (fevereiro/2022 – outubro/2023; e em grande medida desde 2018), intercalando-se apenas alguns cargos entre si já que o Regimento Interno do CREMERJ [Vol. VII, Id: 2644991] veda a reeleição do Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes. A duas, porque este ACHADO foi detectado pela Auditoria Especial realizada em março de 2025, quando a atual diretoria já estava na segunda metade do seu mandato.

Nas teses de defesa, é comum também o argumento de que não era atribuição de sua diretoria cuidar dessa questão relacionada à recuperação de créditos [Dr. Yuri]. Como visto e confessado, o CREMERJ precisou se socorrer de empréstimo bancário, no valor de R$ 2.000.000,00, para pagar a folha do mês de dezembro do ano de 2023 [aliás, empréstimo que não foi levado à aprovação do plenário como requer a legislação] e de antecipação de receita para fechar a folha de pagamento do ano de 2024. A omissão dos demais membros da diretoria nesse aspecto é indesculpável. (…) Portanto, os demais membros da diretoria do CREMERJ foram deliberadamente omissos de modo que permitiram que o Presidente e o Tesoureiro agissem sem nenhum tipo ou forma de fiscalização. Todavia, suas responsabilidades se limitam à falha (grave) no dever de agir proativamente para evitar o caos administrativo e financeiro do CREMERJ. Em outras palavras, faltaram com o dever de fiscalização dos atos administrativos na medida em que participavam ativamente das reuniões e decisões de diretoria. (…)Portanto, para este ACHADO nº 01 do relatório da Auditoria Especial nº 001/2025, a compreensão que esta Comissão Apuradora tem é que membros da diretoria do CREMERJ, que foram empossados em 1º de outubro para o mandato de 01/10/2023 a 31/03/2025, se houveram com extremada irresponsabilidade na tomada de decisões político-administrativas e que contribuíram para o estado de coisas ilegais apontado pelos auditores. Destacamos, portanto, a autoria individual dos membros da diretoria do CREMERJ, que, agregadas, formaram as decisões colegiadas na medida em que agiram ou deixaram de agir para evitar o seu colapso administrativo e financeiro. Ou seja, créditos de pessoas físicas e pessoas jurídicas deixaram de ser registrados implicando em perda de arrecadação para os cofres do CREMERJ.

(…)

III.4. ACHADO Nº 04 - Gestão de Pessoas. Em síntese, foi constatado que 59,91% da receita era comprometida com pessoal; um excesso de cargos em comissão (não concursados) em funções burocráticas/operacionais, violando o Art. 37, V, da Constituição Federal. (…) Os demais membros da diretoria do CREMERJ, como já explanado no ACHADO nº 01, não tinham atribuições diretamente ligadas a este ACHADO, o que minimiza, mas não afasta completamente as suas responsabilidades administrativas. Portanto, suas responsabilidades se limitaram às falhas no dever de agir proativamente para evitar o caos administrativo, financeiro e orçamentário do CREMERJ. Em outras palavras, faltaram com o dever de fiscalização dos atos administrativos na medida em que participavam ativamente das decisões de diretoria.

(…)

III.5. ACHADO Nº 05 - Multas e Juros. (…) Os demais membros da diretoria do CREMERJ, como já explanado no ACHADO nº 01, não tinham atribuições diretamente ligadas a este ACHADO, o que minimiza, mas não afasta completamente a sua responsabilidade administrativa. Portanto, suas responsabilidades se limitaram às falhas no dever de agir proativamente para evitar o caos administrativo e financeiro do CREMERJ. Em outras palavras, faltaram com o dever de fiscalização dos atos administrativos na medida em que participavam ativamente das decisões de diretoria. Assim, a Comissão Apuradora reputa existente a materialidade deste ACHADO e aponta a sua autoria aos membros da diretoria do CREMERJ empossados no dia 1º/10/2023, em especial os ordenadores de despesas: Presidente e Tesoureiro. Destacamos, portanto, as condutas individuais dos membros da diretoria do CREMERJ, que, agregadas, culminaram em decisões colegiadas omissivas, na medida em que deixaram de agir para evitar o colapso administrativo e financeiro do CREMERJ. Ressalva-se a situação do Dr. Marcelo Erthal, que tomou posse no dia 17/12/2024 não tendo nenhuma participação ou responsabilidade.

