Agravo de Instrumento Nº 5004729-78.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por INTERUNION S/A CORRETORA DE TÍTULOS, VALORES E CÂMBIO EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA.
O recurso ataca decisão que acolheu apenas em parte menor a exceção de pré-executividade. Foi reconhecida a cobrança duplicada de honorários advocatícios, mas a exceção foi rejeitada em relação aos demais temas (v.g. momento da cobrança da certidão de dívida ativa - CDA, o enquadramento legal da infração e a correção dos valores nela estampados).
A decisão agravada foi proferida em execução fiscal ajuizada em 2006, pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) em face de INTERUNION S/A CORRETORA DE TÍTULOS, VALORES E CÂMBIO EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, na qual é cobrada multa administrativa (por falsa declaração de identidade prestada em contratos de câmbio) que totaliza R$ 1.709.666.087,62, valor atualizado em setembro de 2025 (o valor na CDA, no ano de 2006, é de R$ 508.852.650,85) (eventos 1 e 171, ambos dos autos originários).
A agravante sustenta que a execução fiscal visa “à cobrança de crédito decorrente de multa administrativa imposta pela autarquia à Agravante no âmbito do PA/DECAM 90/016, com alegado fundamento no art. 23, §2º, da Lei nº. 4.131/1962. Referida multa foi aplicada em junho de 1996 em valor que supera os 270 milhões de reais. Em seguida, a penalidade foi objeto de Ação Anulatória (Proc. 99.0024159-2) ajuizada por pessoa jurídica distinta da Agravante. Durante o julgamento da referida ação, o débito foi inscrito em dívida ativa (CDA nº. 2006003049), no valor de R$ 508.852.650,85, calculado pelo Fisco para outubro de 2006”; que “a CDA é manifestamente inexigível. Com efeito, a alínea ‘f’ do art. 18 da Lei nº. 6.024/74 estabelece verdadeira imunidade da massa liquidanda à cobrança de correção monetária e de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas. Assim, tendo a presente Execução sido ajuizada quando a Agravante ainda se encontrava submetida à liquidação extrajudicial, e sendo a CDA integralmente composta por parcelas cuja exigibilidade era, naquele momento, expressamente vedada pela lei, impõe-se reconhecer que a execução é nula desde a origem”; que “a CDA carece de liquidez, porque o valor nela inscrito foi apurado com a indevida inclusão de juros de mora relativos ao período em que a Agravante permaneceu submetida à liquidação extrajudicial. Com efeito, a alínea ‘d’ do art. 18 da Lei nº. 6.024/74 expressamente veda a fluência de juros contra a massa enquanto não integralmente pago o passivo”; que, “ao tempo do ajuizamento da Execução Fiscal, a Agravante ainda estava submetida ao regime de liquidação extrajudicial, o qual vigorou pelo período compreendido entre 30 de dezembro de 1996 a 6 de fevereiro de 2007”; que “o magistrado reconhece expressamente que a Execução Fiscal foi aforada durante o período em que a Agravante esteve submetida ao regime de liquidação extrajudicial. Apesar disso, fez vista grossa acerca da circunstância de que o crédito cobrado era inexigível, sustentando que o ajuizamento da execução fiscal se deu em data próxima ao encerramento do regime”; que, “Conforme se extrai da própria Certidão de Dívida Ativa, o termo inicial da multa de mora ali indicado é 21/10/2006, e o termo inicial da taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária, é 01/11/2006 — datas em que ainda vigorava o regime de liquidação extrajudicial da Interunion CTVC”; que “a própria multa objeto da CDA é igualmente nula por ausência de tipicidade”, já que “a multa foi aplicada com fundamento no artigo 23, § 2º, da Lei nº 4.131/1962, norma cujo destinatário eram os corretores oficiais e não as sociedades corretoras, que surgiram posteriormente, criadas pela Lei nº 4.728/1965”; que “o raciocínio empregado pelo magistrado prolator