Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5010033-58.2026.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5119609-43.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO LUIZ DE ALENCAR MACHADO MAIA em favor de S. D. C., preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 2º, §2º, §3º e §4º, V, da Lei nº 12.850/2013, nos arts. 17 e 18, ambos c/c art. 19, todos da Lei nº 10.826/2003 e no art. 1º, da Lei nº 9.613/98, que está em apuração nos autos da Ação Penal nº 5119609-43.2025.4.02.5101, contra ato do Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que rejeitou a preliminar de incompetência territorial e indeferiu os pedidos de suspensão do curso da ação penal e adiamento das audiências designadas (Eventos 338 e 508, eProc JFRJ).
Sustenta a impetração (Evento 1), em síntese, a incompetência territorial do Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro para processar a ação penal, por entender que o núcleo da investigação se desenvolveu em Minas Gerais e que já houve decisão anterior declinando a competência. Alega, ainda, nulidade da persecução penal por vício de origem, em razão do alegado reaproveitamento de elementos probatórios oriundos de procedimento anteriormente declinado, sem regular autorização de compartilhamento, bem como cerceamento de defesa, decorrente da negativa de acesso integral aos elementos probatórios e aos procedimentos conexos. Requer a concessão da ordem para reconhecer as nulidades suscitadas, bem como, a juntada das diligências requeridas e a devolução do prazo para nova resposta da defesa.
O pedido de liminar foi indeferido (Evento 2).
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juiza Federal Relatora
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conhece-se do habeas corpus impetrado, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se a aferir se há constrangimento ilegal decorrente do prosseguimento da Ação Penal nº 5119609-43.2025.4.02.5101/RJ, em razão de três fundamentos autônomos: a incompetência territorial do Juízo impetrado, o vício de origem da persecução penal por reaproveitamento irregular de elementos probatórios e o cerceamento de defesa pela restrição de acesso ao acervo probatório. Devolve-se, ainda, o pedido subsidiário de revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas.
O ato coator consiste em decisões interlocutórias proferidas em cognição não exauriente pelo Juízo de primeiro grau (Eventos 338 e 508, eProc JFRJ), que expressamente ressalvaram o reexame das matérias ao longo da instrução.
A via do habeas corpus não comporta dilação probatória nem revaloração aprofundada do acervo, sendo reservada à correção de ilegalidade que se extraia, de plano, dos elementos pré-constituídos.
A imputação descreve organização criminosa dedicada à fabricação e ao comércio clandestino de armas de fogo de uso restrito, com importação de componentes bélicos procedentes dos Estados Unidos da América e da República Popular da China. A transnacionalidade da conduta atrai a competência federal, nos termos do art. 109, IV e V, da Constituição Federal, em concurso com a imputação de organização criminosa de caráter transnacional, prevista na Lei nº 12.850/2013.
O encaminhamento do processo à Justiça Federal decorreu de pronunciamento do Juízo Estadual do Rio de Janeiro, nos autos da Petição Criminal/Busca e Apreensão nº 0057230-55.2024.8.19.0001, que, ao acolher parecer do Ministério Público estadual, reconheceu a existência de esquema estruturado de distribuição interestadual de armamento e o "forte caráter transnacional" dos fatos, a atrair a atribuição da Polícia Federal e a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 144, § 1º, I, e do art. 109, V, da Constituição Federal (Evento 1, Doc. 8).
Firma-se, portanto, a competência da Justiça Federal.
Da incompetência territorial do Juízo impetrado
O impetrante sustenta que a incompetência da Justiça Federal do Rio de Janeiro seria questão já superada, à vista da decisão de declínio proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, em 24/10/2024, nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 5081397-84.2024.4.02.5101/RJ (Evento 1, Doc. 7). Atribui a tal pronunciamento eficácia definitiva e vinculante quanto à fixação do juízo natural.
A decisão invocada foi proferida em pedido de busca e apreensão criminal, procedimento de natureza cautelar, submetido a cognição sumária e delimitado pelo objeto investigativo então apresentado à apreciação judicial. Decisão dessa natureza não produz coisa julgada material sobre competência nem vincula juízo diverso quando o objeto da imputação subsequente se revela mais amplo. A competência afere-se pelo fato imputado ao tempo do oferecimento da denúncia, e não pelo fato suspeitado que delimitava a investigação em momento pretérito.
Neste sentido, orienta o Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. ATUAÇÃO EM MAIS DE UMA LOCALIDADE. PREVENÇÃO. ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de investigação voltada à prática de crimes permanentes - tráfico de drogas e associação para o tráfico -, caracteriza-se, em princípio, a continência em relação a todos os membros da suposta organização criminosa (CPP, artigo 77, I).
