Apelação/Remessa Necessária Nº 5007830-92.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL.
A apelante combate sentença que concedeu a segurança vindicada por ULIHORT HORTIGRANJEIROS LTDA (doravante impetrante ou apenas ULIHORT) contra ato da esfera do Delegado da Receita Federal do Brasil na Alfândega em Vitória/ES e do Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.
A impetrante vindicou ordem voltada ao reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo nº 12466.720456/2019-10, na forma do disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99, e ao consequente cancelamento da multa administrativa aplicada com fundamento no art. 23, inciso V, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976.
Narra a impetrante que o objeto do presente writ se limita ao reconhecimento da prescrição intercorrente trienal no Processo Administrativo nº 12466.720456/2019-10, ante ausência de decisão administrativa acerca do mérito recursal; que não pretende discutir o cabimento ou não da multa aduaneira, ou quaisquer outras questões debatidas no referido processo, em trâmite na 2ª instância administrativa no CARF; que aguarda o julgamento de seu recurso voluntário desde julho de 2020; que a impetração do mandamus não implica em renúncia da via administrativa, uma vez que a prescrição intercorrente aqui discutida nada tem a ver com as matérias levadas à apreciação na esfera administrativa; que “(...) tem como atividade laboral o comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos e para dar conta da demanda do mercado nacional, procede importação de mercadorias.”; que “(...) tem a realização/operação da importação de alho, como umas de suas principais atividades econômicas, a qual possuía radar e praticava as importações seja por conta própria ou conta e ordem de terceiros, e desde sua constituição sempre cumpriu com as impostas obrigações fiscais.”; que foi notificada em 05/08/2019 em razão da constatação, pelas autoridades competentes, de supostas irregularidades praticadas no comércio exterior, circunstância que ensejou sua autuação como responsável solidária juntamente com a empresa GRF TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., no âmbito do Auto de Infração nº 0727600/00495/19, que deu origem ao Processo Administrativo nº 12466.720456/2019-10; que, em razão disso, foi autuada em R$ 12.268.609,50, a título de multa qualificada equivalente ao valor aduaneiro, em decorrência da alegada prática da infração prevista no art. 23, inciso V, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/76, com a redação dada pela Lei nº 12.350/10, consistente na ocultação do sujeito passivo, mediante fraude ou simulação, em Declarações de Importação (DI) registradas pela referida empresa na modalidade ‘por conta própria’; que “(...) em 04/09/2019, apresentou impugnação rebatendo todos os argumentos apresentados pelo Fisco a sustentar a omissão do sujeito passivo, tendo sido notificada do julgamento em 08/06/2020, no qual os membros da 2ª Turma de Julgamento, ao analisarem os fundamentos, por unanimidade, a julgaram improcedente, mantendo a integralidade do crédito exigido, nos termos do acórdão 07-46.194”; que interpôs recurso voluntário em 07/07/2020, o qual, até a data da impetração deste mandamus, ainda não havia sido distribuído a uma das Turmas e Conselheiro Relator da 3ª Seção de julgamento do CARF; que os últimos despachos do processo administrativo ocorreram em outubro e novembro de 2020; que “(...) a Administração Federal não observou o prazo de 3 (três) anos para praticar atos de conteúdo decisório nos autos do processo administrativo 12466.720456/2019-10, visando à aplicação de sanções decorrentes da infração às normas aduaneiras, subsumindo a situação fática ora apresentada ao comando normativo constante do artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999.”; que o foro competente para julgamento do writ obedece ao disposto no art. 109, § 2º da CF; que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.293, fixou a tese de que a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99 é aplicável aos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras paralisados por mais de três anos; que “(...) embora o procedimento de constituição definitiva do crédito decorrente de infração à legislação aduaneira siga o Decreto n. 70.235/72, o qual regula os procedimentos de apuração de créditos tributários, não tem o condão de alterar a essência da infração cometida. O critério determinante para a aplicação da prescrição intercorrente não é o rito escolhido pelo legislador, mas sim a natureza da norma violada.”; que as infrações imputadas possuem natureza não tributária; que “(...) o art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, no qual se fundamenta a multa aplicada em face da Impetrante, indica infrações consideradas como hipóteses de “dano ao Erário” sujeitas à pena de perdimento, cuja natureza é, indiscutivelmente, administrativo-penal (confisco)”; que “(...) A hipótese de dano ao Erário prevista no art. 23, V, do Decreto-lei nº 1.455/1976 é caracterizada pelo dolo de encobrir o responsável pela operação de comércio exterior, com o uso de manobras espúrias, sendo irrelevante o descumprimento ou não de obrigação tributária – o que realça a sua natureza administrativo-penal.”; que “(...) Na situação fática ora apresentada, tratando-se de multa cobrada por suposta infração caracterizada como dano ao Erário, equivalente ao confisco (perdimento) dos bens importados, é evidente que se trata de crédito não tributário, assim entendido nos termos do art. 673 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro)”; que é esse o entendimento adotado pelo STJ e pelos Tribunais Regionais (evento 1).