da decisão agravada encontra óbice na impossibilidade de interpretação extensiva de normas sancionatórias”; que “ao menos o limite da pena deveria observar a legislação que efetivamente rege a aplicação de penalidades pelo BACEN às sociedades corretoras de valores, sendo certo que o art. 44, §2º, da Lei nº. 4.595/1964, vigente à época, estabelecia um teto máximo de 200 salários mínimos”; que “O cerne da questão não se restringe a arguição da ilegalidade da multa por inobservância pura e simples desse teto, mas por ter se distanciado demasiadamente dessa referência, revelando a irrazoabilidade da medida, em virtude da desproporcionalidade do valor em relação à conduta praticada”; que “a agravante não obteve lucro correspondente ao valor das ‘vultosas remessas ilícitas ao exterior’ e sim uma pequena comissão pela intermediação do contrato, correspondente à remuneração lícita pela atividade econômica exercida”; que “a imposição de multa, ainda que esteja dentro dos parâmetros referenciados no artigo 23, §2 da Lei 4.131/62, se torna ilegal se assumir caráter confiscatório, como é o caso dos autos em que foi fixada uma multa de mais de 270 milhões de reais (precisamente no valor de R$ 270.784.010,29 em 19 de junho de 1996) numa época que o salário mínimo era R$112,00 e que supera em aproximadamente 32 vezes o capital social da empresa, de aproximadamente 8 milhões”, logo “conclui-se que a fixação da pena prevista no art. 23, §2º da Lei nº. 4.131/62 deveria ter sido realizada em cotejo com o teto limite previsto no art. 44, §2º, da Lei nº. 4595/64 vigente à época”; que houve “exclusão da quantia de R$ 147.250.437,95 (cento e quarenta e sete milhões, duzentos e cinquenta mil, quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos) do crédito cobrado, conforme se verifica no dispositivo do decisum. Apesar disso, deixou de condenar o agravado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o excedente decotado da dívida”; que, “segundo o STJ, a obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes da sucumbência sofrida pela Fazenda Pública em exceção de pré-executividade existe, amparada pelo art. 85, caput, do CPC/2015”; que “não assiste razão à decisão agravada quando afirma que somente a resistência injustificada daria causa à condenação em honorários advocatícios em favor da parte contrária”; que “requer a condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o excesso de execução decotado da dívida, na forma do art. 85, §2º do CPC” (evento 1).
Foram apresentadas contrarrazões pelo BACEN (evento 6). O agravado sustenta que se procura “reabrir debate já encerrado em Processo Administrativo, há mais de 20 anos, sem qualquer fato novo ou circunstância que permita a revisão (com ofensa ao art. 65 da Lei 9.784, de 1999); diante de ação anulatória do processo nº 0001484-81.2000.4.02.5101 (manejada pela controladora de 99,99% da instituição em liquidação), em que todos os elementos aqui debatidos já foram sustentados, sem qualquer êxito, e com o devido trânsito em julgado”; que “antes de voltar – sucintamente – aos temas novamente discutidos pela Agravante-Executada, em liquidação ordinária, a Autarquia repisa – fortemente – o argumento de que a estratégia aqui cuida unicamente de se esquivar dos efeitos da presente Execução Fiscal e procrastinar o andamento deste feito, pelo que deve sua conduta ser avaliada por esse Tribunal à luz dos arts. 77, III e IV, 80, IV e VI, e 774, II do CPC – o que ora se alude mais uma vez”; que “a única possibilidade de manejo de Exceção de Pré-Executividade resultaria de nulidade que deve ser arguida de plano. Muito distante da análise em curso, que almeja rediscutir o próprio processo administrativo e demandaria dilação probatória”; que “a CDA, embora constituída definitivamente em 2006, teve origem em punição ainda em 1992, muito antes da liquidação