Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007410-87.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, conhecida de ofício, e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL.

Os expedientes trazem a este Tribunal o exame da sentença que concedeu a segurança e julgou procedente o pedido formulado por IATE CLUBE DO ESPÍRITO SANTO.

Foi reconhecido à autora o direito à isenção das taxas de ocupação e de foro anual relativos aos imóveis registrados sob os RIPs n. 5705.0007344-14 e 5705.0116152-25, nos termos do art. 20, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei nº 3.438/41, enquanto perdurar o cumprimento dos requisitos daquela norma, sem a exigência de comprovação de posse direta dos imóveis anterior a julho de 1941 (Evento 69).

Na petição inicial, ajuizada em março de 2025, o impetrante alega que é uma associação privada sem fins lucrativos voltada à promoção de esportes náuticos, e detém a posse de terrenos de marinha adquiridos em 05/03/1947; que comunicou a transferência à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) em 31/12/1949; que, após a conclusão dos procedimentos de demarcação, requereu, em 12/04/1950, a isenção de taxas de ocupação com base no art. 20, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.438/1941 e art. 215 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, tendo o benefício sido homologado em 16/05/1951; que o direito à isenção foi reiteradamente reconhecido pela Administração Pública em 1988, 2001 e 2013, mas que, a partir de 2018, a SPU revogou a isenção com base em nova interpretação jurídica (Parecer Conjur/LAV/nº 1.605-5.9/2008), exigindo prova de ocupação anterior a 22/07/1941 diretamente pela entidade, e não por cadeia sucessória; que o recurso administrativo e seu pedido de reconsideração foram indeferidos, em decisão final de 04/03/2024; que houve a decadência do direito de revogação (art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e Tema 445 da repercussão geral do STF); que a revogação do direito já reconhecido administrativamente exigia a instauração prévia e específica de processo administrativo, sob pena de violação ao princípio da confiança legítima, da segurança jurídica, do devido processo legal, e do art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); que estão preenchidos os requisitos legais do art. 20, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 3.438/1941. Acrescenta que não há decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, diante da natureza preventiva e do caráter sucessivo da obrigação. Assim, requer a suspensão da exigibilidade das taxas e do trâmite das execuções fiscais nº 5011625-77.2023.4.02.5001 e 5016804-55.2024.4.02.5001, e ao final, o reconhecimento do direito à isenção pleiteada, ou a nulidade dos atos que a indeferiram/revogaram.

Processado o feito, ao final sobreveio a sentença de procedência, que afastou a decadência ao aplicar analogicamente o Tema n. 1.273 do STJ, por envolver obrigações de trato sucessivo, e, no mérito, considerou que a isenção foi reconhecida administrativamente por décadas e que a mudança de entendimento da SPU desconsiderou o § 3º do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.438/1941, que estende o benefício às entidades organizadas posteriormente, sem exigir que a ocupação fosse anterior a 1941, único óbice apontado pela Administração (Evento 69).

Em seu apelo, a União sustenta que a isenção prevista no art. 20, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.438/1941 é benefício de direito estrito e exige o cumprimento do requisito temporal de ocupação pela própria entidade antes de 22/07/1941; que o § 3º do referido artigo apenas permite que a constituição formal do ente desportivo ocorra posteriormente, mas não dispensa o marco temporal da ocupação; que o Iate Clube admitiu ter iniciado a posse apenas em momento posterior (com contrato de aforamento de 1974), o que impediria o benefício segundo a interpretação consolidada no Parecer/MP/CONJUR/LAV nº 1605/2008; que a sentença violou o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF) e o art. 150, § 6º, da CF, ao criar uma hipótese de isenção não prevista em lei por critérios de conveniência ou utilidade social, violando a isonomia e o patrimônio público  (Evento 83).

Em contrarrazões, o impetrante alega que o recurso apenas repetiu os argumentos das informações em primeiro grau, sem combater os fundamentos da sentença; que o art. 215 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 revigorou os prazos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.438/1941 para entidades posteriores; que a interpretação pretendida pela União tornaria o § 3º do art. 20 inútil, pois exigiria posse de quem ainda não existia legalmente, e se fosse o caso, já se enquadraria no § 1º; que a única condição é o prazo revigorado pelo art. 215 do DL 9.760/46; que não há discricionariedade para negar o benefício previsto em lei quando preenchidos os requisitos exigidos; que não se trata de indevida ampliação judicial da isenção, e não se aplica ao caso o art. 150, § 6º, da CF; que o Judiciário não está vinculado às interpretações da AGU; que deve ser observado o art. 24 da LINDB, e a mudança de orientação geral não pode invalidar situações plenamente constituídas; que houve a decadência do poder/dever de autotutela da Administração (art. 54 da Lei nº 9.784/1999), e não se cogita de má-fé do particular; que é equivocada a interpretação de que o direito da impetrante se iniciou em 1974, quando demonstrado que adquiriu o terreno em 1947, confirmado pela certidão da SPU/ES de 18/05/1988, e em 1974 houve apenas a formalização do decreto de aforamento, após décadas de tramitação burocrática; que há precedentes favoráveis dos Tribunais Regionais Federais da 2ª e 5ª Regiões (Evento 88).