(…)

III.6. ACHADO Nº 06 - Avaliação Patrimonial – Interdição do edifício sede – Despesas com aluguéis e condomínios. (…) os demais membros da diretoria do CREMERJ, como já explanado no ACHADO nº 01, não tinham atribuições diretamente ligadas a este ACHADO, o que minimiza, mas não afasta completamente a sua responsabilidade administrativa [o caso do diretor de sede e representações ainda será objeto de apuração em outro processo]. Portanto, suas responsabilidades se limitaram às falhas no dever de agir e fiscalizar as condutas dos ordenadores de despesas para que evitasse o caos administrativo e financeiro do CREMERJ como constatado pelo relatório trimestral da Diretoria Provisória e pela análise dos elementos probatórios anexados aos autos. Em outras palavras, faltaram com o dever de fiscalização dos atos administrativos na medida em que participavam ativamente das decisões de diretoria. Ressalva-se a situação do Dr. Marcelo Erthal, que tomou posse no dia 17/12/2024 não tendo nenhuma participação ou responsabilidade. Assim, a Comissão Apuradora reputa existente a materialidade deste ACHADO e aponta a sua autoria aos membros da diretoria do CREMERJ empossados no dia 1º/10/2023. Destacamos, portanto, as condutas individuais dos membros da diretoria do CREMERJ, que, agregadas, culminaram em decisões colegiadas comissivas, na medida em que contribuíram para o quase colapso administrativo e financeiro do CREMERJ.

(…) III.7. ACHADO Nº 07 - Terceirização da frota de veículos – Controle de gastos e quilometragem. (…) os demais membros da diretoria do CREMERJ, como já explanado no ACHADO nº 01, não tinham atribuições diretamente ligadas a este ACHADO, o que minimiza, mas não afasta completamente a sua responsabilidade administrativa. Portanto, suas responsabilidades se limitaram às falhas no dever de agir e fiscalizar as condutas dos ordenadores de despesas para que evitasse o caos administrativo e financeiro do CREMERJ como constatado pelo relatório trimestral da Diretoria Provisória e pela análise pela Comissão Apuradora dos elementos probatórios anexados aos autos. Em outras palavras, faltaram com o dever de fiscalização dos atos administrativos na medida em que participavam ativamente das decisões de diretoria. Ressalva-se a situação do Dr. Marcelo Erthal, que tomou posse no dia 17/12/2024 não tendo nenhuma participação ou responsabilidade. Assim, a Comissão Apuradora reputa existente a materialidade deste ACHADO e aponta a sua autoria aos membros da diretoria do CREMERJ empossados no dia 1º/10/2023. Destacamos, portanto, as condutas individuais dos membros da diretoria do CREMERJ, que, agregadas, culminaram em decisões colegiadas omissivas, na medida em que contribuíram para o quase colapso administrativo e financeiro do CREMERJ. 

(…) III.12. ACHADO Nº 12 - Sustentabilidade financeira – avaliação da autossuficiência – Fluxo de Caixa. (…) Os ordenadores de despesas do CREMERJ, bem como os demais membros da diretoria deviam e podiam agir diferente para evitar a quase bancarrota da Instituição, que somente não ocorreu porque lançaram mão de empréstimo irregularmente contratado em dezembro de 2023, bem como antecipação de recebíveis no final do exercício de 2024. Ressalte-se que os demais membros da diretoria do CREMERJ, como já explanado no ACHADO nº 01, não tinham atribuições diretamente ligadas a este ACHADO, o que minimiza, mas não afasta completamente a sua responsabilidade administrativa. Portanto, suas responsabilidades se limitaram às falhas no dever de agir e fiscalizar as condutas dos ordenadores de despesas para que evitasse o caos administrativo e financeiro do CREMERJ como constatado pelo relatório trimestral da Diretoria Provisória e pela análise dos elementos probatórios anexados aos autos. Em outras palavras, faltaram com o dever de fiscalização dos atos administrativos na medida em que participavam ativamente das decisões de diretoria. Ressalva-se a situação do Dr. Marcelo Erthal, que tomou posse no dia 17/12/2024 não tendo nenhuma participação ou responsabilidade. Assim, a Comissão Apuradora reputa existente a materialidade deste ACHADO e aponta a sua autoria aos membros da diretoria do CREMERJ empossados no dia 1º/10/2023. Destacamos, portanto, as condutas individuais dos membros da diretoria do CREMERJ, que, agregadas, culminaram em decisões colegiadas omissivas, na medida em que contribuíram para o quase colapso administrativo e financeiro do CREMERJ. (…)