2. Se a organização criminosa atua em mais de uma localidade, a competência firma-se pela prevenção (CPP, artigo 71).
3. De toda sorte, a inobservância da regra de competência territorial gera nulidade meramente relativa, devendo ser arguida na primeira oportunidade que a parte possui para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
4. Pela teoria do juízo aparente, para a fixação da competência para a decretação da interceptação telefônica deve ser considerado o "fato suspeitado", vale dizer, o objeto do inquérito policial - ainda que, num momento subsequente, diverso venha a ser o "fato imputado".
5. Recurso desprovido.
(RHC n. 73.637/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 16/9/2016.)
O declínio de 24/10/2024 operou-se em favor da Justiça Estadual de Minas Gerais e teve por objeto o quadro fático então delimitado no pedido cautelar, que não compreendia os elementos de transnacionalidade e de conexão territorial posteriormente descritos na denúncia, notadamente a alegada destinação das armas fabricadas a comunidades situadas no Rio de Janeiro.
A denúncia oferecida nestes autos revela objeto mais amplo do que o dos processos correlatos, ao descrever organização criminosa complexa e transnacional, o que motivou, inclusive, a determinação de ofício à 1ª Vara Criminal da Comarca de Americana/SP para eventual declínio, por conexão, dos autos da Ação Penal nº 1000104-54.2025.8.26.0630 (Evento 26, eProc JFRJ).
A rejeição da preliminar pelo Juízo impetrado fundou-se em elementos concretos: a residência do paciente, apontado como líder da organização; a coordenação das atividades a partir da capital do Rio de Janeiro; a apreensão de armamentos em Piraí/RJ; e o suposto destino das armas a comunidades locais. Não se vislumbra, pois, a verossimilhança da tese de que o núcleo material dos fatos gravitou exclusivamente em torno de diligências praticadas em Belo Horizonte/MG.
Por se tratar de organização que teria atuado em mais de uma unidade da Federação, a competência firma-se pela prevenção e pela conexão, nos termos dos arts. 71, 76 e 78 do Código de Processo Penal. Incide, ademais, a Súmula 706 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção".
A incompetência ratione loci ostenta natureza relativa e gera, quando muito, nulidade relativa, condicionada à demonstração de prejuízo concreto, que não se evidencia na espécie.
Não se verifica, portanto, a alegada incompetência territorial do Juízo impetrado.
Do vício de origem da persecução penal
A defesa sustenta que a persecução penal estaria contaminada pela utilização de elementos informativos oriundos de outros procedimentos investigatórios, sem autorização formal de compartilhamento, o que configuraria prova emprestada obtida à margem do procediemnto legal e vício de origem apto a ensejar a nulidade da ação penal.
A alegação não merece acolhimento. A colheita das provas foi precedida de prévia autorização judicial, por meio das cautelares apensadas ao Inquérito Policial nº 2025.0028270-SR/PF/RJ-01 (5022891-81.2025.4.02.5101), entre elas o Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico nº 5038168-40.2025.4.02.5101/RJ e os Pedidos de Busca e Apreensão Criminal nºs 5105177-19.2025.4.02.5101/RJ e 5105178-04.2025.4.02.5101/RJ.
As medidas cautelares impugnadas foram objeto de decisão própria do Juízo Federal, que não se limitou a reproduzir deliberações proferidas em outro processo, mas submeteu a representação policial a exame autônomo, exigiu complementação das informações, verificou a regularidade do compartilhamento dos elementos informativos e reconheceu, à vista do acervo probatório então reunido, a presença dos requisitos legais para o deferimento das medidas.
Ao apreciar o Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico nº 5038168-40.2025.4.02.5101, o Juízo competente determinou a complementação para que fossem apresentados elementos indicativos da destinação dos armamentos ao Estado do Rio de Janeiro, bem como a decisão judicial que autorizara o compartilhamento da Informação de Polícia Judiciária nº 075/2023 – UADIP/DELEFAZ/DRPJ/SR/PF/MG (Evento 9 daquele processo).
Em resposta, a autoridade policial juntou a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piraí/RJ, que deferiu expressamente o compartilhamento de provas obtidas nos autos do processo nº 0000619-53.2024.8.19.0043 (Evento 12, Doc. 3). Além disso, juntou novos elementos informativos produzidos na investigação e esclareceu que o eventual desentranhamento da referida informação policial não comprometeria a higidez do acervo probatório, porquanto a cadeia de custódia se encontrava preservada e a investigação já dispunha de elementos autônomos (Evento 12, Doc. 1). À vista desse conjunto, o Juízo reputou presentes indícios suficientes e deferiu as medidas cautelares requeridas (Evento 19 do processo 5038168-40.2025.4.02.5101).
No Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 5105177-19.2025.4.02.5101/RJ, o Juízo registrou que as diligências anteriormente autorizadas permitiram identificar o modo de atuação da organização criminosa, individualizar seus integrantes e ampliar o acervo probatório da investigação, inclusive mediante interceptação de remessas internacionais de componentes de fuzis, prisões em flagrante durante ação controlada e apreensão de armamentos. À vista desses elementos, reputou demonstradas a necessidade e a proporcionalidade das buscas domiciliares e do acesso aos dispositivos eletrônicos (Evento 19 daquele processo).
Registra-se que existe decisão judicial expressa para autorizar o compartilhamento, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piraí/RJ, o que infirma a premissa central da impetração, de que o trânsito do acervo entre procedimentos teria ocorrido à revelia de controle jurisdicional.
A declaração de nulidade pressupõe a identificação do ato processual viciado, a demonstração de sua repercussão sobre os demais atos processuais e a comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, circunstâncias que não se evidenciam, por ora.
Não há demonstração de que a denúncia esteja fundada em prova ilícita ou de que eventual irregularidade na obtenção ou no compartilhamento de determinado elemento informativo tenha contaminado, de forma manifesta, toda a persecução penal.
Do cerceamento de defesa
No que concerne ao indeferimento das diligências e ao apontado cerceamento de defesa, o Juízo impetrado consignou que a recusa da juntada integral de outros processos, inclusive o processo estadual mineiro e o referente à prisão de Rafael Xavier do Nascimento (Processo nº 0000619-53.2024.8.19.0043, Comarca de Piraí/RJ), não se ancorou unicamente no risco de tumulto processual, mas na circunstância de que as peças que sustentam a acusação já se encontram disponíveis e referenciadas nos autos (Evento 338, eProc JFRJ).
Quanto ao acesso ao Inquérito Policial nº 2025.0087751-SR/PF/RJ, foi determinada a redução do grau de sigilo e franqueado o acesso aos advogados constituídos, com determinação de concessão imediata de permissão expressa a todos os defensores antes da primeira audiência (Evento 508, eProc JFRJ).
O impetrante sustenta que a exigência de indicação pontual do arquivo ou dado pretendido criaria círculo vicioso, por impor à defesa a demonstração de vício cuja verificação depende do próprio acesso negado.
É de ver-se que a decisão impugnada não vedou o acesso à fonte original, mas sim condicionou-o à delimitação do objeto, com a ressalva expressa da renovação de pedidos específicos. O que se indeferiu foi a auditoria ampla e indiscriminada de acervo digital que alcança dispositivos de corréus e de terceiros, cujo conteúdo integral extravasa o objeto da ação penal. A exigência de delimitação não suprime o contraditório, mas preserva a esfera de terceiros e ordena o exercício da prova.
O indeferimento de diligências genéricas, perícias abrangentes e requisições indiscriminadas de documentos não configura cerceamento de defesa. A produção probatória deve guardar relação com fatos controvertidos e apresentar utilidade para o esclarecimento da causa, não sendo exigível o deferimento de medidas formuladas de maneira ampla e inespecífica.
Ausente a demonstração da pertinência concreta das diligências requeridas, seu indeferimento insere-se no poder de condução da instrução conferido ao magistrado.
A pendência de apreciação de requerimento defensivo, ou seu indeferimento fundamentado, não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal atual e iminente, e não se verifica recusa jurisdicional, omissão qualificada ou demora excessiva aptas a converter risco abstrato em coação concreta.
Do pedido subsidiário de revogação da prisão preventiva
Requer o impetrante, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas.
A custódia do paciente decorre do decreto proferido nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 5105176-34.2025.4.02.5101/RJ (Evento 8, eProc JFRJ), que assentou a segregação na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal.
A decisão foi proferida pelo juiz natural, de forma fundamentada, e não há nos autos fato superveniente capaz de infirmar os fundamentos então adotados. Ao contrário, as circunstâncias que motivaram a custódia foram robustecidas com o oferecimento e o subsequente recebimento da denúncia, em 27/11/2025 (Evento 26, eProc JFRJ).
A gravidade concreta da conduta imputada, ante a liderança de organização criminosa voltada à fabricação e ao comércio clandestino de armas de fogo de uso restrito, com articulação internacional, evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para acautelar a ordem pública e a instrução criminal.
Não se verifica, portanto, ilegalidade na manutenção da custódia cautelar.
Conclui-se que os fundamentos invocados pela impetração dizem respeito a questões regularmente apreciadas pelo Juízo de origem, em pronunciamentos fundamentados e sujeitos a reexame no curso da instrução.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, para manter as decisões proferidas pelo Juízo de origem que rejeitaram as preliminares, indeferiram as diligências requeridas pela defesa de S. D. C. e determinaram o regular prosseguimento da ação penal. Mantém-se a prisão preventiva decretada nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 5105176-34.2025.4.02.5101/RJ.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002966310v49 e do código CRC 1a98f454.
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