Nesta Corte, o Ministério Público Federal, opinou pelo desprovimento do recurso, pois o impetrante usufruiu da isenção por décadas e o § 3º do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.438/1941 estende os benefícios às entidades organizadas posteriormente, sem exigir ocupação prévia a 1941. Concluiu que a interpretação administrativa não pode acrescentar requisito restritivo não previsto pelo legislador para suprimir benefício consolidado (Evento 4).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

 Desembargador Federal Relator

VOTO

O apelo é conhecido, mas nem ele nem a remessa necessária merecem provimento.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição, e pelas razões que se seguem.

A controvérsia centra-se na interpretação do art. 20, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 3.438/1941 e do art. 215 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, e os benefícios concedidos para entidades de esportes náuticos fixadas em terrenos de marinha. Os demais aspectos, quanto à alegada decadência do direito da Administração de rever seus atos e à validade do procedimento administrativo, foram corretamente superados na sentença.

De acordo com o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.438/1941:

"Art. 20. Aos atuais posseiros e ocupantes é permitido regularizar sua situação, requerendo o aforamento do terreno até 16 de outubro do corrente ano.                  (Vide Decreto-Lei nº 4.034, de 1941)                  (Vide Decreto-Lei nº 5.666, de 1943)               (Vide Decreto-lei nº 9.760, de 1946)

        § 1º Às entidades de esportes náuticos legalmente organizadas que, por qualquer título, concessão ou contrato com particulares ou poderes públicos, ocuparem atualmente terrenos de marinha, acrescidos ou de mangues, fica pelo presente decreto-lei, concedido o respectivo aforamento e a isenção do pagamento de taxas ou foros enquanto exercerem as suas atividades dentro dos objetivos sociais e não as interromperem por mais de dois anos consecutivos.

        § 2º Se o interesse público exigir a ocupação de terrenos aforados nos termos do parágrafo anterior e demais disposições do presente decreto-lei, à entidade foreira será concedido o aforamento de outro terreno apropriado, que preencha as suas finalidades sociais. As benfeitorias acaso existentes, e que tenham sido realizadas pela entidade atingida, deverão ser indenizadas de acordo com a legislação que regula a desapropriação por interesse público.

        § 3º Os benefícios dos parágrafos anteriores serão igualmente conferidos às entidades de esportes náuticos que se organizarem posteriormente, desde que os requeiram dentro do prazo de 120 dias, contados da data de sua legalização".

Por fim, o Decreto-lei 9.760/46 assim dispôs:

“Art. 104. Decidida a aplicação do regime enfitêutico a terrenos compreendidos em determinada zona, a SPU notificará os interessados com preferência ao aforamento nos termos dos arts. 105 e 215, para que o requeiram dentro do prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam.                     (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)

        Parágrafo único. A notificação será feita por edital afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel, e publicado no Diário Oficial da União, mediante aviso publicado três vezes, durante o período de convocação, nos dois jornais de maior veiculação local e, sempre que houver interessados conhecidos, por carta registrada.                    (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)

[...]

Art. 215. Os direitos peremptos por fôrça do disposto nos arts. 20, 28 e 35 do Decreto-lei n° 3.438, de 17 de Julho de 1941, e 7º do Decreto-lei n° 5.666, de 15 da Julho de 1943, ficam revigorados correndo os prazos para o seu exercício da data da notificação de que trata o art. 104 dêste Decreto-lei”.

É incontroverso que o Clube impetrante foi beneficiado pela dita isenção desde 1950, como consta das informações da autoridade impetrada, até 2017, quando houve a mudança no entendimento administrativo sobre a matéria (Evento 1, ANEXO6 e 16/ss, e mencionado no Evento 41, INF_MAND_SEG1, p. 04).

A partir do Parecer AGU/CONJUR/LAV nº 1605/2008, passou-se a exigir que mesmo as entidades organizadas posteriormente a 1941 (hipótese do § 3º) deveriam comprovar ocupação própria do terreno anterior a 22/07/1941 (e não por cadeia possessória – Evento 1, ANEXO36, p. 19/27), e daí o presente questionamento.