III.15. ACHADO Nº 15 - DIÁRIAS, JETONS, PASSAGENS E AUXÍLIOS DE REPRESENTAÇÃO. Foram constatadas irregularidades sistemáticas, totalizando R$ 351.400,00 em pagamentos irregulares. Incluem jetons acima do limite (22/mês) e para mais de 21 conselheiros (suplentes indevidamente), pagamentos simultâneos (diárias/auxílio), descumprimento de Resolução CFM e falta generalizada de documentação. Resumo das ocorrências de irregularidades: ➢ Excesso de Jetons: Pagamento de jetons acima do limite mensal de 22 por mês. ➢ Pagamento de Jetons para mais de 21 conselheiros: Pagamento de jetons para mais de 21 conselheiros por reunião. ➢ Simultaneidade de Pagamento de Verbas: Pagamento de diária e auxílio de representação para a mesma data. ➢ Falta de Documentação na Prestação de Contas: Ausência de documentos como ato de concessão, comprovante de pagamento de hospedagem, cartões de embarque, relatórios de atividades. (…) Considerando as funções atribuídas ao cargo de Diretor Tesoureiro verificou-se claramente que não houve um controle e monitoração devido das medidas aprovadas em reunião de diretoria ou sua plena execução. Assim, mesmo com o conhecimento dos problemas descritos neste ACHADO 15 (A Auditoria já alertara em julho de 2024), não agiu proativa e satisfatoriamente para que a situação se modificasse. Assim, ficou caracterizado o desvio de finalidade na utilização de recursos públicos e flagrante violação dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. Portanto, o relatório de Auditoria Especial nº 001/2025 e a instrução processual apontaram as inconformidades legais e regulamentares praticadas pelos ordenadores de despesas do CREMERJ, sem que os demais membros da diretoria se posicionassem contrariamente para evitar mais esse gargalo financeiro que se somou aos outros desmandos até chegar nos déficits dos exercícios 2023/2024. Ressalte-se que os demais membros da diretoria do CREMERJ, como já explanado no ACHADO nº 01, não tinham atribuições diretamente ligadas a este ACHADO, o que minimiza, mas não afasta completamente a sua responsabilidade administrativa. Portanto, suas responsabilidades se limitaram às falhas no dever de agir e fiscalizar as condutas dos ordenadores de despesas para que evitasse o caos administrativo e financeiro do CREMERJ como constatado pelo relatório trimestral da Diretoria Provisória e pela análise dos elementos probatórios anexados aos autos. Em outras palavras, faltaram com o dever de fiscalização dos atos administrativos na medida em que participavam ativamente das decisões de diretoria. Ressalva-se a situação do Dr. Marcelo Erthal, que tomou posse no dia 17/12/2024 não tendo nenhuma participação ou responsabilidade. Assim, a Comissão Apuradora reputa existente a materialidade deste ACHADO e aponta a sua autoria aos membros da diretoria do CREMERJ empossados no dia 1º/10/2023, à exceção do Dr. Marcelo Erthal. Destacamos, assim, as condutas individuais dos membros da diretoria do CREMERJ, que, agregadas, culminaram em decisões colegiadas omissivas, na medida em que contribuíram para o quase colapso administrativo e financeiro do CREMERJ.” 

Ao final, a Comissão Apuradora concluiu que (grifos nossos):