Após processamento com oferta de informações (eventos 17 e 20), sobreveio a sentença que julgou extinto o processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a prescrição intercorrente trienal nos autos do Processo Administrativo nº 12466.720456/2019-10, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, e, assim, determinar o cancelamento da multa aplicada com fulcro no art. 23, inciso V, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976 (evento 38).
Em seu recurso, a União Federal sustenta que, ao apreciar o Tema 1.293 (REsp 2147578/SP e REsp 2147583/SP), o STJ entendeu que a prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/99 depende do caráter preponderante da norma de conduta violada; que “(...) A penalidade em discussão nos presentes autos envolve a ocultação da Impetrante, real adquirente da mercadoria importada, a interposição fraudulenta de terceiro, o uso de documento falso, a simulação e a falsidade ideológica.”; que “(...) não bastasse a ocultação do sujeito passivo caracterizada no Auto de Infração, também foi informado o uso de documento falso no desembaraço aduaneiro e utilização de recursos da ULIHORT para realização das operações de comércio exterior referentes as citadas Declarações de Importação.”; que se trata de multa típica de dano ao erário, a teor do art. 23, inciso IV e V, e §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei 1.455/1976; que “(...) A conduta descrita, que consubstancia fraude ou simulação na importação, causa relevante impacto negativo na arrecadação dos impostos. Por conseguinte, a multa cominada possui natureza eminentemente fiscal-tributária, cuja apuração não se encontra sujeita à prescrição intercorrente, segundo os parâmetros delineados no Tema 1.293 RR.”; que “(...) Não é à toa que o art. 3º da Lei 6.562/1978 determina a aplicação do rito do Decreto nº 70.235/1972, regente do processo administrativo fiscal, às infrações aduaneiras descritas no art. 169 do Decreto-Lei nº 37/1966. No mesmo sentido, dispõem os arts. 707, II, e 768 do Decreto nº 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro. O próprio Decreto nº 70.235/1972 traz como eventos deflagradores do processo, desde a sua origem, a apreensão de mercadorias e o começo do despacho aduaneiro de mercadoria importada (art. 7º, II e III).”; que “(...) as sanções aduaneiras têm inegável natureza jurídico-tributária e adotam, por expressa determinação legal, o mesmo processo administrativo fiscal aplicável aos tributos federais.”; que “(...) se o titular do direito não está omisso em exercer sua pretensão, mas apenas impedido de agir, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito, não é possível o transcurso de qualquer prazo prescricional, inclusive o intercorrente, que se verifica durante o decorrer de um processo.”; que a leitura da Súmula 622/STJ “deixa claro que a prescrição não flui durante o curso do contencioso administrativo tributário, haja vista a suspensão da exigibilidade já comentada.”; que a Súmula 11 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais/CARF dispõe que a prescrição intercorrente não é aplicável ao processo administrativo fiscal; que “(...) o princípio da actio nata torna incompatíveis o Decreto nº 70.235/1972 c.c. o art. 151, III, do CTN – que determinam a suspensão da exigibilidade do crédito - e o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, que prevê a prescrição intercorrente em ações punitivas. Ou se tem a prescrição intercorrente ou se tem a exigibilidade do crédito. As duas normas não conseguem conviver de forma harmônica.”; que o próprio art. 5º da Lei nº 9.873/99 expressamente dispõe que as disposições nela contidas não se aplicam aos procedimentos de natureza tributária; que o art. 768 do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) optou pelo rito específico do procedimento administrativo fiscal, na forma do Decreto nº 70.235/1972, para apuração das infrações aduaneiras; que “(...) A prescrição incide sobre direito processual, o direito à pretensão, enquanto a decadência diz respeito ao direito material, o direito substancial. É por isso que no rito das ações punitivas há um prazo prescricional, pois se está regulando a formação de uma decisão punitiva que irá surgir após um