extrajudicial ter sido decretada”; que “cumpre recordar que o art. 27 da Lei 6.024/74, autoriza o prosseguimento ou a propositura das ações, quando o liquidante se opõe ao pagamento ou a classificação de determinado crédito. Ora, no caso em tela, naquela oportunidade, o liquidante se opôs a esse pagamento, no âmbito do processo administrativo (Evento 176, doc. PROCADM6, fls. 147), bem como ajuizou ação anulatória. Aliás, até a presente data vem se negando a cumprir a sua obrigação pública”; que basta “para o ponto, ademais, o alcance da coisa julgada, com o trânsito em julgado do REsp 1.099.724/RJ, em 28/09/2023, que definitivamente julgou a ação anulatória 0001484-81.2000.4.02.5101, em toda a sua argumentação possível”; que “Não assiste razão à Liquidanda, quando afirma que as sociedades corretoras de câmbio são inconfundíveis com o corretor oficial de fundos públicos. Na realidade, em matéria de operações cambiais, a atividade da Interunion S/A CTVC em nada difere daquela outrora exercida pela figura que deu origem a esse tipo de estabelecimento comercial. E essa evolução histórica, ou mesmo a edição da Lei 4.595/64, não impede a imputação de responsabilidade derivada da interveniência em operações de câmbio, assim prevista na Lei 4.131/62”; que “a penalidade aplicada em desfavor da Liquidanda está em perfeita sintonia com o aludido art. 23 da Lei 4.131/62, uma vez que foram respeitados os limites percentuais nele estabelecidos. Se, apesar disso, o montante da pena alcançou valores milionários, tal circunstância se deve ao próprio vulto das operações fraudulentas nas quais a excipiente esteve envolvida”; que “Para justificar a eventual intervenção judicial na graduação da penalidade, é necessário que haja claro e manifesto excesso, o que não houve”; que “A autarquia reconheceu o erro material na cobrança em duplicidade. Daí não decorre nenhum efeito adicional para a liquidez e exigibilidade do título principal, nem acarreta resistência injustificada, capaz de gerar pagamento de honorários advocatícios”; que “é perfeitamente cabível, no caso, a aplicação analógica do disposto no art. 2º, § 8º da Lei 6.830/806 , bem como do entendimento consolidado na Súmula 392 do STJ, segundo a qual ‘a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução’. Esse fato evidencia de forma contundente a ocorrência de mero erro material na planilha posteriormente juntada, e que jamais houve por parte do Banco Central a pretensão de realizar cobrança em duplicidade da verba honorária”.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
O recurso não merece ser provido.
Parte das alegações da agravante é tentativa de ressuscitar matéria já definida. De fato, as alegações da agravante de que (1) a multa com fundamento no artigo 23, § 2º, da Lei n.º 4.131/1962 não tem tipicidade, já que referida norma não pode ser destinada às sociedades corretoras e sim aos corretores oficiais, sob o argumento de que as corretoras foram criadas pela Lei n.º 4.728/1965; (2) o limite da multa deveria observar a Lei n.º 4.595/1964, que estabelece teto de 200 salários-mínimos; e (3) o valor da multa não é razoável e confiscatório (abusivo) tudo foi decidido na ação anulatória (autos n.º 0001484-81.2000.4.02.5101), em que tais temas foram abordados e rejeitados, e os argumentos aqui se aplicam. E. ademais, é preciso observar os limites da via agora escolhida.
Pouco importa tentar distinguir as pessoas penalizadas, pois a ação anulatória (autos n.º 0001484-81.2000.4.02.5101) aborda exatamente o processo administrativo n.º 92.00120416, justamente o que originou a CDA executada.
O caso é de graves fraudes cambiais, e até hoje a execução é protraída. Com efeito, a sentença nessa anulatória (evento 117) observa com precisão:
“SENTENÇA
Considerando o disposto no artigo 105 do CPC, passo ao julgamento simultâneo de todos os processos acima citados.