Tal exegese, contudo, é contraditória. Como pontuado pelo juízo e pelo MPF, impor a uma entidade "organizada posteriormente" a comprovação de posse anterior a 1941 equivale a criar uma barreira intransponível que anula a eficácia do próprio texto da norma. Se a entidade se organizou e constituiu formalmente depois de 1941, a rigor ela não poderia ter ocupado o terreno antes dessa data, salvo em uma incoerência lógica de exercício de posse por pessoa jurídica ainda não existente. E a União claramente não aceita a posse exercida por outrem (pessoas físicas ou jurídicas, diversas daquela que se constituiu posteriormente). Eis o impasse.

Como dito na sentença:

“Ora, o Decreto-lei nº 3.438/41 era o primeiro, na história, a estabelecer o aforamento, naqueles moldes, dos terrenos de marinha. Daí ser compreensível o teor da redação do caput e do §1º referindo-se ao tempo presente e aos então ("atuais") ocupantes das áreas, estipulando-lhes prazo para regularização da ocupação. Não há dúvida, portanto, que a norma também trazia uma disciplina para aquele momento, pois resguardava a preferência ao aforamento aos então ocupantes, que deveriam se manifestar dentro de um espaço de tempo.

Mas tal circunstância não autoriza concluir pela ausência de caráter normativo genérico com força prospectiva. E o §3º é uma prova dessa intenção normativa, ao estabelecer os mesmos direitos (preferência de aforamento e/ou isenção de foro anual) para as entidades de esportes náuticos que vierem a se organizar posteriormente. O dispositivo aqui não exigiu que, também, houvesse posse anterior a julho de 1941. 

Mas mesmo que assim fosse, ainda em 1946, com o Decreto-lei nº 9.760/46, esses direitos de preferência aos então ocupantes foram restaurados, desta vez sem o caráter temporal, com notória força normativa genérica a regular situações presentes e futuras”.

Inequívoca, portanto, a intenção do citado § 3º, de conferir caráter prospectivo ao benefício, incentivando a prática de esportes náuticos em terrenos de marinha por novas associações que viessem a se formar. A exigência de posse em 1941 é, por óbvio, requisito restrito às entidades já existentes àquela época (§ 1º). Para as novas entidades, o requisito é o requerimento tempestivo após a legalização. Ademais, o art. 215 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 revigorou os direitos previstos no art. 20 do DL nº 3.438/1941, estabelecendo nova sistemática de prazos (art. 104) que o impetrante observou ao protocolar seus pedidos em 1949/1950 e teve o benefício deferido.

Ficou demonstrado nos autos que o IATE CLUBE DO ESPÍRITO SANTO foi fundado em 1946 (Evento 1, ANEXO22) e adquiriu a posse a justo título em 1947 (ANEXO18, p. 04/ss, ANEXO19, p. 01/05, e ANEXO80, p. 06/12, 23), independentemente da obtenção do aforamento em data posterior. Desde então, exerce ininterruptamente atividades náuticas de utilidade pública, tendo tido sua isenção reconhecida e mantida pela União por décadas (documentos datados desde 1951, reiterados em 1988, 2001 e 2013, como consta do Evento 1, ANEXO23, p. 04, ANEXO36, p. 28, ANEXO51, p. 26/27, ANEXO65, p. 07, ANEXO78, p. 34, e confirmado no Evento 41, OFIC12).

Ademais, a revogação do benefício em 2018, amparada apenas em nova orientação jurídica sobre a norma de 1941, fere a segurança jurídica e a vedação à retroatividade de nova interpretação administrativa que invalide situações plenamente constituídas e consolidadas, nos termos do citado art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

E não se trata de criação de isenção não prevista em lei, nem de ampliação do benefício a pretexto de equidade, como alegado pela União. Trata-se de interpretação literal da norma existente há décadas, e que a própria Administração adotou durante anos, até mudar seu posicionamento, para incluir exigência jamais feita anteriormente.

Embora não sejam recentes, há precedentes deste Tribunal no sentido de que as entidades náuticas organizadas após 1941 fazem jus à isenção, desde que preenchidos os requisitos de atividade e tempestividade do requerimento, independentemente de posse em 1941. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXAS E FOROS. ISENÇÃO. ENTIDADE DE ESPORTE NÁUTICO. DECRETO-LEI 3.438/1941. PEDIDO AFORAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA VIA JUDICIAL.