processo administrativo. Já nas multas aduaneiras estamos falando de direito potestativo da Administração, direito substantivo e sujeito a decadência.”; que “(...) Nas multas aduaneiras, como vimos, trata-se de direito que já foi exercido pelo Estado e o que se analisa no processo administrativo fiscal é um pedido da parte para cancelamento da multa já devidamente aplicada, situação que não se coaduna com a prescrição intercorrente.”; que “(...) Em síntese, aqueles que defendem a prescrição intercorrente buscam aplicar o dispositivo da Lei nº 9.873/1999, mas manter o prazo decadencial de lançamento e sem causas interruptivas. Mais do que isso, querem manter o benefício da suspensão da exigibilidade do crédito do art. 151 do CTN, que não é compatível com o transcurso do prazo prescricional, pelo princípio da actio nata.”; que, conforme entendimento adotado pelo STJ, não se pode reconhecer prescrição intercorrente em razão da lentidão do Estado-juiz; que “(...) a pretensão da Administração Tributária não podia ser exercida, porque a exigibilidade do crédito estava suspensa pela impugnação e pelo recurso administrativo apresentado pelo contribuinte (art. 151, CTN), do que resulta estar o titular do direito impedido de agir, não sendo possível o transcurso de qualquer prazo prescricional, inclusive o intercorrente.”; que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade (evento 45, APELACAO1).
A ULIHORT HORTIGRANJEIROS LTDA ofertou contrarrazões (evento 50).
Neste Tribunal, o recurso foi distribuído por sorteio ao gabinete 9, com competência tributária (evento 1).
No evento 2, a Juíza Federal Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos determinou a redistribuição dos autos a um dos componentes das Turmas Especializadas em matéria administrativa.
No evento 18, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo.
Em 25/06/2026, a ULIHORT HORTIGRANJEIROS LTDA apresentou oposição ao julgamento virtual (evento 22).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A remessa e a apelação não merecem ser providas.
A questão trafega em zona cinzenta de competência e a Turma tributária declinou de julgá-la, à luz do regimento, e para cá remeteu os autos.
O debate está em aferir a ocorrência ou não da prescrição intercorrente no bojo do processo administrativo que culminou na imposição de multa contra a impetrante. O tema da prescrição é delicado, e será destacado à frente.
O Auto de Infração n.º 0727600/00405/19, vinculado ao Processo Administrativo n.º 12466.720456/2019-10, foi lavrado em 29/07/2019, e nele se aponta que, em operações realizadas entre os anos de 2015 e 2017, a impetrante seria a real adquirente de mercadorias importadas em nome da empresa GRF TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., a qual figurou como importadora nas respectivas Declarações de Importação, registradas na modalidade "por conta própria" (evento 1, OUT8 e OUT9).
Diante de tal quadro, apontada a ocultação do sujeito passivo mediante fraude ou simulação, a autuação foi lavrada com fulcro no art. 23, inciso V, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, e culminou na aplicação de multa no valor de R$ 12.268.609,50, atualizado em julho de 2019.
Vejam-se os dispositivos pertinentes:
Decreto-Lei n.º 1.455/1976
“Art 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:
(...)
V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
(...)
§ 3º As infrações previstas no caput serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)”
O presente writ busca apenas o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa, sob o argumento de que o processo administrativo restou paralisado por período superior a três anos após a interposição de recurso voluntário, sem qualquer decisão acerca do mérito recursal.
Após ser notificada da abertura do procedimento administrativo (evento 1, OUT16), a impetrante apresentou impugnação em 03/09/2019 (OUT60), e em 25/03/2020 a Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis rejeitou a defesa da autuada (OUT71).
Em 07/07/2020, a empresa interpôs recurso voluntário (evento 1, OUT79 e OUT80).
Em 25/11/2020, foi exarado despacho encaminhando os autos do processo n.º 12466.720456/2019-10 ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (OUT86).