[…]
DA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2000.5101001484-4
INTERUNION HOLDING S/A ajuizou a presente AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL, instruída com os documentos de fls. 39/120, distribuída por prevenção a 22ª Vara Federal e por dependência à Ação Cautelar no. 99.0063337-7 (fl.123), objetivando, inicialmente, a anulação da decisão proferida no processo administrativo no. 92.00120416 (PA-DECAM 90/016), que concluiu pela aplicação, à empresa INTERUNION S/A CTVC. (cujo controladora é a Autora), pelo Réu, de uma multa administrativa de valor equivalente a 326.757.584,51 Ufirs, decorrente da prática de atos no período de 1987 a 1989, em tese, subsumidos à infração disposta no parágrafo 2º do artigo 23 da .Lei 4.131/62, ou, de forma sucessiva, a declaração da prescrição da pretensão punitiva relativa à citada sanção administrativa.
[…]
É o breve relatório.
DECIDO
[…]
Pois bem, considerando todas as alegações acima mencionadas e todos os elementos trazidos aos autos, entendo que, no que tange ao primeiro pedido, ou seja, a declaração de nulidade do ato administrativo praticado pelo Réu, não merece acolhida a tese sustentada pela Autora.
De fato, alguns dispositivos da Lei 4.131/62, como por exemplo, o parágrafo 2º do seu artigo 23 devem ser interpretados considerando a evolução, ou seja, o momento histórico em que foram utilizados, bem como cabe ao Julgador aplicar a lei levando em conta os fins sociais a que ela se destina e o bem comum, conforme disposto no artigo 5º da LICC.
Ora, tenho por óbvio que, o aludido parágrafo 2º do artigo 23 da Lei 4.131/62 não arrolou as sociedades corretoras, como sendo sujeito passivo da imputação da sanção nele descrita, simplesmente porque, por ocasião da sua edição até a da Lei 4.595/64, tais sociedades ainda não existiam, sendo que as atividades de operações de câmbio, até o advento da Lei 4.728/65 eram desempenhadas pelos corretores oficiais, passando, então, a serem desempenhadas tão somente pelas sociedades corretoras ou por firmas individuais, ressaltando que o referido artigo 23 da Lei 4.131/62 encontra-se, ainda, em vigor, naquilo em que não é incompatível com as leis posteriores que regulam a matéria.
Destarte, deve-se levar em conta os fins sociais a que se destina o referido diploma, sendo certo que, neste aspecto, o espírito da lei 4.131/62 é proteger a ordem econômica, especificamente, o mercado de capitais, penalizando qualquer pessoa, física ou jurídica, que, investida de um munus para operar no mercado, viessem a fraudá-lo, fossem os corretores oficiais, anteriormente à Lei 4.728/65, fossem as sociedades corretoras ou firmas individuais, posteriormente à mesma.
Daí que, por tais motivos, IMPROCEDE o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo e, por conseguinte, da multa aplicada, a qual, quando muito poderia tão somente ter o seu valor reduzido, uma vez que, em sendo a Lei 4.728/65 o diploma legal que passou a regulamentar a atividade das sociedades corretoras, deve o mesmo prevalecer nas hipóteses em que guardar antinomia com os diplomas anteriores sobre a matéria, seja pelo Princípio Cronológico, pelo Princípio da Especialidade ou pelo Princípio da Hierarquia das leis, razão pela qual, a meu ver, se o parágrafo 2º do artigo 44 da Lei 4.595/64 estabeleceu que nenhuma pena pecuniária aplicada às instituições financeiras (no caso as sociedades corretoras) poderia ser superior a 200 (duzentos) salários-mínimos, tal determinação deve prevalecer, conforme dispõe o artigo 4º, parágrafo 6º, da Lei 4.728/65, pelo que, neste aspecto, a aplicação da penalidade imposta pelo Réu, na forma do parágrafo 2º do artigo 23 da Lei 4.131/62 a cada uma das infrações praticadas, deve ser conjugada com o teor do aludido artigo 44 da Lei 4.595/64, consequentemente, reduzindo-se o valor de cada uma delas até o limite máximo permitido, ou seja, em até 200 (duzentos) salários-mínimos.