1. Mantida a sentença na parte que reconheceu a isenção da parte autora do pagamento de taxas ou foros decorrente da ocupação de terrenos de marinha, bem como desconstituiu os débitos imputados à parte autora decorrentes de cobranças de taxa de ocupação, foros ou laudêmios, haja vista que tal benesse encontra amparo em expressa disposição legal, consoante se verifica pelo artigo 20, do Decreto-Lei n. 3.438/1941, que foi revigorado pelo artigo 215, do Decreto-Lei 9.760/1946. Encontra-se, ademais, comprovado nos autos tratar-se a parte autora de entidade de esporte náutico legalmente organizada e que exerce, de forma efetiva, como atividade esportiva preponderante, o remo. A propósito, a União não se insurge em relação à caracterização da parte autora como sendo entidade de esporte náutico.

2. A constituição do regime de aforamento, regulada pelos artigos 99 a 110, do Decreto-Lei nº 9.760/46, depende da instauração de processo administrativo e do reconhecimento, pela administração pública, do preenchimento de todos os requisitos exigidos pela legislação que rege a matéria.

3. Nos termos do disposto no artigo 64, §2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46, o deferimento ou não do pedido de aforamento constitui ato discricionário da administração pública, devendo ser analisada a conveniência e oportunidade em instituir a enfiteuse na área, ainda que o interessado preencha os requisitos legais para a concessão, de maneira que não há que se falar em direito subjetivo do particular à utilização do terreno de marinha sob o regime de aforamento.

4. Ainda que a parte autora tivesse comprovado, nos presentes autos, o preenchimento de todos os requisitos previstos na legislação que disciplina a matéria para a concessão do regime de aforamento, não poderia haver, sob pena de indevida interferência na atividade administrativa, a substituição, pelo poder judiciário, da vontade da administração pública, a quem cabe perquirir acerca da conveniência ou não da instituição do regime de aforamento.

5. Deve, ainda, ser ressaltado que, no caso, existe dúvida plausível a respeito do regime jurídico de parcela da área total do imóvel, na qual se situa o antigo Forte de São João, não sendo possível afirmar, com a devida certeza, se referido terreno pertence à União apenas na qualidade de terreno de marinha, ou se é imóvel próprio daquela.

6. Configurada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados, consoante disposto no artigo 21, do Código de Processo Civil.

7. Remessa necessária e recursos de apelação desprovidos.

(TRF2, AC 0005465-15.2009.4.02.5001, Quinta Turma Especializada, Relator FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 29/07/2014).

APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE AFORAMENTO. ISENÇÃO. ESPORTES NÁUTICOS. DECRETO 3.438/41. VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Cinge-se a vexata quaestio à possibilidade de isenção da taxa de ocupação prevista no § 3º do art. 20 do Decreto-lei 3.438/41.

2. A impetrante alterou seu Estatuto Social, em dezembro de 2008, mediante a realização de Assembleia Geral Extraordinária, introduzindo, como um de seus objetivos, a prática de esportes náuticos, com conseguinte filiação à Federação de Remo do Espírito Santo.

3. O pedido, protocolado dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, como estipulado no decreto, foi indeferido pelo Gerente Regional do Patrimônio da União-ES, ao fundamento de que o art. 18, caput, da Lei 9.636/98 (que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União), teria revogado tacitamente o preceito contido no art. 4º do Decreto-lei 3.438/41

4. Ocorre, porém, que o art. 18, caput, da Lei 9.638/98, usado como fundamento pela autoridade coatora para o indeferimento do pedido de isenção, nada determina, em termos de alteração, em relação aos comandos normativos insertos no Decreto-lei 3.438/41. O que se pode observar é que reafirma a discricionariedade do Poder Executivo sobre a cessão gratuita ou condicionada de seus bens.

5. O que dispõe o decreto-lei de 1941 é que, às entidades de esportes náuticos legalmente organizadas, antes ou depois de sua vigência, que, por qualquer título, concessão ou contrato com particulares ou poderes públicos, ocuparem terrenos de marinha, acrescidos ou de mangues, fica concedido o respectivo aforamento e a isenção do pagamento de taxas ou foros enquanto exercerem as suas atividades dentro dos objetivos sociais e não as interromperem por mais de dois anos consecutivos.

6. Inexiste, como apontado, qualquer incompatibilidade entre ambos os diplomas legislativos, tratando-se de situações distintas. O que importa no caso é que o motivo do ato administrativo que indeferiu a isenção da taxa de ocupação à impetrante, ora apelada, não é subsistente, porquanto contrário aos ditames do referido decreto-lei.

7. Apelação da UNIÃO e remessa necessária desprovidas.

(TRF2, APELRE 200950010097349, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R - Data:25/10/2012).