“(…) GRAVIDADE DAS CONDUTAS E IMPACTO INSTITUCIONAL 

As irregularidades identificadas transcenderam meros deslizes ou falhas operacionais, configurando um padrão de conduta deliberada impregnada de má-fé na gestão de recursos públicos e na observância dos preceitos legais e éticos. Houve prejuízo direto ao erário: a soma dos valores comprovadamente irregulares (multas e juros de R$ 186.153,09 + jetons irregulares de R$ 351.400,00) totaliza R$ 537.553,09 em dano direto aos cofres públicos. Ineficiência crônica e desperdício: os R$ 1.000.000,00 anuais em aluguéis desnecessários devido à inação gerencial na crise da sede representam um colossal desperdício de recursos que poderiam ser empregados em benefício da classe médica. Descumprimento de obrigações legais essenciais: a não realização de inventários patrimoniais demonstra um descaso com a integridade do patrimônio do CREMERJ. Tais condutas não apenas geraram prejuízo financeiro, mas também abalaram a credibilidade do CREMERJ e, por extensão, todo o sistema de Conselhos Federal e Regionais de Medicina. A necessidade de uma intervenção na autarquia para sanear o "caos administrativo" é a maior prova da gravidade da situação. CONCLUSÃO Diante do exposto, e com base na análise exaustiva de toda a documentação anexada neste processo SEI e nos demais processos relacionados/anexados, é possível afirmar, com segurança, que o Dr. Walter Palis Ventura, Presidente, e o Dr. Joel Carlos Barros Silveira Filho, Tesoureiro, agiram deliberadamente de forma consciente e com unidade de desígnios, de forma contrária aos regramentos da legislação administrativa e aos princípios que norteiam a Administração Pública. Em suma, as ações e omissões voluntárias do Dr. Walter Palis Ventura e do Dr. Joel Carlos Barros Silveira Filho, no período analisado, conscientemente apoiados pelos demais membros da diretoria: Dr. L. F. N., 1º Vice-Presidente, Dr. Yuri Salles Lutz, Secretário Geral, Dr. Ricardo Farias Júnior, 1º Secretário, Dr. Sylvio Sergio Neves Provenzano, 2º Secretário e Dra. Katia Telles Nogueira, 1ª Tesoureira, demonstram uma clara falha no dever de probidade e diligência que se esperam de gestores públicos, culminando em graves violações legais e administrativas que justificam as sanções propostas abaixo. (…) 3. Os demais diretores do CREMERJ, Dr. L. F. N., 1º Vice-Presidente, Dr. Yuri Salles Lutz, Secretário Geral, Dr. Ricardo Farias Júnior, 1º Secretário, Dr. Sylvio Sergio Neves Provenzano, 2º Secretário e Dra. Katia Telles Nogueira, 1ª Tesoureira, por comporem a diretoria no período abarcado por essa investigação e não estarem diretamente envolvidos nas decisões administrativas que permitiram que o CREMERJ chegasse no desgoverno e quase colapso administrativo, financeiro e patrimonial, porém, por terem se omitido gravemente no dever de fiscalização dos atos potencialmente danosos à boa administração do destino do CREMERJ, a Comissão Apuradora propõe a aplicação da sanção de suspensão da função de conselheiro regional do CREMERJ por 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação no Diário Oficial da União”

Veja-se que, admitida a apuração direta de improbidade, e independentemente da via própria (como se dá no regime estatutário – e nem era o caso para Conselheiro), nem de fatos específicos e claros o autor se defendia, e a conclusão acima nem de longe alvitrou a cassação. 

Na sequência, o relatório acima foi submetido à apreciação do Pleno do CFM, que, à unanimidade de votos, julgou parcialmente procedente a representação de improbidade e condenou o autor e os demais membros da Diretoria afastada do CREMERJ à sanção de perda do mandato de Conselheiro. Confira-se a ementa do julgado, com grifos nossos nas partes salientes (evento 1, ANEXO13 e ANEXO14):

“EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS DEFESAS DOS DENUNCIADOS. ALEGAÇÕES REJEITADAS INTEGRALMENTE NOS TERMOS DO RELATÓRIO FINAL PRODUZIDO PELA COMISSÃO APURADORA, ACOLHIDAS PELA RELATORA COMO RAZÃO DE DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO ALIUNDE. ATOS DE IMPROBIDADE COMETIDOS POR CONSELHEIROS-DIRETORES DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CREMERJ). DANO EFETIVO E RELEVANTE AO ERÁRIO DO CREMERJ. APLICAÇÃO DE PENALIDADES EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. 

1. Quanto às questões preliminares suscitadas pelos conselheiros regionais denunciados, adota-se, para rejeitá-las, os fundamentos lançados no relatório final produzido pela comissão apuradora, os quais são partes integrantes do voto.  

2. São objeto deste processo administrativo, os seguintes achados de auditoria: (i) Achado 1 - Inscrição, execução e cobrança dos créditos na Dívida Ativa; (ii) Achado - Portal da Transparência; (iii) Achado 3 - Suprimentos de fundos; (iv) Achado 4 Gestão de pessoas; (v) Achado 5 Multas e juros; (vi) Achado 6 Avaliação patrimonial, Interdição do edifício-sede, despesas com aluguéis e condomínios; (vii) Achado 7 - Terceirização da frota de veículos, controle de gastos e quilometragem; (viii) Achado 12 - Sustentabilidade financeira, avaliação da autossuficiência e fluxo de caixa; e (ix) Achado 15 - Diárias, jetons, passagens e auxílios de representação. 