[…]”.
Tal decisão foi complementada por acórdão unânime da 5ª Turma Especializada deste TRF2, e no voto condutor (evento 137 dos mesmos autos) foi ressaltado que:
“Assim, reexaminando a questão, vê-se que a sentença deve ser reformada, e o pedido julgado improcedente, embora, também, alguns dos argumentos dos réus não mereçam guarida.
[…]
No caso, apurada a existência de fraudes cambiais entre 1987 e 1989, apontadas como as maiores da história do Brasil, segundo relatos da própria inicial (fls. 6 e ss.) o Banco Central do Brasil abriu sua apuração já em 1990 (fls. 71 e ss.), com abertura de outros procedimentos, em cascata, à medida em que descobertos novos casos, nos anos seguintes, até 1994, antes do qüinqüênio legal.
[…]
Tirante a prescrição, as alegações da parte autora, repisadas em seu recurso adesivo, são de índole formal. Não resta caracterizada a ocorrência de qualquer vício de proporcionalidade ou razoabilidade, e o embasamento legal do ato é adequado. No passo, e apenas no particular, podem ser adotadas as próprias razões da sentença (em especial fls. 377) que passam a integrar o corpo deste acórdão, evitando-se transcrição. Vale dizer: a Lei 4.131/62 é texto apto a abranger as sociedades corretoras.
Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade. Além da menção formal à inaplicação do artigo 23 da lei 4.131/62, é incabível falar-se que a multa implica em caçar pardais com tiros de canhão, isto é, implica a adoção de atos punitivos desproporcionais. As fraudes, segundo os relatos da própria inicial, são muito graves e elevadas, até então as maiores de nossa história republicana. Afirmar que o montante de pena foi abusivo só poderia ser feito com uma prova técnica; é certo, entretanto, que não parece ser o caso, para a amplitude das fraudes apuradas: do mesmo modo que é desproporcional caçar pardais com tiros de canhão, também o é caçá-los com bolhas de sabão. Em casos graves, a punição deve ser grave, para surtir seus efeitos”.
O acórdão ficou ementado assim (evento 137 dos mesmos autos):
“ADMINISTRATIVO. FRAUDE CAMBIAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. Aberto, pelo Banco Central, procedimento destinado a apurar graves fraudes cambiais, não se pode falar em prescrição apenas por ter a decisão final sido proferida mais de cinco anos após as fraudes. A abertura de procedimento no qual, inequivocamente, estão sendo apurados os fatos, com ciência dos futuros punidos que, em tal momento, outorgam mandato a causídico, é causa que suspende o fluxo da prescrição, ou, nos termos da atual Lei 9873, interrompe-a. Recursos dos réus providos. Recurso adesivo desprovido”.
E houve recurso especial. O Eg. STJ assim o ementou (evento 170 dos mesmos autos):
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FRAUDE CAMBIAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO INDEFERIDO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO (ARTS. 125, I, E 565 DO CPC/1973). PRESCRIÇÃO. ANALOGIA EM DESFAVOR DO RÉU (ARTS. 1º E 4º DO DECRETO N. 20.910/1932, 6º DA LICC E 1º E 2º, II, DA LEI N. 9.873/1999). ORGANICIDADE DA NORMA APLICADA DE FORMA MAIS BENÉFICA AO RÉU. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO. REVISÃO DIRETA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CORRETOR OFICIAL. EQUIPARAÇÃO A CORRETORA DE VALORES. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA (ARTS. 23, § 2º, DA LEI N. 4.131/1962). NÃO OCORRÊNCIA. TETO DA MULTA (ART. 44, § 2º, DA LEI N. 4.595/1965). INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO (ART. 2º DA LEI N. 9.784/1999). SÚMULA N. 7/STJ.