Na mesma linha:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA OCUPAÇÃO. TERRENO DA MARINHA. ESPORTE NÁUTICO. ISENÇÃO DE TAXA. DECRETO-LEI Nº 3.438/1941. REQUISITOS OBJETIVOS PRESENTES. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IATE CLUBE DE FORTALEZA, em face de decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, em que é alegada a ocorrência de coisa julgada formada anteriormente em embargos à execução que tramitaram perante outro juízo e em que restou reconhecida isenção do pagamento da taxa de ocupação que lhe é cobrada pela União no feito executivo em tramitação.

2. Em suas razões recursais, argumentou a agravante que: 1) foi fundada em 1954, sem ter qualquer espaço ou título de posse, obtendo, em 1957, o título de posse do local em que sediada; 2) a Lei n.º 9.636/98 renovou e revigorou o direito à isenção previsto nos Decretos 3.438/41 e 9.760/46, em dispositivos cuja vigências teriam sido reconhecidos e aplicados por diversas Turmas deste Tribunal; 3) o ofício do Governador do Ceará à época teria suprido a condição prevista no § 3º do art. 20 do Decreto-Lei n.º 3.438/41 c/c art. 215 e 104 do Decreto-Lei n.º 9.760/46, afastando a alegação de ausência de regularização do aforamento; 4) houve requerimento específico da agravante em 1974, com planta topográfica; 5) o perigo da demora estaria configurado na iminente realização de atos expropriatórios pelo juízo da 9ª Vara, já requeridos pela PFN.

3. O cerne da controvérsia consiste em decidir sobre o direito do IATE CLUBE DE FORTALEZA à isenção das taxas de ocupação, com base no permissivo legal que confere a benesse às entidades de esportes náuticos que ocupam terreno de marinha. A questão em desate já foi decidida por este TRF da 5ª Região, inclusive no âmbito desta Colenda 7ª Turma, que já reconheceu o direito do ora agravante à isenção controvertida no feito ao analisar a exigibilidade da taxa de ocupação do imóvel objeto do feito no que se refere a períodos distintos daquele cobrado nos autos originários. Nesse sentido: " Existe previsão legal para a isenção ao pagamento das taxas ou foros decorrentes da ocupação de terrenos de marinha, para entidades de esportes náuticos, haja vista que tal benesse encontra amparo no artigo 20, do Decreto-Lei nº 3.438/1941, que foi revigorado pelo artigo 215, do Decreto-Lei 9.760/1946. A aludida isenção não está condicionada ao cumprimento de nenhum outro requisito que não aqueles estabelecidos no próprio dispositivo legal, bem como não demanda nenhuma discricionariedade por parte do administrador público, sendo indevida a cobrança das dívidas decorrentes da enfiteuse administrativa em questão." . Precedentes: Processo: 00142295020114058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento: 28/04/2022; Processo: 0014238-80.2009.4.05.8100, Apelação Cível, Rel. Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julg. 13/12/2022.

4. Agravo provido para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer o direito da parte agravante à isenção em relação às taxas de ocupação cobradas e extinguir a execução fiscal. No tocante à fixação dos honorários advocatícios, estes devem ter como parâmetro, sucessivamente (art. 85, § 2º, do CPC e Tema 1.076 do STJ): 1) o valor da condenação; 2) o montante do proveito econômico obtido; 3) o valor da causa. Neste cenário, considerando-se - em que pese o zelo do causídico - tratar-se de exceção de pré-executividade, que não exigiu a prática de recorrentes atos processos processuais, bem como ante a simplicidade da causa, que versa sobre tese jurídica já consolidada no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, fixo-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

(TRF5, AG 08018654320234050000, GAB VICE-PRESIDÊNCIA, JULGAMENTO: 18/04/2026).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DE MARINHA. TAXAS OCUPAÇÃO. ENTIDADE DE ESPORTE NÁUTICO. DECRETO-LEI Nº 3.438/41. ISENÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO TRF 5ª REGIÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Embargos de declaração interposto em face de Acórdão desta Sexta Turma.

2. Em suas razões, a União Federal (Fazenda Nacional), ora embargante, alega a existência de omissões no Acórdão, pois, no seu entendimento, referida decisão não se manifestou acerca dos argumentos por ela apresentados em sua apelação, quais sejam: a) impossibilidade de aplicação, ao presente feito, do que restou decidido nos embargos à execução nº 0008422-20.2009.4.05.8100 e na execução fiscal nº 0004139-37.1998.4.05.8100; b) renova, ainda, a argumentação no sentido de que o apelado/embargado não é foreiro, mas ocupante, não existindo, assim, direito à isenção para a taxa de ocupação em tela; c) a causa foi julgada de forma desfavorável ao embargado em meio ao processo 2003.8100.002595-9.

