Agravo de Instrumento Nº 5002090-87.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos de embargos de declaração, o primeiro oposto pelo ESPÓLIO DE R. B. D. C. V., representado por sua inventariante, C. M. T. D. S., e o segundo pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (eventos 47 e 54, respectivamente).
As partes embargantes combatem aspectos de acórdão assim ementado (evento 31):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021. COMPROVAÇÃO, NA FASE DE CONHECIMENTO, DA OCORRÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO. JUROS MORATÓRIOS SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Agravo contra decisão proferida em cumprimento de sentença de ação de improbidade, que asseverou o agir doloso dos réus – afirmado na fase de conhecimento – e homologou os cálculos da Contadoria Judicial.
2. A nova lei de improbidade não tem, por si, efeito rescisório apto a gerar, na fase de cumprimento de sentença já transitada, rediscussão sobre se ocorreu ou não o dolo, tema já dirimido com asseveração expressa. Inviável reformar decisão que determina o prosseguimento do cumprimento de sentença que assinalou caracterizada a improbidade administrativa. Condenação pela prática de ato de ímprobo descrito nos artigos 9º, IV e XII, da Lei nº 8.249/92, na redação originária, diante de apontado recebimento de vantagem patrimonial indevida ao instituir, manter e cobrar por “Curso Complementar de Ortodontia Preventiva e Interceptativa” nas instalações da Faculdade de Odontologia da UFRJ, sem autorização pela Instituição de Ensino, e nem repasse das mensalidades à Universidade. O título executivo judicial transitou em julgado e o ataque eventual se faz nas estritas hipóteses de rescisória.
3. Quanto ao alegado excesso de execução, há equivoco no termo inicial dos juros sobre honorários e a Contadoria deve esclarecer, também, se sobre o valor líquido fixado na fase de conhecimento houve incidência de atualização mais Selic plena (se é o caso, isso deve ser escoimado).
4. Recurso parcialmente provido, para reconhecer que o termo inicial de incidência dos juros moratórios dos honorários sucumbenciais fixados em percentual (especialmente em percentual a ser ainda definido) é a data da intimação do réu para pagamento. Apenas quando os honorários são fixados em quantia certa os juros correm do trânsito em julgado, na esteira do artigo 85, §16 do CPC.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.”
Em suas razões, o ESPÓLIO DE R. B. D. C. V., representado por sua inventariante, C. M. T. D. S., alega que o acórdão é omisso; aponta que a Lei nº 14.230/2021 – aplicável ao caso por força do Tema de repercussão geral 1.199 – exige a comprovação inequívoca da presença de dolo, a ser debatida de forma específica nos autos e expressamente constatada pela sentença; que embora o acórdão da apelação da ação de improbidade à época tenha registrado – de forma genérica e superficial – a existência de dolo na conduta do réu, isto jamais bastaria para atender à exigência legal da comprovação da existência do dolo específico em atingir a finalidade ilegal, nos termos dos art. 1º, §2º c/c arts. 9º e 11 da nova LIA; que o julgado que embasou o título executivo tão somente partiu de uma presunção da existência de dolo, o que não se pode admitir; que o cumprimento de sentença originário não pode seguir, nos moldes do art. 525, III, §12 e art. 525, VII, ambos do CPC, devido à inexigibilidade da obrigação e/ou a causa extintiva verificada; que não se trata de reabrir a discussão da fase de conhecimento, mas tão somente de verificar que a sentença proferida nos autos da ação de improbidade não enfrentou a questão do dolo; que a segunda omissão diz respeito ao excesso de execução devido aos erros materiais relevantes constantes nos valores da condenação decorrentes de mera estimativa pelo Ministério Público Federal; que “conquanto os valores tenham sido objeto de condenação no título executivo judicial evidentemente trataram de erro material constante das estimativas realizadas pelo MPF, eles podem e devem ser corrigidos por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 494, I, do CPC” e que devem ser sanadas as omissões.
A UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (doravante UFRJ) assinala que o julgado é omisso e contém erro material. Aponta que o acórdão e o voto se basearam nas seguintes premissas: (i) os honorários não foram fixados em quantia certa; e (ii) o percentual dos honorários ainda não foi definido; que, todavia, o julgado incorreu em erro material, já que o percentual dos honorários foi definido na sentença (evento 531, fls. 11-21, dos autos de origem), em 5% sobre o valor da causa, e as decisões posteriores não reformaram esta disposição; que o julgado deixou de apreciar os argumentos ventilados pela UFRJ nas suas contrarrazões, especialmente o fato de que a fixação dos honorários sobre o valor da causa tem o mesmo efeito prático da sua fixação em quantia certa, já que o valor da causa é líquido, e que tal entendimento é adotado amplamente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; que a correção do erro material e a manifestação expressa acerca da adequação ou inadequação do caso à jurisprudência do STJ são condições essenciais para que a UFRJ possa acessar a instância extraordinária e que, por fim, “notou-se o acórdão julgou questão que não foi objeto do recurso (possível incidência de atualização mais Selic plena). Este ponto pode ser visto sob a ótica do erro material, já que houve decisão acerca de matéria que não foi abordada pela agravante e que não é matéria de ordem pública”. Prequestiona os dispositivos expressamente apontados.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
Ambos os recursos de embargos de declaração são conhecidos, porém rejeitados.
A pretexto de prequestionar a matéria e colocar o tema sob ângulo de supostas omissões e erro material, as partes embargantes pretendem discutir o julgado em suas premissas e fundamentos, cada qual na parte que lhes interessa. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não existem os vícios do art. 1022 no julgado, mas sim irresignação dos embargantes com o resultado do julgamento. Basta ler o julgado para constatar que inexistem omissões a serem sanadas.