1. O adiamento da sessão de julgamento foi rejeitado por haver diversos outros patronos habilitados para a sustentação, por terem sido constituídos após a publicação da pauta e por haver advogados da parte adversa oriundos de localidades outras, com dispêndio de diárias e passagens. Ausente a demonstração de prejuízo à defesa, não há que se falar em nulidade, na hipótese.
2. A prescrição quinquenal foi firmada no Decreto n. 20.910/1932, norma mais benéfica ao réu que o prazo geral do Código Civil de 1916.
3. A norma mais benéfica prevê, porém, hipóteses de interrupção e suspensão. Ela deve ser aplicada de forma orgânica, em sua inteireza, sob pena de se criar uma norma fragmentária, com elementos de leis distintas que deturpam a intenção legislativa. No caso, pode-se supor que não houve a intenção de restringir o prazo abstrato de prescrição, mas alongá-lo, por suspensão, na pendência da apuração administrativa e, diante do encerramento desta, ser abreviado o prazo restante, contado pela metade. A
opção seria a aplicação do prazo vintenário, jamais a aplicação do prazo quinquenal da norma administrativa com as hipóteses de interrupção e suspensão da norma geral.
4. A aferição do momento de interrupção da prescrição por força da apuração administrativa, de modo a contrariar o acórdão e considerar o marco apontado pela parte recorrente, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
5. Descabe a alegação de inaplicabilidade da figura de ‘corretor oficial’ às corretoras de valores. Aquela função foi extinta e substituída por estas com a lei de 1964 (Lei n. 4.595/1964), que não revogou as sanções anteriores (da Lei n. 4.131/1962) e segue sendo atualizada pelo legislador contemporâneo (como na Lei n. 13.506/2017), certamente não para punir atos ocorridos há mais de meio século.
6. A limitação da multa pela Lei n. 4.595/1964 é, de um lado, impassível de conhecimento, por falta de prequestionamento e inexistência de alegação de vício de fundamentação. Ainda que superado o óbice, a pretensão é descabida, na medida em que o teto da norma invocada diz respeito às sanções da própria lei e, no caso, foi aplicada sanção prevista em norma específica diversa. Dito de outro modo: não incide o limite da multa da Lei n. 4.595/1964 para as sanções aplicadas com base na Lei n. 4.131/1962.
7. A norma federal invocada acerca da proporcionalidade (art. 2º da Lei n. 9.784/1999) não se encontrava em vigor à época da aplicação da pena. Porém, ainda que se considerasse sua incidência, não se pode concluir pela irrazoabilidade da multa apenas por seu vulto abstrato. Na origem, menciona-se que o caso retrata uma das maiores fraudes contábeis da história nacional, e a parte recorrente não se fixa em parâmetros concretos aptos a ensejar a desproporção entre a multa e os danos ao erário e ao sistema financeiro, bem como os patrimônios da corretora, sua holding ou seus sócios. Hipótese que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido” (grifamos).
Após embargos de declaração também rejeitados no Superior Tribunal de Justiça e não admitido o recurso extraordinário, houve o trânsito em julgado em 28/9/2023.
Tais matérias arroladas acima, trazidas pela agravante, portanto, não tem sentido ou amparo. Tudo foi examinado e corretamente examinado, ainda que se superasse a exata identidade de interessados. A agravante tenta reavivar a celeuma, mas tudo restou decidido em relação à higidez do processo e não cabe, agora, rediscutir questão já decidida, em face do óbice da preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.
A preclusão (artigo 507 do CPC) é um dos pilares de todo o sistema processual, e do contrário todos os debates seriam sempre renovados, ad infinitum.
E a chamada exceção de pré-executividade é cabível para aquelas matérias que não exigem embargos, uma vez que cognoscíveis de ofício à luz dos elementos existentes, sem dilação (artigo 803, parágrafo único, do CPC).
No que tange à menção à liquidação extrajudicial da agravante, que teria vigorado entre 30 de dezembro de 1996 a 6 de fevereiro de 2007, para tentar tornar o crédito do BACEN inexigível, bem como a alegação de que a execução seria nula, já que a CDA seria inexigível por afronta à alínea “f” do art. 18 da Lei n.º 6.024/74 e sem liquidez, conforme a alínea “d” do mesmo artigo, melhor sorte não resta à agravante.