3. Para evitar bis in idem, não integram o objeto litigioso deste processo administrativo, os seguintes achados de auditoria: (i) Achado 8 Cessão de espaço físico para Sociedade de Especialidade; (ii) Achado 9 Convênio com o Movimento Junta Rio pela Saúde (MJRS); (iii) Achado 10 - Convênio CREMERJ e Sociedade Brasileira de Clínica Médica Regional Rio de Janeiro; (iv) Achado 11 Dispensas e  inexigibilidades de licitações; (v) Achado 13 - Controle dos bens patrimoniais; e (vi)  Achado 14 - Fattoria Web Consultoria e Desenvolvimento em Informática Ltda., todos eles em apuração no Processo SEI n. 25.0.000002523-5. 

4. A absolvição do conselheiro regional Marcelo Erthal Moreira de Azeredo é medida que se impõe, em virtude de não ter concorrido para a prática dos atos ímprobos imputados aos ordenadores de despesas do CREMERJ e demais conselheiros diretores implicados. 

5. Os Achados de Auditoria de ns. 1, 4, 5, 6, 7, 12 e 15 se subsomem, para além de qualquer dúvida razoável, ao tipo de ato ímprobo positivado no artigo 10 da Lei n. 8.429/92, isto é, constituem ações e omissões dolosas ilícitas que ensejaram efetiva e comprovada perda patrimonial e dilapidação de bens e haveres do CREMERJ. 

6. Os conselheiros regionais L. F. N., Sylvio Sérgio Neves Provenzano, Joel Carlos Barros Silveira Filho, Kátia Telles Nogueira, Yuri Salles Lutz, Ricardo Farias Júnior e Walter Palis Ventura agiram de forma consciente e, com suas ações e omissões dolosas, causaram perda patrimonial e dilapidação a bens e haveres do CREMERJ. 

7. As condutas funcionais dos conselheiros regionais L. F. N., Sylvio Sérgio Neves Provenzano, Joel Carlos Barros Silveira Filho, Kátia Telles Nogueira,  Yuri Salles Lutz, Ricardo Farias Júnior e Walter Palis Ventura, tanto as comissivas quanto as omissivas, tiveram por fim a obtenção de proveito ou benefício indevido para si ou para outras pessoas físicas ou jurídicas, como se deu, por exemplo, no pagamentos de diárias, jetons e auxílios de representação em clara e intencional contrariedade à normatividade baixada pelo Conselho Federal (Achado 15); ou na injustificada, abrupta e atabalhoada desocupação do edifício-sede do CREMERJ para imóveis de terceiros alugados no Edifício Argentina (um deles, de propriedade de uma offshore sediada em Delaware/EUA), o que vem gerando até os dias atuais o pagamento de  alugueres e taxas de condomínio altíssimos quando comparados a outras alternativas e mercado (Achado 6); ou nas contratações de empregados comissionados e  empregados temporários em flagrante afronta à Constituição Federal e às legislações  de regência, que visaram a atender interesses particulares dos gestores ou mesmo de empregados próximos a eles, tudo em detrimento do interesse público primário do CREMERJ (Achado 4); ou, ainda, o ausente/deficiente controle no uso da frota terceirizada de veículos contratada pelo CREMERJ, possibilitando que conselheiros - a  exemplo do paradigmático caso da ex 2a vice-presidente, Dra. Célia Regina da Silva, noticiado no Relatório de Auditoria n. 001/2025. e empregados do CREMERJ se utilizem de veículo funcional para fins particulares (Achado 7).   

8. Os atos de improbidade cometidos pelos Drs. L. F. N., Sylvio Sérgio Neves Provenzano, Joel Carlos Barros Silveira Filho, Kátia Telles Nogueira, Yuri Salles Lutz, Ricardo Farias Júnior e Walter Palis Ventura, consubstanciados nos Achados de Auditoria de ns. 1, 4, 5, 6, 7, 12 e 15, apresentam lesividade relevante à  organização administrativa e financeira da autarquia profissional por eles então gerida, ao exercício de suas funções institucionais e à integridade do patrimônio público e social, tendo causado danos ao erário do CREMERJ, embora não haja provas de enriquecimento ilícito por parte dos referidos agentes públicos. 