3. [...]

6. Em verdade, como dito acima, o que se constata é a pretensão da embargante de reabrir discussão acerca do mérito, pois, no caso concreto, conforme dito no Acórdão, a situação narrada nos precedentes citados é a mesma do presente caso, pois o § 1º do art. 20 do Decreto-lei nº 3.438/1941 concedeu o aforamento e a isenção de taxas ou foro às entidades de esportes náuticos que ocuparem atualmente terrenos de marinha, "enquanto exercerem as suas atividades dentro dos objetivos sociais e não as interromperem por mais de dois anos consecutivos" e, em seu § 3º, o mesmo art. 20, ampliou o benefício às entidades de esportes que se organizassem posteriormente, desde que requeressem a benesse dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua legalização.

7. Houve, ainda, ampliação desse prazo, nos termos do art. 104 do Decreto-lei nº 9.760/1946, que incide no caso concreto, em virtude do disposto no art. 215 da mesma norma, que diz que: "Os direitos peremptos por fôrça do disposto nos arts. 20, 28 e 35 do Decreto-lei n° 3.438, de 17 de Julho de 1941, e 7º do Decreto-lei n° 5.666, de 15 da Julho de 1943, ficam revigorados correndo os prazos para o seu exercício da data da notificação de que trata o art. 104 dêste Decreto-lei", e continua: "Decidida a aplicação do regime enfitêutico a terrenos compreendidos em determinada zona, a SPU notificará os interessados com preferência ao aforamento nos termos dos arts. 105 e 215, para que o requeiram dentro do prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam".

8. Assim, as entidades de esportes náuticos organizadas em momento posterior ao advento do Decreto-Lei n.º 3.438/41 também ostentam direito ao aforamento e à isenção do pagamento de taxas ou foros enquanto exercerem as suas atividades dentro dos objetivos sociais e não as interromperem por mais de dois anos consecutivos, desde que os requeiram no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da notificação mencionada no artigo 104 do Decreto-Lei n.º 9.760/46 (art. 20, §3.º, do Decreto-Lei n.º 3.438/41 c/c art. 215 e art. 104 do Decreto-Lei n.º 9.760/46).

9. E, acerca do que restou decidido no processo 2003.8100.002595-9, também houve decisão expressa no sentido de que, conforme acertadamente dito na sentença, "não houve propriamente discussão acerca do direito ao aforamento, mas ao direito de propriedade do executado, não guardando aquele feito relação com o atual, o que resta consignado em decisão proferida pelo STJ (Id. 4058100.24104002)."

10. Deste modo, ao assim decidir, o Acórdão manifestou-se, expressamente, acerca das alegações postas nos embargos de declaração ora apreciados.

11. O simples propósito de prequestionamento da matéria não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios se o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, obscuridade ou contradição.

12. Embargos de declaração desprovidos.

(TRF5, AC 00024616920074058100, Relator SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES (CONVOCADO), 6ª TURMA, JULGAMENTO: 19/09/2023).

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXAS DE FORO E OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ENTIDADE DE ESPORTE NÁUTICO. DECRETO-LEI Nº 3438/41. ISENÇÃO. CABIMENTO. TÍTULO DE AFORAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.

I. Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente o pedido, para reconhecer a prescrição dos débitos vencidos entre 1986 a 1993, a isenção de taxas e foros e o direito do embargante (Iate Clube de Fortaleza) ao aforamento do terreno concedido pelo Estado do Ceará que sobraram das obras do Porto de Mucuripe, extinguindo a execução fiscal nº 0014015-06.2004-4.05.8100.

II. Sustenta a Fazenda, em seu recurso, que a matéria de aforamento/isenção de pagamento já foi objeto de debate e enfrentamento em ação anulatória (proc. 0002595-38.2003.4.05.8100), ao então se decidir sobre a questionada titularidade do imóvel, se por doação ou aforamento a titulo gratuito, sobre o qual incidira a exigência da taxa de ocupação por parte da União. Defende que não ocorreu a prescrição dos débitos vencidos entre 1986 a 1993, pois antes da vigência da Lei nº 9636/1998, as receitas não tributárias da União estavam sujeitas para sua cobrança, na falta de disposição especial expressa, ao prazo prescricional de 20 anos, nos termos do art. 177 do CC/1916. Argumenta que o fato de não ter havido resposta aos requerimentos da embargante, nos quais diz que pretende acertar a situação da sua ocupação, não significa que possa o Judiciário decidir a questão, afastando a discricionariedade da autoridade administrativa. Afirma que a sentença contrariou a legislação federal e preceitos constitucionais.