O acórdão embargado apreciou de modo suficiente as questões, como se vê dos trechos a seguir, com grifos nossos nas partes salientes:
“(...) O agravo será parcialmente provido, em parcela menor (o que não significa acolhimento da impugnação apresentada pelo executado, nem inversão da sucumbência), apenas para que os juros de mora sobre os honorários incidam a partir da intimação para pagamento.
(...)
No que se refere à maior parte dos argumentos do recurso, tudo é simples: a nova lei não tem efeito rescisório, e nem cabe ressuscitar a discussão havida na fase de conhecimento. Ali, na fase de conhecimento, foi dito que houve dolo, e à luz de argumentos padronizados, o recurso tenta tudo baralhar com o tema 1199 do STF.
O acórdão deste TRF, relatado pela Des. Carmen Silvia, assim se manifestou acerca da conduta da parte ré
(...)
Após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, quando ainda não havia o trânsito em julgado, no bojo de recurso extraordinário interposto pelo ora agravante e a corré (ARE 1179505 AgR), o Supremo Tribunal Federal reafirmou a existência de conduta dolosa por parte dos réus, conforme já assentado por este TRF.
(...)
A sentença transitou em julgado em 24/8/2023, e em 30/8/2023 os autos baixaram para execução (conforme andamento no website do STF).
Portanto, houve expresso reconhecimento de dolo, com asseveração de desonestidade.
Agora, o espólio agravante requer a aplicação retroativa da chamada nova Lei de Improbidade (Lei nº 14.230/2021). Mas há título executivo judicial, que reconheceu o dolo e a conduta ímproba, tanto que isso foi observado pelo STF.
(...)
E quanto ao alegado excesso de execução, melhor sorte não tem o agravante, salvo em aspectos laterais.
O recorrente alega que o excesso decorreria, de um lado, de incorreta e unilateral aferição realizada pelo Parquet acerca dos meses em que os réus teriam efetivamente recebido pagamento de mensalidade pelo curso oferecido.
Todavia, o título foi expresso quanto aos pontos abordados (e basta lê-lo). Não se pode acrescê-lo. O valor fixado foi líquido e certo, e não cabe diminuí-lo sob a tese de que despesas não foram suprimidas. Valor e atualização estavam no título.
(...)
Desse modo, não cabe alterar o julgado que foi expresso em fixar obrigação líquida de ressarcimento ao erário. Os argumentos agora apresentados pelo recorrente deveriam ter sido ventilados na fase de conhecimento, com chance de contraditório pela outra parte.
A execução do julgado ocorre de acordo com o determinado pelo título executivo. Ele faz lei entre as partes (art. 503 do CPC) e não cabe, agora, rediscuti-lo (art. 505 do CPC).
De todo modo, não cabe atualização e mais Selic, pois a Selic abrange atualização e juros. Nada o indica, mas isso será esclarecido, após os cálculos da contadoria, referente à parte provida, adiante explicitada.
Já quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios dos honorários sucumbenciais, o recurso será provido parcialmente, em parcela menor, apenas para que os juros de mora sobre os honorários incidam a partir da intimação para pagamento.
A rigor, nesse tipo de ação em regra nem cabem honorários. Aqui eles foram fixados, mas há incorreção nos cálculos, pois apenas quando os honorários são fixados em quantia certa os juros correm do trânsito em julgado. Quando são fixados em percentual, especialmente em percentual a ser ainda definido (hipótese dos autos), na esteira do artigo 85, §16 do CPC, os juros de mora correm da intimação.
Assim, os autos deverão retornar à Contadoria judicial, para que os juros moratórios dos honorários sucumbenciais sejam adequados e calculados na forma acima apontada. A Contadoria deve esclarecer, também, se sobre o valor líquido fixado na fase de conhecimento houve incidência de atualização mais Selic plena (se é o caso, isso deve ser escoimado).
Não cabe qualquer fixação de honorários para a agravante, diante da sucumbência mínima da agravada.
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para fixar que os juros de mora sobre os honorários deverão incidir a partir da intimação para pagamento.”
Não existem os vícios do art. 1022 no julgado, mas sim irresignação dos embargantes com o resultado do julgamento. Basta ler o julgado para constatar que inexiste obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
Houve expressa referência à análise feita e exaurida na fase de conhecimento, quanto ao dolo.
E quanto aos juros incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, o decisum embargado reconheceu que, quando a verba é fixada em percentual, especialmente em percentual a ser ainda definido (hipótese dos autos), os juros de mora correm da intimação, na esteira do artigo 85, §16 do CPC.
Os julgados do STJ citados pela UFRJ não foram proferidos no bojo de recurso repetitivo e, assim, não há que se falar em incidência do art. 927, III, do CPC.
Além disso, o acórdão foi expresso em apontar que nada indica que houve incidência de SELIC plena sobre valor já atualizado. De todo modo, como o caso já voltaria ao Contador, quanto aos honorários, o decisum embargado determinou que, no retorno dos autos à Contadoria, o órgão o esclareça. E caso tenha ocorrido a aplicação de juros sobre juros, o valor deverá ser escoimado, conforme apontado.
E isso não configura julgamento extra petita, na medida em que o tema foi suscitado e levantado pela parte, e a aplicação dos juros se classifica como matéria de ordem pública.
A divergência entre o resultado do julgamento e a interpretação da legislação desejada pela parte não justifica a oposição de embargos de declaração.
Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.
E mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC.
Se as partes não se conformam, devem apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento a ambos os embargos de declaração. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002949149v3 e do código CRC 9b4eebbf.
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Data e Hora: 15/07/2026, às 18:31:02