9. Aplica-se aos conselheiros regionais Walter Palis Ventura, Joel Carlos Barros Silveira Filho, L. F. N., Yuri Salles Lutz, Ricardo Farias Júnior, Sylvio  Sérgio Neves Provenzano e Kátia Telles Nogueira a sanção de perda da função pública,  isto é, a perda dos cargos de conselheiros regionais efetivos do CREMERJ. 

10. Representação de improbidade julgada parcialmente procedente.”

Acerca da aplicação da penalidade, o Pleno do Conselho Federal de Medicina entendeu que:

“(…) À luz do acima reproduzido, está claro e sobejamente comprovado para esta 

relatora que: (i) os Achados de Auditoria de ns. 1, 4, 5, 6, 7, 12 e 15 se subsomem, para além de qualquer dúvida razoável, ao tipo de ato ímprobo positivado no artigo 10 da Lei n. 8.429/92, isto é, constituem ações e omissões dolosas ilícitas que ensejaram  efetiva e comprovada perda patrimonial ou dilapidação de bens e haveres do CREMERJ; ii) os Drs. L. F. N., Sylvio Sérgio Neves Provenzano, Joel Carlos Barros Silveira Filho, Kátia Telles Nogueira, Yuri Salles Lutz, Ricardo Farias Júnior e Walter Palis Ventura agiram de forma consciente e, com suas ações e omissões dolosas, causaram perda patrimonial e dilapidação a bens e haveres do CREMERJ; (iii) as condutas funcionais dos Drs. L. F. N., Sylvio Sérgio Neves Provenzano, Joel Carlos Barros Silveira Filho, Kátia Telles Nogueira, Yuri Salles Lutz, Ricardo Farias Júnior e Walter Palis Ventura, tanto as comissivas quanto as omissivas,  tiveram por fim a obtenção de proveito ou benefício indevido para si ou para outras pessoas físicas ou jurídicas [como se deu, por exemplo, no pagamentos de diárias,  jetons e auxílios de representação em clara e intencional contrariedade à normatividade baixada pelo Conselho Federal (Achado 15); ou na injustificada, abrupta e atabalhoada desocupação do edifício-sede do CREMERJ para imóveis de terceiros alugados no Edifício Argentina (um deles, de propriedade de uma offshore sediada em Delaware/EUA), o que vem gerando até os dias atuais o pagamento de alugueres e taxas de condomínio altíssimos quando comparados a outras alternativas de mercado (Achado 6); ou nas contratações de empregados comissionados e empregados temporários em flagrante afronta à Constituição Federal e às legislações de regência, que visaram a atender interesses particulares dos gestores ou mesmo de empregados próximos a eles, tudo em detrimento do interesse público primário do CREMERJ (Achado 4); ou, ainda, o ausente/deficiente controle do uso da frota terceirizada de veículos contratada pelo CREMERJ, possibilitando que conselheiros - a  exemplo do paradigmático caso da ex 2a vice-presidente, Dra. Célia Regina da Silva, noticiado no Relatório de Auditoria n. 001/2025 - e empregados do CREMERJ utilizasseem de veículo funcional para fins particulares (Achado 7)]; e  (iv) todos os atos de improbidade cometidos pelos Drs. L. F. N.,  Sylvio Sérgio Neves Provenzano, Joel Carlos Barros Silveira Filho, Kátia Telles Nogueira, Yuri Salles Lutz, Ricardo Farias Júnior e Walter Palis Ventura, consubstanciados nos Achados de Auditoria de ns. 1, 4, 5, 6, 7, 12 e 15, apresentam lesividade relevante à organização administrativa e financeira da autarquia profissional por eles então gerida, ao exercício de suas funções institucionais e à integridade do patrimônio público e social, tendo causado danos ao erário do CREMERJ, embora não haja provas de enriquecimento ilícito por parte dos referidos agentes públicos. Dessarte, à vista das provas constantes dos autos eletrônicos, estou convicta que os Drs. L. F. N., Sylvio Sérgio Neves Provenzano, Joel Carlos Barros Silveira Filho, Kátia Telles Nogueira, Yuri Salles Lutz, Ricardo Farias Júnior e Walter Palis Ventura incorreram em atos dolosos de improbidade administrativa, notadamente, no tipo legal de conduta ímproba positivado no art. 10 da Lei n. 8.429/1992. E uma vez definidos a autoria, a materialidade dos fatos e o juízo de adequação típica dos atos ímprobos imputados aos denunciados, passa-se à fase de dosimetria das sanções aplicáveis (Lei n. 8.429/92, art. 14, § 3o), devendo ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente (LINDB, art. 22, § 2o). Dessarte, à vista das provas constantes dos autos eletrônicos, estou convicta das sanções aplicáveis (Lei n. 8.429/92, art. 14, § 3o, devendo ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente (LINDB, art. 22, § 2o). (…) Todavia, para esta relatora, que nesta parte final diverge da análise fático-  jurídica empreendida pela Comissão Apuradora, a aplicação da mesma sanção jurídica para todos os denunciados é medida que se impõe, sendo justificada pelos seguintes fundamentos jurídicos: (i) não restou caracterizada nenhuma participação de menor importância para o cometimento dos atos dolosos de improbidade apurados nestes autos, já que, consoante comprovado, todas as decisões sobre a temerária e lesiva gestão administrativa, fiscal e financeira do CREMERJ foram tomadas de modo unânime em reunião de diretoria, órgão do qual faziam parte todos os denunciados, sem exceção; (ii) o impacto advindo das infrações cometidas em concurso pelos denunciados é deveras significativo, a ponto de o CREMERJ se encontrar em situação de quase insolvência, tendo que realizar operações de crédito desvantajosas para entidade para fazer frente a despesas correntes ordinárias, como o pagamento de salários de empregados e de obrigações pecuniárias a fornecedores; (iii) a gravidade das infrações apuradas neste feito é inquestionável, tendo os  denunciados levado deliberadamente O CREMERJ a um estado crítico de desgovernança administrativa, fiscal e financeira, se aproximando perigosamente a um ponto de não retorno, muito bem sintetizado no já citado voto proferido pelo conselheiro Jeancarlo Cavalcante, verbis: "A profusão de achados da mais variada ordem relacionados à gestão de pessoal, orçamentária, financeira, fiscal e de contratos, entre outros - denota um estado de coisas institucional que se caracteriza pela ineficiência e desorganização administrativa massiva e generalizada, que tem origem nos órgãos diretivos e se espraia pelas demais unidades de atuação que integram a estrutura orgânica do CREMERJ"; -  (iv) as infrações cometidas, por se subsumirem à tipologia do art. 10 da Lei n. 8.429/92 (dano ao erário), ensejam, dada a sua natureza típica, dentre as sanções  aplicáveis (inc. II do art. 12), a pena de perda da função pública; (v) não foi possível visualizar, na atuação dos denunciados, nenhuma conduta voltada finalisticamente para o enfrentamento e superação da situação de crise  administrativa e econômico-financeira na qual o regional fluminense se encontrava,  isto é, os denunciados não atuaram para, efetivamente, minorar os prejuízos e as  consequências danosas advindas de suas condutas omissivas ou comissivas;  (vi) constitui agravante, para fins de dosimetria da sanção aplicável, o fato de os  denunciados terem sido alertados, exercício financeiro após exercício financeiro, pelos relatórios do controle interno do CFM sobre as inúmeras infrações administrativas, fiscais e financeiras detectadas na gestão do CREMERJ, e assim mesmo, embora cientes de tal estado de inconformidades, nada fizeram para reverter e sanar tal  quadro, pelo contrário, agravaram a situação de crise administrativa e econômico-financeira na qual o regional fluminense se encontrava, repita-se; e, finalmente, (vii) não há prova alguma nos autos da ocorrência de alguma circunstância atenuante que pudesse se invocada para justificar a aplicação de reprimenda menos gravosa aos denunciados. Em suma, esta relatora, ao passar em revista e valorar os elementos dispostos no inciso IV do art. 17-C da Lei n. 8.429/92, chega à conclusão no sentido de que todos eles, somados e considerados, pesam em desfavor dos denunciados, convergindo e justificando a aplicação, em face de todos eles (à exceção do conselheiro Marcelo Erthal), da sanção de perda da função pública, ou seja, de perda dos cargos de conselheiros regionais efetivos do CREMERJ.” (grifamos)

Em suma, tudo foi se transformando, e acabou-se por julgar o autor, administrativamente, como se ele respondesse a uma acusação específica de improbidade. 