Como observa a autarquia “a CDA, embora constituída definitivamente em 2006, teve origem em punição ainda em 1992, muito antes da liquidação extrajudicial ter sido decretada” e colaciona prova disso. Confira-se:
Por isso, é indiferente ao caso a agravante ter estado em recuperação extrajudicial em determinado período, visto que não influencia o crédito formado, cuja exigibilidade permanece íntegra.
Quanto ao art. 18 da Lei n.º 6.024/74, como pontuou o culto Magistrado, “A lei que regula a intervenção e a liquidação de instituições financeiras estabelece que a decretação desse regime suspende a fluência de juros contra a massa e veda a cobrança de multas por infrações administrativas. O objetivo dessa norma é preservar o patrimônio da sociedade para que os credores sejam pagos de forma organizada, evitando que encargos punitivos consumam os recursos que deveriam saldar dívidas com terceiros de boa-fé. No entanto, o ajuizamento da execução fiscal, por si só, não representa violação a essa regra se não houver a prática de atos de expropriação (como penhoras e leilões) durante a vigência do regime restritivo. No caso em exame, verificou-se que a execução foi proposta em data próxima ao encerramento da liquidação e que nenhum ato concreto de retirada de bens do patrimônio da sociedade foi praticado naquele intervalo. Frise-se, o executivo fiscal foi ajuizado em 22/12/2006, ao passo que a excipiente esteve submetida a regime de liquidação extrajudicial no período compreendido entre 30/12/1996 e 06/02/2007” (grifamos).
E vários aspectos de fato, ademais, nem podem ser tratados pela via escolhida. Sempre que a matéria demande aferição de fatos e possível controvérsia quanto a eles, é inviável a via da exceção de pré-executividade, sem prejuízo de que a matéria seja oportunamente aferida, pelo meio próprio.
Quanto à alegação de que “a agravante não obteve lucro correspondente ao valor das ‘vultosas remessas ilícitas ao exterior’ e sim uma pequena comissão pela intermediação do contrato, correspondente à remuneração lícita pela atividade econômica exercida”, isso demanda dilação probatória, incabível em exceção de pré-executividade.
Nesse passo, para ir além do que disse o culto Juiz, as questões teriam de ser examinadas com aferição de fatos e chance de contraditório, tudo inviável na estreita via da exceção de pré-executividade.
No que toca à exclusão de parte dos honorários, calculados em duplicidade, a agravante aduz que é devido o “pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o excedente decotado da dívida”. Mas tal conclusão é equivocada.
Com efeito, houve mero erro material por parte do BACEN ao cobrar em dobro o valor dos honorários advocatícios. E o decotado é parte pequena, que não afasta a derrota substancial da agravante. A execução em face da agravante prosseguiu. Daí incide o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “2. São incabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que estes são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal, o que não é o caso dos autos.” (STJ, AgInt no AREsp 2.422.937/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/05/2024, DJe 22/05/2024).
De outro lado, se é possível a Fazenda Pública substituir a CDA em razão de erro material ou formal, antes da sentença dos embargos à execução (o mais), é correto decotar parte do cálculo no curso da execução (o menos), referente a mero erro material (Súmula 392 do STJ). Não houve resistência do BACEN.
O BACEN alega que há intuito protelatório e ato atentatório à justiça. Talvez seja o caso, mas isso demanda melhor aferição, e fica a advertência.
O certo é que o Magistrado de 1º grau proferiu apreciação fundamentada e, assim, deve ser mantida a decisão agravada, sem prejuízo de posterior reexame, já que tudo é sujeito à cognição em embargos.
À luz de tal contexto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002993890v5 e do código CRC 00e46eb8.
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Data e Hora: 18/08/2026, às 09:39:47