III. Improcedente a alegação de coisa julgada. Na ação ordinária nº 0002595-38.2003.4.05.8100 se objetivava a declaração de propriedade do terreno onde se encontra o Iate Clube de Fortaleza, tendo como causa de pedir a doação/aforamento do Estado do Ceará a título gratuito. Naqueles autos julgou-se improcedente o pedido e foi negado provimento à apelação (fls. 152/157), não se reconhecendo a propriedade da embargante sobre o bem em que funciona. Quanto à isenção para entidades de esportes náuticas do pagamento da taxa de ocupação dos terrenos de marinha, nos termos do Decreto-lei nº 3438/41, entendeu-se naqueles autos, que a questão era alheia a res in indicium deducta (fls. 158/161). Já na presente ação o embargante pretende que seja reconhecido o aforamento concedido a ele pelo Estado do Ceará, além da isenção à taxa de ocupação e foros, já que é entidade de esportes náuticos, conforme previsto no art. 20, parágrafo 1º, do Decreto-lei 3438/41, bem como requereu a prescrição dos débitos anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da execução fiscal.

IV. Quanto aos prazos decadencial e prescricional das receitas patrimoniais, já houve o pronunciamento do STJ, quando do julgamento do Resp nº 1.133.696, decidido pelo procedimento dos recursos repetitivos, no seguinte sentido: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento."

V. No caso, a União pretende receber valores de taxa de ocupação referentes aos anos de 1989 a 1993 e de 1999 a 2001. Os créditos foram constituídos através da notificação com aviso pelo correio em 19.8.2001, tendo sido ajuizada a execução fiscal em 23.7.2004 (fls. 29/40). Como se verifica, os débitos com vencimentos de 1986 a 1993 não se sujeitam ao prazo decadencial, já que são anteriores à vigência da Lei nº 9.821/99, mas foram alcançados pela prescrição quinquenal, pois o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32. Com relação aos créditos com vencimentos entre 1999 a 2001, estes se sujeitam ao prazo decadencial de cinco anos e ao prescricional quinquenal, uma vez que surgiram na vigência da Lei nº 9.821/99, contudo, como foram constituídos em 19.8.2001 e a ação foi ajuizada em 23.7.2004, com despacho citatório em 20.3.2006, não foram alcançados por qualquer das causas extintivas.

VI. No caso, o Decreto nº 23.606/33 concedeu ao Estado do Ceará autorização para realizar as obras e aparelhamentos do Porto de Fortaleza, bem como para a utilização dos terrenos de marinha e respectivos acrescidos que fossem necessários à execução das obras correspondentes. O citado decreto previu que os terrenos de marinha não utilizados para a construção do complexo portuário de Fortaleza, seriam preferencialmente aforados ao Estado do Ceará para sua livre disposição do domínio útil. Apesar da não demonstração de que o Estado do Ceará tenha exercido tal prerrogativa, restou demonstrado, com amparo em previsão contratual (Cláusula IV - fl. 42), que requereu através do ofício nº 337/57 (fls. 44), a transferência do direito preferencial ao embargante (Iate Clube de Fortaleza - reconhecido como de utilidade pública - fl. 43), o qual ocupa o terreno desde sua constituição em 1954. Inclusive, em 2006, a Lei Estadual nº 13.855/2006 autorizou o chefe do Poder Executivo do Ceará a ratificar a transferência do direito de preferência ao aforamento relativo ao imóvel que indica em favor do Iate Clube de Fortaleza.

VII. Na hipótese, o pleito se estendeu sem análise final durante anos. Observa-se no site do Protocolo Integrado do Governo Federal-Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, do Ministério do Planejamento, que o processo administrativo nº 10380.008642/85-55 que foi iniciado pelo Estado do Ceará em 1957, visando em origem à transferência ao Iate Clube de Fortaleza do aforamento, restou inicialmente arquivado em março 2016, com posterior reabertura em junho de 2016, na Divisão de Receitas Patrimoniais/SPU-CE/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Segundo informação da embargante em suas contrarrazões, antes, já havia sido reconhecido sua Ocupação do terreno, legitimando-o na posse. Mas, foi indeferida a transferência de prerrogativas por parte do Estado do Ceará ao Iate Clube de Fortaleza para o aforamento, passando, ao final, a reconhecer como cabível a exigência do pagamento do foro e da taxa de ocupação.