A ação mandamental foi proposta em 27/03/2025. Em 23/06/2025, o Presidente do CARF informou que “(...) o PAF nº 12466.720456/2019-10 está sendo tratado pela Divisão de Sorteio e Distribuição – DISOR, da Coordenação de Gestão do Acervo de processo – CEGAP , aguardando disponibilidade de pauta para, dentro das prioridades legais e regimentais, entre as Turmas competentes deste Conselho, ser distribuído e sorteado ao relator, como determina o art. 87 do Anexo II c/c art. 13, ambos do Regimento Interno do CARF – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.” (evento 20, INF_MAND_SEG2).
Assim, no procedimento administrativo n.º 12466.720456/2019-10, restou evidenciada a morosidade da Receita Federal para o julgamento do recurso voluntário apresentado pela impetrante, interposto em 07/07/2020, o qual, em 23/06/2025, ainda se encontrava pendente de distribuição e julgamento pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, conforme informou a própria autoridade coatora.
Para reconhecer a prescrição intercorrente administrativa, a sentença adotou o entendimento de que a multa prevista no art. 23, inciso V, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976 possui natureza administrativa (não tributária), sendo aplicável a Lei nº 9.873/99, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 1.293 dos recursos repetitivos. Eis a tese fixada no tema:
“1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.
2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado”.
Nessa linha, a sentença reconheceu que “os documentos anexados à inicial comprovam que o processo administrativo está paralisado desde 2020 aguardando julgamento de recurso interposto perante o CARF, motivo pelo qual houve prescrição intercorrente.”.
Em seu apelo, a União nada disse sobre o atual estado do processo administrativo, limitando-se a defender a natureza tributária da infração imputada à impetrante e a não incidência do Tema Repetitivo 1.293 ao caso e, consequentemente, a não ocorrência da prescrição intercorrente administrativa.
A tese, contudo, não merece prosperar.
Não se desconhece que há dissenso na jurisprudência, inclusive do TRF da 2ª Região, e parte atribui natureza tributária à sanção em exame. Entretanto, entende-se que, embora situada em zona intermediária, a infração possui natureza preponderantemente administrativa. A circunstância de a norma contribuir, de forma reflexa, para a fiscalização tributária não desnatura a finalidade primordial da multa, voltada ao controle do trânsito internacional de mercadorias e à regularidade da atividade aduaneira.
Em suma, não se discute, aqui, a ocorrência de fato gerador de tributo nem a constituição de crédito tributário, mas a imposição de sanção decorrente da violação de dever administrativo de informação.
Sendo assim, e à luz do pedido e da causa de pedir, a multa aplicada com fulcro no art. 23, V, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976 submete-se ao regime jurídico próprio das infrações administrativas. A hipótese amolda-se ao tema fixado pelo STJ – sendo aplicável, portanto, a Lei n.º 9.873/1999.
A respeito da natureza não tributária da referida multa, vejam-se os precedentes desta Corte Regional:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DECRETO-LEI N.º 37/66. INFRAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA. TEMA REPETITIVO N.º 1.293 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º DA LEI N.º 9.873/1999. CONSUMAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de Apelação interposta pela autora, AGÊNCIA MARÍTIMA UNIVERSAL LTDA, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados em face da UNIÃO, por meio dos quais vindicou, em suma, pela declaração de nulidade do crédito plasmado na CDA nº 72 6 19 008938-37 (Proc. Adm. 12466.722713/2011-09), pelo reconhecimento de prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99 e artigo 5º, do decreto-lei 20.910/1932, por ter ficado o processo administrativo correspondente por um lapso de mais 07 (sete) anos sem qualquer impulso ou movimentação da Administração Pública.
2. A infração objeto da demanda, com fulcro no Decreto-Lei n.º 37/66, não tem vínculo com o fato gerador de tributo, motivo pelo qual constitui infração formal de natureza não tributária. A penalidade de multa tratada nestes autos foi exarada no exercício do Poder de Polícia aduaneira, em decorrência do descumprimento de dever instrumental, tendo natureza não tributária, na esteira do entendimento consolidado nos autos do REsp n.º 1489879/SC e, mais recentemente, do REsp n.º 1.999.532/RJ. No mesmo sentido, foi firmada a tese do tema repetitivo n.º 1.293 do STJ.
3. Aplica-se, pois, ao caso a Lei n.º 9.873/1999, que disciplina a prescrição no procedimento administrativo, pela qual Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada [...] (art. 1º, § 1º). Precedentes.