Todo o apurado aqui é meramente formal, e vê-se a ilegalidade da conclusão de que aconteceu improbidade. 

Entretanto, em tese isso pode ter acontecido, com qualquer Conselheiro, como com qualquer gestão. E isto deve ser apuado na via própria. 

O Conselho é legitimado para a ação de improbidade, conforme já definiu o Supremo, que afastou a restrição prevista na reforma da LIA. Nessa ação, há até possibilidade de tutela liminar, quando é o caso. Não é viável, no entanto, em quadro confuso e sem imputações específicas para as quais de antemão o interessado se defenda, concluir administrativamente pela existência de improbidade para afastar médico do mandato de Conselheiro. 

Há, portanto, caracterização de vício na conclusão do referido PAD. 

Por isso, é decretada a nulidade da pena de perda da função de Conselheiro, de modo que se determina que o Conselho reintegre o autor na função, pelo período restante do mandato. 

Não se acatam, no entanto, os pleitos indenizatórios (seja material antecedente ou moral). Em quadro confuso, de intervenção aparentemente lídima, o vício reconhecido é formal, e qualquer insistência em procedimentos sem o devido processo é que, aí sim, podem levar à reparação moral. 

Do exposto, voto por dar provimento parcial à apelação, apenas para decretar a nulidade, em relação ao autor, da conclusão do PAD, que se desviou para exame inviável e aplicou sanção igualmente decretada nula, qual a perda da função de Conselheiro, para a qual o autor deve ser reintegrado, pelo período restante do mandato. A verba honorária será arcada por ambas as partes, e é arbitrada em 10 % do valor da causa para cada qual. É o voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002997779v7 e do código CRC e80fd7cc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 17/08/2026, às 21:00:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2026 17:44:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002997780
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5128158-42.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSELHEIRO DIRETOR DO CREMERJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CFM. IMPUTAÇÕES GENÉRICAS NA ABERTURA DO PAD. CONCLUSÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENA DE PERDA DO CARGO DE CONSELHEIRO (MANDATO). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 

1. Apelo contra sentença que julgou improcedente pedido de anular PAD que culminou com a perda de mandato de Conselheiro Regional no CREMERJ. O autor pede, ainda, a sua reintegração na função, além de indenização por danos morais e materiais. 

2. Inviabilidade de transmudar PAD em via para apurar e punir por improbidade, quando para esse fim nem foi iniciado e nem foi indicado no processo, a permitir a ampla defesa. O Conselho é legitimado ativo até para a ação de improbidade, conforme já definiu o Supremo, que afastou a restrição prevista na reforma da LIA. Nessa ação de improbidade, há até possibilidade de tutela liminar, quando é o caso. Não é viável, no entanto, em quadro confuso e sem imputações específicas para as quais de antemão o interessado se defenda e tenha chance de defesa, concluir administrativamente pela existência de improbidade, e assim de atropelo afastar médico, que nem é servidor, do mandato de Conselheiro, que tem final regular apenas em 2028.

3. Apelo parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação, apenas para decretar a nulidade, em relação ao autor, da conclusão do PAD, que se desviou para exame inviável e aplicou sanção igualmente decretada nula, qual a perda da função de Conselheiro, para a qual o autor deve ser reintegrado, pelo período restante do mandato. A verba honorária será arcada por ambas as partes, e é arbitrada em 10 % do valor da causa para cada qual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002997780v4 e do código CRC 75e1c288.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 18/08/2026, às 21:35:54

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/08/2026

Apelação Cível Nº 5128158-42.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DANIELA ROCHA BESSONE CORREA por L. F. N.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/08/2026, na sequência 52, disponibilizada no DE de 22/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, APENAS PARA DECRETAR A NULIDADE, EM RELAÇÃO AO AUTOR, DA CONCLUSÃO DO PAD, QUE SE DESVIOU PARA EXAME INVIÁVEL E APLICOU SANÇÃO IGUALMENTE DECRETADA NULA, QUAL A PERDA DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO, PARA A QUAL O AUTOR DEVE SER REINTEGRADO, PELO PERÍODO RESTANTE DO MANDATO. A VERBA HONORÁRIA SERÁ ARCADA POR AMBAS AS PARTES, E É ARBITRADA EM 10 % DO VALOR DA CAUSA PARA CADA QUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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