VIII. Nos termos do disposto no artigo 64, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46, o deferimento ou não do pedido de aforamento constitui ato discricionário da administração pública, devendo ser analisada a conveniência e oportunidade em instituir a enfiteuse na área. No entanto, observando-se as peculiaridades do caso, há de se reconhecer que, em se tratando de entidades de esportes náuticos legalmente constituída, existe previsão legal a utilização do terreno de marinha sob o regime de aforamento, conforme se verifica no parágrafo2º, do Decreto-Lei nº 3238/41:"Se o interesse público exigir a ocupação de terrenos aforados nos termos do parágrafo anterior e demais disposições do presente decreto-lei, à entidade foreira será concedido o aforamento de outro terreno apropriado, que preencha as suas finalidades sociais. As benfeitorias acaso existentes, e que tenham sido realizadas pela entidade atingida, deverão ser indenizadas de acordo com a legislação que regula a desapropriação por interesse público."

IX. Como bem fundamentado na sentença "...embora se reconheça que, regra geral, a discricionariedade rege o regime de concessão de aforamento de bens da União, esta não se manifesta no presente caso, em que a atuação da Administração está vinculada quanto ao conteúdo do ato, como se infere da simples leitura das normas que regem a matéria".

X. Existe previsão legal para a isenção ao pagamento das taxas ou foros decorrente da ocupação de terrenos de marinha, para entidades de esportes náuticos, haja vista que tal benesse encontra amparo no artigo 20, do Decreto-Lei nº 3.438/1941, que foi revigorado pelo artigo 215, do Decreto-Lei 9.760/1946. A aludida isenção não está condicionada ao cumprimento de nenhum outro requisito que não aqueles estabelecidos no próprio dispositivo legal, bem como não demanda nenhuma discricionariedade por parte do administrador público, sendo indevida a cobrança das dívidas decorrentes da enfiteuse administrativa em questão.

XI. Restou comprovado, nos autos, tratar-se a parte recorrida de entidade de esporte náutico legalmente organizada (fl.20), pelo que não se faz cabível a cobrança das taxas de foro e ocupação, devendo a execução fiscal nº 0014015-06.2004.4.05.8100 ser extinta

XII. Considerando que a presente ação foi ajuizada na vigência do CPC/1973, devem ser aplicadas as normas ali previstas. Levando-se em consideração o disposto no art. 20, parágrafo 3º e 4º, do CPC/1973, faz-se razoável o valor da verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença.

XIII. Remessa oficial e apelação improvidas.

(TRF5, APELREEX 2009.81.00.008422-0, Relator LEONARDO CARVALHO, Segunda Turma, DJE - Data::21/09/2018 - Página::61).

Assim, correta a sentença ao declarar o direito à isenção, enquanto atendidas as demais condições legais exigidas quanto ao desempenho das atividades náuticas.

Do exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação da União. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).



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Documento:20002964060
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007410-87.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.  ISENÇÃO DE FOROS E TAXAS EM TERRENO DE MARINHA. ENTIDADES DE ESPORTES NÁUTICOS. DECRETO-LEI 3.438/1941. POSSE ANTERIOR A 1941. DESNECESSIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para declarar o direito de entidade de esporte náutico à isenção do pagamento de taxas ou foros decorrentes da ocupação de terrenos de marinha em que localizados, afastando exigência administrativa de que houvesse posse anterior ao ano de 1941 para direito ao benefício.

2. O art. 20, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.438/1941 prevê a isenção de taxas ou foros às entidades de esportes náuticos legalmente organizadas que ocupem terrenos de marinha para o exercício de suas atividades sociais. Já o § 3º do mesmo artigo estende expressamente os benefícios às entidades que se organizarem posteriormente à norma, desde que requeiram o benefício no prazo de 120 dias após a sua legalização, benefício renovado pelo art. 215 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, com reabertura do prazo para o exercício do direito ao aforamento e isenção a partir da notificação de que trata o art. 104 do mesmo diploma.

3. Incoerente a nova interpretação administrativa que exige a comprovação de posse anterior a 1941 para entidades organizadas em data posterior a esse ano, pois anula a eficácia do § 3º do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.438/1941 e exige o exercício de posse por pessoa jurídica ainda inexistente A própria interpretação administrativa era outro, e durante décadas foi reconhecido o benefício à impetrante. Mudança de orientação que se afigura no mínimo de duvidosa legalidade e, de qualquer sorte, não deve atingir as situações anteriores, já reconhecidas e legitimadas.

4. Apelação e remessa necessária desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação da União. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/08/2026

Apelação Cível Nº 5007410-87.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RICARDO CARNEIRO NEVES JÚNIOR por IATE CLUBE DO ESPIRITO SANTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/08/2026, na sequência 74, disponibilizada no DE de 23/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO. SEM HONORÁRIOS (ART. 25 DA LEI N. 12.016/2009).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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