4. No caso, os elementos acostados revelam inércia da Administração em prazo superior a três anos nos autos dos processos administrativos objeto da demanda: a impugnação ao auto de infração oferecida pela autora, em 20/10/2011, somente foi julgada pela 17ª Turma da DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo (SP) - em 15/05/2019, vale dizer, mais de 7 anos depois. Impõe-se reconhecer, portanto, a consumação da prescrição intercorrente como decorrência da inércia da Administração para julgar a impugnação administrativa em período superior ao prazo de três anos, a contar de seu oferecimento, nos termos da legislação incidente, supratranscrita. Não restou demonstrada nos autos a ocorrência de qualquer das condições capazes de suspender ou interromper o prazo prescricional, previstas nos arts. 2º/3º, da Lei n.º 9.837/1999.
5. Apelação provida para, reformando-se a sentença recorrida, julgar procedente o pedido autoral para declarar a consumação da prescrição administrativa quanto ao crédito constituído nos autos do Proc. Adm. n.º 12466.722713/2011-09”.
(TRF2, AC 5031724-10.2019.4.02.5001, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator REIS FRIEDE, julgado em 18/06/2026)
“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONFIRMOU A COMPETÊNCIA DA TURMA ADMINISTRATIVA PARA JULGAR A APELAÇÃO. DÉBITO DECORRENTE DE INFRAÇÃO ADUANEIRA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA COM A TURMA TRIBUTÁRIA. TEMA 1.293 DO STJ. LEI Nº 9.873/1999. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM ANDAMENTO POR MAIS DE TRÊS ANOS. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, na execução fiscal nº 5027035-78.2023.4.02.5001, proposta em face de FERNANDO DA COSTA E SILVA e PROAD IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu o processo, com resolução de mérito, pela configuração da prescrição intercorrente no bojo do processo administrativo nº 12466 002825/2006-74, e a condenou em honorários de R$ 45.731,85, observados os limites mínimos do art. 85, §3º, do CPC.
2. A UNIÃO interpôs agravo interno da decisão monocrática que indeferiu seu pedido de instauração de conflito negativo de competência, por entender que o caso deve ser analisado pela Turma Tributária.
3. Conforme tema 1.293 do STJ: "1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado."
4. Nos fundamentos do voto condutor, o Min. Paulo Sérgio Domingues explicou que a natureza jurídica da norma de conduta violada é o critério legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à lei deve ou não obediência aos ditames da Lei nº 9.873/1999, e não o procedimento escolhido pelo legislador para a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada.
5. Isso porque o procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que as infrações administrativas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para as infrações tributárias.
6. O crédito buscado nestes autos decorre de multa pela ocultação do real adquirente de mercadoria importada, substitutiva à pena de perdimento de bens prevista no art. 23, §3º, do Decreto-Lei nº 1.455/76, com redação da Lei nº 10.637/2002, constituída no contexto de ação fiscal que evidenciou a interposição fraudulenta de terceiros na importação. A multa foi aplicada com base nos arts. 602, 604, inciso IV, 618, inciso XXII, e § 1º, do Decreto nº 4.543/2002, à época em vigor, e é típica de dano ao erário, conforme art. 23, inciso V, do Decreto-Lei nº 1.455/1976.
7. A UNIÃO argumenta que a conduta de fraude ou simulação na importação causa relevante impacto negativo na arrecadação dos impostos e, consequentemente, a multa possui natureza eminentemente fiscal-tributária. Todavia, a norma que ensejou a sanção administrativa tem natureza administrativa, já que é pressuposto para a sua aplicação o descumprimento do dever de prestar informações corretas ao Fisco, em razão da não indicação do verdadeiro destinatário da mercadoria. Precedentes (TRF3. Apelação Cível nº 50238102420234036100. Rel. Desembargador Federal Mairan Goncalves Maia Junior, Data de Julgamento: 30/07/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 04/08/2025; TRF4. Apelação Cível nº 50005431320184047218-SC, Rel. Andrei Pitten Velloso, Data de Julgamento: 04/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 05/12/2024).
8. O cumprimento da obrigação de dar conhecimento à autoridade aduaneira dos bens que transitam pelo comércio exterior e de seus reais beneficiários facilita o controle do cumprimento de obrigações fiscais e sanitárias, e a incidência da multa não demanda a efetiva comprovação de descumprimento de eventual obrigação tributária.
9. O art. 1º da Lei 9.873/1999 estabelece o prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal apure o cometimento da infração e proceda ao lançamento. Esse é o prazo de prescrição administrativa (decadência). Precedentes: (STJ/AgInt no REsp 1.735.081/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/12/2019; e STJ/REsp 1.115.078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/04/2010).
10. Já a prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, §1º, desse diploma legal, caracteriza-se como uma forma de sancionar a própria Administração que, inerte por mais de três anos, deixa de promover atos necessários ao impulso do processo administrativo.
11. A instauração do procedimento administrativo nº 12466.002825/2006-74 ocorreu em 15/8/2006, em face de PROAD IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., contribuinte, e SECURITECH SISTEMAS ELETRONICOS LTDA., responsável solidária. A ré tomou ciência em 1º/9/2006. SECURITECH SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA., em 5/9/2006. Somente a responsável solidária apresentou defesa administrativa em 5/10/2006. Os autos foram remetidos para julgamento em 08/11/2006. O acórdão foi proferido em 11/12/2009. Nesse último intervalo de tempo já se nota o decurso de mais de três anos sem andamento processual e, por isso, a sentença que reconhece a prescrição intercorrente da Lei nº 9.873/1999 no bojo do procedimento administrativo n.º 12466.002825/2006-74 deve ser mantida.
12. Agravo interno e apelação desprovidos.” – grifos nossos
(TRF2, AC 5027035-78.2023.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7ª Turma Especializada, j. 13/05/2026)
“PROCESSUAL CIVIL. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADUANEIRA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DA SANÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1.293 DO STJ.
1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 quando a sanção aplicada por infração aduaneira decorre de norma voltada precipuamente ao controle do trânsito internacional de mercadorias e ao exercício do poder de polícia aduaneiro, e não à arrecadação ou à fiscalização direta de tributos.
2. Configura-se a prescrição intercorrente no processo administrativo instaurado para apuração de interposição fraudulenta de terceiros, prevista no art. 23, V e § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, diante da paralisação do processo por período superior a três anos, por se tratar de penalidade de natureza administrativa não tributária.
3. Extrai-se da fundamentação que a definição da natureza jurídica da sanção deve observar a finalidade da norma de conduta violada, nos termos do Tema 1.293 do STJ, pelo que é irrelevante, para esse fim, a adoção do rito do Decreto nº 70.235/1972. No caso, a ocultação do real sujeito da operação de importação compromete a regularidade e a rastreabilidade do controle aduaneiro, sem vinculação direta e imediata à constituição ou fiscalização do crédito tributário, razão pela qual se submete ao regime prescricional da Lei nº 9.873/1999.
4. Reconhece-se que a inércia administrativa verificada entre despacho que determinou a remessa dos autos para julgamento e a efetiva prática do ato subsequente, após lapso superior a três anos, é suficiente para consumar a prescrição intercorrente e infirmar a pretensão sancionatória da Administração.
5. Recurso improvido.” – grifos nossos
(TRF2, AC APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047235-29.2025.4.02.5101/RJ, Rel. Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, 8ª Turma Especializada, j. 08/04/2026)
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO SISCOMEX. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 102/1994. DECRETO-LEI Nº 37/66. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. Apelo contra sentença que rejeita a tese de prescrição intercorrente, alegadamente ocorrida no bojo de processo administrativo que terminou por aplicar multa à apelante.
2. Deve ser reconhecida a morosidade e a ocorrência de prescrição intercorrente no âmbito de processo administrativo sancionador quando provada a falta de impulso por tempo superior ao período legalmente assinalado. Aplicação do tema 1293 do sistema de recurso repetitivo do STJ. Ao contrário do que sustenta a União, a matéria não guarda natureza tributária, pois não tem vínculo com o fato gerador do tributo, e constitui infração formal de natureza não tributária, ensejadora de multa sancionatória. Incidência da Lei n.º 9.873/99. Infração formal, pertinente a informações laterais, e não a qualquer apuração do fato gerador de tributo. Ausência de causa suspensiva, impeditiva ou interruptiva apta a obstar o transcurso do prazo prescricional.
3. Apelação provida”.
(TRF2, AC 5004024-79.2021.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 04/12/2025)
Em suma, é de rigor a manutenção da sentença que pronunciou a prescrição intercorrente no feito administrativo.
Diante do exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação. Sem verba honorária, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002997940v2 e do código CRC 701906a8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 13/08/2026, às 15:21:49